de 21 de Dezembro
1. O planeamento das acções de informática da saúde, concretizado o Plano Director de Informática da Saúde elaborado em 1974 e aprovado em Novembro desse ano, e a orientação preconizada nos programas dos últimos governos constitucionais de dar execução às medidas contidas nesse Plano, bem como a conclusão de um estudo complementar visando as alterações que aquele deve sofrer por virtude da integração dos Serviços Médico-Sociais na Secretaria de Estado da Saúde, conduzem à indispensabilidade da criação de um serviço encarregado de coordenar e promover a conveniente execução das acções aprovadas.2. Tal serviço insere-se numa política de concentração de meios instrumentais ditada por imperativos de economia e pela necessidade de obter as vantagens do progresso tecnológico neste domínio. A sua institucionalização decorre ainda da necessidade de suprir as características de dispersão e menos eficiência de vários órgãos de informática na esfera da saúde, integrando-os num serviço com características descentralizadas na sua função operacional.
3. A criação, de início, de uma estrutura flexível, através do regime de instalação, permitirá a institucionalização progressiva das soluções orgânicas que a prática considere mais aconselháveis. Pensa-se que, na linha dos projectos de reestruturação do sector, esta reunião de meios instrumentais deve ser prosseguida através de uma política descentralizadora dos seus instrumentos operativos, sobretudo ao nível da gestão corrente. Procurar-se-á também, a todos os níveis, a participação dos estabelecimentos e instituições utilizadoras de informática na gestão do serviço. Dentro desta orientação se deverá entender o funcionamento do novo serviço em estruturas regionalizadas com a autonomia delegada pela Administração Central que a experiência vier a determinar.
4. Esta concentração de meios irá iniciar-se com a integração dos actuais centros de informática do sector da saúde, atentos os legítimos interesses das instituições suas actuais detentoras. Nela se terão em conta pressões conjunturais urgentes, de ordem financeira, funcional e institucional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação e natureza)
1 - É criado na Secretaria de Estado da Saúde o Serviço de Informática da Saúde (SIS), dotado de autonomia administrativa.2 - Até à reorganização do Ministério dos Assuntos Sociais e respectivas Secretarias de Estado, o Serviço de Informática da Saúde funcionará na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.
ARTIGO 2.º
(Regime aplicável)
1 - O Serviço de Informática da Saúde rege-se pelo presente decreto-lei e respectivos regulamentos, que constarão de decreto simples dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando contenham normas referentes às atribuições e competência dos serviços ou ao regime do pessoal, e de portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de normas de funcionamento dos serviços.2 - A actividade do Serviço de Informática da Saúde subordinar-se-á aos planos e regras que vierem a ser estabelecidos para o sector público no campo da informática, desenvolvendo a sua actividade em permanente colaboração com a Direcção-Geral da Organização Administrativa.
ARTIGO 3.º
(Atribuições)
São atribuições do Serviço de Informática da Saúde:a) Planear o desenvolvimento do uso da informática, a curto e a médio prazo, nos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, propor estratégias da sua utilização e promover a respectiva aplicação, estabelecendo com aqueles serviços as prioridades de execução;
b) Propor as medidas que considere convenientes com vista a fazer executar os planos de informática e controlar a respectiva execução;
c) Inventariar e avaliar periodicamente os meios humanos e materiais existentes no sector;
d) Proceder ao levantamento e racionalização permanente dos circuitos de informação do sector;
e) Promover a criação e a manutenção de centros de informática para uso comum dos serviços, estabelecimentos ou instituições dependentes da Secretaria de Estado da Saúde;
f) Promover a regionalização da exploração dos meios de tratamento automático da informação segundo as necessidades locais e assegurar a participação dos utilizadores na gestão desses meios;
g) Incrementar a concepção e manutenção de aplicações pertinentes ao sector e promover a utilização progressiva de aplicações normalizadas de acordo com o planeamento feito.
ARTIGO 4.º
(Competência)
Compete, em especial, ao Serviço de Informática da Saúde:a) Executar o Plano Director de Informática da Saúde, integrando-o nos planos nacionais que vierem a ser elaborados, e propor a sua actualização, sempre que tal se mostre conveniente, em articulação com idênticos planos no sector da segurança social;
b) Estudar e submeter à decisão superior as propostas que lhe sejam apresentadas pelos utilizadores, quando incidam em realizações não inscritas no Plano;
c) Conduzir outros estudos relativos ao eventual recurso a tratamento automático da informação e respectivos equipamentos, sem prejuízo do estipulado no Decreto-Lei 384/77 e Portaria 565/77, ambos de 12 de Setembro;
d) Colaborar com a orgânica sectorial de planeamento na concepção, lançamento e exploração do sistema de informação estatística da saúde;
e) Promover a integração dos meios informáticos actualmente existentes na Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do artigo 5.º deste diploma;
f) Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagem, documentação, segurança, confidencialidade e gestão;
g) Incentivar a formação de profissionais e utilizadores de informática do sector, de acordo com os objectivos definidos nos planos de informática;
h) Difundir documentação especializada no domínio da informática;
i) Elaborar um relatório anual sobre as principais realizações e as questões levantadas no sector no domínio da informática.
ARTIGO 5.º
(Integração dos centros)
São desde já integrados no Serviço de Informática da Saúde, sem prejuízo dos legítimos interesses das instituições suas detentoras, os Centros Mecanográficos Hospitalares de Coimbra e Porto, pertencentes actualmente ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), o Centro de Informática do Serviço de Luta Antituberculosa (SLAT), nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 260/75, de 26 de Maio, e os Centros de Informática dos Hospitais Civis de Lisboa e do Hospital Geral de Santo António.
ARTIGO 6.º
(Regime do pessoal)
1 - O pessoal do Serviço de Informática da Saúde fica sujeito ao estatuto jurídico da função pública e, em especial, ao do pessoal dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.2 - A definição das carreiras e categorias a integrar no quadro de pessoal, bem como as normas de ingresso e acesso, serão objecto de decreto regulamentar, a assinar pelos Ministros da Coordenação Social, dos Assuntos Sociais e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - Ao pessoal a admitir no Serviço de Informática da Saúde oriundo de qualquer serviço ou instituição dependente da Secretaria de Estado da Saúde ou resultante de integração de serviços é aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril.
4 - É aplicável ao Serviço de Informática da Saúde o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
5 - O Serviço de Informática da Saúde poderá requisitar, a título transitório, a empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário de Estado da Saúde e o acordo do Ministro da tutela, bem como do pessoal interessado.
6 - Quando as nomeações do pessoal forem efectuadas em comissão de serviço ou em regime de requisição, o tempo de serviço prestado no Serviço de Informática da Saúde contará para todos os efeitos. incluindo os de acesso nas carreiras a que pertençam.
ARTIGO 7.º
(Receitas e despesas)
1 - Além das dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado, o Serviço de Informática da Saúde disporá das seguintes receitas próprias:a) As quantias cobradas por serviços prestados no exercício da sua actividade;
b) O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação;
c) As doações, heranças e legados;
d) As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;
e) O produto de venda de publicações e impressos;
f) Outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 - As receitas referidas nas alíneas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas como contas de ordem, podendo o Serviço de Informática da Saúde aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.
ARTIGO 8.º
(Regime de instalação)
1 - O Serviço de Informática da Saúde entra em regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com aplicação do regime de orçamento e apresentação de contas de gerência.2 - Durante o período em que vigorar o regime de instalação, a gestão do Serviço de Informática da Saúde será assegurada por uma comissão instaladora, composta por cinco membros nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo as condições de remuneração fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, ficando três membros da comissão instaladora a exercer as funções correspondentes a administradores regionais do Norte, Centro e Sul, respectivamente.
3 - A comissão instaladora instituirá, durante o período de instalação, órgãos consultivos, constituídos por representantes dos utilizadores, quer a nível central, quer a nível regional.
ARTIGO 9.º
(Mapas de pessoal)
1 - No prazo máximo de noventa dias, a partir da data da entrada em exercício de funções, deverá a comissão instaladora apresentar à aprovação superior um mapa de pessoal, que será posteriormente objecto das alterações determinadas pelo desenvolvimento dos serviços.2 - O pessoal dos centros e serviços integrados será admitido com as categorias constantes do mapa de pessoal referido no número anterior, de acordo com critérios gerais a definir em despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública.
3 - Ao pessoal que transite para os lugares do Serviço de Informática da Saúde nos termos do n.º 2 serão garantidos todos os direitos e regalias adquiridos, não podendo daí resultar qualquer diminuição do seu estatuto.
4 - Na elaboração do mapa de pessoal a que se refere o número anterior será tido em consideração o que sobre carreiras de pessoal de informática se encontra estabelecido na Administração Pública.
ARTIGO 10.º
(Transferência de bens patrimoniais)
São transferidos, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, do património do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais para o património do Estado afecto ao Serviço de Informática da Saúde, ouvido o Ministério das Finanças, os bens adquiridos por aquele, mediante financiamento público, e destinados a instalações e equipamento dos centros de informática em Lisboa, Porto e Coimbra.Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.