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Aviso 7532/2013, de 7 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de resíduos sólidos, higiene urbana e espaços verdes

Texto do documento

Aviso 7532/2013

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que a Câmara Municipal, em reunião realizada em 17 de maio de 2013, deliberou submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, publica-se abaixo, para o efeito, o texto integral do citado projeto de regulamento. As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da presente publicação.

27 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Projeto Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece os Serviços Públicos de Gestão de Resíduos Urbanos, dos Resíduos de Construção e Demolição do Município de Barcelos e Espaços Verdes nos termos da legislação nacional e comunitária em vigor. Estabelece também as regras e condições para a higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se às operações de gestão de resíduos urbanos e de resíduos de construção e de demolição (RCD), produzidos no Município de Barcelos, nomeadamente às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

2 - Aplica-se ao sistema municipal da gestão de resíduos de construção e demolição, quando produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

3 - O presente Regulamento aplica -se a toda a área do Município de Barcelos.

Artigo 3.º

Legislação Habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o Decreto-Lei 46/2008, de 12 março, o Decreto-Lei 230/2004, de 10 dezembro, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 dezembro, todos com as alterações e a redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho; os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa: o Código do Procedimento Administrativo; o Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, a Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro; o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Artigo 4.º

Princípios

O presente Regulamento tem como linhas orientadoras os Princípios gerais da gestão de resíduos referidos no Capítulo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, nomeadamente:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

g) Princípio da continuidade na prestação do serviço;

h) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

i) Princípio da recuperação de custos.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações do Decreto-Lei 73/ 2011, de 17 de junho, planificar e definir a estratégia de gestão municipal de resíduos e, nomeadamente, assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área geográfica do Município de Barcelos.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, com as alterações do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, compete à Câmara Municipal de Barcelos assegurar a gestão de resíduos de construção e demolição, quando produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

3 - A regulamentação do Sistema de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (SRCD), no Município de Barcelos, será efetuada através deste Regulamento, a aprovar pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal.

4 - Compete igualmente à Câmara Municipal organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos.

5 - A elaboração de planos municipais de ação, pela Câmara Municipal de Barcelos, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, é facultativa, adotando-se o procedimento de aprovação previsto para os regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Concessão ou Delegação

1 - A Câmara Municipal poderá concessionar ou delegar, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, de acordo com disposições legais, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal de Barcelos, as operações de gestão de resíduos, de higiene e limpeza de espaços públicos.

2 - A gestão de resíduos é uma atribuição do Município de Barcelos, não podendo ser assegurada por freguesias ou associações de utilizadores. Poderá a Câmara Municipal de Barcelos delegar nas Juntas de Freguesia, fazendo-se substituir, no âmbito das operações de higiene urbana e limpeza pública.

3 - Nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Entrega e Receção de Resíduos Urbanos (RU) e de Recolha Seletiva para a Valorização, Tratamento e Destino Final, celebrado entre o Município de Barcelos e a Resulima, Valorização e Tratamento de Resíduos, SA., em 15 de outubro de 1996, são da responsabilidade desta, empresa concessionária (EC), o tratamento e destino final dos RSU recolhidos e transportados pela Câmara Municipal, a recolha, transporte e encaminhamento para a valorização dos resíduos de embalagens gerados na área do município de Barcelos, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justifiquem outra solução.

Artigo 7.º

Responsabilidades

1 - De acordo com o Decreto-Lei 178/ 2006, de 5 de setembro, a responsabilidade pela gestão do resíduo é do produtor.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, de acordo com os Decretos - Lei números 178/2006, de 5 de setembro e 46/2008, de 12 março, respetivamente, os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor e os resíduos de construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, em que a responsabilidade pela gestão é da Câmara Municipal de Barcelos.

3 - São também definidas outras responsabilidades da Câmara Municipal de Barcelos, enquanto entidade gestora, ao nível da exploração do sistema de gestão de resíduos, descritas na Estrutura Tarifária.

4 - Nos termos do PERSU II, sobre o ponto de vista da gestão dos resíduos urbanos biodegradáveis (RUB) e dos resíduos de embalagens, é da responsabilidade da Empresa Concessionária/Sistema Multimunicipal o cumprimento dos cenários de objetivação para o tratamento e valorização quer da fração biodegradável, quer da fração de resíduos de embalagem dos resíduos urbanos entregues pela Câmara Municipal de Barcelos e a comercialização dos produtos resultantes.

5 - Aos cidadãos é conferida/atribuída a responsabilidade de adotar comportamentos preventivos em matéria de produção de resíduos e de práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 8.º

Deveres do Utilizador

Ao utilizador são também atribuídos outros deveres, descritos no Tarifário.

Artigo 9.º

Direito à Informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal de Barcelos das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, postos de atendimento, sítio da internet, informações na fatura, entre outros.

2 - A Câmara Municipal de Barcelos dispõe de locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, e email, bem como formas de contacto para falhas do serviço de recolha e reclamações/sugestões, cujos locais e horários estão disponibilizados na fatura e no sítio da Internet.

3 - A Câmara Municipal de Barcelos dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Definições gerais

Artigo 10.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Armazenagem» é a deposição temporária e controlada por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Contrato» é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento e no Regulamento de Tarifas;

c) «Eliminação» qualquer operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previsto na legislação em vigor de acordo com o Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro.

d) «Entidade Gestora»:

i) Câmara Municipal de Barcelos, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do Serviço em baixa;

ii) Resulima - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S. A., em alta.

e) «Estrutura tarifária» conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

f) «Dejetos de animais» os excrementos provenientes da defeção de animais na via pública ou espaços públicos;

g) «Deposição» é o acondicionamento de RU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal de Barcelos, devidamente acondicionados, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição Seletiva» é o acondicionamento das frações de RU destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas ou indicados para o efeito;

i) «Deposição indiferenciada» é o acondicionamento adequado dos RU não separados por espécie ou tipo de material, em contentores de utilização coletiva colocados na via pública para o efeito;

j) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;

k) «Detentor» qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor que tenha resíduos na sua posse;

l) «Gestão do serviço de resíduos» o conjunto de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessário às operações que constituem o serviço de resíduos urbanos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações de forma a garantir que não constituam perigo ou causem prejuízos para a saúde humana ou para o meio ambiente.

m) «Local de produção» o local onde se geram os resíduos urbanos;

n) «Óleo Alimentar Usado (OAU)» o óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações acima definidas;

o) «Produção» a geração dos resíduos urbanos nas suas variadas fontes;

p) «Produtor» como qualquer pessoa singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição do resíduo.

q) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afetar ao fim original ou a fim distinto;

r) «Remoção» conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

s) «Recolha» é a passagem dos RU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

t) «Recolha indiferenciada» é a passagem dos RU depositados indiferenciadamente dos contentores de utilização coletiva para as viaturas de transporte;

u) «Recolha seletiva» é a passagem das frações de RU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositados seletivamente nos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

v) «Resíduo» quaisquer substância ou objetos que o seu detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

w) «Resíduo de Construção e Demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição, podendo vulgarmente designar -se por entulho e da derrocada de edificações;

x) «Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico» os resíduos dos equipamentos elétricos e eletrónicos, incluindo todos os seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado. Entende -se por este tipo de equipamento, todo aquele que está dependente de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como o equipamento para geração, transferência e medição dessas correntes e campos;

y) «Resíduos de Higiene Urbana» os provenientes das operações de limpeza da via pública e espaços públicos em papeleiras ou outros recipientes com a mesma finalidade, varredura manual ou mecânica e da limpeza de sarjetas e sumidouros;

z) «Resíduo Hospitalar Perigoso» o resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico -legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do Despacho 242/96 do Ministério da Saúde, publicado no D.R., 2.ª série de 13/08;

aa) «Resíduo Hospitalar Não Perigoso» o resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico - legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens que não estejam contaminados, nos termos do Despacho 242/96 do Ministério da Saúde, publicado no D. R., 2.ª série de 13/08, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

bb) «Resíduos Industrial» o resíduo gerado em processo produtivos industriais, bem como, o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

cc) «Resíduos Perigosos» os que apresentam, pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados na lista europeia de resíduos;

dd) «Resíduos Urbanos» os provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações, adiante designados por RU;

ee) «Resíduo Urbano Indiferenciado» mistura de resíduos urbanos para os quais não foi efetuada qualquer ação de separação com vista à sua deposição seletiva;

ff) «Resíduo Urbano Proveniente de Atividades Comerciais» o resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

gg) «Resíduo Urbano Proveniente da Atividade Industrial» o resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial, que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

hh) «Resíduos urbanos valorizáveis» os resíduos abrangidos pelo serviço de recolha seletiva definido para a área geográfica do concelho de Barcelos, nomeadamente papel/cartão, vidro, embalagens e pilhas, e outros materiais que venham a ser abrangidos pelo SMGRU;

ii) «Resíduos Verdes» os provenientes das operações de limpeza de jardins ou hortas, públicos ou particulares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

jj) «Resíduos Volumosos», vulgarmente denominados como «Monstros» são objetos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

kk) «Serviço» serviço público de gestão de resíduos urbanos e de higiene urbana;

ll) «Serviços Auxiliares» serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços Gestão de Resíduos Urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação especifica;

mm) «Serviço de Resíduos Urbanos» o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estrutura de gestão, destinadas a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob qualquer forma enunciadas na legislação em vigor.

nn) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Entidade Gestora em contrapartida do serviço prestado;

oo) «Tarifa Fixa» valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora dos custos fixos incorridos na instalação, conservação e manutenção dos serviços necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar, nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, entre outros;

pp) «Tarifário Familiar» tarifário com tarifas com ajustamento, para Utilizadores Domésticos, dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, nos termos definidos pela Entidade Gestora.

qq) «Tarifário Social» tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS, que não ultrapasse determinado valor, a fixar pela Entidade Gestora, o qual não deve exceder o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;

rr) «Tarifa Variável» valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização (quantidade de resíduos recolhidos), em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Fixa.

ss) «Transporte» é qualquer operação que vise transferir fisicamente os RU até aos locais de tratamento e ou destino final;

tt) «Tratamento», qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

uu) «Utilizadores» todos os produtores de resíduos urbanos, qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que deverá celebrar com a Câmara Municipal de Barcelos um contrato, a quem sejam asseguradas de forma continuada serviços de recolha de resíduos urbanos e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

vv) «Valorização», a operação de reaproveitamento dos resíduos prevista na legislação em vigor de acordo com o Decreto -Lei 178/2006 de 5 de setembro.

xx) «Resíduos especiais», os descritos nos artigos, 40.º, 42.º e 44.º

2 - Para além das definições previstas no presente regulamento, são ainda consideradas as constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

CAPÍTULO III

Serviços Públicos Municipais de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene Urbana

Artigo 11.º

Utilizadores do Serviço

1 - São utilizadores do serviço todos os produtores de resíduos urbanos definidos na alínea uu), do n.º 1, do artigo 10.º deste regulamento.

2 - Todos os utilizadores do Município de Barcelos são abrangidos pelo SRU, definido pela Câmara Municipal de Barcelos, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

Artigo 12.º

Componentes Técnicas e Processos

O Sistema de Resíduos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas e processos:

A. Produção;

B. Remoção

B.1 Deposição

i) Indiferenciada;

ii) Seletiva;

B.2 Recolha

i) Indiferenciada;

ii) Seletiva;

B.3 Transporte

C. Armazenagem;

D. Transferência;

E. Valorização;

F. Eliminação;

G. Atividades complementares:

i) Atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e infra-estruturas;

ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

CAPÍTULO IV

Remoção de Resíduos Urbanos

Secção I

Remoção

Artigo 13.º

Disposições gerais

1 - À exceção da Câmara Municipal de Barcelos e de outras entidades públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área do Município de Barcelos.

2 - Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.

3 - Todos os Munícipes são abrangidos pela disponibilidade do sistema de remoção de resíduos urbanos, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção da Câmara Municipal de Barcelos.

Secção II

Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos

Artigo 14.º

Definição

1 - Define-se Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos como o conjunto de infraestruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos no local de produção.

2 - As Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Urbanos, identificadas pela sigla NTDRU, que constam no Anexo C a este Regulamento e dele fazem parte integrante, definem os sistemas de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 15.º

Projeto

1 - Os projetos de loteamento, ou com impacte semelhante a loteamento, devem prever a construção de um sistema de deposição, de acordo com as NTDRU.

2 - Os projetos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios, devem também prever sistemas de deposição de resíduos urbanos, de acordo com NTDRU.

Artigo 16.º

Transporte vertical

Não é permitida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos urbanos em edifícios de habitação.

Artigo 17.º

Responsabilidades e Propriedade final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos, referidos nos artigos anteriores, são da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da emissão da autorização de utilização do edifício.

2 - Os equipamentos poderão alternativamente ser adquiridos e pagos à Câmara Municipal de Barcelos, que os instalará em condições de operacionalidade.

3 - Compete à unidade orgânica responsável pela gestão de resíduos, da Câmara Municipal de Barcelos, verificar se os equipamentos se encontram instalados e de acordo com projeto aprovado.

4 - Após a receção das infraestruturas, os equipamentos de deposição instalados constituem propriedade da Câmara Municipal de Barcelos.

5 - A cedência dos equipamentos de deposição seletiva, propriedade da Câmara Municipal de Barcelos, à entidade gestora - Resulima deverá ser objeto de protocolo, que clarifique as condições de exploração e de manutenção do equipamento cedido. Para cada equipamento será efetuado o respetivo auto de vistoria de entrega e receção.

Artigo 18.º

Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de resíduos urbanos

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos resíduos urbanos, a sua deposição no interior dos recipientes, em boas condições de higiene e estanquidade, em sacos de plástico devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel dentro dos equipamentos, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos recipientes ou na via pública.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos urbanos indiferenciados e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;

b) Os proprietários e os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando se trate de zonas comuns;

d) Nos restantes casos, todos os residentes.

3 - Para além do bom acondicionamento dos resíduos urbanos, as pessoas ou entidades referidas no número anterior são ainda responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública nas áreas abrangidas pela recolha porta-a-porta.

4 - Só é permitido depositar resíduos urbanos nos recipientes destinados para o efeito, sendo obrigatório a deposição no interior dos mesmos, devendo ser respeitado integralmente o fim a que cada um deles se destina, e deixando sempre fechada a respetiva tampa.

5 - À exceção dos equipamentos destinados aos óleos alimentares, não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.

6 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nos espaços públicos, é obrigatória a utilização dos recipientes aí existentes.

7 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos a decisão sobre a localização dos contentores a colocar nas áreas definidas para a deposição contentorizada.

8 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição dos RU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar.

9 - O proprietário, ou a administração do condomínio, é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição, sua manutenção e substituição em caso de danificação.

Artigo 19.º

Produtores de resíduos urbanos não domésticos já existentes

1 - Os produtores não domésticos de resíduos urbanos, já existentes à data da publicação deste regulamento, com produção diária a partir de 240 litros, deverão proceder à aquisição e instalação de equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos e de ecopontos, no interior das suas instalações de acordo com o previsto nas NTDRU, a pedido do produtor ou sempre que o município verifique essa necessidade.

2 - Caso se constate a impossibilidade de colocação do equipamento no interior das instalações, poderá o mesmo localizar-se em espaço público a uma distância máxima de 50 metros do estabelecimento comercial.

Artigo 20.º

Recipientes para deposição de resíduos urbanos e locais de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos urbanos indiferenciados poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinados à deposição indiferenciada de resíduos e colocados nos espaços públicos, de superfície ou enterrados;

b) Outros recipientes individuais - sacos de plástico, ou outros recipientes similares e adequados, destinados a resíduos urbanos indiferenciados ou às suas frações valorizáveis, em zonas servidas por recolha porta - a - porta;

c) Papeleiras, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

d) Outro equipamento de utilização coletiva ou privada de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços, nomeadamente contentores de 800 a 20.000 litros para recolha de resíduos;

e) Equipamento destinado à deposição de dejetos animais.

2 - Para efeitos de deposição seletiva dos resíduos urbanos, poderão ser utilizados pelos utilizadores os seguintes recipientes:

a) Ecopontos - baterias de contentores, de capacidade variável, de superfície ou enterrados, destinados a receber frações valorizáveis de resíduos urbanos, a localizar, sempre que tecnicamente possível junto de equipamentos de deposição indiferenciada;

b) Contentores normalizados para deposição seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis;

c) Recipientes individuais - Sacos de plástico, ou outros recipientes similares e adequados destinados às várias frações valorizáveis de resíduos urbanos, em zonas servidas por recolha porta-a-porta;

d) Pilhões - contentores destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;

e) Oleões - destinados à deposição de óleos alimentares;

f) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à receção de frações valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

g) Ponto eletrão - destinado à deposição de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.

3 - Relativamente à utilização e limpeza dos equipamentos:

a) Qualquer outro recipiente utilizado pelos utentes, além dos normalizados adotados pela Câmara Municipal de Barcelos, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos.

b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nos números anteriores constitui contraordenação, punida com coima.

Artigo 21.º

Fornecimentos de equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos que integram o Serviço de Resíduos Urbanos são fornecidos e propriedade da Câmara Municipal de Barcelos, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.

2 - A manutenção e ou substituição dos equipamentos referidos na alínea anterior são da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos, com exceção dos equipamentos destinados à deposição seletiva e dos adquiridos por terceiros.

3 - A manutenção e substituição dos recipientes de deposição dos utilizadores não domésticos, deteriorados por razões que lhes sejam imputáveis, são da sua responsabilidade, podendo ser efetuada pela Câmara Municipal de Barcelos, ou pelas entidades autorizadas para o efeito, mediante pagamento.

Artigo 22.º

Horários de deposição dos resíduos urbanos

1 - O horário de deposição dos resíduos, em função do local e do tipo de remoção, será fixado e divulgado pela Câmara Municipal de Barcelos através dos meios adequados.

2 - Fora dos horários estipulados para deposição, os equipamentos referidos nas alíneas b) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 20.º, devem encontrar-se dentro das instalações do produtor ou detentor.

3 - Fora dos horários fixados nos termos do n.º 1, os recipientes particulares dos produtores de resíduos urbanos não domésticos e os equipamentos para a deposição de resíduos comerciais equiparados a RU, resíduos industriais equiparados a RU e resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RU devem encontrar-se dentro das instalações dos produtores.

Artigo 23.º

Deposição Seletiva

Sempre que, na proximidade do local de produção de Resíduos Urbanos exista equipamento de deposição seletiva num raio de 200 metros, em meio urbano ou rural, os produtores são obrigados a utilizar os respetivos equipamentos para a deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam.

Secção III

Recolha

Artigo 24.º

Recolha Porta a Porta

1 - Nas áreas de recolha "porta a porta", quando exista, os RU deverão ser acondicionados em sacos bem fechados, de forma a evitar o seu espalhamento no espaço público.

2 - Os RU apenas poderão ser depositados no espaço público nos dias, horário e local estipulados para a respetiva recolha, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal a divulgação dessa informação.

3 - No caso da deposição seletiva de resíduos biodegradáveis, deverão ser utilizados exclusivamente equipamentos herméticos.

Artigo 25.º

Recolha de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, Resíduos Volumosos, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Barcelos e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, pode ser efetuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio eletrónico.

3 - A remoção efetua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Barcelos.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos de grande dimensão no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Barcelos.

5 - Poderão os munícipes entregar estes resíduos num Ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização.

Artigo 26.º

Recolha de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos do setor doméstico

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, sem tal ter sido previamente requerido à Câmara Municipal de Barcelos e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, pode ser efetuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio eletrónico, à Câmara Municipal de Barcelos que efetuará a remoção graciosa desse tipo de resíduos.

3 - A remoção efetua-se, atendendo aos horários estabelecidos, em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal de Barcelos e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos de equipamento elétrico e eletrónico no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Barcelos.

5 - A Câmara Municipal de Barcelos pode estabelecer uma tarifa para recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos urbanos, de acordo com o Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro.

6 - Poderão os munícipes entregar estes resíduos num Ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização.

Artigo 27.º

Recolha de Resíduos Verdes em meio urbano

1 - Condições, horários e locais para recolha de resíduos urbanos verdes, até 1 metro cúbico de volume:

a) Nos locais onde exista recolha calendarizada, podem os resíduos ser colocados com uma antecedência máxima de um dia útil;

b) Nos outros locais, estes resíduos não poderão ser colocados, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Barcelos e obtida a confirmação da realização da sua recolha.

2 - O pedido referido na alínea b) do número anterior, pode ser efetuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio eletrónico.

3 - A recolha efetua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Barcelos.

4 - Compete aos munícipes interessados, acondicionar e depositar os resíduos verdes urbanos no local indicado e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Barcelos.

5 - Os ramos das árvores não podem exceder 2 metros de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 1,50 m de comprimento.

6 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local indicado pela Câmara Municipal de Barcelos, em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos.

7 - Poderão os munícipes entregar estes resíduos num Ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização.

8 - A calendarização prevista no n.º 1, do presente artigo, será estabelecida pela Câmara Municipal de Barcelos e divulgada publicamente através dos meios adequados.

Artigo 28.º

Recolha de Resíduos Verdes em meio rural

1 - Os produtores de resíduos verdes localizados em meio rural, abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, poderão solicitar a sua remoção mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal.

2 - Os resíduos verdes apenas poderão ser depositados no espaço público nos dias, horário e local estipulados pela Câmara Municipal para a respetiva recolha, após avaliação e aprovação técnica prévias.

3 - Aplicam-se as condições indicadas no artigo anterior, sendo este serviço tarifado.

CAPÍTULO V

Limpeza Pública

Artigo 29.º

Disposições gerais referentes à Limpeza Pública

1 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.

2 - Como regra geral, os promotores da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou publicitários na via pública, são responsáveis pela limpeza dos materiais abandonados, ou pelo pagamento dos custos da limpeza, de acordo com as taxas devidas e de acordo com condições previstas no artigo 38.º deste regulamento.

3 - Como regra geral, a limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial, ou com outro uso, as áreas de estaleiros de obras, a limpeza de terrenos privados e de espaços interiores de edifícios é da responsabilidade da entidade exploradora, dos proprietários e dos donos de obra, de acordo com disposto nos artigos seguintes.

Artigo 30.º

Condicionamento de Estacionamento e Trânsito Automóvel

1 - A Câmara Municipal de Barcelos, com a devida antecedência, pode condicionar, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.

2 - As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas por convenientes.

4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento indevido de veículos automóveis, pode a Câmara Municipal solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, com vista à sua remoção.

Artigo 31.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

6 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades, ou em local e equipamentos indicados pela Câmara Municipal.

7 - A falta de limpeza nos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade e processo de contra - ordenação.

8 - Os estabelecimentos de restauração, bares e de cafetaria sem áreas interiores para fumadores, deverão possuir equipamentos apropriados para a deposição das beatas de cigarros, resultantes da utilização desses estabelecimentos.

9 - Os equipamentos de deposição deverão localizar-se na via pública, sem prejuízo dos seus utilizadores e devem ser previamente aprovados pelo município.

10 - A responsabilidade pela conservação e manutenção dos equipamentos cabe aos proprietários desses estabelecimentos.

Artigo 32.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras são as constantes do Capítulo VII do presente Regulamento.

2 - Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística será notificado pela Câmara Municipal de Barcelos, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.

3 - Não obstante a eventual responsabilidade, e processo de contra - ordenação, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Barcelos substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.

Artigo 33.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.

2 - Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações urbanísticas devidamente licenciadas ou autorizadas caberá aos titulares do alvará de licença ou autorização proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

4 - Sem embargo da eventual responsabilidade, e processo de contra -ordenação, os proprietários dos terrenos ou os titulares do alvará de licença ou autorização de operação urbanística, referidos nos números anteriores são notificados pela Câmara Municipal de Barcelos, para no prazo de 15 dias úteis proceder à sua limpeza e desmatação ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.

5 - Sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no n.º 4 anterior, a Câmara Municipal de Barcelos pode substituir-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

Artigo 34.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Barcelos notificará os infratores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Barcelos, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade, e processo de contraordenação, ou da responsabilidade penal em que incorram.

Artigo 35.º

Publicidade

1 - Toda a atividade publicitária carece de licenciamento/autorização municipal, nos termos do disposto no Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos.

2 - Não é permitido abandonar na via pública panfletos promocionais ou publicitários após o termo da ação publicitária, devendo o espaço ser convenientemente limpo pelos promotores da ação.

3 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade, e processo de contraordenação, em que incorram nos termos do número anterior, caso os promotores da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou publicitários não limpem a via pública, a Câmara Municipal de Barcelos notificará os infratores, para no prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

4 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Barcelos, sendo o custo da mesma suportada pelos promotores da distribuição.

Artigo 36.º

Dejetos de Animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos.

3 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães - guia, acompanhantes de invisuais.

4 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

5 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição específicos para essa finalidade, existentes na via pública. Caso não estejam disponíveis, deverão ser utilizados os equipamentos destinados aos resíduos urbanos indiferenciados.

Artigo 37.º

Queima a céu aberto

É proibida a queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza salvo o disposto nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a redação em vigor.

Artigo 38.º

Proibições no espaço público

Tendo em vista a manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos é também proibido:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nos espaços públicos, suscetível de atrair animais vadios;

b) Lavar e pintar veículos automóveis nos espaços públicos;

c) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos;

d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nos espaços públicos;

e) Efetuar queimadas de resíduos, a céu aberto, excetuando os resíduos verdes resultantes do exercício da atividade agrícola e ou de jardinagem fora do meio urbano;

f) Causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento público, destinado à deposição de resíduos, propriedade da Câmara Municipal de Barcelos;

g) Abandonar animais vivos e lançar animais mortos nos espaços públicos ou nos equipamentos de deposição de resíduos;

h) Sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objetos, excetuando no caso de obras públicas, que afetem a salubridade do local;

i) Pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os espaços públicos;

j) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, excetuando os utilizados na confeção de alimentos;

k) No caso de estabelecimentos de restauração e ou bebidas os fumos terão de ser conduzidos por chaminés com altura suficiente de modo a não causar prejuízos a terceiros, de acordo com legislação em vigor;

l) A escorrência de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas e encaminhadas para o destino adequado;

m) Possuir instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com ou sem escorrência, ou sem obedecerem às condições fixadas em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática;

n) Utilizar o espaço público para deposição de qualquer tipo de resíduo proveniente da atividade metabólica humana;

o) Lançar folhetos publicitários e informativos, pastilhas elásticas, pontas de cigarro ou qualquer outro tipo de resíduos, nos espaços públicos;

p) Afixar cartazes publicitários e ou informativos em locais não autorizados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Barcelos.

q) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana, tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública ou tapem qualquer tipo de sinalética;

r) Destruir ou danificar mobiliário urbano;

s) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores/equipamentos colocados na via pública.

t) É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos os resíduos verdes urbanos fora dos dias, horários e locais definidos pela Câmara Municipal de Barcelos.

u) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utentes ou aos serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos.

CAPÍTULO VI

Produtores de Resíduos Especiais

Artigo 39.º

Responsabilidade

A gestão dos resíduos especiais é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, nos termos da legislação em vigor e deste regulamento, nomeadamente as operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação.

Secção I

Resíduos de grande dimensão especiais

Artigo 40.º

Disposições gerais

Os resíduos de grande dimensão, provenientes de locais que não sejam habitações, podem ser entregues pelos utentes nos Ecocentros, de acordo com as normas dos respetivos regulamentos, ou pode ser solicitada a sua remoção, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 41.º

Remoção de resíduos de grande dimensão especiais

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos de grande dimensão especiais, definidos no artigo anterior, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Barcelos, e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou por correio eletrónico.

3 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Barcelos e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Barcelos.

Secção II

Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos especiais

Artigo 42.º

REEE especiais

Consideram-se resíduos elétricos e eletrónicos especiais (REEE) os que são provenientes de setores não domésticos.

Artigo 43.º

Remoção de REEE especiais

1 - Os REEE podem ser entregues pelos utentes nos Ecocentros, de acordo com as normas dos respetivos regulamentos.

2 - Pode ser solicitada a sua remoção à Câmara Municipal, nos termos deste artigo.

3 - A remoção dos resíduos indicados neste artigo efetua-se mediante aplicação de tarifa.

4 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, REEE especiais, definidos no artigo anterior, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Barcelos, e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

5 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou por correio eletrónico.

6 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Barcelos e o requerente.

7 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Barcelos.

Secção III

Resíduos Verdes Especiais

Artigo 44.º

Resíduos Verdes Especiais

A remoção dos resíduos verdes especiais, em quantidades superiores a 1 metro cúbico, efetua-se mediante aplicação de tarifa.

CAPÍTULO VII

Eliminação e valorização dos RU e outros fluxos de resíduos

Artigo 45.º

Operações de eliminação e valorização

1 - No âmbito do contrato de concessão do Sistema Multimunicipal de Triagem, Recolha Seletiva, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado, o Município de Barcelos transfere também para esta concessionária a responsabilidade pela implementação das operações de valorização multilateral dos materiais recolhidos seletivamente.

2 - No âmbito do PERSU II, o Município de Barcelos transfere para a mesma concessionária a responsabilidade pela implementação das operações de valorização orgânica.

3 - O Município de Barcelos poderá celebrar com outras Entidades Gestoras, de diferentes fluxos de resíduos, acordos ou contratos que visem a implementação de pontos de recolha, ou centros de receção, plataformas de transferência, ou a valorização desses resíduos de fluxos específicos.

4 - Poderá também acordar e estabelecer, com essas entidades gestoras, contratos de operador logístico.

CAPÍTULO VIII

Sistema Municipal de Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição

Secção I

Princípios e Responsabilidades

Artigo 46.º

Definições

1 - Define-se Sistema de Resíduos de Construção e Demolição, identificado pela sigla SRCD, como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de construção e demolição, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro e no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos de Construção e Demolição o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, triagem, tratamento, valorização, e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações.

Secção II

Responsabilidade pela gestão RCD de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia

Artigo 47.º

Responsabilidades pela Gestão

Nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e do presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Barcelos, sendo sua responsabilidade, a gestão de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e a implementação do respetivo sistema municipal de gestão.

Artigo 48.º

Extinção da responsabilidade

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, a Câmara Municipal pode transmitir a responsabilidade pela gestão de RCD, pela transmissão dos resíduos a operador licenciado ou pela sua transferência, nos termos da lei, para entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

Secção III

Utentes do SRCD

Artigo 49.º

Utentes do SRCD

1 - São utentes do SRCD, os produtores de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, abrangidos pelo n.º 1, do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de setembro, cuja gestão cabe à Câmara Municipal de Barcelos.

2 - Podem os utentes do SRCD acordar, ou solicitar, com operadores ou entidades ou devidamente licenciadas para o efeito, a entrega, remoção, triagem, valorização ou eliminação dos resíduos.

Artigo 50.º

Identificação dos Utentes do SRCD

1 - Os produtores de RCD, no âmbito do artigo anterior deste Regulamento, estão obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Barcelos a realização de obras, bem como ao preenchimento de um formulário da Câmara Municipal estimando as quantidades de resíduos.

2 - A identificação dos utentes do SRCD far-se-á de acordo com as disposições previstas para - Comunicação de obras, do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Barcelos.

3 - Os serviços municipais verificam e identificam a quantidade e tipologia dos RCD a produzir em obra, qual o destino final que o utente lhes pretende dar.

4 - Para efeitos de fiscalização, os utentes devem fazer prova do encaminhamento/entrega dos RCD para o destino adequado.

Secção IV

Utilização do Sistema de Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 51.º

Remoção de RCD

1 - Os utentes do SRCD podem solicitar à Câmara Municipal de Barcelos a sua remoção nos seguintes termos:

a) O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou do formulário existente no site da Câmara Municipal de Barcelos

b) A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Barcelos e o requerente.

c) Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os RCD no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Barcelos.

2 - Os RCD provenientes dos utentes do SRCD podem ser entregues nos Ecocentros, em plataformas de transferências específicas para esse efeito, ou no aterro sanitário, de acordo com as normas dos respetivos regulamentos.

3 - Para efeito de deposição dos RCD deverão utilizar-se, alternativamente:

a) Big- bags de 1 m3, apropriados e com resistência suficiente para o acondicionamento deste tipo de resíduos;

b) Contentores metálicos, de capacidade variável, para volumes superiores a 5 m3.

4 - A remoção de RCD deverá fazer-se num prazo de dez dias úteis, após enchimento dos contentores ou equipamentos referidos no n.º 3.

5 - Os big -bags ou os contentores para acondicionamento dos resíduos acima referidos devem dispor de sinais identificativos inequívocos.

6 - A colocação de big - bags ou contentores pela Câmara Municipal de Barcelos, quando sita na via pública, não carece de licenciamento nos termos do disposto no Regulamento da Publicidade do Município de Barcelos, em vigor.

Artigo 52.º

Reutilização de solos e rochas

1 - As terras e rochas não contaminadas devem considerar-se como matérias e não como resíduos, de acordo com o disposto no Art.º. 6.º, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 março, e sempre que possível deve ser considerada a reutilização destes materiais em obra.

2 - Os solos e rochas referidos no número anterior que não sejam reutilizados na obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, ou em local licenciado pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril.

3 - A utilização de solos e rochas, nos casos referidos em 1 e 2, está isenta de guia de acompanhamento e da emissão do certificado de receção previsto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

Secção V

Proibições e Destinos Licenciados

Artigo 53.º

Proibições RCD

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos os RCD, nos termos dos Artigos do presente Regulamento, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Barcelos, e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - É proibido colocar RCD em terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal, mesmo que com consentimento do proprietário.

3 - Os contentores ou equipamentos para deposição de resíduos de construção e demolição, destinam-se apenas a estes resíduos, não podendo ser misturados outro tipo de resíduos.

4 - A utilização dos equipamentos não deve ultrapassar a sua capacidade.

5 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos contentores ou equipamentos.

Artigo 54.º

Destinos Licenciados e Autorizados para RCD

1 - Para efeito do cumprimento do disposto neste regulamento, considera-se que os operadores de gestão de RCD, licenciados de acordo com a legislação e autoridade competente, constituem destinos licenciados para os resíduos de construção e demolição.

2 - Consideram-se destinos autorizados os que estejam isentos de licenciamento pela autoridade competente, nomeadamente:

a) As operações de armazenagem de RCD na obra durante o prazo de execução da mesma;

b) As operações de triagem e fragmentação de RCD quando efetuadas na obra;

c) As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de RCD no processo produtivo de origem;

d) A realização de ensaios para avaliação prospetiva da possibilidade de incorporação de RCD em processo produtivo;

e) A utilização de RCD em obra;

f) A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de atividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos.

CAPÍTULO IX

Artigo 55.º

Divulgação

A Câmara Municipal de Barcelos procederá à divulgação do disposto no presente regulamento através de todos os meios disponíveis e adequados.

CAPÍTULO X

Artigo 56.º

Direito de Reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Barcelos, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto -Lei 156/2005, de 15 de setembro com a redação em vigor, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. Para além do livro de reclamações, o Município de Barcelos disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

3 - A reclamação é apreciada pelo Município de Barcelos no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

CAPÍTULO XI

Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos

Artigo 57.º

Proibições

Tendo em vista a manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos é proibido:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nos espaços públicos, suscetível de atrair animais vadios;

b) Lavar e pintar veículos automóveis nos espaços públicos;

c) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos;

d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nos espaços públicos;

e) Efetuar queimadas de resíduos, a céu aberto, excetuando os resíduos verdes resultantes do exercício da atividade agrícola e ou de jardinagem fora do perímetro urbano;

f) Causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento destinado à deposição de resíduos, propriedade da DHLCMB;

g) Abandonar animais vivos e lançar animais mortos;

h) Sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objetos, excetuando no caso de obras públicas, que afetem a salubridade do local;

i) Pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os espaços públicos;

j) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, excetuando os utilizados na confeção de alimentos;

k) No caso de estabelecimentos de restauração e ou bebidas os fumos terão de ser conduzidos por chaminés com altura suficiente de modo a não causar prejuízos a terceiros;

l) A escorrência de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas e encaminhadas para o destino adequado;

m) Possuir instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com ou sem escorrência, ou sem obedecerem às condições fixadas em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.

CAPÍTULO XII

Jardins e Espaços Verdes Públicos

Artigo 58.º.º

Proibições

Relativamente aos Jardins e Espaços Verdes Públicos é proibido:

a) Arrancar, danificar ou colher parte da planta;

b) Tirar água dos lagos, tanques ou tentar apanhar os peixes que neles se encontrem;

c) Destruir ou utilizar qualquer equipamento existente para fins diferentes a que estão destinados;

d) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;

e) Despejar ou lançar impropriamente no solo materiais que possam causar quaisquer danos às plantas;

f) Destruir ou danificar, por qualquer forma, os seus resguardos ou tutores;

g) Entrar e circular com qualquer veículo motorizado;

h) Pisar canteiros ou bordaduras;

Capítulo XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 59.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Barcelos, através dos serviços competentes para o efeito e a quaisquer outras entidades a quem a lei atribua essa competência.

Artigo 60.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação, punida com coima.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infração.

3 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 61.º

1 - Constitui contraordenação a violação do n.º 1 do artigo 41.º e n.º 4 do artigo 43.º no que diz respeito aos resíduos especiais.

2 - São punidas com a coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional as contraordenações referidas no n.º anterior.

3 - É obrigatória a remoção dos resíduos ou recipientes referidos no n.º 1, no prazo máximo de 24 horas.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou recipientes, há um agravamento de 50 % no valor da coima e a CMB pode proceder à respetiva remoção, a expensas dos responsáveis.

5 - A CMB pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, atualizado pelo Decreto Lei 356/89, de 17 de outubro, e pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001 de 24 de dezembro, apreender provisoriamente os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contraordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 62.º

1 - As intervenções urbanísticas concretizadas em desacordo com o artigo 15.º deste Regulamento ou com o disposto nas NTRS constituem contraordenação e ficam sujeitas à coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Regularização da situação existente mediante a apresentação dos elementos suficientes para aprovação e a consequente realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis;

b) Obrigação de executar, no prazo de 30 dias, após a aprovação, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

Artigo 63.º

Constitui contraordenação:

A instalação de sistema de deposição de transporte vertical de resíduos nos edifícios, punida com coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

Artigo 64.º

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º constitui contraordenação punida com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 65.º

A violação do disposto no artigo 25.º constitui contraordenação punida com coima de 1/3 a 5 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 66.º

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º constitui contraordenação punida com coima de 1/4 a 1 vez o salário mínimo nacional.

Artigo 67.º

A violação do disposto no artigo 36.º constitui contraordenação punida com coima de 1/3 a 1 vez o salário mínimo nacional.

Artigo 68.º

A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 24.º, constitui contraordenação punida com coima de 1/3 a 1 vez o salário mínimo nacional;

Artigo 69.º

1 - A violação do disposto nos artigos 33 e 38.º constitui contraordenação punida com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de 48 horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50 % no valor da coima e a CMB pode proceder à respetiva remoção e eliminação dos resíduos a expensas dos infratores.

Artigo 70.º

Constitui contraordenação:

A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º, punida com coima de 1/2 a 5 vezes o salário mínimo nacional;

Artigo 71.º

Constitui contraordenação:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, punida com coima de 1/6 a 1 vez o salário mínimo nacional;

b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, punida com coima de 1/10 a 1/2 do salário mínimo nacional, quando atribuídos a uma entidade privada;

d) A colocação para remoção de equipamentos de deposição de RSU em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, punida com coima de 1/5 a 1 vez o salário mínimo nacional;

e) A violação do disposto no artigo 23.º, punida com coima de 1/2 a 1 vez o salário mínimo nacional;

f) O desvio dos seus lugares dos recipientes de deposição que se encontrem na via pública, punida com coima de 1/2 a 1 vez o salário mínimo nacional;

g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º, punido com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 72.º

1 - Constitui contraordenação a violação de qualquer das alíneas do artigo 38.º, punida com coima de 1/20 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 73.º

1 - Constitui contraordenação a violação de qualquer das alíneas do artigo 58.º, punida com coima de 1/20 a 5 vezes o salário mínimo nacional;

2 - Sempre que se verificarem infrações a qualquer das alíneas do presente artigo, o infrator suportará além da coima que for devida, os custos que lhe forem debitados pela Câmara Municipal de Barcelos relativamente aos prejuízos causados.

Artigo 74.º

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente atualizada.

Artigo 75.º

Aplicação da coima

O processo de contraordenação é da competência da Câmara Municipal de Barcelos, podendo esta ser delegada nos termos da lei geral.

Artigo 76.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município na sua totalidade.

CAPÍTULO XIV

Tarifas e Isenções

Artigo 77.º

1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as tarifas de acordo com a estrutura e regras de cálculo constantes do ANEXO (A) e (B) do presente Regulamento.

2 - Estão isentos do n.º 1 deste artigo, os agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica, considerando-se para tal, serem beneficiários do rendimento mínimo garantido ou mediante comprovativo dos Serviços de Ação Social.

3 - A isenção é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições exigidas, sendo estas reconhecidas pela Câmara Municipal de Barcelos.

CAPÍTULO XV

Disposições Finais

Artigo 78.º

Atualização

1 - As tarifas previstas neste Regulamento são atualizáveis anualmente em função de coeficiente aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O coeficiente aprovado será igual à variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação,e correspondente aos últimos doze meses para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de novembro, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A primeira atualização pode ser exigida a partir de janeiro de 2014 e as seguintes sucessivamente um ano após a atualização anterior.

Artigo 79.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento, serão apreciadas pela Câmara Municipal de Barcelos, a requerimento dos interessados.

2 - As situações de excecionalidade serão apreciadas pela Câmara Municipal de Barcelos a requerimento dos interessados.

Artigo 80.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes publicado em 28 de novembro de 2000, em Diário da República, bem como todas as disposições regulamentares aprovadas pelo município de Barcelos em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 81.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e, após a deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos que o aprovar, precedida da sua publicitação e apreciação pública a realizar nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estrutura e regras de cálculo de tarifas de resíduos sólidos

ANEXO A

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes do Município de Barcelos e com vista à participação nos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como Tarifa de Resíduos Sólidos.

2 - A Tarifa de Resíduos Sólidos é devida pelos utilizadores de:

a) fogo, prédio ou fração urbana;

b) estabelecimentos comerciais;

c) unidades industriais;

d) administração local e central;

e) utilizações provisórias.

3 - Na fixação da Tarifa de Resíduos Sólidos, deverá atender-se designadamente:

a) a uma repartição o mais justa possível dos custos pelos utentes;

b) no respeito pelos princípios da adequação do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;

c) à necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

CAPÍTULO II

Da estrutura tarifária

Artigo 2.º

1 - Como regra geral, a Tarifa de Resíduos Sólidos, assenta nos seguintes pressupostos:

a) diferenciação entre os encargos associados à recolha diária e à recolha não diária;

b) relação entre a área ocupada e os volumes de Resíduos Sólidos produzidos.

2 - Para os diferentes utilizadores é definida a seguinte Tarifa de Resíduos Sólidos mensal, apresentadas nas tabelas I, II, III, IV e V:

a) Grupo 1-Consumidores Domésticos e Administração Pública - a tarifa é fixa, diferenciada pelo facto de possuírem recolha diária ou recolha não diária;

b) Grupo 2 - Comércio, Indústria e Serviços - a tarifa é calculada em função da área;

c) Grupo 3-Hotelaria, Restauração e bebidas com contador de água - a Tarifa (T) é obtida a partir do somatório da Quota de Disponibilidade do Serviço (Qds) com o produto do Fator Fixo(Fx) pelo Consumo de água (Q): T = Qds + Fx x Q.

d) Grupo 4 - Hotelaria, Restauração e bebidas sem contador de água - a tarifa é calculada em função da área.

e) Grupo 5-Utilizadores provisórios com contador de água - a Tarifa (T) é obtida a partir do somatório da Quota de Disponibilidade do Serviço (Qds) com o produto do Fator Fixo(Fx) pelo Consumo de água (Q): T = Qds + Fx x Q.

f) Grupo 6-Utilizadores provisórios sem contador de água- a tarifa é calculada em função da área.

3 - Pela prestação de serviços com caráter ocasional, a solicitação dos produtores, será cobrada a Tarifa de Resíduos Sólidos, de acordo com o previsto no Anexo B.

4 - Outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento, serão debitadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) deslocações - com base no custo por quilómetro;

b) mão de obra - com base no custo salário/ hora;

c) materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 20 % para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenamento;

d) outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.

4.1 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior, é devido um agravamento de 30 %, correspondente a encargos administrativos.

5 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 3.º

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Sólidos será liquidada através de aviso/fatura de água, em que constará devidamente especificada.

2 - O pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da fatura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

3 - É obrigatória, a cobrança e liquidação mensal da tarifa de Resíduos Sólidos no prazo mencionado no aviso/fatura.

4 - Para os não titulares de contracto de fornecimento de água, será a liquidação da Tarifa de Resíduos Sólidos efetuada através de aviso/fatura a emitir mensalmente, observando-se as regras e prazos nela definidos.

5 - A cobrança da Tarifa de Resíduos Sólidos resultante dos serviços prestados e previstos nos pontos 3 e 4 do artigo 2.º, será efetuada através de aviso/fatura mensal, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

6 - Os pagamentos da faturação a que se refere o ponto 1,2,3 e 4 do artigo 3.º, deverão ser efetuados pela forma e no local estabelecido pela Câmara Municipal de Barcelos, no decurso do mês seguinte ao período a que se refere a faturação.

7 - No caso do pagamento não ocorrer de acordo com o disposto no número anterior, poderá ainda ser efetuado, nos competentes Serviços do Município, até ao dia 10 do mês seguinte.

8 - A partir da data fixada no n.º 6, o pagamento poderá ainda ser efetuado até ao dia 25 do mesmo mês, na tesouraria do município, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efetuado, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através das execuções fiscais.

Tabela I - Consumidores domésticos com recolha diária e sem recolha diária e restantes utilizadores

(ver documento original)

Tabela II - Hotelaria, restauração e bebidas com contador de água

(ver documento original)

Tabela III - Hotelaria, restauração e bebidas sem contador de água

(ver documento original)

Tabela IV - Utilizadores provisórios com contador de água

(ver documento original)

Tabela V - Utilizadores provisórios sem contador de água

(ver documento original)

ANEXO B

Recolhas especiais

Recolha de monstros */m3 (unidade mínima) + tarifa fixa de *

Aluguer de contentor de 1100L - */mês (desde que existam disponíveis, caso contrário terão que ser adquiridos pelo próprio depois de consultar os serviços municipais quanto à tipologia a adotar)

Recolha, transporte e deposição dos resíduos em aterro - */ton

Recolha, transporte e deposição dos resíduos em aterro de contentor de 1.100 l (dentro dos circuitos de recolha existentes) - *.

Recolha, transporte e deposição em aterro, fora dos circuitos de recolha - * + */km, (km contabilizados do circuito ao local do contentor e deste, até retomar o circuito).

Recolha de entulho até 1m3 - *

Quantidade mínima recolhida 0,5m3 - *

* euros

ANEXO C

Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos

Os projetos intervenção urbanística devem, obrigatoriamente, prever sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos, os quais deverão integrar-se nos respetivos projetos de especialidades ou de obras de urbanização e ser dimensionadas de acordo com o previsto nas NTSDRU, caso estas existam.

Para o efeito são elaboradas estas Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Urbanos, doravante também designadas por NTSDRU.

1 - Âmbito

1.1 - As presentes Normas Técnicas definem os sistemas de deposição de resíduos urbanos padrão a utilizar no município de Barcelos e o seu dimensionamento.

1.2 - Entende-se por Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos o conjunto de infraestruturas e equipamentos destinados exclusivamente ao acondicionamento dos resíduos no local de produção.

1.3 - Os projetos de Sistemas de Deposição de resíduos urbanos, elaborados na sequência dos pontos anteriores, serão obrigatoriamente submetidos a parecer técnico, vinculativo, pelas unidades orgânicas municipais com competências na matéria.

1.4 - Excetuam-se do cumprimento do disposto no n.º 1.1:

a) Os edifícios inseridos em espaços que não garantam o acesso das viaturas de recolha às edificações e ou ao local de implantação dos sistemas de recolha seletiva;

b) Edifícios de interesse patrimonial identificados na Planta de Ordenamento, cuja proposta de sistema de deposição de resíduos deverá recolher parecer prévio favorável da Câmara Municipal de Barcelos;

c) Edifícios de habitação unifamiliar, caso não seja garantido o acesso direto aos Serviços Municipais.

1.5 - No caso em que se verifique alguma das situações de exceção referidas no ponto anterior, é obrigatória a definição de outro sistema de deposição não contemplado nestas normas técnicas mas submetidas a parecer técnico vinculativo municipal.

2 - Componentes do Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos e suas regras

2.1 - Disposições e Regras Gerais

A. O SDRU deverá prever uma ou várias zonas de armazenagem de contentores para deposição de resíduos urbanos, incluindo os que se destinam à recolha das frações seletivas.

B. A localização deverá permitir o acesso das viaturas municipais e a movimentação dos equipamentos/contentores.

C. A proposta de utilização de qualquer tipo de equipamento não previsto nestas NTSDRU está sujeita a aprovação prévia pela Câmara Municipal de Barcelos.

D. A escolha dos equipamentos a colocar deverá ter em conta o perímetro urbano do Município de Barcelos só é permitida a colocação de equipamentos de deposição enterrados, para os resíduos indiferenciados e de embalagens.

E. A escolha dos equipamentos de deposição e respetivo dimensionamento, deverão observar o disposto nestas Normas Técnicas.

F. Os projetos de sistemas de deposição devem ter em conta o Plano Municipal de Ação e Gestão dos resíduos no Município de Barcelos, caso exista.

G. A utilização do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos pelos produtores domésticos e pelos produtores não domésticos, nomeadamente as operações de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação, através dos equipamentos de deposição, quer coletivos quer individuais, está sujeita a avaliação e autorização prévia dos serviços municipais.

H. A utilização do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos pelos produtores domésticos e pelos produtores não domésticos, nomeadamente as operações de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação, deverá ser objeto de contrato com a Câmara Municipal de Barcelos.

I. A responsabilidade pelo fornecimento ou aquisição dos equipamentos de deposição está indicada no ponto 5.

J. As dúvidas e omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação destas NTSDRU serão apreciadas e decididas pelos competentes serviços municipais.

2.2 - Tipo de edificação

As área de armazenagem de contentores deverão ter em consideração a utilização definida para o loteamento e tipo de edificação, conforme se indica abaixo:

A. Edificações de ocupação habitacional

As edificações de ocupação exclusivamente habitacional devem prever áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva localizadas na via pública.

B. Edificações de ocupação mista

Nas edificações de ocupação mista, devem ser previstas áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva localizadas na via pública, sem prejuízo da colocação de equipamentos em espaço privado para resíduos não domésticos.

Os produtores não domésticos deverão prever uma área individual de armazenagem para o contentor nas suas instalações, com as dimensões sugeridas nas Especificações Técnicas 1 e 2.

Neste tipo de edificações deverá ser previsto, na via pública, uma zona para colocação de equipamentos destinados à deposição seletiva.

Para efeitos de dimensionamento do SDRU das frações não habitacionais/não domésticas deverá ser utilizada as Especificações Técnicas 1 e 2

C. Ocupações urbanísticas com grande produção de resíduos e obras especiais

1 - Para conjuntos habitacionais com mais de 40 fogos, ou em situações de ocupação mista com produção equivalente de resíduos urbanos, deverá ser considerada preferencialmente a utilização de contentores em profundidade, para os resíduos indiferenciados e para os resíduos recolhidos seletivamente.

2 - Designam-se por obras especiais os loteamentos de parques empresariais, de loteamentos de parques industriais, de grandes áreas comerciais ou industriais e de outras obras especiais não indicadas nestas Normas Técnicas.

3 - Obrigam-se à apresentação de um projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos, que será objeto de avaliação pelos serviços municipais. Para efeitos de dimensionamento do SDRU das frações não habitacionais/não domésticas deverão ser utilizadas as Especificações Técnicas 1 e 2.

2.3 - Equipamentos

Tipo de Equipamentos de deposição de resíduos urbanos e sua descrição:

Para a recolha de resíduos urbanos na via pública são utilizados os seguintes recipientes:

Tipo I: Contentores de duas rodas;

Tipo II: Contentores de quatro rodas;

Tipo III: Contentores enterrados;

Tipo IV: Papeleiras;

Tipo V: Equipamento de superfície para recolha seletiva;

Tipo VI: Recipientes para deposição de dejetos caninos.

Tipo I - Contentores de duas rodas

Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 120 a 360 litros.

Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte.

Com ou sem pedal para elevação da tampa.

Tipo II - Contentores de quatro rodas

Com capacidade de 800 a 1100 litros.

Chapa em aço maciço galvanizado ou polietileno de alta densidade.

Tampa deslizante por pressão de mola ou com abertura normal

Com 4 rodas giratórias possuindo duas, travão.

Tipo III - Contentores subterrâneos de grande capacidade: 1000, 3000 e 5000 litros destinados à deposição indiferenciada e seletiva

A. Contentor totalmente enterrado

Cuba:

Cuba em betão armado hidrófogo, unitária, totalmente estanque, vedando a entrada de águas e não permitindo a saída de lixiviados.

Tampa:

Estrutura construída em chapa de aço laminado, deverá ser rematada com um pavimento que mais se integra com a zona envolvente de acordo com os seguintes materiais: resina epoxy antiderrapante; calçada calcária; pedra de granito escuro; pedra de granito claro; pedra de granito amarelo, conforme o local de instalação.

A tampa da cuba deverá ser de abertura manual, tipo amortecedor, independente e isento de qualquer consumo de energia

Cada tampa só deverá estar associada a uma cuba.

Contentor:

Contentor em polietileno de alta densidade, de 3 m3 de capacidade, para resíduos sólidos orgânicos completamente estanque (tipo balde), com medidas "stander", de modo a serem despejados por volteio pelos camiões compactadores como qualquer outro contentor vulgarmente em uso, sistema de elevação DIN. Todos os lixiviados produzidos vertem para o camião compactador.

Marco:

O marco exterior não deverá criar barreiras à utilização por parte da população, sem exceções, nomeadamente a deficientes motores ou invisuais e deverá integrar-se com a zona envolvente.

Sistema de Segurança:

O Equipamento deverá incluir um sistema de segurança, que quando o contentor é retirado para a descarga evite a queda acidental de pessoas.

Dispositivo que, quando o contentor é retirado do interior da cuba de betão, tapa a totalidade do fosso de modo a evitar a queda acidental no momento da recolha. A plataforma de segurança mantém-se oculta sempre que o contentor está colocado no interior da cuba.

Sinalética:

Em cada contentor será aplicada uma placa, com informação dos materiais a depositar e logótipo do Município.

Tipo IV - Papeleiras

Papeleiras com capacidades de 30 a 110 litros.

O sistema de fixação poderá ser ao pavimento ou em poste de sinalização e candeeiros, devendo facilitar as tarefas de manutenção.

O design deverá adaptar-se à envolvente urbana e permitir uma cómoda utilização por parte dos utentes.

Todos os elementos metálicos deverão ser em alumínio ou em aço inoxidável.

Devem ser de fácil manuseamento para facilitar a tarefa de esvaziamento

Tipo V - Equipamentos de superfície para recolha seletiva de embalagens

Ecopontos: Baterias de 3 contentores com capacidade 2.5 m3, para separação do papel/cartão, vidro e embalagens.

Contentores em polietileno de alta ou média densidade colorido na massa com proteção UV, para a recolha seletiva na cor do tipo do resíduo a depositar, verde para vidro, azul para papel e cartão e amarelo para embalagens, com abertura própria para cada tipo de resíduo a depositar.

Bocas em polietileno de alta densidade e borracha ou alumínio.

Sistema de elevação por anel simples e descarga por alçapão simples

Pilhão com capacidade de 12 a 30 litros, colocado de forma independente dos restantes equipamentos.

Tipo VI - Recipientes para deposição de dejetos caninos, com distribuidor de sacos plásticos

Regras gerais:

A) O dimensionamento do Sistema de deposição, a determinação do número total de equipamentos a utilizar e a sua tipologia será determinada de acordo com o disposto nestas Normas Técnicas e com as Especificações técnicas 1 e 2.

B) Os equipamentos a utilizar devem ser normalizados e sujeitos à aprovação prévia da Câmara Municipal de Barcelos. Os diferentes equipamentos fazem parte integrante dos sistemas de deposição.

C) A descrição dos equipamentos, dimensões e outros requisitos técnicos constam nas Especificações Técnicas 1 e 2, das NTSDRU.

Equipamentos por tipologia urbana:

Zona exterior ao Perímetro Urbano:

Para a deposição de resíduos urbanos indiferenciados, poderão ser utilizados contentores do Tipo I, do Tipo II ou do Tipo III (enterrados) mediante aprovação prévia.

Para a recolha seletiva de resíduos de embalagens poderão ser utilizados equipamentos do Tipo V (de superfície) ou alternativamente do Tipo III.

Zona Interior do Perímetro Urbano:

Para a deposição de resíduos urbanos indiferenciados, deverão ser utilizados contentores do Tipo III (enterrados).

Para a recolha seletiva de resíduos de embalagens deverão ser utilizados equipamentos do Tipo III (enterrados).

Elementos de projeto obrigatórios:

Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos fazem parte integrante dos projetos de loteamento, de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios, na área do Concelho de Barcelos, devendo integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos sistemas, respetivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar, descrição dos dispositivos de limpeza, cálculos necessários e medidas previstas para minorar os possíveis inconvenientes estéticos.

N.º total de frações previstas no projeto e tipo de utilização a que se destinam com respetiva área útil.

Planta de implantação à escala 1:500

Corte vertical à escala mínima de 1/100, do espaço destinado à instalação dos equipamentos.

Pormenor à escala 1/50 da área de localização dos contentores, incluindo alçados.

Os elementos gráficos, que podem ser incluídos nas peças do projeto de arquitetura devem conter a distribuição esquemática dos equipamentos e a distribuição dos contentores na área de implantação.

Responsabilidade pelo fornecimento ou aquisição dos equipamentos de deposição:

A responsabilidade pela aquisição ou fornecimento dos equipamentos decorre do referido no Regulamento Municipal, nos termos fixados nestas Normas Técnicas.

Os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva deverão ser fornecidos, ou alternativamente adquiridos à Câmara Municipal, pelo dono de obra e instalados no local, nos termos do referido no Regulamento Municipal de RU do Município de Barcelos.

Sempre que a Câmara Municipal entenda que não se justifica a localização/fornecimento no loteamento, ou construção, de qualquer equipamento, designadamente no caso de já existirem outros equipamentos nas proximidades, fica o promotor da obra (loteamento ou construção) obrigado ao pagamento, à Câmara Municipal de Barcelos, do valor correspondente aos equipamentos que teria que adquirir ou fornecer.

Os equipamento a fornecer ou a adquirir pelo dono da obra são:

Equipamentos para dejetos de animais

Papeleiras

Equipamentos de deposição indiferenciada

Equipamentos de deposição seletiva

Para o setor terciário deverá observar-se também a produção diária de resíduos indicada na Tabela V e as áreas necessárias para os equipamentos indicados na Tabela VI.

Especificação Técnica 1

Sistemas de deposição de resíduos urbanos em Edificações e operações urbanísticas no Concelho de Barcelos

Especificação Técnica 1

Este apêndice técnico indica as dimensões dos equipamentos, as dimensões dos respetivos compartimentos, exigências operacionais e técnicas a ter em consideração, nos termos das Normas Técnicas dos sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações e operações urbanísticas no Concelho de Barcelos.

Contentores do Tipo I e II

O espaço para a localização do contentor do Tipo I deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,20 m.

O espaço para a localização do contentor do Tipo II deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1,50 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,30 m. No caso da localização de mais do que um contentor, no mesmo local, mantém-se a dimensão da profundidade e a medida correspondente ao comprimento será diretamente proporcional ao número de contentores.

A cota da plataforma destinada aos contentores deve situar-se ao mesmo nível da cota do arruamento contíguo.

A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a que o camião de 26 toneladas de peso bruto, 3 eixos e com dimensões: largura - 2,5 m, altura - 3,5 m, comprimento - 9,5 m, possa circular de forma a proceder à recolha dos resíduos. É necessário, igualmente, atender à organização dos lugares de estacionamento de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha.

A determinação do número total de contentores será determinada de acordo com a Tabela I, tendo em consideração os pressupostos de dimensionamento.

Contentores Tipo III

A localização dos contentores do Tipo III deve ser estabelecida de forma a que o camião de 27 toneladas de peso bruto, 3 eixos e com dimensões: Largura - 2,5 m, altura - 3,5 m e comprimento - 10 m, possa circular de forma a proceder à recolha dos resíduos. É necessário igualmente atender à organização dos lugares de estacionamento, de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha.

Para facilitar a instalação, a natureza do "solo" do espaço a destinar aos contentores não deve ser constituído por rocha consolidada.

Não é aconselhável, nas proximidades dos locais de implantação, a existência de infraestruturas subterrâneas.

Deve ser considerada uma proximidade aos utilizadores inferior a 100 metros. É, no entanto, necessária a instalação de contentores para a deposição indiferenciada.

Para os contentores destinados à deposição seletiva, não deve ser ultrapassado o rácio de 1 ecoponto para 250 habitantes.

Não pode existir qualquer tipo de equipamento como, por exemplo, mobiliário urbano, num raio de 1 m de modo a não inviabilizar a tarefa de recolha do contentor, realizada através da grua que equipa o camião.

A distância de segurança, desde a viatura até ao eixo do equipamento enterrado, não deve ser superior a 3 m; preferencialmente deve ser assegurada uma faixa livre para paragem e manobras do camião, com cerca de 10 metros de comprimento.

A implantação dos contentores deve ser o mais próximo possível do limite (lancil), de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha, realizada através da grua que equipa o camião.

Contentores do Tipo V

A localização do espaço para os 3 contentores do Tipo V, destinados à deposição seletiva deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 4,5 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,50 m.

A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a que o camião de 20 toneladas de peso bruto, 2 eixos e com dimensões: Largura - 2,5 m, altura - 3,5 m, comprimento - 7 m, possa circular de forma a proceder à recolha dos resíduos. É necessário igualmente atender à organização dos lugares de estacionamento de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha.

O rácio não deve ultrapassar 1 ecoponto para 250 habitantes.

Especificação Técnica 2

Sistemas de deposição de resíduos urbanos em Edificações e operações urbanísticas no Concelho de Barcelos

Critérios de dimensionamento - Tabelas

Tabela 1 - Equipamentos de superfície a colocar na via pública

Para deposição indiferenciada e seletiva, na área exterior ao perímetro urbano.

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Tabela 2 - Equipamentos enterrados a colocar na via pública

Para deposição indiferenciada e seletiva, na área interior do perímetro urbano.

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Tabela 3 - Outros equipamentos

Para deposição indiferenciada e seletiva, nos termos destas Normas Técnicas.

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Tabela 4 - Dimensionamento da área individual nas instalações

Para deposição indiferenciada e seletiva, nas instalações dos produtores não domésticos.

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Tabela 5 - Dimensionamento da área de contentores

O dimensionamento da área de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, na via pública, está sujeito ao disposto nestas NTSDRU e nas Especificações Técnicas 1 e 2.

Tabela 6 - Produção diária de resíduos urbanos.

Por tipo de edificação ou atividade económica.

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207001367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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