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Edital 552/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Munícipio da Marinha Grande

Texto do documento

Edital 552/2013

Álvaro Manuel Marques Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público que, a Assembleia Municipal de Marinha Grande, em sessão ordinária de 30 de abril de 2013, sob proposta da Câmara Municipal datada de 22 de abril de 2013 e depois do respetivo projeto ter sido submetido a apreciação pública, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010 de 2 de setembro, aprovou a primeira alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande.

Dando cumprimento ao n.º 4 do mesmo artigo e diploma, é feita a presente publicação da referida alteração ao regulamento.

Primeira alteração ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande

Nota justificativa

1 - A presente alteração ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande é motivada pelas recentes alterações legislativas a nível do licenciamento industrial, do alojamento local e ainda das decorrentes do "Licenciamento Zero".

No que respeita ao licenciamento industrial, a publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto que aprovou o Sistema de Indústria Responsável - SIR, trouxe algumas novidades decorrentes da mudança de paradigma, já consagrada no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, através do chamado "Licenciamento Zero" e que se traduzem essencialmente na redução do controlo prévio e no reforço dos mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais e das demais entidades intervenientes no procedimento.

No que em particular interessa às câmaras municipais - estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3 - por serem a entidade coordenadora do respetivo processo, há que referir que o diploma em causa alterou, significativamente, os procedimentos atinentes ao exercício da atividade industrial.

O processo é agora simplificado, deixando de existir a exigência de licenciamento na instalação de pequenas indústrias, com uma potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica inferior a 12x106 kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, podendo iniciar a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação no "Balcão do empreendedor".

Com este novo regime abre-se a possibilidade destes estabelecimentos industriais poderem ser instalados em edifícios cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços e ainda em prédios urbanos destinados à habitação, desde que salvaguardado o equilíbrio urbano e ambiental.

A presente alteração consagra, por isso, os critérios a que se devem conformar os estabelecimentos industriais que venham a estar nestas condições.

2 - A Portaria 517/2008, de 25 de junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, sofreu algumas alterações com a publicação da Portaria 138/2012, de 14 de maio.

Aproveitou-se esta alteração legislativa para não apenas deixar refletida a simplificação do acesso e exercício deste tipo de atividade, mediante a mera comunicação prévia para registo dos estabelecimentos de alojamento local, como também para fixar os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

3 - Finalmente introduziram-se, em algumas normas, meros acertos e alterações pontuais resultantes da experiência recolhida nestes últimos dois anos e meio de vigência do Regulamento que agora se altera.

4 - Os procedimentos sujeitos a taxas municipais, nesta primeira alteração ao Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, estão intimamente ligados às atividades de comércio e serviços, motores de desenvolvimento da economia concelhia e de criação de emprego.

No atual quadro de crise económica e financeira é importante abolir eventuais constrangimentos económicos que o pagamento de taxas poderia vir a constituir, e criar incentivos para o desenvolvimento deste tipo de atividades.

Desta forma, e com vista à criação de condições propícias ao investimento, o Município propõe-se suportar os custos com a utilização do "Balcão do empreendedor".

As presentes alterações foram sujeitas a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e de acordo com o n.º 8 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o n.º 7 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro e o n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro que a republicou, em sua reunião realizada em 30-04-2013, deliberou aprovar a seguinte proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande que é republicado em anexo.

Artigo 1.º

Objeto

É alterado o Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2010 e publicado na 2.ª série do Diário da República, a 17 de maio de 2010.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 18.º, 57.º, 61.º, 64.º e 123.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, que instituiu o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante RJUE, e do n.º 8 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, n.º 7 do artigo 13.º e n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) "Altura da edificação" é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável, conforme anexo I-A do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

c) "Altura da fachada" é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável, conforme anexo I-A do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) «Equipamento lúdico ou de lazer» estrutura ao ar livre, para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas que não envolvam soluções construtivas dependentes de projeto de estabilidade;

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) ...

ll) ...

mm) ...

nn) [revogada].

oo) «Obras de urbanização» obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros de utilização coletiva;

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Obras de conservação, rebocos, caiações e pinturas com ou sem alteração da cor, desde que não haja alteração da configuração dos telhados e estrutura;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

3 - ...

4 - ...

5 - As operações urbanísticas constantes do presente artigo não dispensam a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) A construção de muros de vedação, não confinantes com a via pública e que obedeçam às seguintes características e condições:

i) ...

ii) ...

iii) [revogada].

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) A construção de muros de suporte de terras entre estremas que não excedam 2,00 m de altura, a contar da cota natural mais elevada dos terrenos que vedam.

4 - As operações urbanísticas constantes do presente artigo não dispensam a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 7.º

[...]

1 - As operações urbanísticas previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento devem ser precedidas de comunicação à câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias, mediante apresentação de modelo próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido e acompanhado de planta de localização à escala de 1:2000, com o prédio objeto da pretensão devidamente assinalado.

2 - ...

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Em zonas situadas fora dos aglomerados urbanos pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas a faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.

6 - ...

7 - As parcelas de terreno resultantes de alinhamento, destinadas a utilização pública, passam a integrar o domínio público do Município.

8 - O proprietário deve promover, junto da conservatória do registo predial, a atualização da área do prédio de onde provêm as parcelas de terreno referidas no número anterior.

9 - Para os efeitos do número anterior a câmara municipal emite, gratuitamente, uma certidão comprovativa da área que passa a integrar o domínio público municipal.

Artigo 18.º

[...]

1 - A construção de muros de vedação ou muros de suporte, junto das vias públicas, deve observar as seguintes características:

a) ...

b) ...

c) ...

d) [Revogada];

e) ...

f) Pode aplicar-se para os muros entre estremas, na parte confinante com a via pública, o disposto nas alíneas b) e c), numa extensão de até 1,50 m a contar do limite ao espaço público;

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) [revogada];

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

4 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação é dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março, à exceção do termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra.

5 - Na instrução do pedido de autorização de utilização é dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do n.º 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, devendo constar, obrigatoriamente, do respetivo alvará a menção de que a obra foi realizada sem o competente alvará de licença e de quais os projetos das especialidades que foram dispensados.

6 - ...

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é precedida de requerimento acompanhado de planta de localização à escala 1: 2000, com identificação do prédio a que se reporta o pedido.

3 - [anterior n.º 2].

Artigo 64.º

[...]

1 - Nos processos de alterações de edifícios devem ser apresentados, conforme os casos, os seguintes elementos:

a) Quando exista processo licenciado na câmara, os desenhos de sobreposição e da situação final, sendo obrigatória a menção do número de processo camarário existente, bem como outros elementos que possibilitem a sua referenciação por parte dos serviços municipais;

b) ...

c) Quando referentes a construções legais, sem processo na câmara, os elementos a apresentar são reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final, para alterações de fachadas.

2 - Nas alterações em edifícios existentes, que consubstanciem apenas alterações da cor das fachadas ou substituição de caixilharias sem modificação da configuração original, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1:2000 e 1/25 000;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Plano de cores com representação gráfica das fachadas a alterar, à escala 1:100 ou superior;

d) Fotografias das fachadas do imóvel a alterar, devidamente enquadrado na sua envolvente.

Artigo 123.º

[...]

...

S (m2) - Superfície total de pavimentos de construção, destinados ou não a habitação (excluindo as áreas de caves, se destinadas a estacionamento afeto aos fogos, frações ou unidades de ocupação), não sendo contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada.

...»

Artigo 3.º

Alteração ao quadro II do anexo I do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande

O quadro II do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«QUADRO II

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração ao Quadro VI do Anexo I do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande

O quadro VI do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«QUADRO VI

[...]

(ver documento original)

Artigo 5.º

Alteração ao Quadro XIII do Anexo I do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande

O quadro XIII do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«QUADRO XIII

Taxas de apreciação de instalação, alteração e exploração de Estabelecimentos Industriais do Tipo 3

(ver documento original)

Artigo 6.º

Aditamentos ao Regulamento

São aditados os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 59.º-A, 62.º-A, 82.º-A,82.º-B, 82.º-C e 82.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Sistema de indústria responsável

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 janeiro com as alterações do Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.

e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

Artigo 23.º-B

Estabelecimentos de hospedagem

1 - A instalação de estabelecimentos de hospedagem, definidos nos termos da Portaria 517/2008, de 25 de junho, deve observar, ao nível da edificação, os seguintes critérios:

a) O edifício deve encontrar-se em boas condições de salubridade e conservação, tanto no interior como no exterior;

b) Deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada conjunto de três quartos ou fração, dotada de lavatório, sanita e banheira ou chuveiro, podendo incluir, a título opcional, bidé;

c) O edifício deve encontrar-se ligado à rede pública de abastecimento de água;

d) Deve assegurar-se a ligação do edifício à rede pública de esgotos ou, se se verificar a inexistência desta, a sistema depurador devidamente dimensionado para a capacidade máxima do estabelecimento;

e) As unidades de alojamento devem possuir vãos de iluminação e ventilação naturais, devidamente desobstruídos, com uma área igual ou superior a 10 % da do compartimento que servem;

f) Os quartos individuais devem possuir uma área mínima de 7,50 m2;

g) A área mínima para quartos duplos é de 10,50 m2;

h) Os quartos triplos devem ter a área mínima de 13,50 m2;

i) Em camarata deve aplicar-se um "ratio" de 4,50 m2 por cama ou beliche.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem possuir os seguintes equipamentos:

a) Equipamentos de primeiros socorros;

b) Os quartos devem ser dotados de mobiliário, equipamento e utensílios adequados, designadamente cama individual ou de casal, com as dimensões mínimas respetivamente de 0,90 m x 2,00 m e 1,40 m x 2,00 m, tapetes, salvo se o quarto for alcatifado, mesas de cabeceira ou solução equivalente, iluminação geral e luzes de cabeceira, roupeiro, espelho, cadeira ou sofá, tomadas de eletricidade, sistema interior de ocultação de luz exterior, sistema de segurança de portas, sistema de aquecimento;

c) As instalações sanitárias devem dispor de água corrente quente e fria e ser dotadas de sistema de segurança que garanta a privacidade dos utentes, espelho sobre o lavatório, cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras e chuveiros, tapetes antiderrapantes e toalheiros, dispensador de papel higiénico e piaçaba.

3 - Em soluções de camarata deve considerar-se o mínimo de duas instalações sanitárias com separação por género, um chuveiro individual por cada conjunto de 10 utentes ou fração e um lavatório com espelho e ponto de luz por cada 8 utentes.

Artigo 23.º-C

Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

1 - Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução de projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade nos seguintes montantes:

a) Projetistas:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - (euro) 250.000;

ii) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (igual ou menor que) 100m3 - (euro) 300.000;

iii) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 - (euro) 500.000.

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos na obra pela execução dos projetos:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - (euro) 100.000;

ii) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (igual ou menor que) 100m3 - (euro) 500.000;

iii) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 - (euro) 750.000.

c) Titulares da licença de exploração:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5m3 - (euro) 100.000;

ii) Instalações com capacidade (maior que) 5m3 e (igual ou menor que) 15m3 - (euro) 350.000;

iii) Instalações com capacidade (maior que) 15m3 e (igual ou menor que) 30m3 - (euro) 750.000;

iv) Instalações com capacidade (maior que) 30m3 e (igual ou menor que) 50m3 - (euro) 1.000.000;

v) Instalações com capacidade (maior que) 50m3 - (euro) 1.350.000.

Artigo 59.º-A

Autorização de utilização

1 - Para além dos previstos no n.º 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certificados de conformidade das instalações de gás e eletricidade;

b) Levantamento topográfico e planta de implantação georreferenciados, apresentados de acordo com as disposições previstas no artigo 80.º do presente regulamento;

c) Comprovativo de pagamento dos ramais de águas e esgotos.

2 - Sempre que o pedido não se apresente instruído com o termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção de obra ou com livro de obra, a autorização de utilização fica condicionada à prévia realização de vistoria.

3 - O pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização é indeferido quando:

a) Não respeite as condições constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 62.º do RJUE, conforme os casos;

b) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;

c) Viole plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 62.º-A

Construções anteriores a 1951

Para efeitos de emissão de certidão comprovativa em como determinada construção é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devem ser entregues os seguintes elementos:

a) Certidão emitida pelos Serviços de Finanças comprovativa da data da primeira inscrição do prédio objeto do pedido;

b) Fotografias do imóvel;

c) Planta de localização à escala 1:2000 do imóvel em causa, devidamente assinalado.»

Artigo 7.º

Alteração à organização sistemática do Regulamento

É aditada a Secção V com a designação "Procedimentos simplificados", que contém os artigos 82.º-A a 82.º-D:

«SECÇÃO V

Procedimentos simplificados

Subsecção I

Artigo 82.º-A

Procedimento de mera comunicação prévia

1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia.

2 - O cumprimento da obrigação de mera comunicação prévia é feito através da apresentação, à câmara municipal, de formulário e respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos em portaria.

3 - A mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2 - A do anexo I ao SIR.

4 - Sempre que a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial de tipo 3 esteja abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios, a mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir todas as exigências constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.

Artigo 82.º-B

Início de exploração

O comprovativo eletrónico de submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem título bastante para o exercício da atividade.

SUBSECÇÃO II

Artigo 82.º-C

Alojamento local

1 - O registo de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel.

2 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local dirigida ao presidente da câmara municipal é instruída com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida;

d) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa.

3 - Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia deve ainda ser instruída com o projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto.

4 - A mera apresentação da comunicação prévia prevista no n.º 2 e respetivo comprovativo de entrega constituem título válido de abertura ao público.

5 - A câmara municipal pode realizar, a qualquer momento, vistorias para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.

6 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.

7 - A mera comunicação prévia é realizada através do "Balcão do empreendedor".

SUBSECÇÃO III

Artigo 82.º-D

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens e de prestação de serviços ou armazenagem

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos só pode ocorrer em edifícios ou frações autónomas possuidoras de alvará de utilização válido nos termos da lei, para o fim pretendido.

2 - Na ausência do título mencionado no número anterior, o mesmo deve ser requerido, nos termos do previsto no RJUE podendo ser solicitado no "Balcão do empreendedor".

3 - Caso a instalação ou modificação dos estabelecimentos dependa de prévia realização de obras sujeitas a controlo prévio, deve ser dado integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE.

4 - Caso o procedimento de controlo prévio aplicável seja a comunicação prévia pode o pedido ser apresentado no "Balcão do empreendedor".»

Artigo 8.º

Aditamento do Quadro XX ao Anexo I

É aditado o quadro XX ao anexo I, com a seguinte redação:

"QUADRO XX

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - "Licenciamento Zero"

(ver documento original)

Artigo 9.º

Aditamento do Anexo I-A

É aditado o anexo I-A, com a seguinte redação:

"ANEXO I-A

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]

Figura 1 a - Altura da fachada; Altura da edificação

(ver documento original)

Figura 1 b - Cota de Soleira; Elevação da Soleira

(ver documento original)

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea iii) do n.º 3 do artigo 5.º;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º;

c) O artigo 55.º;

d) A alínea a) n.º 2 do artigo 57.º

Artigo 11.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República, à exceção das que estão dependentes da entrada em funcionamento do "Balcão do empreendedor".

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação do "Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município da Marinha Grande"

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis às operações urbanísticas, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela admissão de comunicação prévia e deferimento tácito, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, a que devem obedecer as operações urbanísticas no Município da Marinha Grande.

Artigo 2.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, que instituiu o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante RJUE, e do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Alinhamento» linha que define a implantação de construção e muros de vedação, pressupondo a relação a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;

b) «Altura da edificação» é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável, conforme anexo I-A do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

c) «Altura da fachada» é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável, conforme anexo I-A do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) «Anexo» é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

e) «Área bruta de construção» valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público, cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

f) «Área de impermeabilização» somatório da área de implantação com a resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

g) «Área de implantação» é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, excluindo varandas balançadas não cobertas e beirados;

h) «Área total construção» é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

i) «Cave» espaço enterrado ou semi-enterrado coberto por laje, em que a diferença entre a cota do plano superior dessa laje e a cota do espaço público, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, seja igual ou inferiores a 0,50 m;

j) «Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios;

k) «Cobertura» elemento superior de uma construção, composto por telhado e ou terraço destinado a proteger a edificação, incluindo o revestimento e a estrutura que o sustenta;

l) «Cota de soleira» é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

m) «Edifício» é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou outros fins;

n) «Edifício contíguo e funcionalmente ligado entre si» aqueles que, pela existência de partes comuns, afetas ao uso de todos ou alguns edifícios, unidades ou frações que o compõe, são funcionalmente ligados entre si;

o) «Elementos gradeados» conjunto de barras que se entrecruzam, deixando entre si espaços regulares e que podem ser constituídos por madeira, ferro fundido, ferro forjado ou por perfis do mercado;

p) «Equipamento lúdico ou de lazer» estrutura ao ar livre, para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas que não envolvam soluções construtivas dependentes de projeto de estabilidade;

q) «Equipamentos de utilização coletiva» são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços, destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

r) «Espaço público» área do domínio Municipal, que se constitui como espaço não ocupado com edificações, independentemente do fim a que se destina ou do estado em que se encontra;

s) «Espaços verdes de utilização coletiva» áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer, ao ar livre;

t) «Estudo de conjunto» solução de desenho urbano, devidamente planeado e ordenado, destinado nomeadamente à criação de uma estrutura viária, integrada com a envolvente;

u) «Fogo» é a parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

v) «Infraestruturas de ligação» as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

w) «Infraestruturas especiais» as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (adiante PMOT), devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;

x) «Infraestruturas gerais» infraestruturas de caráter estruturante e que visam servir mais que uma operação urbanística em diversos locais;

y) «Infraestruturas locais» infraestruturas que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta, e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;

z) «Linha marginal» linha definida pela interceção no solo dos planos das fachadas dos edifícios situados ao longo de um espaço público;

aa) «Logradouro» é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

bb) «Lote» é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

cc) «Lugar de estacionamento» área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao estacionamento automóvel cujos parâmetros de dimensionamento são os previstos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, adiante PMOT, e legislação em vigor;

dd) «Marquise» espaço envidraçado, normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com a exclusão da cobertura de terraços;

ee) «Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo;

ff) «Parcela» é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

gg) «Percurso ciclável» itinerário contínuo adequado à circulação de bicicletas com sinalização própria e apresentando declives e pavimentação adequados a este fim, podendo assumir diferentes tipologias;

hh) «Plano marginal» plano vertical definido pela linha marginal;

ii) «Polígono base de implantação» perímetro que demarca a área máxima na qual pode ser implantado o edifício numa parcela ou lote, contendo a área de implantação;

jj) «Prédio» parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes ou assentes com caráter de permanência, bem como cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal;

kk) «Profundidade máxima da construção» dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício;

ll) «Resíduos de construção e demolição» são os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

mm) «Telheiro» edificação simples, com cobertura em telha vã, suportada por panos de alvenaria ou pilares, aberta total ou parcialmente na sua periferia;

nn) [revogada]

oo) «Obras de urbanização» obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros de utilização coletiva;

2 - Entende-se ainda para efeitos do disposto no Subsecção II da Secção IV do Capítulo III, do presente regulamento, as seguintes definições:

a) «Datum Altimétrico» ponto convencional a partir do qual se derivam as altitudes ou profundidades;

b) «Datum Planimétrico» local onde são estabelecidas as relações entre as coordenadas naturais, astronómicas e as geográficas e é determinada a posição do Elipsoide, relativamente ao Geoide;

c) «Elipsoide» superfície de revolução, gerada em torno do eixo norte-sul, obtida a partir de uma elipse meridiana. É a superfície matemática usada como primeira aproximação no estudo da superfície terrestre com vista, entre outras, à sua representação cartográfica;

d) «Geoide» superfície equipotencial do campo gravítico terrestre. Serve de referência ao estabelecimento das altitudes físicas dos pormenores topográficos. Grosso modo coincide com o nível médio das águas do mar supostas em repouso;

e) «Latitude» corresponde à distância angular compreendida entre o paralelo que passa pelo lugar em causa e o equador. Juntamente com a longitude, permite identificar a posição geográfica de qualquer lugar na superfície terrestre;

f) «Levantamento topográfico» determinação do relevo da superfície terrestre e a localização dos acidentes naturais e artificiais dessa superfície, projetado sobre um plano;

g) «Longitude» corresponde à distância angular compreendida entre o meridiano que passa pelo lugar em causa e o meridiano de origem ou meridiano de 0º (que por convenção corresponde ao Meridiano de Greenwich);

h) «Projeção cartográfica» transformação matemática bijetiva, entre o Elipsoide (coordenadas geodésicas) e o plano (coordenadas retangulares);

i) «Rede Geográfica Nacional» conjunto de todos os vértices geodésicos e das suas relações geométricas, distribuídos pelo país, colocados em posições dominantes de forma a garantir intervisibilidade, devidamente coordenados.

3 - Em tudo o que estiver omisso aplicam-se as definições constantes no RJUE, da publicação da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) e demais legislação em vigor.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de controlo prévio

1 - As obras a que alude o artigo 6.º do RJUE, isentas de controlo prévio, devem ser participadas à câmara municipal, mediante apresentação de modelo próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, com indicação precisa do local da realização das mesmas.

2 - Estão ainda isentas de controlo prévio, para além do disposto na legislação em vigor, as seguintes operações:

a) Obras que consistam em construções ligeiras de um só piso, autónomas, que não careçam de estudo de estabilidade, tais como telheiros, instalações de caráter precário para apoio da atividade agrícola com uma área máxima de 30m2, cuja altura não exceda 2,60 m, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda e quando distem mais de 20 m das vias públicas, serventias e ou outras habitações;

b) Construção de elementos estruturais, sem prejuízo do cumprimento das normas de segurança, associados às instalações de armazenamento descritas no n.º 3 deste artigo;

c) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 0,50 m de altura e não constituam, de qualquer forma divisão de jardins pelos vários ocupantes do mesmo prédio, arranjo de logradouros, tais como, ajardinamentos e pavimentação;

d) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando não afetem área do domínio público;

e) Obras de conservação, rebocos, caiações e pinturas com ou sem alteração da cor, desde que não haja alteração da configuração dos telhados e estrutura;

f) Reparação, conservação e pintura de muros de alvenaria ou de pedra solta, não confinantes com estradas ou com caminhos públicos;

g) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados à rega, no interior de propriedades;

h) Limpeza de coberturas e fachadas;

i) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.

j) As operações de destaque que cumpram os requisitos previstos nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE.

3 - Estão isentas de controlo prévio, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.

4 - Estão ainda isentas de controlo prévio, as seguintes instalações qualificadas com a classe B2 do anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500m3 e inferior a 4,500m3;

b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5m3 e inferior a 50m3;

c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5m3 e inferior a 50m3;

d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10m3.

5 - As operações urbanísticas constantes do presente artigo não dispensam a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - As obras a que alude o artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de controlo prévio.

2 - As obras a que alude o artigo 6.º-A do RJUE, devem ser participadas à câmara municipal, mediante apresentação de modelo próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, com indicação precisa do local da realização das mesmas.

3 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos da alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 25m2;

d) Outras estufas de estrutura ligeira, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas para cultivo de plantas ou exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do terreno e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;

e) As edificações ou estruturas para grelhadores desde que a altura ao solo não exceda 2 m e se localize no logradouro/alçado posterior, até 4m2;

f) Abrigos para animais de companhia até 5m2, cuja altura seja igual ou inferior a 2,2 m;

g) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

h) Edificação de tanques de rega até 10m2, cuja altura ao solo seja igual ou inferior a 1,2 m;

i) A construção de muros de vedação, não confinantes com a via pública e que obedeçam às seguintes características e condições:

i) Devem ser executados em alvenaria, rebocados e pintados, não podendo exceder a altura de 1,80 m contados a partir da cota natural do terreno;

ii) Devem garantir, na parte confinante com a via pública, numa extensão de 1,50 m a contar do limite do espaço público, uma altura de 0,80 m, podendo ser encimados com elementos gradeados, ou sebes vivas, com o máximo de 0,70 m;

iii) [revogada].

j) Vedação com prumos e rede até à altura máxima de 2,00 m, afastadas no mínimo 4,50 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e afastadas de 6,00 m do eixo das estradas municipais;

k) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;

l) A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública;

m) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

n) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

o) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária, desde que não confinem com o espaço público ou contíguo a outras edificações pertencentes a diferentes proprietários.

p) A construção de muros de suporte de terras entre estremas que não excedam 2,00 m de altura, a contar da cota natural mais elevada dos terrenos que vedam.

4 - As operações urbanísticas constantes do presente artigo não dispensam a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 6.º

Operações de destaque

1 - Para efeitos de apreciação do pedido de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Certidão atualizada da descrição do prédio e de todas as inscrições em vigor, ou da ausência de descrição, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Certidão atualizada de teor matricial do prédio, emitida pelo Serviço de Finanças;

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

d) Memória descritiva que inclua a descrição do prédio objeto do destaque pretendido, da parcela a destacar e da parcela sobrante;

e) Extratos das Cartas de Ordenamento e Condicionantes em vigor;

f) Planta de localização à escala 1:25.000 e à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

g) Planta à escala 1:200 ou 1:500, com delimitação da área total do prédio originário, suas confrontações, áreas da parcela a destacar e da parcela remanescente, respetivas confrontações, implantação de edificações existentes e suas áreas.

2 - Em caso de compropriedade o pedido referido no número anterior deve ser subscrito por todos os comproprietários devidamente identificados.

Artigo 7.º

Início dos trabalhos

1 - As operações urbanísticas previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento devem ser precedidas de comunicação à câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias, mediante apresentação de modelo próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido e acompanhado de planta de localização à escala de 1:2000, com o prédio objeto da pretensão devidamente assinalado.

2 - Os serviços municipais facultam ao requerente cópia da comunicação apresentada, que se mantém válida pelo período máximo de 90 dias.

3 - Este documento, a conservar no local da obra, deve ser facultado aos Serviços de Fiscalização sempre que solicitado.

CAPÍTULO II

Das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Da edificação

Artigo 8.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

a) Ter edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e que reúna as condições da legislação aplicável;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.

3 - O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer operação urbanística, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece da definição em projeto do respetivo alinhamento viário.

4 - Em zonas urbanas consolidadas pode admitir-se a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.

5 - Em zonas situadas fora dos aglomerados urbanos pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas a faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.

6 - Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, bem como da autorização de utilização.

7 - As parcelas de terreno resultantes de alinhamento, destinadas a utilização pública, passam a integrar o domínio público do Município.

8 - O proprietário deve promover, junto da conservatória do registo predial, a atualização da área do prédio de onde provêm as parcelas de terreno referidas no número anterior.

9 - Para os efeitos do número anterior a câmara municipal emite, gratuitamente, uma certidão comprovativa da área que passa a integrar o domínio público municipal.

Artigo 9.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatados por encostos a construções existentes devem ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.

2 - A proposta da solução adotada deve instruir o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do desenho dos alçados.

Artigo 10.º

Alinhamento da construção

1 - Quando não se encontrar definido em PMOT e sempre que a propriedade o permita, a construção deve ter a fachada principal paralela ao eixo da via pública adjacente, bem como outras fachadas confinantes com outros arruamentos com as quais confinam e formada por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, definidas na legislação em vigor.

2 - A construção de qualquer obra sujeita a procedimento de licença ou comunicação prévia, não pode ter inicio sem a prévia verificação do respetivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação, relativamente aos limites do prédio, o que deve ser solicitado junto dos Serviços municipais, mediante requerimento para o efeito.

3 - No caso dos edifícios que se encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição faz-se por conceção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitetónica.

Artigo 11.º

Varandas e marquises

1 - Nas fachadas visíveis da via pública é proibido o fecho das varandas, nomeadamente a sua transformação em marquises ou compartimentos fechados.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior, os casos em que seja apresentado um projeto conjunto e uniformizado para todo o edifício, a sujeitar a procedimento de controlo prévio, desde que cumpridas as condições mínimas de habitabilidade e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O espaço a fechar não se localize no alçado principal;

b) Que as marquises ou varandas ao serem fechadas, não prejudiquem a iluminação e ventilação diretas do espaço de compartimento de habitação que encerrem;

c) O desenho dos vãos, materiais e cores a utilizar sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício, devendo constar, nos desenhos de conjunto do alçado a apresentar, indicações dos materiais a utilizar;

d) Estando o edifício constituído em regime de propriedade horizontal, deve o requerente apresentar autorização dos condóminos nos termos do estabelecido no Código Civil.

Artigo 12.º

Sala de condomínio e arrecadação

1 - Nos novos edifícios, é obrigatória a existência de uma sala de condomínio em todos os edifícios de habitação coletiva, com 7 ou mais fogos ou frações, sujeitos ou a sujeitar ao regime de propriedade horizontal.

2 - Nos edifícios de habitação coletiva até 7 fogos ou frações, a sala de condomínio tem que possuir a área mínima de 2,00m2 por cada fogo ou fração habitacional.

3 - Acresce à área determinada nos termos do número anterior, 0,75m2 por cada fogo ou fração a mais.

4 - A sala de condomínio tem de possuir iluminação e ventilação naturais.

5 - Nos edifícios constituídos, ou passíveis de serem constituídos, em regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza dos espaços comuns, dotado de ponto de luz e água.

6 - Os espaços destinados aos fins previstos no presente artigo são obrigatoriamente espaços comuns, não podendo constituir frações autónomas nem ser utilizados para outros fins, podendo localizar-se nos desvãos dos telhados, não sendo, neste caso, considerados como piso.

Artigo 13.º

Sótão e coberturas

1 - A ocupação do sótão com arrecadações ou instalações técnicas não é considerado piso para efeito de contagem do número de pisos do edifício.

2 - A cobertura pode ser do tipo tradicional inclinada ou em terraço, sendo que, na eventualidade de ser inclinada, o ponto do telhado não deve ser superior a 1/4 do vão e no caso de ser em terraço, e seja previsto sótão, o seu pé-direito não pode ser superior a 2,35 m, devendo ser recuado, correspondendo esse recuo àquele que resultar da sobreposição do desenho da cobertura tradicional.

3 - O arranque do telhado não pode elevar-se acima de 0,50 m, da laje de esteira, devendo a sua inclinação ser a adequada ao material aplicado na cobertura, com um máximo de 40 %, evitando-se grandes impactos visuais do mesmo.

4 - O aproveitamento do desvão de cobertura dos edifícios não pode ser autorizado sempre que daí resulte aumento da altura da fachada com o objetivo de aumentar o pé direito na ligação dos dois planos (laje de teto e cobertura).

5 - Excetuando o previsto no número anterior, pode ser admitido o aproveitamento do vão de cobertura para uso habitacional, mediante prévia apresentação de projeto, desde que no mesmo sejam observadas as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, no que respeita a compartimento de habitação.

6 - Admitido o aproveitamento do vão de cobertura nos termos definidos no número anterior, é a cobertura considerada como piso de habitação e contabilizada para efeitos do disposto em PMOT, no que concerne ao número máximo de pisos admissível e indicadores urbanísticos.

7 - O aproveitamento da cobertura plana para sala de condomínio, arrecadações ou arrumos é autorizado desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O respetivo acesso seja efetuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício;

b) O pé-direito dessas construções não ultrapasse 2,35 m;

c) A área de construção a edificar garanta afastamento mínimo ao perímetro do edifício ao plano das fachadas de 3,00metros.

Artigo 14.º

Aparcamentos

1 - Não é permitida a constituição de frações autónomas destinadas a aparcamento automóvel, devendo estes espaços ser agregados à respetiva fração, na proporção determinada em PMOT e demais legislação aplicável.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, as edificações destinadas exclusivamente a esse fim.

3 - Em caso algum é permitida a utilização para outros fins, das áreas que são destinadas a aparcamento automóvel.

Artigo 15.º

Antenas, parabólicas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares

1 - A instalação de antenas, parabólicas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares cinge-se às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos, sendo proibida a sua instalação em varandas e em corpos salientes da fachada.

2 - As antenas de operadoras de telecomunicações ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação específica, a instalação de antenas deve respeitar um raio de afastamento mínimo de 250 metros a estabelecimentos escolares, estabelecimentos de ensino pré-escolar e básico, hospitais e unidades de cuidados saúde;

b) Os pedidos de autorização para a instalação de novas antenas, incluem obrigatoriamente, a indicação de estabelecimentos escolares, estabelecimentos de ensino pré-escolar e básico, hospitais e unidades de cuidados de saúde, implantadas num raio de 250 metros;

c) É interdita a instalação de uma nova antena a menos de 1000 metros de outra já existente;

d) Os pedidos de autorização para a instalação de novas antenas, incluem obrigatoriamente, a indicação de outras antenas implantadas num raio de 1000 metros, com indicação das suas características.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às antenas de rádio de empresas privadas.

4 - Os projetos relativos a operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio e serviços podem prever, aquando da apresentação do projeto de arquitetura, espaço para futura colocação de equipamentos de ar condicionado para que estes, quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício, devendo as condutas de exaustão e ventilação, ser integradas na construção, com saída ao nível da cobertura.

5 - A instalação de aparelhos de ar condicionado em qualquer parede exterior dos edifícios, deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos edifícios novos, em que se prevejam unidades de utilização destinadas a comércio, serviços ou similares de hotelaria, o projeto de arquitetura deve contemplar a instalação de aparelhos de ar condicionado;

b) Nos edifícios existentes, os aparelhos de ar condicionado são instalados preferencialmente no interior das varandas ou na fachada posterior do edifício dissimulados através do tratamento condigno;

c) A insonorização do sistema deve ficar garantida, bem como a recolha da água resultante da condensação do ar;

d) Nos edifícios novos e destinados a habitação, estes aparelhos devem ser colocados no interior das varandas, na cobertura, ou na fachada posterior.

6 - O escoamento das águas de condensação dos equipamentos de ar condicionado não pode ser conduzido através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem pode ser conduzido para o arruamento devendo, antes, ser conduzido para a rede de drenagem de águas pluviais do edifício.

7 - A instalação de painéis solares deve garantir uma correta integração destes elementos no conjunto edificado, de forma a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como do espaço urbano em que se encontram inseridos.

8 - A colocação de sistemas de aproveitamento de energia através de painéis solares é admitida em todas as coberturas, podendo ser indicada a sua localização aquando da apresentação do projeto de arquitetura.

9 - Pode, em alternativa ao disposto no número anterior, prever-se a sua colocação nos logradouros dos edifícios.

Artigo 16.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - Em edifícios e frações destinadas a atividades económicas, a instalação de estabelecimentos que requeiram licenciamento específico está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que se refere o RGEU, os quais não devem prejudicar terceiros.

2 - A colocação de condutas de exaustão de fumos e de ventilação no exterior de edifícios existentes deve integrar-se de forma harmoniosa na sua arquitetura e, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, esta colocação carece de autorização dos condóminos nos termos previstos no Código Civil.

Artigo 17.º

Estendais

1 - Em edifícios novos não são admitidos estendais que deitem diretamente sobre a via pública, devendo os projetos de arquitetura de edifícios de habitação unifamiliar ou coletiva, prever espaços próprios para secagem de roupa dentro do perímetro da construção, de forma a que a roupa não seja visível do exterior.

2 - Os estendais colocados na cobertura dos edifícios não podem ser cobertos, e quando dividido o espaço por muretes, a altura destes não deve exceder a da platibanda do edifício.

Artigo 18.º

Muros, vedações e respetivos alinhamentos

1 - A construção de muros de vedação ou muros de suporte, junto das vias públicas, deve observar as seguintes características:

a) Serem executados em alvenaria ou betão armado, rebocados e pintados;

b) Não exceder a altura de 0,80 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem, sem prejuízo do previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território;

c) Ao valor referido na alínea anterior, podem ainda elevar-se elementos gradeados, ou sebes vivas, desde que, no seu cômputo geral, não exceda o valor máximo de 1,50 m;

d) [Revogada];

e) No caso de o muro de vedação separar terrenos de cota diferentes, a altura é contada a partir da cota natural mais elevada;

f) Pode aplicar-se para os muros entre estremas, na parte confinante com a via pública, o disposto nas alíneas b) e c), numa extensão de até 1,50 m a contar do limite ao espaço público;

g) Em casos de colocação de contadores/quadros, os muros de vedação não podem ter altura superior a 1,50 m acima da cota do passeio;

h) As vedações de propriedades em estrutura amovível (rede metálica suportada por paus tratados ou prumos metálicos chumbados) não devem possuir uma altura superior a 2,00 m.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, conduzam à verificação de valores distintos dos anteriormente indicados, de forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserção urbana.

3 - Os alinhamentos dos muros de vedação confinantes com as vias públicas previamente definidos pelos serviços municipais devem, por norma, ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência de condicionalismos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adoção de outro enquadramento mais adequado e integrado.

Artigo 19.º

Passeios

1 - Os passeios devem ser contínuos e executados com larguras não inferiores a 2,25 m.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência de condicionalismos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adoção de valor diverso do referido, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

3 - A execução dos passeios é encargo do requerente, exigível aquando do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, ou do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de muros confinantes com a via pública e dentro dos perímetros urbanos, devendo ser solicitado previamente aos serviços municipais, a indicação do respetivo alinhamento, largura e materiais a aplicar.

Artigo 20.º

Armários e quadros técnicos

1 - Os armários e quadros técnicos a instalar no âmbito de novas operações urbanísticas, devem localizar-se em salas técnicas ou nichos técnicos, acessíveis do exterior, que permitam a instalação dos equipamentos técnicos de distribuição.

2 - Em casos excecionais, quando seja necessária a localização de armários ou quadros técnicos na via pública, estes devem cumprir a legislação aplicável sobre acessibilidade e serem embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um adequado enquadramento estético e paisagístico.

Artigo 21.º

Caves

1 - Não é permitida a construção de caves em propriedades confinantes com arruamentos que não disponham de sistema adequado de drenagem de águas residuais pluviais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que se verifique o cumprimento das condições referidas no disposto no artigo 48.º, a sujeitar a parecer prévio dos serviços municipais.

Artigo 22.º

Fossas

1 - Não é permitida a construção de fossas séticas nos seus diversos tipos construtivos, nomeadamente fossa com saída de efluente seguida de um tratamento complementar (poço absorvente, trincheira filtrante, ou outras soluções equivalentes), ou fossas sem saída de efluente e com fundo não estanque.

2 - Só é admitido o recurso à construção de fossas estanques no âmbito de procedimentos de controlo prévio de edificações que integrem até duas unidades suscetíveis de utilização independente, desde que executadas em espaço comum.

Artigo 23.º

Postos de abastecimento de combustíveis e depósitos de armazenamento de gás

É da competência da câmara municipal o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e seus derivados e de postos de abastecimento de combustíveis, não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos fixados pela legislação em vigor.

Artigo 23.º-A

Sistema de indústria responsável

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 janeiro com as alterações do Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.

e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

Artigo 23.º-B

Estabelecimentos de hospedagem

1 - A instalação de estabelecimentos de hospedagem, definidos nos termos da Portaria 517/2008, de 25 de junho, deve observar, ao nível da edificação, os seguintes critérios:

a) O edifício deve encontrar-se em boas condições de salubridade e conservação, tanto no interior como no exterior;

b) Deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada conjunto de três quartos ou fração, dotada de lavatório, sanita e banheira ou chuveiro, podendo incluir, a título opcional, bidé;

c) O edifício deve encontrar-se ligado à rede pública de abastecimento de água;

d) Deve assegurar-se a ligação do edifício à rede pública de esgotos ou, se se verificar a inexistência desta, a sistema depurador devidamente dimensionado para a capacidade máxima do estabelecimento;

e) As unidades de alojamento devem possuir vãos de iluminação e ventilação naturais, devidamente desobstruídos, com uma área igual ou superior a 10 % da do compartimento que servem;

f) Os quartos individuais devem possuir uma área mínima de 7,50 m2;

g) A área mínima para quartos duplos é de 10,50 m2;

h) Os quartos triplos devem ter a área mínima de 13,50 m2;

i) Em camarata deve aplicar-se um "ratio" de 4,50 m2 por cama ou beliche.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem possuir os seguintes equipamentos:

a) Equipamentos de primeiros socorros;

b) Os quartos devem ser dotados de mobiliário, equipamento e utensílios adequados, designadamente cama individual ou de casal, com as dimensões mínimas respetivamente de 0,90 m x 2,00 m e 1,40 m x 2,00 m, tapetes, salvo se o quarto for alcatifado, mesas de cabeceira ou solução equivalente, iluminação geral e luzes de cabeceira, roupeiro, espelho, cadeira ou sofá, tomadas de eletricidade, sistema interior de ocultação de luz exterior, sistema de segurança de portas, sistema de aquecimento;

c) As instalações sanitárias devem dispor de água corrente quente e fria e ser dotadas de sistema de segurança que garanta a privacidade dos utentes, espelho sobre o lavatório, cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras e chuveiros, tapetes antiderrapantes e toalheiros, dispensador de papel higiénico e piaçaba.

3 - Em soluções de camarata deve considerar-se o mínimo de duas instalações sanitárias com separação por género, um chuveiro individual por cada conjunto de 10 utentes ou fração e um lavatório com espelho e ponto de luz por cada 8 utentes.

Artigo 23.º-C

Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução de projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade nos seguintes montantes:

a) Projetistas:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - (euro) 250.000;

ii) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (igual ou menor que) 100m3 - (euro) 300.000;

iii) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 - (euro) 500.000.

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos na obra pela execução dos projetos:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - (euro) 100.000.

ii) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (igual ou menor que) 100m3 - (euro) 500.000.

iii) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 - (euro) 750.000.

c) Titulares da licença de exploração:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5m3 - (euro) 100.000;

ii) Instalações com capacidade (maior que) 5m3 e (igual ou menor que) 15m3 - (euro) 350.000;

iii) Instalações com capacidade (maior que) 15m3 e (igual ou menor que) 30m3 - (euro) 750.000;

iv) Instalações com capacidade (maior que) 30m3 e (igual ou menor que) 50m3 - (euro) 1.000.000;

v) Instalações com capacidade (maior que) 50m3 - (euro) 1.350.000.

SECÇÃO II

Da urbanização

Artigo 24.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:

a) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 9 frações ou unidades autónomas;

b) Áreas totais de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500m2;

c) Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com planos de pormenor eficazes, com áreas totais de construção superiores a 1000m2;

d) Postos de abastecimento de combustíveis;

e) Empreendimentos turísticos com áreas totais de construção superiores a 1000m2;

f) Equipamentos de iniciativa privada, de âmbito social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e de saúde, com áreas totais de construção superiores a 1000m2.

2 - A apresentação das operações urbanísticas referidas no número anterior deve seguir o disposto nos artigos 45.º e 66.º do presente regulamento.

Artigo 25.º

Impacte semelhante a operação de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a operação de loteamento, as operações urbanísticas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a) Toda e qualquer construção, ampliação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum e de um número superior a 4 e inferior ou igual a 8 frações ou unidades autónomas;

b) Áreas totais de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 250m2 e iguais ou inferiores a 500m2;

c) Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com planos de pormenor eficazes, com áreas totais de construção superiores a 500m2 e iguais ou inferiores a 1000m2;

d) Toda e qualquer edificação destinada a habitação, comércio e ou serviços, cuja profundidade medida a partir da sua fachada fronteira ao espaço público confinante, seja superior a 30 m.

2 - A apresentação das operações urbanísticas referidas no número anterior deve seguir o disposto no artigo 66.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e para as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou a admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará, ou nos casos de comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, nas situações referidas nos artigos 24.º e 25.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes de utilização coletiva ou equipamento de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação referida no número anterior pode ser feita em espécie ou em numerário.

3 - A compensação em espécie pode ser efetuada através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, seguindo o disposto no artigo 129.º do presente regulamento.

4 - A compensação em numerário é calculada de acordo com o disposto no artigo 127.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento com significativa relevância urbanística que excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - As alterações à licença de operação de loteamento ou as alterações da operação de loteamento objeto de comunicação prévia admitida, que excedam 3 % das áreas de implantação e ou construção aprovadas ou os limites definidos no ponto anterior, estão sujeitas a consulta pública, excetuando os casos em que não se verifique a oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes.

Artigo 29.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efetuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, procede-se a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na internet e edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar em jornal local, podendo o processo ser consultado na Secretaria de Obras Particulares, durante o horário normal de funcionamento.

3 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - A publicitação de avisos e editais, determinados pela legislação em vigor, no Diário da República, jornal regional ou nacional, encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na tabela anexa ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO I

Áreas para espaços verdes de utilização coletiva

e equipamentos de utilização

Artigo 30.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos do n.º 3 deste artigo, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria em vigor.

2 - Nos casos em que as operações urbanísticas se encontrem inseridas em áreas abrangidas por PMOT eficaz, em que estejam especificadas as áreas, características e usos dos espaços verdes, a conceção dos projetos de Espaços Exteriores devem constituir um desenvolvimento do estabelecido no respetivo Plano.

3 - Estão sujeitas ao disposto no n.º 1 deste artigo, as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objeto dessa alteração;

b) As operações urbanísticas que nos termos do presente regulamento, determinem impactes urbanísticos relevantes ou impactes semelhantes a operação de loteamento.

4 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem ser afetas a um único destes dois fins, quando o órgão competente assim o entenda por razões de ordem urbanística.

5 - A apresentação dos projetos de espaços verdes de utilização coletiva deve seguir o disposto no artigo 71.º do presente regulamento.

6 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização é tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além do referido, devem, sempre que possível, possuir uma área igual ou superior a 200m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência de 10 m de diâmetro.

Artigo 31.º

Execução e manutenção

1 - A preparação, o arranjo e a manutenção dos espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos a integrar no domínio municipal, é da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas até à sua receção definitiva pela câmara municipal.

2 - Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos às condições impostas pelos serviços municipais, conforme projetos específicos aprovados.

3 - A manutenção e conservação das áreas referidas no n.º 1 do presente artigo, após a receção definitiva, pode ser realizada pelo(s) proprietário(s) do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a celebrar com o município.

Artigo 32.º

Equipamentos de utilização coletiva

1 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Serem livres de ónus, encargos, condicionantes biofísicas e restrições de uso de solo para a finalidade pretendida;

d) Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.

2 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem dispor de aptidão construtiva.

3 - Caso seja proposta a instalação de Espaços de Jogo e Recreio e ou equipamentos desportivos a céu aberto, devem ser garantidas as condições de segurança a observar na sua localização, implantação, conceção e organização funcional, respetivo equipamento e superfícies de impacto, respeitando a legislação e as normas de segurança em vigor.

Artigo 33.º

Espaços verdes de utilização coletiva

As áreas globais afetas a espaços verdes e de utilização coletiva, adiante EVUC, devem articular e estruturar o tecido urbano e constituir sistemas indissociáveis da paisagem urbana, promovendo a criação de espaços com escalas e funções naturais adequadas ao local onde se inserem privilegiando a concentração dos mesmos, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de dimensão reduzida, devendo ser dada particular atenção às seguintes situações:

a) Sempre que se destinem a integrar no domínio municipal, devem possuir acesso direto a vias ou espaços públicos ou integrar áreas que já possuam esse acesso, bem como forma adequada e declive inferior a 8 %, exceto se tal não puser em causa a sua adequação ao uso previsto;

b) Sempre que possível, deve existir um polo estruturante, constituindo um jardim de bairro ou tipologia idêntica, devidamente equipado;

c) As áreas para espaços verdes e de utilização coletiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais da operação urbanística de que advenham;

d) Os taludes devem apresentar inclinações estáveis, sempre que possível na proporção de um para três, e devem ser revestidos com espécies herbáceas e arbustivas adequadas à estabilização dos mesmos;

e) Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projeto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à sua valorização paisagística;

f) Nas áreas de EVUC deve recorrer-se, sempre que possível, à adoção de soluções de drenagem não convencionais que favoreçam a retenção e infiltração da água pluvial como: bacias de retenção/amortecimento ou câmaras drenantes contribuindo para a redução dos riscos de inundação;

g) Nas áreas para espaços verdes e de utilização coletiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente floreiras, papeleiras, dispensadores de sacos de dejetos de canídeos, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabinas telefónicas e bocas de incêndio, de acordo com projeto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara;

h) Excecionalmente, podem contabilizar-se como áreas verdes de utilização coletiva as faixas de espaços e vias públicas que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de coberto vegetal adequado, designadamente alinhamentos arbóreos, e mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer;

i) As áreas de caminhos, pracetas, locais de estadia e instalações como espaços de jogo e recreio e equipamentos desportivos a céu aberto são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.

Artigo 34.º

Material vegetal

1 - Devem ser utilizadas as espécies da flora local ou regional com mais possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições edafoclimáticas do local, sendo aceitáveis exóticas em situações de maior urbanidade.

2 - Não são permitidas utilizações de espécies com características infestantes ou dos géneros Populus (choupos) e Platanus (plátano) em arruamentos públicos.

3 - Deve ser garantido o total revestimento vegetal do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de maciços arbustivos e subarbustivos, prados e ou relvados em detrimento da utilização extensiva de herbáceas, devendo resumir-se as herbáceas a canteiros em situações pontuais.

4 - Sempre que as dimensões de passeios e a implantação dos edifícios o permitam devem ser plantadas árvores de alinhamento ao longo dos passeios, no mínimo numa das frentes dos arruamentos, e nos locais de parques de estacionamento, de espécies próprias para esse fim, em caldeiras com amplitude mínima de 1,00 m.

5 - Os exemplares arbóreos devem, à data da sua plantação, apresentar as seguintes características:

a) Perímetro à Altura do Peito (PAP) 14/16;

b) Altura entre os 3,00 e 3,50 m;

c) Copa bem definida, que mantenha as características intrínsecas da espécie;

d) Fuste direito e sem feridas abertas ou mal cicatrizadas e:

i) Limpo até à altura de 2,00 m, no caso de exemplares de alinhamento;

ii) Revestido desde a base, no caso de exemplares de plumagem;

e) Sistema radicular abundante;

f) Boas condições sanitário-vegetativas.

Artigo 35.º

Rega

1 - É obrigatória a implantação em todas as áreas verdes de um sistema de rega fixo, anti-vandalismo, semiautomático ou automático, e adaptado às condições do espaço a regar, de modelo que assegure a economia e o controlo do consumo de água.

2 - O sistema de rega deve:

a) Prever, sempre que possível, a utilização de sistemas de abastecimento de água autónomos, provenientes de captações próprias ou de recursos hídricos existentes;

b) Ser estruturado a partir de um único ponto - adução à rede pública ou abastecimento alternativo;

c) Ser servido por contador, que o sirva em exclusivo caso a adução seja feita a partir da rede pública;

d) Ser projetada e dimensionada de acordo com as disponibilidades hídricas e pressões existentes na zona;

e) Abranger todas as áreas plantadas, incluindo árvores de alinhamento;

f) Prever a utilização dos sistemas de rega mais adequados a cada situação específica de forma a minimizar eventuais perdas de água por evaporação;

g) Contemplar a instalação de sistemas de segurança através da colocação de válvulas de fecho geral e de válvulas de fecho por setor.

Artigo 36.º

Caminhos, mobiliário e equipamento urbano

1 - A rede de caminhos deve ser hierarquizada e o seu dimensionamento em espaços ajardinados deve cumprir a legislação em vigor.

2 - O mobiliário e ou equipamento urbano a utilizar na área de intervenção devem ser de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços.

SUBSECÇÃO II

Infraestruturas viárias e estacionamento

Artigo 37.º

Princípios gerais

1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar infraestruturas viárias, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deve o projeto referente à infraestrutura conformar-se com o disposto no presente regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 - A apresentação dos projetos de infraestruturas viárias deve seguir o disposto no artigo 72.º do presente regulamento.

3 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado devem prever-se, como mínimo, uma dimensão equivalente a 2,5 m por 5 m, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

4 - O dimensionamento da área para estacionamento privado deve ser feito para que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 30m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não, destinado a veículos pesados.

5 - Em estacionamentos privados com mais de 50 lugares devem verificar-se as seguintes condições:

a) A largura dos acessos não deve ser inferior a 5 m quando existam 2 sentidos de circulação e a 3 m quando exista um só sentido e deve ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente durante os 5 m iniciais a partir da entrada;

b) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido, com a largura mínima de 1 m.

6 - Todos os espaços de estacionamento privado devem possuir um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto.

7 - Nos estacionamentos ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, devendo ser garantida uma boa drenagem das águas pluviais.

8 - Os lugares de estacionamento devem ser delimitados através de pintura no pavimento, com tinta apropriada, ou de outra forma mais adequada às características urbanísticas do local.

9 - Não são permitidos portões de acesso a garagens que abram para o exterior, prejudicando a circulação pedonal ou automóvel, pelo que devem ser utilizados sistemas de recolha dos portões para o interior do edifício.

10 - Nos acessos aos estacionamentos privativos, deve ser sempre garantida a continuidade do passeio sem obstáculos e o balizamento dos respetivos lancis.

Artigo 38.º

Acessibilidades

O projeto de infraestrutura viária e o parqueamento automóvel no interior de um prédio ou edifício, deve obedecer às normas constantes da presente subsecção, sem prejuízo do disposto nas normas técnicas relativas à acessibilidade e mobilidade para todos.

Artigo 39.º

Acesso da via pública

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

a) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;

b) Em edifícios de gaveto situar-se, sempre que exequível, no arrua-mento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação; os veículos devem inscrever-se efetuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos e árvores.

Artigo 40.º

Patamares de acesso

1 - Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do prédio ou edifício, sem quaisquer obstáculos junto à via pública, que obedeça aos seguintes requisitos:

a) Para espaços com capacidade de parqueamento inferior a 25 lugares, o patamar deve apresentar uma profundidade mínima de 5,00 m e uma largura livre mínima de 3,00 m;

b) Para espaços com capacidade de parqueamento de 25 a 75 lugares, o patamar deve apresentar uma largura mínima de 4,50 m e uma profundidade mínima de 5,00 m;

c) Para espaços com capacidade de parqueamento superior a 75 lugares, o patamar deve apresentar uma profundidade mínima de 5,00 m e uma largura mínima de 6,00 m;

d) Independentemente da capacidade de parqueamento, em edifícios destinados a garagens, estações de serviço, espaços comerciais e ou de serviços com área total de construção igual ou superior a 2.000m2 e silos automóveis, o patamar deve ter dimensões idênticas às impostas no ponto anterior;

e) A inclinação máxima admitida para o patamar é de 5 %;

f) A concordância dos patamares com rampas de largura inferior deve ser efetuada segundo uma linha traçada horizontalmente que defina com o eixo longitudinal do patamar um ângulo igual ou inferior a 30.º;

g) O encerramento do patamar para prevenção de intrusão pode ser efetuado através da aplicação de elementos mecânicos ou eletrónicos (portões, portas de fole e basculantes), não podendo a aplicação e o uso destes elementos originar a redução das dimensões mínimas prescritas nos números anteriores do presente artigo;

h) A aplicação dos elementos de encerramento dos patamares junto ao plano marginal deve ser feita de modo a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.

2 - Nas áreas classificadas por PMOT em vigor como Área do Centro Tradicional da Marinha Grande e Área Central da Vieira de Leiria, excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que se verifique ser tecnicamente impossível garantir o cumprimento das condições aí referidas.

Artigo 41.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamentos no interior do prédio ou edifício, não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.

2 - As rampas devem permitir a fácil circulação de veículos automóveis, devendo estes poder inscrever-se nelas sem recurso a manobra.

3 - A largura mínima das rampas é de 3,00 m, para capacidade de parqueamento até 75 lugares e de 6,00 m ou duplas de 3,00 m cada para capacidade de parqueamento superior a 75 lugares.

4 - Para edifícios destinados a garagens, estações de serviço, espaços comerciais e ou de serviços com área de construção bruta igual ou superior a 2.000m2 e silos automóveis, a largura mínima das rampas é de 6,00 m, independentemente da sua capacidade de parqueamento.

5 - Permite-se o desenvolvimento em curva, das rampas, com as seguintes dimensões:

a) Para espaços com capacidade de parqueamento igual ou inferior a 75 lugares, o raio de curvatura deve ser, pelo menos, de 6,50 m ao bordo exterior, devendo a rampa ter uma largura de 4,00 m;

b) Para espaços com capacidade de parqueamento superior a 75 lugares ou em edifícios destinados a garagens, estações de serviço, espaços comerciais e ou de serviços com área total de construção igual ou superior a 2.000m2 e silos automóveis, o raio de curvatura mínimo deve ser de 9,50 m ao bordo exterior, devendo a rampa ter uma largura mínima de 7,00 m.

6 - A inclinação das rampas não pode ultrapassar 30 %, devendo ser revestidas com material antiderrapante, quando superior a 15 %.

7 - Sempre que a inclinação da rampa ultrapasse os 15 %, deve ser prevista uma curva de transição que estabeleça a ligação com os pisos, numa extensão de 3,50 m, não podendo a inclinação do plano definido pelas linhas de concordância dessa curva com a rampa e com o piso, ser superior a metade da inclinação da rampa.

8 - As rampas simples dispostas em espaços de capacidade de parqueamento superior a 25 lugares e inferior a 75 lugares devem ser dotadas de sinalização luminosa.

9 - Em todo o percurso a rampa deve ter a altura mínima regulamentar de 2,20 m.

Artigo 42.º

Circulação e estacionamento

1 - O estacionamento em prédio ou piso de edifício deve ser garantido sem recurso a manobra.

2 - A faixa de circulação inerente ao estacionamento, deve apresentar as seguintes características:

a) Vias de um só sentido:

i) Largura mínima de 3,50 m para estacionamento disposto longitudinalmente ao longo da faixa de circulação;

ii) Largura mínima de 4,50 m para estacionamento disposto a 45.º ao longo da faixa de circulação;

iii) Largura mínima de 5,00 m para estacionamento disposto a 60.º ao longo da faixa de circulação;

iv) Largura mínima de 5,50 m para estacionamento disposto a 90.º ao longo da faixa de circulação.

b) Nas vias de dois sentidos, independentemente da disposição do estacionamento, a largura mínima da faixa de circulação deve ser de 5,50 m.

3 - Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

4 - As dimensões mínimas para estacionamento de veículos ligeiros devem ser as seguintes:

a) Sem obstáculos a um e outro lado do lugar, uma largura mínima de 2,30 m e um comprimento mínimo de 5,00 m;

b) Com obstáculos a um lado do lugar, uma largura mínima de 2,50 m e um comprimento de 5,00 m;

c) Com obstáculos nos dois lados do lugar, uma largura mínima de 2,60 m e um comprimento de 5,00 m;

d) Em estacionamento longitudinal, o comprimento é aumentado para 5,30 m ou 5,60 m, respetivamente, sempre que exista num ou nos dois topos qualquer obstáculo.

5 - Caso se preveja a utilização de boxes de estacionamento, as suas dimensões mínimas são de 2,80 m de largura e 5,50 m de comprimento, não podendo a operação dos portões de acesso às mesmas originar redução tanto das dimensões interiores da boxe, como das dimensões mínimas das faixas de circulação.

6 - Os lugares devem ser devidamente demarcados no pavimento e numerados.

7 - Devem ser previstos de acordo com a legislação em vigor, lugares de estacionamento de dimensão apropriada para pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 43.º

Segurança

1 - Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos por passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.

2 - Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,90 m.

3 - Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobre-elevados de 0,10 m em relação às mesmas e com a largura mínima de 0,90 m, sem prejuízo da largura mínima da rampa.

4 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra ações de choque de veículos.

5 - Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento anti-derrapante.

6 - A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, o escoamento de líquidos derramados, devendo evitar-se o escoamento desses líquidos pelas rampas, sobre-elevando-se de 0,03 m, pelo menos, na transição para os pisos.

Artigo 44.º

Sistemas alternativos de estacionamento

1 - É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento, através de meios mecânicos ou eletromecânicos, ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de otimizar os espaços disponíveis, os quais são analisados caso a caso pelos serviços municipais.

2 - É permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote e ainda pela impossibilidade de circulação interior, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares, dispostos pelo máximo de três pisos;

b) Prever a aplicação de um monta-carros por cada 25 veículos ou fração;

c) A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,50 m de largura por 5,00 m de comprimento;

d) Prever zonas de acumulação de acordo com o artigo 40.º do presente regulamento.

3 - Não é permitida a instalação de monta-carros em estabelecimentos de hotelaria, centros comerciais e edifícios de escritórios e comércio com uma área bruta total de construção igual ou superior a 2.000m2.

Artigo 45.º

Estudo de tráfego

1 - Ficam sujeitas a estudos de tráfego:

a) As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio e serviços com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio e serviços com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) Todas as operações urbanísticas referidas no artigo 24.º

2 - No estudo de tráfego devem constar:

a) A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e coletivo;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos aos prédios e ou edifícios que são motivo da operação urbanística;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos prédios e ou edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;

g) O impacto gerado pela operação urbanística na rede viária envolvente.

Artigo 46.º

Percurso ciclável

1 - Visando a introdução progressiva do uso da bicicleta, em alternativa ao transporte motorizado individual, os projetos das operações urbanísticas podem, sempre que possível, prever a implementação de tipologias de espaço público que proporcionem a circulação de bicicleta, em compatibilidade com a circulação viária e com o tráfego pedonal.

2 - Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:

a) A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar a deslocação de bicicleta entre os locais servidos sem interrupção;

b) A funcionalidade dos percursos, devendo os declives ser inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8 % em espaços cicláveis de ligação em distâncias até 125 m;

c) A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação da pavimentação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:

a) 1,20 m em percursos cicláveis unidirecionais;

b) 2,50 m em percursos cicláveis bidirecionais.

SUBSECÇÃO III

Infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais

Artigo 47.º

Princípios gerais

1 - A presente Subsecção destina-se a definir os parâmetros a exigir no licenciamento de operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

2 - A apresentação dos projetos de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, devem seguir o disposto nos artigos 73.º e 74.º do presente regulamento.

Artigo 48.º

Gestão da água

1 - O sistema de drenagem pluvial deve adotar soluções técnicas que promovam a infiltração da água no subsolo, nomeadamente através de bacias de retenção e poços de infiltração e soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais no interior da área de intervenção para reutilização, promovendo a redução dos caudais de ponta afluentes aos sistemas públicos de drenagem das águas pluviais.

2 - O sistema de pavimentos utilizados nas áreas exteriores e o sistema de rega das áreas verdes devem adotar soluções técnicas que possibilitem o disposto no número anterior e promover o consumo reduzido da água.

3 - Na conceção de sistemas públicos de drenagem em novas áreas de urbanização deve ser, em princípio, adotado o sistema separativo.

4 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser atendidos os seguintes pressupostos:

a) Inclusão de toda a água produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento para reduzir os caudais de ponta.

Artigo 49.º

Informação

A informação a prestar pela entidade gestora - Câmara Municipal da Marinha Grande, deve mencionar o(s) sistema(s) de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais que serve(m) a área em apreciação, se os sistemas municipais têm capacidade para abastecer e servir o empreendimento objeto do requerimento, bem como a validade da informação fundamentada em projetos de alteração desses sistemas previstos.

Artigo 50.º

Infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais executadas por outras entidades

Sempre que qualquer entidade se proponha executar infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deve o projeto referente a essas redes conformar-se com o disposto no presente regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 51.º

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

1 - Não é permitida a recolha por gravidade de águas residuais provenientes dos pisos inferiores à cota de soleira das edificações.

2 - Não é permitida a recolha por gravidade de águas residuais provenientes de edificações cuja cota de soleira seja inferior à cota do arruamento confinante.

SUBSECÇÃO IV

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 52.º

Princípios gerais

1 - A presente Subsecção destina-se a definir as condições para a apresentação e conceção do projeto do sistema de resíduos sólidos em operações urbanísticas e necessários ao licenciamento das obras de urbanização assim como a execução das obras até à receção final das mesmas.

2 - A gestão de resíduos sólidos deve seguir os princípios gerais estabelecidos em legislação em vigor.

3 - A apresentação do projeto do sistema de resíduos sólidos deve ser instruída de acordo com o disposto no artigo 75.º do presente regulamento.

Artigo 53.º

Capitação e localização para a implantação de contentores de resíduos sólidos urbanos

1 - Nas novas operações urbanísticas deve ser previsto:

a) A colocação de um contentor de 1.000 litros de capacidade, equipado com sistema de elevação "Oschner", travões nas rodas frontais, incluindo serigrafia na parte frontal, conforme modelo utilizado pelo Município, por cada 50 fogos, considerando três habitantes por cada fogo;

b) Cada contentor deve possuir uma base em betão armado;

c) Em alternativa ao disposto nas alíneas anteriores, as operações urbanísticas podem implantar contentores de deposição de resíduos sólidos urbanos subterrâneos;

d) Os contentores devem ser colocados apenas num dos lados da via pública, de forma a evitar a duplicação das voltas de recolha dos resíduos sólidos urbanos;

e) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 100 metros;

f) Nos casos de operações urbanísticas para zonas de moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória entre contentores em detrimento da capitação dos resíduos sólidos;

g) Os contentores devem ser colocados em espaços próprios criados para o efeito.

2 - Por cada contentor de 1.000 litros, o espaço referido na alínea g) do número anterior, deve possuir 1,30 metros de comprimento por 1,20 metros de largura e uma inclinação mínima de 2 % para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

3 - As localizações dos contentores, bem como as características estéticas e funcionais deste equipamento, são sempre apreciadas pelos serviços municipais.

Artigo 54.º

Capitação e localização para a implantação de pontos de recolha seletiva de resíduos

1 - Nas novas operações urbanísticas, deve prever-se um ponto de recolha seletiva de resíduos por cada 250 habitantes.

2 - Caso não se atinja o número de habitantes referido no número anterior, fica a cargo dos serviços municipais, avaliar da necessidade de instalação deste equipamento.

3 - Os pontos de recolha seletiva de resíduos devem ser colocados em espaços próprios criados para o efeito.

4 - O espaço referido no número anterior deve possuir a dimensão de 5,70metros de comprimento por 1,50metros de profundidade, e ainda uma inclinação de 2 % para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

5 - As localizações dos pontos de recolha seletiva de resíduos, bem como as características estéticas e funcionais deste equipamento, são sempre apreciadas pelos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 55.º

Princípio de economia processual

[revogado]

Artigo 56.º

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades, regulamentado por legislação própria, deve ser instruído em complementaridade com o disposto nos artigos 63.º, 64.º, 66.º e 67.º, do presente regulamento, com os seguintes elementos:

1) Planta de implantação com identificação de:

a) Percurso acessível entre a via pública e a entrada principal do edifício (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso);

b) Cotas altimétricas, ao longo de todo o percurso desde a via pública até à entrada principal do edifício;

c) Indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso;

d) Materiais utilizados nos pavimentos;

2) Plantas dos pisos com identificação de:

a) Percurso acessível entre a entrada principal e os compartimentos acessíveis (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso);

b) Cotas altimétricas sempre que existam ressaltos no piso;

c) Indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso;

d) Indicação das zonas de permanência e zonas de manobra;

e) Cotas lineares nos pontos onde sejam exigidas medidas mínimas (corredores, largura de portas, cabines de elevadores, entre outros);

f) Lugares de estacionamento acessíveis;

g) Alterações necessárias à instalação posterior de meios mecânicos;

h) Materiais utilizados nos pavimentos;

3) Peça escrita justificando as soluções adotadas e o seu enquadramento legal.

Artigo 57.º

Legalização

1 - O pedido de legalização de operações urbanísticas fica sujeito, com as devidas adaptações ao disposto no artigo 63.º e deve ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras.

2 - Quando as obras tiverem sido realizadas há mais de dez anos, a instrução do respetivo pedido de legalização é dispensada dos seguintes elementos:

a) [revogada]

b) Projeto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

c) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do contrato de fornecimento com a empresa de distribuição de energia elétrica;

d) Projeto de rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;

e) Projeto de instalação telefónica e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respetiva prova;

f) Estudo de comportamento térmico;

g) Projeto acústico.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.

4 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação é dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março, à exceção do termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra.

5 - Na instrução do pedido de autorização de utilização é dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do n.º 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, devendo constar, obrigatoriamente, do respetivo alvará a menção de que a obra foi realizada sem o competente alvará de licença e de quais os projetos das especialidades que foram dispensados.

6 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo é sempre precedida de vistoria municipal.

Artigo 58.º

Licença especial para acabamentos e obras inacabadas

O pedido de licença especial para acabamentos e obras inacabadas, deve ser sempre instruído com fotografias exteriores e interiores, em formato digital, que demonstrem a fase em que se encontre a execução das obras, ficando sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 59.º

Telas finais

No caso de alterações durante a execução da obra em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE, o requerimento de autorização de utilização deve ser apresentado conjuntamente com as telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos das especialidades que correspondam, exatamente, à obra executada, em suporte papel e um exemplar em formato digital.

Artigo 59.º-A

Autorização de utilização

1 - Para além dos previstos no n.º 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certificados de conformidade das instalações de gás e eletricidade;

b) Levantamento topográfico e planta de implantação georreferenciados, apresentados de acordo com as disposições previstas no artigo 80.º do presente regulamento;

c) Comprovativo de pagamento dos ramais de águas e esgotos.

2 - Sempre que o pedido não se apresente instruído com o termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção de obra ou com livro de obra, a autorização de utilização fica condicionada à prévia realização de vistoria.

3 - O pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização é indeferido quando:

a) Não respeite as condições constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 62.º do RJUE, conforme os casos;

b) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;

c) Viole plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO I

Da instrução dos pedidos

Artigo 60.º

Elementos adicionais

Excecional e fundamentadamente, pode solicitar-se ao requerente a entrega de elementos adicionais, quando considerados necessários à apreciação das diversas operações urbanísticas.

Artigo 61.º

Do direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito a ser informado pela câmara municipal:

a) Sobre os instrumentos de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas;

b) Sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territoriais;

c) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis aos últimos.

2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é precedida de requerimento acompanhado de planta de localização à escala 1: 2000, com identificação do prédio a que se reporta o pedido.

3 - A câmara municipal fixa os dias da semana especificamente destinados aos esclarecimentos previstos no número anterior.

Artigo 62.º

Consulta de processos e passagem de certidões

1 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam diretamente respeito e de obter as certidões, ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das taxas devidas, previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito, exarado em requerimento aprovado pela Câmara, salvo consulta por via eletrónica e é facultado, independentemente de despacho, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do respetivo requerimento.

3 - Os direitos reconhecidos nos números anteriores são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem, e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensores de tais interesses.

Artigo 62.º-A

Construções anteriores a 1951

Para efeitos de emissão de certidão comprovativa em como determinada construção é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devem ser entregues os seguintes elementos:

a) Certidão emitida pelos Serviços de Finanças comprovativa da data da primeira inscrição do prédio objeto do pedido;

b) Fotografias do imóvel;

c) Planta de localização à escala 1:2000 do imóvel em causa, devidamente assinalado.

SECÇÃO II

Licenciamento/comunicação prévia

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 63.º

Obras de edificação

1 - Para além da apresentação dos elementos legalmente exigidos, o pedido deve ser instruído ainda com:

a) Projeto de arquitetura em suporte digital, incluindo desenhos de cores convencionais (a amarelo e vermelho) em caso de alterações e, caso existam, a identificação de partes a legalizar (a azul), de acordo com as especificações expressas no artigo 57.º do presente regulamento;

b) Levantamento topográfico em suporte digital, de acordo com o disposto nos artigos 79.º a 82.º do presente regulamento;

c) Área de arranjos exteriores, a incluir na estimativa orçamental;

d) Planta de Implantação sobre levantamento topográfico, com a inclusão de todas as edificações existentes e a identificação dos respetivos processos de obras, caso existam;

e) Localização do estaleiro na planta de implantação, quando a área de implantação da edificação seja igual à área do terreno;

f) Pormenor dos recetáculos postais;

g) Localização de elementos exteriores que garantam o cumprimento do RCCTE;

h) Localização da recolha de águas residuais na planta de implantação e definição na memória descritiva;

i) Fotografia do imóvel, quando se trate de obras de reconstrução e legalização;

j) Esquema de ventilação das instalações sanitárias (sem vãos para o exterior).

2 - O pedido de fornecimento de plantas topográficas deve ser acompanhado de um pedido de fornecimento da mesma planta, em formato digital, a disponibilizar pelos serviços municipais de acordo com o disposto nos artigos 79.º a 82.º

3 - Aquando do pedido de emissão de alvará de autorização de utilização, para além da apresentação dos elementos legalmente exigidos, o requerente deve entregar o ficheiro fornecido pelos serviços municipais, de acordo com o número anterior, elaborado nos termos do disposto nos artigos 79.º a 82.º do presente regulamento.

Artigo 64.º

Alterações de edifícios

1 - Nos processos de alterações de edifícios devem ser apresentados, conforme os casos, os seguintes elementos:

a) Quando exista processo licenciado na câmara, os desenhos de sobreposição e da situação final, sendo obrigatória a menção do número de processo camarário existente, bem como outros elementos que possibilitem a sua referenciação por parte dos serviços municipais;

b) Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo simultaneamente ser legalizado o edifício na sua totalidade;

c) Quando referentes a construções legais, sem processo na câmara, os elementos a apresentar são reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final, para alterações de fachadas.

2 - Nas alterações em edifícios existentes, que consubstanciem apenas alterações da cor das fachadas ou substituição de caixilharias sem modificação da configuração original, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1:2000 e 1/25 000;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Plano de cores com representação gráfica das fachadas a alterar, à escala 1:100 ou superior;

d) Fotografias das fachadas do imóvel a alterar, devidamente enquadrado na sua envolvente.

Artigo 65.º

Propriedade horizontal

1 - Existindo projeto e estando o mesmo de acordo com o construído, procede-se à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promove-se a emissão de certidão para constituição do prédio em regime de propriedade horizontal.

2 - Em caso de desconformidade com o projeto aprovado, há lugar à realização da vistoria, desde que a obra ainda se encontre em fase de execução, devendo ser apresentado projeto com as alterações introduzidas em obra, caso estas alterem a tipologia ou o número de fogos/unidades de utilização da edificação.

3 - Não havendo projeto da edificação é obrigatória a realização de vistoria para verificação dos requisitos.

4 - O pedido de constituição de prédio em regime de propriedade horizontal, deve ser instruído com:

a) Certidão atualizada da descrição do prédio e de todas as inscrições em vigor, ou da ausência de descrição, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Plantas dos pisos com as frações devidamente discriminadas por cores ou tramas, dos seus anexos, arrecadações ou lugares de garagem, devendo ainda delas constar a área total das frações e a sua permilagem.

Artigo 66.º

Operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante

Para além da apresentação dos elementos legalmente exigidos, o licenciamento/comunicação prévia de operações de loteamento, de operações com impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante, devem ser instruídos ainda com:

a) Levantamento topográfico, planta de implantação ou planta de síntese em suporte digital à escala de 1/500 ou superior, de acordo com as especificações expressas nos artigos 79.º a 82.º do presente regulamento;

b) Perfis com escala adequada;

c) Apontamentos perspéticos das soluções preconizadas, a escalas convenientes.

Artigo 67.º

Obras de urbanização

1 - Para além da apresentação dos elementos legalmente exigidos, o licenciamento e ou comunicação prévia de obras de urbanização, deve ser instruído ainda com:

a) Projeto de espaços verdes e de utilização coletiva;

b) Projeto de infraestruturas viárias;

c) Projetos das redes de abastecimento de águas incluindo sistema de combate a incêndios (SI), e redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

d) Projetos das redes de gás, eletricidade e de telecomunicações.

2 - Os projetos das especialidades devem também incluir:

a) Projeto de iluminação pública;

b) Projeto de sistema de resíduos sólidos urbanos;

c) Localização do estaleiro na planta de implantação.

3 - Devem ainda ser apresentados os seguintes elementos complementares, comuns a todas as especialidades:

a) Medições e orçamento onde constem todos os trabalhos necessários à execução das obras, sem exceção, devendo os preços unitários estar atualizados de acordo com os preços médios praticados no mercado, tendo em conta a afetação dos custos diretos e indiretos da mão de obra, equipamento e materiais;

b) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos que especifiquem as características a que devem obedecer os materiais (inertes ou naturais) e a descrição das técnicas a utilizar;

c) Pormenores construtivos.

4 - Os projetos das especialidades devem respeitar as normas técnicas nas condições expressas na Secção III do Capítulo II do presente regulamento.

Artigo 68.º

Contrato de urbanização

1 - Para os efeitos do disposto na legislação em vigor pode o município celebrar com os interessados, contratos de urbanização.

2 - O contrato de urbanização deve conter, entre outras, as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade ou não da prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequência, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão de comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;

k) Forma de gestão e encargos da manutenção das infraestruturas e de espaços públicos a ceder ao município;

l) Condições em que se procede à receção definitiva dos trabalhos.

SUBSECÇÃO II

Estudos de conjunto

Artigo 69.º

Âmbito

1 - As áreas livres e de expansão dentro dos perímetros urbanos podem ser abrangidos por estudos de conjunto.

2 - O estudo de conjunto referido no número anterior pode ser de iniciativa particular ou de iniciativa municipal.

3 - O estudo de conjunto de iniciativa municipal é objeto de aprovação pela câmara municipal e de publicitação.

Artigo 70.º

Estudo de conjunto de iniciativa particular

1 - O estudo de conjunto de iniciativa particular é objeto de apreciação no âmbito do procedimento de controlo prévio da operação urbanística.

2 - O estudo de conjunto referido no número anterior deve ser instruído, entre outros, com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa da solução proposta;

b) Planta de cadastro da área de intervenção, acompanhada da anuência de todos os particulares envolvidos na área em estudo;

c) Planta de implantação ou de trabalho, georreferenciada, à escala 1:500, na qual devem ser identificados, entre outros, os prédios alvo do estudo de conjunto, os eixos e perfis transversais os arruamentos projetados, acessos a linhas de água, cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o estudo;

d) Planta à escala 1:500, com representação de todas as áreas a integrar no domínio municipal, referente ao estudo em causa;

e) Perfil transversal à escala 1:50, incluindo dimensões e materiais, e ser acompanhado por descrições sucintas.

3 - Os elementos referidos no número anterior, devem ser entregues em suporte digital, de acordo com as especificações expressas no disposto nos artigos 79.º a 82.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

Projetos das especialidades

Artigo 71.º

Espaços verdes de utilização coletiva

1 - Os serviços municipais podem, se justificado, solicitar a apresentação de um estudo prévio.

2 - O estudo prévio referido no número anterior deve conter as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização;

c) Planta de síntese do loteamento;

d) Levantamento topográfico;

e) Plano geral elucidativo da proposta, nomeadamente com a indicação das tipologias de espaços verdes propostos;

f) Plano geral de implantação altimétrica.

3 - O estudo prévio é sujeito a uma apreciação preliminar que constitui a base de trabalho para a realização do projeto de execução.

4 - O projeto de execução de espaços verdes de utilização coletiva, para além do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

Memória descritiva e justificativa que inclua:

i) A descrição e justificação da solução proposta;

ii) O enquadramento nos planos municipais e ou especiais de ordenamento do território existentes;

iii) A integração urbana e paisagística;

iv) A identificação e caracterização da área objeto de intervenção;

v) A identificação do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s).

b) Peças desenhadas (a escalas adequadas, de acordo com as características do trabalho):

i) Plano geral;

ii) Plano de implantação planimétrica;

iii) Plano de pavimentos;

iv) Planos de plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;

v) Plano de drenagem pluvial;

vi) Plano de rega;

vii) Plano geral de iluminação;

viii) Plano de equipamento e mobiliário urbano propostos.

5 - O plano geral de iluminação refere-se apenas à localização e tipologia dos pontos de luz projetados para o espaço público.

6 - Se for considerado necessário, e em casos de maior complexidade, os serviços competentes, aquando da apreciação da operação urbanística, podem exigir a apresentação de outras peças escritas e desenhadas, que permitam a correta compreensão e execução do projeto.

7 - Devem ser apresentadas imagens do mobiliário urbano, aparelhos de iluminação e outros equipamentos propostos.

Artigo 72.º

Infraestruturas viárias

O projeto de infraestruturas viárias, para além do disposto na legislação em vigor, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva e justificativa da solução proposta, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores, devendo existir uma parte, nos mesmos termos, para a sinalização;

ii) Especificações técnicas de execução com a definição exaustiva do modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas com definição de limites, tolerâncias e ensaios;

iii) Mapa de movimentação de terras;

iv) Programa de trabalhos com a descrição e justificação do modo de execução da obra, plano de trabalhos definindo o início e a conclusão das diferentes fases da obra e sua sequência com escalonamento no tempo e intervalo e ritmo da execução das diversas espécies de trabalho.

b) Peças desenhadas:

i) Planta de implantação ou de trabalho, georreferenciada, à escala de 1/500 ou superior, na qual devem estar identificados os eixos e perfis transversais dos arruamentos projetados e os acessos e linhas de água e cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o projeto;

ii) Planta de pavimentos à escala de 1/500 ou superior com representação de todas as áreas do domínio público referente ao projeto em causa, especificação dos materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar e localização das tampas das caixas das diferentes infraestruturas;

iii) Perfil longitudinal elaborado à escala de 1/1:000 no eixo horizontal e no eixo vertical, escala de 1/100 ou proporcionalmente superiores, com indicação dos arruamentos intersetados. O perfil longitudinal deve ser representado até ao eixo dos arruamentos existentes, com indicação de todas as intersecções intermédias, e ser prolongado para além dos limites da intervenção, no caso de se prever a futura continuidade do arruamento. Em regra, as concordâncias dos trainéis com os arruamentos transversais devem efetuar-se ao limite da faixa de rodagem destes e não ao seu eixo. Devem evitar-se concordâncias côncavas em zonas de drenagem deficiente de águas pluviais ou de fácil obstrução. Os perfis longitudinais devem representar todos os elementos da rasante e do terreno existente para verificação em projeto e implantação em obra;

iv) Perfis transversais à escala de 1/200 ou superior (excecionalmente, podem ser admitidas escalas inferiores desde que justificável pela dimensão da obra, sendo, neste caso, exigidas plantas de pormenorização a escalas adequadas), com indicação das áreas de aterro, escavação e cota diferencial ao eixo. Devem representar o terreno realmente existente, de modo a permitir observar-se as alturas dos taludes e a distância a construções eventualmente existentes, e devem também representar a localização dos muros que seja necessário construir. Em função das condições de drenagem de águas pluviais existentes e projetadas, pode determinar-se o recurso a valas de crista ou de pé de talude, bem como a outro tipo de tratamento ou contenção que facilitem a sua estabilização;

v) Perfis transversais tipo à escala de 1/50 ou superior, devendo incluir dimensões e materiais e ser acompanhado de legendas com descrições sucintas. Este elemento serve de base à pormenorização da execução;

vi) Perfis longitudinais das concordâncias em intersecções (leques de ligação);

vii) Definição de todas as características geométricas dos cruzamentos e zonas adjacentes;

viii) Perfis transversais das valas, indicativos da localização das diversas infraestruturas, em todos os pontos notáveis;

ix) Planta de sinalização à escala de 1/500 ou superior, com representação de todas as marcas rodoviárias, horizontais e verticais;

x) Em fase de execução da sinalização vertical, deve ser solicitado à autarquia a numeração de cada sinal, para efeitos de cadastro;

xi) Dimensionamento da estrutura de pavimentos preconizada no projeto.

Artigo 73.º

Infraestruturas de abastecimento de água

O projeto de infraestruturas de abastecimento de água, para além do disposto na legislação em vigor, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva e justificativa da conceção das redes bem como dos materiais a utilizar e de outros aspetos relacionados com a execução das obras;

ii) Cálculos relativos aos dimensionamentos das redes;

iii) Calendarização dos trabalhos;

iv) Medições dos trabalhos das infraestruturas a executar e correspondentes orçamentos;

v) Plano de trabalhos relativo às obras de infraestruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada semana. Os períodos setoriais (semanais) de execução dos trabalhos são mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efetuadas as respetivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano devem, para além de outros julgados convenientes pelo projetista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes: movimentos de terras, assentamento de condutas, ensaios e revestimento de pavimentos.

b) Peças desenhadas:

i) Planta geral das redes com a implantação dos diversos elementos elucidativos à materialização do projeto;

ii) Esquemas dos nós necessários à implementação do projeto;

iii) Desenhos de pormenor de todos os maciços de amarração, de valas de assentamento das condutas, dos ramais domiciliários tipo e de todos os necessários à boa interpretação do projeto.

Artigo 74.º

Infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais

O projeto de infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, para além do disposto na legislação em vigor, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva e justificativa da conceção das redes bem como dos materiais a utilizar e de outros aspetos relacionados com a execução das obras;

ii) Cálculos relativos aos dimensionamentos das redes e de todos os órgãos anexos;

iii) Calendarização dos trabalhos;

iv) Medições dos trabalhos das infraestruturas a executar e correspondentes orçamentos;

v) Plano de trabalhos relativo às obras de infraestruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada mês. Os períodos setoriais (semanal) de execução dos trabalhos são mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efetuadas as respetivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano devem, para além de outros julgados convenientes pelo projetista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes: movimentos de terras, assentamento de coletores, ensaios e revestimento de pavimentos.

b) Peças desenhadas:

i) Planta geral das redes com a implantação dos diversos elementos elucidativos à materialização do projeto;

ii) Perfis longitudinais dos coletores e todos os pormenores dos órgãos de drenagem do projeto apresentado. Pode também ser necessária a apresentação de outros elementos relacionados com alguma especificidade contida no projeto;

iii) Desenhos de pormenor de todos os órgãos de drenagem, de valas de assentamento de coletores e de todos os necessários à boa interpretação do projeto.

Artigo 75.º

Sistema de resíduos sólidos urbanos - RSU

O projeto do sistema de RSU, para além do disposto na legislação em vigor, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva do sistema de RSU e da sua área de implantação;

ii) O orçamento do equipamento e da obra civil de implantação do mesmo;

iii) Termo de responsabilidade pela execução do projeto, caso o sistema de RSU a implantar seja de tipologia subterrânea.

b) Peças desenhadas:

i) Planta de síntese com a indicação das áreas destinadas ao sistema de RSU;

ii) Planta à escala adequada com implantação do sistema de RSU e indicação das linhas de água superficiais, caso existam;

iii) Perfis do terreno circunscritos aos locais de implantação dos equipamentos de deposição de RSU;

iv) Quando aplicável, indicação da área destinada à implantação de pontos de recolha seletiva de resíduos.

SECÇÃO IV

Apresentação do procedimento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 76.º

Regras de apresentação

1 - Para efeitos do disposto nos Capítulos I a III do presente regulamento, devem ser apresentadas cópias em papel e em suporte digital (CD-ROM ou DVD) das peças escritas e desenhadas referentes às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia.

2 - As peças escritas devem observar as seguintes normas:

a) Processamento de texto, com recurso a programa informático, que produza ficheiros em extensão.pdf;

b) Exemplares em papel, incluindo elementos fotográficos, devem possuir o formato A4, margem esquerda mínima de 3cm e ser devidamente datadas e rubricadas pelo técnico responsável.

3 - As peças desenhadas devem observar as seguintes normas:

a) Deve ser utilizado programa informático em CAD que produza ficheiros protegidos com extensão.dwf;

b) Devem ser apresentadas com legendas no canto inferior direito, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça, o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projeto;

c) O levantamento topográfico, a planta de implantação e a planta de síntese relativos à operação urbanística em causa devem ser elaborados nos termos do disposto na Subsecção II do presente Capítulo;

d) Devem inscrever-se as coordenadas cartográficas (M,P), nos quatro cantos marginais;

e) Os exemplares em papel de dimensões superiores a formato A4, têm que estar dobrados de forma a serem totalmente abertos sem a necessidade de sair do dossier do processo e devem ser devidamente rubricados pelo técnico responsável;

f) As escalas das plantas, salvo em casos especiais, variam entre 1/100 e 1/1000, devendo a mesma ser referenciada;

g) Todas as peças desenhadas dos projetos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projeto.

Artigo 77.º

Número de cópias

1 - Juntamente com a apresentação do pedido de informação prévia, licenciamento e comunicação prévia deve ser apresentado o número de cópias em papel abaixo identificado (incluindo 1 exemplar original) para cada tipo de pretensão:

a) Antenas emissoras de radiações eletromagnéticas - 2 cópias;

b) Autorização de utilização/alteração de utilização - 2 cópias;

c) Grande superfície comercial - 2 cópias;

d) Edificação multifuncional - 2 cópias;

e) Edificação em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação ou integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação - 4 cópias;

f) Habitação multifamiliar - 2 cópias;

g) Habitação unifamiliar - 2 cópias;

h) Indústrias - 2 cópias;

i) Operação de loteamento e obras de urbanização, operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e impacte urbanístico relevante - 2 cópias;

j) Postos de abastecimento - 2 cópias;

k) Restauração de bebidas e unidades hoteleiras - 3 cópias.

2 - O número mínimo de cópias do projeto de infraestruturas elétricas é de 4, incluindo a cópia em suporte digital.

3 - Excecionalmente, pode vir a ser solicitado um maior número de cópias quando haja consultas a mais do que uma entidade, na proporção das mesmas consultas.

Artigo 78.º

Entidades externas

1 - Todos os processos estão sujeitos às condições que vierem a ser impostas pelos pareceres solicitados às entidades externas, quando a legislação em vigor, assim o determine, devendo pronunciarem-se no prazo legalmente estabelecido.

2 - Nos processos em que tenha aplicação o princípio da economia processual, de acordo com o artigo 55.º do presente regulamento, devem ser confirmados os pareceres de entidades externas, emitidos há mais de um ano.

SUBSECÇÃO II

Observatório de atualização das alterações ocorridas no território

Artigo 79.º

Considerações gerais

1 - A presente subsecção visa apresentar as normas técnicas a adotar nos ficheiros de desenho, relativos a operações urbanísticas sujeitas a procedimento de controlo prévio, a entregar na câmara municipal para efeitos de criação do Observatório de atualização das alterações ocorridas no território.

2 - O Observatório mencionado no número anterior tem como objetivo catalogar, georreferenciar e inventariar as modificações ocorridas no território fruto das intervenções urbanísticas.

Artigo 80.º

Elementos a entregar

1 - Os ficheiros a entregar pelo requerente devem seguir o disposto no artigo 76.º do presente regulamento.

2 - Excetua-se do disposto do número anterior o levantamento topográfico, a planta de implantação e a planta de síntese que devem ser entregues em formato.dxf ou.dgn, devidamente georreferenciados no sistema de coordenadas definido nos números 5 e 6 do artigo 81.º do presente regulamento.

3 - O fornecimento do extrato de cartografia georreferenciado de apoio ao levantamento topográfico, à planta de implantação e à planta de síntese deve respeitar os procedimentos descritos nos números seguintes.

4 - O requerente deve solicitar um extrato da cartografia georreferenciada em formato digital aos serviços municipais, para servir de apoio à georreferenciação da pretensão.

5 - O requerente deve fornecer um contacto de e-mail, para que lhe seja enviado o extrato da cartografia digital georreferenciada em formato.dgn ou.dxf. Nos casos em que o requerente não possua endereço eletrónico, o mesmo deve entregar aquando do pedido da planta de localização, um suporte de armazenamento de dados para que se efetue a gravação do respetivo ficheiro e um contacto telefónico.

6 - O extrato de cartografia georreferenciada a fornecer não pode ser alterada e o seu uso destina-se única e exclusivamente ao apoio da georreferenciação do processo em causa. A sua reprodução, comercialização ou cedência a terceiros, mesmo que a título gratuito, bem como a sua utilização para fins distintos, por qualquer entidade, pública ou privada, fica interdita nos termos da lei.

7 - Aquando do pedido de emissão de Autorização de Utilização, o requerente deve entregar planta de desenho urbano em formato digital, seguindo as normas apresentadas na presente subsecção, assente sobre levantamento topográfico, incluindo uma área envolvente de 20 m a contar dos limites do prédio, com indicação e marcação de todas as áreas, contendo áreas eventualmente cedidas e implantação de todas as edificações constantes da parcela.

8 - Aquando do pedido de emissão do título para a realização de operações de loteamento sem obras de urbanização o requerente deve entregar planta de síntese em formato digital, seguindo as normas apresentadas na presente subsecção, assente sobre levantamento topográfico, incluindo uma área envolvente de 20 m a contar dos limites do prédio, com indicação e marcação de todas as áreas, contendo áreas eventualmente cedidas e implantação de todas as edificações constantes da parcela.

9 - Aquando do pedido de Receção Provisória das obras de urbanização, o requerente deve entregar planta de síntese em formato digital, seguindo as normas apresentadas na presente subsecção, assente sobre levantamento topográfico, incluindo uma área envolvente de 20 m a contar dos limites do prédio, com indicação e marcação de todas as áreas, incluindo as eventualmente cedidas e implantação de todas as edificações constantes da respetiva pretensão.

Artigo 81.º

Formato, estrutura dos dados e Sistema de coordenadas

1 - Todas as unidades devem ser expressas em metros, com duas casas decimais de precisão.

2 - Os polígonos devem ser definidos por linhas poligonais fechadas e sem linhas repetidas ou sobrepostas.

3 - Os desenhos devem seguir a estrutura de níveis individualizados de acordo com o quadro 1 do Anexo II ao presente regulamento, sendo que, em caso de necessidade de representação de outros elementos não constantes do quadro referido anteriormente, admite-se a adoção de outros níveis para complementos dos já existentes, devendo os mesmos seguir o catálogo de objetos para cartografia topográfica à escala 1:2000 estabelecida pelo Instituto Geográfico Português.

4 - Todos os dados constantes devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica, com orientação a norte e com a indicação da escala e a data de execução.

5 - As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o sistema de Projeção Gauss, Elipsóide-GRS80, Datum ETRS89-TM06 (ou outro que venha a ser adotado pelo Instituto Geográfico Português).

6 - O sistema de coordenadas caracteriza-se da seguinte forma:

a) Referencial planimétrico:

i) Elipsoide de Referência: GRS80;

ii) Projeção Cartográfica: Transversa de Mercator;

iii) Origem das Coordenadas Retangulares:

Latitude: 39.º 40' 05", 73 N

Longitude: 8.º 07' 59", 19 W

iv) Falsa Origem: M=0 metros; P=0 metros;

v) Fator de Escala no Meridiano Central: 1,0

b) Referencial altimétrico: Datum Cascais (1938).

Artigo 82.º

Nomenclatura dos ficheiros

1 - Para os projetos de edificações, o requerente deve entregar o ficheiro correspondente à planta de implantação com a área envolvente e a seguinte nomenclatura: P_Implantacao.dgn ou P_Implantacao.dxf.

2 - Para as operações de loteamento com e sem obras de urbanização, o requerente deve entregar o ficheiro correspondente à planta de síntese com a área envolvente e a seguinte nomenclatura: P_Sintese.dgn ou P_Sintese.dxf.

3 - Para as restantes operações urbanísticas o requerente deve entregar o ficheiro correspondente à planta da pretensão com a área envolvente e a seguinte nomenclatura: P_Final.dgn ou P_Final.dxf.

SECÇÃO V

Procedimentos simplificados

SUBSECÇÃO I

Artigo 82.º-A

Procedimento de mera comunicação prévia

1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia.

2 - O cumprimento da obrigação de mera comunicação prévia é feito através da apresentação, à câmara municipal, de formulário e respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos em portaria.

3 - A mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do anexo I ao SIR.

4 - Sempre que a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial de tipo 3 esteja abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios, a mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir todas as exigências constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.

Artigo 82.º-B

Início de exploração

O comprovativo eletrónico de submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem título bastante para o exercício da atividade.

SUBSECÇÃO II

Artigo 82.º-C

Alojamento local

1 - O registo de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel.

2 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local dirigida ao presidente da câmara municipal é instruída com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida;

d) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa.

3 - Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia deve ainda ser instruída com o projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto.

4 - A mera apresentação da comunicação prévia prevista no n.º 2 e respetivo comprovativo de entrega constituem título válido de abertura ao público.

5 - A câmara municipal pode realizar, a qualquer momento, vistorias para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.

6 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.

7 - A mera comunicação prévia é realizada através do "Balcão do empreendedor".

SUBSECÇÃO III

Artigo 82.º-D

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens e de prestação de serviços ou armazenagem

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos só pode ocorrer em edifícios ou frações autónomas possuidoras de alvará de utilização válido nos termos da lei, para o fim pretendido.

2 - Na ausência do título mencionado no número anterior, o mesmo deve ser requerido, nos termos do previsto no RJUE podendo ser solicitado no "Balcão do empreendedor"

3 - Caso a instalação ou modificação dos estabelecimentos dependa de prévia realização de obras sujeitas a controlo prévio, deve ser dado integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE.

4 - Caso o procedimento de controlo prévio aplicável seja a comunicação prévia pode o pedido ser apresentado no "Balcão do empreendedor".

CAPÍTULO IV

Da execução das obras

SECÇÃO I

Ocupação de espaço público por motivos de obras

SUBSECÇÃO I

Instrução do pedido e condições de ocupação

Artigo 83.º

Requerimento

1 - A ocupação de espaço público por motivo de realização de obras, isentas de controlo prévio ou não, está sujeita à prévia autorização.

2 - Para o efeito deve o dono da obra apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, no qual menciona a área e o prazo de ocupação do espaço público, os locais para a colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias se for o caso, bem como os locais para colocação de gruas, guindastes e similares ou outros elementos necessários à execução da obra.

3 - No caso de obras sujeitas a procedimento de controlo prévio, a ocupação de espaço público deve ser autorizada em simultâneo com a emissão do alvará de licença da respetiva pretensão ou com a liquidação das taxas nos caso de admissão da comunicação prévia, devendo respeitar a área e condições mencionadas no plano de segurança e saúde apresentado.

4 - Quando se trate de execução de obras isentas de procedimento de controlo prévio, deve o pedido ser acompanhado de peças desenhadas contemplando a área a ocupar e a disposição dos elementos a utilizar na execução da obra.

5 - A autorização de ocupação do espaço público pode ser renovada até ao termo do alvará de licença de obras ou da admissão da comunicação prévia e suas prorrogações, em casos devidamente justificados, aquando do requerimento apresentado no Município para essas prorrogações.

Artigo 84.º

Autorização de ocupação

1 - É permitida a ocupação da via pública por motivo de obras, para operações de cargas e descargas, para estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida, desde que seja garantida a segurança de pessoas e bens, mediante prévia autorização municipal, procedimento este sujeito ao pagamento de taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras que reportam.

3 - No caso de obras isentas de procedimento de controlo prévio, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado não podendo, contudo, exceder 90 dias.

Artigo 85.º

Condições de ocupação da via pública

1 - A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldade à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança ou afetar a visibilidade dos locais, nomeadamente junto de passadeiras de peões, cruzamentos e entroncamentos.

2 - A área ocupada não pode exceder mais do que aquela estritamente considerada no plano de segurança e saúde ou nas peças desenhadas apresentadas.

3 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, são obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e das pessoas em geral, evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou privado, incluindo árvores e plantas diversas.

4 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, são obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé-direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos.

5 - Sempre que se mostre necessário garantir o acesso de transeuntes a edificações, devem prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, como seja a delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

6 - Os depósitos de resíduos e amassadouros devem ficar sempre no interior dos tapumes.

7 - No decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente à obra, deve ser sempre mantido cuidado e limpo.

8 - Finda a ocupação, cabe ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado.

Artigo 86.º

Obrigações decorrentes da ocupação

A ocupação da via pública, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) O cumprimento das diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação ou utilização;

d) Obter a prévia autorização para a interrupção da via ao trânsito, por motivo de obras ou de operações de cargas e descargas, quando necessária.

SUBSECÇÃO II

Normas de colocação e segurança

Artigo 87.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de grande reparação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada é fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento, a sua função e tráfego associado.

2 - Os tapumes de proteção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, são constituídos por painéis com altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face externa lisa e pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas refletoras, em listas brancas e vermelhas, sendo os tapumes igualmente dotados de sinalização noturna luminosas, com as portas de acesso a abrir para dentro, devendo ser mantidos em bom estado de conservação e apresentarem um aspeto estético cuidado.

3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m, sendo no mínimo de duas e distando no máximo 10 m entre si e com inclinação entre 45.º e 60.º

4 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de altura.

5 - Os tapumes e as balizas não podem tapar o acesso a bocas de incêndio.

Artigo 88.º

Amassadouros, andaimes, materiais e resíduos de construção e demolição

1 - Os amassadouros, materiais e os equipamentos de acondicionamento de resíduos de construção e demolição devem ficar no interior dos tapumes.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento da disciplina vertida no número anterior, o depósito de entulhos pode excecionalmente e precedendo decisão favorável, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre pavimentos construídos.

4 - Os andaimes devem ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos, devendo ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada.

5 - O revestimento dos andaimes é efetuado na vertical a toda a altura da obra, pelo lado de fora e em todo o seu perímetro, executado em material adequado, como seja rede de malha fina ou tela apropriada, com uma pala acima dos tapumes, suportada por estrutura rígida de forma a garantir a segurança de pessoas e bens em obra e fora dela.

6 - Os andaimes devem ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados e a sua montagem devem observar rigorosamente as prescrições pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

7 - Na montagem de andaimes confinantes com o espaço público é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 89.º

Aparelhos de elevação de materiais de construção

1 - A elevação de materiais de construção deve ser feita por meio de guindastes, guinchos, cábreas ou outros aparelhos apropriados ao efeito, os quais devem ser sujeitos pelos respetivos proprietários, às inspeções periódicas, legalmente previstas, para garantir a segurança das manobras com eles executadas.

2 - Os aparelhos de elevação de matérias de construção, devem ser colocados no interior dos tapumes, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, em que a câmara municipal, ou o seu presidente, o autorize e sempre com a obrigação de colocação dos mesmos em localização adequada a não causar prejuízos a pessoas e bens.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aparelhos de elevação de materiais de construção, devem, sempre que possível, ser colocados de forma a que, na manobra dos mesmos, a trajetória de elevação não alcance o espaço público e assim se diminua o risco de acidente.

4 - Sempre que os aparelhos de elevação de materiais de construção não estejam a ser utilizados, as lanças das gruas e os seus contra-pesos, quando os houver, devem ficar dentro da área abrangida pelas obras e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de manifesta impossibilidade.

Artigo 90.º

Terraplanagens, movimentação e transporte de terras

1 - Os trabalhos de terraplanagens e de movimentação e transporte de terras devem ser executados de forma adequada a não por em risco a segurança de pessoas e bens, a salubridade e saúde públicas, a limpeza dos espaços públicos e o ambiente em geral.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior o transporte de terras para fora do local das obras deve ser feito com as devidas proteções incumbindo igualmente ao dono da obra promover a limpeza dos espaços públicos afetados.

3 - O local de deposição de terras ou areias é fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem.

Artigo 91.º

Trabalhos no subsolo

1 - A execução de trabalhos no subsolo, quando em espaço público, por particulares ou entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, televisão por cabo ou outras, está sujeita a licenciamento junto do município, dando lugar ao pagamento das correspondentes taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, devem as entidades referidas apresentar requerimento acompanhado do projeto das infraestruturas a executar, em papel e em formato digital de acordo com as disposições constantes nos artigos 79.º a 82.º, indicando o prazo provável da sua execução.

3 - Após a conclusão dos trabalhos, as referidas entidades devem entregar as respetivas telas finais.

SUBSECÇÃO III

Disposições diversas

Artigo 92.º

Desocupação do espaço público

Concluída qualquer obra ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença ou comunicação prévia, são removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de dez dias os tapumes e andaimes.

Artigo 93.º

Garantias de efetiva reposição

1 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no prazo mais curto possível.

2 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial, respeitante à necessidade de utilização de cada via em boas condições o imponha, o Presidente da Câmara fixa, conforme os danos potenciais que a obra possa originar, uma caução destinada a garantir a reposição dos pavimentos danificados.

3 - A caução referida no número anterior só é aplicada quando não exista possibilidade de recurso a outro tipo de garantia que atinja a finalidade prevista no número anterior.

4 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição os pavimentos são repostos, pela autarquia, a expensas do dono da obra, fazendo uso da caução prestada.

Artigo 94.º

Obras nas praias do Concelho

1 - As obras de construção civil nas praias de S. Pedro de Moel, Praia da Vieira e Água de Madeiros, são suspensas do dia 1 de julho a 31 de agosto.

2 - À data do início do prazo de suspensão previsto no número anterior, todas as ações de desobstrução da via pública nos termos do artigo 90.º n.º 1 devem estar concluídas.

3 - Deve o dono da obra tomar todas as medidas necessárias de forma a acautelar o perfeito isolamento da obra, nomeadamente através da colocação de tapumes.

SECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição

Artigo 95.º

Obrigações decorrentes da realização da obra

1 - Os resíduos construção e demolição adiante designados RCD, produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, devem ser entregues após a finalização dos trabalhos.

2 - Não é permitido o vazamento de RCD diretamente para a via pública, devendo ser previsto um sistema de acondicionamento adequado, no recinto afeto à obra, salvo casos devidamente fundamentados, que pode ocupar a via pública, mediante o pagamento da respetiva taxa.

3 - Os RCD vazados do alto devem ser guiados por condutas fechadas que protejam os transeuntes.

Artigo 96.º

Depósito de RCD

Deve ser comunicados à câmara municipal e restantes entidades fiscalizadoras, nos termos do regime das operações da gestão de resíduos da construção e demolição, os locais de depósito dos produtos resultantes de demolições e dos movimentos de terras, que não se podem situar em áreas interditas a esses fins.

SECÇÃO III

Conclusão das obras

SUBSECÇÃO I

Da edificação

Artigo 97.º

Finalização dos trabalhos

1 - Com a finalização dos trabalhos, o dono da obra é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de RCD, constituindo esta uma condição da emissão do alvará de autorização de utilização.

2 - É condição necessária para efeitos de emissão de autorização de utilização a entrega de cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente creditados.

3 - Caso a operação urbanística integre arranjos exteriores, os trabalhos referentes a esta área de intervenção devem encontrar-se concluídos até à concessão da autorização de utilização.

SUBSECÇÃO II

Da urbanização

Artigo 98.º

Receção provisória

1 - A receção provisória das obras de urbanização é feita nos termos da legislação aplicável.

2 - Caso tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas, devem ser apresentadas as telas finais do projeto, aquando da receção provisória, em número e suporte idêntico ao previsto nos artigos 77.º, 79.º a 82.º

3 - No momento da receção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria, devem os arruamentos e restantes infraestruturas, estar executados de acordo com o definido em projeto aprovado ou telas finais, se aplicável.

4 - Sempre que se verifiquem deficiências, as mesmas devem ser reparadas dentro do prazo dado para o efeito.

5 - O promotor é responsável pela reparação de todos os defeitos que se verifiquem na obra, em resultado de qualquer uma das causas e ele imputáveis, tais como:

a) Peças, componentes, equipamentos ou materiais defeituosos utilizados;

b) Defeito dos materiais e equipamentos resultantes dos processos de construção/montagem;

c) Incumprimento das características do material vegetal previsto no n.º 5 do artigo 34.º;

d) Qualquer ato ou omissão do promotor.

6 - No ato de conclusão das obras de urbanização, o promotor é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de RCD, constituindo esta uma condição da receção provisória das obras de urbanização.

Artigo 99.º

Receção provisória parcial

1 - Podem admitir-se receções provisórias parciais das obras de urbanização, nomeadamente a alguns trabalhos previstos nos projetos aprovados, sem prejuízo de ficarem outros por executar, sendo concluídos e recebidos em data a definir, no caso desses trabalhos se enquadrarem numa das seguintes situações:

a) Zonas limítrofes dos lotes:

Os trabalhos que são necessariamente sujeitos a demolição no decorrer das obras de construção dos edifícios previstos no loteamento, nomeadamente áreas de pavimento e áreas plantadas e ou semeadas que estão na sua envolvente mais próxima e desde que não prejudiquem o acesso a lotes já construídos (1,5 m a 2,5 m do limite dos lotes);

b) Espaços verdes de utilização coletiva:

A construir e que se encontrem localizados em zonas cuja área de influência seja apenas a da própria urbanização, excluindo os previstos no n.º 6 do artigo 30.º;

c) Mobiliário urbano e equipamento de utilização coletiva:

O mobiliário urbano e equipamento a instalar que se encontre nas mesmas condições definidas na alínea b), excluindo o equipamento de utilização coletiva que se encontre previsto no n.º 6 do artigo 30.º

2 - Os trabalhos que, ao abrigo das condições mencionadas no n.º 1, se encontrem por realizar após a receção provisória parcial, são quantificados e executados de acordo com o seguinte:

a) Os trabalhos são contabilizados a valores atuais, com base no orçamento apresentado com a aprovação dos projetos das infraestruturas, ficando o valor encontrado retido como caução, adicionalmente aos 5 % já previstos;

b) As áreas verdes devem ficar perfeitamente delimitadas, com todos os trabalhos de drenagem interna realizados, no caso de estarem previstos, dotados das ligações à rede de rega ao nível das condutas principais e com a terra vegetal adequada à futura instalação do material vegetal;

c) Durante o prazo de garantia, entre a receção provisória e a definitiva (5 anos), deve ser avaliada a oportunidade de realização dos trabalhos em falta consoante o adiantamento da construção dos lotes. Essa avaliação que é no mínimo anual, deve ser feita pela comissão de vistorias que regista a alteração das condições que inicialmente têm permitido a não realização dos trabalhos e dá indicações do prazo de execução dos mesmos;

d) O promotor, na sequência do que for indicado após a avaliação referida na alínea anterior, deve realizar os trabalhos no prazo indicado pela comissão, sendo a sua receção precedida de nova vistoria e posteriormente libertada a respetiva caução;

e) À data da receção definitiva todos os trabalhos devem estar realizados e recebidos provisoriamente.

3 - No início da execução dos trabalhos relativos às obras de urbanização, o promotor deve avaliar se se encontra nalguma das situações mencionadas no n.º 1 e propor a relação dos trabalhos que se enquadram na(s) mesma(s). Os serviços municipais, após verificação, submetem à aprovação superior a relação dos trabalhos a incluir na primeira receção provisória parcial a realizar, sendo esta decisão comunicada ao promotor.

Artigo 100.º

Espaços exteriores

1 - Quando estejam concluídas as obras referentes aos espaços exteriores é efetuada uma vistoria para avaliação da sua boa execução em conformidade com o projeto aprovado e com as normas em vigor.

2 - Em resultado da vistoria é elaborado um auto no qual é relatado o estado das mesmas e mencionadas as deficiências detetadas no caso de existirem.

Artigo 101.º

Infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais

1 - Quando estejam concluídas as obras de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais é efetuada uma vistoria, para avaliação da sua boa execução em conformidade com o projeto aprovado e com as normas em vigor.

2 - Em resultado da vistoria é elaborado um auto no qual é relatado o estado das mesmas e mencionadas as deficiências detetadas no caso de existirem.

3 - Os ensaios às infraestruturas criadas devem corresponder a todas as normas do procedimento em vigor e legislação aplicável.

Artigo 102.º

Ensaios da rede de águas e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais

Durante o decorrer das obras, o Município ou empresa por este mandatada, pode, sempre que se justifique, exigir a execução de ensaios, para verificação do cumprimento do projeto e das normas da construção em conformidade com as especificações técnicas em vigor.

Artigo 103.º

Sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - Pode o Município exigir, antes da receção provisória, a implantação do sistema de RSU aprovado, no caso de haver lotes em perspetiva de serem habitados.

2 - É condição necessária para a receção provisória a verificação de que os equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos estão implantados nos locais definidos e em perfeitas condições de operacionalidade.

Artigo 104.º

Resíduos de construção e demolição

É condição necessária para efeitos de receção provisória, a apresentação aos serviços, de cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão, devidamente creditados.

Artigo 105.º

Receção definitiva

1 - Decorrido o prazo de 5 anos após a receção provisória das obras de urbanização, o promotor deve requerer a receção definitiva das obras de urbanização.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, é efetuada uma vistoria por parte da comissão técnica de vistorias de obras de urbanização.

3 - Sempre que se verificarem deficiências imputáveis à qualidade e durabilidade dos materiais, devem as mesmas ser reparadas dentro do prazo concedido para o efeito, o qual tem de constar do auto de vistoria.

4 - Com a receção definitiva das obras de urbanização é libertada a caução prestada pelo promotor.

CAPÍTULO V

Fiscalização das obras

Artigo 106.º

Âmbito

O presente capítulo regula a atividade fiscalizadora relativa às operações urbanísticas na área do Concelho da Marinha Grande e as regras de conduta que devem pautar a atividade dos funcionários municipais incumbidos da mesma.

Artigo 107.º

Deveres dos donos de obra e responsáveis

1 - Os promotores das operações urbanísticas, o diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.

2 - As entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas à colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal e regulamentar.

Artigo 108.º

Incidência da fiscalização

A fiscalização das obras particulares deve incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) Verificar se no prédio abrangido pelo projeto está afixado o aviso de publicitação do pedido de licenciamento;

b) Verificar e informar a existência de infraestruturas, nomeadamente viárias, rede de distribuição pública de água, sistema público de drenagem de águas residuais e pluviais e outras;

c) Verificar se para a obra foi emitido o alvará de licença de construção ou admitida comunicação prévia e se está afixado o respetivo aviso de publicitação;

d) Verificar se no local da obra está afixada placa com a indicação do técnico autor do projeto de arquitetura e do técnico responsável pela direção técnica e execução da mesma;

e) Verificar se os trabalhos estão a ser executados de acordo com os termos e condicionamentos do projeto aprovado;

f) Verificar a existência do competente livro de obra, registando no mesmo todas as observações que entender por convenientes;

g) Confirmar as marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzam à correta implantação da construção;

h) Acompanhar as operações de instalação do estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e das regras de higiene, limpeza e enquadramento urbano;

i) Verificar o cumprimento do prazo estabelecido para a realização das obras executadas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 109.º

Deveres dos funcionários com competência para ação fiscalizadora

Os funcionários incumbidos da ação fiscalizadora devem:

a) Usar de urbanidade nas relações com os donos das obras, técnicos, empreiteiros e demais pessoal que execute trabalhos nas obras;

b) Acompanhar a obra e em especial fiscalizar as operações de enchimento de caboucos e pavimentos;

c) Alertar os responsáveis pela obra, das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento destes factos ao presidente da câmara ou o vereador do urbanismo;

d) Participar, todas as infrações constatadas no que se refere a obras particulares executadas sem o respetivo título ou em desconformidade com o projeto aprovado e elaborar os respetivos autos de notícia;

e) Dar execução aos despachos de embargo de obras, emanados do Presidente da Câmara;

f) Visitar regularmente as obras embargadas para verificação do cumprimento do auto de embargo;

g) Anotar no livro de obra todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência;

h) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua atividade, com objetividade, profissionalismo e isenção, com fundamento em disposições legais e regulamentares em vigor;

i) Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e atuar, individual e coletivamente, com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio da profissão.

Artigo 110.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares devem ser apresentadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data;

d) A assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação e de procedimento disciplinar, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramita através de um processo administrativo próprio, o qual, se for o caso, pode ser anexado ao processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5 - São liminarmente rejeitadas as queixas ou denúncias não identificadas ou cujo pedido seja ininteligível.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 111.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na legislação em vigor, constituem contraordenação, as seguintes condutas:

a) A não comunicação do início dos trabalhos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento;

b) A não manutenção no local da obra do documento que legitime a operação urbanística;

c) O incumprimento da obrigação da limpeza e arrumação do local de execução da obra;

d) A não observância das orientações e instruções dadas pelos serviços de fiscalização;

e) A não execução exata, pelos encarregados da execução da obra, dos projetos e das condições do licenciamento ou comunicação prévia;

f) O incumprimento por parte do diretor de obra do dever do acompanhamento das obras sob sua responsabilidade, não efetuando no mínimo, um registo por mês no respetivo livro de obra;

g) A ausência de cópia do projeto aprovado e devidamente autenticado no local de execução da obra;

h) A ocupação de espaço público por motivo de execução de obras, sem autorização da câmara municipal para o efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 83.º do presente regulamento;

i) A ocupação de espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas em desconformidade com o autorizado pela câmara municipal;

j) A não colocação dos tapumes, nos termos do n.º 1 do artigo 87.º do presente regulamento;

k) A colocação de andaimes e redes de proteção em espaço público, sem autorização da câmara municipal para o efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 83.º do presente regulamento;

l) A não colocação de resguardos nos andaimes nos termos previstos no n.º 6 do artigo 88.º do presente regulamento;

m) A não comunicação do início dos trabalhos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE;

n) A não publicitação, sob forma de aviso, do pedido de admissão de comunicação prévia;

o) A não afixação de forma visível do exterior, pelo titular da licença de construção ou apresentante da comunicação prévia, de placa em material imperecível, com a identificação do diretor técnico da obra e do autor do projeto de arquitetura;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a i) do número anterior são punidas com coima de uma a dez vezes a retribuição mínima mensal garantida.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas j) a o) do número anterior é punida com coima a fixar entre um terço e um máximo de oito vezes a retribuição mínima mensal garantida.

4 - Tratando-se de pessoa coletiva, os montantes máximos fixados nos números anteriores são elevados para o seu dobro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é do Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Taxas, beneficíos fiscais, cedências e compensações

SECÇÃO I

Taxas e benefícios fiscais

Artigo 112.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabela anexa incidem genericamente sobre as diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, a apreciação de projetos, a emissão de alvará ou a admissão da comunicação prévia, a realização manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas e demais encargos urbanísticos.

2 - Estão também previstas em anexo ao presente regulamento as taxas aplicáveis aos licenciamentos especiais, nomeadamente as taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados, as taxas relativas à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios, as taxas relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, de atividade produtiva local e similar e as taxas relativas à exploração de recursos geológicos - pedreiras.

Artigo 113.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é o Município da Marinha Grande.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

Artigo 114.º

Princípios e regras de aplicação das taxas

1 - As taxas inerentes às diversas operações urbanísticas estabelecidas no presente regulamento, obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos interessados.

2 - Á realização das operações urbanísticas abrangidas pelo RJUE e pelo presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - Em caso de indeferimento, rejeição, rejeição liminar e caducidade, as taxas liquidadas não revertem para o requerente, servindo para pagamento do trabalho administrativo e apreciação do pedido.

Artigo 115.º

Atualização dos valores das taxas

1 - Os valores das taxas previstos na tabela em anexo ao presente regulamento, podem ser atualizados em sede de orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados por excesso para o cêntimo imediatamente superior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número um deste artigo, a câmara municipal propõe à assembleia municipal, sempre que o considere justificável, mediante a alteração ao presente regulamento e tabela de taxas, a alteração dos valores das taxas constantes da tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as taxas previstas na tabela que resultem de quantitativos concretamente fixados por disposição legal.

5 - Os valores resultantes da atualização são incorporados na tabela anexa ao presente regulamento, que é anualmente atualizada e divulgada.

Artigo 116.º

Liquidação e pagamento

1 - As taxas a cobrar, atualizadas nos termos do artigo anterior, são as que vigorarem no dia da prática do ato de licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia.

2 - Os alvarás e outros documentos só são emitidos ou fornecidos quando se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - As taxas podem ainda ser pagas em dação em cumprimento ou compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

4 - Enquanto o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, os serviços notificam o requerente, após a admissão da comunicação prévia, do valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, ao abrigo da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

5 - Se o requerente optar pela autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, antes da notificação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os elementos necessários àquela.

6 - Quando os serviços verifiquem que a autoliquidação não está correta, informam o requerente do valor da liquidação e respetivos fundamentos e, havendo montantes em dívida, informam-no ainda do prazo para o seu pagamento.

Artigo 117.º

Pagamento em prestações

1 - A câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e compensações devidas no âmbito das operações urbanísticas do RJUE e presente regulamento.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não pode exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respetivo alvará ou na comunicação prévia;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação é liquidada com a emissão do respetivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação é liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações.

3 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O pagamento em prestações das taxas depende de prévia prestação de garantia bancária, sobre os valores em dívida, acrescida de 5 % para despesas administrativas.

5 - Sempre que ocorrer atraso no pagamento das referidas prestações:

a) Aplicar-se um acréscimo que resulta dos juros pelo tempo demora, até 30 dias após a data de vencimento da respetiva prestação;

b) Após o decurso do prazo referido na alínea anterior, consideram-se vencidas as prestações em falta e é acionada a caução eventualmente prestada para integral satisfação do crédito em dívida.

Artigo 118.º

Dação em cumprimento

1 - A requerimento do interessado pode a câmara municipal aceitar a entrega de bens móveis ou imóveis, após avaliação pelos respetivos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do presente regulamento, em pagamento total ou parcial das taxas constantes do presente regulamento.

2 - No caso referido no número anterior, o título referente à operação urbanística é emitido com a transmissão dos bens objeto da dação em cumprimento.

Artigo 119.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas de taxas:

a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas no presente regulamento ou nos restantes regulamentos municipais.

2 - Pode haver lugar à isenção do pagamento de taxas ou à sua redução de 50 %, por deliberação fundamentada da câmara municipal, nos seguintes casos:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos e as cooperativas, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da operação urbanística pretendida;

c) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos do número quatro do presente artigo.

3 - A câmara municipal pode ainda deliberar a isenção ou a redução até 50 % das taxas pela realização de operações urbanísticas nos seguintes casos:

a) As instituições referidas na alínea a) do n.º 2, beneficiam da redução de 50 % no valor das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia ou emissão de alvarás de licença de obras, desde que as mesmas sejam referentes à construção ou beneficiação de equipamentos de relevante interesse público;

b) As pessoas singulares, residentes no Município da Marinha Grande, a quem seja reconhecida insuficiência económica, demonstrada nos termos do n.º 4 do presente artigo, podem beneficiar da redução das taxas, devidas pela apresentação de processos de licenciamento, bem como pela admissão de comunicação prévia, emissão de alvarás de licença de obras e de autorização de utilização, até ao limite máximo de 50 %, no âmbito da legalização e ou execução de obras de reconstrução, ampliação, ou beneficiação de edificações destinadas a habitação própria permanente do requerente e respetivo agregado familiar;

c) As obras de reconstrução com e sem preservação das fachadas e as obras de alteração a realizar na Área do Centro Tradicional da Marinha Grande;

d) As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao Município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efetuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

e) Os loteamentos industriais que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico para o concelho;

f) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

g) Unidades hoteleiras ou outras de interesse turístico assim reconhecidas;

h) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida na alínea b) do número anterior e na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, deve o requerente juntar a documentação comprovativa da insuficiência económica em que se encontra, fundamentando devidamente o pedido.

5 - As isenções ou reduções referentes no presente artigo ou noutros regulamentos municipais não dispensam os interessados de requererem à câmara municipal as necessárias licenças ou autorizações, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 120.º

Deferimento tácito

No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática do ato expresso.

Artigo 121.º

Renovação e prorrogação

A renovação da licença ou comunicação prévia, bem como a prorrogação do prazo estabelecido para a execução de obras, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 122.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, doravante designada por taxa de urbanização (TU), é devida nas operações de loteamento, nas operações com impacte semelhante a loteamento, operações com impacte urbanístico relevante e nas obras de edificação sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará de licença relativo a obras de edificação, ou admissão de comunicação prévia, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento ou aquando do licenciamento ou apresentação de comunicação prévia relativa a obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo, são consideradas as seguintes zonas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 123.º

Cálculo da taxa

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TU = (somatório) (K1 x K2 x K3 x V x S) + ((100 x K4 x PPI x S)/(Ómega))

TU (euros) - Valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso/tipologia em áreas geográficas diferenciadas de acordo os valores constantes do Quadro I;

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, tomando os valores constantes no Quadro II, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas;

i) Arruamento

ii) Passeios

iii) Estacionamento público

iv) Rede de abastecimento de água

v) Rede de drenagem de águas residuais domésticas

vi) Rede de drenagem de águas pluviais

K3 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do Quadro III;

K4 - Coeficiente de incidência variável entre 0,8 e 1,2 a definir pela câmara municipal, face ao previsto no programa plurianual de investimento a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infraestruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal coeficiente é fixado, desde já em 1, o qual se mantém em vigor até que a câmara municipal proceda à sua alteração;

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S (m2) - Superfície total de pavimentos de construção, destinados ou não a habitação (excluindo as áreas de caves, se destinadas a estacionamento afeto aos fogos, frações ou unidades de ocupação), não sendo contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada;

(Ómega) (m2) - Área do Concelho da Marinha Grande, excluindo a área afeta à Mata Nacional de Leiria, cujo valor é de 76.131.506,20m2;

PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio, dividido por quatro (anos).

QUADRO I

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QUADRO II

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QUADRO III

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SECÇÃO II

Cedências e compensações

Artigo 124.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de operação de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento e ainda as operações urbanísticas consideradas como de impacte urbanístico relevante, devem prever cedências para áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos e de utilização coletiva.

Artigo 125.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano ou execução de obras de edificação, sujeitas a licença ou comunicação prévia, com impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a uma operação de loteamento, cedem gratuitamente ao Município, parcelas de terreno dimensionadas de acordo com a legislação em vigor, destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, livres de quaisquer ónus ou encargos que, de acordo com a lei e as condições da licença, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará respetivo ou, nas situações de comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio.

2 - As áreas de cedência são avaliadas caso a caso e devem reunir as adequadas características morfológicas para o fim a que se destinam.

Artigo 126.º

Compensação

Se o prédio a lotear ou no qual se proponha a realização de operações de impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas necessárias ou não se justificar a localização no mesmo de qualquer equipamento e espaço verde público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ou em espécie, ao Município, a calcular de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 127.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - Valor total da compensação devida ao Município;

C1 - Valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - Valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Cálculo do valor de C1:

C1 = ((A1 + A2) x K5 x V)/4

em que:

A1 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

A2 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

K5 - Coeficiente definido em função da influência da localização em áreas geográficas diferenciadas que, associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo do metro quadrado de terreno nessas áreas, e toma os valores constantes do Quadro IV;

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

QUADRO IV

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Cálculo do valor de C2:

C2 = 0,15 L x l x (somatório) K6 x V

em que:

L (ml) - Comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio objeto da operação urbanística;

l (ml) - Valor fixo de 3,25 m, correspondente a metade do perfil transversal do arruamento tipo definido, tomando como referência um arruamento com uma faixa de rodagem com dois sentidos;

K6 - Coeficiente que associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo das redes existentes de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, arruamento, estacionamentos e passeios e toma os valores constantes do Quadro V;

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

QUADRO V

(ver documento original)

Artigo 128.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

Artigo 129.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, e se o promotor da operação urbanística optar por realizar esse pagamento em espécie, há lugar à avaliação dos bens a ceder ao Município, e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela câmara municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, é mesmo pago em numerário pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela câmara municipal ou pelo promotor da operação urbanística, podem os interessados recorrer à intervenção de uma comissão arbitral.

Artigo 130.º

Integração de imóveis no domínio privado do Município

Quando a compensação seja paga em espécie, os terrenos ou os imóveis cedidos integram-se no domínio privado municipal, destinando-se estes a permitir uma correta gestão dos solos.

Artigo 131.º

Cauções

Sem prejuízo do disposto nos artigos 125.º e 126.º do presente regulamento, devem ainda os titulares dos alvarás de licença ou da admissão da comunicação prévia, prestar caução a favor do Município, por um dos meios legalmente admissíveis, para garantir a regular execução das operações urbanísticas nos casos seguintes:

a) No caso de emissão de Alvará de Licença Parcial, o dono de obra presta caução nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, calculada em função dos valores referidos na Estimativa Orçamental para reposição do prédio em caso de indeferimento dos projetos de engenharia de especialidades, apresentada quando do pedido, acrescidos de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor;

b) No caso previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE o dono de obra presta caução calculada em função do valor das obras de infraestruturas a executar, acrescido de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor;

c) Nos casos de obras de urbanização, o dono de obra presta caução para garantia da boa e regular execução das mesmas, calculada em função do somatório dos valores orçamentados para cada projeto apresentado, acrescidos de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor;

d) Quando se trate de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, a sua execução é precedida de prestação de caução destinada à reposição das condições em o prédio, nas condições em que o mesmo se encontrava, antes do início da execução dos trabalhos, sendo a mesma calculada em função dos valores mencionados na estimativa orçamental dos trabalhos de movimentação de terras e de execução de muros de contenção, acrescidos de 5 % para encargos administrativos e IVA à taxa legal em vigor;

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 132.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas para decisão dos órgãos competentes.

2 - O regulamento não afasta a aplicação de outros regulamentos municipais em vigor, disponíveis no sítio da Internet www.cm-mgrande.pt, nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução e dos demais regulamentos municipais em vigor.

Artigo 133.º

Norma transitória

1 - O presente regulamento é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.

2 - O presente regulamento aplica-se aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.

3 - As taxas previstas no presente regulamento são aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 134.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, apêndice n.º 19, de 26 de fevereiro de 2002 e todas as disposições constantes de Regulamentos Municipais que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 135.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas devidas pelas diversas operações urbanísticas

QUADRO I

Taxas devidas pela prestação de Serviços Administrativos e ou Técnicos

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QUADRO II

Taxas devidas por Apreciação de Pedidos e Emissão de Certidões específicas

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QUADRO III

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Operações de Loteamento

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QUADRO IV

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Urbanização

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QUADRO V

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Operações de Loteamento com Obras de Urbanização

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QUADRO VI

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Edificação

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QUADRO VII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

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QUADRO VIII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de Outras Operações Urbanísticas

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QUADRO IX

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de Alvarás de Autorização de Utilização e de Alteração de Uso

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QUADRO X

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvarás de Ocupação de Espaço Público

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QUADRO XI

Taxas devidas pela instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração e exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis e outras Instalações de Armazenagem de Produtos de Petróleo e seus derivados e autorização de execução e entrada em funcionamento das Redes e Ramais de Distribuição de Gás.

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QUADRO XII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e instalação e alteração de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Acessórios

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QUADRO XIII

Taxas de apreciação de instalação, alteração e exploração de Estabelecimentos Industriais do Tipo 3

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QUADRO XIV

Taxas relativas à Exploração de Recursos Geológicos - Pedreiras

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QUADRO XV

Caução para garantia da reposição do prédio objeto deTrabalhos de Demolição ou de Escavação e Contenção Periférica

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QUADRO XVI

Taxa devida pela emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia Parcial ou de Obras Inacabadas

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QUADRO XVII

Comissão Arbitral Municipal

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QUADRO XVIII

Emissão de Licença Especial de Ruído para a execução de operações urbanísticas

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QUADRO XIX

Custo das obras de construção

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QUADRO XX

Mera comunicação prévia e comunicação

prévia com prazo

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ANEXO I-A

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]

Figura 1 a - Altura da fachada; Altura da edificação

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Figura 1 b - Cota de Soleira; Elevação da Soleira

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ANEXO II

Catálogo de objetos

QUADRO I

Características gráficas dos elementos a entregar no âmbito do artigo 80.º do presente regulamento, tendo por base as normas técnicas definidas pela Autoridade Nacional de Cartografia - Instituto Geográfico Português

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ANEXO III

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas urbanísticas do município da Marinha Grande

O presente anexo foi elaborado em estreito cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

A - Enquadramento normativo

Considerando que as Taxas Urbanísticas praticadas no Concelho da Marinha Grande não sofreram atualizações nos últimos quinze anos e considerando a entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, torna-se premente a criação de novas taxas à luz da legislação em vigor.

As taxas cobradas pelo Município da Marinha Grande inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo seu órgão deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, nomeadamente:

a) Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Utilização e aproveitamento de bens de domínio público e privado do Município;

d) Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

f) Atividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do referido diploma prevê a revogação das taxas atual-mente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2009, salvo se os regulamentos vigentes se conformarem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008, de 31 de dezembro, veio alterar a redação do artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alargando o período transitório para 1 de janeiro de 2010.

Em 29 de dezembro de 2009, com a publicação da Lei 117/2009, foi aquele prazo novamente prorrogado até 30 de abril de 2010.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, traduzindo-se na contrapartida da:

Prestação concreta de um serviço público local;

Utilização privada de bens de domínio público e privado do Município;

Pela remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

Cumpre, em suma, sintetizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL), englobando os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros suportados pelo Município.

O CAPL traduz a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional aos coeficientes e valores concernentes à perspetiva do benefício auferido pelo particular ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram chamados à colação os custos diretos e fatores produtivos que direta e indiretamente concorrem para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Os fatores produtivos tidos em consideração traduzem-se na mão de obra direta, no mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais determina expressamente que na fixação dos valores das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, na medida em que o valor das taxas não deve ultrapassar o já referido CAPL, ou o benefício auferido pelo particular, acrescentando ainda que o valor das taxas, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pode ser determinado em função de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

O princípio da equivalência jurídica, concretamente a equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo, conduzindo ao ajuste das taxas em função das prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revistam, quando tal comparação seja possível.

Quando tal comparação com atividades desenvolvidas por terceiros não seja possível, uma vez que estaremos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem semelhança no mercado, o indexante será o já referido custo da atividade pública local.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que o regulamento que crie as taxas municipais tem obrigatoriamente de conter, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

B - Enquadramento metodológico

As taxas urbanísticas dividem-se em três grandes grupos:

a) Taxas que tributam a apreciação e licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas relativamente à remoção de um obstáculo jurídico;

b) Taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

c) Taxas de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou admissão de comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Na determinação dos valores das taxas acima mencionadas entendeu-se, em alguns casos, fixar um montante sensivelmente superior ao valor resultante da aplicação dos fatores referidos anteriormente, que corresponde à aplicação de critérios de desincentivo à prática de atos, ou critérios de correção, tendo em consideração o montante das taxas vigentes, bem como os custos sociais e para o ambiente urbano relacionados com a natureza e utilidades derivadas de determinadas instalações.

Salienta-se ainda que, para os casos em que os atos ou operações já se encontravam estabelecidos na "Tabela de Taxas e Licenças a Cobrar pelas Operações Urbanísticas Referentes a Loteamentos, Obras Particulares e Obras de Urbanização", do "Regulamento Municipal das Edificações Urbanas" e "Regulamento de Taxas a Cobrar pela Câmara Municipal da Marinha Grande" ainda em vigor, entendeu-se que, no atual contexto económico, e atendendo ao facto de as mesmas não terem sofrido atualizações nos últimos quinze anos, não se deverá onerar mais os promotores das operações urbanísticas, procedendo-se, na maioria das situações a ajustamentos do valor das taxas, face, como forma de incentivo ao desenvolvimento da atividade urbanística no Concelho da Marinha Grande.

Passamos a descrever as fórmulas de cálculo utilizadas para cada um dos tipos de taxa referidos.

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas relativamente à remoção de um obstáculo jurídico

(ver documento original)

Taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas

O artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, ao estabelecer o regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, atualmente previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, não apenas em função das necessidades concretas de infraestruturas em serviços gerais do município, justificadas no respetivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, adiante designada por TU, destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística.

Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização (RMEU), a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, nos casos de operações de loteamento, de operações com impacte semelhante a loteamento, de operações com impacte urbanístico relevante e nas obras de edificação.

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TU = (somatório) (K1 x K2 x K3 x V x S) + (100 x K4 x PPI x S/(Ómega))

TU (euros) - Valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso/tipologia em áreas geográficas diferenciadas de acordo os valores constantes do Quadro I;

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, tomando os valores constantes no Quadro II, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas;

i) Arruamento

ii) Passeios

iii) Estacionamento público

iv) Rede de abastecimento de água

v) Rede de drenagem de águas residuais domésticas

vi) Rede de drenagem de águas pluviais

K3 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do Quadro III;

K4 - Coeficiente de incidência variável entre 0,8 e 1,2 a definir pela câmara municipal, face ao previsto no programa plurianual de investimento a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infraestruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal coeficiente é fixado, desde já em 1, o qual se mantem em vigor até que a câmara municipal proceda à sua alteração.

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S (m2) - Superfície total de pavimentos de construção, destinados ou não a habitação (excluindo as áreas de caves, se destinadas a estacionamento afeto aos fogos, frações ou unidades de ocupação), não sendo contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada.

(Ómega) (m2) - Área do Concelho da Marinha Grande, excluindo a área afeta à Mata Nacional de Leiria, cujo valor é de 76.131.506,20m2.

PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio, dividido por quatro anos.

QUADRO I

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QUADRO II

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QUADRO III

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Taxas de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou admissão de comunicação prévia, devam integrar o domínio Municipal.

Esta taxa pode constituir uma fonte de financiamento do Município, e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

O montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a atividade da construção, tendo em vista o objetivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - Valor total da compensação devida ao Município;

C1 - Valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - Valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Cálculo do valor de C1:

C1 = ((A1 + A2) x K5 x V)/4

em que:

A1 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

A2 (m2) - Valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros eventualmente aplicáveis, definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

K5 - Coeficiente definido em função da influência da localização em áreas geográficas diferenciadas que, associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo do metro quadrado de terreno nessas áreas, e toma os valores constantes do Quadro IV;

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

QUADRO IV

(ver documento original)

Cálculo do valor de C2:

C2 = 0,15 L x l x (somatório) K6 x V

em que:

L (ml) - Comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio objeto da operação urbanística;

l (ml) - Valor fixo de 3,25 m, correspondente a metade do perfil transversal do arruamento tipo definido, tomando como referência um arruamento com uma faixa de rodagem com dois sentidos;

K6 - Coeficiente que associado ao valor do preço da construção fixado por portaria anualmente, traduz o valor do custo das redes existentes de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, arruamento, estacionamentos e passeios e toma os valores constantes do Quadro V;

V (euros/ m2) - Valor em euros/m2 para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado por portaria anualmente, publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

QUADRO V

(ver documento original)

Fundamentação relativa às isenções e reduções de taxas

O presente anexo reposta-se à fundamentação subjacente às isenções e reduções das taxas previstas no Regulamento, em obediência à exigência imposta pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O presente Regulamento prevê a isenção do pagamento das taxas sempre que se considere de interesse municipal o ato ou atos sobre os quais incidam as taxas a cobrar.

Os sujeitos isentos do pagamento de taxas são, para além daqueles a quem a lei confira tal isenção, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos e as cooperativas, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários, as pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da operação urbanística pretendida e ainda os casos de comprovada insuficiência económica.

As isenções previstas fundamentam-se em finalidades de interesse público e tem em vista facilitar a prossecução de interesses ou utilidades coletivas levadas a cabo por estas entidades.

Já no caso particular das instituições particulares de solidariedade social, a motivação da isenção reside no próprio fim das instituições: a solidariedade social perspetivada como um valor fundamental num Estado-de-Direito e um elemento estruturante da vida em sociedade ao assegurar a realização pessoal de todos os seus membros.

As reduções até 50 % das taxas previstas prendem-se com o interesse público subjacente à realização de determinadas operações urbanísticas e bem assim com a fixação, na área do concelho, de um maior número de habitantes, tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Concelho e a preservação dos imóveis classificados de interesse municipal.

As reduções previstas prendem-se igualmente com claro objetivo de incentivo à reabilitação urbana e à renovação do património edificado na área do Centro Tradicional da Marinha Grande, traduzindo a relevância que a mesma reveste para a nossa memória coletiva, social e patrimonial.

2 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Manuel Marques Pereira.

206977911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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