de 22 de Março
Considerando ser justo e necessário garantir aos funcionários civis presentemente ao serviço do Exército a manutenção dos seus postos de trabalho em plena igualdade de condições, qualquer que seja a sua vinculação ao serviço;Considerando que a necessidade de estruturar carreiras para o pessoal civil obriga à revisão das designações e quantitativos daquele pessoal, adequando-os às exigências orgânicas das unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército;
Considerando que a Secretaria de Estado da Administração Pública está empenhada na publicação de diplomas visando a reclassificação e revalorização, em condições semelhantes para todos os serviços, dos trabalhadores dos quadros da função pública, e que para a adopção pelo Exército dos critérios a fixar para as diferentes carreiras se torna necessário integrar previamente todos os funcionários ao serviço num quadro de pessoal civil:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o quadro de pessoal civil do Exército, cuja constituição será fixada por portaria do Chefe do Estado-Maior.
2. As designações do pessoal serão as que vigorarem genericamente para a função pública, mesmo que estabelecidas posteriormente à constituição do quadro referido no número anterior, podendo ser fixadas designações diferentes por portaria do Chefe do Estado-Maior, depois de ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.
3. Todo o pessoal civil ao serviço do Exército será pago, a partir de 1 de Janeiro de 1977, por verbas próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2.º A distribuição dos lugares deste quadro pelas unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército será regulada por despacho do Chefe do Estado-Maior.
Art. 3.º - 1. Os critérios de ingresso no quadro de colocação, de promoção, as condições para as futuras admissões e as demais normas por que se há-de reger a carreira profissional do pessoal civil do Exército serão definidas por portaria do Chefe do Estado-Maior.
2. Tem ingresso no quadro o pessoal civil que presentemente se encontra ao serviço do Exército, incluindo o pessoal sem adequado título de vinculação, sendo provido por lista nominativa, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos, nomeadamente limites de idade ou habilitações literárias.
3. Não é abrangido pelo disposto no número anterior o pessoal que presentemente se encontra ao serviço do Exército em regime de comissão, requisição, destacamento ou outra situação especial, salvo se optar pelo seu ingresso no quadro de pessoal civil do Exército.
4. O pessoal civil existente à data da publicação do presen e diploma poderá, depois do ingresso no quadro, ser promovido até segundo-oficial ou categoria equivalente, com dispensa da exigência de habilitações literárias.
5. Será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado, ainda que sem adequado título de vinculação.
Artigo 4.º - 1. No ingresso no quadro do pessoal civil presentemente ao serviço do Exército poderão ser reajustadas, dentro do princípio definido no n.º 2 do artigo 1.º e por portaria do Chefe do Estado-Maior, as designações actualmente existentes que não se encontrem previstas na lei geral, desde que não haja alteração da remuneração, salvo quando esta não coincida com nenhuma das fixadas na tabela de vencimentos em vigor para a função pública, caso em que será praticado o arredondamento, por excesso, para o quantitativo imediatamente superior da referida tabela.
2. No referido ingresso serão substituídas as designações existentes que, mesmo que previstas na lei geral, não constem do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, por outras a que corresponda a mesma remuneração, salvo quando não seja exequível a respectiva equivalência, caso em que será atribuída a designação adequada, correspondente à remuneração superior mais próxima considerada no quadro.
Art. 5.º Quaisquer alterações na situação do pessoal civil efectuadas com base nos preceitos do presente diploma só produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, considerando-se extintos em 31 de Dezembro de 1976 os lugares dos respectivos quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército.
Art. 6.º O disposto neste diploma não é aplicável ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob parecer dos serviços competentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Fevereiro de 1977.
Promulgado em 10 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.