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Aviso 4017/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais e Anexo I - Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 4017/2010

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, faz saber publicamente que, em reunião ordinária de 27 de Janeiro de 2010, o órgão executivo deliberou aprovar o Projecto de Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais e a respectiva Tabela de Taxas e Licenças, em anexo, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, este seja submetido para apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 442/91 de 15 de Novembro na redacção data pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro

Projecto de Regulamento de Taxa e Licenças Municipais

Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.

A Lei 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;

d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico-financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º, e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.ºe 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas e Licenças e a respectiva fundamentação económico-financeira.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social, e integradas nos capítulos I a IX da Tabela de Taxas e Licenças, em anexo ao Regulamento

3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53E/2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Mora.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos, com excepção dos bilhetes de Piscina, Pavilhão e Polidesportivo cujo IVA está incluído.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas nos Capítulos X a XVI da Tabela de Taxas e Licenças são devidas pela:

a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, que estabelece o regime jurídico da edificação e da urbanização, adiante designado RJUE e do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, adiante designado RMEU;

b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos da legislação em vigor;

c) Emissão de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebida, nos termos da legislação em vigor;

d) Emissão de licença de utilização dos empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;

e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais, nos termos da legislação em vigor.

2 - As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

a) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes no Capítulo X (10.1 a 10.5) da Tabela de Taxas e Licenças; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes em 10.6.

b) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 10.6.1.

c) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XI da Tabela de Taxas e Licenças;

d) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, RJUE sujeita ao pagamento das taxas constantes no Capítulo XII da Tabela de Taxas e Licenças;

e) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, incluindo os processos referidos no artigo 7.º RJUE, estão sujeitas às taxas de infra-estruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro e fixadas no Capítulo XII (12.3.) da Tabela de Taxas e Licenças;

f) A emissão de admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6-A do RJUE, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XII (12.4.) da Tabela de Taxas e Licenças;

g) Nos termos do D. L. 267/2002, de 26/11 a emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos no Capítulo XIII da Tabela de Taxas e Licenças;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo no Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Licenças;

i) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XIV (14.2 e 13.3.) da Tabela de Taxas e Licenças;

j) Quando seja autorizada a mudança de uso é devida a taxa relativa às infra-estruturas gerais que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no Capítulo XV (15.1.) da Tabela de Taxas e Licenças;

k) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo XV (15.2.) da Tabela de Taxas e Licenças;

l) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada Capítulo XV (15.3.) da Tabela de Taxas e Licenças;

m) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Capítulo XV (15.4.) da Tabela de Taxas e Licenças;

n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos arts. 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no Capítulo XV (15.5.) da Tabela de Taxas e Licenças;

o) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas as taxas fixadas no Capítulo XV (15.6.) da Tabela de Taxas e Licenças;

p) As operações de loteamento e as construções de impacto semelhante a loteamento estão sujeitas à cedência de terrenos conforme estabelecido no RMEU;

q) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos. 14.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas no Capítulo XVI (16.1.) da Tabela de Taxas e Licenças;

r) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo XVI (16.3.) da Tabela de Taxas e Licenças;

s) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiros, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo I (1.13.) da Tabela de Taxas e Licenças;

t) A taxa de vistorias prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

u) A emissão da certidão de operações de destaque e de reparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas n no Capítulo XVI (16.4.) da Tabela de Taxas e Licenças;

v) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Capítulo XVI (16.5.) da Tabela de Taxas e Licenças;

w) Para as entidades intervenientes nos processos relativos ao licenciamento referido na alínea anterior são cobrados os valores mínimos definidos no n.º 2 do art.º. 63 do Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro (REAI);

x) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista n no Capítulo XVI (16.6.) da Tabela de Taxas e Licenças;

y) Pela recepção de resíduos de construção civil o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças;

z) O pagamento das taxas previstas no Capítulo XVII da Tabela de Taxas e Licenças depende da prática dos actos aí expressamente previstos.

3 - As taxas previstas nos Capítulos I a IX incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento.

4 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Mora.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das Isenções e Reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Relativamente às taxas constantes dos capítulos X a XVII da Tabela de Taxas e Licenças as isenções abrangem:

I - Estão isentas do pagamento das taxas as obras de edificação destinadas a utilização própria das seguintes instituições:

a) As pessoas colectivas públicas ou privadas ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas públicas ou de utilidade pública administrativa, com sede/delegação na área do Município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

d) As Empresas Municipais

II - Estão ainda isentas do pagamento das taxas as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 70 %;

III - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;

d) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal;

e) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

f) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

g) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens portadores do Cartão Municipal Jovem.

h) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente aos portadores do Cartão Municipal do Idoso.

i) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

IV - Nos loteamentos e nas construções de impacto relevante, em que o valor determinado para as infra-estruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de 30 %

V - Nas construções não abrangidas por operação de loteamento, que não assumam impacto relevante, o valor determinado paras as infra-estruturas locais já existentes, contíguas ao prédio de utilização directa deste, a taxa a pagar será de 20 %

3 - Relativamente às taxas administrativas constantes dos Capítulos I a IX da Tabela de Taxas e Licenças, as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica religiosa, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

b) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

c) Os dizeres de anúncios de:

a) Imposição legal;

b) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos;

d) Entidades isentas nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade.

4 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

5 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração, por iniciativa da Câmara Municipal;

iii) Alteração dos limites das freguesias.

2 - As obras:

a) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

b) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

Artigo 11.º

Casos Especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentalmente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 13.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da Tabela de Taxas e Licenças que fazem parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no respectivo anexo.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 14.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos na Tabela de Taxas e Licenças.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia podem ser auto liquidadas pelos respectivos interessados.

3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 16.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior segunda-feira considera-se semana de calendário o período de a domingo.

Artigo 17.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com Aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o Aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o Aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o Aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com Aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 18.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 19.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 20.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com Aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 21.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria do município, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem do município de Mora.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria do Município informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 22.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 23.º

Pagamento em Prestações

O pagamento das taxas urbanísticas pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 26.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Transformação em Receita Virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 30.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 31.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 32.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 33.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 34.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 35.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 36.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 37.º

Actos de autorização automática

Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas.

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, cessão de exploração e casos análogos;

Artigo 38.º

Cessão de Licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Artigo 40.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 41.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Mora, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos arts. 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 42.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-mora.pt e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Ficam revogados, o anterior regulamento de taxas e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 15 dias após a publicação no Diário da República.

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Mora, 26 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Simão Duarte de Matos.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mora

As taxas que integram os diversos capítulos da presente tabela, e cuja incidência objectiva se encontra determinada no regulamento, encontram-se fundamentadas, de uma forma geral, no princípio básico do custo do serviço e, excepcionalmente, o seu valor inclui o benefício do utilizador, ou ainda o factor de desincentivo. as tabelas e notas explicativas constantes no Anexo II procedem à fundamentação económica-financeira de cada uma dessas taxas.

(ver documento original)

202910584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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