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Regulamento 454/2013, de 28 de Novembro

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Sumário

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos

Texto do documento

Regulamento 454/2013

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Estabelece ainda o anteriormente referido diploma legal que, quando os serviços sejam objeto de delegação ou concessão, a proposta de regulamento de serviço é elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular que promove um período de consulta pública e remete à Entidade Reguladora para apreciação.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o Regulamento se Serviço deve conter no mínimo os elementos estabelecidos na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Em conformidade com os termos referidos anteriormente publica-se o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto- Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

18 de novembro de 2013. - A Diretora-Geral, Cátia Alexandra Cadima Borges.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos nos Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Mora, Montemor-o-Novo, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Mora, Montemor-o-Novo, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa no respeitante às atividades de receção, recolha, transporte, acondicionamento, armazenamento temporário, triagem, tratamento e deposição final:

a) Receção nos ecocentros das frações entregues separadamente e da fração indiferenciada entregue nas estações de transferência e na instalação em Évora;

b) Recolha do material depositado nos equipamentos de deposição seletiva multimaterial instalados na via pública ou em particulares;

c) Transporte das diversas frações para as suas instalações em Évora com vista à preparação para encaminhamento e destino adequado seja ele a valorização seja o tratamento na unidade de tratamento mecânico e biológico seja a deposição em aterro.

d) Triagem das frações valorizáveis, acondicionamento e expedição.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual.

2 - A recolha, receção, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora

1 - Os Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Mora, Montemor-o-Novo, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa são as entidades titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos nos respetivos territórios.

2 - As entidades referidas no n.º 1 delegaram na CIMAC - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central a competência da gestão de resíduos urbanos nos respetivos territórios;

3 - A CIMAC mediante ato de delegação cometeu à GESAMB, EEIM a responsabilidade pela recolha seletiva, receção, valorização, tratamento e valorização dos resíduos urbanos no território abrangido pela entidade titular, constituindo esta como entidade Gestora.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, do qual fazem parte integrante;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

e) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

f) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocadas na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidra, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i, Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

j) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) «Estação de Triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

m) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

n) «Óleos Alimentares Usados (OAU)» - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

o) «Produtor de Resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

p) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

q) «Recolha» - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

r) Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

s) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento

específico;

t) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

u) «Resíduo de embalagem (RE)» - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

v) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

w) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

x) «Serviço» - exploração e gestão do sistema intermunicipal de gestão de resíduos urbanos na área de intervenção da GESAMB;

y) «Serviço Auxiliar» - serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

z) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

aa) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo iv do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

bb) «Utilizador municipal» - Entidade municipal que integra o Sistema da GESAMB, ou a entidade prestadora de serviço aos municípios, previamente identificada como tal;

cc) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

dd) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ee) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

ff) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do presente decreto -lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da GESAMB e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos:

i) Recolhidos pelos utilizadores municipais da sua área geográfica ou outras entidades por eles indicadas de acordo com a hierarquia de gestão de resíduos;

ii) Entregues nos ecocentros por utilizadores finais da sua área geográfica, desde que devidamente autorizados pela Entidade gestora, de acordo com a hierarquia de gestão de resíduos e o principio da universalidade e igualdade de acesso;

iii) Depositados nos equipamentos de recolha seletiva;

c) Promover a gestão de outros resíduos produzidos na área geográfica da sua abrangência e cuja gestão lhe seja atribuída por lei, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

d) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

e) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Promover a limpeza dos equipamentos de deposição seletiva dos resíduos;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

n) Prestar informação essencial sobre a sua atividade, atendendo ao principio da transparência na prestação do serviço;

o) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos e garantir a boa utilização dos mesmos e das instalações da Entidade Gestora destinados à gestão de resíduos;

c) Acondicionar corretamente os resíduos a recolher pela GESAMB;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos definidos pela Entidade Gestora no presente regulamento;

f) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

g) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

f) Informação sobre o destino (valorização, eliminação, etc.) dado aos diferentes resíduos recolhidos/rececionados - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, óleos minerais, embalagens, monstros não ferrosos, monstros ferrosos, plástico agrícola, pilhas e baterias, identificando a respetiva infraestrutura;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de sete locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico - pelo número geral 266748123 - através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contato indireto, do seguinte endereço eletrónico, geral@gesamb.pt.

2 - Os horários que vigoram em cada uma das instalações que constam no quadro seguinte poderão ser alterados conforme interesse público:

(ver documento original)

3 - Os horários em vigor em cada uma das instalações encontram-se disponíveis nas respetivas instalações, podendo também ser consultados no sítio da INTERNET, www.gesamb.pt;

4 - A GESAMB, EIM reserva-se no direito de encerrar temporariamente as suas instalações pelo período estritamente necessário e por razões devidamente justificadas garantindo a comunicação aos seus utilizadores com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Receção;

b) Deposição seletiva;

c) Recolha, transporte e triagem de resíduos valorizáveis;

d) Transporte de resíduos indiferenciados a partir das estações de transferência;

e) Tratamento, valorização e eliminação dos resíduos.

SECÇÃO II

Receção e Deposição de Resíduos Urbanos

Artigo 15.º

Natureza dos Resíduos Admissíveis

1 - São admissíveis as seguintes tipologias de resíduos, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Gestora:

a) Resíduos urbanos de recolha indiferenciada;

b) Resíduos urbanos de recolha seletiva correspondentes às fileiras do papel/cartão, plástico/metal/ECAL (embalagens de cartão para alimentos líquidos) e vidro de embalagem recolhidos e transportados por entidades particulares;

c) Resíduos sólidos de recolha seletiva correspondentes aos fluxos das pilhas, pneus e equipamentos elétricos e eletrónicos, óleo alimentar e mineral usado;

d) Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;

e) Resíduos de limpeza urbana;

f) Resíduos de construção e demolição.

2 - Não são admissíveis os seguintes resíduos:

a) Resíduos hospitalares;

b) Resíduos industriais;

c) Resíduos perigosos;

d) Subprodutos de origem animal.

Artigo 16.º

Pedido de autorização

1 - Os utilizadores finais que pretendam depositar resíduos urbanos nas instalações da Entidade Gestora têm de solicitar a autorização prévia, através do preenchimento do formulário disponível no anexo ii e entrega dos documentos nele referido.

2 - Os utilizadores finais que pretendam depositar RCD nas instalações da Entidade Gestora têm de solicitar a autorização prévia, através do preenchimento do formulário disponível no anexo iii e entrega dos documentos nele referido.

3 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores finais a informação apresentada à Entidade Gestora nos pedidos de autorização.

4 - Compete aos técnicos da Entidade gestora conceder ou não a autorização para a utilização das instalações da Entidade Gestora.

5 - Caso a resposta indique que a autorização foi concedida, esta mencionará as condições de acesso, nomeadamente a instalação onde deverá depositar os resíduos, o horário de receção de resíduos e o respetivo tarifário. No momento da deposição deve ser apresentada a autorização e a Guia de Acompanhamento de Resíduos na portaria da instalação.

6 - Caso a resposta seja negativa, será indicado o motivo da recusa.

7 - Os utilizadores finais que não tenham autorização prévia de deposição, desde que os resíduos que pretendam depositar se enquadrem nos resíduos a receber nas instalações da entidade Gestora podem fazê-lo desde que o pagamento seja efetuado no ato da entrega.

Artigo 17.º

Procedimento para a descarga de resíduos

As viaturas dos utilizadores que se dirigem às instalações da Entidade Gestora têm, necessariamente, que efetuar pesagem na báscula de entrada, devendo para o efeito o motorista da viatura aguardar a indicação relativamente ao local de descarga.

Artigo 18.º

Procedimento de Inspeção

1 - Todos os veículos que deem entrada nas instalações da Entidade Gestora estão sujeitos a inspeção da carga.

2 - Os utilizadores deverão proporcionar as condições adequadas para que os responsáveis pela inspeção procedam à verificação da carga transportada, bem como cooperar com os mesmos de modo a facilitar a operação.

3 - Todos os utilizadores serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os resíduos admissíveis na Entidade Gestora e separados por categorias.

4 - Sempre que se torne evidente, no momento de receção na Portaria, que o tipo de resíduo transportado não é aquele para o qual houve autorização de descarga ou que existe contaminação da carga, a Entidade Gestora reserva-se o direito de recusar a descarga dos resíduos.

Artigo 19.º

Regras de deposição seletiva

1 - A deposição seletiva de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

2 - A deposição seletiva está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição seletiva dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados;

b) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

c) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados à deposição seletiva;

d) Não é permitido colocar nos contentores destinados à deposição seletiva resíduos de tipologia diferente daquela a que se destinam;

e) Os produtores deverão recorrer aos Ecocentros para entregar resíduos que pela sua dimensão, quantidade e ou tipologia torne inviável a deposição nos equipamentos de deposição seletiva.

f) Na utilização dos Ecocentros deverão ser cumpridas as normas de funcionamento que se encontram definidas no anexo i.

g) Os utilizadores finais poderão recorrer à contratação direta do serviço de recolha dedicada de resíduos de embalagens disponibilizados pela Entidade Gestora.

h) O serviço a que se refere a alínea anterior deverá ser solicitado mediante contacto direto com a Entidade nos termos do artigo 30.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Tipos de equipamentos de deposição seletiva

1 - Compete à Entidade Gestora em parceria com os Municípios definir a tipologia de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos a disponibilizar na via pública.

2 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos, constituídos por vidrão, embalão e papelão com capacidade unitária de 2,5 m3 a 5 m3;

b) Pilhões em cada ecoponto de 2,5 m3;

c) Oleões com capacidade de 0,5 m3 (OAU).

3 - A Entidade Gestora poderá recorrer a outros meios de deposição/recolha que considere mais adequados.

4 - A Entidade Gestora disponibiliza para a deposição de RCD's (mistura e inertes) sacos tipo big-bag (1m3) e contentores metálicos de 6 m3 e de 10 m3.

5 - É ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva, os Ecocentros existentes, onde os utilizadores podem depositar seletivamente diversas tipologias de resíduos.

Artigo 21.º

Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva

1 - Compete aos municípios definir, em colaboração com a Entidade Gestora, a localização dos equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos a instalar na via pública.

2 - Sempre que possível, a GESAMB manterá uma distribuição equitativa dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos pelos vários concelhos abrangidos pelo sistema da GESAMB.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

Artigo 22.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição seletiva de resíduos urbanos é efetuado com base nos seguintes fatores:

a) População abrangida;

b) Capitação anual de resíduos de embalagem considerada para efeito da determinação das metas de reciclagem, no âmbito da licença da SPV;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 23.º

Transporte de resíduos urbanos indiferenciados

1 - A recolha de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade dos municípios;

2 - O transporte dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos pelos municípios e entregues nas estações de transferência para tratamento na Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico é da responsabilidade da GESAMB.

Artigo 24.º

Recolha seletiva de ecopontos e em particulares

1 - A recolha seletiva efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha seletiva dedicada em grandes produtores sempre que seja comprovada a inviabilidade de entrega dos resíduos nos Ecocentros, mediante pagamento do serviço e o cumprimento do disposto na secção iv do presente regulamento;

b) Recolha seletiva de proximidade em todo o território;

Artigo 25.º

Recolha de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do sector doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora pode assegurar ainda a recolha de OAU nos estabelecimentos do Sector HORECA e outros produtores.

3 - O serviço referido no ponto anterior é assegurado mediante disponibilização por parte da Entidade Gestora de barricas herméticas de 50 litros que são recolhidas mediante solicitação prévia e de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços.

Artigo 26.º

Receção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A Entidade Gestora assegura a receção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, provenientes do sector doméstico, nos Ecocentros.

2 - A Entidade Gestora reserva-se no direito de recusar os resíduos cuja integridade física se revele insuficiente para efeito de encaminhamento para valorização nos termos das especificações técnicas acordadas com a entidade gestora desse fluxo.

Artigo 27.º

Recolha, receção e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A Entidade Gestora disponibiliza os Ecocentros para receção de RCD's provenientes de obras cuja quantidade não ultrapasse 1 ton./produtor dia.

2 - Para obras cuja produção de RCD's ultrapasse o quantitativo referido no número anterior poderá ser solicitado diretamente à Entidade Gestora o aluguer de equipamento e ou venda de big-bag para deposição em obra e o serviço de recolha do mesmo.

3 - Os equipamentos disponíveis para separação em obra são os seguintes:

a) Sacos tipo big-bag com capacidade nominal de 1 m3;

b) Contentores de 6 m3 a 10 m3.

4 - Em alternativa ao ponto 2, poderá ainda a entrega ser feita pelo produtor diretamente na Unidade de Valorização de RCD, sita em Évora na sede das instalações da Entidade Gestora.

5 - O serviço a prestar no âmbito dos pontos 2 e 3 Será assegurado mediante solicitação prévia e de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços.

6 - Os serviços referidos nos números 1 e 4 ficam sujeitos à aplicação do tarifário aprovado pela Entidade Gestora.

Artigo 28.º

Receção e transporte de resíduos recebidos nos Ecocentros

1 - O acesso aos Ecocentros está sujeito a autorização prévia de acordo com o disposto no anexo ii e iii.

2 - Os resíduos rececionados nos ecocentros são transportados pela Entidade Gestora para as instalações em Évora, onde são encaminhados para processamento no caso das frações passíveis de valorização ou para confinamento no Aterro no caso das frações não valorizáveis.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 29.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos urbanos provenientes de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos mesmos.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da recolha das frações valorizáveis, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços.

Artigo 30.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1.100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha, por qualquer meio escrito, dirigido à Entidade Gestora, no qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A GESAMB analisa o pedido, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A GESAMB elabora e envia a proposta comercial para a prestação do serviço solicitado.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 31.º

Tarifa

1 - Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores são classificados como municipais ou particulares.

2 - As tarifas definidas para cada tipo de resíduos são publicadas no site da GESAMB (www.gesamb.pt);

3 - As tarifas são definidas em função dos quantitativos recolhidos e ou rececionados.

4 - Nos termos da legislação em vigor acresce à tarifa mencionada no artigo anterior a taxa de gestão de resíduos.

5 - Os resíduos valorizáveis, serão tarifados como resíduos indiferenciados sempre que não estejam em conformidade com as condições de admissibilidade especificadas.

6 - Para além da tarifa do serviço de gestão de resíduos urbanos referida no número anterior são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de resíduos de embalagem.

Artigo 32.º

Aprovação dos tarifários

A alteração de tarifas depende sempre de prévia aprovação da CIMAC, cabendo à GESAMB apresentar até 15 de Novembro do ano anterior ao início de cada período vinculativo, desde o início da delegação, um projeto tarifário calculado numa base previsional num horizonte de 15 anos, assumindo carácter vinculativo nos primeiros 5 anos de cada período tarifário.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 33.º

Faturação

Estão disponíveis duas modalidades de pagamento pela deposição de resíduos:

1) Pronto pagamento, apenas aplicável aos utilizadores finais:

a) O pagamento a pronto efetua-se no edifício administrativo, através de dinheiro ou cheque, tendo o utilizador a obrigação de apresentar o talão de pesagem emitido pela portaria, após pesagem do resíduo;

b) No final será entregue o recibo confirmando a realização do pagamento;

2) Pagamento a crédito:

a) O pagamento a crédito destina-se aos utilizadores municipais e aos utilizadores finais que recorram à deposição de resíduos com elevada frequência, ou de elevadas quantidades.

Artigo 34.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - As faturas são emitidas diariamente e remetidas aos utilizadores.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Aos utilizadores finais que entreguem diretamente nas instalações da entidade gestora quaisquer frações sujeitas a faturação e cujo valor a pagar pela entrega seja inferior a 100 (euro) o mesmo deve ser efetuado no ato da entrega.

Artigo 35.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de pesagem e ou de classificação de resíduos suspende o prazo de pagamento das faturas, até à verificação, aferição e decisão final por parte da Entidade Gestora.

3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, fica sujeita a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e será de imediato proibida a receção de resíduos à entidade em falta até à liquidação dos montantes em atraso.

CAPÍTULO V

Reclamações

Artigo 36.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 37.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto- -Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição seletiva de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos alvo de deposição seletiva, contrariando o disposto no artigo 11.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição seletiva dos resíduos, previstas no artigo 19.º deste Regulamento;

d) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 39.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 40.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo às Entidades Titulares o processamento e a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 41.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 42.º

Revisão

O presente documento será revisto sempre que ocorra alguma alteração face ao exposto, ficando disponível a última versão nos locais de atendimento ao público e no sítio da internet da Entidade Gestora.

Artigo 43.º

Omissões

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 44.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Normas de Utilização dos Ecocentros

Natureza e quantidade dos resíduos admissíveis

1 - São admissíveis nos Ecocentros os materiais provenientes da separação na origem, transportados pelos munícipes.

2 - A entrega dos materiais deve ser feita exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de material em fardos, dentro de sacos ou contentor, com exceção dos RCD cuja entrega poderá ser feita em big-bag.

3 - Os materiais de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.

4 - Não serão aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.

5 - Enunciam-se em seguida os tipos de resíduos admissíveis nos Ecocentro:

1 - Designação do Resíduo

Embalagens de papel e cartão.

Papel e cartão.

Embalagens de plástico.

Embalagens de metal.

Embalagens compósitas.

Embalagens de madeira

Madeira não abrangida em 20 01 37.

Misturas de embalagens.

Embalagens de vidro.

Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio.

Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos.

Equipamento elétrico e eletrónico fora de uso não abrangido em

20 01 21 ou 20 01 23 contendo componentes perigosos.

Equipamento elétrico e eletrónico fora de uso não abrangido em

20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35.

Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou

16 06 03 e pilhas e acumuladores não triados contendo essas pilhas ou acumuladores.

Plásticos.

Metais.

Resíduos biodegradáveis.

Monstros.

Outros resíduos urbanos e equiparados, incluindo misturas de resíduos.

Óleos usados.

Resíduos de plásticos (excluindo embalagens).

Betão.

Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos.

Tijolos.

Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06.

Mistura de resíduos de construção demolição não abrangidos em

17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03.

Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01.

Plástico.

Madeira.

Vidro.

6 - Esta listagem é exaustiva e outros materiais não poderão ser equiparados pela GESAMB às categorias anteriormente especificadas.

7 - Os materiais a aceitar serão de origem eminentemente doméstica, podendo ainda ser aceites materiais resultante de atividade municipal bem como de atividades de comércio, serviços, indústria e construção civil.

2 - Classificação de utilizadores do Ecocentro

1 - Utilizadores municipais: Todas as viaturas que se encontrem ao serviço dos municípios mediante prévia comunicação dos mesmos.

2 - Utilizadores finais: As viaturas que transportem os materiais admissíveis no Ecocentro, atrás especificados, e que se encontrem autorizados pela GESAMB para o efeito.

3 - Apreciação e decisão sobre o tipo de materiais a descarregar

1 - A utilização do ecocentro por particulares carece de autorização prévia, devendo os pedidos serem formalizados à GESAMB, através do preenchimento de formulário próprio e constante do anexo ii e anexo iii.

2 - No formulário do anexo ii - Pedido de Autorização - os requerentes terão de especificar com a máxima exatidão, as seguintes informações:

a) Identificação do produtor/detentor;

b) Localização das instalações da proveniência dos resíduos;

c) Caracterização os resíduos, enumerando os seus componentes, o seu estado (sólido, liquido ou pastoso) e a quantidade aproximada por descarga;

d) Transportador, se é o próprio ou outra entidade, e as matrículas das viaturas a utilizar;

e) Tipo de utilização (descarga pontual, mensal, semanal ou diária).

3 - O pedido de autorização, devidamente preenchido deverá ser remetido à GESAMB, acompanhado com a fotocópia do cartão de contribuinte e mencionar ainda o código CAE (Código da Atividade Económica).

4 - A Direção da GESAMB deverá analisar os pedidos de autorização resultando na emissão, num prazo máximo de 15 dias, de um parecer técnico que deverá ser remetido ao requerente.

5 - Se a descarga não for autorizada o requerente receberá a respetiva justificação, que poderá estar relacionada com a natureza dos resíduos, com os seus quantitativos, área geográfica de origem, entre outras.

4 - Exceções

1 - Encontram-se dispensados da formalização do pedido de autorização, os utilizadores finais que pretendam efetuar uma descarga pontual no Ecocentro.

2 - Entende-se por descarga pontual aquela que é efetuada por particulares que não recorram ao sistema mais do que três vezes por ano devendo a segunda descarga não distar menos do que 90 dias da primeira.

3 - As descargas pontuais serão pagas no ato da deposição dos resíduos.

4 - Entende-se por descarga gratuita, as descargas com peso inferior a 200 kg, até três vezes por ano devendo a segunda descarga não distar menos do que 90 dias da primeira.

5 - Excetua-se dos pontos 2. a 5. Do número anterior a decisão sobre a receção de RCD, a qual será automaticamente aprovada pelo operador da instalação, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Capacidade da instalação da Entidade Gestora para receção a acondicionamento dos quantitativos a depositar;

b) Natureza e perigosidade dos resíduos;

c) Apresentação da guia de acompanhamento de RCD e demais documentação mencionada no formulário do anexo III.

5 - Inspeção

1 - Todos os utilizadores serão responsabilizados pela tipologia dos materiais transportados.

2 - De modo a atestar da conformidade das cargas transportadas, a GESAMB deverá proceder à verificação visual dos materiais apresentados.

3 - O utilizador deverá proporcionar aos responsáveis pela inspeção as condições adequadas ao seu cumprimento.

4 - Sempre que do resultado das inspeções se verificar a não conformidade das cargas transportadas, a GESAMB reserva-se o direito de suspender, cancelar e ou sancionar a respetiva descarga.

6 - Regras gerais de utilização do Ecocentro

1 - Os utilizadores do Ecocentro deverão dirigir-se à báscula, que se encontra junto da portaria onde o funcionário procederá à verificação visual dos resíduos transportados, bem como à, pesagem e registo de descarga.

2 - Por cada descarga os utilizadores poderão fazer-se acompanhar da respetiva Guia de Acompanhamento de Resíduos, de acordo como modelo aprovado em Portaria e quando aplicável a Guia de RCD, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 417/2008, de 11 de junho.

3 - Da apreciação do tipo de materiais transportado, a GESAMB poderá:

a) Conceder autorização da descarga.

b) Recusar a autorização de descarga fundamentando a sua decisão.

4 - Mediante a concessão da autorização da descarga, o utilizador será informado pelo funcionário do local os moldes em que a mesma deverá ocorrer.

5 - A descarga dos materiais no local indicado pelo funcionário é da inteira responsabilidade dos utilizadores.

6 - Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior do Ecocentro, devendo, em particular, os utilizadores salvaguardar o perigo de queda em altura o qual se encontra devidamente assinalado.

7 - Após a descarga dos resíduos os utilizadores deverão dirigir-se novamente à báscula a fim de se proceder à 2.º pesagem, onde será emitido um recibo, que é remetido diretamente ao produtor/detentor dos resíduos, isto é, ao município ou particular. Este recibo tem a indicação do produtor/detentor, data de entrega, hora e quantidade de resíduos depositados.

8 - A GESAMB procederá à faturação dos resíduos depositados que se encontrarem tarifados.

9 - O transporte de materiais deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas de modo a evitar a sua dispersão, para além de se dever respeitar todas as disposições exigidas no Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.

10 - No acesso às áreas de descarga dos materiais deverão ser cumpridas as indicações prestadas pelos funcionários da GESAMB, no que se refere às manobras, ao local indicado para descarga e procedimento de descarga. Qualquer infração às regras gerais aqui enunciada será suscetível de sanção de acordo com o ponto seguinte.

7 - Tipos de sanções

As violações das normas constantes do presente regulamento são puníveis com as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Cancelamento do direito de utilização do Ecocentro;

c) Aplicação das disposições previstas no capítulo VI, «Penalidades», do presente Regulamento.

ANEXO II

Pedido de Autorização para Utilização do Sistema Intermunicipal de RU do Distrito de Évora

(ver documento original)

Pedido de Autorização - Anexo

(ver documento original)

ANEXO III

Pedido de Autorização para Utilização do Sistema Intermunicipal de Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

(ver documento original)

207408158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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