Portaria 255/84
de 19 de Abril
O nosso país dispõe de condições ecológicas particularmente favoráveis à cultura da vinha, que, associadas a castas tradicionais de certo mérito e por utilização de uma tecnologia cuidada, permitem a obtenção de vinhos de certa qualidade, qualidade esta que nem sempre, por motivos diversos, chega ao consumidor.
Acontece também que grande parte dos vinhos, quando chega ao consumidor, particularmente nos estabelecimentos hoteleiros, vai altamente onerada, o que leva o eventual consumidor a optar por outros tipos de bebidas.
A obrigatoriedade, que se estabelece, de existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa», que, aliás, já hoje existe em prática bastante generalizada, será vantajosa, porquanto beneficia o consumidor, promove os vinhos portugueses e, consequentemente, terá reflexos favoráveis no escoamento do produto.
Relativamente ao «vinho da casa», e apenas relativamente a este, é ainda definido que o seu preço máximo deve ser estabelecido por aplicação ao preço de aquisição de um valor multiplicador determinado, que já inclui todas as taxas e impostos, seja qual for a sua natureza.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os estabelecimentos referidos no quadro 1 anexo ao presente diploma deverão obrigatoriamente ter à disposição do consumidor, nos termos do número seguinte, «vinho da casa», e fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições com o respectivo preçário, o seu preço.
2.º O «vinho da casa», de livre escolha do estabelecimento, e devendo obedecer às características gerais de vinhos fixadas por lei, será comercializado em garrafa de vidro de conteúdo líquido de 0,75 l e em meia garrafa de conteúdo líquido variável entre 0,35 l e 0,38 l, com rótulo de papel, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais.
3.º No rótulo das garrafas de «vinho da casa» constará obrigatoriamente, para além da indicação do conteúdo líquido e do grau alcoólico, a entidade engarrafadora.
4.º O preço máximo de venda ao consumidor do «vinho da casa» será estabelecido por aplicação ao seu preço de aquisição de factores multiplicadores, que já incluem todas as taxas e encargos e que figuram no quadro 2 anexo a este diploma.
5.º No caso de não estar disponível para venda o «vinho da casa», poderá o consumidor escolher outro vinho constante da carta de vinhos, de preço imediatamente superior ao «vinho da casa», pagando por ele o preço fixado na ementa e na carta de vinhos para o «vinho da casa».
6.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Março de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
QUADRO 1
Estabelecimentos a que se refere o n.º 1.º:
Restaurantes de 2.ª e de 3.ª
Estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª
Estabelecimentos sem interesse para o turismo.
QUADRO 2
Factores multiplicadores a aplicar ao preço de aquisição para estabelecer o preço máximo de venda ao consumidor:
Restaurantes de 2.ª e de 3.ª ... 1,75
Estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e estabelecimentos sem interesse para o turismo ... 1,55
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.