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Regulamento 311/2013, de 12 de Agosto

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Sumário

Revisão/alteração do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Viseu

Texto do documento

Regulamento 311/2013

Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Viseu

Fernando de Carvalho Ruas, Licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Dá público conhecimento, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 91.º do mesmo normativo legal, que, por deliberação tomada por esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 11 de abril, sancionada em sessão da Assembleia Municipal, que teve lugar no dia 26 do mesmo mês, foi aprovado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Viseu.

30 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Viseu

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito do Programa SIMPLEX e na iniciativa «Licenciamento Zero», além de visar a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, destina-se também a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. Vem assim, simplificar e, em determinadas situações, eliminar os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril no Regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e a criação do «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, vêm evidenciar a necessidade de adaptação do regulamento às novas exigências legais.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 13.º da Lei 53-E/2006, e bem assim do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e, ainda, pela redação introduzida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais situadas no concelho de Viseu rege-se pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Horários

Artigo 3.º

Regime Geral de Funcionamento

1 - Os estabelecimentos identificados nas alíneas seguintes podem estar abertos entre as 6h e as 24h de todos os dias da semana:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias e retrosarias;

d) Ourivesarias e relojoarias;

e) Clubes de vídeo e sex-shops;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

h) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

i) Ginásios, academias e health-clubs;

j) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

k) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

l) Papelarias e livrarias;

m) Galerias de arte e exposições;

n) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

o) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

p) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

q) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

r) Para farmácias;

s) Exposição e venda de veículos automóveis e respetivos acessórios;

t) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-service, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

5 - Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao período de horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.

Artigo 4.º

Esplanadas

1 - O horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre deverá encerrar até uma hora antes do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

2 - As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais, ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, não podem funcionar para além das 24 horas, exceto se o condomínio ou os condóminos do edifício em causa, consoante o caso, deliberar ou declararem, por maioria de dois terços, a sua não oposição ao respetivo alargamento, caso em que se deverá cumprir o limite previsto no n.º 1 do presente artigo.

3 - Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela desocupação dos locais da sua instalação, desde que ocupem espaço do domínio público.

Artigo 5.º

Estabelecimentos com atividades diferenciadas

Os estabelecimentos com atividades diferenciadas adotarão um período de funcionamento que cumpra os limites regulamentarmente fixados para o grupo em que se insira a sua atividade principal.

Artigo 6.º

Grandes Superfícies Comerciais

As grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, podem funcionar entre as 9h e as 23h, todos os dias da semana.

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, nas grandes superfícies e em centros comerciais, podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.

Artigo 7.º

Funcionamento Permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos sectores:

a) Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias, ferroviárias, terminais aéreos ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos e de enfermagem;

e) Os postos de venda de combustível e lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

g) As agências funerárias;

h) Outros de natureza análoga.

Artigo 8.º

Regime excecional

Os limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento poderão ser alargados, ou restringidos, para vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, nomeadamente, as festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas da cidade ou as semanas académicas e ainda naquelas em que se realizem na cidade eventos de relevante interesse concelhio.

Artigo 9.º

Alargamento do Horário de Funcionamento

1 - A requerimento do interessado, ou por decisão da Câmara Municipal, os limites fixados no artigo 3.º podem ser alargados, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) Não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) O estabelecimento cumpre os níveis e limites previstos no Regulamento Geral do Ruído;

d) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição e o requerente apresentar prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.

2 - Para apreciação do respetivo pedido de alargamento do horário, deve o requerente efetuar o pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Viseu.

3 - O requerimento de alargamento do horário de funcionamento deve ser formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e conter os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) Endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) Endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Indicação do horário de funcionamento pretendido;

f) Fundamentação para o alargamento do horário de funcionamento.

4 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional.

5 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

6 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar -se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes, nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

9 - Do alargamento a que se refere a alínea b), do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

10 - A decisão de alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

11 - A decisão de alargamento determina a substituição do mapa de horário de funcionamento, pelo titular da exploração do estabelecimento.

12 - A decisão de alargamento de horário pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.

13 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar, em sede de audiência prévia, no prazo de cinco dias úteis.

14 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização deverá o estabelecimento cumprir o horário de funcionamento estipulado no artigo 3.º para o grupo a que o mesmo pertence.

Artigo 10.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal restringir os limites fixados no artigo 3.º, por sua iniciativa, ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que sejam invocadas razões de segurança, de proteção de qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos munícipes residentes.

2 - No ato de restrição de qualquer horário de funcionamento a Câmara Municipal, deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição, nomeadamente a reposição da segurança, a prevenção da criminalidade, a promoção da proteção da qualidade de vida do cidadãos residentes, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regime Geral do Ruído, bem como a proteção dos interesses dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses diretos na zona abrangida pela restrição.

3 - Todo e qualquer estabelecimento que não cumpra as disposições do Regulamento Geral do Ruído vigente deverá ver restringido o seu horário de encerramento, independentemente da natureza do estabelecimento em causa, para o horário constante do n.º 1 do artigo 3.º (encerramento pelas 24 horas), até que o seu proprietário comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da referida legislação, sem prejuízo das demais sanções, previstas em sede legal e ou regulamentar aplicáveis.

4 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior será comunicada, pelos serviços municipais, com carácter de urgência às autoridades policiais competentes, para efeitos de fiscalização.

5 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de dez dias para se pronunciar.

6 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

Artigo 11.º

Audição de Entidades

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

b) As Associações Patronais do sector, com representação no concelho;

c) As Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

d) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm carácter vinculativo.

Artigo 12.º

Interesses a proteger

Na restrição e alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a Câmara Municipal deverá apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação, de acordo com a prossecução do interesse público, devendo ponderar os interesses dos consumidores, as novas necessidades e exigências do mercado, nomeadamente as novas necessidades de ofertas turísticas, bem como atender à necessidade de revitalização de zonas de comércio consideradas de interesse para o Município e os direitos dos cidadãos residentes à tranquilidade e ao repouso.

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Artigo 13.º

Mera Comunicação Prévia

1 - Dentro dos limites previstos no presente Regulamento, o titular da exploração do estabelecimento comercial, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" do horário de funcionamento e respetivas alterações.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento comercial no horário declarado, após o pagamento da taxa devida prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Viseu.

3 - A subsequente tramitação seguirá nos termos a definir por protocolo a celebrar entre o Município de Viseu e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

4 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do "Balcão do Empreendedor", da informação necessária e a veracidade da mesma.

Artigo 14.º

Mapa de Horário

1 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, devendo, igualmente, especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O modelo de mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no "Balcão do Empreendedor".

3 - O horário adotado pelo estabelecimento, terá de ser objeto de procedimento a efetuar, nos termos de mera comunicação prévia, a ser submetida no "Balcão do Empreendedor", coincidindo com a abertura do estabelecimento.

Artigo 15.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando a Câmara Municipal haja deliberado a restrição deste.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao levantamento do novo mapa.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Ilícito de mera ordenação social

Artigo 16.º

Contraordenação

1 - A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e da legislação conexa compete ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

2 - No exercício da atividade de fiscalização o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 18.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido;

2 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Viseu;

3 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do número anterior, havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música ligada audível no exterior.

2 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento fixado no respetivo mapa, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes.

3 - Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos no n.os 1 e 2 do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente o Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com as devidas alterações e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos à data da sua entrada em vigor, com exceção da aplicação das disposições do presente Regulamento que pressupõem a existência do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 22.º

Regime Transitório

1 - Os titulares de estabelecimentos cujo mapa de horário de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias, a contar da entrada de vigor do mesmo, encetar as formalidades previstas no artigo 13.º

2 - Até à efetiva implementação do "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo anterior, os procedimentos a adotar para os pedidos de horário de funcionamento dos estabelecimentos dentro e para além dos limites fixados no artigo 3.º iniciam-se através de requerimento apresentado em impresso disponível no Atendimento Único da Câmara Municipal de Viseu e no sítio www.cm-viseu.pt, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, e deles deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer o horário de funcionamento do estabelecimento.

3 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverá ser junta fotocópia do alvará de licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu, em sede de apreciação liminar, decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

5 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo, o Presidente da Câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

6 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara.

7 - O pedido de horário de funcionamento é indeferido quando:

a) Violar os limites fixados no artigo 3.º;

b) Não preencher os requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º deste Regulamento.

8 - Ficam salvaguardados os horários de funcionamento em vigor, sem prejuízo de poderem vir a ser restringidos ao abrigo do disposto no artigo 10.º

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Viseu, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de julho de 2003.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

307141279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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