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Portaria 451/84, de 12 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.

Texto do documento

Portaria 451/84
de 12 de Julho
Mostrando-se conveniente ser dada maior flexibilidade às capacidades de engarrafamento do "vinho da casa» constantes do n.º 2.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, altera-se a referida disposição tendo em atenção a data de entrada em vigor da Portaria citada.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, que o n.º 2.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

2.º O "vinho da casa», de livre escolha do estabelecimento e devendo obedecer às características gerais de vinhos fixadas por lei, será comercializado em garrafa de vidro de conteúdo líquido variável entre 0,70 l e 0,75 l e em meia garrafa de conteúdo líquido variável entre 0,35 l e 0,40 l, com rótulo de papel, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 26 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Portaria 255/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2ª e de 3ª, em estabelecimentos de bebidas de 2ª e de 3ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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