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Regulamento 146/2010, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande

Texto do documento

Regulamento 146/2010

Projecto de Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, instituiu o novo Regime da Edificação e da Urbanização. Das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas prendem-se com o desaparecimento do procedimento de autorização, com excepção do relativo à utilização de edifícios e um novo regime de comunicações prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; o alargamento do conceito de escassa relevância urbanística, o surgimento da figura do gestor do procedimento, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases e a introdução das tecnologias da informação.

No âmbito da conformação das disposições do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, visa-se regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma habilitante e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas.

Pretende-se também clarificar os critérios de análise dos projectos e tornar mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais. Igualmente se almeja instituir um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, respeitantes às operações urbanísticas promovidas por particulares, que permitam a modernização dos serviços municipais, com reflexos positivos na satisfação dos munícipes, e consagrar os deveres dos técnicos e dos promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e ambiente urbano.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais em vigor, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, regulando as relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de actividade dos municípios, no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e cobradas, os princípios a que se encontram submetidas e os procedimentos de liquidação e cobrança.

Exige-se que os regulamentos a aprovar ou a alterar pelos órgãos autárquicos contenham uma pormenorização justificada dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, as isenções (incluindo a respectiva fundamentação), o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, a admissibilidade do pagamento em prestações, bem como a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

As alterações ora propostas prendem-se essencialmente com os dois vértices fulcrais supra-descritos: em primeiro lugar, com a modificação das disposições do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande em consonância com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que confere nova redacção ao RJUE, e em segundo lugar com a coadunação do mesmo com as normas ínsitas na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Do ponto de vista financeiro, em cumprimento das directrizes postuladas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, consubstanciado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, encontram-se destrinçados no presente regulamento os aspectos seguintes:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações;

g) A actualização do valor das taxas de acordo com a taxa de inflação.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais consagrou igualmente, no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou benefício auferido pelo particular. Permite, contudo, que o seu valor possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Por outro lado, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

O presente Regulamento de Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda a alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Objecto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis às operações urbanísticas, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, a que devem obedecer as operações urbanísticas, no Município da Marinha Grande.

Artigo 2.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-/2002, de 11 de Janeiro, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE).

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do RJUE, entende-se por:

a) «Alinhamento» linha que define a implantação de construção e muros de vedação, pressupondo a relação a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;

b) «Altura da fachada» é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

c) «Altura total da construção» dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;

d) «Anexo» é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

e) «Cave» espaço enterrado ou semi-enterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano superior dessa laje e as cotas do espaço público sejam:

Iguais ou inferiores a 50 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício;

Inferiores a 140 cm, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público.

f) «Cércea ou altura dos edifícios» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média de implantação até à linha superior da platibanda, varanda ou beirado da cobertura;

g) «Cobertura» elemento superior de uma construção, composto por telhado e ou terraço destinado a proteger a edificação, incluindo o revestimento e a estrutura que o sustenta;

h) «Cota de soleira» é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

i) «Edifício» é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou outros fins;

j) «Edifício contíguo e funcionalmente ligado entre si» aqueles que, pela existência de partes comuns, afectas ao uso de todos ou alguns edifícios, unidades ou fracções que o compõe, são funcionalmente ligados entre si;

k) «Elementos gradeados» conjunto de barras que se entrecruzam, vertical ou obliquamente, deixando entre si espaços regulares e que podem ser constituídos por ferro fundido, ferro forjado ou por perfis do mercado;

l) «Equipamento lúdico ou de lazer» espaços ao ar livre, não cobertos, para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas;

m) «Equipamentos de utilização colectiva» são as edificações e os espaços não edificados afectos à provisão de bens e serviços, destinados à satisfação das necessidades colectivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da protecção civil.

n) «Espaço público» área do domínio público do Município, que se constitui como espaço não ocupado com edificações, independentemente do fim a que se destina ou do estado em que se encontra;

o) «Espaços verdes de utilização colectiva» áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de protecção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer, ao ar livre.

p) «Estudo de conjunto» solução de desenho urbano, devidamente planeado e ordenado, destinado nomeadamente à criação de uma estrutura viária, integrada com a envolvente;

q) «Fogo» é a parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

r) «Infra-estruturas de ligação» as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

s) «Infra-estruturas especiais» as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (adiante PMOT), devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

t) «Infra-estruturas gerais» infra-estruturas de carácter estruturante e que visam servir mais que uma operação urbanística em diversos locais;

u) «Infra-estruturas locais» infra-estruturas que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;

v) «Linha marginal» linha definida pela intersecção no solo dos planos das fachadas dos edifícios situados ao longo de um espaço público;

w) «Logradouro» é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

x) «Lote» é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

y) «Lugar de estacionamento» área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao estacionamento automóvel cujos parâmetros de dimensionamento são os previstos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, adiante PMOT, e legislação em vigor;

z) «Marquise» espaço envidraçado, normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com a exclusão da cobertura de terraços;

aa) «Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo;

bb) «Parcela» é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topológicamente;

cc) «Percurso ciclável» itinerário contínuo adequado à circulação de bicicletas com sinalização própria e apresentando declives e pavimentação adequados a este fim, podendo assumir diferentes tipologias;

dd) «Plano marginal» plano vertical definido pela linha marginal;

ee) «Polígono base de implantação» perímetro que demarca a área máxima na qual pode ser implantado o edifício numa parcela ou lote, contendo a área de implantação;

ff) «Prédio» parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes ou assentes com carácter de permanência, bem como cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal;

gg) «Profundidade máxima da construção» dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício;

hh) «Resíduos de construção e demolição» são os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ii) «Telheiro» edificação simples, com cobertura em telha vã, suportada por panos de alvenaria ou pilares, aberta to tal ou parcialmente na sua periferia;

jj) «Terreno a urbanizar» prédio ou prédios alvo de operação urbanística.

2 - Entende-se ainda para efeitos do disposto no Subsecção ii da Secção iv do Capítulo iii, do presente regulamento, as seguintes definições:

a) «Datum Altimétrico» ponto convencional a partir do qual se derivam as altitudes ou profundidades;

b) «Datum Planimétrico» local onde são estabelecidas as relações entre as coordenadas naturais, astronómicas e as geográficas e é determinada a posição do Elipsóide, relativamente ao Geóide;

c) «Elipsóide» superfície de revolução, gerada em torno do eixo norte-sul, obtida a partir de uma elipse meridiana. É a superfície matemática usada como primeira aproximação no estudo da superfície terrestre com vista, entre outras, à sua representação cartográfica;

d) «Geóide» superfície equipotencial do campo gravítico terrestre. Serve de referência ao estabelecimento das altitudes físicas dos pormenores topográficos. Grosso modo coincide com o nível médio das águas do mar supostas em repouso;

e) «Latitude» corresponde à distância angular compreendida entre o paralelo que passa pelo lugar em causa e o equador. Juntamente com a longitude, permite identificar a posição geográfica de qualquer lugar na superfície terrestre;

f) «Levantamento topográfico» determinação do relevo da superfície terrestre e a localização dos acidentes naturais e artificiais dessa superfície, projectado sobre um plano;

g) «Longitude» corresponde à distância angular compreendida entre o meridiano que passa pelo lugar em causa e o meridiano de origem ou meridiano de 0.º (que por convenção corresponde ao Meridiano de Greenwich);

h) «Projecção cartográfica» transformação matemática bijectiva, entre o Elipsóide (coordenadas geodésicas) e o plano (coordenadas rectangulares);

i) «Rede Geográfica Nacional» conjunto de todos os vértices geodésicos e das suas relações geométricas, distribuídos pelo país, colocados em posições dominantes de forma a garantir intervisibilidade, devidamente coordenados.

3 - Para a determinação dos índices urbanísticos são consideradas as seguintes definições:

a) «Área bruta de construção» valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público, cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

b) «Área de impermeabilização» somatório da área de implantação com a resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c) «Área de implantação» é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, excluindo varandas balançadas não cobertas e beirados;

d) «Área total construção» é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

4 - Em tudo o que estiver omisso aplicam-se as definições constantes no RJUE, da publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) e demais legislação em vigor.

Secção II

Situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licenciamento

1 - As obras a que alude o artigo 6.º do RJUE, não sujeitas a comunicação prévia, devem ser participadas à Câmara Municipal, mediante apresentação de requerimento devidamente preenchido, plantas de localização à escala de 1/25:000 e 1/2:000.

2 - Estão ainda isentos de licença, para além do disposto na legislação em vigor, os seguintes trabalhos:

a) Obras que consistam em construções ligeiras de um só piso, autónomas, que não careçam de estudo de estabilidade, tais como telheiros, instalações de carácter precário para apoio da actividade agrícola com uma área máxima de 30m2, cuja altura não exceda 2,60 m, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda e quando distem mais de 20 m das vias públicas, serventias e ou outras habitações;

b) Construção de anexos para fins diversos, desde que não excedam 5m2 de área total de construção;

c) Construção de elementos estruturais, sem prejuízo do cumprimento das normas de segurança, associados às instalações de armazenamento descritas no n.º 3 deste artigo;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 0,50 m de altura e não constituam, de qualquer forma divisão de jardins pelos vários ocupantes do mesmo prédio, arranjo de logradouros, tais como, ajardinamentos e pavimentação;

e) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando não afectem área do domínio público;

f) Obras de beneficiação, rebocos, caiações e pinturas desde que não haja alteração da configuração dos telhados e estrutura;

g) Obras de pintura com alteração de cor da fachada;

h) Reparação, conservação e pintura de muros de alvenaria ou de pedra solta, não confinantes com estradas ou com caminhos públicos;

i) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados à rega, no interior de propriedades;

j) Limpeza de coberturas e fachadas;

k) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.

3 - Estão isentas de licenciamento, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do anexo iii do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m ³, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38º C.

4 - Estão ainda isentas de licenciamento, as seguintes instalações qualificadas com a classe B2 do anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, devendo ser instruídas com os elementos constantes nas respectivas portarias:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;

b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.

5 - As operações urbanísticas constantes do presente artigo não dispensam a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - As obras a que alude o artigo 6.º-A do RJUE, devem ser participadas à Câmara Municipal, mediante apresentação de requerimento devidamente preenchido, plantas de localização à escala de 1/25:000 e 1/2:000.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos da alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2, aferidos em função da globalidade das edificações construídas ao abrigo desta alínea e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, desde que não impliquem a impermeabilização do solo;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, aferidos em função da globalidade das edificações construídas ao abrigo desta alínea, quando construídas em estrutura amovível revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;

d) Outras estufas de estrutura ligeira, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas para cultivo de plantas ou exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do terreno e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;

e) As edificações ou estruturas para grelhadores desde que a altura ao solo não exceda 2 m e se localize no logradouro/alçado posterior, até 4m2;

f) Abrigos para animais de companhia até 5m2, cuja altura seja igual ou inferior a 2,2 m;

g) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público e as obras de alteração exterior pouco significativas;

h) A instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão e climatização, energias alternativas e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés. Estando o edifício constituído em regime de propriedade horizontal, deve o requerente obter prévia autorização dos condóminos nos termos do estabelecido no Código Civil;

i) Edificação de tanques de rega até 10 m2, cuja altura ao solo seja igual ou inferior a 1,2 m;

j) Construção de muros de vedação e muros de suporte de terras entre estremas, que obedeçam às seguintes características e condições:

1) Devem ser executados em alvenaria, rebocados e pintados, não podendo exceder a altura de 1,80 m contados a partir da cota natural do terreno, devendo garantir, na parte confinante com a via pública, numa extensão de 1,50 m a contar do limite do espaço público, uma altura de 0,80 m, podendo ser encimados com elementos gradeados, ou sebes vivas, com o máximo de 0,70 m;

2) Quando se trate da construção de muros de suporte de terras, podem elevar-se até uma altura de 2,00 m desde que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.

k) Vedação com prumos e rede até à altura máxima de 2,00 m, afastadas no mínimo 4,50 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e afastadas de 6,00 m do eixo das estradas municipais;

l) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;

m) A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública;

n) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária, desde que não confinem com o espaço público ou contíguo a outras edificações pertencentes a diferentes proprietários.

3 - Das obras de escassa relevância urbanística não pode resultar violação de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção aplicável à classe de espaço onde se inserem, a afastamentos e ao cumprimento da legislação específica aplicável, bem como as demais normas técnicas de construção.

Artigo 6.º

Início dos trabalhos

1 - Nenhuma obra considerada de escassa relevância urbanística, não obstante se tratar de operação não sujeita a qualquer procedimento de controlo prévio, pode ser iniciada sem que seja informada a Câmara Municipal do seu início, com a antecedência mínima de 5 dias, através de modelo próprio.

2 - Os serviços municipais facultam ao requerente cópia da comunicação apresentada, que se mantém válida pelo período máximo de 90 dias.

3 - Este documento, a conservar no local da obra, deve ser facultado aos Serviços de Fiscalização sempre que solicitado.

Capítulo II

Das operações urbanísticas

Secção I

Da edificação

Artigo 7.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

a) Ter edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e que reúna as condições da legislação aplicável;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.

3 - O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer operação urbanística, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece de prévia definição do respectivo alinhamento viário.

4 - Os alinhamentos a definir têm como base perfis tipo com faixa de rodagem de 6,50 m de largura, ou 4,00 m no caso de vias de sentido único, e com passeios de 2,25 m de largura.

5 - Em zonas urbanas consolidadas pode admitir-se a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.

6 - Em zonas situadas fora dos aglomerados, pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.

7 - Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, bem como da autorização de utilização.

8 - Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, deve o titular da licença ou comunicação prévia transmitir para o domínio municipal a área de terreno necessária para a execução da infra-estrutura definida.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e em PMOT'S, os anexos sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia a erigir fora do polígono de implantação da construção principal, não devem:

a) Exceder 2,60 m de altura máxima, medidos em qualquer dos seus pontos e a contar do perfil projectado;

b) Em nenhum dos seus lados, 8 m de superfície de contacto com a extrema do lote confinante;

c) Exceder 45m2 de área de construção;

d) Desrespeitar as condições de implantação dos já existentes nas parcelas confinantes e promover a concordância de empenas entre eles.

Artigo 8.º

Profundidade

1 - A profundidade dos edifícios de carácter colectivo e dos edifícios geminados ou em banda, não pode exceder 18 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota de soleira.

2 - A profundidade do novo edifício a geminar com outro já existente é, no máximo, a deste último, devendo ser respeitados os alinhamentos frontais dos edifícios existentes em toda a sua extensão.

3 - Nas caves dos edifícios colectivos, desde que destinadas a aparcamento e arrumos de apoio às próprias fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) e no rés-do-chão, desde que destinado a aparcamento, comércio, serviços, armazém ou indústria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda dois terços da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeite o afastamento mínimo de 6 m ao seu limite posterior.

4 - A profundidade a que se referem os números anteriores inclui terraços, coberturas, saliências, balanços e quaisquer outros elementos estruturais do edifício, com excepção dos beirais.

5 - No caso dos edifícios que se encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição faz-se por concepção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitectónica.

6 - Em prédios situados em zonas densamente construídas, assim como em gavetos, pode a Câmara Municipal, prescindir do cumprimento das regras previstas neste artigo desde que as soluções urbanísticas apresentadas garantam a continuidade com a envolvente.

Artigo 9.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatados por encostos a construções existentes devem ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.

2 - A proposta da solução adoptada deve instruir o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do desenho dos alçados.

Artigo 10.º

Alinhamento e cota de soleira

1 - Quando não se encontrar definido em PMOT e sempre que a propriedade o permita, a construção deve ter a fachada principal paralela ao eixo da via pública adjacente ou arruamentos com os quais confinam e formada por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância, definidas na legislação em vigor.

2 - A construção de qualquer obra sujeita a procedimento de licença ou comunicação prévia, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, não pode ter inicio sem a prévia verificação do respectivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação, relativamente aos limites do prédio, o que deve ser solicitado junto dos Serviços da Câmara Municipal, mediante requerimento para o efeito.

Artigo 11.º

Cércea

Com excepção das cérceas previstas em PMOT, a cércea máxima a admitir em novos edifícios, a construir ou a reconstruir, não pode exceder as potencialidades permitidas pela largura do arruamento, conforme o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, adiante RGEU.

Artigo 12.º

Varandas e marquises

1 - Nas fachadas visíveis da via pública é proibido o fecho das varandas aprovadas e, nomeadamente, a sua transformação em marquises ou compartimentos fechados.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior, os casos em que seja apresentado um projecto conjunto e uniformizado para todo o edifício, a sujeitar a procedimento de controlo prévio, desde que cumpridas as condições mínimas de habitabilidade e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O espaço a fechar não se localize no alçado principal;

b) Que as marquises ou varandas ao serem fechadas, não prejudiquem a iluminação e ventilação directas do espaço de compartimento de habitação que encerrem;

c) O desenho dos vãos, materiais e cores a utilizar sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício, devendo constar, nos desenhos de conjunto do alçado a apresentar, indicações dos materiais a utilizar;

d) Estando o edifício constituído em regime de propriedade horizontal, deve o requerente apresentar autorização dos condóminos nos termos do estabelecido no Código Civil.

Artigo 13.º

Sala de condomínio e arrecadação

1 - É obrigatória a existência de uma sala de condomínio em todos os edifícios de habitação colectiva, com 7 ou mais fogos, sujeitos ou a sujeitar ao regime de propriedade horizontal.

2 - A sala de condomínio tem que possuir a área mínima de 2,00 m2 por cada fogo ou fracção habitacional, não devendo o seu pé-direito ultrapassar os 2,35 m tendo de possuir ventilação e iluminação natural.

3 - Nos edifícios constituídos, ou passíveis de serem constituídos, em regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.

4 - Os espaços destinados aos fins previstos no presente artigo são obrigatoriamente espaços comuns, não podendo constituir fracções autónomas nem ser utilizados para outros fins, podendo localizar-se nos desvãos dos telhados, não sendo, neste caso, considerados como piso.

Artigo 14.º

Sótão

1 - A ocupação do sótão com arrecadações ou instalações técnicas não é considerado piso para efeito de contagem do número de pisos do edifício.

2 - O acesso ao sótão, caso exista, não pode individualizar a sua utilização relativamente ao fogo.

Artigo 15.º

Coberturas

1 - A cobertura pode ser do tipo tradicional inclinada ou em terraço, sendo que, na eventualidade de ser inclinada, o ponto do telhado não deve ser superior a 1/4 do vão e no caso de ser em terraço, e caso seja previsto sótão, o seu pé-direito não pode ser superior a 2,35 m, devendo ser recuado, correspondendo esse recuo àquele que resultar da sobreposição do desenho da cobertura tradicional.

2 - O arranque do telhado não pode elevar-se acima de 50 cm, da laje de esteira, devendo a sua inclinação ser a adequada ao material aplicado na cobertura, com um máximo de 40 %, evitando-se grandes impactos visuais do mesmo.

3 - O aproveitamento do desvão de cobertura dos edifícios não pode ser autorizado sempre que daí resulte aumento da altura da fachada com o objectivo de aumentar o pé direito na ligação dos dois planos (laje de tecto e cobertura).

4 - Exceptuando o previsto no número anterior, pode ser admitido o aproveitamento do vão de cobertura para uso habitacional, mediante prévia apresentação de projecto, desde que no mesmo sejam observadas as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, no que respeita a compartimento de habitação.

5 - Admitido o aproveitamento do vão de cobertura nos termos definidos no número anterior, é a cobertura considerada como piso de habitação e contabilizada para efeitos do disposto em PMOT, no que concerne ao número máximo de pisos admissível e indicadores urbanísticos.

6 - O aproveitamento da cobertura plana para sala de condomínio, arrecadações ou arrumos é autorizado desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O respectivo acesso seja efectuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício;

b) O pé-direito dessas construções não ultrapasse 2,35 m;

c) A área de construção a edificar garanta afastamento mínimo ao perímetro do edifício ao plano das fachadas de 3,00 metros.

Artigo 16.º

Aparcamentos

1 - Não é permitida a constituição de fracções autónomas destinadas a aparcamento automóvel, devendo estes espaços ser agregados à respectiva fracção, na proporção determinada em PMOT e demais legislação aplicável.

2 - Em caso algum é permitida a utilização para outros fins das áreas destinadas a aparcamento automóvel.

Artigo 17.º

Antenas, parabólicas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares

1 - A instalação de antenas, parabólicas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cinge-se às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos, sendo proibida a sua instalação em varandas e em corpos salientes da fachada.

2 - As antenas de operadoras de telecomunicações ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação específica, a instalação de antenas deve respeitar um raio de afastamento mínimo de 250 metros a estabelecimentos escolares, estabelecimentos de ensino pré-escolar e básico, hospitais e unidades de cuidados saúde;

b) Os pedidos de autorização para a instalação de novas antenas, incluem obrigatoriamente, a indicação de estabelecimentos escolares, estabelecimentos de ensino pré-escolar e básico, hospitais e unidades de cuidados de saúde, implantadas num raio de 250 metros;

c) É interdita a instalação de uma nova antena a menos de 1000 metros de outra já existente;

d) Os pedidos de autorização para a instalação de novas antenas, incluem obrigatoriamente, a indicação de outras antenas implantadas num raio de 1000 metros, com indicação das suas características.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às antenas de rádio de empresas privadas.

4 - Os projectos relativos a operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio e serviços devem prever, aquando da apresentação do projecto de arquitectura, espaço para futura colocação de equipamentos de ar condicionado para que estes, quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício, devendo as condutas de exaustão e ventilação, ser integradas na construção, com saída ao nível da cobertura.

5 - A instalação de aparelhos de ar condicionado em qualquer parede exterior dos edifícios, deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos edifícios novos, em que se prevejam unidades de utilização destinadas a comércio, serviços ou similares de hotelaria, o projecto de arquitectura deve contemplar a instalação de aparelhos de ar condicionado;

b) Nos edifícios existentes, os aparelhos de ar condicionado são instalados preferencialmente no interior das varandas ou na fachada posterior do edifício dissimulados através do tratamento condigno;

c) A insonorização do sistema deve ficar garantida, bem como a recolha da água resultante da condensação do ar;

d) Nos edifícios novos e destinados a habitação, estes aparelhos devem ser colocados no interior das varandas, na cobertura, ou na fachada posterior.

6 - O escoamento das águas de condensação dos equipamentos de ar condicionado não pode ser conduzido através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem pode ser conduzido para o arruamento devendo, antes, ser conduzido para a rede de drenagem de águas pluviais do edifício.

7 - Com a entrega do projecto referido no n.º 4 deste artigo, deve ser apresentado o certificado de conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.

8 - A instalação de painéis solares deve garantir uma correcta integração destes elementos no conjunto edificado, de forma a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que se encontram inseridos.

9 - A colocação de sistemas de aproveitamento de energia através de painéis solares é admitida em todas as coberturas, devendo ser apresentado projecto da mesma juntamente com o projecto de arquitectura.

10 - Pode, em alternativa ao disposto no número anterior, prever-se a colocação nos logradouros dos edifícios, após prévia apreciação pelos serviços técnicos camarários.

Artigo 18.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - Em edifícios e fracções destinadas a actividades económicas, a instalação de estabelecimentos de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que se refere o RGEU, os quais não devem prejudicar terceiros.

2 - A colocação de condutas de exaustão de fumos e de ventilação no exterior de edifícios existentes deve integrar-se de forma harmoniosa na sua arquitectura e, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, esta colocação carece de autorização dos condóminos nos termos previstos no Código Civil.

Artigo 19.º

Estendais

1 - Em edifícios novos não são admitidos estendais que deitem directamente sobre a via pública, devendo os projectos de arquitectura de edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva, prever espaços próprios para secagem de roupa dentro do perímetro da construção, de forma a que a roupa não seja visível do exterior.

2 - Os estendais colocados na cobertura dos edifícios não podem ser cobertos, e quando dividido o espaço por muretes, a altura destes não deve exceder a da platibanda do edifício.

Artigo 20.º

Ocupação das construções

1 - Não é permitida a utilização de coberturas com terraços acessíveis, salvo casos especiais a analisar pontualmente, não podendo, em caso algum, possibilitar o devassamento dos prédios vizinhos.

2 - Podem ainda admitir-se outras soluções em desacordo com o número anterior, mas só quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais, as quais, depois de devidamente fundamentadas, são resolvidas pela Câmara.

Artigo 21.º

Muros e vedações

1 - A construção de muros de vedação ou muros de suporte, junto das vias públicas ou no interior de quarteirões, deve observar as seguintes características:

a) Serem executados em alvenaria ou betão armado, rebocados e pintados;

b) Não exceder a altura de 0,80 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem, sem prejuízo do previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território;

c) Ao valor referido na alínea anterior, podem ainda elevar-se elementos gradeados, ou sebes vivas, desde que, no seu cômputo geral, não exceda o valor máximo de 1,50 m;

d) Os muros de vedação no interior dos quarteirões (não confinantes com a via pública) não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos que vedam, contados a partir da cota mais elevada.

e) No caso de o muro de vedação separar terrenos de cota diferentes, a altura é contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que, eventualmente, venham a ser feitos e alterem as cotas naturais anteriormente existentes.

f) Pode aplicar-se para os muros entre estremas o disposto nas alíneas b) e c), numa extensão de até 1,50 m a contar do limite ao espaço público;

g) Em casos de colocação de contadores/quadros, os muros de vedação não podem ter altura superior a 1,50 m acima da cota do passeio.

h) As vedações de propriedades em estrutura amovível (rede metálica suportada por paus tratados ou prumos metálicos chumbados) não devem possuir uma altura superior a 2,00 m.

i) Prever a execução do respectivo passeio na extensão total do prédio, solicitando previamente aos Serviços da Câmara Municipal, a indicação do respectivo alinhamento, quer do muro, quer do passeio, largura e materiais a aplicar.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, todas as situações que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, condicionem à verificação de valores distintos dos anteriormente indicados e por forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserção urbana.

Artigo 22.º

Alinhamento de muros e vedações

1 - Os alinhamentos dos muros de vedação confinantes com as vias públicas são definidos pelo Serviço Municipais, devendo os mesmos por norma, ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de outro enquadramento mais adequado e integrado, desde que aprovado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Passeios

1 - Os passeios devem ser contínuos e executados com larguras não inferiores a 2,25 m.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valor diverso do referido, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

3 - A execução dos passeios é encargo do requerente, exigível aquando do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, ou do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de muros confinantes com a via pública e dentro dos perímetros urbanos.

Artigo 24.º

Armários e quadros técnicos

1 - Nas operações urbanísticas a realizar, os armários e quadros técnicos, devem localizar-se no interior dos edifícios, em salas técnicas ou nichos técnicos, acessíveis do exterior, que permitam a instalação dos equipamentos técnicos de distribuição.

2 - Em casos excepcionais, quando seja necessária a localização de armários ou quadros técnicos na via pública, estes devem cumprir a legislação aplicável sobre acessibilidade e serem embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um adequado enquadramento estético e paisagístico.

Artigo 25.º

Caves

1 - Não é permitida a construção de caves em propriedades confinantes com arruamentos que não disponham de sistema adequado de drenagem de águas residuais pluviais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que se verifique o cumprimento das condições referidas no disposto no artigo 53.º, a sujeitar a parecer prévio dos serviços competentes.

Artigo 26.º

Fossas

1 - Não é permitida a construção de fossas sépticas nos seus diversos tipos construtivos, nomeadamente fossa com saída de efluente seguida de um tratamento complementar (poço absorvente, trincheira filtrante, ou outras soluções equivalentes), ou fossas sem saída de efluente e com fundo não estanque.

2 - Só é admitido o recurso à construção de fossas estanques no âmbito de procedimento de controlo prévio, de edificações que integrem uma unidade susceptível de utilização independente.

Artigo 27.º

Postos de abastecimento de combustíveis e depósitos de armazenamento de gás

1 - É da competência da Câmara Municipal o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e seus derivados e de postos de abastecimento de combustíveis, não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos fixados pela legislação em vigor.

2 - A apreciação e organização do processo relativo ao pedido de instalação deste tipo de estabelecimentos, está sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A emissão do Alvará de Licença ao Admissão de Comunicação Prévia de construção e autorização de utilização, bem como, a realização das respectivas vistorias previstas na legislação em vigor, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

Secção II

Da urbanização

Artigo 28.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:

a) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 9 fracções ou unidades autónomas;

b) Áreas totais de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500 m2;

c) Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com planos de pormenor eficazes, com áreas totais de construção superiores a 500 m2;

d) Postos de abastecimento de combustíveis;

e) Grandes superfícies comerciais;

f) Empreendimentos turísticos;

g) Equipamentos de iniciativa privada, de âmbito social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e de saúde.

2 - A apresentação das operações urbanísticas referidas no número anterior deve seguir o disposto nos artigos 50.º e 73.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

Impacte semelhante a operação de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a operação de loteamento, as operações urbanísticas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a) Toda e qualquer construção, ampliação ou alteração que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum e de um número superior a 4 e inferior ou igual a 8 fracções ou unidades autónomas;

b) Áreas totais de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 250 m2 e iguais ou inferiores a 500m2;

c) Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com planos de pormenor eficazes, com áreas totais de construção superiores a 250 m2 e iguais ou inferiores a 500 m2;

d) Toda e qualquer edificação destinada a habitação, comércio e ou serviços, cuja profundidade medida a partir da sua fachada fronteira ao espaço público confinante, seja superior a 30 m.

2 - Consideram-se ainda geradoras de impacte semelhante a operação de loteamento, a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que se enquadrem nas alíneas referidas no número anterior.

3 - A apresentação das operações urbanísticas referidas no número anterior deve seguir o disposto no artigo 73.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e para as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou a admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará, ou nos casos de comunicação prévia, através de instrumento próprio, a realizar por notário privativo da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, nas situações referidas nos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento.

Artigo 31.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes de utilização colectiva ou equipamento de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação referida no número anterior pode ser feita em espécie ou em numerário.

3 - A compensação em espécie pode ser efectuada através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, seguindo o disposto no artigo 140.º do presente regulamento.

4 - A compensação em numerário é calculada de acordo com o disposto no artigo 138.º do presente regulamento.

Artigo 32.º

Consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento com significativa relevância urbanística que excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - As alterações à licença de operação de loteamento ou as alterações da operação de loteamento admitidas objecto de comunicação prévia, que excedam 3 % das áreas de implantação e ou construção aprovadas ou os limites definidos no ponto anterior, estão sujeitas a consulta pública, exceptuando os casos em que não se verifique a oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes.

Artigo 33.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, procede-se a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na internet e edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar em jornal local, podendo o processo ser consultado na Secretaria de Obras Particulares, durante o horário normal de funcionamento.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - A publicitação de avisos e editais, determinados pela legislação em vigor, no Diário da República, jornal regional ou nacional, encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 34.º

Execução por fases

Nas operações de loteamento, pode ser equacionada a requerimento do interessado, a possibilidade de faseamento da execução dos trabalhos.

Subsecção I

Áreas para espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva

Artigo 35.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos do n.º 3 deste artigo, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria em vigor.

2 - Nos casos em que as operações urbanísticas se encontrem inseridas em áreas abrangidas por PMOT eficaz, em que estejam especificadas as áreas, características e usos dos espaços verdes, a concepção dos projectos de Espaços Exteriores devem constituir um desenvolvimento do estabelecido no respectivo Plano.

3 - Estão sujeitas ao disposto no n.º 1 deste artigo, as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objecto dessa alteração;

b) As operações urbanísticas que nos termos do presente regulamento, determinem impactes urbanísticos relevantes ou impactes semelhantes a operação de loteamento.

4 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva podem ser afectas a um único destes dois fins, quando o órgão competente assim o entenda por razões de ordem urbanística.

5 - A apresentação dos projectos de espaços verdes de utilização colectiva deve seguir o disposto no artigo 78.º do presente regulamento.

6 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio municipal devem sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização é tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além do referido, devem possuir uma área igual ou superior a 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência de 10 m de diâmetro.

Artigo 36.º

Execução e manutenção

1 - A preparação, o arranjo e a manutenção dos espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos a integrar no domínio municipal, é da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas até à sua recepção definitiva pela Câmara Municipal.

2 - Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos às condições impostas pelos serviços técnicos camarários, conforme projectos específicos apresentados.

3 - A manutenção e conservação dessas áreas, após a recepção definitiva, pode ser realizada pelo(s) proprietário(s) do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Equipamentos de utilização colectiva

1 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Serem livres de ónus, encargos, condicionantes biofísicas e restrições de uso de solo para a finalidade pretendida;

d) Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.

2 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem dispor de aptidão construtiva.

3 - Caso seja proposta a instalação de Espaços de Jogo e Recreio e ou equipamentos desportivos a céu aberto, devem ser garantidas as condições de segurança a observar na sua localização, implantação, concepção e organização funcional, respectivo equipamento e superfícies de impacto, respeitando a legislação e as normas de segurança em vigor.

Artigo 38.º

Espaços verdes de utilização colectiva

As áreas globais afectas a espaços verdes e de utilização colectiva, adiante EVUC, devem articular e estruturar o tecido urbano e constituir sistemas indissociáveis da paisagem urbana, promovendo a criação de espaços com escalas e funções naturais adequadas ao local onde se inserem privilegiando a concentração dos mesmos, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de dimensão reduzida, devendo ser dada particular atenção às seguintes situações:

a) Sempre que se destinem a integrar no domínio municipal, devem possuir acesso directo a vias ou espaços públicos ou integrar áreas que já possuam esse acesso, bem como forma adequada e declive inferior a 8 %, excepto se tal não puser em causa a sua adequação ao uso previsto;

b) Sempre que possível, devem existir um pólo estruturante, constituindo um jardim de bairro ou tipologia idêntica, devidamente equipado;

c) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais da operação urbanística de que advenham;

d) Os taludes devem apresentar inclinações estáveis, sempre que possível na proporção de um para três, e devem ser revestidos com espécies herbáceas e arbustivas adequadas à estabilização dos mesmos;

e) Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à sua valorização paisagística;

f) Nas áreas de EVUC deve recorrer-se, sempre que possível, à adopção de soluções de drenagem não convencionais que favoreçam a retenção e infiltração da água pluvial como: bacias de retenção/amortecimento ou câmaras drenantes contribuindo para a redução dos riscos de inundação;

g) Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente floreiras, papeleiras, dispensadores de sacos de dejectos de canídeos, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabinas telefónicas e bocas-de-incêndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara;

h) Excepcionalmente, podem contabilizar-se como áreas verdes de utilização colectiva as faixas de espaços e vias públicas que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de coberto vegetal adequado, designadamente alinhamentos arbóreos, e mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer;

i) As áreas de caminhos, pracetas, locais de estadia e instalações como espaços de jogo e recreio e equipamentos desportivos a céu aberto são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.

Artigo 39.º

Material vegetal

1 - Devem ser utilizadas as espécies da flora local ou regional com mais possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições edafoclimáticas do local, sendo aceitáveis exóticas em situações de maior urbanidade.

2 - Não são permitidas novas utilizações de espécies com características infestantes ou dos géneros Populus (choupos) e Platanus (plátano) em arruamentos públicos.

3 - Deve ser garantido o total revestimento vegetal do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de maciços arbustivos e subarbustivos, prados e ou relvados em detrimento da utilização extensiva de herbáceas, devendo resumir-se as herbáceas a canteiros em situações pontuais.

4 - Sempre que as dimensões de passeios e a implantação dos edifícios o permitam devem ser plantadas árvores de alinhamento ao longo dos passeios, no mínimo numa das frentes dos arruamentos, e nos locais de parques de estacionamento, de espécies próprias para esse fim, em caldeiras com amplitude mínima de 1,00 m.

5 - Os exemplares arbóreos devem, à data da sua plantação, apresentar as seguintes características:

a) Perímetro à Altura do Peito (PAP) 14/16;

b) Altura entre os 3,00 e 3,50 m;

c) Copa bem definida, que mantenha as características intrínsecas da espécie;

d) Fuste direito e sem feridas abertas ou mal cicatrizadas e:

i) Limpo até à altura de 2,00 m, no caso de exemplares de alinhamento;

ii) Revestido desde a base, no caso de exemplares de plumagem;

e) Sistema radicular abundante;

f) Boas condições sanitário-vegetativas.

Artigo 40.º

Rega

1 - É obrigatória a implantação em todas as áreas verdes de um sistema de rega fixo, anti-vandalismo, semi-automático ou automático, e adaptado às condições do espaço a regar, de modelo que assegure a economia e o controlo do consumo de água.

2 - O sistema de rega deve:

a) Prever, sempre que possível, a utilização de sistemas de abastecimento de água autónomos, provenientes de captações próprias ou de recursos hídricos existentes;

b) Ser estruturado a partir de um único ponto - adução à rede pública/abastecimento alternativo;

c) Ser servido por contador, que o sirva em exclusivo;

d) Ser projectada e dimensionada de acordo com as disponibilidades hídricas e pressões existentes na zona;

e) Abranger todas as áreas plantadas, incluindo árvores de alinhamento;

f) Prever a utilização dos sistemas de rega mais adequados a cada situação específica de forma a minimizar eventuais perdas de água por evaporação;

g) Contemplar a instalação de sistemas de segurança através da colocação de válvulas de fecho geral e de válvulas de fecho por sector.

Artigo 41.º

Caminhos, mobiliário e equipamento urbano

1 - A rede de caminhos deve ser hierarquizada e os caminhos em espaços ajardinados devem ter a largura mínima de 2 m;

2 - O mobiliário e ou equipamento urbano a utilizar na área de intervenção devem ser de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços.

Subsecção II

Infra-estruturas viárias e estacionamento

Artigo 42.º

Princípios gerais

1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar infra-estruturas viárias, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deve o projecto referente à infra-estrutura conformar-se com o disposto no presente regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 - A apresentação dos projectos de infra-estruturas viárias deve seguir o disposto no artigo 79.º do presente regulamento.

3 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado devem prever-se, como mínimo, uma dimensão equivalente a 2,5 m por 5 m, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

4 - O dimensionamento da área para estacionamento privado deve ser feito para que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não, destinado a veículos pesados.

5 - Em estacionamentos privados com mais de 50 lugares devem verificar-se as seguintes condições:

a) A largura dos acessos não deve ser inferior a 5 m quando existam 2 sentidos de circulação e a 3 m quando exista um só sentido e deve ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente durante os 5 m iniciais a partir da entrada;

b) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido, com a largura mínima de 1 m.

6 - Todos os espaços de estacionamento privado devem possuir um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto.

7 - Nos estacionamentos ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, devendo ser garantida uma boa drenagem das águas pluviais.

8 - Os lugares de estacionamento devem ser delimitados através de pintura no pavimento, com tinta apropriada, ou de outra forma mais adequada às características urbanísticas do local.

9 - Não são permitidos portões de acesso a garagens que abram para o exterior, prejudicando a circulação pedonal ou automóvel, pelo que devem ser utilizados sistemas de recolha dos portões para o interior do edifício.

10 - Nos acessos aos estacionamentos privativos, deve ser sempre garantida a continuidade do passeio sem obstáculos e o balizamento dos respectivos lancis.

Artigo 43.º

Acessibilidades

O projecto de infra-estrutura viária e o parqueamento automóvel no interior de um prédio ou edifício, este deve obedecer às normas constantes nos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto nas normas técnicas relativas à acessibilidade e mobilidade para todos.

Artigo 44.º

Acesso da via pública

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

a) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;

b) Em edifícios de gaveto situar-se, sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação; os veículos devem inscrever-se efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos e árvores.

Artigo 45.º

Patamares de acesso

Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do prédio ou edifício, sem quaisquer obstáculos junto à via pública, que obedeça aos seguintes requisitos:

a) Para espaços com capacidade de parqueamento inferior a 25 lugares, o patamar deve apresentar uma profundidade mínima de 5,00 m e uma largura livre mínima de 3,00 m;

b) Para espaços com capacidade de parqueamento de 25 a 75 lugares, o patamar deve apresentar uma largura mínima de 4,50 m e uma profundidade mínima de 5,00 m;

c) Para espaços com capacidade de parqueamento superior a 75 lugares, o patamar deve apresentar uma profundidade mínima de 5,00 m e uma largura mínima de 6,00 m;

d) Independentemente da capacidade de parqueamento, em edifícios destinados a garagens, estações de serviço, espaços comerciais e ou de serviços com área total de construção igual ou superior a 2.000m2 e silos automóveis, o patamar deve ter dimensões idênticas às impostas no ponto anterior;

e) A inclinação máxima admitida para o patamar é de 5 %;

f) A concordância dos patamares com rampas de largura inferior deve ser efectuada segundo uma linha traçada horizontalmente que defina com o eixo longitudinal do patamar um ângulo igual ou inferior a 30.º;

g) O encerramento do patamar para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou electrónicos (portões, portas de fole e basculantes), não podendo a aplicação e o uso destes elementos originar a redução das dimensões mínimas prescritas nos números anteriores do presente artigo;

h) A aplicação dos elementos de encerramento dos patamares junto ao plano marginal deve ser feita de modo a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.

Artigo 46.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamentos no interior do prédio ou edifício, não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.

2 - As rampas devem permitir a fácil circulação de veículos automóveis, devendo estes poder inscrever-se nelas sem recurso a manobra.

3 - A largura mínima das rampas é de 3,00 m, para capacidade de parqueamento até 75 lugares e de 6,00 m ou duplas de 3,00 m cada para capacidade de parqueamento superior a 75 lugares.

4 - Para edifícios destinados a garagens, estações de serviço, espaços comerciais e ou de serviços com área de construção bruta igual ou superior a 2.000m2 e silos automóveis, a largura mínima das rampas é de 6,00 m, independentemente da sua capacidade de parqueamento.

5 - Permite-se o desenvolvimento em curva, das rampas, com as seguintes dimensões:

a) Para espaços com capacidade de parqueamento igual ou inferior a 75 lugares, o raio de curvatura deve ser, pelo menos, de 6,50 m ao bordo exterior, devendo a rampa ter uma largura de 4,00 m;

b) Para espaços com capacidade de parqueamento superior a 75 lugares ou em edifícios destinados a garagens, estações de serviço, espaços comerciais e ou de serviços com área total de construção igual ou superior a 2000 m2 e silos automóveis, o raio de curvatura mínimo deve ser de 9,50 m ao bordo exterior, devendo a rampa ter uma largura mínima de 7,00 m.

6 - A inclinação das rampas não pode ultrapassar 30 %, devendo ser revestidas com material antiderrapante, quando superior a 15 %.

7 - Sempre que a inclinação da rampa ultrapasse os 15 %, deve ser prevista uma curva de transição que estabeleça a ligação com os pisos, numa extensão de 3,50 m, não podendo a inclinação do plano definido pelas linhas de concordância dessa curva com a rampa e com o piso, ser superior a metade da inclinação da rampa.

8 - As rampas simples dispostas em espaços de capacidade de parqueamento superior a 25 lugares e inferior a 75 lugares devem ser dotadas de sinalização luminosa.

9 - Em todo o percurso a rampa deve ter a altura mínima regulamentar de 2,20 m.

Artigo 47.º

Circulação e estacionamento

1 - O estacionamento em prédio ou piso de edifício deve ser garantido sem recurso a manobra.

2 - A faixa de circulação inerente ao estacionamento, deve apresentar as seguintes características:

a) Vias de um só sentido:

i) Largura mínima de 3,50 m para estacionamento disposto longitudinalmente ao longo da faixa de circulação;

ii) Largura mínima de 4,50 m para estacionamento disposto a 45.º ao longo da faixa de circulação;

iii) Largura mínima de 5,00 m para estacionamento disposto a 60.º ao longo da faixa de circulação;

iv) Largura mínima de 5,50 m para estacionamento disposto a 90.º ao longo da faixa de circulação.

b) Nas vias de dois sentidos, independentemente da disposição do estacionamento, a largura mínima da faixa de circulação deve ser de 5,50 m.

3 - Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

4 - As dimensões mínimas para estacionamento de veículos ligeiros devem ser as seguintes:

a) Sem obstáculos a um e outro lado do lugar, uma largura mínima de 2,30 m e um comprimento mínimo de 5,00 m;

b) Com obstáculos a um lado do lugar, uma largura mínima de 2,50 m e um comprimento de 5,00 m;

c) Com obstáculos nos dois lados do lugar, uma largura mínima de 2,60 m e um comprimento de 5,00 m;

d) Em estacionamento longitudinal, o comprimento é aumentado para 5,30 m ou 5,60 m, respectivamente, sempre que exista num ou nos dois topos qualquer obstáculo.

5 - Caso se preveja a utilização de boxes de estacionamento, as suas dimensões mínimas são de 2,80 m de largura e 5,50 m de comprimento, não podendo a operação dos portões de acesso às mesmas originar redução tanto das dimensões interiores da boxe, como das dimensões mínimas das faixas de circulação.

6 - Os lugares devem ser devidamente demarcados no pavimento e numerados.

7 - Devem ser previsto de acordo com a legislação em vigor, lugares de estacionamento de dimensão apropriada, para pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 48.º

Segurança

1 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos por passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.

2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,90 m.

3 - Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobreelevados de 0,10 m em relação às mesmas e com a largura mínima de 0,90 m, sem prejuízo da largura mínima da rampa.

4 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos.

5 - Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento anti-derrapante.

6 - A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, o escoamento de líquidos derramados, devendo evitar-se o escoamento desses líquidos pelas rampas, sobreelevando-se de 0,03 m, pelo menos, na transição para os pisos.

Artigo 49.º

Sistemas alternativos de estacionamento

1 - É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento, através de meios mecânicos ou electromecânicos, ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis, os quais são analisados caso a caso pelos Serviços Municipais competentes.

2 - É permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote e ainda pela impossibilidade de circulação interior, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares, dispostos pelo máximo de três pisos;

b) Prever a aplicação de um monta-carros por cada 25 veículos ou fracção;

c) A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,50 m de largura por 5,00 m de comprimento;

d) Prever zonas de acumulação de acordo com o artigo 45.º do presente regulamento.

3 - Não é permitida a instalação de monta-carros em estabelecimentos de hotelaria, centros comerciais e edifícios de escritórios e comércio com uma área bruta total de construção igual ou superior a 2000 m2.

Artigo 50.º

Estudo de tráfego

1 - Ficam sujeitas a estudos de tráfego:

a) As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio e serviços com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio e serviços com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) As operações urbanísticas que integrem estabelecimentos indústrias exceptuando os de tipo 3;

d) Todas as operações urbanísticas referidas no artigo 28.º

2 - No estudo de tráfego devem constar:

a) A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos prédios e ou edifícios que são motivo da operação urbanística;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos prédios e ou edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;

g) O impacto gerado pela operação urbanística na rede viária envolvente.

Artigo 51.º

Percurso ciclável

1 - Visando a introdução progressiva do uso da bicicleta, em alternativa ao transporte motorizado individual, os projectos das operações urbanísticas podem, sempre que possível, prever a implementação de tipologias de espaço público que proporcionem a circulação de bicicleta, em compatibilidade com a circulação viária e com o tráfego pedonal.

2 - Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:

a) A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar a deslocação de bicicleta entre os locais servidos sem interrupção;

b) A funcionalidade dos percursos, devendo os declives ser inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8 % em espaços cicláveis de ligação em distâncias até 125 m;

c) A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação da pavimentação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correcta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:

a) 1,20 m em percursos cicláveis unidireccionais;

b) 2,50 m em percursos cicláveis bidireccionais.

Subsecção III

Infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento

Artigo 52.º

Princípios gerais

1 - A presente Subsecção destina-se a definir os parâmetros a exigir no licenciamento de operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

2 - A apresentação dos projectos de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, devem seguir o disposto nos artigos 80.º e 81.º do presente regulamento.

Artigo 53.º

Gestão da água

1 - O sistema de drenagem pluvial deve adoptar soluções técnicas que promovam a infiltração da água no subsolo, nomeadamente através de bacias de retenção e poços de infiltração e soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais no interior da área de intervenção para reutilização, promovendo a redução dos caudais de ponta afluentes aos sistemas públicos de drenagem das águas pluviais.

2 - O sistema de pavimentos utilizados nas áreas exteriores e o sistema de rega das áreas verdes devem adoptar soluções técnicas que possibilitem o disposto no número anterior e promover o consumo reduzido da água.

3 - Na concepção de sistemas públicos de drenagem em novas áreas de urbanização deve ser, em princípio, adoptado o sistema separativo.

4 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser atendidos os seguintes pressupostos:

a) Inclusão de toda a água produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adopção de soluções que contribuam, por armazenamento para reduzir os caudais de ponta.

Artigo 54.º

Informação

A informação a prestar pela entidade gestora - Câmara Municipal da Marinha Grande, deve mencionar o(s) sistema(s) de abastecimento de água e saneamento que serve(m) a área em apreciação, se os sistemas municipais têm capacidade para abastecer e servir o empreendimento objecto do requerimento, bem como a validade da informação fundamentada em projectos de alteração desses sistemas previstos.

Artigo 55.º

Infra-estruturas de água e saneamento executadas por outras entidades

Sempre que qualquer entidade se proponha executar infra-estruturas de água e de saneamento em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deve o projecto referente a essas redes conformar-se com o disposto no presente regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 56.º

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

1 - Não é permitida a recolha por gravidade de águas residuais provenientes dos pisos inferiores à cota de soleira das edificações.

2 - Não é permitida a recolha por gravidade de águas residuais provenientes de edificações cuja cota de soleira seja inferior à cota do arruamento confinante.

Subsecção IV

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 57.º

Princípios gerais

1 - A presente Subsecção destina-se a constituir uma base de orientação, definindo condições para a apresentação e concepção do projecto do sistema de resíduos sólidos em operações urbanísticas e necessários ao licenciamento das obras de urbanização assim como a execução das obras até à recepção final das mesmas.

2 - A gestão de resíduos sólidos deve seguir os princípios gerais estabelecidos em legislação em vigor, nomeadamente:

a) Princípio da auto-suficiência;

b) Princípio da responsabilidade pela gestão;

c) Princípios da prevenção e redução;

d) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

e) Princípio da responsabilidade do cidadão;

f) Princípio da regulação da gestão de resíduos;

g) Princípio da equivalência.

3 - A apresentação do projecto do sistema de resíduos sólidos deve ser instruída de acordo com o disposto no artigo 82.º do presente regulamento.

Artigo 58.º

Capitação e localização para a implantação de contentores de resíduos sólidos urbanos

1 - Nas novas operações urbanísticas deve ser previsto:

a) A colocação de um contentor de 1000 litros de capacidade, equipado com sistema de elevação "Oschner", travões nas rodas frontais, incluindo serigrafia na parte frontal, conforme modelo utilizado pelo Município, por cada 50 fogos, considerando três habitantes por cada fogo;

b) Cada contentor deve possuir uma base em betão armado;

c) Em alternativa ao disposto nas alíneas anteriores, as operações urbanísticas podem implantar contentores de deposição de resíduos sólidos urbanos subterrâneos;

d) Os contentores devem ser colocados apenas num dos lados da via pública, de forma a evitar a duplicação das voltas de recolha dos resíduos sólidos urbanos;

e) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 100 metros;

f) Nos casos de operações urbanísticas para zonas de moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória entre contentores em detrimento da capitação dos resíduos sólidos;

g) Os contentores devem ser colocados em espaços próprios criados para o efeito.

2 - Por cada contentor de 1000 litros, o espaço referido na alínea g) do número anterior, deve possuir 1,30 metros de comprimento por 1,20 metros de largura e uma inclinação mínima de 2 % para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

3 - As localizações dos contentores, bem como as características estéticas e funcionais deste equipamento, são sempre apreciadas pelos serviços competentes.

Artigo 59.º

Capitação e localização para a implantação de ecopontos

1 - Nas novas operações urbanísticas, deve prever-se um Ecoponto por cada 250 habitantes.

2 - Caso não se atinja o número de habitantes referido no número anterior, fica a cargo dos serviços competentes, avaliar da necessidade de instalação deste equipamento.

3 - Os Ecopontos devem ser colocados em espaços próprios criados para o efeito.

4 - O espaço referido no número anterior deve possuir a dimensão de 5,70 metros de comprimento por 1,50 metros de profundidade, e ainda uma inclinação de 2 % para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

5 - As localizações dos Ecopontos, bem como as características estéticas e funcionais deste equipamento, são sempre apreciadas pelos serviços competentes.

Capítulo III

Do procedimento

Artigo 60.º

Autoria dos projectos

1 - A concepção dos projectos de arquitectura e de especialidades é da responsabilidade de técnicos com formação adequada para a sua correcta elaboração, que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.

2 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), tem de ser assumida por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito.

3 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), tem de ser assumida por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito.

4 - É dispensada a responsabilidade individual pelo projecto de espaços exteriores de um licenciado em Arquitectura Paisagística, nos casos previstos na legislação aplicável.

5 - Os autores dos projectos devem elaborá-los obedecendo às normas técnicas e disposições regulamentares em vigor.

Artigo 61.º

Princípio de economia processual

Excluem-se do princípio de economia processual todos os documentos aos quais esteja associado o princípio da caducidade, ou seja todos os documentos que encontrem a sua eficácia caducada, não podem ser abrangidos pelo princípio que rege o presente artigo, nomeadamente:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Termos de responsabilidade dos técnicos autores e coordenador dos projectos;

c) Comprovativo de inscrição dos técnicos autores em associações ou ordem profissional;

d) Estimativa orçamental;

e) Calendarização;

f) Todos os restantes elementos, ainda não existentes no processo e que sejam indispensáveis para a sua adequada apreciação técnica.

Artigo 62.º

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades, regulamentado por legislação própria, deve ser instruído em complementaridade com o disposto nos artigos 69.º, 70.º, 73.º e 74.º, do presente regulamento, com os seguintes elementos:

a) Planta de implantação com identificação de:

i) Percurso acessível entre a via pública e a entrada principal do edifício (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso);

ii) Cotas altimétricas, ao longo de todo o percurso desde a via pública até à entrada principal do edifício;

iii) Indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso;

iv) Materiais utilizados nos pavimentos.

b) Plantas dos pisos com identificação de:

i) Percurso acessível entre a entrada principal e os compartimentos acessíveis (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso);

ii) Cotas altimétricas sempre que existam ressaltos no piso;

iii) Indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso;

iv) Indicação das zonas de permanência e zonas de manobra;

v) Cotas lineares nos pontos onde sejam exigidas medidas mínimas (corredores, largura de portas, cabines de elevadores, entre outros);

vi) Lugares de estacionamento acessíveis;

vii) Alterações necessárias à instalação posterior de meios mecânicos;

viii) Materiais utilizados nos pavimentos.

c) Peça escrita justificando as soluções adoptadas e seu enquadramento legal.

Artigo 63.º

Legalização

1 - O pedido de legalização de operações urbanísticas fica sujeito, com as devidas adaptações ao disposto no artigo 69.º e deve ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras.

2 - Quando as obras tiverem sido realizadas há mais de dez anos, a instrução do respectivo pedido de legalização é dispensada dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

c) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do contrato de fornecimento com a empresa de distribuição de energia eléctrica;

d) Projecto de rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;

e) Projecto de instalação telefónica e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;

f) Estudo de comportamento térmico;

g) Projecto acústico.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.

4 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação é dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do n.º 3 da Portaria 216-E/2008, de 3 de Março.

5 - Na instrução do respectivo pedido é dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do n.º 15 da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e do respectivo alvará deve obrigatoriamente constar a menção de que a obra foi realizada sem o respectivo alvará de licença e de quais os projectos das especialidades que foram dispensados.

6 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo é sempre precedida de vistoria municipal.

Artigo 64.º

Dispensa de projecto de execução

1 - São dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e dos vários projectos de engenharia das especialidades, as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 5.º

2 - Ficam igualmente dispensadas de apresentação de projecto de execução todas as restantes obras, com excepção das edificações destinadas a qualquer fim com mais de 4 pisos, acima da cota de soleira e que comportem fracções ou unidades de utilização independente em número superior a 12, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel.

3 - Os elementos constantes do projecto de execução podem ser entregues conjuntamente com o projecto de licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 65.º

Licença especial para acabamentos e obras inacabadas

O pedido de licença especial para acabamentos e obras inacabadas, deve ser sempre instruído com fotografias exteriores e interiores, em formato digital, que demonstrem a fase em que se encontre a execução das obras, ficando sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 66.º

Telas finais

No caso de alterações durante a execução da obra em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE, o requerimento de autorização de utilização deve ser apresentado conjuntamente com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de engenharia das especialidades que correspondam, exactamente, à obra executada, em suporte papel e um exemplar em formato digital e que incluam desenhos de cores convencionais (a amarelo e vermelho).

SECÇÃO I

Da instrução dos pedidos

Artigo 67.º

Do direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito a ser informado pela Câmara Municipal:

a) Sobre os instrumentos de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas;

b) Sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territoriais;

c) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis aos últimos.

2 - A Câmara Municipal fixa os dias da semana especificamente destinados aos esclarecimentos previstos no número anterior.

Artigo 68.º

Consulta de processos e passagem de certidões

1 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito e de obter as certidões, ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das taxas devidas, previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito, exarado em requerimento aprovado pela Câmara, salvo consulta por via electrónica e é facultado, independentemente de despacho, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do respectivo requerimento.

3 - Os direitos reconhecidos nos números anteriores são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem, e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensores de tais interesses.

Secção II

Licenciamento/comunicação prévia

Susecção I

Regras gerais

Artigo 69.º

Obras de edificação

1 - Para além da apresentação dos elementos legalmente exigidos, o projecto de arquitectura deve ser instruído ainda com:

a) Projecto de arquitectura em suporte digital, incluindo desenhos de cores convencionais (a amarelo e vermelho) em caso de alterações e, caso existam, a identificação de partes a legalizar (a azul), de acordo com as especificações expressas no artigo 63.º do presente regulamento;

b) Levantamento topográfico em suporte digital, de acordo com o disposto nos artigos 86.º a 91.º do presente regulamento;

c) Área de arranjos exteriores, a incluir na estimativa orçamental;

d) Planta de Implantação sobre levantamento topográfico, com a inclusão de todas as edificações existentes e a identificação dos respectivos processos de obras, caso existam;

e) Localização do estaleiro na planta de implantação, quando a área de implantação da edificação seja igual à área do terreno;

f) Pormenor dos receptáculos postais;

g) Localização de elementos exteriores que garantam o cumprimento do RCCTE;

h) Localização da recolha de águas residuais na planta de implantação e definição na memória descritiva;

i) Fotografia do imóvel, quando se trate de obras de reconstrução e legalização;

j) Esquema de ventilação das instalações sanitárias (sem vãos para o exterior).

2 - O pedido de fornecimento de plantas topográficas pode ser acompanhado de um pedido de fornecimento da mesma planta, em formato digital, a disponibilizar com a extensão.pdf, mediante a liquidação da respectiva taxa, prevista na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - Aquando da emissão de Alvará de autorização de utilização, o requerente deve entregar tela final da planta de implantação, em formato digital, elaborada nos termos do disposto nos artigos 86.º a 91.º do presente regulamento, com indicação e marcação de todas as áreas, contendo áreas eventualmente cedidas e implantação de todas as edificações constantes da parcela.

4 - O projecto de segurança contra riscos de incêndios, mencionado na legislação em vigor, deve ser apresentado para edifícios habitacionais com 4 ou mais pisos.

Artigo 70.º

Alterações de edifícios

Nos projectos de alterações de edifícios devem ser apresentados, conforme os casos, os seguintes elementos:

a) Quando exista projecto na Câmara, os desenhos de sobreposição e da situação final, sendo obrigatória a menção do número de processo camarário existente, bem como outros elementos que possibilitem a sua referenciação por parte dos Serviços Municipais;

b) Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo simultaneamente ser legalizado o edifício na sua totalidade;

c) Quando referentes a construções legais, sem projecto na Câmara, os elementos a apresentar são reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente:

i) O projecto de estabilidade, para substituição de tectos e coberturas, sem alteração das suas formas e tipo de revestimento;

ii) Os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final, para alterações de fachadas;

d) Os desenhos de sobreposição devem indicar a amarelo os elementos a demolir, a vermelho a construir e a preto a manter.

Artigo 71.º

Propriedade horizontal

1 - Existindo projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, procede-se à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promove-se a emissão de certidão para constituição do prédio em regime de propriedade horizontal.

2 - Em caso de desconformidade com o projecto aprovado, há lugar à realização da vistoria, desde que a obra ainda se encontre em fase de execução, devendo ser apresentado projecto com as alterações introduzidas em obra, caso estas alterem a tipologia ou o número de fogos/unidades de utilização da edificação.

3 - Não havendo projecto da edificação, por a mesma ser anterior a 1951, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos.

4 - Para instrução do pedido de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, devem ser apresentadas plantas dos pisos com as fracções devidamente descriminadas por cores ou tramas, bem ainda seus anexos, arrecadações ou lugares de garagem, devendo constar nas mesmas a área total da fracções sua permilagem.

5 - Deve igualmente instruir o pedido de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, certidão de teor do prédio devidamente actualizada.

6 - A emissão da certidão para constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente regulamento.

7 - Sempre que haja lugar à realização de vistoria para verificação dos requisitos para constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, é devida a taxa constante da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 72.º

Operações de destaque

1 - As operações de destaque devem ser instruídas, com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que, no caso concreto, se mostrem necessários:

a) Certidão actualizada da descrição do prédio e de todas as inscrições em vigor, ou da ausência de descrição, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Certidão actualizada da descrição do prédio, emitida pelo Serviço de Finanças;

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

d) Memória descritiva que inclua a descrição do prédio objecto do destaque pretendido, da parcela a destacar e da parcela sobrante;

e) Extractos das Cartas de Ordenamento e Condicionantes em vigor;

f) Planta de localização à escala 1:25.000 e à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

g) Levantamento topográfico em suporte digital à escala de 1/500 ou superior, de acordo com as especificações expressas nos artigos 86.º a 91.º do presente regulamento;

h) Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500, desenhada sob levantamento topográfico, com delimitação da área total do prédio originário, suas confrontações, áreas da parcela a destacar e da parcela remanescente, respectivas confrontações, implantação de edificações existentes e suas áreas.

2 - A comunicação de destaque, no caso de edificações já erigidas, deve identificar o processo de obras ou a licença de construção, ou, se anterior a 12 de Agosto de 1951, a prova da data da respectiva construção.

3 - Em caso de existência de compropriedade, deve ser apresentada autorização escrita e assinada de todas as partes, bem como fotocópia do respectivo documento de identificação.

4 - O pedido de destaque e a sua apreciação, bem como a emissão de certidão para efeitos de destaque, está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

Artigo 73.º

Operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante

Para além da apresentação dos elementos legalmente exigidos, o licenciamento/comunicação prévia de operações de loteamento, de operações com impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante, devem ser instruídos ainda com:

a) Levantamento topográfico em suporte digital à escala de 1/500 ou superior, de acordo com as especificações expressas nos artigos 86.º a 91.º do presente regulamento;

b) Perfis com escala adequada;

c) Apontamentos perspécticos das soluções preconizadas, a escalas convenientes.

Artigo 74.º

Obras de urbanização

1 - Para além da apresentação dos elementos legalmente exigidos, o licenciamento/comunicação prévia de obras de urbanização, deve ser instruído ainda com:

a) Projecto de espaços verdes e de utilização colectiva;

b) Projecto de infra-estruturas viárias;

c) Projectos das redes de abastecimento de águas incluindo sistema de combate a incêndios (SI), e redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

d) Projectos das redes de gás, electricidade e de telecomunicações.

2 - Os projectos de engenharia das especialidades devem também incluir:

a) Projecto de iluminação pública;

b) Projecto de sistema de resíduos sólidos urbanos;

c) Localização do estaleiro na planta de implantação.

3 - Devem ainda ser apresentados os seguintes elementos complementares, comuns a todas as especialidades:

a) Medições e orçamento onde constem todos os trabalhos necessários à execução das obras, sem excepção, devendo os preços unitários estar actualizados de acordo com os preços médios praticados no mercado, tendo em conta a afectação dos custos directos e indirectos da mão-de-obra, equipamento e materiais;

b) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos que especifiquem as características a que devem obedecer os materiais (inertes ou naturais) e a descrição das técnicas a utilizar;

c) Pormenores construtivos.

4 - Os projectos de engenharia das especialidades devem respeitar as normas técnicas nas condições expressas na Secção iii do Capítulo ii do presente regulamento.

Artigo 75.º

Contrato de urbanização

1 - Para os efeitos do disposto na legislação em vigor, pode o município celebrar com os interessados, contratos de urbanização.

2 - O contrato de urbanização deve conter entre outras, as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Descriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de rectificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade ou não da prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequência, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão de comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio imergente da sua interpretação ou aplicação;

k) Forma de gestão e encargos da manutenção das infra-estruturas e de espaços públicos a ceder ao município;

l) Condições em que se procede à recepção definitiva dos trabalhos.

Subsecção II

Estudos de conjunto

Artigo 76.º

Âmbito

1 - As áreas livres e de expansão dentro dos perímetros urbanos podem ser abrangidos por estudos de conjunto.

2 - O estudo de conjunto referido no número anterior pode ser de iniciativa particular ou de iniciativa municipal.

3 - O estudo de conjunto de iniciativa municipal é objecto de aprovação pela Câmara Municipal e publicitação.

Artigo 77.º

Estudo de conjunto de iniciativa particular

1 - O estudo de conjunto de iniciativa particular é objecto de apreciação no âmbito do procedimento de controlo prévio da operação urbanística.

2 - O estudo de conjunto referido no número anterior deve ser instruído, entre outros, com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa da solução proposta;

b) Planta de cadastro da área de intervenção, acompanhada da anuência de todos os particulares envolvidos na área em estudo;

c) Planta de implantação ou de trabalho, georreferenciada, à escala 1:500, na qual devem ser identificados, entre outros, os prédios alvo do estudo de conjunto, os eixos e perfis transversais os arruamentos projectados, acessos a linhas de água, cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o estudo;

d) Planta à escala 1:500, com representação de todas as áreas a integrar no domínio municipal, referente ao estudo em causa;

e) Perfil transversal à escala 1:50, incluindo dimensões e materiais, e ser acompanhado por descrições sucintas.

3 - Os elementos referidos no número anterior, devem ser entregues em suporte digital, de acordo com as especificações expressas no disposto nos artigos 86.º a 91.º do presente regulamento.

Secção III

Projectos de engenharia das especialidades

Artigo 78.º

Espaços verdes de utilização colectiva

1 - O projecto de execução de espaços verdes de utilização colectiva, para além do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

Memória descritiva e justificativa que inclua:

i) A descrição e justificação da solução proposta;

ii) O enquadramento nos planos municipais e ou especiais de ordenamento do território existentes;

iii) A integração urbana e paisagística;

iv) A identificação e caracterização da área objecto de intervenção;

v) A identificação do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s).

b) Peças desenhadas (a escalas adequadas, de acordo com as características do trabalho):

i) Plano geral;

ii) Plano de implantação planimétrica;

iii) Plano de pavimentos;

iv) Planos de plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;

v) Plano de drenagem pluvial;

vi) Plano de rega;

vii) Plano geral de iluminação;

viii) Plano de equipamento e mobiliário urbano propostos.

3 - O plano geral de iluminação refere-se apenas à localização e tipologia dos pontos de luz projectados para o espaço público.

4 - Se for considerado necessário, e em casos de maior complexidade, os serviços competentes, aquando da apreciação da operação urbanística, podem exigir a apresentação de outras peças escritas e desenhadas, que permitam a correcta compreensão e execução do projecto.

5 - Os serviços competentes podem, se justificado, exigir a apresentação de um "Estudo Prévio".

6 - O Estudo Prévio referido no número anterior deve conter as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização;

c) Planta síntese do loteamento;

d) Levantamento topográfico;

e) Plano geral elucidativo da proposta, nomeadamente com a indicação das tipologias de espaços verdes propostos;

f) Plano geral de implantação altimétrica.

7 - O estudo prévio é sujeito a uma apreciação preliminar que, depois de aprovado, constitui a base de trabalho para a realização do projecto de execução.

8 - Devem ser apresentadas imagens do mobiliário urbano, aparelhos de iluminação e outros equipamentos propostos.

Artigo 79.º

Infra-estruturas viárias

O projecto de infra-estruturas viárias, para além do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva e justificativa da solução proposta, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores, devendo existir uma parte, nos mesmos termos, para a sinalização;

ii) Especificações técnicas de execução com a definição exaustiva do modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas com definição de limites, tolerâncias e ensaios;

iii) Mapa de movimentação de terras;

iv) Programa de trabalhos com a descrição e justificação do modo de execução da obra, plano de trabalhos definindo o início e a conclusão das diferentes fases da obra e sua sequência com escalonamento no tempo e intervalo e ritmo da execução das diversas espécies de trabalho.

b) Peças desenhadas:

i) Planta de implantação ou de trabalho, georreferenciada, à escala de 1/500 ou superior, na qual devem estar identificados os eixos e perfis transversais dos arruamentos projectados e os acessos e linhas de água e cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o projecto;

ii) Planta de pavimentos à escala de 1/500 ou superior com representação de todas as áreas do domínio público referente ao projecto em causa, especificação dos materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar e localização das tampas das caixas das diferentes infra-estruturas;

iii) Perfil longitudinal elaborado à escala de 1/1:000 no eixo horizontal e no eixo vertical, escala de 1/100 ou proporcionalmente superiores, com indicação dos arruamentos intersectados. O perfil longitudinal deve ser representado até ao eixo dos arruamentos existentes, com indicação de todas as intersecções intermédias, e ser prolongado para além dos limites da intervenção, no caso de se prever a futura continuidade do arruamento. Em regra, as concordâncias dos trainéis com os arruamentos transversais devem efectuar-se ao limite da faixa de rodagem destes e não ao seu eixo. Devem evitar-se concordâncias côncavas em zonas de drenagem deficiente de águas pluviais ou de fácil obstrução. Os perfis longitudinais devem representar todos os elementos da rasante e do terreno existente para verificação em projecto e implantação em obra;

iv) Perfis transversais à escala de 1/200 ou superior (excepcionalmente, podem ser admitidas escalas inferiores desde que justificável pela dimensão da obra, sendo, neste caso, exigidas plantas de pormenorização a escalas adequadas), com indicação das áreas de aterro, escavação e cota diferencial ao eixo. Devem representar o terreno realmente existente, de modo a permitir observar-se as alturas dos taludes e a distância a construções eventualmente existentes, e devem também representar a localização dos muros que seja necessário construir. Em função das condições de drenagem de águas pluviais existentes e projectadas, pode determinar-se o recurso a valas de crista ou de pé de talude, bem como a outro tipo de tratamento ou contenção que facilitem a sua estabilização;

v) Perfil transversal tipo à escala de 1/50 ou superior, devendo incluir dimensões e materiais e ser acompanhado de legendas com descrições sucintas. Este elemento serve de base à pormenorização da execução;

vi) Perfis longitudinais das concordâncias em intersecções (leques de ligação);

vii) Definição de todas as características geométricas dos cruzamentos e zonas adjacentes;

viii) Perfis transversais das valas, indicativos da localização das diversas infra-estruturas, em todos os pontos notáveis;

ix) Planta de sinalização à escala de 1/500 ou superior, com representação de todas as marcas rodoviárias, horizontais e verticais;

x) Em fase de execução da sinalização vertical, deve ser solicitado à autarquia a numeração de cada sinal, para efeitos de cadastro;

xi) Dimensionamento da estrutura de pavimentos preconizada no projecto.

Artigo 80.º

Infra-estruturas de abastecimento de água

O projecto de infra-estruturas de abastecimento de água, para além do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva e justificativa da concepção das redes bem como dos materiais a utilizar e de outros aspectos relacionados com a execução das obras;

ii) Cálculos relativos aos dimensionamentos das redes;

iii) Calendarização dos trabalhos;

iv) Medições dos trabalhos das infra-estruturas a executar e correspondentes orçamentos;

v) Plano de trabalhos relativo às obras de infra-estruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada semana. Os períodos sectoriais (semanais) de execução dos trabalhos são mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efectuadas as respectivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano devem, para além de outros julgados convenientes pelo projectista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes: movimentos de terras, assentamento de condutas, ensaios e revestimento de pavimentos.

b) Peças desenhadas:

i) Planta geral das redes com a implantação dos diversos elementos elucidativos à materialização do projecto;

ii) Esquemas dos nós necessários à implementação do projecto;

iii) Desenhos de pormenor de todos os maciços de amarração, de valas de assentamento das condutas, dos ramais domiciliários tipo e de todos os necessários à boa interpretação do projecto.

Artigo 81.º

Infra-estruturas de saneamento

O projecto de infra-estruturas de saneamento, para além do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva e justificativa da concepção das redes bem como dos materiais a utilizar e de outros aspectos relacionados com a execução das obras;

ii) Cálculos relativos aos dimensionamentos das redes e de todos os órgãos anexos;

iii) Calendarização dos trabalhos;

iv) Medições dos trabalhos das infra-estruturas a executar e correspondentes orçamentos;

v) Plano de trabalhos relativo às obras de infra-estruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada mês. Os períodos sectoriais (semanal) de execução dos trabalhos são mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efectuadas as respectivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano devem, para além de outros julgados convenientes pelo projectista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes: movimentos de terras, assentamento de colectores, ensaios e revestimento de pavimentos.

b) Peças desenhadas:

i) Planta geral das redes com a implantação dos diversos elementos elucidativos à materialização do projecto;

ii) Perfis longitudinais dos colectores e todos os pormenores dos órgãos de drenagem do projecto apresentado. Pode também ser necessária a apresentação de outros elementos relacionados com alguma especificidade contida no projecto;

iii) Desenhos de pormenor de todos os órgãos de drenagem, de valas de assentamento de colectores e de todos os necessários à boa interpretação do projecto.

Artigo 82.º

Sistema de resíduos sólidos urbanos - RSU

O projecto do sistema de RSU, para além do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva do sistema de RSU e da sua área de implantação;

ii) O orçamento do equipamento e da obra civil de implantação do mesmo;

iii) Termo de responsabilidade pela execução do projecto, caso o sistema de RSU a implantar seja de tipologia subterrânea.

b) Peças desenhadas:

i) Planta de síntese com a indicação das áreas destinadas ao sistema de RSU;

ii) Planta à escala adequada com implantação do sistema de RSU e indicação das linhas de água superficiais, caso existam;

iii) Perfis do terreno circunscritos aos locais de implantação dos equipamentos de deposição de RSU;

iv) Quando aplicável, indicação da área destinada à implantação de Ecopontos.

SECÇÃO IV

Apresentação do procedimento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 83.º

Regras de apresentação

1 - Para efeitos do disposto nos Capítulos I a III do presente regulamento, devem ser apresentadas cópias em papel e em suporte digital (CD-ROM ou DVD) das peças escritas e desenhadas referentes às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia.

2 - As peças escritas devem observar as seguintes normas:

a) Processamento de texto, com recurso a programa informático, que produza ficheiros em extensão.pdf;

b) Exemplares em papel, incluindo elementos fotográficos, devem possuir o formato A4, margem esquerda mínima de 3 cm e ser devidamente datadas e rubricadas pelo técnico responsável.

3 - As peças desenhadas devem observar as seguintes normas:

a) Deve ser utilizado programa informático de CAD que produza ficheiros protegidos com extensão.dgn ou.dxf, devendo obedecer aos catálogos de objectos definidos no Anexo II, que servem de base à elaboração dos desenhos;

b) Devem ser apresentadas com legendas no canto inferior direito, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça, o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projecto;

c) A informação cartográfica e os levantamentos topográficos, relativos a operações urbanísticas devem ser ligados à Rede Geodésica Nacional, elaborada nos termos do disposto na Subsecção ii do presente Capítulo.

d) Devem inscrever-se as coordenadas cartográficas (M,P), nos quatro cantos marginais;

e) Os exemplares em papel de dimensões superiores a formato A4, têm que estar dobrados de forma a serem totalmente abertos sem a necessidade de sair do dossier do processo e devem ser devidamente rubricados pelo técnico responsável;

f) As escalas das plantas, salvo em casos especiais, variam entre 1/100 e 1/1000, devendo a mesma ser referenciada;

g) Todas as peças desenhadas dos projectos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projecto.

Artigo 84.º

Número de cópias

1 - Juntamente com a apresentação do pedido de informação prévia, licenciamento e comunicação prévia deve ser apresentado o número de cópias em papel abaixo identificado (incluindo 1 exemplar original) para cada tipo de pretensão:

a) Antenas emissoras de radiações electromagnéticas - 2 cópias;

b) Autorização de utilização/alteração de utilização - 3 cópias;

c) Grande superfície comercial - 4 cópias;

d) Edificação multifuncional - 4 cópias;

e) Edificação na área urbana a reabilitar - 4 cópias;

f) Habitação multifamiliar - 4 cópias;

g) Habitação unifamiliar - 3 cópias;

h) Indústrias - 4 cópias;

i) Operação de loteamento e obras de urbanização, operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e impacte urbanístico relevante - 4 cópias;

j) Postos de abastecimento - 4 cópias;

k) Restauração de bebidas e unidades hoteleiras - 5 cópias.

2 - O número mínimo de cópias do projecto de infra-estruturas eléctricas é de 5 incluindo cópia em suporte digital, para além dos elementos necessários às consultas das entidades externas, nos termos da legislação em vigor, quando as mesmas forem promovidas pela Câmara Municipal.

3 - Admite-se, excepcionalmente, quando haja consultas a mais do que uma entidade, vir a ser necessário a apresentação de maior número de cópias, na proporção das mesmas consultas.

Artigo 85.º

Entidades externas

1 - Todos os processos estão sujeitos às condições que vierem a ser impostas pelos pareceres solicitados às entidades externas, quando a legislação em vigor, assim o determine, devendo pronunciarem-se no prazo de 20 dias.

2 - Nos processos em que tenha aplicação o princípio da economia processual, de acordo com o artigo 61.º do presente regulamento, devem ser confirmados os pareceres de entidades externas, emitidos há mais de um ano.

3 - Quando as entidades externas solicitarem o pagamento de taxas devidas pela emissão dos respectivos pareceres, exigidos pela legislação em vigor, deve a sua liquidação ser promovida pelo titular do processo, no âmbito do qual foi solicitado o referido parecer.

SUBSECÇÃO II

Levantamentos topográficos e actualização cartográfica

Artigo 86.º

Considerações gerais

A presente subsecção visa apresentar as normas técnicas a adoptar nos ficheiros de desenho, relativos a projectos de edificação e loteamentos e /ou obras de urbanização, a entregar na Câmara Municipal para efeitos de actualização digital da cartografia.

Artigo 87.º

Sistema de Coordenadas

1 - Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica, com orientação a norte e com a indicação da escala e a data de execução.

2 - As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o sistema de Projecção Gauss, Elipsóide-GRS80, Datum ETRS89-TM06 (ou outro que venha a ser adoptado pelo Instituto Geográfico Português).

3 - O sistema de coordenadas caracteriza-se da seguinte forma:

a) Referencial planimétrico:

i) Elipsóide de Referência: GRS80;

ii) Projecção Cartográfica: Transversa de Mercator;

iii) Origem das Coordenadas Rectangulares:

Latitude: 39.º 40' 05", 73 N

Longitude: 8.º 07' 59", 19 W

iv) Falsa Origem: M = 0 metros; P = 0 metros;

v) Factor de Escala no Meridiano Central: 1,0

b) Referencial altimétrico: Datum Cascais (1938).

Artigo 88.º

Formato e estrutura dos dados

1 - Os ficheiros a entregar pelo requerente devem ser apresentados em formato.dgn ou.dxf.

2 - A unidade de desenho a utilizar deve ser o metro (1 m = 1 unidade).

3 - Os polígonos devem ser definidos por linhas poligonais fechadas e sem linhas repetidas ou sobrepostas.

4 - Os desenhos devem seguir a estrutura de níveis individualizados de acordo com os quadros 1 e 2 do Anexo II ao presente regulamento, sendo que, em caso de necessidade, admite-se a criação de novos níveis para complemento dos já existentes, com a respectiva descrição.

Artigo 89.º

Elementos a entregar - edificações

Aquando do pedido de emissão de Autorização de Utilização, o requerente deve entregar planta de implantação em formato digital, seguindo as normas apresentadas nos artigos anteriores desta subsecção, assente sobre levantamento topográfico, incluindo uma área envolvente de 20 m a contar dos limites do prédio, com indicação e marcação de todas as áreas, contendo áreas eventualmente cedidas e implantação de todas as edificações constantes da parcela.

Artigo 90.º

Elementos a entregar - loteamentos e /ou obras de urbanização, operações com impacte semelhante a operação de loteamento e operações com impacte urbanístico relevante

Aquando do pedido de Recepção Provisória das obras de urbanização, o requerente deve entregar planta de síntese em formato digital, seguindo as normas apresentadas nos artigos anteriores desta subsecção, assente sobre levantamento topográfico, incluindo uma área envolvente de 20 m a contar dos limites do prédio, com indicação e marcação de todas as áreas, incluindo as eventualmente cedidas e implantação de todas as edificações constantes do respectivo projecto.

Artigo 91.º

Nomenclatura dos ficheiros

1 - Para os projectos de edificações, o requerente deve entregar na Câmara Municipal o ficheiro correspondente à planta de implantação com a área envolvente, com a seguinte nomenclatura: P_Implantacao.dgn ou P_Implantacao.dxf.

2 - Para os projectos de obras de urbanização, o requerente deve entregar na Câmara Municipal o ficheiro correspondente à planta de síntese com a área envolvente, com a seguinte nomenclatura: P_Sintese.dgn ou P_Sintese.dxf.

Capítulo IV

Da execução das obras

Artigo 92.º

Informação sobre o início dos trabalhos e responsável pelos mesmos

1 - Até 5 dias do início dos trabalhos, o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos.

2 - A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exacta dos projectos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.

Secção I

Ocupação de espaço público por motivos de obras

Subsecção I

Instrução do pedido e condições de ocupação

Artigo 93.º

Requerimento

1 - A ocupação de espaço público por motivo de realização de obras, isentas ou não de procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita à prévia autorização da Câmara Municipal e ao pagamento das taxas, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, as quais devem ser liquidadas antes do início das obras.

2 - Para o efeito deve o dono da obra apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual menciona a área e o prazo de ocupação do espaço público, os locais para a colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias se for o caso, bem como os locais para colocação de gruas, guindastes e similares ou outros elementos necessários à execução da obra.

3 - No caso de obras sujeitas a procedimento de controlo prévio, a ocupação de espaço público deve ser autorizada em simultâneo com a emissão do alvará de licença de obras de edificação ou com a liquidação das taxas nos caso de admissão da comunicação prévia, devendo respeitar a área e condições mencionadas no plano de segurança e saúde apresentado.

4 - Quando se trate de execução de obras isentas de procedimento de controlo prévio, deve o pedido ser acompanhado de peças desenhadas contemplando a área a ocupar e a disposição dos elementos a utilizar na execução da obra.

5 - A autorização de ocupação do espaço público pode ser renovada até ao termo do alvará de licença de obras ou da admissão da comunicação prévia e suas prorrogações, em casos devidamente justificados, aquando do requerimento apresentado no Município para essas prorrogações.

Artigo 94.º

Autorização de ocupação

1 - É permitida a ocupação da via pública por motivo de obras, para operações de cargas e descargas, para estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida, desde que seja garantida a segurança de pessoas e bens, mediante prévia autorização municipal, procedimento este sujeito ao pagamento de taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras que reportam.

3 - No caso de obras isentas de procedimento de controlo prévio, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado não podendo, contudo, exceder 90 dias.

Artigo 95.º

Condições de ocupação da via pública

1 - A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldade à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança ou afectar a visibilidade dos locais, nomeadamente junto de passadeiras de peões, cruzamentos e entroncamentos.

2 - A área ocupada não pode exceder mais do que aquela estritamente considerada no plano de segurança e saúde ou nas peças desenhadas apresentadas.

3 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, são obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e das pessoas em geral, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou privado, incluindo árvores e plantas diversas.

4 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, são obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé-direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos;

5 - Sempre que se mostre necessário garantir o acesso de transeuntes a edificações, devem prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, como seja a delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

6 - Os depósitos de resíduos e amassadouros devem ficar sempre no interior dos tapumes.

7 - No decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente à obra, deve ser sempre mantido cuidado e limpo.

8 - Finda a ocupação, cabe ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado.

Artigo 96.º

Obrigações decorrentes da ocupação

A ocupação da via pública, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) O cumprimento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação ou utilização;

d) Obter a prévia autorização da Câmara Municipal, para a interrupção da via ao trânsito, por motivo de obras ou de operações de cargas e descargas, quando necessária.

SUBSECÇÃO II

Normas de colocação e segurança

Artigo 97.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de grande reparação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada é fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento, a sua função e tráfego associado.

2 - Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, são constituídos por painéis com altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face externa lisa e pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas reflectoras, em listas brancas e vermelhas, sendo os tapumes igualmente dotados de sinalização nocturna luminosas, com as portas de acesso a abrir para dentro, devendo ser mantidos em bom estado de conservação e apresentarem um aspecto estético cuidado.

3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m, sendo no mínimo de duas e distando no máximo 10 m entre si e com inclinação entre 45.º e 60.º

4 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de altura.

5 - Os tapumes e as balizas não podem tapar o acesso a bocas-de-incêndio.

Artigo 98.º

Amassadouros, andaimes, materiais e resíduos de construção e demolição

1 - Os amassadouros, materiais e os equipamentos de acondicionamento de resíduos de construção e demolição devem ficar no interior dos tapumes.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento da disciplina vertida no número anterior, o depósito de entulhos pode excepcionalmente e precedendo decisão favorável, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Os amassadouros não podem assentar directamente sobre pavimentos construídos.

4 - Os andaimes devem ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos, devendo ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.

5 - O revestimento dos andaimes é efectuado na vertical a toda a altura da obra, pelo lado de fora e em todo o seu perímetro, executado em material adequado, como seja rede de malha fina ou tela apropriada, com uma pala acima dos tapumes, suportada por estrutura rígida de forma a garantir a segurança de pessoas e bens em obra e fora dela.

6 - Os andaimes devem ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados e a sua montagem devem observar rigorosamente as prescrições pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

7 - Na montagem de andaimes confinantes com o espaço público é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 99.º

Aparelhos de elevação de materiais de construção

1 - A elevação de materiais de construção deve ser feita por meio de guindastes, guinchos, cábreas ou outros aparelhos apropriados ao efeito, os quais devem ser sujeitos pelos respectivos proprietários, às inspecções periódicas, legalmente previstas, para garantir a segurança das manobras com eles executadas.

2 - Os aparelhos de elevação de matérias de construção, devem ser colocados no interior dos tapumes, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados, em que a Câmara Municipal, ou o seu Presidente, o autorize e sempre com a obrigação de colocação dos mesmos em localização adequada a não causar prejuízos a pessoas e bens.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aparelhos de elevação de materiais de construção, devem, sempre que possível, ser colocados de forma a que, na manobra dos mesmos, a trajectória de elevação não alcance o espaço público e assim se diminua o risco de acidente.

4 - Sempre que os aparelhos de elevação de materiais de construção não estejam a ser utilizados, as lanças das gruas e os seus contra-pesos, quando os houver, devem ficar dentro da área abrangida pelas obras e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de manifesta impossibilidade.

Artigo 100.º

Terraplanagens, movimentação e transporte de terras

1 - Os trabalhos de terraplanagens e de movimentação e transporte de terras devem ser executados de forma adequada a não por em risco a segurança de pessoas e bens, a salubridade e saúde públicas, a limpeza dos espaços públicos e o ambiente em geral.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior o transporte de terras para fora do local das obras deve ser feito com as devidas protecções incumbindo igualmente ao dono da obra promover a limpeza dos espaços públicos afectados.

3 - O local de deposição de terras ou areias é fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem.

Artigo 101.º

Trabalhos no subsolo

1 - A execução de trabalhos no subsolo, quando em espaço público, por particulares ou entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, televisão por cabo ou outras, está sujeita a licenciamento junto do município, dando lugar ao pagamento das correspondentes taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, devem as entidades referidas apresentar requerimento acompanhado do projecto das infra-estruturas a executar, em papel e em formato digital de acordo com as disposições constantes nos artigos 86.º a 91.º, indicando o prazo provável da sua execução.

3 - Após a conclusão dos trabalhos, as referidas entidades devem entregar à Câmara Municipal as respectivas telas finais.

Subsecção III

Disposições diversas

Artigo 102.º

Desocupação do espaço público

Concluída qualquer obra ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou comunicação prévia, são removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de dez dias os tapumes e andaimes.

Artigo 103.º

Garantias de efectiva reposição

1 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no prazo mais curto possível.

2 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial, respeitante à necessidade de utilização de cada via em boas condições, o imponha, a Câmara Municipal fixará conforme os danos potenciais que a obra possa originar, uma caução destinada a garantir a reposição dos pavimentos danificados.

3 - A caução referida no número anterior só é aplicada quando não exista possibilidade de recurso a outro tipo de garantia que atinja a finalidade prevista no número anterior.

4 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição os pavimentos são repostos, pela autarquia, a expensas do dono da obra, fazendo uso da caução prestada.

Artigo 104.º

Obras nas praias do Concelho

1 - As obras de construção civil nas praias de S. Pedro de Moel, Praia da Vieira e Água de Madeiros, são suspensas do dia 1 de Julho a 31 de Agosto.

2 - Á data do início do prazo de suspensão previsto no número anterior, todas as acções de desobstrução da via pública nos termos do artigo 100.º n.º 1 devem estar concluídas.

3 - Deve o dono da obra tomar todas as medidas necessárias de forma a acautelar o perfeito isolamento da obra, nomeadamente através da colocação de tapumes.

Secção II

Resíduos de construção e demolição

Artigo 105.º

Princípios de gestão e responsabilidade da gestão de resíduos de construção e demolição

A gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados de RCD deve observar o disposto na legislação em vigor.

Artigo 106.º

Obrigações decorrentes da realização da obra

1 - Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, devem ser entregues à Câmara Municipal, após a finalização dos trabalhos.

2 - Não é permitido o vazamento de RCD directamente para a via pública, devendo ser previsto um sistema de acondicionamento adequado, no recinto afecto à obra, salvo casos devidamente fundamentados, que pode ocupar a via pública, mediante o pagamento da respectiva taxa.

3 - Os RCD vazados do alto devem ser guiados por condutas fechadas que protejam os transeuntes.

Artigo 107.º

Depósito de RCD

Devem ser indicados à Câmara Municipal e restantes entidades fiscalizadoras, nos termos do regime das operações da gestão de resíduos da construção e demolição, os locais de depósito dos produtos resultantes de demolições e dos movimentos de terras, que não se podem situar em áreas interditas a esses fins.

Secção III

Conclusão das obras

Subsecção I

Da edificação

Artigo 108.º

Finalização dos trabalhos

1 - No acto de conclusão das obras de edificação, o dono da obra é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de RCD, constituindo esta uma condição da emissão do alvará de autorização de utilização.

2 - É condição necessária para efeitos de emissão de autorização de utilização, a entrega de cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente creditados.

3 - Caso a operação urbanística integre arranjos exteriores, os trabalhos referentes a esta área de intervenção devem encontrar-se concluídos até à concessão da autorização de utilização.

Subsecção II

Da urbanização

Artigo 109.º

Recepção provisória

1 - A recepção provisória das obras de urbanização é feita nos termos da legislação aplicável.

2 - Caso tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas, devem ser apresentadas as telas finais do projecto, aquando da recepção provisória, em número e suporte idêntico ao previsto nos artigos 84.º, 86.º a 91.º

3 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria, devem os arruamentos e restantes infra-estruturas, estar executados de acordo com o definido em projecto aprovado ou telas finais, se aplicável.

4 - Sempre que se verifiquem deficiências, as mesmas devem ser reparadas dentro do prazo dado para o efeito.

5 - O promotor é responsável pela reparação de todos os defeitos que se verifiquem na obra, em resultado de qualquer uma das causas e ele imputáveis, tais como:

a) Peças, componentes, equipamentos ou materiais defeituosos utilizados;

b) Defeito dos materiais e equipamentos resultantes dos processos de construção/montagem;

c) Incumprimento das características do material vegetal previsto no n.º 5 do artigo 39.º;

d) Qualquer acto ou omissão do promotor.

6 - No acto de conclusão das obras de urbanização, o promotor é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de RCD, constituindo esta uma condição da recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 110.º

Recepção provisória parcial

1 - Podem admitir-se recepções provisórias parciais das obras de urbanização, nomeadamente a alguns trabalhos previstos nos projectos aprovados, sem prejuízo de ficarem outros por executar, sendo concluídos e recebidos em data a definir, no caso desses trabalhos se enquadrarem numa das seguintes situações:

a) Zonas limítrofes dos lotes:

Os trabalhos que são necessariamente sujeitos a demolição no decorrer das obras de construção dos edifícios previstos no loteamento, nomeadamente áreas de pavimento e áreas plantadas e ou semeadas que estão na sua envolvente mais próxima e desde que não prejudiquem o acesso a lotes já construídos (1,5 m a 2,5 m do limite dos lotes);

b) Espaços verdes de utilização colectiva:

A construir e que se encontrem localizados em zonas cuja área de influência seja apenas a da própria urbanização, excluindo os previstos no n.º 6 do artigo 35.º;

c) Mobiliário urbano e equipamento de utilização colectiva:

O mobiliário urbano e equipamento a instalar que se encontre nas mesmas condições definidas na alínea b), excluindo o equipamento de utilização colectiva que se encontre previsto no n.º 6 do artigo 35.º

2 - Os trabalhos que, ao abrigo das condições mencionadas no n.º 1, se encontrem por realizar após a recepção provisória parcial, são quantificados e executados de acordo com o seguinte:

a) Os trabalhos são contabilizados a valores actuais, com base no orçamento apresentado com a aprovação dos projectos das infra-estruturas, ficando o valor encontrado retido como caução, adicionalmente aos 5 % já previstos;

b) As áreas verdes devem ficar perfeitamente delimitadas, com todos os trabalhos de drenagem interna realizados, no caso de estarem previstos, dotados das ligações à rede de rega ao nível das condutas principais e com a terra vegetal adequada à futura instalação do material vegetal;

c) Durante o prazo de garantia, entre a recepção provisória e a definitiva (5 anos), deve ser avaliada a oportunidade de realização dos trabalhos em falta consoante o adiantamento da construção dos lotes. Essa avaliação que é no mínimo anual, deve ser feita pela comissão de vistorias que regista a alteração das condições que inicialmente têm permitido a não realização dos trabalhos e dá indicações do prazo de execução dos mesmos;

d) O promotor, na sequência do que for indicado após a avaliação referida na alínea anterior, deve realizar os trabalhos no prazo indicado pela comissão, sendo a sua recepção precedida de nova vistoria e posteriormente libertada a respectiva caução;

e) À data da recepção definitiva todos os trabalhos devem estar realizados e recebidos provisoriamente.

3 - No início da execução dos trabalhos relativos às obras de urbanização, o promotor deve avaliar se se encontra nalguma das situações mencionadas no n.º 1 e propor a relação dos trabalhos que se enquadram na(s) mesma(s). Os serviços técnicos, após verificação, submetem à aprovação superior a relação dos trabalhos a incluir na primeira recepção provisória parcial a realizar, sendo esta decisão comunicada ao promotor.

Artigo 111.º

Espaços exteriores

1 - Quando estejam concluídas as obras referentes aos espaços exteriores, é efectuada uma vistoria, para avaliação da sua boa execução em conformidade com o projecto aprovado e com as normas em vigor.

2 - Em resultado da vistoria é elaborado um auto no qual é relatado o estado das mesmas e mencionadas as deficiências detectadas no caso de existirem.

Artigo 112.º

Infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento

1 - Quando estejam concluídas as obras de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento é efectuada uma vistoria, para avaliação da sua boa execução em conformidade com o projecto aprovado e com as normas em vigor.

2 - Em resultado da vistoria é elaborado um auto no qual é relatado o estado das mesmas e mencionadas as deficiências detectadas no caso de existirem.

3 - Os ensaios às infra-estruturas criadas devem corresponder a todas as normas do procedimento em vigor e legislação aplicável.

Artigo 113.º

Ensaios da rede de águas e saneamento

Durante o decorrer das obras, o Município ou empresa por este mandatada, pode, sempre que se justifique, exigir a execução de ensaios, para verificação do cumprimento do projecto e das normas da construção em conformidade com as especificações técnicas em vigor.

Artigo 114.º

Sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - Pode o Município exigir, antes da recepção provisória, a implantação do sistema de RSU aprovado, no caso de haver lotes em perspectiva de serem habitados.

2 - É condição necessária para a recepção provisória a verificação de que os equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos estão implantados nos locais definidos e em perfeitas condições de operacionalidade.

Artigo 115.º

Resíduos de construção e demolição

É condição necessária para efeitos de recepção provisória, a apresentação aos serviços, de cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão, devidamente creditados.

Artigo 116.º

Recepção definitiva

1 - Decorrido o prazo de 5 anos após a recepção provisória das obras de urbanização, o promotor deve requerer a recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, é efectuada uma vistoria por parte da comissão técnica de vistorias de obras de urbanização.

3 - Sempre que se verificarem deficiências imputáveis à qualidade e durabilidade dos materiais, devem as mesmas ser reparadas dentro do prazo concedido para o efeito, o qual tem de constar do auto de vistoria.

4 - Com a recepção definitiva das obras de urbanização é libertada a caução prestada pelo promotor.

Capítulo V

Fiscalização das obras

Artigo 117.º

Âmbito

O presente capítulo regula a actividade fiscalizadora relativa às operações urbanísticas na área do Concelho da Marinha Grande e as regras de conduta que devem pautar a actividade dos funcionários municipais incumbidos da mesma.

Artigo 118.º

Deveres dos donos de obra e responsáveis

1 - Os promotores das operações urbanísticas, técnico responsável pela direcção técnica/direcção de fiscalização da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.

2 - A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal regulamentar.

3 - Cumprir nos limites da lei as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados.

Artigo 119.º

Incidência da fiscalização

A fiscalização das obras particulares deve incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Verificar se no prédio abrangido pelo projecto está afixado o aviso de publicitação do pedido de licenciamento;

b) Verificar e informar a existência de infra-estruturas, nomeadamente viárias, rede de distribuição pública de água, sistema público de drenagem de águas residuais e pluviais e outras;

c) Verificar se para a obra foi emitido o alvará de licença de construção ou admitida comunicação prévia e se está afixado o respectivo aviso de publicitação;

d) Verificar se no local da obra está afixada placa com a indicação do técnico autor do projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica e execução da mesma;

e) Verificar se os trabalhos estão a ser executados de acordo com os termos e condicionamentos do projecto aprovado;

f) Verificar a existência do competente livro de obra, registando no mesmo todas as observações que entender por convenientes;

g) Confirmar as marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzam à correcta implantação da construção;

h) Acompanhar as operações de instalação do estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e das regras de higiene, limpeza e enquadramento urbano;

i) Verificar o cumprimento do prazo estabelecido para a realização das obras executadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 120.º

Deveres dos funcionários com competência para acção fiscalizadora

Os funcionários incumbidos da acção fiscalizadora devem:

a) Usar de urbanidade nas relações com os donos das obras, técnicos, empreiteiros e demais pessoal que execute trabalhos nas obras;

b) Acompanhar a obra e em especial fiscalizar as operações de enchimento de caboucos e pavimentos;

c) Alertar os responsáveis pela obra, das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento destes factos ao presidente da câmara ou o vereador do urbanismo;

d) Participar, todas as infracções constatadas no que se refere a obras particulares executadas sem o respectivo título ou em desconformidade com o projecto aprovado e elaborar os respectivos autos de notícia;

e) Dar execução aos despachos de embargo de obras, emanados do Presidente da Câmara;

f) Visitar regularmente as obras embargadas para verificação do cumprimento do auto de embargo;

g) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;

h) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, com fundamento em disposições legais e regulamentares em vigor;

i) Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar, individual e colectivamente, com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio da profissão.

Artigo 121.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares devem ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data;

d) A assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação e de procedimento disciplinar, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramita através de um processo administrativo próprio, o qual, se for o caso, pode ser anexado ao processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5 - São liminarmente rejeitadas as queixas ou denúncias não identificadas ou cujo pedido seja ininteligível.

Capítulo VI

Contra-ordenações

Artigo 122.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas e puníveis na legislação em vigor, são ainda consideradas contra-ordenações, as seguintes condutas:

a) A não comunicação do início dos trabalhos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;

b) A não manutenção no local da obra do documento que legitime a operação urbanística;

c) O incumprimento da obrigação da limpeza e arrumação do local de execução da obra;

d) A não observância das orientações e instruções dadas pelos serviços de fiscalização;

e) A não execução exacta, pelos encarregados da execução da obra, dos projectos e das condições do licenciamento ou comunicação prévia;

f) O incumprimento por parte do responsável pela direcção técnica da obra do dever do acompanhamento das obras sob sua responsabilidade, não efectuando no mínimo, um registo por mês no respectivo livro de obra;

g) A ausência de cópia do projecto aprovado e devidamente autenticado no local de execução da obra;

h) A ocupação de espaço público por motivo de execução de obras, sem autorização da Câmara Municipal para o efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do presente regulamento;

i) A ocupação de espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas em desconformidade com o autorizado pela Câmara Municipal;

j) A não colocação dos tapumes, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do presente regulamento;

k) A colocação de andaimes e redes de protecção em espaço público, sem autorização da Câmara Municipal para o efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do presente regulamento;

l) A não colocação de resguardos nos andaimes nos termos previstos no n.º 6 do artigo 98.º do presente regulamento;

m) A não comunicação do início dos trabalhos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do presente regulamento;

n) A não publicitação, sob forma de aviso, do pedido de admissão de comunicação prévia;

o) A não afixação de forma visível do exterior, pelo titular da licença de construção ou apresentante da comunicação prévia, de placa em material imperecível, com a identificação do director técnico da obra e do autor do projecto de arquitectura;

p) A não afixação de forma visível do exterior, pelo titular da licença de construção ou apresentante da comunicação prévia, de placa em material imperecível, com a identificação do director técnico da obra e do autor do projecto de arquitectura.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a i) do número anterior são punidas com coima de uma a dez vezes a retribuição mínima mensal garantida.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j) a p) do número anterior é punida com coima a fixar entre um terço e um máximo de oito vezes a retribuição mínima mensal garantida.

4 - Tratando-se de pessoa colectiva, os montantes máximos fixados nos números anteriores são elevados para o seu dobro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas é do Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.

Capítulo VII

Taxas, beneficíos fiscais, cedências e compensações

Secção I

Taxas e benefícios fiscais

Artigo 123.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabela anexa incidem genericamente sobre as diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, a apreciação de projectos, a emissão de alvará ou a admissão da comunicação prévia, a realização manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas e demais encargos urbanísticos.

2 - Estão também previstas em anexo ao presente regulamento as taxas aplicáveis aos licenciamentos especiais, nomeadamente as taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados, as taxas relativas à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios, as taxas relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, de actividade produtiva local e similar e as taxas relativas à exploração de recursos geológicos - pedreiras.

Artigo 124.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é o Município da Marinha Grande.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

Artigo 125.º

Princípios e regras de aplicação das taxas

1 - As taxas inerentes às diversas operações urbanísticas estabelecidas no presente regulamento, obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos interessados.

2 - Á realização das operações urbanísticas abrangidas pelo RJUE e pelo presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - Em caso de indeferimento, rejeição, rejeição liminar e caducidade, as taxas liquidadas não revertem para o requerente, servindo para pagamento do trabalho administrativo e apreciação do pedido.

Artigo 126.º

Actualização dos valores das taxas

1 - Os valores das taxas previstos na tabela em anexo ao presente regulamento, podem ser actualizados em sede de orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior são arredondados por excesso para o cêntimo imediatamente superior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número um deste artigo, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificável, mediante a alteração ao presente regulamento e tabela de taxas, a alteração dos valores das taxas constantes da tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, as taxas previstas na tabela que resultem de quantitativos concretamente fixados por disposição legal.

5 - Os valores resultantes da actualização são incorporados na tabela anexa ao presente regulamento, que é anualmente actualizada e divulgada.

Artigo 127.º

Liquidação e pagamento

1 - As taxas a cobrar, actualizadas nos termos do artigo anterior, são as que vigorarem no dia da prática do acto de licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia.

2 - Os alvarás e outros documentos só são emitidos ou fornecidos quando se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - As taxas podem ainda ser pagas em dação em cumprimento ou compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

4 - Enquanto o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, os serviços notificam o requerente, após a admissão da comunicação prévia, do valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, ao abrigo da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

5 - Se o requerente optar pela autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, antes da notificação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os elementos necessários àquela.

6 - Quando os serviços verifiquem que a autoliquidação não está correcta, informam o requerente do valor da liquidação e respectivos fundamentos e, havendo montantes em dívida, informam-no ainda do prazo para o seu pagamento.

Artigo 128.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e compensações devidas no âmbito das operações urbanísticas do RJUE e presente regulamento.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não pode exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação é liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação é liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações.

3 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O pagamento em prestações das taxas depende de prévia prestação de garantia bancária, sobre os valores em dívida, acrescida de 5% para despesas administrativas.

5 - Sempre que ocorrer atraso no pagamento das referidas prestações:

a) Aplicar-se um acréscimo que resulta dos juros pelo tempo demora, até 30 dias após a data de vencimento da respectiva prestação;

b) Após o decurso do prazo referido na alínea anterior, consideram-se vencidas as prestações em falta e é accionada a caução eventualmente prestada para integral satisfação do crédito em dívida.

Artigo 129.º

Dação em cumprimento

1 - A requerimento do interessado pode a Câmara Municipal aceitar a entrega de bens móveis ou imóveis, após avaliação pelos respectivos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 140.º do presente regulamento, em pagamento total ou parcial das taxas constantes do presente regulamento.

2 - No caso referido no número anterior, o título referente à operação urbanística é emitido com a transmissão dos bens objecto da dação em cumprimento.

Artigo 130.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas de taxas:

a) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas no presente regulamento ou nos restantes regulamentos municipais.

2 - Pode haver lugar à isenção do pagamento de taxas ou à sua redução de 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e as cooperativas, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da operação urbanística pretendida;

c) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos do número quatro do presente artigo.

3 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar a isenção ou a redução até 50 % das taxas pela realização de operações urbanísticas nos seguintes casos:

a) As instituições referidas na alínea a) do n.º 2, beneficiam da redução de 50 % no valor das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia ou emissão de alvarás de licença de obras, desde que as mesmas sejam referentes à construção ou beneficiação de equipamentos de relevante interesse público;

b) As pessoas singulares, residentes no Município da Marinha Grande, a quem seja reconhecida insuficiência económica, demonstrada nos termos do n.º 4 do presente artigo, podem beneficiar da redução das taxas, devidas pela apresentação de processos de licenciamento, bem como pela admissão de comunicação prévia, emissão de alvarás de licença de obras e de autorização de utilização, até ao limite máximo de 50 %, no âmbito da legalização e ou execução de obras de reconstrução, ampliação, ou beneficiação de edificações destinadas a habitação própria permanente do requerente e respectivo agregado familiar;

c) As obras de reconstrução com e sem preservação das fachadas e as obras de alteração a realizar na Área do Centro Tradicional da Marinha Grande;

d) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao Município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

e) Os loteamentos industriais que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico para o concelho;

f) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

g) Unidades hoteleiras ou outras de interesse turístico assim reconhecidas;

h) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida na alínea b) do número anterior e na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, deve o requerente juntar a documentação comprovativa da insuficiência económica em que se encontra, fundamentando devidamente o pedido.

5 - As isenções ou reduções referentes no presente artigo ou noutros regulamentos municipais não dispensam os interessados de requererem à câmara municipal as necessárias licenças ou autorizações, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 131.º

Deferimento tácito

No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática do acto expresso.

Artigo 132.º

Renovação e prorrogação

A renovação da licença ou comunicação prévia, bem como a prorrogação do prazo estabelecido para a execução de obras, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 133.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, doravante designada por taxa de urbanização (TU), é devida nas operações de loteamento, nas operações com impacte semelhante a loteamento, operações com impacte urbanístico relevante e nas obras de edificação sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará de licença relativo a obras de edificação, ou admissão de comunicação prévia, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento ou aquando do licenciamento ou apresentação de comunicação prévia relativa a obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo, são consideradas as seguintes zonas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 134.º

Cálculo da taxa

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TU = (somatório) (K1 x K2 x K3 x V x S) + ((100 x K4 x PPI x S)/(Ómega))

TU (euros) - Valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso/tipologia em áreas geográficas diferenciadas de acordo os valores constantes do Quadro I;

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, tomando os valores constantes no Quadro II, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas;

i) Arruamento

ii) Passeios

iii) Estacionamento público

iv) Rede de abastecimento de água

v) Rede de drenagem de águas residuais domésticas

vi) Rede de drenagem de águas pluviais

K3 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do Quadro III;

K4 - Coeficiente de incidência variável entre 0,8 e 1,2 a definir pela Câmara Municipal, face ao previsto no programa plurianual de investimento a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal coeficiente é fixado, desde já em 1, o qual se mantém em vigor até que a Câmara Municipal proceda à sua alteração;

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S (m2) - Superfície total de pavimentos de construção, destinados ou não a habitação (excluindo as áreas de caves, se destinadas a estacionamento afecto aos fogos, fracções ou unidades de ocupação);

(Ómega) (m2) - Área do Concelho da Marinha Grande, excluindo a área afecta à Mata Nacional de Leiria, cujo valor é de 76 131 506,20 m2;

PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio, dividido por quatro (anos).

QUADRO I

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QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

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Secção II

Cedências e compensações

Artigo 135.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de operação de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento e ainda as operações urbanísticas consideradas como de impacte urbanístico relevante, devem prever cedências para áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos e de utilização colectiva.

Artigo 136.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano ou execução de obras de edificação, sujeitas a licença ou comunicação prévia, com impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a uma operação de loteamento, cedem gratuitamente ao Município, parcelas de terreno dimensionadas de acordo com a legislação em vigor, destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva, livres de quaisquer ónus ou encargos que, de acordo com a lei e as condições da licença, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará respectivo ou, nas situações de comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo do Município.

2 - As áreas de cedência são avaliadas caso a caso e devem reunir as adequadas características morfológicas para o fim a que se destinam.

Artigo 137.º

Compensação

Se o prédio a lotear ou no qual se proponha a realização de operações de impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas necessárias ou não se justificar a localização no mesmo de qualquer equipamento e espaço verde público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ou em espécie, ao Município, a calcular de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 138.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - Valor total da compensação devida ao Município;

C1 - Valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - Valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Cálculo do valor de C1:

C1 = ((A1 + A2) x K5 x V)/4

em que:

A1 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

A2 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

K5 - Coeficiente definido em função da influência da localização em áreas geográficas diferenciadas que, associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo do metro quadrado de terreno nessas áreas, e toma os valores constantes do Quadro IV;

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

QUADRO IV

(ver documento original)

Cálculo do valor de C2:

C2 = 0,15 L x l x (somatório) K6 x V

em que:

L (ml) - Comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio objecto da operação urbanística;

l (ml) - Valor fixo de 3,25 m, correspondente a metade do perfil transversal do arruamento tipo definido, tomando como referência um arruamento com uma faixa de rodagem com dois sentidos;

K6 - Coeficiente que associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo das redes existentes de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, arruamento, estacionamentos e passeios e toma os valores constantes do Quadro V;

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

QUADRO V

(ver documento original)

Artigo 139.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

Artigo 140.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, e se o promotor da operação urbanística optar por realizar esse pagamento em espécie, há lugar à avaliação dos bens a ceder ao Município, e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, é mesmo pago em numerário pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, podem os interessados recorrer à intervenção de uma comissão arbitral.

Artigo 141.º

Integração de imóveis no domínio privado do Município

Quando a compensação seja paga em espécie, os terrenos ou os imóveis cedidos integram-se no domínio privado municipal, destinando-se estes a permitir uma correcta gestão dos solos.

Artigo 142.º

Cauções

Sem prejuízo do disposto nos artigos 136.º e 137.º do presente regulamento, devem ainda os titulares dos alvarás de licença ou da admissão da comunicação prévia, prestar caução a favor do Município, por um dos meios legalmente admissíveis, para garantir a regular execução das operações urbanísticas nos casos seguintes:

a) No caso de emissão de Alvará de Licença Parcial, o dono de obra presta caução nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, calculada em função dos valores referidos na Estimativa Orçamental para reposição do prédio em caso de indeferimento dos projectos de engenharia de especialidades, apresentada quando do pedido, acrescidos de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor;

b) No caso previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE o dono de obra presta caução calculada em função do valor das obras de infra-estruturas a executar, acrescido de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor;

c) Nos casos de obras de urbanização, o dono de obra presta caução para garantia da boa e regular execução das mesmas, calculada em função do somatório dos valores orçamentados para cada projecto apresentado, acrescidos de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor;

d) Quando se trate de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, a sua execução é precedida de prestação de caução destinada à reposição das condições em o prédio, nas condições em que o mesmo se encontrava, antes do início da execução dos trabalhos, sendo a mesma calculada em função dos valores mencionados na estimativa orçamental dos trabalhos de movimentação de terras e de execução de muros de contenção, acrescidos de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor;

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 143.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas para decisão dos órgãos competentes.

2 - O regulamento não afasta a aplicação de outros regulamentos municipais em vigor, disponíveis no sítio da Internet www.cm-mgrande.pt, nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução e dos demais regulamentos municipais em vigor.

Artigo 144.º

Norma transitória

1 - O presente regulamento é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.

2 - O presente regulamento aplicar-se aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.

3 - As taxas previstas no presente regulamento são aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 145.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, apêndice n.º 19, de 26 de Fevereiro de 2002 e todas as disposições constantes de Regulamentos Municipais que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 146.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de Fevereiro 2010. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Marques Pereira.

ANEXO I

Taxas devidas pelas diversas operações urbanísticas

QUADRO I

Taxas devidas pela prestação de Serviços Administrativos e ou Técnicos

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QUADRO II

Taxas devidas por Apreciação de Pedidos e Emissão de Certidões específicas

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QUADRO III

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Operações de Loteamento

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QUADRO IV

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Urbanização

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QUADRO V

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicaçãoprévia de Operações de Loteamento com Obras de Urbanização

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QUADRO VI

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Edificação

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QUADRO VII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

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QUADRO VIII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Outras Operações Urbanísticas

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QUADRO IX

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de Alvarás de Autorização de Utilização e de Alteração de Uso

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QUADRO X

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvarás de Ocupação de Espaço Público

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QUADRO XI

Taxas devidas pela instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração e exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis e outras Instalações de Armazenagem de Produtos de Petróleo e seus derivados e autorização de execução e entrada em funcionamento das Redes e Ramais de Distribuição de Gás.

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QUADRO XII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e instalação e alteração de Infra-estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Acessórios

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QUADRO XIII

Taxas de apreciação de instalação, alteração e exploração de Estabelecimentos Industriais do Tipo 3 e Actividade Produtiva Similar e Local

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QUADRO XIV

Taxas relativas à Exploração de Recursos Geológicos - Pedreiras

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QUADRO XV

Caução para garantia da reposição do prédio objecto de Trabalhos de Demolição ou de Escavação e Contenção Periférica

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QUADRO XVI

Taxa devida pela emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia Parcial ou de Obras Inacabadas

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QUADRO XVII

Comissão Arbitral Municipal

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QUADRO XVIII

Emissão de Licença Especial de Ruído para a execução de operações urbanísticas

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QUADRO XIX

Custo das obras de construção

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ANEXO II

Catálogo de objectos

QUADRO I

Estrutura de níveis dos ficheiros CAD dos levantamentos topográficos e das edificações

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QUADRO II

Estrutura de níveis dos ficheiros CAD da Planta Síntese dos loteamentos e ou Obras de Urbanização

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ANEXO III

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das Taxas Urbanísticas do Município da Marinha Grande

O presente anexo foi elaborado em estreito cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A - Enquadramento normativo

Considerando que as Taxas Urbanísticas praticadas no Concelho da Marinha Grande não sofreram actualizações nos últimos quinze anos e considerando a entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, torna-se premente a criação de novas taxas à luz da legislação em vigor.

As taxas cobradas pelo Município da Marinha Grande inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo seu órgão deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, nomeadamente:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Utilização e aproveitamento de bens de domínio público e privado do Município;

d) Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

e) Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

f) Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do referido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, salvo se os regulamentos vigentes se conformarem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008, de 31 de Dezembro, veio alterar a redacção do artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010.

Em 29 de Dezembro de 2009, com a publicação da Lei 117/2009, foi aquele prazo novamente prorrogado até 30 de Abril de 2010.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, traduzindo-se na contrapartida da:

Prestação concreta de um serviço público local;

Utilização privada de bens de domínio público e privado do Município;

Pela remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

Cumpre, em suma, sintetizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL), englobando os custos directos e indirectos, os encargos financeiros suportados pelo Município.

O CAPL traduz a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional aos coeficientes e valores concernentes à perspectiva do benefício auferido pelo particular ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram chamados à colação os custos directos e factores produtivos que directa e indirectamente concorrem para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Os factores produtivos tidos em consideração traduzem-se na mão-de-obra directa, no mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais determina expressamente que na fixação dos valores das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, na medida em que o valor das taxas não deve ultrapassar o já referido CAPL, ou o benefício auferido pelo particular, acrescentando ainda que o valor das taxas, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pode ser determinado em função de critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

O princípio da equivalência jurídica, concretamente a equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo, conduzindo ao ajuste das taxas em função das prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revistam, quando tal comparação seja possível.

Quando tal comparação com actividades desenvolvidas por terceiros não seja possível, uma vez que estaremos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem semelhança no mercado, o indexante será o já referido custo da actividade pública local.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que o regulamento que crie as taxas municipais tem obrigatoriamente de conter, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

B - Enquadramento metodológico

As taxas urbanísticas dividem-se em três grandes grupos:

a) Taxas que tributam a apreciação e licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas relativamente à remoção de um obstáculo jurídico;

b) Taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

c) Taxas de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou admissão de comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Na determinação dos valores das taxas acima mencionadas entendeu-se, em alguns casos, fixar um montante sensivelmente superior ao valor resultante da aplicação dos factores referidos anteriormente, que corresponde à aplicação de critérios de desincentivo à prática de actos, ou critérios de correcção, tendo em consideração o montante das taxas vigentes, bem como os custos sociais e para o ambiente urbano relacionados com a natureza e utilidades derivadas de determinadas instalações.

Salienta-se ainda que, para os casos em que os actos ou operações já se encontravam estabelecidos na "Tabela de Taxas e Licenças a Cobrar pelas Operações Urbanísticas Referentes a Loteamentos, Obras Particulares e Obras de Urbanização", do "Regulamento Municipal das Edificações Urbanas" e "Regulamento de Taxas a Cobrar pela Câmara Municipal da Marinha Grande" ainda em vigor, entendeu-se que, no actual contexto económico, e atendendo ao facto de as mesmas não terem sofrido actualizações nos últimos quinze anos, não se deverá onerar mais os promotores das operações urbanísticas, procedendo-se, na maioria das situações a ajustamentos do valor das taxas, face, como forma de incentivo ao desenvolvimento da actividade urbanística no Concelho da Marinha Grande.

Passamos a descrever as fórmulas de cálculo utilizadas para cada um dos tipos de taxa referidos.

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas relativamente à remoção de um obstáculo jurídico

(ver documento original)

Taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

O artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ao estabelecer o regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, actualmente previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas em serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por TU, destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística.

Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização (RMEU), a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, nos casos de operações de loteamento, de operações com impacte semelhante a loteamento, de operações com impacte urbanístico relevante e nas obras de edificação.

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TU = (somatório) (K1 x K2 x K3 x V x S) + ((100 x K4 x PPI x S)/(Ómega))

TU (euros) - Valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso/tipologia em áreas geográficas diferenciadas de acordo os valores constantes do Quadro I;

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, tomando os valores constantes no Quadro II, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas;

vii) Arruamento

viii) Passeios

ix) Estacionamento público

x) Rede de abastecimento de água

xi) Rede de drenagem de águas residuais domésticas

xii) Rede de drenagem de águas pluviais

K3 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do Quadro III;

K4 - Coeficiente de incidência variável entre 0,8 e 1,2 a definir pela Câmara Municipal, face ao previsto no programa plurianual de investimento a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal coeficiente é fixado, desde já em 1, o qual se mantem em vigor até que a Câmara Municipal proceda à sua alteração.

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S (m2) - Superfície total de pavimentos de construção, destinados ou não a habitação (excluindo as áreas de caves, se destinadas a estacionamento afecto aos fogos, fracções ou unidades de ocupação).

(Ómega) (m2) - Área do Concelho da Marinha Grande, excluindo a área afecta à Mata Nacional de Leiria, cujo valor é de 76 131 506,20 m2.

PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio, dividido por quatro anos.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

Taxas de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou admissão de comunicação prévia, devam integrar o domínio Municipal.

Esta taxa pode constituir uma fonte de financiamento do Município, e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

O montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade da construção, tendo em vista o objectivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - Valor total da compensação devida ao Município;

C1 - Valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - Valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Cálculo do valor de C1:

C1 = ((A1 + A2) x K5 x V)/4

em que:

A1 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

A2 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

K5 - Coeficiente definido em função da influência da localização em áreas geográficas diferenciadas que, associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo do metro quadrado de terreno nessas áreas, e toma os valores constantes do Quadro IV;

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

QUADRO IV

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Cálculo do valor de C2:

C2 = 0,15 L x l x (somatório) K6 x V

em que:

L (ml) - Comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio objecto da operação urbanística;

l (ml) - Valor fixo de 3,25 m, correspondente a metade do perfil transversal do arruamento tipo definido, tomando como referência um arruamento com uma faixa de rodagem com dois sentidos;

K6 - Coeficiente que associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo das redes existentes de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, arruamento, estacionamentos e passeios e toma os valores constantes do Quadro V;

V (euros/m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

QUADRO V

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Fundamentação relativa às isenções e reduções de taxas

O presente anexo reposta-se à fundamentação subjacente às isenções e reduções das taxas previstas no Regulamento, em obediência à exigência imposta pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O presente Regulamento prevê a isenção do pagamento das taxas sempre que se considere de interesse municipal o acto ou actos sobre os quais incidam as taxas a cobrar.

Os sujeitos isentos do pagamento de taxas são, para além daqueles a quem a lei confira tal isenção, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e as cooperativas, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, as pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da operação urbanística pretendida e ainda os casos de comprovada insuficiência económica.

As isenções previstas fundamentam-se em finalidades de interesse público e tem em vista facilitar a prossecução de interesses ou utilidades colectivas levadas a cabo por estas entidades.

Já no caso particular das instituições particulares de solidariedade social, a motivação da isenção reside no próprio fim das instituições: a solidariedade social perspectivada como um valor fundamental num Estado-de-Direito e um elemento estruturante da vida em sociedade ao assegurar a realização pessoal de todos os seus membros.

As reduções até 50 % das taxas previstas prendem-se com o interesse público subjacente à realização de determinadas operações urbanísticas e bem assim com a fixação, na área do concelho, de um maior número de habitantes, tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Concelho e a preservação dos imóveis classificados de interesse municipal.

As reduções previstas prendem-se igualmente com claro objectivo de incentivo à reabilitação urbana e à renovação do património edificado na área do Centro Tradicional da Marinha Grande, traduzindo a relevância que a mesma reveste para a nossa memória colectiva, social e patrimonial.

QUADRO I

Taxas devidas pela prestação de Serviços Administrativos e ou Técnicos

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QUADRO II

Taxas devidas por Apreciação de Pedidos e Emissão de Certidões específicas

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QUADRO III

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Operações de Loteamento

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QUADRO IV

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Urbanização

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QUADRO V

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Operações de Loteamento com Obras de Urbanização

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QUADRO VI

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Edificação

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QUADRO VII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

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QUADRO VIII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Outras Operações Urbanísticas

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QUADRO IX

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de Alvarás de Autorização de Utilização e de Alteração de Uso

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QUADRO X

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvarás de Ocupação de Espaço Público

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QUADRO XI

Taxas devidas pela instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados e autorização de execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás

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QUADRO XII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e instalação e alteração de Infra-estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Acessórios

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QUADRO XIII

Taxas de apreciação de instalação, alteração e exploração de Estabelecimentos Industriais do Tipo 3 e Actividade Produtiva Similar e Local

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QUADRO XIV

Taxas relativas à Exploração de Recursos Geológicos - Pedreiras

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QUADRO XV

Caução para garantia da reposição do prédio objecto de Trabalhos de Demolição ou de Escavação e Contenção Periférica

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QUADRO XVI

Taxa devida pela emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia Parcial ou de Obras Inacabadas

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QUADRO XVII

Comissão Arbitral Municipal

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QUADRO XVIII

Emissão de Licença Especial de Ruído para a execução de operações urbanísticas

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202919349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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