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Deliberação 214/2000, de 3 de Março

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Sumário

Delega competência do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo nos dirigentes dos serviços regionais.

Texto do documento

Deliberação 214/2000. - Delegação de poderes nos dirigentes dos serviços regionais. - 1 - No uso dos poderes que lhe são concedidos pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, o conselho directivo delibera o seguinte:

1 - Delegar na directora dos Serviços de Gestão Financeira, licenciada Maria Áurea Beato Rodrigues Serrano, a competência para:

1.1.1 - Visar documentos de receita e de despesa;

1.1.2 - Movimentar as contas bancárias em conjunto com uma assinatura de um membro do conselho directivo nos valores superiores a 5 000 000$00 e com uma assinatura de dirigente a quem tenha sido conferida essa competência para a valores iguais ou inferiores àquela quantia, considerando, em ambos os casos, pagamentos individuais;

1.1.3 - Assinar recibos da Direcção-Geral do Tesouro e outros recibos de qualquer montante;

1.1.4 - Proceder à assinatura do termo de abertura e encerramento dos livros obrigatórios das instituições privadas de solidariedade social (IPSS);

1.1.5 - Autorizar as despesas verificadas com a Via Verde e incluídas na relação de operações de baixo valor dos bancos.

1.2 - Subdelegar na mesma directora de serviços a competência delegada pelo conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para visar as contas e orçamentos das IPSS.

1.3 - Delegar no director dos Serviços de Administração, licenciado António Pimentel de Aguiar, a competência para:

1.3.1 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas até ao montante do ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

1.3.2 - Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante da consulta prévia, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho;

1.3.3 - Autorizar, até aos limites previstos nos n.ºs 1.3.1 e 1.3.2, a escolha prévia do tipo de procedimento, as respectivas propostas de constituição de júri ou comissão, bem como as minutas de contrato cujo valor não exceda esse montante, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, excepto nos casos de contratação de prestação de serviços em regime de tarefa e avença;

1.3.4 - Designar funcionários na qualidade de representantes do Centro Regional para efeitos de outorga de contratos cujo valor não exceda os limites previstos nos n.ºs 1.3.1 e 1.3.2, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.3.5 - Homologar os autos de recepção provisória e definitiva relacionados com a execução de obras na sequência de concursos limitados;

1.3.6 - Autorizar a publicação de anúncios relativos a procedimentos de contratação;

1.3.7 - Autorizar a restituição dos valores referentes a garantias bancárias na sequência de autos de recepção definitiva.

1.3.8 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, telefone, franquias postais, água, luz, combustível e rendas, bem como das provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

1.3.9 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido autorizada pelo conselho directivo;

1.3.10 - Autorizar a realização e pagamento de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças e lubrificantes até 250 000$00;

1.3.11 - Autorizar a actualização das taxas camarárias, rendas e pagamentos resultantes de protocolos, desde que a mesma resulte da lei;

1.3.12 - Emitir recibos de rendas pagas pelos inquilinos de imóveis propriedade do Centro Regional;

1.3.13 - Autorizar a utilização de viatura e a cedência de motorista;

1.3.14 - Autorizar a realização bem como o pagamento de ajudas de custo ou de horas extraordinárias a que houver lugar;

1.4 - Delegar na directora dos Serviços de Gestão de Pessoal, licenciada Zélia Maria da Silva Brito, a competência para:

1.4.1 - Autorizar o pagamento dos vencimentos, dos complementos de pensões de aposentação e de sobrevivência, dos reembolsos de benefícios da ADSE, das despesas de acidentes em serviço e de outras remunerações;

1.4.2 - Autorizar o pagamento do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.4.3 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

1.4.4 - Autorizar o pagamento do abono para falhas e o pagamento, aos motoristas, da gratificação pela lavagem de viaturas, nos termos da respectiva legislação;

1.4.5 - Assinar termos de aceitação;

1.4.6 - Autorizar a transferência de pessoal entre unidades orgânicas de nível regional, desde que favoravelmente informadas pelos respectivos responsáveis;

1.4.7 - Prorrogar as requisições e os destacamentos de pessoal a prestar serviço no Centro Regional, favoravelmente informadas pelos dirigentes dos respectivos serviços, bem como autorizar a prorrogação das requisições do pessoal a prestar serviço noutras instituições ou organismos;

1.4.8 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4.9 - Solicitar a verificação domiciliária da doença nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a realização de juntas médicas, designadamente as referidas nos artigos 36.º e 39.º do mesmo diploma;

14.10 - Despachar os processos relacionados com pedidos de dispensa para amamentação, tratamento ambulatório, bem como para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.4.11 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

1.4.12 - Despachar os pedidos formulados pelos trabalhadores-estudantes ao abrigo da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.4.13 - Despachar os processos de acidentes em serviço e autorizar o respectivo pagamento, nos termos previstos na respectiva legislação;

1.4.14 - Designar notador único, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

1.4.15 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;

1.4.16 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e o regresso ao regime normal;

1.4.17 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos;

1.4.18 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;

1.4.19 - Confirmar a mudança de fases e a progressão nos escalões, bem como autorizar o pagamento do vencimento da categoria de origem;

1.4.20 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

1.4.21 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes de acções de formação cuja realização tenha sido autorizada pelo conselho directivo;

1.4.22 - Autorizar a inscrição de funcionários em acções de formação previstas no plano previamente aprovado pelo conselho directivo, desde que a mesma tenha obtido parecer favorável do responsável do serviço em que o funcionário esteja integrado;

1.4.23 - Despachar os pedidos de aposentação, bem como estabelecer a data da respectiva cessação de funções;

1.4.24 - Homologar as classificações de serviço do pessoal das divisões ou dos serviços não integrados em direcções de serviços;

1.4.25 - Outorgar os contratos de trabalho a termo certo, de prestação de serviços e acordos de actividade ocupacional e estágios profissionais cuja celebração tenha sido previamente autorizada pelo conselho directivo ou por quem tenha competência delegada para o efeito;

1.4.26 - Despachar processos de rescisão de contratos desde que favoravelmente informados pelos responsáveis dos serviços onde os funcionários exercem funções, e, nos casos de substituição, logo que o substituído se apresente ao serviço;

1.4.27 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação de nomeação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.4.28 - Autorizar a colocação de pessoal de acordo com as necessidades dos serviços, tendo em conta as orientações superiormente definidas nesta matéria;

1.4.29 - Emitir certidões respeitantes à situação jurídico-funcional dos funcionários;

1.4.30 - Autorizar o pagamento de emolumentos fixados pelo Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 65/96, de 31 de Maio.

1.5 - Delegar no director dos Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações, licenciado Manuel Alves de Almeida, a competência para:

1.5.1 - Constituir mandatários forenses, concedendo-lhes poderes forenses gerais e especiais, estes de qualquer natureza, para intervirem em representação do Centro Regional nas acções em que seja autor ou réu ou, por qualquer forma, interessado ou parte;

1.5.2 - Constituir representantes pessoais a fim de garantir a presença e actuação pessoal do Centro Regional em juízo e em qualquer processo em que seja parte ou interessado ou que nele seja designado, bem como em todas as diligências que se verifiquem em processos crime, intervindo e subscrevendo participações criminais, prestando declarações, requerendo ou extinguindo o procedimento criminal e manifestando a posição do Centro Regional;

1.5.3 - Passar certidões de dívida ao Centro Regional, para fundamentar a sua exigência judicial, e relacionar-se com os tribunais cíveis e criminais e demais serviços de justiça fiscal;

1.5.4 - Requerer quaisquer actos de registo, bem como representar o Centro Regional perante qualquer repartição de finanças, conservatória ou cartório notarial;

1.5.5 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais sobre imóveis constituídas a favor do Centro Regional;

1.5.6 - Autorizar a restituição de valores indevidamente recebidos;

1.5.7 - Arquivar processos de contra-ordenação;

1.5.8 - Aplicar admoestações nos mesmos processos;

1.5.9 - Aplicar as coimas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/89, de 24 de Fevereiro;

1.5.10 - Aplicar as coimas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 64/89, de 24 de Fevereiro;

1.5.11 - Aplicar as coimas previstas nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 64/89, de 24 de Fevereiro;

1.5.12 - Aplicar as coimas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril;

1.5.13 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicadas;

1.5.14 - Passar certidões ao abrigo do alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.6 - Delegar no director de Serviços de Contribuintes, licenciado António Manuel Jesus Rodrigues, a competência para:

1.6.1 - Emitir certidões de dívida ao Centro Regional para fundamentar a sua exigência judicial;

1.6.2 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes aos contribuintes;

1.6.3 - Despachar os processos relacionados com a cobrança coerciva de contribuições;

1.6.4 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes;

1.6.5 - Autorizar a restituição de contribuições pagas indevidamente;

1.6.6 - Requerer a constituição de hipotecas legais, bem como representar o Centro Regional perante qualquer repartição de finanças e conservatórias para o referido efeito;

1.6.7 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais sobre imóveis constituídas a favor do Centro Regional.

1.7 - Delegar na directora dos Serviços de Acção Social, licenciada Otília Maria Tomás Soares de Queiroz, a competência para:

1.7.1 - Autorizar o funcionamento provisório dos estabelecimentos de fins lucrativos;

1.7.2 - Assinar certidões e declarações pedidas pelas direcções das IPSS e pelas entidades proprietárias de estabelecimentos lucrativos;

1.7.3 - Despachar os pedidos de concessão de alvará de licenciamento para os estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma.

1.8 - Delegar em todos directores de serviços regionais e nos chefes de divisão não inseridos em direcções de serviços a competência para:

1.8.1 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

1.8.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.8.3 - Autorizar férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.8.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8.5 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários ou fazer os pedidos pelo telefone em caso de urgência;

1.8.6 - Autorizar o pagamento de despesas correntes de natureza urgente até ao montante de 40 000$00;

1.8.7 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e de reembolso de despesas de transporte, cujas deslocações tenham sido autorizadas pelo conselho directivo;

1.8.8 - Autorizar o pagamento de remunerações por trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, após autorização do conselho directivo.

1.9 - Delegar em todos os dirigentes de serviços regionais a competência para homologar as classificações de serviço do pessoal da respectiva unidade orgânica.

2 - O conselho directivo autoriza os dirigentes referidos nos números anteriores a subdelegarem nos dirigentes de si directamente dependentes os poderes agora delegados, salvo o disposto nos n.ºs 1.8.6 e 1.9.

3 - O disposto na presente delegação deve ser entendido como referido aos serviços regionais sempre que idênticos poderes se encontrem delegados nos directores dos serviços sub-regionais.

4 - Todos os dirigentes com poderes delegados ou subdelegados de autorizar o pagamento de despesas devem enviar mensalmente, à Direcção de Serviços de Gestão Financeira, relação das despesas efectuadas.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do CPA ficam ratificados todos os actos praticados no âmbito da presente deliberação desde 20 de Dezembro de 1999.

15 de Janeiro de 2000. - O Conselho Directivo: Manuel Cruz Pires,

presidente - José Brilhante, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/03/plain-112936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 65/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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