de 14 de Janeiro
A situação dos trabalhos de reestruturação dos serviços centrais do Ministério da Saúde não permitiu ainda obter a aprovação do diploma orgânico que regerá definitivamente o Serviço de Informática da Saúde, o que se pensa poder ser feito antes de meados do ano de 1984. Daqui decorre a necessidade de prorrogar por mais 6 meses o regime de instalação em que, por força do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 496/79, de 21 de Dezembro, se encontra aquele serviço.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 30 de Junho de 1984 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.