Portaria 176/85
de 2 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
3.º No rótulo das garrafas de "vinho da casa» constará obrigatoriamente, para além das outras indicações legalmente exigidas, a menção "vinho da casa».
2.º Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Março de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.