Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do Artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada do passado dia 28 de agosto, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, a 4.ª Revisão ao Regulamento das Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Vieira do Minho.
4 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.
Regulamento dos Mercados, Feiras e Venda Ambulante do Município de Vieira do Minho
Preâmbulo
Nota justificativa
A presente proposta de regulamento tem em vista regular a atividade de comércio a retalho e venda ambulante exercida de forma não sedentária nos recintos de feiras, mercados do Município de Vieira do Minho
O Regulamento Municipal até agora em vigor data de 25/09/1992, tendo sido objeto de alterações em 05/12/2001 e em 29/11/2002. No entanto, algumas das suas disposições encontram-se desfasadas e desajustadas à realidade atual dos mercados, feiras e venda ambulante, situação que importa corrigir.
A Lei 27/2013, de 12 de abril, bem como o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, vieram recentemente legislar sobre esta matéria, impondo adaptações de fundo ao Regulamento Municipal.
Acresce ainda, que a constante evolução social e do comércio de feiras e mercados leva a que todos os Municípios, mas em particular o Município de Vieira do Minho, adapte as suas normas à mudança social.
O presente Regulamento irá ser sujeito a audiência de interessados, nos termos do Artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 8 do Artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do Artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e da Lei 159/99 de 14 de setembro, a Assembleia Municipal de Moura, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, aprova o seguinte Regulamento das Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Vieira do Minho.
Regulamento dos Mercados, Feiras e Venda Ambulante do Município de Vieira do Minho
CAPÍTULO I
Dos mercados e feiras em geral
Artigo 1.º
Competência
1 - A organização e o funcionamento das feiras e mercados, na área geográfica do Município de Vieira do Minho, são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Vieira do Minho.
2 - Poderá a Câmara, atentas as condições específicas de cada situação, acordar ou concessionar com empresas especializadas ou outras instituições, com sede no Concelho de Vieira do Minho, a exploração temporária de feiras ou mercados de natureza pública sob a sua jurisdição.
3 - Nos termos da lei compete à Câmara Municipal de Viera do Minho autorizar a realização de feiras por parte de entidades privadas.
Artigo 2.º
Hora e dia de funcionamento
1 - No exercício das suas competências a Câmara Municipal de Vieira do Minho decreta pelo presente regulamento que a respetiva feira semanal ocorre todas as segundas-feiras.
2 - O horário da feira semanal é o seguinte:
a) Entradas: das 6 e às 9 horas;
b) Saídas: até às 19 horas.
3 - A decisão referida no corpo deste Artigo entra em vigor decorridos cinco dias após a publicação do respetivo edital.
4 - Sempre que os dias designados para a realização de feiras ou mercados coincidam com feriados nacionais ou municipais esta circunstância não obstaculiza a sua realização.
5 - Até ao início de cada ano civil a Câmara Municipal de Vieira do Minho aprova e faz publicar no seu sítio da internet o respetivo plano anual de feiras bem como os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos devendo o referido plano ser objeto de atualização trimestral na eventualidade de serem autorizadas a realização de eventos pontuais e imprevistos.
Artigo 3.º
Capacidade ativa
Nas feiras abrangidas pela área do Município de Vieira do Minho apenas estão habilitados a exercer comércio a retalho os detentores ou de título de exercício de atividade ou de cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, ambos emitidos e regulados nos termos do disposto no Artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2013 constando os respetivos modelos da Portaria 191/2013.
Artigo 4.º
Processos de emissão do título de exercício de atividade e do cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro
1 - A emissão do título de exercício de atividade depende de comunicação prévia a realizar junto da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) que se concretiza através do preenchimento no balcão único eletrónico dos serviços do formulário a que faz referência o Artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010.
2 - Facultativamente pode ser requerido no balcão único eletrónico dos serviços o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro.
3 - Nos termos do disposto nos n.º 3 e 4 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2013 o título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro possuem igual valor jurídico identificando ambos, perante as entidades fiscalizadoras, quer o respetivo portador quer a atividade por si exercida bem como as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se efetuam as feiras em que os mesmos participam.
4 - A autorização para o exercício ocasional da atividade de comércio a retalho por parte de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está dependente das formalidades previstas nos números anteriores aplicando-se-lhes, todavia, e entre outras, as normas do presente regulamento relativas à atribuição do espaço de venda, à autorização de espaços públicos para a venda ambulante, aos documentos obrigatórios de identificação, às proibições ou às condições de venda de produtos alimentares.
Artigo 5.º
Produtor agrícola concelhio
1 - A exposição e venda em feiras e mercados de Artigos de artesanato e de produtos agrícolas, frutícolas ou hortícolas produzidos no concelho de Vieira do Minho ficam sujeitos às disposições do presente regulamento e beneficiam de isenção de taxas pela venda direta ao consumidor dos produtos da sua própria exploração ou manufatura.
2 - O Cartão de Produtor é emitido pela Câmara Municipal, por despacho do Presidente da Câmara e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão;
b) Fotocópia do Cartão do Cidadão;
c) Atestado da Junta de Freguesia de sua residência comprovativo da sua qualidade de produtor.
3 - A isenção de taxas referida no n.º 1 do presente Artigo apenas confere direito à venda de produção própria implicando obrigatoriamente o não cumprimento de tal condicionante a apreensão imediata e definitiva do Cartão de Produtor.
4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a origem dos produtos expostos para venda por portadores do Cartão de Produtor referido neste Artigo, ou sobre a sua capacidade de produção, deverão os serviço da feira ou do mercado ou, consoante os casos, os serviços de fiscalização, verificar no local a capacidade de produção do titular de tal cartão.
Artigo 6.º
Documentos de uso obrigatório
Os comerciantes que exerçam a sua atividade em feiras localizadas no Concelho de Vieira do Minho deverão, para efeitos de apresentação imediata às entidades competentes para a devida fiscalização, ser obrigatoriamente portadores dos seguintes documentos no local de venda:
a) Título de exercício de atividade ou cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro devidamente atualizados, bastando a apresentação de documento de identificação nos casos de exercício da atividade de comércio a retalho enquadráveis no n.º 4 do Artigo 4.º do presente regulamento;
b) Documento comprovativo do pagamento da ocupação do terrado;
c) Faturas ou documentos equivalentes comprovativos da origem da aquisição dos produtos para venda ao público, donde constem, além da identificação do fornecedor e da data do fornecimento, a especificação das mercadorias com indicação das respetivas quantidades, preços unitários, descontos ou bónus concedidos e ainda, quando estejam referidos nos produtos, a correspondentes marca, referência e número de série;
d) Faturas que atestem a aquisição de produtos para posterior venda ao público, nos termos e para os efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 7.º
Afixação de identificação
1 - Os tabuleiros, bancas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados como locais de venda devem, de modo claramente visível e legível pelo público em geral, ser portadores de letreiro do qual conste a respetiva identificação ou firma, domicílio ou sede e o número de registo na DGAE.
2 - O letreiro identificativo é disponibilizado aquando da emissão dos documentos referidos no Artigo 3.º e deve seguir o modelo constante da Portaria 191/2013.
Artigo 8.º
Afixação de preçários
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiro, etiquetas ou listas indicando os preços unitários dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida referem-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 9.º
Condições para a venda de produtos alimentares
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene de produtos alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 10.º
Publicidade enganosa
1 - Não são permitidas descrições ou informações falsas sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedades ou utilidade dos produtos expostos, como forma de sugestionar ou incentivar a sua aquisição pelo público.
2 - Não é permitida, em toda a área ocupada pelas feiras ou mercados do concelho de Vieira do Minho, e durante os períodos do seu funcionamento, a publicidade ou propaganda através de meios sonoros.
Artigo 11.º
Proibições de venda
1 - É proibida a venda ou exposição em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine e designadamente:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
2 - É proibida a venda, no setor destinado à agricultura, de quaisquer produtos agrícolas, incluindo frutas e legumes, que não sejam de produção própria do ocupante do lugar de terrado.
3 - É proibida a venda de produtos distintos daqueles para os quais o comerciante, de acordo com o setor a que pertence, está devidamente autorizado.
4 - Aos infratores deverão ser apreendidas as mercadorias de produtos encontrados em infração, os quais serão restituídos após a prova do pagamento das multas ou coimas que forem devidas.
Artigo 12.º
Venda em lugares públicos
1 - Não é permitida a exposição ou venda na via e lugares públicos, fora dos dias e dos locais designados para feiras, mercados ou praças, de quaisquer Artigos, produtos ou géneros sem prévia licença de ocupação passada pela Câmara Municipal a conceder, em cada caso, mediante requerimento escrito dos interessados.
2 - A licença referida neste Artigo só poderá ser concedida desde que o recinto que se pretenda utilizar reúna o mínimo de condições que se revelem adequadas à natureza do produto, género ou Artigo a expor para reclamo ou venda.
Artigo 13.º
Ordenamento
A exposição de Artigos, produtos, géneros ou mercadorias destinadas à venda em feiras e mercados será feita de acordo com o ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Proibição de alienação de lugares e normas atinentes a uma sua eventual cedência
1 - Salvo o disposto no número seguinte e no Artigo 18.º nenhum vendedor poderá, em feira ou mercado, privar outro do lugar que primeiro a este tenha sido atribuído nem, sem autorização, e seja a que título for, nomeadamente oneroso, ceder o seu lugar a outrem.
2 - A título excecional, e sempre mediante respeito dos setores já definidos, estão, entre si, os feirantes e vendedores ambulantes habilitados a proceder à cedência dos seus lugares desde que tal prática não ocorra em mais do que 3 feiras por mês e apenas envolva familiares diretos ou outros feirantes e vendedores ambulantes.
3 - O disposto no número anterior apenas opera na medida em que os cessionários do lugar em causa já se encontrem na fila de espera para aceder às feiras ou aos mercados realizados no concelho de Vieira do Minho e para com este não tenham quaisquer dívidas, cenário no qual a admissão à participação em tais eventos apenas poderá suceder mediante o pagamento de uma fatura em atraso por cada feira ou mercado em que participem.
Artigo 15.º
Proibição da alteração do destino dos lugares de venda e da realização de feira por grosso
1 - É proibido aos ocupantes de lugares marcados em feiras e em mercados o exercício, nesses mesmos espaços, de comércio de produtos diferentes dos que constarem da autorização, bem como conferir aos lugares destinos diversos daqueles para que o mesmo lhes foi concedido sob pena de lhes ser retirada a respetiva autorização.
2 - É proibido aos ocupantes de lugares marcados em feiras e mercados o exercício, nesse lugar, de comércio por grosso ou atacado ou fazer vendas para revenda, ainda que ocasionais.
Artigo 16.º
Direção e exercício da atividade comercial
1 - A venda ao público e a direção do exercício da atividade comercial em feiras e mercados só é permitida ao titular da autorização de ocupação do lugar marcado, banca ou loja, o qual é, perante a Câmara Municipal, responsável pelo cumprimento das determinações elencadas no presente regulamento.
2 - Poderá a Câmara autorizar que o titular da autorização seja auxiliado no exercício da atividade comercial por filhos ou empregados devidamente inscritos na Câmara para esse fim, sempre sob responsabilidade direta do titular da autorização no que respeita a quaisquer atos ou infrações ao presente regulamento.
Artigo 17.º
Averbamento a favor de terceiros
1 - A concessão do espaço de venda poderá ser objeto de averbamento a favor de terceiros apenas nos seguintes casos:
a) Por morte do ocupante, a favor dos herdeiros, enquanto a herança se mantiver indivisa;
b) A favor do herdeiro legítimo a quem fique a pertencer, por partilha ou sucessão, a atividade comercial;
c) A favor do conjugue ou de filhos, em caso de incapacidade física ou aposentação do titular do titular da autorização que o impeça de continuar coletado para efeitos fiscais;
d) A favor de quaisquer outras pessoas face a motivos de natureza imponderável e devidamente aprovados que impeçam ao seu titular o exercício da atividade por razões alheias à sua vontade, a analisar pontualmente;
e) A favor de sociedade por quotas de que o anterior titular do lugar marcado seja sócio-gerente.
2 - A autorização a favor dos filhos menores será dada a quem efetivamente os mantiver e cessará um ano após a maioridade do mais novo, salvo se a atividade comercial tiver cabido a um dos herdeiros menores por partilha ou sucessão, caso em que será averbada a favor deste logo que atinja a maioridade.
Artigo 18.º
Troca de lugares
A requerimento dos interessados poderão ser autorizadas trocas de lugares marcados, bancas ou lojas em feiras ou mercados desde que, por parte dos serviços, nada haja a opor ao deferimento da petição.
Artigo 19.º
Proibição de venda ambulante
1 - É proibida em toda a área urbana do município de Vieira do Minho, nos dias de funcionamento da Feira e do Mercado Semanal, a venda ambulante de produtos de qualquer espécie, fora dos locais designados para esse fim, ainda que os vendedores estejam munidos de licença.
2 - Aos infratores deverão ser apreendidas as mercadorias ou produtos encontrados em infração, os quais serão restituídos após a prova do pagamento das multas ou coimas que forem devidas.
Artigo 20.º
Deveres de assiduidade e de registo
1 - A não presença injustificada, por parte de comerciante para tal devidamente habilitado, ou a mais de 3 feiras consecutivas ou a 5 interpoladas por ano civil é qualificável como abandono do lugar de venda podendo tal circunstância, mediante decisão do Presidente da Câmara, gerar a extinção do respetivo direito de ocupação.
2 - As faltas apenas podem ser justificadas por motivos de doenças, devidamente comprovada por atestado médico e desde que este seja entregue num prazo máximo de 5 dias úteis, ou de férias, na medida em que a Câmara Municipal de Vieira do Minho seja de tal facto avisada com 30 dias de antecedência.
3 - Carecem de atualização obrigatória no registo de feirantes e vendedores ambulantes junto da DGAE, e mediante comunicação ao balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, as seguintes circunstâncias:
a) A alteração do endereço da sede fiscal ou do domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante;
b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou da firma;
c) As alterações derivadas da admissão e ou do afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;
d) A cessação da atividade.
Artigo 21.º
Circulação de veículos
1 - Os veículos em que forem conduzidos géneros ou Artigos destinados a serem expostos à venda nas feiras e mercados deverão, logo após a descarga, ser afastados para local a designar pela Câmara Municipal ou, na sua falta, estacionados devidamente na via pública e fora do perímetro dos recintos destinados à feira ou mercado em funcionamento.
2 - É igualmente proibida, fora do horário previsto no presente regulamento, e com a exceção das viaturas dos Serviços Municipais, Bombeiros, Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Municipal de Vieira do Minho, a entrada de veículos de qualquer outra natureza nos recintos em que estejam em funcionamento feiras e mercados.
Artigo 22.º
Processo de atribuição de lugares de venda
1 - Apenas podem exercer a atividade de comércio a retalho na Feira Semanal de Vieira do Minho os feirantes a quem, mediante sorteio, tenha sido atribuído um lugar de venda.
2 - O processo de atribuição de lugares de venda rege-se pelos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade no acesso à atividade de comércio a retalho.
3 - O sorteio referido no n.º 1 do presente Artigo deve ser anunciado em edital, no sítio da internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e no balcão único eletrónico dos serviços, devendo prever um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
4 - Uma vez atribuído o lugar, o feirante terá de pagar seis mensalidades para ter direito ao lugar e ao exercício da sua atividade de venda na Feira Semanal de Vieira do Minho.
5 - Em caso algum pode o processo de atribuição de lugares de venda ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
Artigo 23.º
Limpeza dos lugares
Em todas as feiras e mercados que tenham lugar no concelho de Vieira do Minho é obrigatório que cada feirante ou comerciante limpe o seu recinto e respetivos arruamentos limítrofes devendo, para tal, colocar o lixo nos lugares existentes para o efeito em sacos plásticos bem atados, estando proibida a manutenção ou lançamento no solo de quaisquer resíduos ou desperdícios.
Artigo 24.º
Suspensão da realização da feira semanal
A Câmara Municipal poderá suspender todo o exercício da atividade nos recintos da Feira Semanal de Vieira do Minho, por tempo não superior a 30 dias em cada ano, para efeito de realizações do âmbito municipal, não havendo, em tais cenários, lugar a qualquer indemnização ou restituição das importâncias pagas pelos titulares dos lugares marcados na feira semanal.
Artigo 25.º
Horários e locais de entrada e saída
1 - Na Feira Semanal de Vieira do Minho apenas é permitida a entrada e saída dos respetivos recintos para carga e descarga de qualquer tipo de bens, produtos ou mercadorias nos seguintes horários:
a) De maio a setembro, inclusive: descargas das 5 às 8 horas e cargas das 17 às 19 horas;
b) De outubro a abril, inclusive: descargas das 5,30 às 8,30 horas e cargas das 16,30 às 18,30 horas.
2 - As entradas e saídas da Feira Semanal de Vieira do Minho apenas podem ser feitas ou pela Rua Pe. Casimiro José Vieira ou pela Av. João da Torre, dependendo a entrada na mesma da apresentação de documento que concede acesso ao recinto.
Artigo 26.º
Proibições
1 - Aos ocupantes de lojas, bancas, mesas ou lugares de terrado nas feiras e mercados é proibido:
a) Vender ou expor com vista a tal fim Artigos ou géneros que não constem da autorização de ocupação ou que não tenham sido previamente inspecionados;
b) Expor à venda Artigos, géneros ou produtos que devam ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidas e em perfeito estado de conservação e limpeza;
c) Dar entrada a volumes sem a competente autorização;
d) Matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação ou tê-la, presa ou solta, fora dos lugares para esse efeito destinados;
e) Alterar por qualquer forma o estado de irrepreensível asseio em que devem conservar-se as feiras e os mercados e respetivos espaços, designadamente as lojas, as bancas, as mesas ou outros lugares de uso corrente;
f) Acender lume ou cozinhar em todos os espaços da feira ou do mercado exceto em lugares destinados para esse fim;
g) Deixar aberta qualquer torneira depois da sua utilização ou gastar água que não para beber ou para fins de limpeza;
h) Ocupar espaços de terreno além do local estipulado na autorização;
i) Colocar no chão volumes ou géneros que embaracem a circulação de pessoas;
j) Vender vinho ou outras bebidas alcoólicas fora dos locais para esse fim expressamente destinados pela Câmara, nomeadamente junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num perímetro de 200 metros;
k) Apregoar géneros ou mercadorias por processos sonoros;
l) Expor, nas bancas, mesas ou lugares de venda, géneros que não estejam acondicionados em caixas, cabazes ou outros recipientes apropriados;
m) Consertarem entre si ou entrarem em coligação tendente a aumentar o preço dos produtos ou Artigos ou a fazer cessar a atividade na feira ou mercado;
n) Provocar ou molestar por atos ou palavras, os funcionários dos serviços de feiras e mercados ou dos Serviços de Fiscalização, bem como outros ocupantes ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro desses mercado ou feiras;
o) Dar ou promover aos funcionários municipais participações nas vendas;
p) Dificultar ou impedir por qualquer forma a circulação nos espaços destinados ao público para o efeito e conduzir volumes por forma a incomodar ou causar prejuízos a outrem;
q) Formular de má-fé, por escrito ou verbalmente, queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários municipais em serviço nas feiras ou nos mercados ou contra qualquer ocupante ou seu empregado;
r) Apresentar-se nos locais de venda ou dentro do perímetro dos mercados cobertos em estado de embriagues;
s) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;
t) Utilizar para embalagem dos produtos ou géneros expostos para venda jornais ou qualquer outro tipo de papel impresso ou escrito;
u) Atar cordas nos edifícios ou estruturas contíguas ao recinto da feira;
v) Comercializar produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial;
w) Adotar práticas de venda desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei em vigor;
x) Ocupar, sob pretexto algum, qualquer espaço que não corresponda ao que lhes foi estritamente atribuído.
2 - Aos vendedores ambulantes é especialmente proibido:
a) impedir ou obstaculizar o trânsito nos locais em que seja admitida a circulação de peões ou de veículos;
b) impedir ou obstaculizar o acesso tanto aos meios de transporte como às suas respetivas paragens;
c) impedir ou obstaculizar o acesso a monumentos, a estabelecimentos comerciais e a edifícios ou instalações, quer elas sejam de natureza pública ou privada.
Artigo 27.º
Taxas - Ocupação do terrado
1 - Pela ocupação e utilização de locais reservados à feira semanal, é mensalmente devida uma taxa por metro quadrado ocupado, sendo que independentemente da sua localização no recinto, ou do produto vendido, a taxa é sempre igual.
2 - Esta taxa será atualizada sempre que a Câmara e a Assembleia Municipal assim o decidirem e consta na Tabela de Taxas do Município de Vieira do Minho, pelo que para lá se remete.
3 - O pagamento do preço deve ser efetuado até ao oitavo dia de cada mês junto do balcão único eletrónico dos serviços;
4 - O não pagamento nos prazos estabelecidos, determina, de imediato, o pagamento de uma multa correspondente a 30 % do valor em dívida; (deliberação de 17/09/99)
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, decorridos 15 dias seguidos sobre a data limite para o pagamento da taxa, sem que a mesma tenha sido liquidada, cessa, de imediato, o direito à ocupação do espaço em causa; (deliberação de 17/09/99)
CAPÍTULO II
Do pessoal em serviço em feiras e mercados
Artigo 28.º
Quadro de pessoal
No Mercado Municipal e ou Feira Semanal existirão os Polícias Municipais, os Fiscais Municipais e os Assistentes Operacionais necessários ao serviço e conforme quadro devidamente aprovado.
Artigo 29.º
Encarregado dos serviços de feiras e mercados
1 - As feiras e os mercados, na área do Município de Vieira do Minho, funcionam sob a orientação dos "Serviços de Fiscalização Municipal", consoante os casos e mediante decisão da Câmara Municipal.
2 - Compete ao funcionário responsável pela organização e funcionamento de cada feira ou mercado:
a) Fiscalizar e orientar todos os serviços;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento bem como os despachos e as ordens de serviço emitidas pelo Presidente da Câmara e pelo Vereador do Pelouro que sejam referentes ao funcionamento das feiras ou dos mercados;
c) Comunicar ou participar à Câmara todas as ocorrências de que tiver conhecimento ou que constatar;
d) Propor à Câmara as alterações ou outras medidas que achar convenientes para melhorar o funcionamento do serviço pelo qual é responsável.
Artigo 30.º
Polícia Municipal/fiscal municipal
Compete ao fiscal municipal e ou Polícia Municipal:
a) O policiamento especial de feiras e mercados, cuidar da sua ordem, distribuição e bom funcionamento, sempre com faculdade de recorrer à força pública quando necessário;
b) A guarda do inventário e de todos os materiais e utensílios bem como a verificação de eventuais faltas ou avarias de modo a dar conhecimento das mesmas a quem de direito;
c) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações ou petições que lhe sejam dirigidas, quer a resolução das mesmas seja da sua competência, quer as deva submeter à apreciação superior;
d) Chamar a atenção da autoridade sanitária competente para todos os géneros que se tornem suspeitos, suspendendo, entretanto, a venda dos mesmos;
e) Fazer inutilizar imediatamente todo o peixe, carne ou quaisquer géneros que forem encontrados no pavimento ou que forem recusados pelo Veterinário Municipal ou Delegado de Saúde, bem como todos os animais ou criação que forem encontrados mortos dentro das respetivas caixas ou canastras;
f) Fazer afixar e cumprir todas as ordens de serviço e executar e fazer executar as disposições do presente regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;
g) Escriturar e ter em dia os respetivos livros;
h) Levantar autos, devidamente testemunhados nos termos legais, de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação e decisão dos seus superiores.
Artigo 31.º
Assistentes operacionais
1 - Os Assistentes Operacionais auxiliarão o serviço interno do Mercado/Feira e executarão os serviços que lhe forem distribuídos pelo Fiscal Municipal/Polícia Municipal.
2 - Os serviços devem conservar todo o espaço público do mercado, incluindo as casas de banho e os acessos exteriores, no máximo estado de limpeza.
Artigo 32.º
Obrigação dos funcionários
1 - Todo o pessoal que presta serviço nas feiras e mercados é obrigado a cumprir as disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável devendo cuidar de manter a ordem e a disciplina nos serviços a seu cargo.
2 - É vedado aos serventuários municipais prestar, quer seja no Mercado ou na Feira Municipal, outros serviços que não aqueles que sejam inerentes às suas funções ou que lhes tenham sido cometidos superiormente.
3 - É vedado aos funcionários municipais que prestam serviço nas feiras ou mercados receber diretamente dos seus ocupantes dádivas de qualquer espécie e seja a que título for.
4 - Constituem ainda deveres dos funcionários em serviço nas Feiras e Mercados Municipais:
a) Ser humano, correto e acolhedor com os ocupantes e quaisquer outras pessoas que se encontrem nas feiras e mercados.
b) Ser zeloso na defesa dos legítimos interesses do Município.
c) Usar placa identificativa com o nome e cargo que exerce.
CAPÍTULO III
Penalidades
Artigo 33.º
Legitimidade ativa
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à ASAE, aos funcionários municipais, à Policia Municipal de Vieira do Minho, à Guarda Nacional Republicana e a quaisquer outras entidades a quem a lei atribua essa competência.
Artigo 34.º
Natureza das infrações
1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações e ficam sujeitas ao respetivo regime jurídico.
2 - As infrações às disposições do presente regulamento são puníveis nos termos dos Artigos seguintes e da legislação aplicável.
3 - Em função da matéria são competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE e a Câmara Municipal de Vieira do Minho competindo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara de Vieira do Minho.
4 - O produto das coimas aplicadas integralmente pelo Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho constitui uma receita exclusiva da Câmara Municipal de Vieira do Minho.
Artigo 35.º
Negligência e tentativa
1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 36.º
Regime sancionatório
Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto no n.º 3 do Artigo 1.º, no n.º 1 Artigo 4.º, na alínea a) do n.º 1 do Artigo 9.º, no n.º 1 do Artigo 19.º, na alínea d) do n.º 3 do Artigo 20.º e no n.º 1 do Artigo 22.º, puníveis com coima de (euros) 500 a (euros) 3000 ou de (euros) 1750 a (euros) 20000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto no n.º 1 do Artigo 7.º, no n.º 1 do Artigo 11.º, da alínea j) do n.º 1 do Artigo 26.º e no n.º 2 do Artigo 26.º, puníveis com coima de (euros) 250 a (euros) 3000 ou de (euros) 1250 a (euros) 20000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c) As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do Artigo 6.º, puníveis com coima de (euros) 250 a (euros) 500 ou de (euros) 1000 a (euros) 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
d) As infrações ao disposto na alínea x) do n.º 1 do Artigo 26.º, puníveis com coima de (euros) 150 a (euros) 300 ou de (euros) 300 a (euros) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
e) A falsificação de letreiros, do título de exercício de atividade ou do cartão a que fazem alusão o n.º 1 do Artigo 7.º e a alínea a) do n.º 1 do Artigo 9.º
Artigo 37.º
As infrações ao disposto nos Artigos 8.º a 10.º, nos n.º 2 e 3 do Artigo 11.º, 12.º, 14.º, 17.º no Artigo 24.º, no Artigo 26.º e no Artigo 27.º do presente regulamento, constitui contraordenação punível com a seguinte coima:
a) de (euro)50,00 a (euro)1.000,00, para pessoas singulares;
b) de (euro)200,00 a 4,000,00, para pessoas coletivas.
Artigo 38.º
Pagamento voluntário
1 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a (euros) 1870.49, no caso de pessoas singulares, e a (euros) 22445.91, no caso de pessoas coletivas, é sempre admissível, desde que antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não decorrer da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que eventualmente forem devidas.
2 - Uma vez efetuado o pagamento voluntário nos termos do n.º 1 do Artigo 38.º lavrar-se-á auto de entrega dos bens ou produtos que houverem sido apreendidos no momento da infração.
3 - Não se verificando o pagamento voluntário referido no n.º 1 deste Artigo, os bens ou produtos apreendidos revertem para a Câmara Municipal que lhes dará o destino adequado, independentemente do prosseguimento do processo da contraordenação.
4 - Não haverá lugar a pagamento voluntário sempre que do auto ou da participação constem, além do relato da infração, referências ou ofensas físicas ou morais aos funcionários ou agentes competentes para fiscalização.
5 - Não se verificando o pagamento voluntário, por não ter sido requerido ou por tal não ser permitido nos termos do número anterior, os bens ou produtos apreendidos consideram-se sempre perdidos a favor da Câmara Municipal.
6 - Se se tratar de produtos perecíveis ou deterioráveis com o tempo, não assiste ao infrator qualquer direito a indemnização pelo perecimento ou deterioração dos bens ou produtos apreendidos.
Artigo 39.º
Reincidência
1 - Os limites mínimos e máximos das coimas a que se referem o Artigo 37.º do presente regulamento serão elevados para 1/3 em caso de reincidência.
2 - Considera-se reincidência a ocorrência de uma infração a qualquer disposição do presente regulamento que ocorra antes de decorridos dois anos sobre a data da última infração que tenha incidido sobre a mesma norma.
3 - Se se verificar reincidência, por parte do infrator, antes de decorridos seis meses sobre a data da última infração, a Câmara Municipal poderá, e para além da aplicação da coima, determinar a anulação imediata da autorização de ocupação das lojas, bancas, mesas ou lugares de terrado por um período até dois anos sem que daí advenha, para o infrator, direito a qualquer indemnização ou à restituição das taxas que houver pago pela ocupação.
Artigo 40.º
Inquérito para anulação de autorização de ocupação de lugar
Sempre que a gravidade dos factos ocorridos o justifique, e independentemente das coimas que forem devidas, poderá a Câmara Municipal, após processo de inquérito, determinar a anulação da autorização de ocupação sem que daí advenha para o infrator qualquer direito a indemnização ou à restituição das taxas que houver pago pela ocupação do lugar.
Artigo 41.º
Arrolamento dos bens apreendidos
Para efeitos do disposto no Artigo 39.º e sempre que ocorra apreensão de bens ou produtos, o autuante ou participante anexará ao auto ou participação a descrição devidamente elaborada dos objetos ou produtos apreendidos, devendo da mesma constar a sua designação, espécie, quantidades e, se o houver, número de série.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 42.º
Delegação de competências
As competências que, no presente regulamento, são cometidas à Câmara Municipal são reportadas ao titular do órgão em que forem delegadas.
Artigo 43.º
Veterinário municipal
Ao Veterinário Municipal pertence a direção técnica das feiras e mercados competindo-lhe orientar e fiscalizar, sob o ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com os médicos municipais ou outras autoridades sanitárias, podendo transmitir ao pessoal destacado nas feiras e nos mercados e feiras as instruções que reporte convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.
Artigo 44.º
Interpretação e integração
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidos por decisão da Câmara Municipal, sob parecer ou proposta do Presidente da Câmara.
Artigo 45.º
Norma revogatória
O capítulo IX do Código de Posturas e Regulamentos Municipais, referente ao "Regulamento sobre a venda ambulante" é expressamente revogado pelo presente Regulamento, passando a venda ambulante a ser regulada pelas disposições contidas neste diploma regulamentar e, na falta de disposição, pela lei vigente aplicável.
207232752