de 29 de Junho
Considerando que o Serviço de Informática da Saúde, criado pelo Decreto-Lei 496/79, de 21 de Dezembro, está insuficientemente dotado de equipamento informático que lhe permita dar resposta às crescentes solicitações dos serviços de saúde, nomeadamente as que estão consignadas e gizadas nos planos directores do sector;Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais:
1.º O Serviço de Informática da Saúde fica autorizado a celebrar os contratos de aluguer e manutenção de equipamentos informáticos de processamento de dados necessários à execução das tarefas que lhe estão cometidas.
2.º O aluguer dos equipamentos far-se-á por um período mínimo de dois anos, contados a partir da efectiva instalação dos mesmos, não podendo os respectivos encargos exceder os seguintes limites:
1981 - 15012156$00.
1982 - 16363440$00.
1983 - 6889717$00.
3.º Caso os contratos venham a vigorar para além do período mínimo referido no artigo anterior, fica o Serviço de Informática da Saúde autorizado a reforçar a verba referente ao ano de 1983 em 9473734$00.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 12 de Fevereiro de 1981.
- O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.