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Deliberação 34/2010, de 7 de Janeiro

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Sumário

Deliberação de delegação de poderes nos membros do conselho directivo

Texto do documento

Deliberação 34/2010

Por deliberação de 18 de Maio de 2009 e no uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio de 2007, e nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Directivo da ARS decide delegar no seu presidente e em cada um dos seus membros, as seguintes competências:

1 - No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde na região:

a) Supervisionar a actividade do Centro de Histocompatibilidade do Norte;

b) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

c) Efectuar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;

d) Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

e) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, dentro da região, nos termos previstos na lei geral;

f) Licenciar unidades prestadoras de cuidados de saúde;

g) Instaurar e decidir processos de contra-ordenação, bem assim como aplicar as respectivas sanções quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

2 - No âmbito das competências de orientação e gestão do instituto:

a) Acompanhar e validar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

b) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

c) Praticar os demais actos de gestão correntes resultantes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

e) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

3 - No âmbito da gestão de recursos humanos, com a faculdade de subdelegar:

a) Elaborar o balanço social, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

b) Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objectivos e prioridades fixados no plano de actividades;

c) Justificar ou injustificar faltas;

d) Autorizar o gozo de férias e aprovar o respectivo plano anual;

e) Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal, observados os condicionalismos legais;

f) Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, por remissão do n.º 2 do artigo 86.º e do n.º 1 do artigo 53.º, ambos do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

g) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, em particular dos seus artigos 158.º ss. em conjugação com as normas específicas relativas às carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que tenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida necessária cabimentação orçamental;

h) Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excepcionais devidamente justificadas, sempre após obtida necessária cabimentação orçamental;

i) Organizar o trabalho por turnos, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguinte do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respectivas carreiras, quando tenham um regime específico nesta matéria;

j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

k) Visar os boletins itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efectuadas;

l) Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

m) Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a protecção da maternidade e da paternidade;

n) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular assegurando a eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

o) Autorizar a atribuição do regime de dedicação exclusiva ao pessoal médico prevista na actual redacção do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

p) Reconhecer o direito à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira de clínica geral que o requererem, nos termos do n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro;

q) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

r) Autorizar as modalidades de mobilidade interna previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º;

s) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;

t) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

u) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei.

4 - No domínio da gestão financeira e patrimonial, com a faculdade de subdelegar:

a) Gerir as receitas;

b) Elaborar a conta de gerência;

c) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

d) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

e) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a crédito, quer a débito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, ou com um director com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim com outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

f) Autorizar a actualização de contratos de seguros e de arrendamentos, sempre que resulte de imposição legal;

g) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços, até ao montante de (euro)20 000, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

h) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem assim como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

j) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro)20 000;

k) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

l) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas por motivo justificados dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto;

m) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

5 - Ainda na domínio da gestão financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 3 da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, o Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. delibera subdelegar no seu presidente e restantes membros a competência para autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro)300 000;

6 - No domínio de outras competências legalmente detidas:

a) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19696, de 31 de Outubro;

b) Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

c) Autorizar a passagem de certidões de documentos que contenham matéria confidencial e quando não exista interesse directo do requerente;

d) Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Conselho Directivo;

e) Autorizar a celebração de acordos ocupacionais.

A presente deliberação produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009.

Data: 11/12/2009. - Nome: Maria Judite Castro Oliveira, Cargo: Directora do Departamento de Gestão e Administração Geral.

202745547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 44/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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