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Aviso 13587/2013, de 7 de Novembro

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Sumário

Concursos Internos de Ingresso para as seguintes categorias: Educador de Infância, Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe e Concurso Interno de Ingresso destinado à Constituição de Reservas de Recrutamento para a Categoria de Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 13587/2013

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, aplicável por força da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que dispõe que o recrutamento para as carreiras que ainda não foram objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência rege-se, até ao início de vigência da revisão, pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, e no uso da competência que me foi subdelegada em matéria de Gestão de Recursos Humanos, pelo Despacho 3/DMRH/2011, de 27 de julho, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 911, de 4 de agosto de 2011, faço público que, na sequência de autorização vertida na deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 11 de junho de 2013 que aprovou a Proposta n.º 497/CM/2013, subscrita pela Senhora Vereadora Maria João Sanches de Azevedo Mendes e pelo Senhor Vereador Manuel Sande e Castro Salgado, e pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, se encontram abertos concursos para a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à ocupação de postos de trabalho do Mapa de Pessoal do Município de Lisboa, das seguintes categorias:

Referência 1 - Concurso Interno de Ingresso para a Categoria de Educador de Infância, da Carreira de Educador de Infância - 2 (dois) postos de trabalho;

Referência 2 - Concurso Interno de Ingresso para a Categoria de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, da Carreira de Fiscal Municipal (Finanças) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 3 - Concurso Interno de Ingresso para a Categoria de Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe, da Carreira de Fiscal Municipal (Obras) - 1 (um) posto de trabalho;

Referência 4 - Concurso Interno de Ingresso destinado à Constituição de Reservas de Recrutamento para a Categoria de Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe, da Carreira de Fiscal Municipal (Serviços Gerais) - 1 (um) posto de trabalho.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Área Funcional:

Referência 1 - Categoria de Educador de Infância - Educação;

Referência 2 - Categoria de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe - Fiscalização na área das Finanças;

Referência 3 - Categoria de Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe - Fiscalização na área das Obras;

Referência 4 - Categoria de Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe - Fiscalização na área dos Serviços Gerais.

4 - Conteúdo Funcional:

Referência 1 - Categoria de Educador de Infância - Exerce as suas funções com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, incumbindo-lhe, genericamente: planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens; elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação; promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de atividades ou projeto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos; acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação; facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa e social dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa; participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;

Referência 2 - Categoria de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe - Fiscaliza e faz cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a áreas de ocupação da via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais, preservação do património, segurança no trabalho e fiscalização preventiva do território; presta informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua atuação específica;

Referência 3 - Categoria de Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe - Obtém todas as informações de interesse para os serviços onde está afeto, através de observação direta no local; informa os processos que lhe são distribuídos; fiscaliza os trabalhos realizados na via pública por empresas concessionárias e outras de acordo com o regulamento de obras na via pública, efetuando as medições necessárias; verifica e controla as autorizações e licenças concedidas para a execução dos trabalhos; vistoria prédios municipais, informando sobre o seu estado de conservação;

Referência 4 - Categoria de Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe - Obtém todas as informações de interesse para os serviços onde está afeto, através de observação direta no local; informa os processos que lhe são distribuídos.

5 - Prazo de validade: Os concursos são válidos pelo período de um ano, a contar da data da publicação da lista de classificação final.

6 - O local de trabalho situa-se na circunscrição do Município de Lisboa.

7 - Remuneração:

Referência 1 - Categoria de Educador de Infância - A remuneração corresponde ao escalão 1, índice 167, a que respeita, no ano de 2013, o montante pecuniário de (euro)1518,63 (mil quinhentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos);

Referências 2, 3 e 4 - Categorias de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe e Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe - A remuneração corresponde ao escalão 1, índice 199, a que respeita, no ano de 2013, o montante pecuniário de (euro)683,13 (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos).

8 - Requisitos de admissão: Só podem ser admitidos aos concursos os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

8.1 - Requisitos previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que consistem em:

8.1.1 - Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

8.1.2 - 18 anos de idade completos;

8.1.3 - Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

8.1.4 - Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata;

8.1.5 - Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos habilitacionais e profissionais:

Referência 1 - Categoria de Educador de Infância - Grau de licenciado em Educação Básica e grau de mestre em Educação Pré-Escolar ou habilitação profissional para a docência adquirida no âmbito de legislação anterior ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, nos termos do respetivo artigo 26.º;

Referência 2 - Categoria de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe - 12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA);

Referência 3 - Categoria de Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe - 12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo CEFA (Centro de Estudos e Formação Autárquica);

Referência 4 - Categoria de Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe - 12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo CEFA (Centro de Estudos e Formação Autárquica).

8.3 - Detenção de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

9 - Métodos de seleção:

9.1 - Prova de Conhecimentos (PC) - com caráter eliminatório, visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos necessários e adequados ao exercício da função para a qual se destina o recrutamento.

9.1.1 - Referência 1 - Categoria de Educador de Infância

9.1.1.1 - Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos (PCGE), que comporta uma única fase, incide sobre conteúdos de natureza genérica e específica diretamente relacionados com as exigências da função de Educador de Infância, reveste a natureza teórica, assume a forma escrita, é efetuada em suporte de papel e é constituída por questões de escolha múltipla.

9.1.1.1.1 - Duração: 60 minutos.

9.1.1.1.2 - A Prova de Conhecimentos obedece ao programa abaixo enunciado, sendo indicada a seguinte legislação e bibliografia necessária à sua realização:

9.1.1.1.2.1 - Programa:

Princípios Gerais da Atividade Administrativa;

Princípios Gerais do Procedimento Administrativo;

Direitos e Deveres dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Regime das Faltas dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Lisboa (Orgânica dos Serviços Municipais);

Condições de Instalação e Funcionamento da Creche;

Aprendizagem Ativa e Qualidade em Educação de Infância.

9.1.1.1.2.2 - Legislação:

Artigos 3.º a 12.º e artigos 54.º a 60.º Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Artigos 86.º a 89.º e artigos 184.º a 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em Anexo I à Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e n.º 68/2013, de 29 de agosto;

Artigos 1.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Portaria 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 411/2012, de 14 de dezembro.

9.1.1.1.2.3 - Bibliografia:

Crianças, Famílias e Creches - Portugal, Gabriela, (2003), Porto Editora, (Capítulos 1 e 4);

Educar a Criança - Hohmann, Mary; Weikart, David P.; Fundação Calouste Gulbenkian, 6.ª edição, (2011), (Capítulos 1, 2 e 11);

Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar - Ministério da Educação, disponível em http://www.dgidc.min-edu.pt/educacaoinfancia/index.php?s=directorio&pid=17.

9.1.1.1.3 - Para efeitos de realização da prova de conhecimentos esclarece-se o seguinte:

9.1.1.1.3.1 - Durante a sua realização apenas pode ser consultada a legislação, desde que não anotada nem comentada;

9.1.1.1.3.2 - A atualização da legislação referenciada, ocorrida após a publicitação do presente procedimento, será da responsabilidade dos candidatos, sendo sobre a legislação atualizada que versará a prova de conhecimentos;

9.1.1.1.3.3 - A legislação indicada encontra-se disponível no site do Diário da República em http://dre.pt.

9.1.1.1.4 - Na classificação da prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

9.1.2 - Referências 2, 3 e 4 - Categorias de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe e Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe

9.1.2.1 - Prova de Conhecimentos Gerais (PCG), que comporta uma única fase, reveste a natureza teórica e assume a forma escrita, sendo constituída por questões de escolha múltipla.

9.1.2.1.1 - Duração: 90 minutos.

9.1.2.1.2 - A Prova de Conhecimentos obedece ao programa abaixo enunciado, sendo indicada a seguinte legislação que pode ser consultada durante a sua realização, desde que não anotada nem comentada.

9.1.2.1.2.1 - Programa:

Procedimento Administrativo;

Regime Jurídico das Autarquias Locais;

Direitos e Deveres da Função Pública;

Deontologia Profissional;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Lisboa (Orgânica dos Serviços Municipais);

Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Lisboa.

9.1.2.1.2.2 - Legislação:

Artigos 1.º a 12.º, artigos 44.º a 76.º, artigos 100.º a 113.º e artigos 120.º a 132.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Artigos 1.º a 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

Artigos 86.º a 89.º, artigos 171.º a 193.º e artigos 221.º a 228.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e n.º 68/2013, de 29 de agosto;

Artigos 1.º a 9.º e artigos 41.º a 89.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

Despacho 3683/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011;

Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2011, alterada pela deliberação 607/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 27 de abril de 2012.

9.1.2.1.3 - Para efeitos de realização da prova de conhecimentos esclarece-se o seguinte:

9.1.2.1.3.1 - A atualização da legislação referenciada, ocorrida após a publicitação do presente procedimento, será da responsabilidade dos candidatos, sendo sobre a legislação atualizada que versará a prova de conhecimentos;

9.1.2.1.3.2 - A legislação indicada encontra-se disponível no site do Diário da República em http://dre.pt.

9.1.2.1.4 - Na classificação da prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

9.2 - Avaliação Curricular (AC) - com caráter eliminatório, visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício da função para a qual se destina o recrutamento.

9.2.1 - Referência 1 - Categoria de Educador de Infância

9.2.1.1 - Avaliação Curricular que será efetuada com base na análise do respetivo currículo profissional e através da ponderação dos seguintes critérios de apreciação, desde que se encontrem devidamente comprovados:

9.2.1.1.1 - Habilitação Académica de Base (HAB), em que se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, numa escala de 0 a 20 valores, do seguinte modo:

Ponderação da média final da habilitação literária exigida para efeitos de ingresso na carreira de Educador de Infância.

9.2.1.1.1.1 - Para efeitos de classificação da Habilitação Académica de Base, esclarece-se o seguinte:

a) Somente será considerada a habilitação literária devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

b) Caso o candidato seja titular, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, de grau de licenciado em Educação Básica e de grau de mestre em Educação Pré-Escolar, será considerada a média aritmética simples da classificação final obtida nestas duas habilitações;

c) Caso o candidato seja detentor de mais de uma habilitação profissional adequada ao ingresso na carreira de Educador de Infância, atento o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, será considerada a média final da habilitação profissional mais elevada.

9.2.1.1.2 - Formação Profissional (FP), em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional dos postos de trabalho a que se destina o concurso, numa escala de 0 a 20 valores.

9.2.1.1.2.1 - Assim, partindo de uma Base de 8 valores a atribuir a todos os candidatos, com ou sem formação profissional ou com formação profissional que não esteja documentada, serão ainda consideradas as seguintes situações:

9.2.1.1.2.1.1 - Pós-graduação em matéria diretamente relacionada com a função, do seguinte modo:

Até 150 horas: 1 valor;

De 151 horas a 250 horas: 2 valores;

Superior a 250 horas: 3 valores.

9.2.1.1.2.1.2 - Pós-graduação em matéria indiretamente relacionada com a função, do seguinte modo:

Até 150 horas: 0,5 valores;

De 151 horas a 250 horas: 1 valor;

Superior a 250 horas: 1,5 valores.

9.2.1.1.2.1.3 - Formação Profissional diretamente relacionada com o desempenho da função, adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 50 horas: 2,5 valores;

De 51 horas a 100 horas: 3 valores;

De 101 horas a 150 horas: 3,5 valores;

De 151 horas a 200 horas: 4 valores;

De 201 horas a 250 horas: 4,5 valores;

Superior a 250 horas: 5 valores.

9.2.1.1.2.1.4 - Formação Profissional indiretamente relacionada com o desempenho da função, adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 50 horas: 1 valor;

De 51 horas a 100 horas: 1,3 valores;

De 101 horas a 150 horas: 1,6 valores;

De 151 horas a 200 horas: 1,9 valores;

De 201 horas a 250 horas: 2,2 valores;

Superior a 250 horas: 2,5 valores.

9.2.1.1.2.2 - Para efeitos de classificação da Formação Profissional, a que se referem os pontos 9.2.1.1.2.1.1., 9.2.1.1.2.1.2., 9.2.1.1.2.1.3. e 9.2.1.1.2.1.4., esclarece-se o seguinte:

a) Apenas será considerada a Formação Profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

b) O Júri procederá à soma da totalidade das horas frequentadas, atribuindo-lhe a pontuação que lhe corresponde nas referidas grelhas;

c) Nos certificados em que apenas seja discriminada a duração em dias, é atribuído um total de 6 horas por cada dia de formação, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração e, consequentemente, aplicar as referidas grelhas de valoração;

d) Nos certificados em que não seja indicada a duração, em horas ou dias, é atribuído um total de 6 horas, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração;

e) No caso de, no documento comprovativo de conclusão da Formação Profissional, existir discrepância entre o número total de horas de formação e o número de horas efetivamente assistidas, será este último o contabilizado.

9.2.1.1.3 - Experiência Profissional (EP), em que se pondera o desempenho efetivo de funções na área de atividade a que se destina o concurso, bem como outras capacitações adequadas, apenas em serviços da Administração Pública, numa escala de 0 a 20 valores, do seguinte modo:

9.2.1.1.3.1 - Sem experiência profissional ou com experiência profissional que não esteja documentada: 8 valores;

9.2.1.1.3.2 - Até um ano completo de experiência profissional: 10 valores;

9.2.1.1.3.3 - Superior a um ano completo até dois anos completos de experiência profissional: 12 valores;

9.2.1.1.3.4 - Superior a dois anos completos até quatro anos completos de experiência profissional: 14 valores;

9.2.1.1.3.5 - Superior a quatro anos completos até seis anos completos de experiência profissional: 16 valores;

9.2.1.1.3.6 - Superior a seis anos completos de experiência profissional: 18 valores;

9.2.1.1.3.7 - Pela detenção de, pelo menos, um ano completo, de experiência profissional como Educador de Infância, acresce: 2 valores.

9.2.1.1.3.8 - Para efeitos de classificação da Experiência Profissional, esclarece-se o seguinte:

a) Apenas será considerada a Experiência Profissional devidamente comprovada por documento idóneo e que refira expressamente o período de duração da mesma e contenha a discriminação das funções efetivamente exercidas;

b) Caso o candidato reúna os requisitos descritos no ponto 9.2.1.1.3.7., a pontuação aí prevista acrescerá à atribuída pela aplicação dos pontos 9.2.1.1.3.2., 9.2.1.1.3.3., 9.2.1.1.3.4., 9.2.1.1.3.5. ou 9.2.1.1.3.6., sem prejuízo da ponderação dessa experiência profissional como Educador de Infância mediante a aplicação daqueles pontos.

9.2.1.1.4 - A classificação da Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a valoração obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos critérios a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = 0,3 HAB + 0,3 FP + 0,4 EP

Em que,

AC = Avaliação Curricular

HAB = Habilitação Académica de Base

FP = Formação Profissional

EP = Experiência Profissional

9.2.2 - Referências 2, 3 e 4 - Categorias de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe e Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe

9.2.2.1 - Avaliação Curricular que será efetuada com base na análise do respetivo currículo profissional e através da ponderação dos seguintes critérios de apreciação, desde que se encontrem devidamente comprovados:

9.2.2.1.1 - Habilitação Académica de Base (HAB), em que se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, numa escala de 0 a 20 valores, do seguinte modo:

Ponderação da média final do 12.º ano de escolaridade.

9.2.2.1.1.1 - Para efeitos de valoração da Habilitação Académica de Base, esclarece-se o seguinte:

a) Somente será considerada a habilitação literária devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

b) Caso o candidato não apresente documento comprovativo da média final do 12.º ano de escolaridade será atribuída a classificação de 10 valores para efeitos de valoração do ponto 9.2.2.1.1.1.;

c) Caso o candidato se enquadre na situação prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de dezembro, será considerada a média final da habilitação literária que foi exigida para efeitos de ingresso na carreira de Fiscal Municipal.

9.2.2.1.2 - Formação Profissional (FP), em que se pondera as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional dos postos de trabalho a que se destina o concurso, da seguinte forma:

9.2.2.1.2.1 - Ponderação da Média Final do Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de Fiscal Municipal (MFC), ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica;

9.2.2.1.2.2 - Partindo de uma Base (B) de 8 valores a atribuir a todos os candidatos, com ou sem formação profissional ou com formação profissional que não esteja documentada, serão ainda consideradas as seguintes situações:

9.2.2.1.2.2.1 - Formação Profissional diretamente relacionada com o desempenho da função (FPD), adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 40 horas: 4 valores;

De 41 horas a 60 horas: 5 valores;

De 61 horas a 80 horas: 6 valores;

De 81 horas a 100 horas: 7 valores;

Superior a 100 horas: 8 valores.

9.2.2.1.2.2.2 - Formação Profissional indiretamente relacionada com o desempenho da função (FPI), adquirida através de ações de formação, seminários, colóquios, congressos, simpósios, entre outros, do seguinte modo:

Até 40 horas: 0,50 valores;

De 41 horas a 60 horas: 1 valor;

De 61 horas a 80 horas: 2 valores;

De 81 horas a 100 horas: 3 valores;

Superior a 100 horas: 4 valores.

9.2.2.1.2.3 - A classificação da Formação Profissional é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a valoração obtida através da média aritmética ponderada das classificações resultantes da aplicação dos pontos 9.2.2.1.2.1. e 9.2.2.1.2.2., de acordo com a seguinte fórmula:

FP = 0,5 MFC + 0,5 (B + FPD + FPI)

Em que,

FP = Formação Profissional

MFC = Média Final do Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de Fiscal Municipal

B = Base de 8 valores

FPD = Formação Profissional diretamente relacionada com o desempenho da função

FPI = Formação Profissional indiretamente relacionada com o desempenho da função

9.2.2.1.2.4 - Para efeitos de classificação da Formação Profissional, a que se referem os pontos 9.2.2.1.2.1. e 9.2.2.1.2.2. esclarece-se o seguinte:

a) Apenas será considerada a formação profissional devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

b) Considerando que no ponto 9.2.2.1.2.1. é ponderada a média final do Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de Fiscal Municipal, não se procederá à sua contabilização no ponto 9.2.2.1.2.2.;

c) Caso o candidato não apresente documento comprovativo da média final do Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de Fiscal Municipal será atribuída a classificação de 10 valores para efeitos de valoração do ponto 9.2.2.1.2.1.;

d) Caso o candidato se enquadre na situação prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de dezembro, e não possua o Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de Fiscal Municipal, não será considerada a média final deste Curso para efeitos de valoração da Formação Profissional, pelo que a classificação deste critério de apreciação da Avaliação Curricular resultará apenas da aplicação do ponto 9.2.2.1.2.2., adequando-se a fórmula classificativa em conformidade;

e) O Júri procederá à soma da totalidade das horas frequentadas, atribuindo-lhe a pontuação que lhe corresponde nas referidas grelhas;

f) Nos certificados em que apenas seja discriminada a duração em dias, é atribuído um total de 6 horas por cada dia de formação, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração e, consequentemente, aplicar as referidas grelhas de valoração;

g) Nos certificados em que não seja indicada a duração, em horas ou dias, é atribuído um total de 6 horas, de modo a ser possível converter em horas a respetiva duração;

h) No caso de, no documento comprovativo de conclusão da formação profissional, existir discrepância entre o número total de horas de formação e o número de horas efetivamente assistidas, será este último o contabilizado.

9.2.2.1.3 - Experiência Profissional (EP), em que se pondera o desempenho efetivo de funções na área de atividade a que se destina o concurso, numa escala de 0 a 20 valores, do seguinte modo:

Sem experiência profissional ou com experiência profissional não documentada: 10 valores;

Até um ano completo de experiência profissional documentada: 12 valores;

Superior a um ano completo até dois anos completos de experiência profissional documentada: 14 valores;

Superior a dois anos completos até três anos completos de experiência profissional documentada: 16 valores;

Superior a três anos completos até quatro anos completos de experiência profissional documentada: 18 valores;

Superior a quatro anos completos de experiência profissional documentada: 20 valores.

9.2.2.1.3.1 - Para efeitos de classificação da Experiência Profissional, esclarece-se que apenas será considerada a experiência profissional devidamente comprovada por documento idóneo e que refira expressamente o período de duração da mesma e contenha a discriminação das funções efetivamente exercidas.

9.2.2.1.4 - A classificação da Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a valoração obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos critérios a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = 0,3 HAB + 0,3 FP + 0,4 EP

Em que,

AC = Avaliação Curricular

HAB = Habilitação Académica de Base

FP = Formação Profissional

EP = Experiência Profissional

9.3 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS), visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício da função para a qual se destina o recrutamento.

9.3.1 - Todas as Referências - Categorias de Educador de Infância, Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe e Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe - A Entrevista Profissional de Seleção será avaliada de acordo com os seguintes critérios de apreciação, sendo cada um valorizado de zero a cinco valores:

a) Interesse e Motivação Profissional (IMP);

b) Capacidade de Expressão e Comunicação (CEC);

c) Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função (ACP);

d) Integração Sócio-Laboral (ISL).

9.3.1.1 - Duração aproximada da Entrevista Profissional de Seleção: 20 minutos.

9.3.1.2 - A classificação da Entrevista Profissional de Seleção resulta do somatório das classificações dos critérios de apreciação, numa escala de 0 a 20 valores nos seguintes termos:

EPS = IMP + CEC + ACP + ISL

Em que,

EPS = Entrevista Profissional de Seleção

IMP = Interesse e Motivação Profissional

CEC = Capacidade de Expressão e Comunicação

ACP = Aptidão e Conhecimentos Profissionais para o Desempenho da Função

ISL = Integração Sócio-Laboral

10 - Classificação Final (CF):

Todas as Referências - Categorias de Educador de Infância, Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe e Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe

10.1 - Os métodos de seleção Prova de Conhecimentos e Avaliação Curricular são eliminatórios, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores, não lhes sendo aplicado o método de seleção seguinte.

10.2 - A classificação final e o consequente ordenamento dos candidatos resulta da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada dos resultados obtidos nos métodos de seleção aplicados, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham na classificação final uma classificação inferior a 9,5 valores:

CF = 0,35 PC + 0,35 AC + 0,30 EPS

Em que,

CF = Classificação Final

PC = Prova de Conhecimentos

AC = Avaliação Curricular

EPS = Entrevista Profissional de Seleção

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular e da Entrevista Profissional de Seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do Júri do respetivo concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - A Lista de Candidatos Admitidos será afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Lisboa, sitas no Edifício Central do Município, Campo Grande, n.º 25, piso 0, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho. A notificação dos candidatos excluídos será realizada de acordo com o disposto no artigo 34.º do mesmo diploma. A publicitação da lista de classificação final será efetuada nos termos do artigo 40.º do referido Decreto-Lei 204/98.

13 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplicável por força da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente de ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

14 - Critérios de Ordenação Preferencial - Subsistindo a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios de preferência previstos no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência estabelecidos pelo respetivo Júri, atento o disposto no n.º 3 do mesmo artigo:

Referência 1 - Categoria de Educador de Infância:

1.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Prova de Conhecimentos;

3.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Avaliação Curricular.

Referências 2, 3 e 4 - Categorias de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe e Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe:

1.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

2.º - Os candidatos com mais elevada classificação final no Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de Fiscal Municipal, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA);

3.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Prova de Conhecimentos;

4.º - Os candidatos com mais elevada classificação na Avaliação Curricular.

15 - Formalização das candidaturas

15.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante a apresentação de requerimento de admissão elaborado obrigatoriamente nos moldes e com o teor do Anexo ao presente aviso, o qual se encontra disponível em http://www.cm-lisboa.pt, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a solicitar a admissão ao respetivo concurso, sendo entregues pessoalmente, até ao último dia do prazo fixado no ponto 1 do presente aviso, no Serviço de Atendimento dos Recursos Humanos, sito no Edifício Central do Município, Campo Grande, n.º 25, piso 0, todos os dias úteis, das 09H00 às 17H30, ou remetidas por correio registado, com aviso de receção, para o Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, sito no Campo Grande, n.º 27, 10.º E, 1749-099 Lisboa, até ao termo do referido prazo, não sendo admitida a apresentação de candidaturas por via eletrónica.

15.2 - O candidato deve identificar de forma clara e inequívoca o concurso a que se candidata mediante a indicação no requerimento de admissão, entre outros elementos, do Aviso publicado no Diário da República e da respetiva Referência, ou seja, a Referência 1, 2, 3, ou 4, consoante se candidate, respetivamente, ao concurso para a categoria de Educador de Infância, Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe ou Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe.

15.3 - Os candidatos que se pretendam candidatar a diversos concursos têm obrigatoriamente de apresentar uma candidatura por cada procedimento, formalizada, cada uma delas, de acordo com o estabelecido nos pontos 15.1. e seguintes deste aviso de abertura.

15.4 - As candidaturas formalizadas de acordo com o disposto nos pontos anteriores e acompanhadas dos documentos constantes do ponto 15.5. devem ser numeradas sequencialmente na sua totalidade e rubricadas todas as páginas que não estejam assinadas.

15.5 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos documentos seguintes:

15.5.1 - Documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão a concurso referidos no ponto 8.1. do presente aviso (fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, certificado do registo criminal e atestado comprovativo dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, passado por médico no exercício da sua profissão e fotocópia do boletim de vacinas). É dispensada a apresentação dos documentos indicados no presente ponto, desde que os candidatos declarem, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, que reúnem os referidos requisitos.

15.5.2 - Documento comprovativo do requisito habilitacional exigido para a referência a que se candidata, referido no ponto 8.2. do presente aviso (original ou fotocópia).

15.5.3 - Documento comprovativo do curso específico a ministrar pelo CEFA, caso se candidate à Referência 2, 3 ou 4 - categorias de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe, Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe e Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe -, conforme referido no ponto 8.2. do presente aviso (original ou fotocópia).

15.5.4 - Declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (original ou fotocópia), emitida pela entidade empregadora pública à qual o candidato pertence, com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, onde conste:

15.5.4.1 - Carreira, categoria e atividade executada e respetivo tempo de serviço;

15.5.4.2 - Posicionamento remuneratório detido pelo candidato à data da apresentação da candidatura.

15.5.5 - Curriculum Vitae, detalhado, paginado e assinado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho, com a indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidata e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar, por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

15.5.6 - Documentos comprovativos das declarações constantes do Curriculum Vitae, nomeadamente no que respeita a habilitação académica, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho (originais ou fotocópias).

15.6 - São motivos de exclusão, sem prejuízo de outros legalmente previstos, a apresentação da candidatura fora de prazo, a falta de apresentação do requerimento de admissão nos moldes e com o teor do Anexo ao presente aviso ou a sua não assinatura, a falta de entrega de algum dos documentos referidos no ponto 15.5.1. ou a falta de declaração, no requerimento de admissão, da reunião dos requisitos de admissão a concurso referidos no ponto 8.1. do presente aviso, bem como a falta de entrega de algum dos documentos referidos nos pontos 15.5.2., 15.5.3. e 15.5.4.

15.7 - A não apresentação dos documentos referidos no ponto 15.5.6. implica a não consideração desses elementos, mesmo que constantes do Curriculum Vitae, para efeitos de aplicação do método de seleção Avaliação Curricular.

15.8 - Os trabalhadores da Câmara Municipal de Lisboa estão dispensados da apresentação da seguinte documentação:

15.8.1 - O documento comprovativo do requisito habilitacional a que se refere o ponto 15.5.2. e do requisito profissional a que se refere o ponto 15.5.3., este último quando seja o caso, desde que o trabalhador expressamente refira que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual, junto do Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

15.8.2 - A declaração comprovativa da titularidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado referida no ponto 15.5.4., considerando-se comprovada a modalidade de relação jurídica de emprego público e sua determinabilidade, a carreira, a categoria, a atividade executada e o respetivo tempo de serviço, e o posicionamento remuneratório detido à data da apresentação da candidatura.

15.8.3 - Os documentos comprovativos das declarações constantes do Curriculum Vitae, a que se refere o ponto 15.5.6., desde que o trabalhador expressamente refira que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual, junto do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, devendo fazer essa menção, relativamente a cada facto, no Curriculum Vitae.

15.9 - As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da lei.

16 - Composição do Júri

Referência 1 - Categoria de Educador de Infância:

Presidente: Nuno Miguel Tavares Prata, Diretor de Departamento - DMRH/Departamento de Saúde, Higiene e Segurança;

1.ª Vogal Efetiva: Maria Eugénia Raposo Bargão Landeiro Gouveia Pinto, Educadora de Infância - DMRH/Departamento de Saúde, Higiene e Segurança;

2.ª Vogal Efetiva: Cristina Maria Vardasca Vieira da Silva, Educadora de Infância - DMRH/Departamento de Saúde, Higiene e Segurança;

1.ª Vogal Suplente: Patrícia Fernandes Mendes Paramos, Educadora de Infância - DMRH/Departamento de Saúde, Higiene e Segurança;

2.ª Vogal Suplente: Isabel Maria Martins Duarte, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Referência 2 - Categoria de Fiscal Municipal (Finanças) de 2.ª classe:

Presidente: Teresa Paula Godinho Costa Gaspar Bravo, Chefe de Divisão - DMF/DAAT/Divisão de Execuções Fiscais;

1.ª Vogal Efetiva: Célia Marina Galrito Cardoso Franco, Chefe de Divisão - DMF/DAAT/Divisão de Procedimento Tributário e Financeiro;

2.º Vogal Efetivo: Luís Carlos Medeiros Martinez, Fiscal Municipal (Finanças) Coordenador - DMF/DAAT/Divisão de Execuções Fiscais;

1.º Vogal Suplente: Luís Filipe Coelho da Silva Moura, Fiscal Municipal (Finanças) Especialista - DMF/DAAT/Divisão de Execuções Fiscais;

2.ª Vogal Suplente: Inês dos Santos e Silva Vieira, Técnico Superior (Direito) - DMRH/Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Referência 3 - Categoria de Fiscal Municipal (Obras) de 2.ª classe:

Presidente: Maria Assunção Vaz Alves Reboredo, Diretora de Departamento - DMPO/Departamento de Construção e Manutenção de Infra-Estruturas e Via Pública;

1.ª Vogal Efetiva: Maria Paula Nunes de Carvalho de Aguiar Costa, Chefe de Divisão - DMPO/DCMH/Divisão de Projeto e Construção de Habitação;

2.º Vogal Efetivo: Álvaro Teixeira Arada, Fiscal Municipal (Obras) Principal - DMPO/DCMH/Divisão de Projeto e Construção de Habitação;

1.º Vogal Suplente: José Carlos Gomes Amaral, Fiscal Municipal (Obras) Principal - DMPO/DCMH/Divisão de Manutenção de Edifícios Municipais;

2.ª Vogal Suplente: Maria Luísa Moutinho Capela Leite Araújo, Técnico Superior (Direito) - DMPO/ Departamento de Construção e Manutenção de Infra-Estruturas e Via Pública.

Referência 4 - Categoria de Fiscal Municipal (Serviços Gerais) de 2.ª classe:

Presidente: Maria Assunção Vaz Alves Reboredo, Diretora de Departamento - DMPO/Departamento de Construção e Manutenção de Infra-Estruturas e Via Pública;

1.ª Vogal Efetiva: Maria Paula Nunes de Carvalho de Aguiar Costa, Chefe de Divisão - DMPO/DCMH/Divisão de Projeto e Construção de Habitação;

2.º Vogal Efetivo: Pedro Manuel de Sousa Azevedo Costa, Fiscal Municipal (Serviços Gerais) Especialista Principal - DMPO/DCMH/Divisão de Projeto e Construção de Habitação;

1.ª Vogal Suplente: Maria Isabel Correia Costa Gomes Amaral, Fiscal Municipal (Serviços Gerais) Principal - DMPO/ Departamento de Construção e Manutenção de Infra-Estruturas e Via Pública;

2.ª Vogal Suplente: Maria Luísa Moutinho Capela Leite Araújo, Técnico Superior (Direito) - DMPO/ Departamento de Construção e Manutenção de Infra-Estruturas e Via Pública.

16.1 - A 1.ª Vogal Efetiva substitui o(a) Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos.

17 - Quaisquer esclarecimentos relativos a estes concursos internos de ingresso serão prestados, todos os dias úteis, das 09H30 às 17H00, pelo Serviço de Atendimento dos Recursos Humanos, sito no Edifício Central do Município, Campo Grande, n.º 25, piso 0, ou pelo telefone n.º 21 798 80 00.

23 de outubro de 2013. - O Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, João Pedro Contreiras (competência subdelegada - despacho 3/DMRH/11, de 27 de julho, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 911, de 4 de agosto de 2011).

ANEXO

(ver documento original)

307360773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Decreto-Lei 124/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-31 - Portaria 262/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-14 - Portaria 411/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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