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Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal 6/2013-R, de 11 de Novembro

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Sumário

Norma regulamentar n.º 6/2013-R: consolida o normativo emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal que tem por objeto regular os procedimentos operacionais de pagamento das taxas e contribuições devidas pelas empresas de seguros e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões ou relativamente às quais estes operadores são responsáveis pela respetiva cobrança e entrega

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 6/2013-R

Taxas e contribuições incidentes sobre a atividade seguradora e dos fundos de pensões

O regime relativo ao pagamento das taxas e contribuições incidentes sobre a atividade seguradora e dos fundos de pensões e ao envio da respetiva informação encontra-se atualmente disperso por diversas Normas Regulamentares.

Para além dos normativos que regulam o pagamento da taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal e os procedimentos de envio de informação, são ainda objeto de regulamentação específica as taxas e contribuições devidas a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho, do Fundo de Garantia Automóvel, da Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Adicionalmente, as Normas Regulamentares em referência têm sido sujeitas a alterações e revogações parciais.

Com a presente Norma Regulamentar procede-se à consolidação dos normativos emitidos pelo Instituto de Seguros de Portugal que têm por objeto regular os procedimentos operacionais de pagamento das taxas e contribuições devidas pelas empresas de seguros e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, ou relativamente às quais estes operadores são responsáveis pela respetiva cobrança e entrega, pretendendo-se, através da sua integração num único diploma, uniformizar e atualizar os procedimentos, facilitar a apreensão sistemática do regime em vigor e garantir o adequado cumprimento das obrigações nele previstas.

Atenta a especificidade da previsão das taxas por serviços de supervisão da atividade de mediação de seguros, manteve-se o respetivo tratamento autonomizado na Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma Regulamentar tem por objeto regular os procedimentos operacionais de pagamento ou entrega dos montantes resultantes de taxas e contribuições incidentes sobre a atividade seguradora e dos fundos de pensões.

Artigo 2.º

Processamento do documento único de cobrança

Sempre que o pagamento ou entrega do montante resultante das taxas e contribuições incidentes sobre a atividade seguradora e dos fundos de pensões pressuponha a emissão do documento único de cobrança, e atendendo a que o respetivo processamento apenas se efetua em dias úteis, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem preencher os formulários disponibilizados no Portal ISPnet com a antecedência adequada relativamente à data limite de pagamento ou entrega, de forma a garantir o adequado cumprimento dos prazos legalmente previstos.

Artigo 3.º

Preenchimento dos formulários

Caso os procedimentos operacionais previstos na presente Norma Regulamentar impliquem o preenchimento e a submissão de formulário disponibilizado no Portal ISPnet, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem:

a) Preencher e submeter o formulário mesmo quando não tenham registado produção;

b) Preencher sempre todos os campos relevantes do formulário.

CAPÍTULO II

Taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal

Artigo 4.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo aplica-se às empresas de seguros, sedeadas ou não em Portugal, atuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que operem em Portugal, bem como às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal.

Artigo 5.º

Base de incidência

A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, incide, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de abril e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de abril, sobre:

a) A totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro direto, referentes a contratos que cubram riscos situados no território português ou em que Portugal é o Estado membro do compromisso;

b) A totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

Artigo 6.º

Procedimentos de pagamento

1 - Cada um dos montantes apurados de acordo com o previsto no artigo anterior é pago em duas prestações, respetivamente, durante os meses de janeiro e julho de cada ano, com referência ao semestre imediatamente anterior.

2 - Para o efeito dos pagamentos previstos no número anterior, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões preenchem e submetem o formulário disponibilizado no Portal ISPnet, ato que gera a emissão do documento único de cobrança que identifica o montante a pagar e as formas de pagamento a utilizar.

3 - Nos contratos celebrados em regime de cosseguro, compete a cada cossegurador o pagamento do montante correspondente à taxa para o Instituto de Seguros de Portugal referente à sua quota-parte.

4 - No caso de fundos de pensões geridos em conjunto por várias entidades gestoras compete a cada cogestora efetuar o pagamento respeitante às contribuições recebidas.

5 - Quando haja transferência de gestão de um fundo de pensões, a entidade responsável pelo pagamento do montante apurado nos termos previstos no artigo anterior é a entidade gestora que se encontre a gerir o fundo de pensões na data em que aquele pagamento seja devido.

CAPÍTULO III

Taxa a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho

Artigo 7.º

Âmbito

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se às empresas de seguros, sedeadas ou não em Portugal, atuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem a modalidade «Acidentes de trabalho» em Portugal, no âmbito da legislação e regulamentação em vigor.

2 - Para efeitos do presente capítulo, o termo "acidentes de trabalho" contempla os "acidentes em serviço" relativos a contratos subscritos por empresas de seguros.

Artigo 8.º

Base de incidência

1 - As taxas a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), fixadas por portaria do Ministro das Finanças, incidem, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de maio, sobre:

a) Os salários seguros, sempre que sejam processados prémios de seguros da modalidade «Acidentes de Trabalho»;

b) O valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de dezembro de cada ano, bem como o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa em pagamento à data de 31 de dezembro de cada ano, correspondentes às pensões e prestações tal como reportadas ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2010-R, de 20 de maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os recibos de prémios de seguros da modalidade «Acidentes de Trabalho» incluem obrigatoriamente a percentagem a cobrar aos tomadores de seguros que incide sobre os salários seguros, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril.

3 - Os recibos de prémios que correspondam a correções no valor do prémio comercial a cobrar aos tomadores de seguros, bem como os recibos de estorno, apenas devem incluir a percentagem referida no número anterior quando estiverem em causa alterações nos salários considerados.

4 - Nos contratos de seguro por área, os salários a considerar para efeitos do cálculo da percentagem referida no n.º 1 são obtidos pelo quociente entre o prémio comercial do contrato e a taxa da tarifa utilizada pela empresa de seguros aplicável à atividade em questão ou, quando for abrangida mais do que uma atividade, a média das respetivas taxas.

5 - Nas situações em que o ano de início da pensão ou da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa seja anterior ao do início do respetivo pagamento, as empresas de seguros fazem incidir, retroativamente, as percentagens referidas na alínea b) do n.º 1 sobre os valores correspondentes aos respetivos capitais de remição e provisões matemáticas, à data de 31 de dezembro de cada ano, desde o ano do início da pensão ou da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa.

6 - As bases técnicas aplicáveis ao cálculo dos capitais de remição das pensões em pagamento e das provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa são as constantes da Portaria 11/2000, de 13 de janeiro, ou de diploma que lhe venha a suceder.

Artigo 9.º

Procedimentos de pagamento ou entrega dos montantes devidos

1 - As empresas de seguros, até ao final de cada mês, entregam o quantitativo global referente à percentagem incluída nos recibos de prémios cobrados no mês anterior, líquido de estornos e anulações, referentes ao mesmo mês, devendo para esse efeito preencher e submeter o formulário disponibilizado no Portal ISPnet, ato que gera a emissão do documento único de cobrança que identifica o montante a entregar e as formas de pagamento a utilizar.

2 - As empresas de seguros pagam, até 30 de junho do ano seguinte, nos termos previstos no número anterior, o montante correspondente à aplicação das taxas a favor do FAT que incidem sobre o valor do capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de dezembro de cada ano e sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência a terceira pessoa em pagamento à data de 31 de dezembro de cada ano.

3 - Nos contratos celebrados em regime de cosseguro:

a) A empresa de seguros líder do contrato é responsável pela entrega da totalidade do montante cobrado a favor do FAT nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril;

b) Cada empresa de seguros é responsável, na proporção da respetiva quota-parte, pelo pagamento do montante devido ao FAT nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril.

Artigo 10.º

Registo de informação sobre receitas

1 - Os montantes processados a favor do FAT, bem como os correspondentes salários seguros considerados, são objeto de um registo próprio ou discriminados em qualquer outro registo, desde que devidamente identificados em relação a cada recibo de prémio e totalizados de forma autónoma.

2 - O registo previsto no número anterior inclui, no mínimo, os elementos a seguir enunciados relativamente a cada recibo de prémio, de estorno ou de anulação:

a) Ano a que se reporta;

b) Número da apólice;

c) Mês da cobrança;

d) Número de recibo de prémio/estorno/anulação;

e) Montante dos salários seguros;

f) Montante do prémio/do estorno/da anulação;

g) Montante correspondente à taxa a favor do FAT;

h) Indicação da existência de cosseguro e se a empresa de seguros é ou não líder do contrato;

i) Quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida pela empresa de seguros, no caso de contratos em cosseguro (em percentagem).

3 - No caso de contratos em cosseguro:

a) Os montantes referidos nas alíneas e) e f) são considerados pelo total no caso da empresa de seguros líder do contrato ou pela respetiva quota-parte, nos restantes casos;

b) Os montantes referidos na alínea g) devem ser apenas considerados, por referência ao salário total, pela empresa de seguros líder do contrato.

4 - Do registo das provisões matemáticas consta autonomamente o valor do capital de remição para cada pensão em pagamento e da provisão matemática relativa a cada prestação suplementar por assistência de terceira pessoa em pagamento.

Artigo 11.º

Apreciação da informação

1 - Para efeitos da análise da conformidade dos montantes entregues ou pagos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º com as disposições legais e regulamentares em vigor, o FAT pode solicitar informações e documentos adicionais considerados necessários, até ao prazo máximo de cinco anos a contar dessa entrega ou pagamento.

2 - As empresas de seguros que explorem a modalidade de seguro «Acidentes de trabalho» asseguram que a informação prevista no n.º 2 do artigo anterior está disponível para análise pelo FAT.

3 - Caso sejam apuradas diferenças entre os valores entregues ou pagos e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT nos termos dos números anteriores, as empresas de seguros procedem às retificações devidas no mês seguinte àquele em que para o efeito sejam notificadas pelo FAT, sem prejuízo de poderem deduzir oposição.

CAPÍTULO IV

Contribuições a favor do Fundo de Garantia Automóvel

Artigo 12.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo aplica-se às empresas de seguros, sedeadas ou não em Portugal, atuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem a modalidade e os ramos incluídos sob a denominação «Seguro automóvel» em Portugal.

Artigo 13.º

Base de incidência

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, a contribuição a favor do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) resulta da aplicação da percentagem fixada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo sobre os prémios comerciais de contratos de seguro direto processados, líquidos de estornos e anulações, da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, a contribuição a favor do FGA, destinada à prevenção rodoviária, resulta da aplicação da percentagem fixada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo sobre os prémios comerciais de contratos de seguro direto processados, líquidos de estornos e anulações, da modalidade e dos ramos incluídos sob a denominação «Seguro automóvel».

3 - Consideram-se prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil referidos no n.º 1, os valores correspondentes àquela cobertura contabilizados no ramo 43 a que se refere a Tabela 1 - Ramos «Não vida» do plano de contas para as empresas de seguros.

4 - Consideram-se prémios comerciais do «Seguro automóvel» referidos no n.º 2, todos os prémios contabilizados no grupo de ramos "4 - Automóvel" a que se refere a Tabela 1 - Ramos «Não vida» do plano de contas para as empresas de seguros, incluindo, assim, os prémios contabilizados nos ramos 41, 42, 43 e 44 da mesma Tabela.

Artigo 14.º

Procedimentos de entrega dos montantes devidos

1 - Os montantes devidos ao FGA são entregues no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, devendo para o efeito as empresas de seguros preencher e submeter o formulário disponibilizado no Portal ISPnet, ato que gera a emissão do documento único de cobrança que identifica o montante a entregar e as formas de pagamento a utilizar.

2 - Nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato é responsável pela entrega da totalidade do montante cobrado a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Taxa a favor da Autoridade Nacional de Proteção Civil e correlativos Serviços Regionais

Artigo 15.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo aplica-se às empresas de seguros, sedeadas ou não em Portugal, atuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem em Portugal os ramos que compreendam os riscos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Base de incidência

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 388/78, de 9 de dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei 10/79, de 20 de março, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 97/91, de 2 de março, aplicável ex vi artigo 26.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de março, e alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, a taxa a favor da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), fixada em 13 % e 6 %, incide respetivamente sobre:

a) Os prémios dos seguros contra fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;

b) Os prémios de seguros agrícolas e pecuários.

2 - A taxa a favor da ANPC prevista no número anterior, inclui:

a) Os riscos que, nos termos do regime jurídico da atividade seguradora e resseguradora, sejam considerados riscos acessórios;

b) Os riscos inseridos nos designados seguros multirriscos.

3 - A taxa a favor da ANPC incide sobre o valor dos prémios brutos, devendo as empresas de seguros cobrar a taxa conjuntamente com o respetivo prémio de seguro.

4 - Nos casos referidos no n.º 2, a taxa a favor da ANPC incide sobre a parte do prémio bruto correspondente ao risco em causa.

5 - Nos seguros de colheitas e pecuários, a taxa de 6 % incide também sobre o valor das bonificações.

Artigo 17.º

Procedimentos de entrega dos montantes devidos

1 - O montante cobrado no Continente a favor da ANPC é entregue no decurso do segundo mês seguinte àquele em que se efetuar a cobrança, devendo as empresas de seguros para esse efeito preencher e submeter o formulário disponibilizado no Portal ISPnet, ato que gera a emissão do documento único de cobrança que identifica o montante a entregar e as formas de pagamento a utilizar.

2 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal transfere o montante recebido para a conta aberta na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), em nome da ANPC, enviando uma relação das cobranças efetuadas.

3 - O montante cobrado na Região Autónoma da Madeira correspondente à taxa a favor da ANPC constitui receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, nos termos da alínea f) do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de março, sendo transferido pelas empresas de seguros no decurso do segundo mês seguinte àquele em que se efetuar a cobrança, após preenchimento e submissão do formulário disponibilizado no Portal ISPnet que identifica o Número de Identificação Bancária (NIB) da conta junto da IGCP, E. P. E., para a qual o montante deve ser transferido.

4 - O montante cobrado na Região Autónoma dos Açores correspondente à taxa a favor da ANPC constitui receita do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de agosto, 15/2002/A, de 30 e 39/2006/A, de 31 de outubro, é transferido pelas empresas de seguros no decurso do segundo mês seguinte àquele em que se efetuar a cobrança, após preenchimento e submissão do formulário disponibilizado no Portal ISPnet que identifica o NIB da conta junto da IGCP, E. P. E., para a qual o montante deve ser transferido.

5 - De acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/91, de 2 de março, os prémios de seguro consideram-se cobrados nas regiões autónomas quando o tomador do seguro resida ou tenha sede naquelas regiões.

6 - Nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato é responsável pelo pagamento da totalidade do valor cobrado a favor da ANPC, do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM e do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 18.º

Envio de informação

1 - Relativamente aos montantes cobrados na Região Autónoma da Madeira, até ao dia 5 do terceiro mês seguinte àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros enviam ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, documento comprovativo da transferência referida no n.º 3 do artigo anterior, juntamente com uma relação das cobranças efetuadas por ramos de seguro.

2 - Relativamente aos montantes cobrados na Região Autónoma dos Açores, até ao dia 5 do terceiro mês seguinte àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros enviam ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores documento comprovativo da transferência referida no n.º 4 do artigo anterior, juntamente com uma relação das cobranças efetuadas por ramos de seguro.

Artigo 19.º

Registo de apólices

Face ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 388/78, de 9 de dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei 10/79, de 20 de março, na nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 97/91, de 2 de março, as empresas de seguros elaboram registos dos contratos de seguro sujeitos a taxa a favor da ANPC com os seguintes elementos:

a) Número da apólice;

b) Data de emissão;

c) Valor do prémio;

d) Taxa aplicada;

e) Concelho onde se situa o risco ou, no caso de dispersão, concelho onde se situe o maior risco em termos de valor.

CAPÍTULO VI

Taxa a favor do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., (INEM, I. P.) e correlativos serviços regionais

Artigo 20.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo aplica-se às empresas de seguros, sedeadas ou não em Portugal, atuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem em Portugal os ramos que compreendam os riscos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 21.º

Base de incidência

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, a taxa a favor do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., (INEM, I. P.), fixada em 2 %, incide sobre os prémios ou contribuições relativos a:

a) Contratos de seguro, em caso de morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares;

b) Contratos de seguro dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor» celebrados por entidades sedeadas ou residentes no continente.

2 - A taxa a favor do INEM, I. P., é aplicável aos riscos compreendidos nos ramos enunciados no número anterior, incluindo os que, nos termos do regime jurídico da atividade seguradora e resseguradora, sejam acessórios de outros ramos.

3 - A taxa a favor do INEM, I. P., incide sobre o valor dos prémios ou contribuições brutos, devendo as empresas de seguros cobrar a taxa conjuntamente com o respetivo prémio ou contribuição.

4 - No caso dos riscos acessórios referidos no n.º 2, a taxa a favor do INEM, I. P., incide sobre a parte do prémio bruto correspondente ao risco em causa.

Artigo 22.º

Procedimentos de entrega dos montantes devidos

1 - O montante cobrado no Continente a favor do INEM, I. P., é transferido, sem qualquer dedução, pelas empresas de seguros, no decurso do mês seguinte àquele em que foi cobrado, para a conta aberta na IGCP, E. P. E., em nome do INEM, I. P..

2 - O montante cobrado na Região Autónoma da Madeira correspondente à taxa a favor do INEM, I. P., constitui receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 11/83/M, de 30 de junho, na redação do Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de dezembro, sendo transferido, sem qualquer dedução, pelas empresas de seguros, no decurso do mês seguinte àquele em que foi cobrado, após preenchimento e submissão do formulário disponibilizado no Portal ISPnet que identifica o NIB da conta junto da IGCP, E. P. E., para a qual o montante deve ser transferido.

3 - O montante cobrado na Região Autónoma dos Açores correspondente à taxa a favor do INEM, I. P., constitui receita do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, nos termos da alínea b) do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2006/A, de 31 de outubro, sendo transferido, sem qualquer dedução, pelas empresas de seguros, no decurso do mês seguinte àquele em que em que foi cobrado, após preenchimento e submissão do formulário disponibilizado no Portal ISPnet que identifica o NIB da conta junto da IGCP, E. P. E., para a qual o montante deve ser transferido.

4 - Os prémios de seguro consideram-se cobrados nas regiões autónomas quando o tomador do seguro resida ou tenha sede naquelas regiões.

5 - Nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato é responsável pelo pagamento da totalidade do valor cobrado a favor do INEM, I. P., do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM e do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 23.º

Envio de informação

1 - Nos dez dias seguintes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência.

2 - Nos dez dias seguintes ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, as empresas de seguros enviam ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, uma relação das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência.

3 - Nos dez dias seguintes ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, as empresas de seguros enviam ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores uma relação das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica às entidades previstas nos números anteriores, até 31 de março e 30 de setembro de cada ano, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respetivamente, a 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano.

CAPÍTULO VII

Taxa a favor da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

Artigo 24.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo aplica-se às empresas de seguros, sedeadas ou não em Portugal, atuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem o ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor» em Portugal.

Artigo 25.º

Base de incidência

Nos termos do artigo 5.º da Portaria 403/86, de 26 de julho, alterada pela Portaria 167/2013, de 30 de abril, sobre cada "carta verde" emitida incide uma taxa de 0,75 euros a favor da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 26.º

Procedimentos de entrega dos montantes devidos

1 - O montante devido à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna deve ser pago até ao dia 20 de cada mês relativamente às cartas verdes emitidas no mês anterior, devendo a empresa de seguros para esse efeito preencher e submeter o formulário disponibilizado no Portal ISPnet, ato que gera a emissão do documento único de cobrança que identifica o valor e as formas de pagamento a utilizar.

2 - Até ao final de cada mês, o Instituto de Seguros de Portugal transfere o montante recebido para a conta aberta na IGCP, E. P. E., em nome da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, enviando uma relação das cobranças efetuadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho

O artigo 1.º da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 21/2008-R, de 31 de dezembro e n.º 8/2010-R, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente Norma Regulamentar tem por objeto estabelecer um conjunto de regras para controlo dos reembolsos do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) às empresas de seguros.

2 - ...»

Artigo 28.º

Revogação

Pela presente Norma Regulamentar são revogados:

a) A Norma Regulamentar n.º 10/2001, de 22 de novembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 2/2006-R, de 13 de janeiro e n.º 21/2008-R, de 31 de dezembro;

b) A Norma Regulamentar n.º 12/2001, de 22 de novembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 2/2006-R, de 13 de janeiro e n.º 21/2008-R, de 31 de dezembro;

c) A Norma Regulamentar n.º 16/2001, de 22 de novembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 2/2002, de 31 de janeiro, n.º 2/2006-R, de 13 de janeiro e n.º 21/2008-R, de 31 de dezembro;

d) A Norma Regulamentar n.º 17/2001, de 22 de novembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 7/2003, de 12 de fevereiro, n.º 2/2006-R, de 13 de janeiro e n.º 21/2008-R, de 31 de dezembro;

e) Os artigos 3.º a 7.º da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 21/2008-R, de 31 de dezembro e n.º 8/2010-R, de 9 de junho;

f) A Norma Regulamentar n.º 15/2007-R, de 25 de outubro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 21/2008-R, de 31 de dezembro;

g) A Norma Regulamentar n.º 21/2008-R, de 31 de dezembro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

24 de outubro de 2013. - O Conselho Diretivo: José Figueiredo Almaça, presidente - Maria de Nazaré Barroso, vogal.

207361907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-09 - Decreto-Lei 388/78 - Ministério da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Decreto-Lei 156/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o pagamento de taxas por parte das empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto Legislativo Regional 11/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina que as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região revertam a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-26 - Portaria 403/86 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Estabelece disposições relativamente ao regime estabelecido quanto ao controle público da emissão de documentos probatórios do seguro automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 171/87 - Ministério das Finanças

    Cria uma taxa a ser paga anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelas entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 97/91 - Ministério da Administração Interna

    Ajusta a taxa do imposto sobre os prémios de seguro contra o fogo e adequa a sua base tributável com o fim de gerar novas receitas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto Legislativo Regional 7/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 39/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 185/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, bem como extingue o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 34/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Decreto-Lei 34/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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