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Regulamento 152/2010, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira

Texto do documento

Regulamento 152/2010

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugadas com o disposto no artigo 91.º, todos da Lei 169/99, de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11.01, e, n.º 3 do artigo 3.º do Dec. Lei 555/99, de 16.12, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 04.09, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias seguidos a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, aprovado por unanimidade, em Projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 18 de Fevereiro de 2010, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderão ser consultados todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões e observações, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

22 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Preâmbulo

A publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro veio introduzir profundas alterações ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas prendem-se com a criação da figura da comunicação prévia, com a eliminação de muitos procedimentos de autorização, mantendo-se apenas no que concerne à autorização de utilização e respectivas alterações, a redefinição das obras de escassa relevância urbanística, o desaparecimento da figura de emparcelamento como forma de loteamento, a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte relevante, o surgimento da figura de gestor de procedimentos e a desmaterialização dos procedimentos de urbanização e edificação, com a adopção de um sistema informático para automatização dos trâmites processuais.

Por outro lado, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, consagra o princípio da equivalência jurídica, de acordo com o qual, o valor das taxas aplicadas deve ser fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, pese embora possam ser introduzidos factores de desincentivo ou incentivo à prática de determinados actos.

Assim, e pese embora não se corte com normas regulamentares já enraizadas nos usos do Município, procurou adoptar-se com o presente Regulamento o estabelecimento de regras que resultam da actividade de controlo urbanístico a cargo do Município, adaptadas às profundas alterações legislativas supra enunciadas.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela apreciação de processos, pela emissão de títulos e pela prestação de serviços conexos, e ainda pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Odemira.

Secção I

Disposições preliminares

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da edificação, na sua actual redacção e os conceitos técnicos fixados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, e ainda as seguintes:

a) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

b) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

c) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

d) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

Artigo 3.º

Siglas e acrónimos

Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas lêem-se da seguinte forma:

a) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual);

b) RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

c) PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;

d) PEOT: Plano Especial de Ordenamento do Território;

e) AVAC: Aquecimento, ventilação e ar condicionado;

f) RCD: Resíduos de Construção e Demolição;

g) RSU: Resíduos Sólidos Urbanos;

h) INCI: Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

i) GPL: Gás de Petróleo Liquefeito;

j) ICP-ANACOM: Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações;

k) DRE: Direcção Regional da Economia;

l) IGP: Instituto Geográfico Português;

m) PDF: Portable Document Format;

n) DGN: MicroStation Design File

o) DWF: Design Web Format;

p) DWG: AutoCAD Drawing Database;

q) DXF: Drawing Exchange File;

r) PVC: Polyvinyl chloride (cloreto de polivinila);

s) TMIUC: Taxa pela realização, Manutenção e reforço das Infra-estruturas Urbanísticas e Compensações;

t) AUGI: Área Urbana de Génese Ilegal

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão tenham escasso impacte urbanístico e estejam isentas de licença, nos termos dos artigos 6.º e 6.º-A, do RJUE, na sua actual redacção.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, sem prejuízo do respeito por disposições estipuladas em PMOT e demais legislação aplicável, as seguintes obras:

a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm;

b) Substituição de cobertura, revestimento exterior ou caixilharias e a alteração da cor dos elementos decorativos que se encontrem marcados na fachada;

c) Pequenas subidas da cércea, justificadas pela substituição da cobertura;

d) As obras situadas fora dos perímetros urbanos que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras e estufas de jardim, com a área inferior a 30 m2 e cuja altura de pé-direito não exceda 2,30 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, e abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m do eixo de vias públicas municipais;

e) Pequenas instalações de apoio a equipamentos hidráulicos, eléctricos ou de comunicação que não excedam os 20 m2;

f) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 20 m do eixo de vias públicas municipais e não excedam 30 m3 de capacidade;

g) Instalações AVAC, antenas receptoras de sinal áudio ou vídeo, painéis de energia solar, pára-raios e dispositivos similares, em edifícios que não estejam localizados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação e desde que não comprometam o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios, locais ou integração paisagística pela localização, aparência ou proporções;

h) A construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando não afectem área do domínio público;

i) A construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

j) Estruturas para grelhadores desde que se localizem no logradouro posterior da edificação principal;

k) Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentos;

l) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

3 - A execução destas obras deve respeitar toda a regulamentação aplicável, nomeadamente quanto ao afastamento às vias públicas, ao RGEU e demais legislação sobre a matéria.

4 - Para efeitos de gestão dos RCD's, facilitação do cumprimento do dever de fiscalização das medidas de tutela da legalidade urbanística e actualização cartográfica, embora as obras consideradas de escassa relevância urbanística sejam isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, os seus promotores devem informar a câmara municipal do início dos trabalhos com a antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 5.º

Impacte relevante

Para os efeitos previstos no RJUE considera-se gerador de um impacte relevante:

a) Toda e qualquer construção de área bruta superior a 400 m2, que resulte de nova edificação ou da ampliação de edificação existente, destinada isolada ou cumulativamente a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Toda e qualquer construção de área bruta superior a 700 m2, destinada a equipamentos privados, ensino, saúde ou equipamento social ou outros.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para os efeitos previstos no RJUE considera-se gerador de um impacte relevante e de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excepto se a segunda caixa de escada constituir alternativa da principal, por razões de segurança ou funcionalidade;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 3 fracções, exceptuando as destinadas a estacionamento, com acesso directo ao exterior ou através de zona comum;

c) Toda e qualquer construção que comprovadamente envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou outras, ainda que não exceda os limites previstos nas alíneas anteriores.

Secção II

Disposições aplicáveis aos projectos e execução de obras

Artigo 7.º

Qualificação profissional exigível aos técnicos

A elaboração e subscrição de projectos, a fiscalização de obra e a direcção de obra, obedecem ao disposto no Regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos, aprovado pela Lei 31/2009, de 3 de Julho.

Artigo 8.º

Níveis máximos de ruído

O licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído e do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

Artigo 9.º

Prazo e condições das obras de urbanização e edificação sujeitas a comunicação prévia

1 - As obras de urbanização e edificação sujeitas ao procedimento de comunicação prévia devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, não podendo exceder um ano quando o valor estimado da obra for inferior ou igual ao definido para a classe 1 de Alvará de Construção do INCI, ou de dois anos quando esse valor for superior.

2 - O prazo referido no número anterior não inclui as prorrogações legais.

3 - As obras de urbanização e edificação ficam condicionadas ao levantamento do estaleiro e limpeza da área da obra e à entrega do modelo de registo de dados de RCD, acompanhado de cópia dos certificados de recepção emitidos pelos operadores de gestão devidamente licenciados aquando, respectivamente, do pedido de recepção provisória das obras de urbanização e de emissão do alvará de autorização de utilização.

3 - A emissão do alvará de autorização de utilização das obras de edificação sujeitas a comunicação prévia, quando situadas fora de perímetros urbanos, fica ainda condicionada à não execução de infra-estruturas pelo Município e ao prévio licenciamento das fossas e furos junto da Administração da Região Hidrográfica.

Artigo 10.º

Caução para boa e regular execução das obras de urbanização

1 - Além dos elementos constantes da portaria aplicável a comunicação prévia deve ser acompanhada de mapa de medições e orçamentos dos trabalhos, devidamente assinados por técnico responsável, de forma a obter o valor da caução a prestar para garantir a boa e regular execução das obras.

2 - O valor da caução é apurado por somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista.

Capítulo II

Disposições específicas

Secção I

Casos especiais

Artigo 11.º

Legalização de obras de edificação

1 - O requerimento do pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente a legalização de obras deve mencionar o ano de execução das obras de construção, alteração ou ampliação e apresentar os respectivos elementos de prova, projecto de arquitectura do existente e respectivo termo de responsabilidade, tal como os demais elementos necessários definidos em Portaria.

2 - A instrução referida no número anterior, quando respeite a edificações construídas há mais de dez anos, está dispensada da apresentação calendarização da execução da obra e dos projectos de engenharia das especialidades a seguir enumerados:

a) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do ultimo recibo comprovativo do pagamento de energia à entidade fornecedora;

c) Projecto de rede de gás, caso o requerente apresente certificado emitido pela entidade inspectora;

d) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento;

e) Projectos das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, caso o requerente apresente comprovativos do pagamento do abastecimento de água e documento emitido pela entidade fornecedora que ateste a existência de regular ligação às respectivas redes públicas;

f) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;

g) Projecto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

3 - A dispensa de apresentação dos projectos de engenharia das especialidades referidos nas alíneas anteriores não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais, de armazenagem ou de serviços abrangidos por legislação específica, bem como a obras já autuadas por entidade fiscalizadora.

Artigo 12.º

Armazenamento e abastecimento de combustíveis

Aos licenciamentos de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição de gás abastecida por reservatórios de GPL, da competência dos municípios, é aplicável o regime jurídico de urbanização e edificação, com as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro e sucessivas alterações, na redacção dada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, bem como o pagamento das taxas previstas no artigo 22.º do referido diploma e fixadas no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

Artigo 13.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em coberturas de edifícios;

b) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

c) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactes visuais;

d) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

e) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;

1 - A autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações, prevista no Capítulo II do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, tem a validade máxima de dois anos renováveis.

2 - A Câmara Municipal pode mandar efectuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.

3 - Não se consideram abrangidas por este artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.

Artigo 14.º

Exploração de massas minerais (pedreiras)

1 - Pela prática dos actos da competência da câmara municipal, previstos no Decreto-Lei 270/2001, de 6 e Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, é devido o pagamento das taxas, previstas no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

2 - As taxas foram fixadas tendo por base os critérios e montantes fixados pela Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro. Contudo, dado que as explorações da competência municipal são as de classe menor relativamente às da competência da DRE, implicando menor grau de complexidade, considerou-se a aplicação de 60 % do valor fixado na citada portaria

Artigo 15.º

Licença especial de ruído

O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, e está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

Artigo 16.º

Auditoria de classificação e de reconversão de classificação de empreendimentos turísticos

A realização de auditoria de classificação ou de reconversão da classificação, dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, na actual redacção do Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

Artigo 17.º

Exercício da Actividade industrial

1 - Aos licenciamentos industriais são aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial, e as taxas constantes do Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Ao valor previsto no n.º 6.1 do quadro VI da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município, acresce 5 % do mesmo montante, destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 63.º do citado diploma legal.

3 - Ao valor previsto no n.º 6.2 do quadro VI Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município, acresce 15 % do mesmo, por cada uma das entidades públicas cuja participação se torne necessária nos actos de vistoria, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 63.º do citado diploma legal.

Secção II

Ocupação do domínio público

Subsecção I

Regras para a ocupação por motivo de obras

Artigo 18.º

Condições gerais na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes do presente Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, devendo, neste caso, o amassadouro e o depósito de entulhos, ficar no interior do tapume.

2 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com a via pública e para os quais não seja exigida a colocação de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras.

3 - A ocupação do espaço público deve garantir condições adequadas de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de trânsito e de peões, nem comprometer a segurança ou afectar a visibilidade dos locais, nomeadamente pela proximidade de cruzamento, entroncamento ou passagem de peões.

4 - Em qualquer circunstância têm que ser assegurados a integridade e o funcionamento normal de todas as infra-estruturas de serviço público.

Artigo 19.º

Danificação do espaço público

1 - Quando, para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou comunicação prévia as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - A concessão da autorização de utilização da obra fica condicionada ao preceituado no número anterior.

Artigo 20.º

Reparação e segurança na ocupação da via pública

1 - A reposição de pavimento da via pública levantado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não produzidos pela Câmara está sujeito à aplicação da taxa fixada no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

2 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota de soleira, é obrigatória a colocação de pala do lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que deve ser colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

3 - É obrigatória a colocação de pala, com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a colocação de tapumes.

4 - Em ambos os casos a pala deve ter um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.

Artigo 21.º

Preparação de argamassas

1 - É proibido caldear cal na via pública, bem como manipular quaisquer outros produtos que possam prejudicar os transeuntes.

2 - É proibida a preparação de argamassas de cal ou cimento directamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou metal.

Artigo 22.º

Resíduos de construção e demolição

1 - Os autores devem indicar no projecto o volume de resíduos que se prevê produzir.

2 - A remoção de resíduos de construção e demolição obedece ao disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Odemira.

Artigo 23.º

Depósito e manuseamento dos resíduos de construção e demolição em obra

1 - Se das obras resultarem resíduos de construção e demolição que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas directamente para um depósito, preferencialmente fechado.

2 - Os resíduos de construção e demolição nunca podem ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e devem ser removidos diariamente para o local de depósito indicado no projecto, sempre a cargo dos proprietários.

3 - Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações urbanísticas deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa.

4 - O espaço referido no número anterior deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda atender-se às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.

Artigo 24.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deve fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

2 - Os equipamentos em geral, e as elevações em particular, devem ser objecto de manutenção periódica e operadas por pessoal com formação específica para o efeito.

3 - Os procedimentos referenciados devem estar em conformidade com o previsto no Plano de Segurança e Saúde ou Fichas de Segurança elaboradas para a obra, nos termos legais.

Artigo 25.º

Andaimes e redes de protecção

1 - No Plano de Segurança e Saúde ou nas Fichas de Segurança a elaborar obrigatoriamente para as obras, em conformidade com a legislação em vigor, devem constar as características dos andaimes, as respectivas condições da montagem e os dispositivos de segurança em relação aos trabalhadores e a terceiros.

2 - Nos casos em que os andaimes confinem com a via púbica têm que ser montadas redes de protecção em toda a periferia dos mesmos.

Artigo 26.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública, nos casos referidos nos artigos anteriores, são obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Regulamento de Sinalização do Trânsito e demais legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

Artigo 27.º

Prazos

Concluída qualquer obra, mesmo que não tenha terminado o respectivo prazo de licença, devem ser removidos imediatamente da via pública o amassadouro e o entulho e, no prazo de cinco dias, o tapume e os materiais respectivos.

Artigo 28.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras isentas de licença, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - Em operações de loteamento, a liquidação de taxas por motivo de ocupação de via pública, é devida apenas para os pedidos formulados após a recepção provisória das obras de urbanização.

Subsecção II

Ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo de domínio público

Artigo 29.º

Toldos, palas, vitrinas e similares

Para efeitos do disposto na presente Subsecção, consideram-se as seguintes definições e condicionantes de toldos, alpendres ou palas e vitrinas:

1 - Definições:

a) Toldos - elementos de protecção contra agentes climáticos, feitos de lona ou material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras;

b) Alpendres ou palas - elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos às fachadas e com função decorativa e de protecção contra agentes climáticos;

c) Vitrinas - mostradores envidraçados onde se expõem objectos à venda.

2 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas observar-se-ão as seguintes condições:

a) Deve ser salvaguardado o tráfego pedonal e automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano;

b) Em regra o balanço é de 1,5 m, podendo no entanto adoptar-se outra largura desde que, em caso algum, a ocupação exceda a largura do passeio bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

c) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m ou 2,50 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

d) O limite inferior das sanefas deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 m;

e) Na ocupação de vitrinas apostas às fachadas dos edifícios, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,50 m;

f) A cor base dos toldos não pode ser escura, recomendando-se o branco ou outra cor clara e apenas mais uma cor secundária.

3 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres ou palas e sanefas, exceptuando-se a afixação de mensagens publicitárias licenciadas pela Câmara Municipal nos termos do regulamento sobre publicidade.

Artigo 30.º

Quiosques

1 - A implantação de quiosques tipo ardina (venda de jornais, revistas e produtos de tabacaria), venda de flores, venda de bebidas, confeitos e guloseimas, está sujeita a licenciamento municipal, não sendo permitida a localização a menos de 200 m de afastamento de escolas, de quiosques que vendem bebidas.

2 - A implantação dos quiosques é sujeita a aprovação de projecto de arquitectura, o qual deve ser constituído pelos seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Planta de implantação;

c) Planta de cobertura;

d) Planta de compartimentação interior;

e) Planta de materiais;

f) Cortes e ou alçados;

g) Memória descritiva e justificativa, com documentação fotográfica, a cores do espaço exterior e eventuais fachadas envolventes;

h) Pormenores elucidativos dos elementos.

3 - A instalação dos quiosques só pode ser licenciada se estiver salvaguardado o ambiente urbano, não se apresentando como elementos dissonantes, contribuindo para a dignificação da qualidade da paisagem urbana, nem prejudicando de forma alguma, a circulação pedonal e o trânsito viário.

4 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos podem ostentar publicidade na respectiva aba, sujeitando-se às taxas municipais devidas pela instalação de publicidade.

Artigo 31.º

Esplanadas

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por esplanada a instalação no espaço do domínio público de mesas e cadeiras, utilizando ou não guarda-sóis, destinadas a apoiar exclusivamente os estabelecimentos de hotelaria ou similares.

2 - A ocupação referida no número anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, não podendo exceder a respectiva fachada nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes.

3 - A ocupação não pode prejudicar o trânsito normal de veículos e de peões.

4 - A delimitação do espaço de esplanada pode ser efectuada por:

a) Estrados:

i) A utilização dos estrados só pode ser autorizada se aqueles forem construídos em madeira por módulos com a área máxima de 4 m2;

ii) A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada;

b) Guarda-ventos:

i) Só podem ser instalados durante a época de funcionamento da esplanada;

ii) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou árvores porventura existentes;

iii) A altura dos mesmos não pode exceder 2 m, contados a partir do solo;

iv) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

v) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

vi) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância superior a 0,80 m;

vii) Entre o guarda-vento e qualquer outro obstáculo, elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deve obrigatoriamente existir uma distância nunca inferior a 1,20 m;

c) Floreiras;

d) Outros elementos delimitadores do espaço serão sujeitos a apreciação caso a caso.

Artigo 32.º

Expositores de apoio a estabelecimentos comerciais

1 - A ocupação do espaço do domínio público pode ser licenciada para efeitos de exposição de objectos, quando destinados a apoio de estabelecimentos de restauração e bebidas e desde que respeitem as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 1 m a partir do plano marginal da edificação;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,40 m, sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,50 m a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes.

2 - A ocupação de pequenos espaços de domínio público, para efeitos de exposição de pequenos objectos pode ser licenciada a outro tipo de estabelecimentos comerciais quando destinados a apoio dos mesmos, não podendo dificultar o acesso ao prédio, ao próprio estabelecimento e ao trânsito de peões.

Artigo 33.º

Requerimento e projecto

1 - Os exploradores de estabelecimentos de restauração e bebidas, interessados na ocupação do espaço de domínio público confinante, devem requerer o respectivo licenciamento para qualquer das formas referidas nos artigos anteriores, em impresso próprio e acompanhado do título comprovativo da qualidade em que intervêm no processo e de projecto, em duplicado, esclarecedor da intenção.

2 - O projecto deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) Fotografia, desenhos, catálogos ou amostras que explicitem claramente o tipo de decoração e de mobiliário que se pretende utilizar;

b) Alçados ou fotografia do edifício, com a localização dos toldos, alpendres, palas, etc.;

c) Desenho do toldo, alpendre ou pala, no mínimo à escala 1/20, contendo as seguintes indicações:

i) Cores e materiais a utilizar;

ii) Volumetria e saliência em relação ao plano de fachada;

iii) Dimensões e distância ao solo;

d) Planta da esplanada ou área da exposição, quando for caso disso, contendo as seguintes indicações:

i) Implantação face ao edifício e à zona envolvente;

ii) Dimensões e área do pretendido;

iii) Localização de todos os elementos móveis, tais como estrados, floreiras e outros elementos delimitadores do espaço, expositores, mesas, cadeiras, chapéus-de-sol, etc., com indicação dos materiais e cores a utilizar;

iv) Área de acesso do público ao interior do estabelecimento.

3 - Se o projecto aprovado implicar a execução de benfeitorias no espaço de domínio público, os requerentes podem ser autorizados a executá-las, desde que tal não comprometa o interesse público, devendo previamente informar a Câmara Municipal do respectivo custo, aferido preferencialmente pela apresentação de três propostas de empreiteiros de obras/fornecedores.

4 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado, pode a Câmara Municipal promover a arrematação da ocupação do espaço do domínio público em hasta pública ou por concurso público, fixando livremente a respectiva base de licitação.

5 - A ocupação de espaços de domínio público para os restantes estabelecimentos comerciais, obedece a requerimento em impresso próprio, contendo as seguintes indicações:

a) Identificação do estabelecimento;

b) Dimensões e área do pretendido;

c) Tipo de objectos a expor.

Artigo 34.º

Natureza e prazos da licença

1 - As licenças previstas nesta secção são de natureza precária e são concedidas pelo período de um ano, com excepção das concedidas depois de 1 de Janeiro, cuja duração será até 31 de Dezembro do mesmo ano.

2 - As licenças anuais são renováveis, devendo a sua renovação ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - As licenças relativas a esplanadas só exequíveis com o encerramento temporário do trânsito em época balnear têm duração equivalente à daquele encerramento e devem ser requeridas até 1 de Abril do ano a que digam respeito.

4 - As restantes licenças relativas a esplanadas de duração delimitada a um período de tempo, devem ser requeridas até 90 dias da data a que respeite a pretensão.

Artigo 35.º

Caducidade ou cancelamento da licença

1 - A licença de ocupação do espaço do domínio público pode ser cancelada pelo incumprimento das obrigações definidas no artigo seguinte ou se imperativos de reordenamento do espaço ou o manifesto interesse público assim o justifiquem.

2 - Ocorrendo a caducidade ou o cancelamento da licença, o titular deve proceder à remoção dos materiais no prazo de 10 dias.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procede à sua remoção e armazenamento, a expensas do titular.

Artigo 36.º

Obrigações do titular da licença

1 - Os titulares de licenças devem conservar o mobiliário urbano e o espaço do domínio público que utilizam nas melhores condições de higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença assegurar o tratamento, higiene e limpeza do espaço circundante.

3 - Para garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, pode a Câmara Municipal exigir um depósito, de montante a fixar caso a caso, em função da área ocupada e do mobiliário urbano existente.

Artigo 37.º

Diversos

A instalação de qualquer estrutura no solo ou em espaço aéreo em propriedade privada, mas confinante com o domínio público, rege-se pelas mesmas disposições, com as necessárias adaptações.

Secção III

Prestação de Serviços

Artigo 38.º

Cedência de informação cartográfica

A cedência de informação cartográfica adquirida no âmbito do Projecto Cartografia Digital está sujeita a regras e custos de cedência a serem estabelecidos em protocolo e Regulamento de Gestão e Utilização desta informação ao nível intermunicipal, dada a co-propriedade da informação entre os Municípios do Litoral Alentejano, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral e o IGP.

Artigo 39.º

Elaboração e fornecimento de projectos

O Município disponibilizará projectos-tipo do projecto de arquitectura e projectos das especialidades a proprietários de lotes municipais, adquiridos no âmbito da atribuição de lote municipal por concurso previsto no Regulamento Municipal de Alienação de Lotes de Terreno Pertencentes ao Património do Município de Odemira.

Artigo 40.º

Destaque de parcela

O pedido de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque de parcela, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa da operação de destaque;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta topográfica de localização, à escala de 1:5 000, podendo admitir-se escalas inferiores até 1:10 000, nos casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, que deve delimitar a área total do prédio e a área da parcela a destacar, e que deve também indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local;

d) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida ou a erigir, deve ser identificado o respectivo projecto ou licenciamento ou certidão comprovativa da isenção de licenciamento

Artigo 41.º

Constituição de compropriedade ou de ampliação do número de compartes

1 - O pedido de parecer sobre a constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes nos prédios rústicos, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Indicação expressa dos motivos que presidem à opção de constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes;

b) Certidão de teor da Conservatória do registo Predial, com a descrição e todas as inscrições em vigor;

c) Planta de Localização à escala 1:25 000;

d) Extracto das plantas correspondentes aos elementos fundamentais de PMOT's e PEOT's aplicáveis;

e) Planta cadastral à escala 1:5 000;

f) Identificação e assinatura dos actuais proprietários e a sua proporção;

g) Identificação expressa dos pretensos adquirentes e da proporção pretendida, com indicação da relação entre os mesmos.

2 - O parecer é prestado sob a forma de certidão.

Capítulo III

Disposições relativas à edificação e sua integração arquitectónica

Artigo 42.º

Exemplares dos projectos

1 - Os projectos legalmente exigidos para instrução de processos, são apresentados em peças escritas e desenhadas, elaboradas de forma legível e explicita, em papel de formato A4 ou dobrado neste formato, quando de dimensão superior.

2 - Os projectos devem, ainda, ser instruídos em suporte digital, formato PDF para as peças escritas e DWF para as peças desenhadas.

3 - A implantação da obra deve, igualmente, ser apresentada em formato vectorial, DWG, DXF ou DGN, georreferenciada, em versões e sistemas de coordenadas a indicar pelos Serviços da Câmara Municipal, mediante solicitação dos requerentes.

4 - Todas as peças que integram o projecto são numeradas e rubricadas pelo respectivo autor.

5 - A indicação de escala das peças gráficas não dispensa a inscrição das cotas das principais referências para a execução da obra.

6 - As telas finais devem ser apresentadas em suporte papel e formato digital, conforme indicado nos números um e dois.

7 - O número de exemplares a entregar para a instrução dos processos é estabelecido da seguinte forma:

a) Processo de informação prévia - dois exemplares;

b) Processo de licenciamento - dois exemplares;

c) Processo de comunicação prévia - dois exemplares.

8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos em que haja lugar à realização de consulta a entidades exteriores, nos quais o número de exemplares é especificamente definido.

Artigo 43.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de estruturas, sempre que:

a) Haja alterações que não ponham em causa o modelo de concepção estrutural;

b) Haja alterações de orientação de escadas.

3 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de águas e esgotos, sempre que haja alterações que impliquem o redimensionamento da rede.

4 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projecto de gás, aprovadas por entidade inspectora, sempre que:

a) Haja alterações de traçado que obriguem ao redimensionamento da rede;

b) Haja alteração na localização dos depósitos ou botijas de armazenamento de gás.

5 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de comportamento térmico, sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições de fronteira diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento ou comunicação prévia e motivem um resultado de cálculo diferente.

6 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de comportamento acústico, sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições de fronteira diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento ou comunicação prévia e motivem um resultado de cálculo diferente.

7 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de telefones, sempre que haja alterações que obriguem ao redimensionamento da rede.

8 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de electricidade, sempre que tal seja exigido pela entidade certificadora competente.

Artigo 44.º

Levantamento topográfico e planta de implantação

1 - Todos os processos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas são acompanhados de levantamento topográfico e de planta de implantação, georreferenciados à rede geodésica nacional, no sistema de referência utilizado no Município de Odemira e realizados de acordo com as indicações constantes dos pontos seguintes.

2 - O levantamento topográfico e a planta de implantação devem ser entregues no número de exemplares definidos em cada caso para os projectos de arquitectura ou de loteamento, acompanhados, sempre que possível ou expressamente solicitados pelos serviços técnicos municipais, de uma cópia em suporte digital nos formatos definidos neste Regulamento.

3 - Os projectos de alterações de edifícios que não impliquem a modificação dos limites exteriores dos mesmos podem ser isentos pelos serviços técnicos municipais da apresentação das peças referidas no número anterior.

4 - A responsabilidade pela correcção e veracidade das informações contidas no levantamento topográfico e planta de implantação recai sobre o técnico autor do projecto de arquitectura nas obras particulares e do projecto de loteamento nos loteamentos urbanos.

Artigo 45.º

Abrangência e escalas dos levantamentos topográficos

1 - O levantamento topográfico inclui a totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objecto de licenciamento, à escala de 1:200 ou superior, com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis.

2 - Em casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, podem ser aceites escalas inferiores de 1:500 ou mesmo de 1:1000.

3 - No caso de o prédio onde se pretende intervir, nomeadamente em áreas rurais, ser desproporcionalmente grande em relação à obra que se pretende construir, admite-se a redução do levantamento topográfico para a área envolvente com o mínimo de 15 m ao perímetro de implantação da obra e espaços envolventes exteriores nos termos do número anterior, sempre de modo a que não surja qualquer dúvida na interpretação do projecto.

Artigo 46.º

Conteúdo do levantamento topográfico

O levantamento topográfico deve conter:

a) Indicação dos limites e confrontações, dos arruamentos confinantes, muros e edifícios existentes a uma distância não inferior a 5 m do polígono que define os limites do prédio, bem como as respectivas cotas de soleira;

b) Delimitações das funções afectas a porção do terreno em causa, as eventuais cedências ao domínio público ou privado, áreas comuns, passeios, muros de vedação e faixas de rodagem;

c) Todas as construções, ainda que possam ser de carácter precário e ou em ruínas, as espécies arbóreas e arbustivas legalmente protegidas, linhas de água (permanentes ou temporárias), tanques, represas, minas, nascentes e captações;

d) Informação acerca das infra-estruturas de abastecimento de água e respectivas captações, infra-estruturas de saneamento, águas pluviais, gás, de energia eléctrica e de telecomunicações, identificando instalações técnicas, linhas, condutas, postes, e caixas de visita.

Artigo 47.º

Disposições gerais

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, devem ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valorize o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações devem satisfazer as condições estabelecidas no n.º 1 e as especificações legais aplicáveis.

3 - As áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização pública ou colectiva devem ser objecto de integração paisagística, visando a manutenção e o desenvolvimento destes espaços de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, criando zonas de lazer e recreio que possibilitem a correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, contribuindo para a defesa da melhoria da qualidade de vida.

Artigo 48.º

Acesso de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto na legislação sobre acessibilidades.

2 - Nos casos de obras de recuperação, ampliação ou alteração, podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.

Artigo 49.º

Coberturas

1 - A inclinação das coberturas não pode exceder 50 % (0,50 por metro).

2 - Forma das coberturas:

a) Na generalidade, as coberturas devem ter duas águas, sendo permitido o seu número aumentar até ao número de fachadas visíveis;

b) Duas águas opostas devem ter cumeeira comum, impedindo que as águas fiquem desencontradas.

3 - Tipos de telha:

a) Na generalidade, devem ser utilizadas coberturas de barro vermelho de tipo «lusa» (aba e canudo) ou «meia-cana» (mourisca);

b) Sempre que as características arquitectónicas da área envolvente apresentarem telha de canudo na execução dos beirados, o uso desta é obrigatório nas edificações;

c) Para edifícios de equipamento de uso colectivo, industrial, agrícola e afins admite-se a utilização de outros materiais de cobertura, devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Chaminés

As chaminés devem respeitar as formas usuais na região, não sendo permitido o uso de chaminés pré-fabricadas.

Artigo 51.º

Sótãos

1 - O acesso aos sótãos não pode ser efectuado pelo exterior da construção.

2 - A utilização dos sótãos apenas é permitida para arrecadação.

3 - A iluminação e ventilação só pode ser feita por telha de vidro ou «postigo» no plano do telhado, não sendo permitida a abertura de vãos nas empenas, exceptuando óculos com a área máxima de 0,50 m2.

4 - O definido nos números 2 e 3 não se aplica em zonas urbanas onde se preveja em projecto a utilização do último pavimento em mansarda.

Artigo 52.º

Fachadas

1 - A cércea máxima permitida das fachadas de edifícios de um piso destinados a habitação é de 3,10 m.

2 - A altura máxima permitida, piso a piso, em edifícios com mais de um piso destinados a habitação é de 3,00 m.

3 - Os limites de altura fixados nos números anteriores podem ser aumentados para 3,50 m no caso dos edifícios se destinarem a comércio e ou serviços.

4 - Exceptuam-se os casos em que as dimensões dos espaços interiores e a concepção arquitectónica da construção o justifiquem plenamente em projecto.

5 - A textura da superfície final, para pintar, deve ser lisa e homogénea, de fraca rugosidade, não sendo permitido realizar acabamentos rugosos do tipo «tirolês».

6 - Não é permitida a aplicação de materiais cerâmicos, marmorites, desperdícios de mármore ou similares em revestimento de fachadas.

7 - O acabamento final deve ser a cal ou a tinta, ficando definida como cor base o branco.

8 - A pintura de elementos decorativos que se encontrem marcados na fachada (socos, platibandas, barras, alizares e cunhais) e a utilização de outra cor complementar é permitida, desde que consagrada pela arquitectura tradicional.

9 - Todos os elementos decorativos de uma fachada devem ser pintados da mesma cor.

Artigo 53.º

Vãos

1 - As proporções dos vãos novos ou remodelados devem seguir as proporções evidentes do seu ambiente imediato, sendo que, na generalidade, a largura dos vãos nunca pode ser superior à sua altura.

2 - Apesar de se aconselhar a aplicação de caixilharia de madeira, admite-se também a dos seguintes materiais: alumínio termolacado, PVC e ferro pintado, nas cores castanho, verde, azul, cinza ou vermelho-escuro e branco nos caixilhos móveis.

4 - O guarnecimento dos vãos pode ser feito por simples pintura em torno das aberturas, emolduramento saliente em massa ou aro de pedra despolida ou bujardado fino, com um mínimo de 12 cm de largura à face exterior do vão.

5 - É expressamente proibido o capeamento das umbreiras e vergas dos vãos em folhas de mármore ou outras aplicações semelhantes.

6 - Permite-se a colocação de parapeitos em pedra despolida.

7 - Na generalidade, em obras de reconstrução ou remodelação de edificações é obrigatória a recuperação e manutenção das cantarias existentes.

8 - Relativamente a tapa-luzes, aconselha-se o recurso a portadas, de preferência interior, admitindo-se, no entanto, estores de correr de cor branca e ficando a caixa interior.

9 - A admitir-se o recurso a portadas para o exterior as mesmas não podem, em caso algum, abrir sobre a via pública ao nível do rés-do-chão.

Artigo 54.º

Balcões e sacadas

Nas fachadas confinantes com a via pública é proibida a execução de balcões contínuos de qualquer largura, sendo apenas permitidas janelas de sacadas cuja saliência em relação ao plano da fachada não seja superior a 40 cm e cuja protecção seja constituída por gradeamento de ferro pintado, ou panos de alvenaria, de desenho adequado, salvaguardando-se situações previsíveis de circulação automóvel e pedonal.

Artigo 55.º

Acabamentos exteriores

Quando numa obra já se encontrem erguidas e rebocadas as paredes exteriores, estipula-se o prazo máximo de um ano para que as mesmas sejam pintadas ou caiadas.

Artigo 56.º

Logradouros e anexos

1 - Os logradouros privados têm de ser mantidos em cuidado estado de limpeza, sendo destinados a funções de lazer e onde estão interditas quaisquer actividades insalubres ou incómodas para o ambiente urbano.

2 - A construção de pequenos edifícios denominados de anexos, não incorporados no edifício principal, a sua implantação nos lotes, respectiva área e altura obedecem aos condicionalismos previstos nos planos em vigor.

3 - Os anexos apenas podem possuir funções complementares da habitação existente e desde que daí não possa advir qualquer inconveniente para o ambiente urbano, sendo interditas quaisquer actividades comerciais ou industriais.

4 - Só será permitida a sua construção em terrenos ou lotes para habitação após licenciamento ou admissão de comunicação prévia, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente.

5 - A construção de anexos obedece às disposições deste Regulamento e deve adoptar os mesmos elementos e aspectos construtivos do edifício principal.

6 - Os anexos só podem ter um piso coberto, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis.

7 - A sua implantação junto dos limites do terreno só é permitida desde que:

a) Não crie, ou daí não resultem, alterações na meação superior a 3 m relativamente aos terrenos vizinhos;

b) Não contrarie os regulamentos e legislação em vigor.

Artigo 57.º

Estabelecimentos de restauração e bebidas

Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica e das normas constantes no presente regulamento, aplicam-se aos estabelecimentos de restauração e bebidas o disposto nas alíneas seguintes:

a) Para os estabelecimentos de restauração e bebidas situados fora dos centros urbanos é obrigatória a existência de estacionamento dimensionado de acordo com o tipo de actividade do estabelecimento e localizado no interior da área afecta ao mesmo;

b) Não é permitido o depósito de invólucros, vasilhame não retornável ou qualquer tipo de lixo proveniente do estabelecimento na via pública ou nos logradouros privados;

c) Têm de existir áreas de arrecadação consonantes com o tipo de actividade do estabelecimento, independentes das zonas de acesso ao público e de fácil ligação ao exterior;

d) Têm de existir instalações sanitárias para ambos os sexos, ou outras instalações que sejam por lei e pelas características do estabelecimento obrigatórias, exceptuando-se casos pontuais, nomeadamente em edifícios a recuperar e desde que a área e o tipo de actividade do estabelecimento possam justificar apenas uma instalação sanitária;

e) Não é permitida a existência de mais de três tipos de acabamentos ou materiais de revestimento das paredes e tectos, sendo proibida a utilização de cores escuras;

f) É proibida a aplicação de luz fluorescente nas zonas públicas, a não ser por processos que proporcionem uma iluminação indirecta, de forma a ocultar as lâmpadas;

g) É proibido coexistirem mesas e cadeiras de formas ou materiais diferentes no mesmo espaço, seja ele interior ou exterior;

h) As mesas e cadeiras não podem ser em fórmica, cortiça, pedra ou materiais semelhantes, salvo casos especiais que possam ser justificados pela decoração geral do estabelecimento.

Artigo 58.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Acarretar riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 59.º

Conservação dos prédios

1 - É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:

a) Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações ou reparações necessárias pelo menos uma vez em cada período de oito anos;

b) Proceder a beneficiações da edificação existente quando para o efeito for notificado pelos Serviços Municipais;

c) Proceder à demolição de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública, quando para tal for notificado pela Câmara Municipal.

2 - Nova ocupação:

a) Quando uma edificação seja desocupada, no todo ou em alguma das suas partes autónomas, o proprietário fica impedido de a ocupar, de permitir a sua ocupação ou de firmar novo contrato de arrendamento sem que previamente, através de vistoria, a Câmara Municipal verifique que a mesma possui as necessárias condições de habitabilidade, sendo para tal passada certidão comprovativa;

b) Excluem-se do disposto no número anterior as edificações que tenham autorização/licença de utilização ou certidão comprovativa de possuir condições de habitabilidade emitida pela Câmara Municipal há menos de oito anos.

3 - Notificação municipal:

a) A Câmara Municipal pode ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição a requerimento do proprietário, a requerimento do inquilino ou por sua própria iniciativa;

b) Nas intimações emitidas, que são sempre precedidas de vistoria, devem ser sempre indicadas as obras a realizar, bem como o prazo para a sua realização.

Artigo 60.º

Obras compulsivas

A Câmara Municipal, através das normas legais em vigor, pode ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição para, de acordo com as conclusões da vistoria ou inspecção sanitária, repor as condições de utilização, segurança, higiene e salubridade dos prédios.

Capítulo IV

Taxas e compensações urbanísticas

Artigo 61.º

Âmbito de aplicação

1 - Ao Município são devidas taxas pela realização de operações de urbanização, edificação e de transformação do uso do solo e pela prática de actos e emissão de documentos que respeitem a procedimentos incluídos na competência municipal de gestão dos solos.

2 - As isenções e reduções das taxas referidas no presente Regulamento são as definidas no artigo 13.º do Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas.

3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado RJUE.

Artigo 62.º

Actos tácitos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Secção I

Taxas pelos actos relativos a urbanização e edificação e actos conexos

Artigo 63.º

Enquadramento

1 - A apreciação de processos relativos a operações urbanísticas, a emissão dos respectivos títulos e a prestação de serviços conexos estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - As taxas referidas no número anterior são as fixadas no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

Artigo 64.º

Identificação dos actos sujeitos a taxas

1 - Os actos sujeitos a taxas, referidos no artigo anterior, são os seguintes:

a) Apreciação de informação prévia, comunicação prévia, licença ou autorização administrativa;

b) Emissão de títulos das operações urbanísticas;

c) Prorrogações e licença especial para obras inacabadas;

d) Recepção de obras de urbanização;

e) Vistorias;

f) Casos especiais;

g) Prestação de outros serviços;

2 - A alínea a) do n.º 1 contempla a apreciação de informação prévia, comunicação prévia, licença administrativa, nova licença ou comunicação prévia (renovações), autorização administrativa, complemento para correcção de deficiências na instrução de pedido, aditamentos, solicitações no âmbito do direito à informação, e, exposições ou solicitações diversas, não integradas em processo em curso:

a) O pagamento destas taxas é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido;

b) As taxas previstas no presente artigo não são objecto de devolução, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respectivo processo;

c) As diligências referentes à promoção de consultas a entidades externas só podem ser executadas após o pagamento das taxas devidas, caso assim estipulado em legislação própria.

3 - A alínea b) do n.º 1 contempla a emissão de alvará de licenciamento, comprovativo de admissão de comunicação prévia, alvará de licença parcial e alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização.

4 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado em momento prévio à sua entrega ao particular.

5 - A alínea c) do n.º 1 contempla as prorrogações do prazo de conclusão de obras, as licenças especiais para conclusão de obras inacabadas e prorrogações diversas.

6 - A alínea d) do n.º 1 contempla os pedidos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como as reduções de caução.

7 - A alínea e) do n.º 1 contempla a realização de vistorias para efeitos de: Emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização; Recepção de obras de urbanização e reduções de caução; Constituição ou alteração de propriedade horizontal; Verificação dos requisitos de estabelecimento de alojamento local; Verificação de segurança e salubridade; e outras vistorias não previstas nas anteriores.

a) Estão também previstas taxas pelas vistorias de confirmação de condições impostas e pela não realização de vistorias por culpa imputável ao requerente.

b) As diligências referentes à realização de vistorias com entidades externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

8 - A alínea f) do n.º 1 contempla especificidades no âmbito de armazenamento e abastecimento de combustíveis, instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, exploração de massas minerais, licença especial de ruído, auditoria de classificação ou revisão de classificação de empreendimentos turísticos, e exercício de actividade industrial.

9 - A alínea g) do n.º 1 contempla a apreciação de certidões específicas; o fornecimento de peças conexas ao RJUE; o depósito da ficha técnica de habitação; o depósito de registos e declarações previstas em legislação específica; e, a elaboração e fornecimento de projectos.

Secção II

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e compensações

Artigo 65.º

Enquadramento

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, bem como de obras de construção ou ampliação de edifício em área não abrangida por operação de loteamento estão também sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e compensações (TMIUC), a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - O pagamento da TMIUC é efectuado em simultâneo com o pagamento da taxa pela emissão do título de operação urbanística respectiva.

Artigo 66.º

Objecto

O conjunto dos encargos referentes à TMIUC são a contrapartida devida ao Município, por um lado, pelos custos inerentes às utilidades devidas pelas infra-estruturas urbanísticas, cuja realização, manutenção ou reforço seja consequência de operações urbanísticas, tendo em consideração o plano plurianual de investimentos municipais e, por outro lado, pelos encargos referentes a compensações devidas por não se justificarem cedências de terrenos para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e ainda pelo facto do prédio a lotear já estar servido por infra-estruturas, destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações da operação urbanística.

Artigo 67.º

Aplicabilidade

1 - A TMIUC é liquidada quando se proceda a qualquer das seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamentos urbanos;

b) Construções de edifícios;

c) Ampliação de edifícios;

2 - A TMIUC não é devida nos casos de construção de edifícios inseridos em loteamentos, nos quais já tenha sido liquidada a taxa respectiva ou que sejam de iniciativa municipal.

3 - Não está sujeita à TMIUC o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, nos termos do artigo 67.º do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Cálculo

1 - O montante da TMIUC a liquidar resulta do somatório dos montantes de três parcelas distintas:

TMIUC = TMIU + C, sendo TMIU = Q(índice 1) + Q(índice 2).

A Parcela Q(índice 1) relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

A Parcela Q(índice 2) referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais.

A Parcela C referente aos encargos com a aquisição de terrenos quando, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º (operações de loteamento) ou nos termos do n.º 5 do artigo 57.º (edifícios com impacte urbanístico relevante) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, não se justificar a localização de equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.

2 - A primeira parcela Q(índice 1) é calculada através da seguinte fórmula:

Q(índice 1) = Ac x Cc x K x T x L x Z

Em que:

Q(índice 1 -) é o montante da parcela expresso em euros;

Ac (m2) - é a área de construção de edifício, a que corresponde o somatório de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar nos termos da ficha n.º 8 do Decerto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, sendo que em obras de ampliação apenas é considerada a área ampliada;

Cc (euros/m2) - valor, em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito; este preço de construção é, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40 % do preço de construção fixado na referida Portaria (para o ano 2010 a Portaria 1379-B/2009, de 30 de Outubro, estipula o valor de 587,22 euros);

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local.

O valor deste coeficiente resulta do somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso (K = (somatório) (Ki)), referidas no artigo 26.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção (Código das Expropriações), a seguir indicados:

(ver documento original)

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia de uso das construções, toma os seguintes valores:

(ver documento original)

L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Director Municipal:

(ver documento original)

Z - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as seguintes Zonas de Localização:

(ver documento original)

3 - O montante da segunda parcela Q(índice 2) é calculado através da seguinte fórmula:

Q(índice 2) = I/S x Ac x 10

Em que:

Q(índice 2 -) é o montante da parcela expresso em euros;

I(índice -) é o valor médio, a fixar anualmente, do investimento municipal da execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais na área do concelho, inscrito nos Planos relativos aos 4 anos, imediatamente anteriores;

Ac (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q(índice 1);

S (m2) - é a área do concelho classificada como espaço urbano e urbanizável, que toma o valor de 11 295,359 m2;

4 - O montante da terceira parcela C só é aplicável em loteamentos, nas operações de impacte semelhante a operações de loteamento, ou nas operações de impacte urbanístico relevante, sendo calculada através da seguinte fórmula:

C = 0,20 x At x (0,1 + K) x L x Cc x Z

Em que:

C(índice -) é o montante da parcela expresso em euros;

At (m2) - é a diferença entre a área de cedência mínima, conforme o n.º 1 do artigo 43.º e n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, calculada nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, e a área efectiva a ceder ao Município na operação urbanística.

K, L, Cc e Z - tomam os valores já definidos para o cálculo das parcelas anteriores;

5 - A fundamentação do cálculo da TMIUC é efectuada no Anexo II do Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

Subsecção I

Compensações

Artigo 69.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação relativos a operações de impacte relevante ou de impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas - estacionamento, nos termos da Portaria em vigor.

Artigo 70.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, sendo porém necessário que, nas comunicações prévias, a integração no domínio municipal se faça através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

3 - Em caso de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), cuja ocupação seja predominantemente habitacional, a área de cedência para espaços verdes de utilização colectiva pode ser parcialmente dispensada, pela decisão de aprovação do estudo de loteamento, mediante a ponderação efectuada com as áreas que os estudos já prevejam para o mesmo efeito e as áreas interiores dos lotes que não sejam objecto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização de terreno.

4 - A taxa de compensação pelas áreas referidas no número anterior, bem como a que também for devida por falta de cedência por área de equipamento pode, a requerimento fundamentado da comissão de administração, ser paga pelos proprietários dos lotes da AUGI, no momento da emissão da licença de construção ou da admissão de comunicação prévia, na proporção da capacidade de edificação de cada lote.

Artigo 71.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal, mediante acordo, pode receber a compensação em numerário.

Artigo 72.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º, do RJUE.

Artigo 73.º

Compensação em numerário

1 - Nos casos em que se acorde o pagamento da compensação em numerário, acresce às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a taxa de compensação pela área em falta de cedência.

2 - O cálculo desta taxa constitui a parcela C que compõe a fórmula designada TMIUC fixada na presente secção.

Artigo 74.º

Estacionamento

1 - O promotor de novas edificações e reconstruções, loteamentos ou outras operações urbanísticas fica obrigado a criar os lugares de estacionamento mínimos legalmente exigíveis definidos em Portaria ou PMOT aprovado para o local, nos casos em que este seja mais exigente.

2 - A obrigação referida no número anterior é dispensada nos núcleos antigos e nas áreas consolidadas, onde se demonstre claramente a impossibilidade de cumprimento do alinhamento da frente de rua, a ser comprovada no local pelos serviços municipais, a requerimento do interessado acompanhado de fundamentação subscrita pelo técnico autor do projecto.

3 - Não é permitida a transformação de garagens em qualquer outro uso, quando daí resulte prejuízo para o estacionamento devido.

Capítulo V

Disposições finais e sanções

Artigo 75.º

Sanções Legais

1 - A violação das disposições do presente Regulamento é punível como contra-ordenação, nos termos do disposto nos artigos 98.º e 99.º do RJUE e demais legislação especial aplicável.

2 - De acordo com o disposto no Regime Geral das Contra Ordenações a graduação da punição deve ter em consideração a gravidade dos actos e infracções, apreciadas segundo os princípios de igualdade, justiça e imparcialidade.

Artigo 76.º

Violação das normas de ocupação da via pública

1 - Acessoriamente, quando haja violação das normas de ocupação da via pública, deve o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que a esteja a ocupar.

2 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, deve a Câmara Municipal, oficiosamente, remover os materiais, imputando os custos ao infractor.

Artigo 77.º

Contra-ordenações não previstas

A violação de disposições deste Regulamento para a qual não se prevejam sanções especiais, é sancionada com a coima mínima de 250 Euros e máxima de 2 500 Euros para as pessoas singulares, e com a coima mínima de 500 Euros e máxima de 5 000 Euros para as pessoas colectivas.

Artigo 78.º

Pagamento diferido

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento diferido em prestações do valor da TMIUC e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não pode exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará nem prolongar-se para data posterior à da emissão da respectiva autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Com a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia é liquidada a primeira prestação;

c) Deve ser prestada garantia bancária, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara Municipal, sobre os valores em dívida;

d) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 79.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ao Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, e ou aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas à decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 80.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o RMUET publicado no Diário da República - 2.ª série - N.º 60, apêndice N.º 28 de 24 de Março de 2006, bem como todas as outras disposições de natureza regulamentar, nomeadamente regimentos e posturas municipais, aprovadas pelo Município de Odemira em data anterior à revisão do presente regulamento, e que com este estejam em contradição.

Artigo 81.º

Remissões

As remissões feitas no presente regulamento, e na Tabela Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Odemira, para preceitos legais que venham, entretanto, a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na mesma data que o Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.

202949513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379-B/2009 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa, para vigorar em 2010, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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