Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 8/86, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao nº 4º da Portaria nº 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilidade em restaurantes de 2ª e de 3ª, em estabelecimentos de bebidas de 2ª e de 3ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.

Texto do documento

Portaria 8/86
de 9 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O n.º 4.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

4.º Para garrafas com o mesmo conteúdo líquido, o preço de venda ao consumidor do «vinho da casa», incluindo todas as taxas e encargos, será inferior ao preço mais baixo dos vinhos constantes da carta de vinhos.

2.º Fica sem efeito o quadro 2 anexo à Portaria 255/84, de 19 de Abril.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 23 de Dezembro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Portaria 255/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2ª e de 3ª, em estabelecimentos de bebidas de 2ª e de 3ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda