Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento Sobre o Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais no Concelho de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2013/05/22, conforme consta do edital 337/2013, datado de 2013/05/23.
23 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria da Luz Rosinha.
Projeto de Alteração ao Regulamento Sobre o Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais no Concelho de Vila Franca de Xira
Nota justificativa
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, regulamenta a iniciativa "Licenciamento Zero" que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores;
Com a iniciativa "Licenciamento Zero" visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da administração com os cidadãos e empresas;
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, pressupõe a existência de um balcão único eletrónico, denominado por "Balcão do Empreendedor", para que, num só ponto, seja possível ao agente económico cumprir todas as formalidades necessárias para exercer uma atividade;
O presente decreto-lei cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, simplificando-se ou eliminando-se licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício;
Torna-se assim necessário proceder à alteração ao Regulamento sobre o Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais no Concelho de Vila Franca de Xira.
A competência para a elaboração do Regulamento é atribuída à câmara municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro e 111/2010, de 15 de outubro.
A assembleia municipal tem competência para aprovar regulamentos sob a proposta da câmara municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro.
Submete-se o presente projeto de alteração ao Regulamento 307/2011, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2011/04/26, mediante proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2011/02/23, à câmara municipal para aprovação da sua sujeição a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação na II serie do Diário da República, nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei habilitante e objeto
O presente Regulamento, elaborado em execução do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011 de 1 de abril, visa fixar os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais.
Artigo 2.º
Regime geral de funcionamento
1 - ...
2 - Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas, as salas de cinema, os teatros e outras casas de espetáculo podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 - ...
4 - Podem ter funcionamento permanente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:
a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos;
b) Os postos de abastecimento de combustível;
c) Os hospitais, centros médicos e ou de enfermagem;
d) Os hospitais, as clinicas médicas e clinicas veterinárias;
e) Os estabelecimentos de alojamento local e outros empreendimentos turísticos;
f) As agências funerárias;
g) Os parques de campismo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O horário de funcionamento das farmácias rege-se por legislação própria.
Artigo 3.º
Regime Excecional
1 - ...
2 - ...
3 - A câmara municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, devendo a decisão assentar, nomeadamente em relatórios e testemunhos das autoridades e ou medições acústicas ou outros documentos que a câmara municipal considere válidos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O procedimento de alargamento e restrição de horário não estão sujeitos ao regime de mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".
Artigo 4.º
Audição das entidades
1 - O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º envolve a audição das seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados às entidades previstas no n.º 1 do presente artigo devem ser emitidos no prazo de 10 dias, contados a partir da data de receção do pedido de parecer.
3 - Caso os pareceres não sejam emitidos no prazo referido no número anterior, o procedimento de restrição ou alargamento prosseguirá e será proferida a decisão final.
Artigo 5.º
Mera comunicação prévia
1 - O horário adotado pelo estabelecimento terá de ser objeto de mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".
2 - Os exploradores dos estabelecimentos podem alterar o respetivo horário de funcionamento, dentro dos limites fixados nos números anteriores, estando sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".
3 - A mera comunicação prévia referida nos números anteriores só produzirá efeito após o pagamento da taxa devida prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira.
Artigo 6.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior, devendo indicar as horas de abertura e encerramento, e caso existam, indicar os períodos de encerramento e o descanso semanal.
2 - No "Balcão do Empreendedor" será disponibilizado um modelo de mapa de horário de funcionamento que poderá ser utilizado pelo interessado.
Artigo 7.º
Fiscalização e sanções
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 6.º)
2 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro)150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 5.º e 6.º
b) (Anterior alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 6.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 6.º)
Artigo 8.º
Dias e épocas festivas
(Anterior artigo 7.º)
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 8.º)
2 - Tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, regular-se-á pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011 de 1 de abril e demais legislação aplicável com as devidas adaptações, nomeadamente, o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, a Lei 24/96, de 31 de julho, e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001 de 24 de dezembro.
3 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela câmara municipal.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - A aplicação das disposições do presente Regulamento que dependam da existência do "Balcão do Empreendedor", ficarão suspensas até ao pleno funcionamento do mesmo, mantendo-se em vigor as disposições constantes do Regulamento 307/2011, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 2011/04/26, mediante proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2011/02/23.
a) Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a requerer o mapa de horário de funcionamento, junto da câmara municipal;
b) O mapa de horário, a emitir pela câmara municipal deve estar afixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento.
2 - Até ao final da vigência deste regime transitório, a violação ao disposto no presente artigo é sancionada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 11.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as normas administrativas anteriores que disponham em sentido contrário em matéria de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
2 - ...
Artigo 11.º
Entrada em vigor
(Anterior Artigo 10.º)
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