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Aviso 7716/2013, de 12 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Atividades Diversas

Texto do documento

Aviso 7716/2013

Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, em reunião ordinária de 30 de maio de 2013 foi deliberado aprovar e submeter à discussão pública, pelo período de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação no Diário da República, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPA, o Regulamento Municipal de Licenciamento de Atividades Diversas.

O documento acima referenciado encontra-se disponível, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, no serviço de Atendimento Geral do Município de Castanheira de Pera, onde pode ser consultado todos os dias úteis das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30, bem como no sítio do Município de Castanheira de Pera na Internet (www.cm-castanheiradepera.pt). Os eventuais contributos devem ser endereçados ou entregues na Câmara Municipal de Castanheira de Pera, Praça Visconde de Castanheira de Pera, Apartado 39, 3280-017 Castanheira de Pera ou através do correio eletrónico camara@cm-castanheiradepera.pt.

31 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando José Pires Lopes.

Regulamento Municipal de Licenciamento de Atividades Diversas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente acometidas aos governos civis, como sejam as atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências e postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões em espaços públicos.

Com a iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu -se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho. Foi assim publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que visa simplificar o regime de acesso e exercício de diversas atividades económicas no âmbito da referida iniciativa. Este diploma veio então eliminar o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões em espaços públicos, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões, introduzindo alterações significativas ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro. Ao abrigo da alínea h) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi ainda revogada a Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro, que aprovava os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e elétricas ou eletrónicas de diversão.

Em 30 de agosto de 2012 entrou em vigor o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, que veio alterar aspetos dos regimes de atividades de serviços constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, nomeadamente, eliminando a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogos.

Tendo em conta estas alterações legislativas, mostra-se necessário proceder à atualização do presente Regulamento, com vista a adaptá-lo às normas constantes do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, cumprindo com o disposto no artigo 35.º e nas alíneas g) e h) do artigo 41.º e do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo publica-se o presente Regulamento em projeto, de modo que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e após a data de publicação e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua última redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea a) do n.º 6 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, os artigos 2.º, 9.º, 17.º e 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - O exercício das atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e g), no artigo anterior carece de licenciamento municipal, de acordo com as competências definidas no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de julho, Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de março, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e suas alterações e ainda nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto, e nos termos do presente Regulamento.

2 - As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 4.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da GNR local.

2 - As Juntas de Freguesia, as associações de comerciantes e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR local.

Artigo 6.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda será publicitada nos termos legais em vigor e comunicada ao Conselho Municipal de Segurança.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal, sendo a sua atribuição da competência do Presidente da Câmara.

2 - A licença municipal para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

3 - No momento da atribuição da licença é atribuído um cartão de identificação de guarda-noturno.

4 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 8.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura, bem como com a publicitação do mesmo na página eletrónica do Município.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação de candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º;

c) Outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento, devidamente assinado pelo requerente, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 11.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados, sucessivamente, de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a licença.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar automaticamente a anterior.

Artigo 13.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 10.º

2 - O pedido de licenciamento deverá ainda ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

3 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

4 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

5 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular.

Artigo 14.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, é atribuída pelo Presidente da Câmara para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno, de modelo definido pela Portaria 79/2010, 9 de fevereiro.

Artigo 15.º

Validade, renovação e cessação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - A licença pode ser renovada, por igual período de tempo, devendo o pedido de renovação ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - Os guardas-noturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 16.º

Registo Nacional de Guarda-Noturno

No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal, comunica à Direção-Geral das Autarquias locais (DGAL) os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número de cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do Município.

Artigo 17.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 18.º

Atividade

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta das contribuições voluntárias dos respetivos beneficiários, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 19.º

Deveres

São deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto no início e termo do serviço, recebendo no início e depositando no termo do serviço os equipamentos;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme, cartão de identificação e crachá próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer, anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei.

Artigo 20.º

Seguro

O guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro, incluído na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 21.º

Uniforme e Insígnia

1 - Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo constam na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

3 - Durante o serviço o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 22.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-noturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma e coldre, apito, algemas e rádio, devendo este ser utilizado numa frequência suscetível de escuta pelas forças de segurança.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétrica e meios de defesa não letais de classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei 17/2009, de 6 de maio.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à GNR, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 23.º

Veículos

1 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

2 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, desde que devidamente identificada.

Artigo 24.º

Férias, Folgas e Substituição

1 - O guarda-noturno descansa no exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites consecutivas.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da GNR de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da GNR do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e, em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda -noturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da GNR, sob proposta do guarda a substituir.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 25.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do Exercício da Atividade de Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 26.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licenciamento municipal.

Artigo 27.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou de cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS (no caso de pedido de renovação dentro do prazo);

d) Duas fotografias atualizadas.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida por cinco anos a contar da data da respetiva emissão ou renovação, podendo ser renovada por igual período de tempo, devendo o pedido para o efeito ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

4 - A renovação da licença é averbada no registo e no cartão de identificação respetivos.

Artigo 28.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou quando der por findo o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias;

c) A comunicar as alterações ocorridas na sua morada ou nos documentos identificativos de vendedor ambulante de lotarias;

2 - É proibido aos vendedores ambulantes de lotaria:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 30.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal deve manter um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, em livro especial, com termo de abertura e encerramento, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, uma fotografia do vendedor, bem como eventuais coimas aplicadas.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

Artigo 31.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 32.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS (no caso de pedido de renovação dentro do prazo);

d) Duas fotografias atualizadas.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 33.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão identificativo emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre usado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Regras de conduta

1 - Na área que lhe foi atribuída o arrumador deverá zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de quaisquer ocorrências que a ponham em risco.

2 - É expressamente proibido ao arrumador solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua atividade, devendo limitar-se a aceitar as contribuições voluntárias que os automobilistas lhe desejem oferecer.

3 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 35.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 36.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará e manterá um registo completo e atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de arrumador de automóveis na área do Município, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, bem como uma fotografia e as eventuais coimas aplicadas.

CAPÍTULO V

Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 37.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável pelo acampamento (nome, morada, n.º B.I./C.C., n.º de contribuinte ou número de identificação de pessoa coletiva, no caso de entidades coletivas, e contacto telefónico); número de participantes; número de tendas, caravanas ou autocaravanas e duração do acampamento e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão do cidadão ou ainda do número de identificação de pessoa coletiva, no caso de entidades coletivas;

b) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s);

2 - Do requerimento deverá ainda constar a identificação pormenorizada do local do município onde se pretende realizar o acampamento e planta de localização.

Artigo 39.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da GNR;

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

Artigo 40.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 41.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Regime do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Artigo 42.º

Âmbito

Para efeitos do presente capítulo, são consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 43.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração no concelho de Castanheira de Pera sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Quando se trate do primeiro registo, ele é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal, se for na área deste Município que a máquina vai pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o respetivo averbamento, por comunicação através do balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 44.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

3 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

Artigo 45.º

Tema de jogo

1 - A substituição do tema ou temas do jogo é comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Deve acompanhar a máquina cópia do documento contendo a decisão de classificação do tema de jogo, inicial ou substituído.

Artigo 46.º

Deveres do proprietário

É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo a seguinte informação:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema do jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 47.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção Geral de Atividades Culturais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, sujeitas contudo a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal das vias públicas devem ser feitas nos termos do disposto Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão do número de pessoa coletiva, no caso de entidades coletivas;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, os documentos referidos na alínea a) do número anterior respeitam ao seu representante legal.

Artigo 49.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 50.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 51.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 52.º

Licenciamento

A realização de provas desportivas na via pública carece de licenciamento da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 53.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer da GNR;

d) Parecer da Estradas de Portugal, S. A. (EP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de "visto" no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - Os pareceres a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.

Artigo 54.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidente pessoais dos participantes.

Artigo 55.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Concelho em que a prova termine, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação e número de identificação fiscal);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da Estradas de Portugal, S. A. (EP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de "visto" no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - Os pareceres a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.

5 - O Presidente da Câmara do concelho em que a prova termina solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

6 - As Câmaras consultadas dispõem de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consultante, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Policia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

8 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 57.º

Emissão da Licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais dos participantes.

Artigo 58.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

SUBSECÇÃO III

Espetáculos e atividades ruidosas, festas tradicionais e diversões carnavalescas

Artigo 59.º

Condicionamentos e proibições

1 - A realização de espetáculos e atividades ruidosas, tais como a atuação nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas ou outros agrupamentos musicais, bem como o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, encontram-se sujeitos aos condicionalismos impostos pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua última redação.

2 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, nas proximidades de edifícios habitacionais, escolares (durante o horário de funcionamento) e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, encontra-se sujeita aos condicionalismos impostos pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua última redação.

3 - A realização de festejos tradicionais encontra-se sujeita aos condicionalismos impostos pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua última redação.

4 - As diversões carnavalescas encontram-se sujeitas às proibições impostas pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua última redação.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos Públicos

Artigo 60.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 61.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

3 - As agências e postos de venda estão ainda sujeitas às proibições mencionadas no artigo 38.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 62.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do Exercício da Atividade de Fogueiras e queimadas

Artigo 63.º

Proibição de realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos em locais expressamente autorizados para o efeito, bem como a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença do Corpo de Bombeiros ou uma equipa de Sapadores Florestais.

Artigo 64.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 10 dias de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Data, hora e local propostos para a realização das fogueiras;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Ao requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;

c) Planta de localização com o local devidamente assinalado.

Artigo 65.º

Emissão da licença

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença para a realização de fogueiras no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do mesmo.

2 - Caso o pedido seja deferido, a licença para a realização de fogueiras é emitida, observadas as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, que são inscritas na mesma, e paga a taxa devida.

CAPÍTULO X

Proteção de pessoas e bens

Artigo 66.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 67.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outra irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 68.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer cobertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 69.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo para o efeito, não superior a 12 horas.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 70.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) Guarda-noturno - na falta do cumprimento dos deveres mencionados no artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 47.º do referido diploma legal;

b) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 a 120 euros;

c) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 a 150 euros;

d) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de 60 a 300 euros;

e) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 a 200 euros;

f) A realização, sem licença, das atividades de festividades e outros divertimentos referidas no artigo 47.º do presente regulamento, punida com coima de 25 a 200 euros;

g) A realização, sem licença, das atividades de espetáculos e atividades ruidosas previstas no artigo 59.º, n.º 1 do presente regulamento, punida com coima de 150 a 220 euros;

h) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 a 250 euros;

i) A realização, sem licença, das atividades de fogueiras previstas no artigo 63.º do presente regulamento, punida com coima de 30 a 1000 euros, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 a 270 euros, nos demais casos;

j) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo X do presente regulamento, punido com coima de 80 a 250 euros.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea d) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 71.º

Máquinas de diversão

1 - As infrações do capítulo VI do presente regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de 1500 a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 45.º do presente regulamento, com coima de 120 a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário, com coima de 120 a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de 500 a 750 euros por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida no n.º 3 do artigo 44.º do presente regulamento, com coima de 500 a 2500 euros;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 46.º do presente regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 73.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação, previstos no presente diploma, compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município de Castanheira de Pera.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Artigo 74.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização no disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem qualquer infração ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, remetendo-os à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

Artigo 75.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento Geral de Taxas.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

207019244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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