Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 255/84, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2ª e de 3ª, em estabelecimentos de bebidas de 2ª e de 3ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.

Texto do documento

Portaria 255/84
de 19 de Abril
O nosso país dispõe de condições ecológicas particularmente favoráveis à cultura da vinha, que, associadas a castas tradicionais de certo mérito e por utilização de uma tecnologia cuidada, permitem a obtenção de vinhos de certa qualidade, qualidade esta que nem sempre, por motivos diversos, chega ao consumidor.

Acontece também que grande parte dos vinhos, quando chega ao consumidor, particularmente nos estabelecimentos hoteleiros, vai altamente onerada, o que leva o eventual consumidor a optar por outros tipos de bebidas.

A obrigatoriedade, que se estabelece, de existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa», que, aliás, já hoje existe em prática bastante generalizada, será vantajosa, porquanto beneficia o consumidor, promove os vinhos portugueses e, consequentemente, terá reflexos favoráveis no escoamento do produto.

Relativamente ao «vinho da casa», e apenas relativamente a este, é ainda definido que o seu preço máximo deve ser estabelecido por aplicação ao preço de aquisição de um valor multiplicador determinado, que já inclui todas as taxas e impostos, seja qual for a sua natureza.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os estabelecimentos referidos no quadro 1 anexo ao presente diploma deverão obrigatoriamente ter à disposição do consumidor, nos termos do número seguinte, «vinho da casa», e fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições com o respectivo preçário, o seu preço.

2.º O «vinho da casa», de livre escolha do estabelecimento, e devendo obedecer às características gerais de vinhos fixadas por lei, será comercializado em garrafa de vidro de conteúdo líquido de 0,75 l e em meia garrafa de conteúdo líquido variável entre 0,35 l e 0,38 l, com rótulo de papel, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais.

3.º No rótulo das garrafas de «vinho da casa» constará obrigatoriamente, para além da indicação do conteúdo líquido e do grau alcoólico, a entidade engarrafadora.

4.º O preço máximo de venda ao consumidor do «vinho da casa» será estabelecido por aplicação ao seu preço de aquisição de factores multiplicadores, que já incluem todas as taxas e encargos e que figuram no quadro 2 anexo a este diploma.

5.º No caso de não estar disponível para venda o «vinho da casa», poderá o consumidor escolher outro vinho constante da carta de vinhos, de preço imediatamente superior ao «vinho da casa», pagando por ele o preço fixado na ementa e na carta de vinhos para o «vinho da casa».

6.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Março de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


QUADRO 1
Estabelecimentos a que se refere o n.º 1.º:
Restaurantes de 2.ª e de 3.ª
Estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª
Estabelecimentos sem interesse para o turismo.

QUADRO 2
Factores multiplicadores a aplicar ao preço de aquisição para estabelecer o preço máximo de venda ao consumidor:

Restaurantes de 2.ª e de 3.ª ... 1,75
Estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e estabelecimentos sem interesse para o turismo ... 1,55

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-12 - Portaria 451/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-02 - Portaria 176/85 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos, quer nas ementas das refeições, o respectivo preçário.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-09 - Portaria 8/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao nº 4º da Portaria nº 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilidade em restaurantes de 2ª e de 3ª, em estabelecimentos de bebidas de 2ª e de 3ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto Regulamentar 20/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda