planos.
Para esse efeito, considera-se solução aconselhável a de criar junto do Secretariado Técnico um centro de estudos, dotado da indispensável autonomia técnica e administrativa, de modo a facultar não só adequada satisfação das suas finalidades específicas, mas também condições favoráveis a uma articulação cada vez mais eficaz com os problemas e necessidades do sector privado.Além disso, tal solução afigura-se a que, dentro de maior simplicidade de estruturas e economia de meios, permitirá o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais do Secretariado Técnico e dos restantes órgãos de planeamento e efectiva interpenetração de actividades de estudo e execução, na linha de rumo que o III Plano de
Fomento definiu com clareza.
Dá-se assim começo de realização ao programa de aperfeiçoamento dos órgãos centrais de planeamento previsto na base IX, n.º 1, alínea b), da Lei 2133, de 20 de Dezembrode 1967.
Simultâneamente, é suprimido, na actual orgânica do Secretariado Técnico, o Gabinete de Estudos criado pelo Decreto-Lei 46909, de 19 de Março de 1966, cuja estrutura serevelou menos adequada aos fins em vista.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Junto do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho é criado o Centro de Estudos de Planeamento, com o fim de promover e realizar estudos de base que interessem ao planeamento do desenvolvimento económico e social em todo o espaço português ou visem ao aperfeiçoamento das técnicas de programação.
2. Além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, o Centro poderá realizar os que lhe forem encomendados por entidades públicas ou particulares em
matérias das suas atribuições.
Art. 2.º O Centro terá autonomia administrativa e financeira e será gerido por umconselho orientador e uma direcção.
Art. 3.º O conselho orientador é constituído pelo director-geral e pelo director de Planeamento do Secretariado Técnico, pelo director do Centro e por quatro vogais designados pelo Presidente do Conselho, por biénios, de entre personalidades com experiência de planeamento em organismos públicos ou privados ou em centrosuniversitários.
Art. 4.º A direcção é constituída por um director e dois vogais nomeados pelo Presidente do Conselho, sobre proposta do conselho orientador, por períodos de três anos, renováveis, entre diplomados com um curso superior, devidamente qualificados. Da direcção fará também parte o chefe dos serviços administrativos do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, o qual, porém, só participará nas deliberações sobre assuntos decarácter administrativo.
Art. 5.º - 1. Para o desempenho das suas atribuições, o Centro poderá:a) Solicitar dos serviços e institutos públicos, corpos administrativos, organismos corporativos e entidades particulares os elementos e informações necessários ao
desempenho das suas atribuições;
b) Recorrer à colaboração remunerada de técnicos, em tempo completo ou parcial, ou deconsultores nacionais ou estrangeiros;
c) Contratar com entidades especializadas, públicas ou particulares, a realização de trabalhos necessários à elaboração de estudos a cargo do Centro.2. O Centro desempenhará as suas atribuições em coordenação com os órgãos de estudo e planeamento existentes em outros departamentos do Estado, aos quais deverá recorrer sempre que necessite de colaboração nas respectivas especialidades.
Art. 6.º Constituem receitas do Centro:
a) As dotações do Orçamento Geral do Estado inscritas anualmente no seu orçamento privativo, incluindo as correspondentes às dotações extraordinárias previstas nos planos defomento;
b) As importâncias respeitantes ao pagamento de estudos e trabalhos realizados por encomenda de entidades públicas ou particulares;c) Quaisquer outras quantias que legalmente lhe forem atribuídas.
Art. 7.º - 1. A aplicação das receitas do Centro é feita pela direcção, mediante orçamento anual aprovado pelo Presidente do Conselho e visado pelo Ministro das Finanças.
2. O presidente da direcção pode autorizar a realização de despesas até 50000$00.
3. Nos cofres do Centro apenas haverá normalmente os fundos necessários para satisfação das despesas correntes, competindo ao presidente fixar o seu quantitativo e ordenar o depósito da importância excedente.
4. O levantamento dos fundos da conta de depósito será feito por meio de cheques
assinados por dois membros da direcção.
Art. 8.º - 1. Os membros do conselho orientador e da direcção têm direito, respectivamente, a senhas de presença e a gratificação mensal, a fixar pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.2. As gratificações e as senhas de presença a que se refere o número anterior são acumuláveis com a remuneração de quaisquer cargos públicos, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
3. Os membros do conselho orientador e da direcção que tiverem de deslocar-se da localidade da sua residência habitual para o exercício de funções do Centro terão direito ao abono de ajudas de custo e despesas de transporte.
Art. 9.º - 1. As remunerações respeitantes ao funcionamento dos núcleos de trabalho, bem como à colaboração de técnicos ou de consultores nacionais ou estrangeiros, serão fixadas, sobre proposta da direcção do Centro, pelo Presidente do Conselho.
2. Os contratos a que se refere a alínea c) do artigo 5.º ficam igualmente sujeitos à
homologação do Presidente do Conselho.
Art. 10.º A competência dos órgãos directivos do Centro, normas de funcionamento do organismo, respectivo quadro do pessoal, suas remunerações e formas de provimento serão definidos em diploma referendado pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro dasFinanças.
Art. 11.º - 1. É extinto o Gabinete de Estudos do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 46909, de 19 de Março de 1966, e suprimido o lugar de director do Gabinete de Estudos no mapa anexo aoDecreto 46910, da mesma data.
2. As funções atribuídas no artigo 4.º do mesmo decreto-lei ao citado Gabinete de Estudos, e que não passem para o Centro criado pelo presente diploma, serão distribuídas pelos restantes serviços do Secretariado Técnico, conforme for definido por despacho doPresidente do Conselho.
3. A biblioteca do Secretariado Técnico será transferida para o Centro, mas os funcionários daquele Secretariado poderão utilizá-la nas mesmas condições do pessoal doCentro.
Art. 12.º Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma, no ano em curso, poderá ser aberto o necessário crédito especial, mediante diploma referendado pelo Ministro dasFinanças.
Publique-se e cumpra-se o que nele se contém.Paços do Governo da República, 30 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.