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Regulamento 314/2013, de 13 de Agosto

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Sumário

Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 314/2013

2.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas

Preâmbulo

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Vila Nova da Barquinha (RMUE) atualmente em vigor, foi aprovado ao abrigo da competência regulamentar cometida aos Municípios fixada na vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

O regime que agora se pretende fazer vigorar no Município de Vila Nova da Barquinha assenta, por um lado, na necessidade de introduzir as inerentes adaptações decorrentes da décima alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) fixada no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e por outro, em promover os ajustamentos e reformulações colhidos com a experiencia da aplicação diária do diploma desde a sua entrada em vigor.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, na senda do regime já fixado pela Lei 60/2007, visam acentuar a simplificação administrativa das operações urbanísticas, determinando, em simultâneo, a diminuição do controlo prévio, quer ao nível dos procedimentos de consultas quer na tramitação e intervenção da administração, e o acréscimo da confiança e responsabilização de cada interveniente no procedimento urbanístico, quer na qualidade de particular/interessado quer como profissional.

Tal entendimento havia sido já preconizado e traduzido na Lei 31/2009, de 31 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, fiscalização de obra e pela direção técnica da mesma.

O presente regulamento acolhe, por um lado, o princípio de responsabilização dos intervenientes no procedimento, optando nesta matéria por remeter para o diploma específico todas as questões concernentes com os direitos e deveres dos técnicos, e por outro, assume de forma efetiva, o princípio da simplificação administrativa, ao nível da instrução dos procedimentos e desmaterialização do processo.

A alteração ao presente Regulamento foi, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias e mereceu a aprovação da Câmara Municipal em 12 de junho de 2013 e da Assembleia Municipal em 28 de junho de 2013.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, alterado pela Lei 28/2010 de 2 de setembro (doravante designado por RJUE), é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE) com a Tabela e anexos que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

(Mantém-se.)

Artigo 3.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Dec. Lei 26/2010 de 30 de março, alterado pela Lei 28/2010 de 2 de setembro;

CMVNB - Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha;

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

PDM - Plano Diretor Municipal;

PU - Plano de Urbanização;

PP - Plano de Pormenor;

INE - Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, para além dos conceitos técnicos definidos no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53/2009 de 28 de junho e das definições constantes no RJUE, adotam-se as seguintes definições:

Alinhamento - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

Alpendre - cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contíguo a este, apoiado sobre pilares e ou sobre paredes da edificação principal, desde que localizadas no interior do lote;

Altura da fachada - dimensão vertical, medida no ponto médio da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda, ou guarda de terraço, acrescida de elevação da soleira, quando aplicável;

Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótãos e em cave sem pé direito regulamentar;

Área de demolição - somatório das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores ou pelo eixo das paredes separadoras, acima e abaixo do solo;

Área de implantação do edifício - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que inclui:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

Área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

Área total de implantação - somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

Corpo balançado - a parte de uma edificação avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a área útil da edificação;

Cota de soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

Edifício Anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;

Frente de lote - a dimensão do lote medida confinante com via pública;

Infraestruturas urbanas - sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;

Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

Infraestruturas gerais - as que tendo um caráter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas;

Logradouro - espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

Parcela - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

Telheiro - cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e ou duas paredes no máximo, desde que localizadas no interior do lote;

Unidade de utilização independente - edificação ou parte de uma edificação suscetível de constituir uma fração autónoma;

Utilização ou uso - as funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Responsabilidades e deveres

Artigo 5.º

Deveres dos técnicos

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da legislação em vigor, designadamente no âmbito da Lei 31/2009, de 3 de julho, os técnicos responsáveis autores de projetos, coordenadores de projeto e ou diretores e responsáveis pela fiscalização de obra estão, na sua atuação, especialmente obrigados a:

a) Elaborar os estudos e projetos observando todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis, designadamente, os planos municipais e ou regionais de ordenamento do território plenamente eficazes e o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, propiciando, designadamente, a qualidade do ambiente urbano e a sustentabilidade do edificado;

b) Elaborar os estudos e projetos de acordo com as boas normas técnicas da conceção arquitetónica e urbanística, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões e ter em atenção as regras do desenho técnico relativas à representação e apresentação, de modo a proporcionar um bom entendimento das soluções adotadas e a sua correta execução em obra;

c) Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direção e responsabilidade, todos os projetos aprovados, normas de execução, disposições legais e regulamentares aplicáveis e notificações que sejam levadas a cabo pela Câmara Municipal;

d) Dirigir tecnicamente e acompanhar, de forma efetiva, as obras sob a sua direção e responsabilidade, registando em livro de obra, para além do mais, as suas presenças na mesma;

e) Comunicar ao gestor do procedimento, no prazo máximo de cinco dias úteis, a cessação de funções, bem como qualquer alteração quanto à sua responsabilidade pelo projeto, coordenação do projeto ou pela direção de obra.

Artigo 6.º

Deveres dos donos das obras

Aos donos das obras compete:

a) Cumprir e fazer cumprir os projetos aprovados, independentemente das competências atribuídas aos técnicos que dirigem as obras;

b) Manter no local das construções, em bom estado, os livros de obra, as licenças ou autorizações administrativas, os avisos e demais documentos necessários para a boa execução dos trabalhos;

c) Facultar as visitas às obras dos técnicos municipais e dos agentes de fiscalização e prestar-lhes todas as informações relativas aos trabalhos em curso, incluindo a documentação respetiva.

Artigo 7.º

(Anterior artigo 8.º)

Artigo 8.º

(Anterior artigo 9.º)

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 9.º

Objeto de licença

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença administrativa, nos casos previstos nos n.º 1 a 3 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Estão ainda sujeitas a licença administrativa e a pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as seguintes operações:

a) A ocupação temporária do espaço do domínio público, por motivo de obras;

b) A ocupação do solo e subsolo do espaço público com elementos diversos.

3 - O alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção situadas em área abrangida por operação de loteamento não pode ser emitido antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização, ou da prestação de caução a que se refere o n.º 2, do artigo 49.º do RJUE e, desde que as referidas obras apresentem, pelo menos, o seguinte estado de execução:

a) Espaços exteriores - executada a rede de rega;

b) Arruamentos - executados, com exceção dos passeios;

c) Rede de abastecimento de água - executada, com exceção de colocação de marcos de incêndio, ventosas, descargas e ramais de ligação;

d) Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais - executadas, com exceção dos ramais de ligação;

e) Redes de distribuição de energia elétrica, gás e rede de telecomunicações - executada a instalação das principais tubagens.

4 - o alvará de autorização de utilização de construção não pode ser emitido, sem que estejam executadas as respetivas infraestruturas de abastecimento de água, eletricidade, o sistema de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e de telecomunicações.

Artigo 10.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

(Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, que poderá ser acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

d) (Mantém-se.)

e) (Mantém-se.)

Artigo 11.º

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) (Mantém-se.)

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 5 anos;

c) (Mantém-se.)

Artigo 12.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto nos artigos 8.º-A e 9.º do RJUE, e serão instruídos, com os elementos referidos nas alíneas seguintes, sem prejuízo dos demais que se encontrem previstos na Portaria 232/08, de 11 de março:

a) Plantas de localização;

b) Plantas das Redes de águas e esgotos;

c) Outros elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

2 - Do pedido e respetivos elementos instrutórios, será apresentado um exemplar e tantas cópias, quantas as entidades exteriores a consultar, sem prejuízo do que, em legislação específica, se dispuser nesta matéria.

Para efeitos do artigo 80.º-A do RJUE, o comunicante deve apresentar cópia do recibo da apresentação, acompanhado de cópia comprovativa da admissão, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, assim como, do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

3:

a) Os projetos de Redes prediais de águas e esgotos domésticos e pluviais devem incluir Plantas de localização com indicação dos traçados das redes existentes no local fornecidas pela Câmara;

b) (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - (Mantém-se.)

6 - (Mantém-se.)

7 - (Mantém-se.)

Artigo 13.º

Documentos necessários à instrução dos pedidos

Os formulários e os documentos necessários à instrução dos pedidos, designadamente, os extratos das plantas de localização e das plantas de síntese dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, previstos na legislação em vigor, para a instrução dos processos, estarão disponíveis nos serviços técnicos municipais e on-line, no site da Câmara Municipal: www.cm-vnbarquinha.pt.

Artigo 14.º

Normas de apresentação

1 - Os pedidos de licenciamento e apresentação de comunicação prévia ou de autorização de utilização e os demais constantes no presente Regulamento, para os quais o RJUE preveja expressamente essa forma de tramitação, devem ser apresentados on-line, em suporte digital, através do programa informático adequado, aprovado pela Portaria de desenvolvimento do diploma acima referido.

2 - Enquanto não for incrementado o sistema de receção de processos por via informática através do programa adequado, todos os projetos de operações urbanísticas serão apresentados em formato digital (1 cópia) e em formato de papel (2 cópias), para além dos elementos necessários às consultas das entidades exteriores ao Município que, nos termos da legislação em vigor, tenham de ser promovidas diretamente pela Câmara Municipal, por não se inserirem na competência da CCDRLVT prevista nos artigos 13.º a 13.º-B do RJUE.

3 - Todas as peças escritas e desenhadas em formato papel que instruem os processos devem obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas deverão ser redigidas em língua portuguesa e ser apresentadas em formato A4, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que deverão ser assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas, devidamente dobradas em formato A4, possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas e assinadas pelo autor do projeto;

c) Todas as peças escritas ou desenhadas só poderão ser aceites, se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido um prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nas peças desenhadas não dispensam a apresentação das cotas de trabalho, nomeadamente as definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e cumeeiras.

4 - Todas as peças escritas e desenhadas em formato digital que instruem os processos devem ser entregues em ficheiros do tipo:.bmp;.doc;.gif;.jpg;.pdf;.png;.pwp;.rtf;.tif;.txt;.xls;.docx;.xlsx. em CD/DVD ou PenDrive e autenticadas através da assinatura digital qualificada, nomeadamente do cartão do cidadão. Todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura;

a) A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro;

b) A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir, contendo a totalidade de folhas desse elemento;

c) Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500KB, em média, e o ficheiro não deve ter uma dimensão superior a 30MB;

d) As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF. As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWF. A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais;

e) A planta de implantação tem de ser georreferenciada e, por isso, em formato DWG ou DXF.

5 - Os projetos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão ainda obedecer às orientações impostas por essas entidades.

6 - Os projetos relativos a obras de alteração e de ampliação, deverão conter, para além dos elementos constantes na portaria mencionada no n.º 1, do artigo 15.º, peças desenhadas de sobreposição (plantas e alçados) com as cores convencionais:

A preto - os elementos a conservar;

A vermelho - os elementos a construir;

A amarelo - os elementos a demolir.

Artigo 15.º

(Anterior artigo 16.º)

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 16.º

Isenção de licença

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, estão isentas de licença as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regime jurídico.

Artigo 17.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A, do RJUE, as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública, não podendo a sua área exceder 10m2 no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos distintos;

b) (Mantém-se.)

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2; consideram-se estufas de jardim, as instalações a erigir no logradouro destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro, que não impliquem obras em alvenaria;

d) (Mantém-se.)

e) (Mantém-se.)

f) (Mantém-se.)

g) (Mantém-se.)

h) (Mantém-se.)

i) (Mantém-se.)

j) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC) ou similares, desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;

l) As pequenas alterações em obras licenciadas ou com comunicação prévia admitida que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afetem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de cobertura, fachada ou de vãos, ou que a solução preconizada seja claramente expressa através de documentos fotográficos ou outros;

m) As rampas de acesso a pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios.

Artigo 18.º

Dispensa de projeto

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, estão dispensados de apresentação de projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, as obras consideradas de escassa relevância urbanística, e ainda as habitações unifamiliares, e todas as edificações de apoio às atividades agrícolas.

2 - (Mantém-se.)

Artigo 19.º

(Anterior artigo 20.º)

Artigo 20.º

(Anterior artigo 21.º)

Artigo 21.º

(Anterior artigo 22.º)

Artigo 22.º

Indústria

1 - O licenciamento das instalações e a exploração dos estabelecimentos industriais rege-se pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (SIR) e está sujeito ao pagamento das taxas constantes do Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - De acordo com o n.º 6 do artigo 18.º do SIR pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR em edifício cujo alvará de utilização admita comércio e serviços, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Para esse efeito, e de acordo com o n.º 8 do artigo 18.º do SIR deverão ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deverá ser apresentada declaração da totalidade dos condóminos concordando com a utilização pretendida;

b) O edifício ou fração deverá ter instalado, equipamento de Segurança contra incêndio, de acordo com projeto aprovado pela ANPC;

c) Deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade de técnico competente sobre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro) podendo a Câmara Municipal solicitar os estudos técnicos que fundamentam o termo de responsabilidade mencionado;

d) Deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade Técnico subscrito por técnico competente, em como a atividade industrial não implica impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, podendo a Câmara Municipal solicitar os estudos técnicos que fundamentam o termo de responsabilidade mencionado.

3 - De acordo com o n.º 7 do artigo 18.º do SIR, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado a habitação, desde que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Para esse efeito, e de acordo com o n.º 8 do artigo 18.º do SIR deverão ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deverá ser apresentada declaração da totalidade dos condóminos concordando com a utilização pretendida;

b) O edifício ou fração deverá ter instalado equipamento de Segurança Contra Incêndio, de acordo com projeto aprovado pela ANPC;

c) Deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade de técnico competente sobre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro), podendo a Câmara Municipal solicitar os estudos técnicos que fundamentam o termo de responsabilidade mencionado;

d) Deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade Técnico subscrito por técnico competente, em como a atividade industrial não implica impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, podendo a Câmara Municipal solicitar os estudos técnicos que fundamentam o termo de responsabilidade mencionado;

e) O edifício ou fração não poderá ter pé-direito inferior a 2,70 m;

f) Deverá prever-se estacionamento em conformidade com o n.º 3 do artigo 51.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

(Mantém-se.)

Artigo 24.º

Autorização de utilização e telas finais dos projetos

1 - O requerimento de autorização de utilização deve ser instruído, sem prejuízo dos demais que se encontrem previstos no artigo 63.º do RJUE e do artigo 15.º da Portaria 232/08 de 11 de março, com os seguintes elementos:

a) Telas finais do projeto de arquitetura e, no caso de terem sido introduzidas alterações significativas, no decurso da obra, telas finais dos projetos de especialidades, nos termos do artigo 83.º, do RJUE, que deverão ser acompanhadas de memória descritiva complementar.

2 - (Mantém-se.)

3 - As telas finais deverão ser entregues em formato papel e em suporte digital - CD - de acordo com o anexo II.

Artigo 25.º

Operações de destaque

1 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) Planta de Localização;

c) Planta a uma escala apropriada, com a delimitação exata do prédio de origem, construções existentes, parcela a destacar e parcela sobrante;

d) Quadro de áreas onde conste a área total do prédio de origem, área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante, bem como as respetivas confrontações.

2 - (Mantém-se.)

Artigo 26.º

(Mantém-se.)

Artigo 27.º

Legalização de obras de edificação

1 - O pedido de legalização de obras de edificação fica sujeito, com as devidas adaptações, ao disposto nos artigos 12.º e 13.º (instrução dos pedidos) e deve ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras ou, na sua falta, declaração sobre compromisso de honra da data de construção.

2 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) (Mantém-se.)

d) (Mantém-se.)

d1) (Mantém-se.)

d2) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto, através de fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à entidade fornecedora;

d3) Projeto da rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado ou se encontre na situação descrita no n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento;

d4) (Mantém-se.)

d5) (Mantém-se.)

d6) (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - A legalização de anexos fica condicionada às seguintes condições:

a) Não poderão ser destinados a habitação;

b) Não poderão exceder a cércea correspondente a 1 piso;

c) Deverá ser garantida uma área não impermeabilizada no mínimo de 25 % da área do lote.

5 - As condições mínimas de habitabilidade são as definidas na Portaria 243/84 de 17 abril.

6 - Embora sem autorização de utilização, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente, a manutenção temporária de construções que não preencham os requisitos previstos no n.º 4 e n.º 5, quando a sua demolição for incomportável para o proprietário quer do ponto de vista habitacional, quer material.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço do domínio público

SECÇÃO I

Ocupação por motivos de execução de obras

Artigo 28.º

(Mantém-se.)

Artigo 29.º

(Mantém-se.)

Artigo 30.º

(Mantém-se.)

Artigo 31.º

(Mantém-se.)

Artigo 32.º

(Mantém-se.)

Artigo 33.º

(Mantém-se.)

SECÇÃO II

Ocupação do solo e subsolo do espaço público

Artigo 34.º

(Mantém-se.)

Artigo 35.º

Licenciamento

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - (Mantém-se.)

6 - A ocupação do espaço público, quer seja da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, não pode constituir restrição ao seu uso pleno, devendo garantir-se, em qualquer circunstância, uma largura mínima de 1,20 m livres de qualquer obstáculo.

CAPÍTULO VI

Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

Artigo 36.º

Instrução do pedido e validade da autorização

1 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) Identificação do título emitido pelo Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACON), quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 167/2006, de 16 de agosto e Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, e retificado pela Declaração 90/2009, de 25 de novembro;

d) (Mantém-se.)

e) (Mantém-se.)

f) (Mantém-se.)

g) Extrato da planta de ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal em vigor, assinalando a área objeto da operação;

h) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

2 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) Fotografias atuais do imóvel, no mínimo de duas tiradas de ângulos opostos.

3 - A autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações tem a validade máxima de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos.

Artigo 37.º

(Mantém-se.)

CAPÍTULO VII

Das obras

Artigo 38.º

Da execução de obras de urbanização e edificação

1 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

2 - O início da execução dos trabalhos e a identificação do seu responsável devem ser comunicados à Câmara Municipal com antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.

Artigo 39.º

Edificação

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - (Mantém-se.)

6 - (Mantém-se.)

7 - Quando do licenciamento ou comunicação prévia de uma operação urbanística, resultar a construção em zona onde as vias públicas não estão pavimentadas, pode o Município condicionar o licenciamento ou admissão à prévia execução das infraestruturas necessárias à habitabilidade da construção.

8 - Cabe ao Município, através dos seus serviços técnicos, verificar o cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis ao dimensionamento e à definição das características técnicas das várias infraestruturas, cabendo ao dono da obra particular servida pela via pública intervencionada, o pagamento de todas as despesas inerentes à execução das mesmas.

Artigo 40.º

Construção de caves

1 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) As rampas necessárias à utilização dos estacionamentos serão efetuadas no interior do edifício e terão uma inclinação máxima de 10 %;

c) As rampas poderão ser efetuadas exteriormente ao edifício, desde que dentro do perímetro do lote, e terão uma inclinação máxima de 10 %;

d) A cota de soleira do r/chão não deverá ser superior a 0,75 m em relação ao lancil.

3 - Excetuam-se dos números anteriores, as situações de terrenos com declives acentuados ou irregulares face ao arruamento, que serão vistos caso a caso.

Artigo 41.º

Construção de sótãos

1 - Poderá ser utilizado o aproveitamento do sótão da moradia, desde que não seja sobre-elevada a cobertura.

2 - A construção de sótãos em edifícios plurifamiliares fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Os sótãos só poderão ser utilizados para arrecadações afetas às frações do edifício;

b) Poderá ser utilizado o aproveitamento do sótão do edifício, desde que não seja sobre-elevada a cobertura;

c) A altura do beirado, junto ao plano vertical das fachadas, no sentido do escoamento, não deverá exceder 0,50 m, relativamente ao piso de esteira.

Artigo 42.º

(Anterior artigo 43.º)

Artigo 43.º

Construção de anexos

1 - Poderão ser construídos anexos às moradias, no fundo do lote, não podendo a sua área ultrapassar 10 % da área do terreno, nem 20 % da área bruta da construção principal, sem prejuízo do disposto nos PMOT.

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - (Mantém-se.)

6 - Não são permitidas construções precárias nos lotes, que afetem a estética urbana ou a salubridade dos locais.

Artigo 44.º

Muros de vedação

1 - Em áreas urbanas consolidadas, os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão exceder, na parte de alvenaria, 1,20 m de altura, podendo ser encimados por gradeamento até 1,80 m. Poderá a Câmara Municipal condicionar os proprietários de lotes ou parcelas de terreno a proceder à vedação dos mesmos.

2 - Os muros de vedação entre proprietários não poderão exceder 2,50 m de altura, contados a partir do nível do terreno natural.

3 - Existindo desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situada a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2,50 m acima do nível do terreno vizinho.

4 - Nas zonas urbanas sem passeios executados e ou nas situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da operação urbanística tem à sua responsabilidade a execução ou reconstrução do passeio público, com as características a indicar pelos serviços municipais.

5 - Nas zonas rurais, quando não houver lugar à construção de passeios, bem como no caso de ser necessária cedência para alargamento da via, a Câmara Municipal determina quais as características do tratamento a dar à zona frontal do terreno, nomeadamente, bermas, valetas e ou emanilhamento de águas pluviais.

Artigo 45.º

Alterações de fachada

1 - Não será permitida a instalação de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de edifícios ou sob as galerias que sirvam estabelecimentos comerciais, com exceção dos casos em que sejam previstos sistemas de grelhagem ou de proteção visual, devidamente inseridos no contexto arquitetónico do edifício, bem como sistemas de recolha e drenagem da condensação do ar, e devendo o respetivo projeto ser previamente aprovado pela Câmara, devendo garantir-se:

a) A insonorização dos aparelhos de AVAC;

b) Que as condensações dos equipamentos de ar condicionado sejam conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais. Caso não exista rede de águas pluviais, devem ser conduzidas de forma oculta, até à parte superior do passeio adjacente, imediatamente acima da sua interseção com a fachada do edifício.

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - (Mantém-se.)

6 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deve ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços competentes desta Câmara Municipal.

7 - As instalações referidas no número anterior não podem pôr em causa a salubridade dos locais.

8 - As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, podem ser excecionalmente admitidas depois de apreciação técnica, a realizar pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

(Anterior artigo 47.º)

Artigo 47.º

Espaços verdes

Os espaços verdes resultantes de licença ou de comunicação prévia de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com impactes semelhantes a loteamento que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objeto de projeto específico de espaços exteriores e paisagismo, que contemple as seguintes disposições:

1 - Dimensionamento de espaços verdes:

a) as áreas globais afetas a espaços verdes deverão ser as especificadas na legislação aplicável, nomeadamente no Artigo 43.º do RJUE e na Portaria 216-B/08, de 3 de março, devendo, sempre que possível, possuir um declive inferior a 5 % e ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;

b) (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) Sempre que as dimensões dos passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas árvores em caldeiras ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento das espécies próprias para esse fim, não devendo a largura da circulação pedonal ser inferior a 1,20 m;

c) (Mantém-se.)

d) (Mantém-se.)

e) (Mantém-se.)

f) (Mantém-se.)

g) (Mantém-se.)

h) (Mantém-se.)

i) (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - (Mantém-se.)

Artigo 48.º

(Anterior artigo 49.º)

Artigo 49.º

Resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção e demolição

1 - Os projetos de operações urbanísticas deverão prever os locais específicos para contentores de RSU, junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha, devendo respeitar o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública.

2 - (Mantém-se.)

3 - Todos os pedidos de licenciamento e apresentações de comunicação prévia referentes às diversas operações urbanísticas previstas no RJUE devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública.

4 - Durante a execução das obras deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos de obra devendo constar do respetivo livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

5 - A receção provisória das obras de urbanização e a emissão de alvará de autorização de utilização das operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante, será condicionada à verificação do estado de limpeza da obra e do espaço envolvente à mesma e à apresentação de comprovativo de descarga dos resíduos de construção e demolição em local devidamente licenciado, de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública.

6 - O previsto no número anterior aplica -se, com as devidas adaptações, à emissão de alvará de autorização de utilização relativo às operações urbanísticas de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração e remodelação de edifícios.

Artigo 50.º

Indicação da toponímia

1 - (Mantém-se.)

2 - A forma de colocação e as características das placas toponímicas a instalar nos novos arruamentos, deverá respeitar o Regulamento Municipal de Toponímia.

Artigo 51.º

Estacionamento

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

3 - No caso de alterações de utilização de edificação de habitação para comércio, ou industria, haverá lugar ao aumento do número de lugares de estacionamento, de acordo com o PDM, ou no caso de não ser possível a sua concretização no local haverá lugar ao pagamento de taxas para compensação.

Artigo 52.º

(Anterior artigo 53.º)

Artigo 53.º

(Anterior artigo 54.º)

Artigo 54.º

(Anterior artigo 55.º)

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

SECÇÃO I

Atividade fiscalizadora

Artigo 55.º

Da fiscalização externa

1 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b)(Mantém-se.)

c) Verificação da existência do livro de obra, obedecendo às disposições regulamentares, e da sua atualização por parte do diretor técnico/diretor de fiscalização da obra e dos autores dos projetos;

d) (Mantém-se.)

e) (Mantém-se.)

f) (Mantém-se.)

g) (Mantém-se.)

h) (Mantém-se.)

i) (Mantém-se.)

j) (Mantém-se.)

k) (Mantém-se.)

l) (Mantém-se.)

m) (Mantém-se.)

n) (Mantém-se.)

o) (Mantém-se.)

p) (Mantém-se.)

q) (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) (Mantém-se.)

d) (Mantém-se.)

Artigo 56.º

(Anterior artigo 57.º)

SECÇÃO II

Competências

Artigo 57.º

(Anterior artigo 58.º)

SECÇÃO III

Deveres e incompatibilidades

Artigo 58.º

(Anterior artigo 59.º)

Artigo 59.º

(Anterior artigo 60.º)

CAPÍTULO IX

Taxas inerentes às operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

(Anterior artigo 61.º)

Artigo 61.º

(Anterior artigo 62.º)

Artigo 62.º

(Anterior artigo 63.º)

Artigo 63.º

(Anterior artigo 64.º)

Artigo 64.º

(Anterior artigo 65.º)

Artigo 65.º

(Anterior artigo 66.º)

Artigo 66.º

Isenções e reduções

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) (Mantém-se.)

d) (Mantém-se.)

e) (Mantém-se.)

f) (Mantém-se.)

g) Os particulares cujos projetos se enquadram no âmbito da reabilitação urbana em áreas de Reabilitação Urbana. Considerando-se aquela como as obras necessárias à manutenção, conservação, alterações a construções existentes, ou construções novas, após prévia demolição de construções existentes.

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - As reduções referidas na alínea e) do n.º 2 do presente artigo serão de 50 %.

6 - As reduções referidas na alínea g) do n.º 2 do presente artigo serão em conformidade com o grau de intervenção a efetuar no prédio, conforme definido no anexo III.

7 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 67.º

(Anterior artigo 68.º)

Artigo 68.º

(Anterior artigo 69.º)

Artigo 69.º

(Anterior artigo 70.º)

Artigo 70.º

(Anterior artigo 71.º)

Artigo 71.º

(Anterior artigo 72.º)

Artigo 72.º

(Anterior artigo 73.º)

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás ou admissão de comunicação prévia

SUBSECÇÃO I

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 73.º

(Anterior artigo 74.º)

Artigo 74.º

(Anterior artigo 75.º)

Artigo 75.º

(Anterior artigo 76.º)

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 76.º

(Anterior artigo 77.º)

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 77.º

(Anterior artigo 78.º)

SUBSECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 78.º

(Anterior artigo 79.º)

Artigo 79.º

(Anterior artigo 80.º)

SUBSECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 80.º

Casos especiais

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

3 - Sempre que se trate de legalização de uma construção o valor da taxa a aplicar será a taxa devida pela mesma obra de construção nova, agravada cinco vezes. Para efeitos deste artigo, considera-se obra de legalização, aquela que não se encontra referenciada na cartografia existente nos serviços camarários, datada de 1991.

Artigo 81.º

(Anterior artigo 82.º)

Artigo 82.º

(Anterior artigo 83.º)

Artigo 83.º

(Anterior artigo 84.º)

Artigo 84.º

(Anterior artigo 85.º)

Artigo 85.º

(Anterior artigo 86.º)

Artigo 86.º

Execução por fases

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 73.º, 75.º e 77.º deste Regulamento, conforme se trate, respetivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

4 - (Mantém-se.)

Artigo 87.º

(Anterior artigo 88.º)

Artigo 88.º

Ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - (Mantém-se.)

2 - A ocupação dos espaços públicos com mobiliário urbano rege-se pelo disposto no Regulamento Municipal de Esplanadas e Quiosques.

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

Artigo 89.º

(Anterior artigo 90.º)

Artigo 90.º

(Anterior artigo 91.º)

Artigo 91.º

(Anterior artigo 92.º)

Artigo 92.º

(Anterior artigo 93.º)

Artigo 93.º

(Anterior artigo 94.º)

Artigo 94.º

(Anterior artigo 95.º)

Artigo 95.º

Assuntos administrativos

Os atos e procedimentos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento prévio das taxas fixadas no quadro XX do anexo I do presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.

SECÇÃO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 96.º

(Anterior artigo 97.º)

Artigo 97.º

Incidência

1 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) As alterações a operações de loteamento, já licenciadas, desde que se verifique a alteração das especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º, do Dec. Lei 555/99 de 16 de dezembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, e quando da emissão do correspondente alvará ou aditamento;

c) (Mantém-se.)

d) As obras e alterações de uso descritas na alínea anterior, respeitantes a edificações integradas em operações de loteamento em relação às quais não haja sido aplicada a TU, ou qualquer outro encargo sobre diferente regime jurídico, bem como, ainda nos casos em que, tendo a mesma sido aplicada, se verifique a situação prevista na alínea e) n.º 2 do Artigo 99.º do presente Regulamento, quando da emissão do respetivo alvará de licença de construção;

e) As obras de legalização de construções não denunciadas na cartografia de 1991, ou efetuadas numa construção existente, ampliando a sua área, desde o último projeto aprovado pela câmara.

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

Artigo 98.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

1 - A fórmula para calcular a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TU) é a seguinte:

TU (Euros) = k(índice 1) x Ab(índice 1) + k(índice 2) x Ab(índice 2) + k(índice 3) x Ab(índice 3)

em que Ab é a área de construção, conforme definida no Artigo 67.º do RGEU, com inclusão de anexos, mas excluindo varandas, terraços, galerias, alpendres e outros espaços exteriores, correspondendo:

Ab(índice 1) - Área de construção destinada a habitação, comércio e serviços e de instalações industriais;

Ab(índice 2) - Área de construção destinada a estacionamento, garagens e arrecadações, integrados na construção principal ou em anexos;

Ab(índice 3) - Área de construção destinada a equipamentos, armazéns, oficinas, instalações de apoio às atividades agrícolas.

2 - (Mantém-se.)

a) (Mantém-se.)

b) Nas obras de ampliação, reconstrução, ou legalização referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, que implique o aumento de áreas em relação à construção existente, o valor da TU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área de construção que excede a existente, desde que esta construção seja anterior a 1991;

c) Na alteração de utilização de edifícios, o cálculo do valor da TU incide sobre a área de construção cuja alteração de utilização se pretende, com aplicação dos coeficientes correspondentes ao fim pretendido. Se da alteração não resultar o aumento do número de frações, o valor calculado será reduzido em 50 %;

d) (Mantém-se.)

e) (Mantém-se.)

f) (Mantém-se.)

g) No caso da construção nova ser antecedida pela demolição de construções existentes o valor da TU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área de construção nova, deduzida da área de construção a demolir, existente no lote.

3 - (Mantém-se.)

CAPÍTULO X

Espaços de utilização coletiva, cedências e compensações

Artigo 99.º

Áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas

1 - Os projetos de loteamento, e os pedidos de licenciamento de obras de edificação quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, de acordo com o artigo 21.º deste Regulamento, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias, nos termos consignados no artigo 43.º do RJUE.

2 - (Mantém-se.)

Artigo 100.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais utilizadores de direitos reais sobre o prédio a lotear, cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanísticas, que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa, que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação geradoras de impacto semelhante a loteamento, definidas nos termos do artigo 21.º, do presente Regulamento. A cedência será efetuada até à emissão do alvará de licença de construção.

3 - (Mantém-se.)

Artigo 101.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas, no conceito dado pela alínea h) do artigo 2.º do RJUE e ou não se justificar a localização de qualquer espaço verde ou equipamento de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - (Mantém-se.)

3 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento de obras de edificação geradoras de impacto semelhante a loteamento, definidas nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - É devida compensação pela falta de lugares de estacionamento na situação prevista no n.º 3 do artigo 51.º do presente Regulamento.

5 - As áreas para estacionamento a compensar resultam da aplicação da Portaria 216-B/2008 de 3 de março.

6 - (Mantém-se.)

Artigo 102.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - Valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - Valor da compensação devida ao município, quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva no local;

C2 - Valor da compensação devida, quando o prédio já se encontra servido no todo ou em parte pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE;

1 - Valor de C1

C1 (euro) = (K(índice 1) x A(índice 1) (m2) x V ((euro)/m2))/10

em que:

K(índice 1) - Coeficiente variável em função dos níveis definidos no Regulamento do PDM, que tomará os seguintes valores:

Nível I - 0,75

Nível II - 0,50

Nível III e IV - 0,25

A(índice 1)(m2) - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, calculados de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pela Portaria 216-B/2008 de 3 de março;

V - Valor do custo de construção por metro quadrado, definido pela portaria que anualmente fixa os preços unitários para o concelho, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril;

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

Artigo 103.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacto semelhante ao do loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios, que determinem, em termos urbanísticos, de acordo com o artigo 21.º deste Regulamento, impactos semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 104.º

Compensação em espécie

1 - (Mantém-se.)

a) A avaliação será efetuada com base no cálculo obtido pela avaliação do CIMI.

2 - (Mantém-se.)

3 - Se o valor proposto no n.º 1 deste artigo não for aceite pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 105.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, constituem contraordenação as seguintes infrações ao disposto no RMUE:

a) A violação do disposto no artigo 6.º;

b) A violação do disposto nos artigos 10.º e 11.º;

c) A violação do disposto nos artigos 27.º e 29.º a 34.º;

d) A violação do disposto no artigo 37.º;

e) A violação do disposto no artigo 40.º;

f) A violação do disposto no artigo 41.º;

g) A violação do disposto no artigo 42.º;

h) A violação do disposto no artigo 43.º;

i) A violação do disposto no artigo 44.º;

j) A violação do disposto no artigo 50.º;

k) A violação do disposto no artigo 52.º;

l) A violação do disposto no artigo 53.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 200,00 euros e o máximo de 3.500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 500,00 euros e o máximo 30.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Em caso de negligência, o limite mínimo da coima aplicável é reduzido para metade.

5 - Sem prejuízo do artigo 99.º do RJUE, as contraordenações, previstas no n.º 1, podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contraordenações.

Capítulo XII

Disposições finais

Artigo 106.º

(Mantém-se.)

Artigo 107.º

(Mantém-se.)

Artigo 108.º

(Mantém-se.)

Artigo 109.º

(Mantém-se.)

Artigo 110.º

(Mantém-se.)

Tabela de Taxas

ANEXO I

QUADRO I

(Mantém-se.)

QUADRO II

(Mantém-se.)

QUADRO III

(Mantém-se.)

QUADRO IV

(Mantém-se.)

QUADRO V

(Mantém-se.)

QUADRO VI

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO VII

(Mantém-se.)

QUADRO VIII

(Mantém-se.)

QUADRO IX

(Mantém-se.)

QUADRO X

(Mantém-se.)

QUADRO XI

(Mantém-se.)

QUADRO XII

Atividade industrial

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação do solo e subsolo do espaço público

(ver documento original)

QUADRO XIV

(Mantém-se.)

QUADRO XV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XVI

(Mantém-se.)

QUADRO XVII

(Mantém-se.)

QUADRO XVIII

Antenas retransmissoras

(ver documento original)

QUADRO XIX

(Mantém-se.)

QUADRO XX

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XXI

(Mantém-se.)

28 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

207155454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 167/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

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