Aviso (extracto) n.º 1057/2010
Delegação de competências
Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, bem como dos n.os 1.10, 9 e 11 da parte II do Despacho 13537/2008, do Director Geral dos Impostos (DGI) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 15 de Maio de 2008, delego e subdelego as competências a seguir indicadas:
1.- No Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Técnico de Administração Tributária Assessor, Dr. Norberto Jorge Coelho da Costa, as seguintes competências:
1.1.- Gestão e Coordenação da Unidade Orgânica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, bem como do Centro de Recolha de Dados, referido no n.º 5;
1.2 - Coordenar o Serviço de Atendimento ao Público (SAP) do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivas tarefas de Recolha;
1.3. - Coordenar e chefiar as equipas que venham a ser formadas no âmbito da recuperação dos processos executivos;
1.4. - Atribuição da classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
1.5. - Assinatura da correspondência produzida na Unidade Orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções - Gerais e a outras entidades equiparadas ou superiores e minutada pelo Director de Finanças, quando este se encontrar em Angra do Heroísmo.
1.6. - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva Área Orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial, reservada ou sujeita a segredo fiscal ou a outro segredo legalmente estabelecido, bem como a restituição de documentos aos interessados, quando relativamente a eles tiverem esse direito;
1.7. - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos do artigo 60.º n.º 3 da lei Geral Tributária, no âmbito dos procedimentos próprios da Unidade Orgânica a seu cargo;
1.8. - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes a serviços de avaliações;
1.9. - Prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º n.º 5 do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 16.º n.º 3 do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 81.º e 82.º da lei geral tributária (LGT), relativamente aos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);
1.10. - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações de imposto, nos termos do artigo 93.º do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;
1.11. - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei Geral Tributária, autorização para a emissão, revisão e recolha de documentos de correcção, bem como todo o tipo de documentos de correcção único (DCU), relativamente a processos não tramitados na Inspecção Tributária;
1.12. - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo 344 do IVA;
1.13. - A competência para ordenar a correcção do erro imputável aos serviços, conforme o disposto no capítulo I n.º 3 alínea b), do ofício circulado 15/91, de 5 de Julho, da DSIR/DGCI;
1.14. - Autorização para recolha de todos os tipos de DCU elaborados em cumprimento de decisões proferidos no âmbito dos processos de reclamação e impugnação;
1.15. - Decisão das reclamações graciosas de valor até (euro) 40.000, quando o Director estiver presente em Angra do Heroísmo.
1.16. - Decisão, controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;
1.17. - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, em conformidade com o n.º 2 do artigo 197.º do Código do Procedimento e Processo Tributário;
1.18. - Verificação da caducidade e das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do Código do Procedimento e Processo Tributário;
1.19. - Revisão do acto impugnado previsto no n.º 112.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;
1.20. - Nos termos do artigo 91.º n.º 13 da lei geral tributária (LGT), a competência para a distribuição dos processos de revisão pelos peritos da Administração Tributária, de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11 do mesmo preceito legal, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada e competência para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 do mesmo artigo, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;
1.21. - Proceder, na falta de acordo entre os peritos a que se referem os artigos 91.º e 92.º da lei Geral Tributária, à fixação da matéria tributável;
1.22. - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a que se refere o artigo 52.º n.º 1 alínea h), do referido diploma, que não sejam da competência dos Chefes dos Serviços Locais de Finanças, nos termos do artigo 76.º do mesmo Regime, quando o imposto em falta for até ao montante de (euro)50.000, quando o Director estiver presente em Angra do Heroísmo.
1.23. - Aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e na alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
1.24. - Arquivamento de processos de contra - ordenação ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
1.25. - Suspensão do procedimento contra - ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo - crime, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
1.26. - Confirmação ou alteração das decisões dos Chefes dos Serviços de Finanças em matéria de circulação de bens - artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Novembro;
1.27. - Prática dos actos a que se referem os artigos 40.º n.º 2, 41.º n.º 2 e 42.º n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), no âmbito dos processos de inquérito;
1.28. - Competência para levantamento de autos de notícia;
1.29. - Determinação do valor das quotas ou acções para efeitos de Imposto de Selo, nos termos do seu artigo 31.º;
1.30 - Gestão e coordenação da Unidade Orgânica referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;
1.31 - Atribuição da classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;
1.32 - Assinatura de toda a correspondência produzida na Unidade Orgânica, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções - Gerais, a outras entidades superiores e a minutada pelo Director de Finanças, quando o Director estiver em Angra do Heroísmo e quando não estiver serão assinadas pelo Chefe de Divisão da Tributação.
1.33 - Prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);
1.34 - Sancionamento previsto no artigo 62.º n.º 5 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), bem como de todas as informações concluídas na inspecção;
1.35 - Seleccionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), e emitir as respectivas ordens de serviço;
1.36 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), 54.º do Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC), 84.º do Código de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e 87.º a 90.º da lei geral tributária (LGT), relativamente aos processos tramitados na Inspecção Tributária, cujo valor corrigido não seja superior a (euro) 80.000, por cada exercício, quando exceder será o Director e na sua ausência o Chefe de Divisão da Tributação.
1.37 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática dos actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º n.º 5 do Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), 16.º do Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC) e 81.º e 82.º da lei geral tributária (LGT), relativamente a todos os processos que forem objecto de apreciação, quer em visita de fiscalização externa, quer em actos de fiscalização interna;
1.38 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos artigos 60.º n.º 3 da lei geral tributária (LGT) e 60.º n.os 1 e 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos externos, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão dos procedimentos;
1.39 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção perante a ocorrência da excepcionalidade contemplada no artigo 50.º n.º 1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);
1.40 - Extensão do procedimento de inspecção diversa da contemplada no artigo 16.º alínea b) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
1.41 - Suspensão da prática dos actos, nos termos do artigo 53.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);
1.42 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da lei geral tributária (LGT), autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de acções inspectivas;
1.43 - Determinação do valor dos estabelecimentos ou das quotas ou partes sociais, quando a sua transmissão esteja sujeita a imposto e sancionar o valor apurado;
1.44 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais, sem prejuízo de o Director Distrital ordenar as fiscalizações;
1.45 - Autorização e ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos do artigo 36.º n.º 3 alíneas a) e b) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);
1.46 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributária, a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);
II - Competências subdelegadas - no âmbito da autorização constante do n.º 8 do n.º II do Despacho 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego:
1 - No Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Técnico de Administração Tributária Assessor, Dr. Norberto Jorge Coelho da Costa, as seguintes competências:
1.1. - Elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;
1.2. - Aprovar o plano de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários da respectiva Divisão e na ausência do Director o plano e as alterações a cargo da Direcção, e as classificações da responsabilidade do Director.
1.3. - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto de Trabalhador - Estudante;
1.4. - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade, quando for manifesto que esta não está a ser exercida, nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 34.º do CIVA), no âmbito dos procedimentos próprios da divisão;
1.5. - A competência para autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando a importância da dívida de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, seja inferior a (euro) 99 758,58;
1.6. - A competência para decidir sobre a exclusão, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, em relação a dívidas de (euro) 24939,89 a 99 758,58;
1.7. - Sancionar a actualização das rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzem na mera aplicação de coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas à Direcção de Serviços de Instalações;
1.8. - Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os Serviços de Finanças forem deste distrito.
1.9. -A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respectivamente o artigo 52.º alínea b) e 32.º do RGIT ou arquivamento do respectivo processo de contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma;
2 - No referido Chefe de Divisão de Tributação, Técnico da Administração Tributária Assessor, Dr. Norberto Jorge coelho Costa, as seguintes competências:
2.1. - Aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão;
2.2. - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto de Trabalhador - Estudante;
2.3. - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade, quando for manifesto que esta não está a ser exercida, nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 34.º do CIVA), no âmbito dos procedimentos próprios da divisão com exclusão das que respeitem os sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;
2.4. - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes das declarações referidas nos artigos 31.º e 33.º do Código do IVA;
2.5. - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Código de IVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA);
2.6. - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código de IVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA);
2.7. - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os sujeitos passivos usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos, igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);
2.8. - Notificar os sujeitos passivos para apresentarem a declaração a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Código de IVA, conforme os casos sempre que existam indícios seguros para supor que os mesmos ultrapassaram em determinado ano o volume de negócios que condiciona a isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);
2.9. - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso dos retalhista que iniciem a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);
2.10. - Proceder à apreciação do requerimento a entregar ao Serviço de Finanças no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica dos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 5 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam a passagem ao regime especial;
2.11. - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);
2.12. - Proceder à passagem do regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);
2.13. - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.
3 - Na Técnica de Administração Tributária Adjunta (TATA) nível II, Dr. Ana Cristina Vale Guedes Castanheira Botelho (Licenciada em Direito):
3.1. - A Representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT, nos termos dos artigos 53.º a 55.º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/02.
4 - No Chefe de Secção de Apoio Administrativo, Assistente Administrativo Especialista, António Henrique Ávila Rocha:
4.1. - Assinatura dos boletins de alterações de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);
4.2. - Assinatura das requisições do modelo D 16.6-CP (artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho);
5 - Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Chefes de Finanças do ex - distrito de Angra do Heroísmo:
5.1. - A competência estabelecida no artigo 54.º n.º 1 do Regime Geral da Infracções Fiscais Não Aduaneiras, para aplicação das coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º e 33.º a 35.º do mesmo regime jurídico, com referência às infracções cometidas no âmbito do Código do IVA;
5.2. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, a competência que me é própria para aplicação das coimas e sanções acessórias, estabelecidas nos termos do artigo 52.º alínea b), inclusive quando se verifique a situação prevista no artigo 45.º, ambos do citado regime geral, ou para o arquivamento do respectivo processo contra - ordenacional, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, no caso de arquivamento por haver dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos da contra ordenação com referência às infracções cometidas no âmbito do Código do IVA;
5.3. - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001, da Procuradoria - Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57,de 8 de Março de 2003, a competência para apresentar ou desistir de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
5.4. -Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, até ao montante legal previsto no CPPT.(n.º 4 artigo 73.º)
5.5. -A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respectivamente o artigo 52.º alínea b) e 32.º do RGIT ou arquivamento do respectivo processo de contra-ordenação nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, respeitante a infracções tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respectivo sistema de liquidação;
5.6. -A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao montante de 40.000 (euro).
III - Competências delegadas - Subdelego:
1.1 - Nos Chefes de Finanças do ex-distrito de Angra do Heroísmo, e também quanto ao referido em 4.2, nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas:
a) As referenciadas nas alíneas a) e k) do n.º 8.5 da parte II do referido despacho do Director Geral dos Impostos, mas quanto à alínea k) apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
b) A competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
IV - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu substituto legal o Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Técnico de Administração Tributária Assessor, Dr. Norberto Jorge Coelho da Costa.
V - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial da presente delegação de competências.
VI - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro, ficando por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias objecto de delegação e subdelegação de competências.
4 de Janeiro de 2010. - O Director de Finanças de Angra do Heroísmo, Alberto Manuel Rebelo Carreiro.
202783633