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Regulamento 183/2013, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento de Taxas Tarifas e Preços 2013

Texto do documento

Regulamento 183/2013

Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Almada

Preâmbulo

1 - Nota justificativa

O regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços em vigor nos últimos anos, tem sido objeto de atualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semipúblico, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e a correspondente privação de uso desses bens públicos, semipúblicos ou do domínio público ou os correspondentes encargos com a remoção do obstáculo jurídico ao exercício das atividades.

Com a entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, e da Lei 60/2007, de 4 de setembro que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e a par das atualizações dos quantitativos das taxas, tarifas e preços nos casos em que se justificam alterações, é necessário proceder à conformação do regulamento e respetiva tabela ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e preços e respetivos montantes.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência para fixar tarifas e preços é, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL e artigo 16.º Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7 alínea a) da LAL, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

De acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

2 - Discussão Pública do Projeto de Regulamento

O projeto do presente regulamento e tabela, em matéria de urbanismo, está sujeito a discussão pública nos termos do disposto no artigo 3.º, do Dec. Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Dec. Lei 177/2001, de 4 de junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, através da sua publicitação edital no Diário da República.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece:

a) As taxas, tarifas, preços e respetivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais, e outros devidamente autorizados para esse efeito, nomeadamente as Freguesias e o Balcão do Empreendedor.

b) As disposições gerais relativas à sua liquidação, pagamento e cobrança.

Artigo 2.º

Atualização

1 - Os valores das taxas, tarifas e preços previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante, serão objeto de atualização anual automática, por aplicação do índice de preços ao consumidor com exceção da habitação, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da atualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere necessário, poderá, após a devida fundamentação, proceder-se à atualização extraordinária das taxas, tarifas e preços, mediante alteração ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas, tarifas e preços incidem sobre os serviços prestados, os bens fornecidos, a utilização de bens e a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades, devidamente elencados na tabela anexa ao presente regulamento, que do mesmo faz parte integrante.

Artigo 3.º-A

Incidência subjetiva

1 - Os sujeitos ativos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e preços previstas no presente Regulamento são o Município de Almada e outras entidades devidamente autorizadas, titulares do direito de as exigir.

2 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária são as pessoas singulares ou coletivas, os patrimónios ou as organizações de facto ou de direito que, nos termos da lei e/ ou de outros regulamentos, estão vinculados ao cumprimento das taxas, tarifas e preços previstos neste Regulamento, sejam como contribuintes diretos, substitutos ou responsáveis.

3 - Sendo vários os sujeitos passivos, todos serão solidariamente responsáveis, salvo disposição legal em contrário.

4 - Integram-se no n.º.1 do presente artigo, designadamente, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada, no que se reporta aos encargos respeitantes a serviços administrativos, fornecimento de plantas e cópias de desenho e a reposição de pavimentos, por eles efetuados.

Artigo 4.º

Isenções legais

Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento aqueles que beneficiem dessa isenção por força de legislação especial.

Artigo 4.º-A

Isenções subjetivas

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas os Serviços Municipalizados, as Empresas e Agências Municipais, bem como as Freguesias do concelho de Almada, pelos atos e factos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - Ficam igualmente isentas do pagamento das taxas identificadas no presente Regulamento/Tabela respeitantes a «licenciamento de recinto», «licença para campanhas publicitárias de rua», «licença para afixação ou inscrição de publicidade em unidades móveis» e «licença de ocupação de espaço público por Quiosques de venda, exposição e divulgação de outros produtos», no que se reporta à realização de atividades próprias e por si diretamente levadas a efeito:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Instituições particulares de solidariedade social;

c) Associações religiosas.

d) Pessoas singulares com deficiência, cujo grau de incapacidade, devidamente comprovada, seja superior a 70 %.

3 - Poder-se-á ainda, em casos excecionais e devidamente fundamentados, isentar do pagamento, no todo ou em parte, de outras taxas devidas pelas entidades indicadas no número anterior, bem como por:

a) Cooperativas de construção e habitação a custos controlados;

b) Associações ou fundações, culturais, desportivas, ou recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas;

Artigo 4.º-B

Isenções objetivas

1 - Estão isentos de pagamento de taxa:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias;

b) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino;

c) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 100.º e 104.º da Tabela anexa, ou nas que, em posteriores Tabelas lhes correspondam, as operações urbanísticas de alteração e ou ampliação de edifícios a reabilitar situados nos Núcleos Históricos delimitados como tal no Plano Diretor Municipal vigente e nas áreas de reabilitação urbana (ARU) devidamente aprovadas pela Assembleia Municipal e ainda no Perímetro Urbano constante do «Estudo de Enquadramento Urbanístico da Trafaria», aprovado em reunião da CMA de 19/05/1999.

3 - Estão isentas do pagamento da taxa prevista no n.º 7 do artigo 100.º da tabela anexa as operações de "remate urbano" devidamente aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º-C

Reconhecimento das isenções

1 - As isenções dependem da apresentação de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, e não dispensam o pedido de emissão de licença ou qualquer outra autorização, quando devida.

2 - O requerimento para isenção deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais dependerá o seu reconhecimento.

3 - As isenções a que se reportam os números 1) e 2) do artigo 4.º-A e o artigo 4.º-B serão objeto de reconhecimento automático nos Serviços onde decorrer o respetivo processo de liquidação.

4 - As restantes isenções serão concedidas pela Câmara Municipal, após análise do Serviço onde decorrer o processo de liquidação.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas e preços será efetuada com base no presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Às taxas, tarifas e preços constantes da tabela anexa será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.

3 - A liquidação de taxas, tarifas e preços fixados por referência ao ano será efetuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida, ou para os meses ainda não decorridos do ano civil em curso.

4 - O valor liquidado das taxas, tarifas e preços, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euro, pela aplicação de arredondamento por excesso.

5 - A liquidação, quando não efetuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de receção, para efeitos de audição prévia prevista no artigo 60.º da lei Geral Tributária.

6 - Da notificação da liquidação constará a decisão, o autor do ato de liquidação com a menção da delegação ou subdelegação de competência caso exista, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para pagamento voluntário.

7 - A competência para a liquidação é do Presidente da Câmara e pode ser delegada nos termos legais.

8 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

9 - Sem prejuízo do número anterior, a taxa devida pela comunicação prévia com prazo, é liquidada, conforme consta na respetiva tabela, nos seguintes termos:

a) Parcela fixa, no ato da submissão do pedido.

b) Parcela Variável, após notificação de deferimento.

Artigo 6.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e tarifas só é possível nos casos especialmente fixados na lei.

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas e tarifas.

3 - A autoliquidação das taxas, no caso de procedimento de comunicação prévia, deve ocorrer até um ano após a data da notificação da não rejeição da comunicação prévia.

Artigo 7.º

Erro na liquidação/autoliquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se erro na liquidação, ou na autoliquidação de que tenha resultado cobrança inferior à devida ao município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal, no caso de taxa ou tarifa, através de execução para pagamento de quantia certa no caso de preço.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho da Sr.ª Presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

7 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas, tarifas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.º

Deferimento tácito

O valor das taxas a pagar no caso de deferimento tácito é o correspondente ao devido pela prática expressa dos respetivos atos.

Artigo 9.º

Cobrança/pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, tarifas e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas, tarifas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais de 1 de novembro a 15 de dezembro;

b) As mensais nos primeiros oito dias de cada mês.

4 - O pagamento efetuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, do Decreto-Lei 157/80, de 24 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 481/82, de 24 de dezembro, é nulo.

5 - Nos casos previstos nos números 2 e 3, é devido preparo no momento da formalização do pedido, em função da respetiva taxa, sendo o valor deste deduzido do valor final da taxa a pagar.

6 - O valor do preparo corresponde a 10 % da respetiva taxa, não havendo lugar a preparo caso a taxa seja inferior a 10 euros.

7 - Em caso de caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar à devolução do preparo da taxa administrativa.

8 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - As taxas, tarifas e preços constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento, podem ser objeto de pagamento em prestações, salvo o previsto no n.º 2.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável:

a) Às taxas devidas pela mera comunicação prévia ou pelas comunicações prévias com prazo;

b) Às taxas cujo pagamento esteja simultaneamente previsto ao ano e ao mês;

c) Às taxas cujo valor a pagar seja inferior a uma Unidade de Conta (UC);

d) Às taxas previstas no Capítulo IX da Tabela, exceto nas seguintes situações:

d.1) Processos de construção de moradias destinadas a primeira e única habitação, devidamente comprovadas e socialmente justificadas.

d.2) Processos de legalização de moradias para habitação edificadas até 1993.

3 - A decisão sobre o pedido de pagamento em prestações é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores da área dos respetivos serviços.

4 - O órgão municipal competente pode autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente:

4.1. - Seja feita prova de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

4.2. - Nas situações abrangidas pelas alíneas d.1) e d.2) do n.º 2 deste artigo, o número máximo de prestações a considerar é de 10 prestações, a pagar semestralmente.

4.3. - Sem prejuízo do número anterior:

4.3.1. - Para valores até 50 mil euros, o número máximo de prestações a considerar é de 36 prestações, a pagar mensalmente, não podendo cada uma delas ser inferior a 1 Unidade Conta.

4.3.2 - Para valores superiores a 50 mil euros o número máximo de prestações a considerar é de 60 prestações, a pagar mensalmente, não podendo cada uma delas ser inferior a 10 Unidades Conta.

4.4. - Seja prestada caução nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, salvo o previsto no número seguinte.

4.5 - Nas dívidas previstas no Capítulo IX da Tabela, a caução a prestar é calculada nos termos e para os efeitos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

5 - O pedido de pagamento em prestações é formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, dentro do prazo previsto no número anterior (pagamento voluntário), acompanhado de documentos que comprovem a situação económica do requerente, designadamente, última declaração de IRS/IRC e respetiva nota de liquidação.

5.1. - Nos casos previstos em d.1) do n.º 2 deste artigo, deverá ainda o requerente apresentar a) declaração emitida sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida presencialmente, de que o agregado familiar tem um rendimento líquido mensal, per capita, não superior a três retribuições mínimas mensais e Certidão dos Serviços de Finanças demonstrando que não é (são) proprietário(s) de outros imóveis para habitação no Concelho de Almada.

6 - O requerimento para o pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, estado civil, morada e meio de contacto), a natureza da dívida, o número de prestações e a indicação dos motivos que fundamentam o pedido.

7 - A análise e a instrução dos processos relativos aos pedidos de pagamento em prestações, bem como a elaboração das respetivas propostas de decisão, cabem ao serviço responsável pela liquidação da taxa ou de outras receitas municipais.

8 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao montante em dívida, dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescido dos juros de mora contados sobre o montante da prestação, desde o dia seguinte ao do termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento de cada prestação.

9 - A taxa de juro de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

10 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta respeita.

11 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e consequentemente, a emissão do respetivo título executivo, com vista à cobrança coerciva da dívida remanescente.

12 - Nas situações em que haja lugar à emissão de licença ou de documento equivalente, o não pagamento de uma prestação implicará ainda a caducidade do título emitido (licença ou documento equivalente) e a extinção do procedimento, sem possibilidade de devolução das quantias já pagas.

13 - Nos casos previstos no número anterior, o serviço responsável pela liquidação da taxa ou de outras receitas municipais, deve notificar o faltoso, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que ocorreu o incumprimento, para, no prazo máximo de 10 dias, efetuar o pagamento do montante integral ainda em dívida, acrescido dos respetivos juros de mora ou, em alternativa, efetuar a entrega da licença ou de documento equivalente.

14 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que tenha sido efetuado o pagamento ou entregue a licença ou o documento equivalente, o serviço responsável pela liquidação da taxa ou de outras receitas municipais, comunicará o respetivo incumprimento aos serviços de Fiscalização, para os efeitos tidos por convenientes.

Artigo 11.º

Prazo de pagamento/incumprimento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para o pagamento, efetuada pelos serviços municipais, salvo nos casos em que legalmente se encontre fixado outro prazo.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços, começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, bem como os serviços que tenham sido prestados sem o respetivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas no número anterior implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e respetiva tabela incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 14.º

Contraordenações

A violação ao disposto no presente regulamento e respetiva tabela constitui contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de (euro) 500,00 (quinhentos euros) e o máximo previsto no artigo 55.º, n.º 2, da lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 15.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

A instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação é da competência da Presidente da Câmara e far-se-á nos termos do presente regulamento, nos do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações e nos constantes do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 16.º

Garantias tributárias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º-A

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias; às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Almada aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da LAL.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anterior ao presente, e todas as disposições constantes de regulamentos municipais em vigor nas matérias ora reguladas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.

Artigo 20.º

Publicidade

1 - O projeto deste Regulamento, respetiva Tabela e Fundamentação Económico Financeira das taxas foi publicado através de edital 618/2008 na 2.ª série do Diário da República n.º 118, de 20-06-2008.

2 - Este Regulamento com a respetiva Tabela e a Fundamentação Económico Financeira das taxas foi publicado em edital no Diário da República n.º 249/2008, de 26 de dezembro.

3 - Este Regulamento, respetiva Tabela e Fundamentação Económico Financeira está disponível para consulta, em suporte papel, em todos os serviços de atendimento do Município, abertos ao público, e em suporte informático no endereço www.m-almada.pt.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 17 de novembro de 2008, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 8 de outubro de 2008.

Alterações:

Pela Assembleia Municipal em 25 de fevereiro de 2011, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 16 de fevereiro de 2011;

Pela Assembleia Municipal em 19 de abril de 2013 mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 03 de abril de 2013.

23-04-2013. - O Diretor Municipal de Administração Geral, Pedro Luís Filipe.

Tabela de taxas, tarifas e preços 2013

(Euros)

CapÍtulo I

Serviços administrativos

Artigo 1.º Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela; 8,03

Artigo 2.º Licenciamento de recinto:

1 - Licenças de recinto - Por cada período ou fração de 30 dias; 6,89

2 - Vistoria de recinto 14,63

Artigo 3.º Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais; 14,63

Artigo 4.º Averbamentos não especialmente contemplados na presente tabela; 4,01

Artigo 5.º Rubrica em livros, processos e documentos - cada rubrica; 0,16

Artigo 6.º Horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços e armazenagem

1 - Alteração de horário; 2,75

2 - Prolongamento de horário. 8,26

3 - mera comunicação prévia (Balcão do Empreendedor) 15,88

Artigo 7.º Processo para arrancamento de árvores; 14,63

Artigo 8.º Vistorias:

1 - A veículos; 14,63

2 - Outras não especialmente previstas nesta tabela; 14,63

Artigo 9.º Vistoria complementar para instalação de estabelecimento sujeito a alvará municipal; 14,63

Artigo 10.º Afixação de editais de entidades estranhas ao Município; 2,75

Artigo 11.º Buscas, por cada ano, excetuando-se o do pedido ou aquele que expressamente se indique:

1 - Aparecendo o objeto da busca; 2,75

2 - Não aparecendo o objeto da busca. 1,39

Artigo 12.º Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha 1,39

Artigo 13.º Autenticação de documentos arquivados:

1 - Por cada autenticação; 3,62

2 - Acresce por cada lauda de positivo. 1,43

Artigo 14.º Certidões:

1 - De teor

a) Não excedendo uma lauda; 2,13

b) Por cada lauda além da 1.ª ainda que incompleta. 1,43

2 - Narrativa

a) Não excedendo uma lauda; 6,42

b) Por cada lauda além da 1.ª ainda que incompleta. 1,43

3 - Certidões para efeitos de IMI - por cada fogo ou fração equivalente 14,29

Artigo 15.º Fornecimento de fotocópias e fotografias:

1 - Fotocópias simples a preto e branco:

a) Formato A4 - cada 0,14

b) Formato A3 - cada 0,19

2 - Fotocópias simples a cores:

a) Formato A4 - cada; 0,19

b) Formato A3 - cada. 0,26

3 - Fotocópias autenticadas:

a) Formato A4 - cada; 0,65

b) Formato A3 - cada. 1,23

4 - Reprodução em suporte digital de fotografias dos acervos museológicos:

a) Acima de 300 dpis até 21/30 cm para utilização cultural - edições -exposições 104,45

b) Acima de 300 dpis até 21/30 cm para utilização publicitária 266,93

5 - Os preços estabelecidos nos números 1 e 2 serão reduzidos em 50 % no caso dos requerentes serem portadores de cartão de utilizador da Biblioteca Municipal e apenas para fornecimento de fotocópias de documentos existentes nessa Biblioteca.

6 - documentos em formato digital, por página digitalizada 0,10

Artigo 16.º Fornecimento de reproduções de peças desenhadas:

1 - Papel ozalid ou similar:

a) Formato A4 - cada; 4,44

b) Formato A3 - cada; 8,89

c) Formato superior a A3 - cada. 17,79

Artigo 17.º Fornecimento de cartografia topográfica:

1 - Cartografia de base comum em suporte digital à escala 1/1000:

a) Por ha 23,35

b) Por folha (40 ha) 291,84

c) Do Concelho (7029 ha) 29.184,15

2 - Cartografia generalizada em suporte digital - cobertura fotográfica 2003

a) Escala 1:5000

a.1) Por folha 583,65

a.2) Do Concelho 2.334,84

b) Escala 1:10000

b.1) Por folha 350,20

b.2) Cartografia do Concelho 2.100,64

c) Escala 1:25000

c.1) Por folha 583,66

c.2) Do Concelho 2.916,57

3 - Plantas do Concelho, por freguesias, em suporte digital escala 1:5000

a) Almada (137 ha) 116,74

b) Cacilhas (107 ha) 116,74

c) Caparica (1101 ha) 583,67

d) Charneca de Caparica (2298 ha) 817,14

e) Cova da Piedade (146 ha) 116,74

f) Costa de Caparica (1064 ha) 817,14

g) Feijó (396 ha) 350,19

h) Laranjeiro (386 ha) 350,19

i) Pragal (228 ha) 233,47

j) Sobreda (591 ha) 408,57

l) Trafaria (575 ha) 408,57

4 - Ortofotomapas em suporte digital - cobertura fotográfica 2003 - escala 1:10000

a) Folha completa (área = 2500 ha) 116,76

5 - Fornecimento em suporte papel

a) Impressão de cartografia vetorial em A0 e outros formatos, para todas as escalas - por cada impressão 5,84

b) Impressão de cartografia em formato raster A0, em qualquer escala - por cada impressão 11,67

6 - Para as instituições de ensino credenciadas ou estudantes, e outras instituições da Administração Central, bem como da existência de protocolos específicos, será efetuado um desconto de 60 % sobre a cartografia em formato digital do Concelho, devendo ser facultado ao Município os resultados dos estudos e outros trabalhos que forem realizados, no formato digital.

7 - Para os particulares e empresas, cuja utilização da cartografia se destina à apresentação de Loteamentos e projetos particulares no município, será efetuado um desconto de 50 % sobre o fornecimento, sendo obrigatório o retorno da informação em suporte digital, acrescida da informação dos loteamentos ou projetos, segundo as regras definidas para o formato digital.

Artigo 17.º-A Fornecimento de cartografia de Ruído Ambiente do Concelho de Almada

1 - Extrato da Carta de Ruído em suporte digital

a) Por ha 24,18

b) Por folha (40 ha) 301,23

2 - Extrato da Carta de Ruído em papel

a) Impressão da cartografia da Carta de Ruído em todas as escalas - por cada impressão A4 6,06

3 - Para a realização de estudos e trabalhos que incidam sobre a área territorial do concelho de Almada, desde que enquadrados por protocolos específicos, será efetuado um desconto de 60 % sobre cartografia em formato digital, devendo ser facultado ao Município os resultados dos estudos e outros trabalhos que forem realizados, em formato digital. redução 60 %

4 - Para os particulares e empresas cuja utilização da cartografia de Ruído Ambiente se destine à apresentação de loteamentos e projetos particulares no Município, será efetuado um desconto de 50 % sobre o fornecimento, sendo obrigatório o retorno da informação em suporte digital. redução 50 %

Artigo 18.º Fornecimento de:

1 - Regulamento do PDM e planta de ordenamento; 51,00

2 - Extrato da planta da RAN e REN; 51,00

3 - Cópia da planta de síntese de alvará de loteamento; 12,75

4 - Extrato da planta de síntese de Planos Municipais de Ordenamento do Território; 12,75

Artigo 19.º Fornecimento de:

1 - Cartão de fotocópias;

a) Recarregável; 1,70

b) Não recarregável; 1,00

2 - Cartão de utilizador da rede de equipamentos juvenis - a ser objeto de Regulamento Específico - Anuidade: 16,29

3 - Outros cartões e respetivas segundas vias; 2,09

Artigo 20.º Venda de consumíveis informáticos:

1 - CD Rom 740Mb 1,32

2 - CD Rom regraváveis 700Mb 2,58

Artigo 21.º Segundas vias de Alvarás, Licenças e outros documentos 9,63

Artigo 22.º Remessa à cobrança de documentos, títulos e outros a acrescer aos portes de envio; 0,68

Artigo 23.º Outros serviços ou documentos não especialmente previstos; 6,89

Artigo 23.º A Notificações no âmbito do "Licenciamento zero" e do Balcão do Empreendedor:

1- via SMS 0,50

2 - Via postal/correio 1,80

CAPÍTULO II

Serviços diversos

Artigo 24.º Licença de condução de Ciclomotores, Motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas; 1,24

Artigo 25.º Averbamentos à licença de condução de Ciclomotores, Motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas; 0,63

Artigo 26.º Emissão de segundas vias de licenças de condução de Ciclomotores, Motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas; 1,49

Artigo 27.º Revalidações de licenças de condução de Ciclomotores, Motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas; 0,63

Artigo 28.º Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

1 - Registo por cada máquina 108,00

2 - Licença de exploração - por cada máquina

a) anual 108,01

b) semestral 54,32

3 - Averbamentos

a) Transferência de propriedade 54,52

b) 2.ª Via do Título de Registo 36,70

Artigo 29.º Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

1 - Provas desportivas 19,37

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos 14,66

3 - Fogueiras (Santos Populares) 4,76

4 - Comunicação prévia com prazo da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (tipo roulote), (Balcão do Empreendedor) 63,46

Artigo 31.º Licença para realização de fogueiras e queimadas 0,97

Artigo 33.º Licença trienal para atividade de Guarda-noturno (n.º 2 art.º 5.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18/12, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 01/07) 60, 25

Artigo 34.º Licença para venda ambulante de lotarias 0,70

Artigo 35.º Licença para realização de acampamentos ocasionais - por dia 68,55

Artigo 36.º Licença Especial de Ruído

1 - Obras de Construção Civil

Até 30 dias (taxa fixa) 354,32

2 - Competições Desportivas

2.1 - Nacionais (por dia)

a) Dias úteis 88,58

b) Fins de semana e feriados 110,72

2.2 - Internacionais (por dia)

a) Dias úteis 180,39

b) Fins de semana e feriados 221,45

3 - Feiras e Mercados 88,58

4 - Festas com música ao vivo/Concertos (por dia)

4.1 - Recintos abertos

a) Dias úteis 177,16

b) Fins de semana e feriados 221,45

4.2 - Recintos fechados

a) Dias úteis 132,87

b) Fins de semana e feriados 166,10

5 - Festas com música gravada/Concertos (por dia)

5.1 - Recintos abertos

a) Dias úteis 124,02

b) Fins de semana e feriados 155,01

5.2 - Recintos fechados

a) Dias úteis 93,01

b) Fins de semana e feriados 116,26

6 - Outros eventos 88,58

Artigo 37.º Licenciamento de Táxi

1 - Licença do Táxi 78,82

2 - Averbamento à Licença 39,40

Nota - Ficam isentas das Taxas dos artigos 29.º, 35.º e 36.º as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas.

Artigo 37.ºA Planos de Emergência Externos (Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho)

1 - Plano de Emergência Externo de empresas 18.200,00

2 - Revisão e atualização do PEE/empresas, por ano 6.000,00

3 - Revisão e atualização do PEE/empresas decorrente de alteração de classificação de perigosidade das substâncias (artigo 19.º n.º 1 do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho) 9.100,00

CAPÍTULO III

Publicidade

Artigo 38.º Licença para afixação de placas de proibição de afixação de anúncios: - Por cada uma e por ano, ou fração; Isento

Artigo 39.º Licença para afixação de anúncios luminosos, iluminados e semelhantes incluindo frisos integrados nos mesmos - por m2 ou fração e por ano ou fração; 67,06

1 - Licença para afixação de frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios/reclamos luminosos e não entrem na sua medição por metro linear ou fração e por ano ou fração; 9,34

2 - No caso dos painéis luminosos e ou iluminados apresentarem uma alternativa energética economizadora a taxa será reduzida em 30 % - 46,94

Artigo 40.º Licença para afixação de anúncio eletrónico e semelhante: - Por m2 ou fração da área do dispositivo e por ano ou fração: 107,37

Artigo 41.º Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário e equipamento urbano - por ano ou fração:

1 - Mupis, colunas e semelhantes - por m2 ou fração 23,79

2 - Abrigos - por m2 ou fração 7,49

3 - Sinalização económica, por cada indicação publicitária

a) Com ocupação de espaço público; 23,79

b) Sem ocupação de espaço público; 21,09

4 - Outros

a) Com ocupação de espaço público; 23,79

b) Sem ocupação de espaço público; 21,09

Artigo 42.º Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bandeirolas e similares: Por cada e por ano ou fração;

1 - Com ocupação de espaço público; 58,60

2 - Sem ocupação de espaço público; 22,37

Artigo 43.º Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em painéis, chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes: Por m2:

1 - Com ocupação de espaço público;

a) Por mês ou fração; 14,16

b) Por ano ou fração; 54,77

2 - Sem ocupação de espaço público;

a) Por mês ou fração; 7,54

b) Por ano ou fração; 19,66

Artigo 44.º Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário e equipamento de esplanada: 11,74

1 - Toldos, guarda-ventos e semelhantes, por m2 ou fração: 11,74

52 - Cadeiras, mesas, guarda-sóis e semelhantes, por unidade; 11,74

Artigo 45.º Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em pilares publicitários e instalações especiais: - Por m2 e por ano ou fração: 91,09

Artigo 46.º Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em balões e semelhantes, insufláveis: por dia ou fração: 12,56

Artigo 47.º Licença para campanhas publicitárias de rua, por dia e local: 20,27

1 - Distribuição de panfletos: 20,27

2 - Distribuição de produtos: 16,43

3 - Degustação 16,43

4 - Outras ações promocionais 14,52

Artigo 48.º Licença para afixação ou inscrição de publicidade em unidades móveis:

1 - Unidades móveis publicitárias - por m2 ou fração e por ano ou fração: 10,87

2 - Em transportes públicos ou particulares - por m2, por anúncio ou fração e por ano ou fração: 9,06

a) Quando alusivos à firma proprietária. 6,81

Artigo 49.º Licença para emissão de publicidade sonora:

1 - Aparelhos emitindo no espaço público ou para o espaço público com fins de publicidade: por dia ou fração: 8,26

Artigo 50.º Licença para afixação ou inscrição de publicidade estática no interior de edifícios ou instalações municipais: - Por ano ou fração e por m2:

1 - Equipamentos desportivos;

a) Complexo Desportivo "Cidade de Almada" e Pista de Atletismo 170,67

b) Outras instalações 85,34

2 - Equipamentos culturais; 128,00

3 - Instalações municipais; 85,34

Artigo 51.º Licença para afixação ou inscrição de publicidade não prevista nos artigos anteriores

Por m2 ou fração:

1 - Por mês ou fração 12,39

2 - Por ano ou fração 44,32

Artigo 52.º Licença para filmagens ou sessão fotográfica em espaço público: por hora e local 125,11

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público

Artigo 52.ºA 1 - Ocupação de Espaço Público (Balcão do Empreendedor)

a-Mera comunicação prévia 39,96

b-Comunicação prévia com prazo 63,46

2 - Ao n.º 1 deste capitulo acrescem, sempre que aplicável, os valores dos artigos seguintes

Artigo 53.º Licença de ocupação do espaço aéreo do espaço público:

1 - Alpendres ou palas, fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por m2 de área ou fração e por ano ou fração; 13,98

2 - Sanefa - por metro linear de frente ou fração e por ano ou fração 2,80

3 - Toldos - por m2 de área ou fração e por ano ou fração; 3,50

4 - Condutas para recolha de entulhos - por semana ou fração; 0,27

5 - Outras ocupações do espaço aéreo - por m2 ou fração de projeção sobre o espaço público e por ano ou fração; 13,98

Artigo 54.º Licença de ocupação da superfície e do subsolo de espaço público:

1 - Circos - por m2 ou fração:

a) Por semana; 0,44

b) Por mês; 1,48

2 - Carrosséis e pistas de automóveis e outras instalações provisórias - por m2 ou fração:

a) Por semana; 1,48

b) Por mês; 4,91

3 - Quiosques de venda de produtos alimentares - por m2 ou fração e por mês;

a) Venda de gelados 3,86

b) Outros produtos alimentares 4,63

4 - Quiosque de venda, exposição e divulgação de outros produtos - Por m2 ou fração:

a) Por mês 2,70

b) Por ano 22,71

5 - Guarda-ventos - Por m2 de área ou fração e por mês ou fração; 2,45

6 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios - por m2 ou fração:

a) Por ano 53,20

7 - Esplanadas abertas - Por m2 ou fração:

a) Por mês 5,96

b) Por ano 20,81

7 - A -Estrutura fixa ao solo ou inamovível de caráter duradouro, destinada a atividades económicas cujo procedimento de atribuição seja de iniciativa do Município: redução de 50 % da taxa dos n.os anteriores

8 - Máquinas automáticas de divertimento para crianças, de venda de guloseimas, arcas de gelados e semelhantes:

a) Por cada e por mês 5,49

b) Por cada e por ano 65,50

9 - Veículos automóveis ou similares por m2:

a) Por dia 2,99

b) Por mês 62,88

10 - Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos, por m2 ou fração de superfície de via pública e por dia (exceto para execução de obras de manutenção e restauro) 25,53

11 - Andaimes (exceto para execução de obras de manutenção e restauro) - por andar ou pavimento a que correspondem, por metro linear ou fração e por mês ou fração:

a) Áreas urbanas consolidadas; 1,11

b) Outras áreas; 0,78

12 - Estaleiros, caldeiras, amassadouros, contentores e depósitos de entulho ou de materiais, por m2 ou fração e por mês ou fração: (exceto para execução de obras de manutenção e restauro)

a) Áreas urbanas consolidadas; 6,16

b) Outras áreas; 4,31

13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - Por metro linear ou fração e por ano:

a) Com diâmetro até 200 mm; 11,96

b) Por diâmetro superior a 200 mm; 14,35

13 - A Utilização de subsolo com tubos e condutas em infraestruturas de operadores de gás - Por metro linear ou fração e por ano:

a) Com diâmetro até 200 mm; 0,90

b) Por diâmetro superior a 200 mm; 1,

1014 - Depósitos à superfície, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano; 65,50

15 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano; 39,31

16 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores - Por m2 ou fração:(exceto para execução de obras de manutenção e restauro)

16.1 - Com construção:

a) Por mês ou fração 4,09

b) Por ano 39,18

16.2 - Sem construção:

a) Por mês ou fração 2,45

b) Por ano 23,51

17 - Utilização de infraestruturas de energia elétrica de Baixa Tensão para atividade diferente daquela:

17.1 - Apoios de suporte de cabos de energia elétrica em baixa tensão (postes, consolas e postaletes) - por unidade e por mês: 1,48

17.2 - Cabos condutores - por metro linear ou frações e por ano:

a) Subterrâneos 0,83

b) Aéreos 0,99

18 - Estruturas que servem de suporte físico a antenas de telecomunicações, designadamente, de redes móveis de comunicações, tais como mastros ou caixas exteriores, ocupando a via pública ou localizadas em edifícios municipais, por unidade por ano ou fração 4.000,00

Artigo 55.º Licença para instalação de bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;

1 - Bombas de carburantes líquidos - Por cada carburante e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública; 389,55

b) Instaladas na via pública mas com depósitos em propriedade particular; 350,88

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública.; 350,88

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública; 311,89

2 - Bombas de ar ou água - Por cada e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública; 129,95

b) Instaladas na via pública mas com depósitos em propriedade particular; 129,95

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública; 129,95

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública; 129,95

3 - Bombas volantes, abastecendo na via pública - Por cada e por ano. 129,95

4 - Tomadas - por cada e por ano:

a) De ar, instaladas noutras bombas:

a.1) Com compressor saliente na via pública; 129,95

a.2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública; 129,95

a.3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública; 129,95

b) De água, abastecendo na via pública; 129,95

CAPÍTULO V

Utilização e venda de bens moveis e utilização de equipamentos e de instalações municipais

Artigo 56.º Utilização de equipamento informático:

1 - Utilização de computador - por dia 32,57

2 - Impressão a preto e branco; 0,09

3 - Impressão a cores; 0,32

4 - Scanner; 0,13

5 - Consultas Internet - até ao limite de três horas;

a) por particulares ou pessoas coletivas sem fins lucrativos - por cada hora além da primeira, ou fração; 1,03

b) por empresas - por hora ou fração; 1,94

Artigo 57.º Utilização de equipamento audiovisual, por dia ou fração:

1 - Televisão; 22,07

2 - Vídeo; 22,07

3 - Projetor de diapositivo; 22,07

4 - Retroprojetor; 22,07

5 - Episcópio (projetor de opacos); 22,07

6 - Data show; 32,57

Artigo 58.º Utilização de equipamento de som e luz, por dia ou fração:

1 - Som; 64,79

2 - Luz; 53,99

Artigo 59.º Utilização de veículos automóveis e máquinas:

1 - Pesado com caixa aberta até 6 toneladas de carga útil com motorista e ajudante - por hora ou fração; 28,11

2 - Pesado com caixa aberta de 7 a 10 toneladas de carga útil com motorista e ajudante - Por hora ou fração; 39,36

3 - Pesado com caixa aberta de 10 a 14 toneladas de carga útil com motorista e ajudante - Por hora ou fração; 45,90

4 - Autocarros:

a) Por cada hora de utilização; 6,54

b) Por Km percorrido. 0,42

5 - Viaturas ligeiras de passageiros a gasolina - cada Km; 0,39

6 - Cilindro compactador manual - Por hora ou fração; 28,11

7 - Cilindro compactador triciclo - Por hora ou fração; 39,36

8 - Cilindro compactador 4 toneladas - por hora ou fração; 44,80

9 - Cilindro compactador 8 toneladas - por hora ou fração; 50,50

10 - Pá carregadora de rastos - por hora ou fração; 91,77

11 - Rectro-Escavadora - por hora ou fração; 52,39

12 - Dumper - por hora ou fração; 19,71

13 - Motoniveladora - por hora ou fração; 91,77

14 - Bob Cate - por hora ou fração; 28,04

Artigo 60.º Venda de materiais de construção:

1 - Massas asfálticas com inertes de basalto - cada tonelada: 80,70

2 - Massas asfálticas com inertes de calcário - cada tonelada: 55,09

3 - Binder - cada tonelada; 55,36

4 - Macadame betuminoso - cada tonelada; 56,36

Artigo 61.º Depósito de mobiliário, utensílios, etc - Por m2 ou fração e por dia; 0,39

Artigo 62.º Utilização de sanitários públicos de manutenção automática; 0,16

Artigo 63.º Utilização de espaços em instalações e equipamentos municipais:

1 - Utilização das cabinas de tradução: por hora ou fração 75,58

2 - Gravação áudio: por hora ou fração

a) Convento dos Capuchos 161,97

b) Solar dos Zagallos 107,98

c) Fórum Municipal "Romeu Correia" 129,57

3 - Filmagens de natureza comercial: por hora ou fração

a) Casa da Cerca 215,96

b) Convento dos Capuchos 215,96

c) Solar dos Zagallos 215,96

d) Fórum Municipal "Romeu Correia" 215,96

e) Museu da Cidade 215,96

4 - Utilização do Auditório/ Sala polivalente: por hora ou fração

4.1 - Dentro do horário de funcionamento dos equipamentos

a) Fórum Municipal "Romeu Correia" 161,97

b) Centro Cultural Juvenil de Santo Amaro 97,18

c) Salões Nobres do Solar dos Zagallos 97,18

d) Casa da Cerca 97,18

e) Convento dos Capuchos 97,18

f) Complexo Municipal 64,79

g) Ponto de Encontro 64,79

4.2 - Fora do horário de funcionamento dos equipamentos

a) Fórum Municipal "Romeu Correia" 242,95

b) Centro Cultural Juvenil de Santo Amaro 145,77

c) Salões Nobres do Solar dos Zagallos 145,77

d) Casa da Cerca 145,77

e) Convento dos Capuchos 145,77

f) Complexo Municipal 97,18

g) Ponto de Encontro 97,18

5 - Sala Polivalente: por hora ou fração

a) Fórum Municipal "Romeu Correia" - Sala "Pablo Neruda" 86,38

b) Museu da Cidade 86,38

6 - Bilhetes de ingresso para espetáculos:

6.1 - Público em geral

a) Convento dos Capuchos 2,18 a 32,78

b) Solar dos Zagallos 2,18 a 32,78

c) Fórum Municipal "Romeu Correia"- Auditório "Fernando Lopes Graça" 2,18 a 32,78

d) Fórum Municipal "Romeu Correia" - Sala "Pablo Neruda" 2,18 a 32,78

6.2 - Reformados e ou com idade superior a 65 anos Beneficiam de uma redução de 50 % sobre o preço do espetáculo redução 50 %

7 - Ingressos na Rede Municipal de Museus, Casa da Cerca e Galerias de Arte:

7.1. - Bilhete conjunto todos equipamentos valido Jan-Dez de cada ano mediante apresentação:

7.1.1 - Individuais

7.1.1.1. - Adultos 2,40

7.1.1.2. - Seniores (a partir 65) e cartão jovem redução 50 %

7.1.2 - Grupos

7.1.2.1. - Família (até 5 elementos) 5,00

7.1.2.2. - Famílias (até 10 elementos inclusive) 9,00

7.1.2.3. - Grupos organizados (mais de 10 pessoas /preço por pessoa) 1,00

7.2 - Bilhete por cada equipamento

7.2.1 - Individuais

7.2.1.1. - Adultos 0,60

7.2.1.2. - Seniores (a partir 65) e cartão jovem redução 50 %

7.2.2 - Grupos

7.2.2.1. - Família (até 5 elementos) 2,20

7.2.2.2. - Famílias (até 10 elementos inclusive) 3,00

7.2.2.3. - Grupos organizados (mais de 10 pessoas /preço por pessoa) 0,20

7.3 - Menores 12 anos, profissionais museus credenciados, professores credenciados, grupos escolaridade obrigatória gratuito

8 - Sala Estúdio: por hora ou fração

a) Centro Cultural Juvenil de Santo Amaro 61,54

10b) Ponto de Encontro 22,67

9 - Atelier: por hora ou fração

a) De Fotografia: 1,18

b) De Serigrafia: 2,38

c) Plásticas: 1,18

10 - Salas de ensaio e de música: por hora ou fração 22,78

11 - Bilhetes de ingresso - Jardim Botânico:

11.1. - Individual adultos 0,86

11.2. - Crianças até 12 anos e grupos escolares até 9.º ano (escolaridade básica) gratuito

11.3. - Adultos com mais de 65 anos redução 50 %

11.4. - Bilhetes de grupo (mínimo 10 pessoas) 8,64

11.5. - Grupos escolares após 9.º ano 4,32

Artigo 64.º Utilização da Capela dos Capuchos:

1 - Dentro do horário normal de funcionamento:

a) Casamentos - cada 162,89

b) Batizados - cada 65,15

2 - Fora do horário normal de funcionamento:

a) Casamentos - cada 325,77

b) Batizados - cada 130,31

Artigo 65.º Utilização das Instalações Desportivas do Complexo Desportivo "Cidade de Almada" e Piscinas Municipais

1 - Inscrições:

a) Cartão de Utilizador 3,89

b) Seguro 7,42

2 - Cartões livres - Mensalidade:

a) Cartão Livre I; 44,07

b) Cartão Livre II; 56,65

c) Cartão Livre Total; 75,53

3 - Aluguer de Espaços

a) Nave Desportiva - por hora

a.1) Atividades Desportivas Sem Entradas Pagas

a.1.1) Dias Úteis 23,38

a.1.2.) Sábados, Domingos e Feriados 36,74

a.2) Atividades Desportivas Com Entradas Pagas 93,51

a.3) Atividades Não Desportivas Sem Entradas Pagas 80,13

a.3) Atividades Não Desportivas Com Entradas Pagas 186,99

b) Ginásios por hora:

b.1) Horário Diurno - até às 19 horas; 18,23

b.2) Horário Noturno - após as 19 horas 22,61

c) Campo de Squash por 30 minutos:

c.1) Horário Diurno - até às 19 horas; 4,28

c.2) Horário Noturno - após as 19 horas 6,37

d) Courts de Ténis por hora

d.1) Horário Diurno - até às 19 horas; 5,28

d.2) Horário Noturno - após as 19 horas 6,37

e) Pista de Natação por hora

e.1) Piscina de 25 m 27,39

e.2) Piscina de 16 m 13,69

4 - Utilização Livre Individual por Hora:

a) Dias Úteis 3,21

b) Sábados, Domingos e Feriados 3,89

5 - Utilização Livre do Ginásio de Musculação

a) Até às 18h00 34,15

b) Horário Completo 40,75

6 - Health Club:

a) Períodos de 30 minutos 7,08

7 - Programas em Classes Desportivas

a) Atividades Especializadas

a.1) Uma vez por semana 19,03

a.2) Duas vezes por semana 36,97

a.3) Três vezes por semana 43,82

b) Atividades de Formação e Manutenção

a.1) Uma vez por semana 14,79

a.2) Duas vezes por semana 26,08

a.3) Três vezes por semana 34,15

8 - Outros Programas:

a) Peso Jovem - mensalidade 40,75

b) Consultas de Nutrição:

b.1) 1.ª Consulta 22,59

b.2) 2.ª Consulta e seguintes 12,70

9 - Descontos - A utilização de Programas por agregados familiares importa o pagamento de preços na seguinte proporção:

a) 1.º utilizador - 100 %

b) 2.º utilizador - 75 %

c) 3.º utilizador e seguintes - 50 %

Artigo 66.º Utilização das Instalações Desportivas dos Pavilhões Municipais do Laranjeiro, Charneca de Caparica, Costa de Caparica, António Gedeão, Anselmo de Andrade e Daniel Sampaio

1 - Aluguer de Espaços

a) Nave Desportiva - por hora

a.1) Atividades Desportivas Sem Entradas Pagas

a.1.1) Dias Úteis 18,70

a.1.2.) Sábados, Domingos e Feriados 22,71

a.2) Atividades Desportivas Com Entradas Pagas 70,12

a.3) Atividades Não Desportivas Sem Entradas Pagas 46,08

a.3) Atividades Não Desportivas Com Entradas Pagas 136,90

b) Ginásios por hora:

b.1) Horário Diurno - até às 19 horas; 18,23

b.2) Horário Noturno - após as 19 horas 22,61

Artigo 67.º Utilização das Instalações Desportivas da Pista de Atletismo:

1 - Inscrições:

a) Cartão de Utilizador 3,89

b) Seguro 7,42

2 - Aluguer de Espaços

a) Pista e Relvado - por hora

a.1) Atividades Desportivas Sem Entradas Pagas

a.1.1) Dias Úteis 10,68

a.1.2.) Sábados, Domingos e Feriados 14,69

a.2) Atividades Desportivas Com Entradas Pagas 32,06

a.3) Atividades Não Desportivas Sem Entradas Pagas 282,01

a.3) Atividades Não Desportivas Com Entradas Pagas 564,04

3 - Utilização Livre Individual por Hora:

a) Dias Úteis 3,21

b) Sábados, Domingos e Feriados 3,89

4 - Utilização Mensal

a) Atletas federados;

a.1) Até doze sessões/mês; 8,82

a.2) Mais de doze sessões/mês; 14,11

b) Atletas não federados;

b.1) Até doze sessões/mês; 13,32

b.2) Mais de doze sessões/mês; 21,19

CAPÍTULO VI

Mercados, feiras e similares

Artigo 68.º Emissão do título de ocupação: - Por ano ou fração;

1 - Ocupante:

a) Inscrição e emissão do cartão de identificação, anual; 4,48

b) Segunda via; 5,38

2 - Empregado e ou colaboradores ou familiar do ocupante:

a) Inscrição e emissão do cartão de identificação; 1,33

b) Segunda via; 5,38

Artigo 69.º Venda por grosso:

1 - Produtos hortícolas e frutícolas em área coberta - Por m2 ou fração:

a) Por dia; 0,76

b) Por mês; 9,03

2 - Produtos hortícolas e frutícolas em área descoberta - Por m2 ou fração:

a) Por dia; 0,76

b) Por mês; 6,03

3 - Ocupação por volume e por dia - área coberta ou descoberta: 0,39

4 - Em viaturas nos parques ou na área descoberta, vendendo diretamente - por viatura e por mês:

a) Em área descoberta: 56,78

b) Em área coberta: 97,74

Artigo 70.º Venda a retalho:

1 - Lojas - por m2 ou fração e por mês:

a) Lojas abertas para o exterior do mercado com horário independente do funcionamento do mercado:

a.1) Talhos, restauração e bebidas 13,35

a.2) Peixarias; 12,69

a.3) Mercearias, charcutarias e frutaria; 12,01

a.4) Floristas 9,34

a.5) Outros; 8,01

b) Lojas fechadas para o exterior do mercado:

b.1) Talhos, restauração e bebidas 6,67

b.2) Peixarias; 6,34

b.3) Mercearias, charcutarias e frutarias; 6,01

b.4) Floristas 4,67

b.5) Outros; 4,00

c) No interior dos cemitérios para venda de flores:

c.1) Por m2 ou fração e por mês; 3,35

c.2) Por m2 ou fração e por ano; 23,38

2 - Bancas de peixe - cada:

a) Por dia; 2,02

b) Por mês; 23,38

3 - Bancas - cada:

a) Por dia; 2,02

b) Por mês; 17,35

4 - Bancas com vitrine frigorífica - por mês:

a) Vitrine frigorífica - propriedade particular 35,68

b) Vitrine frigorífica - propriedade do Município 44,69

5 - Lugares de terrado-por mês ou fração:

a) Por dia; 0,76

b) Por mês; 11,38

6 - Ocupação por volume e por dia; 0,76

Artigo 71.º Venda em feiras e similares

1 - Lugares formais - cada:

a) Por mês; 25,38

b) Por ano; 233,74

2 - Lugares informais - por m2:

a) Por dia; 0,68

b) Por mês; 9,35

Artigo 72.º Utilização de câmaras frigoríficas - Por dia ou fração:

1 - Produtos hortícolas e frutícolas - por caixa ou volume; 0,65

2 - Peixe, carnes, miudezas e criação - por caixa ou volume: 0,97

Artigo 73.º Utilização da instalação elétrica geral dos mercados - por cada e por mês:

1 - Frigoríficos, arcas frigoríficas e similares; 38,07

2 - Serra elétrica; 6,03

Artigo 74.º Venda de gelo - Por Kg ou fração; 0,32

CAPÍTULO VII

Higiene e salubridade

Artigo 75.º Vistorias a viaturas de transporte de produtos alimentares e a outras; 14,63

Artigo 76.º Recolha de resíduos sólidos de praias concessionadas considerando todo o equipamento com o respetivo Operador - por época balnear:

1 - Ligadas à rede de abastecimento público de água (limpeza do areal); 294,29

2 - Não ligadas à rede de abastecimento público de água (limpeza do areal e recolha de resíduos sólidos domésticos); 588,59

Artigo 76.º -A Remoção de entulhos - por saco (tipo Big-bag) - Juntas de Freguesia 15,09

Artigo 77.º Serviços prestados pelo Canil Municipal:

1 - Penso a animais (por animal e por cada período de 24:00 horas ou fração)

1.1 - Canídeos e felinos; 2,36

1.2 - Outros animais; 4,69

2 - Recolha de animal na via pública (por animal) 11,73

3 - Alojamento (recolha estipulada por lei -por animal e por cada período de 24:00 horas ou fração) 10,89

4 - Occisão (por animal) 13,31

5 - Incineração (por Kg) 1,07

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

Artigo 78.º Inumações:

1 - Em sepulturas temporárias;

a) Normais; 25,70

b) Antipoluente e acelerador de decomposição de matéria orgânica; 29,56

2 - Em sepulturas perpetuas:

a) Caixão de madeira; 30,84

b) Caixão de zinco; 34,18

3 - Em jazigos particulares:

a) Térreos; 37,26

b) Subterrâneos ou de capela. 51,40

4 - Em jazigos municipais e sua ocupação:

a) Por período de um ano ou fração; 25,70

b) Com caráter de perpetuidade. 1.713,35

Artigo 78.º-A Crematório

1 - Cremação

1.1 - Residente no concelho 111,91

1.2 - Não residente no concelho 167,85

2 - Cremação de ossadas, fetos mortos e peças anatómicas

2.1 - Existentes em cemitérios do município 55,95

2.2 - Provenientes de quaisquer outros cemitérios 83,93

Artigo 79.º Exumação (por ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do Cemitério); 29,56

Artigo 80.º Trasladação dentro do Cemitério:

1 - Cadáveres; 17,22

2 - Ossadas; 8,47

Artigo 81.º Ocupação de ossários municipais:

1 - Por cada período de um ano ou fração; 5,53

2 - Com caráter de perpetuidade. 248,97

2.1 - O pagamento poderá efetuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

Artigo 82.º Depósito transitório de caixões - Por dia ou fração; 4,50

Artigo 83.º Utilização da Capela 10,25

Artigo 84.º Utilização da sala do velório do cemitério de Vale Flores 20,52

Artigo 85.º Concessão de terrenos para ampliar e manter jazigos:

1 - Ampliar e manter:

a) Os primeiros 3 m2 ou fração; 1.295,74

b) O 4.º e 5.º m2 - cada; 431,91

c) Cada m2 a mais ou fração. 647,87

2 - A ampliação de jazigos já existentes será taxada pelo valor que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer;

Artigo 86.º Averbamentos de transferência de titularidade do direito de ocupação de sepulturas ou ossários perpétuos ou de concessão de terrenos; 2,75

Artigo 87.º Licenças de obras em jazigos e sepulturas perpetuas e prorrogação de prazo de execução de obras determinadas pela Câmara:

1 - Reconstrução, ampliação e modificação de jazigos - por mês; 61,47

2 - Revestimento em cantaria ou mármore de sepultura perpetua, incluindo lápides, floreiras, etc. - cada e por mês; 40,98

3 - Manutenção Isento

CAPÍTULO IX

Obras particulares/operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 88.º Inscrição ou renovação de técnicos autores de projetos:

1 - Para assinar projetos e dirigir obras; 29,98

2 - Renovação - por cada ano; 6,00

Artigo 89.º Indicação, verificação ou marcação de alinhamento ou nivelamento para efeitos de construção - por cada 88,14

Artigo 90.º Averbamentos de:

1 - Titularidade em processos, licenças e alvarás; 12,53

2 - Depósito de Ficha Técnica da Habitação; 16,89

Artigo 91.º Licença de construção e admissão de Comunicação Prévia

1 - Por cada período de 22 dias úteis ou fração; 8,50

2 - Por cada período de 22 dias úteis ou fração de 1.ª prorrogação do prazo

a) Para habitação unifamiliar; 17,01

b) Para habitação plurifamiliar e outros usos; 51,03

3 - Por cada período de 22 dias úteis ou fração de 2.ª prorrogação do prazo

a) Para habitação unifamiliar; 25,51

b) Para habitação plurifamiliar e outros usos; 76,53

Artigo 92.º Autorização de utilização:

1 - Por cada fogo e seus anexos; 6,53

2 - Por cada 50 m2 ou fração de outros usos; 6,53

Artigo 93.º Procedimentos Especiais de Licenciamento ou Autorização:

1 - Autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios 81,13

2 - Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração 94,41

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento 210,77

c) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações 210,77

d) Vistorias periódicas 210,77

e) Repetição de vistoria para verificação das condições impostas 210,77

Artigo 94.º Vistorias:

1 - Vistorias de demolição - Por cada piso a demolir; 26,28

2 - Vistorias para autorização de utilização - Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação; 18,35

2.a) Em caso de repetição de vistoria por causa imputável ao requerente, ou de novo pedido por desistência do primeiro, será cobrado 5 vezes o valor definido no ponto 2.

3 - Vistorias nos termos do n.º artigo 89.º e 90.º do RJUE 27,55

4 - Vistorias para receção provisória e definitiva de obras de urbanização 36,73

5 - Outras Vistorias e Relatórios Técnicos 18,35

Artigo 95.º Informações Prévias e Informações sobre o estado e andamento de processos:

1 - Informações nos termos da alinea a) do artigo 110.º do RJUE 18,35

2 - Informações nos termos da alinea b) do artigo 110.º do RJUE, quando não requeridas pelo titular do processo 18,35

3 - Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 1 do RJUE 18,35

4 - Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 2 do RJUE 18,35

Artigo 96.º Emissão de alvarás de licença de loteamento e de obras de urbanização:

1 - Emissão de alvará loteamento por cada unidade de habitação ou cada 100 m2 ou fração de outras utilizações; 7,18

2 - Por cada aditamento ao alvará 3,60

3 - Por cada período de 22 dias úteis ou fração; 7,18

4 - Por cada período de 22 dias úteis ou fração de 1.ª prorrogação do prazo 7,18

5 - Por cada período de 22 dias úteis ou fração de 2.ª prorrogação do prazo 7,18

Artigo 97.º Certidão de Destaque 114,11

Artigo 98.º Participação nos equipamentos coletivos locais em áreas em que as infraestruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4 e 5 do Dec. Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, por fogo; 3.572,15

Artigo 99 Comparticipação na obra de enxugo na bacia de Vale Cavala:

1 - por cada fogo ou utilização equivalente; 3.041,75

Artigo 100.º Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais:

1 - Por m2 de área de construção para habitação, comércio, serviços, restauração e bebidas, armazéns, parqueamento, arrecadações e similares incluindo varandas:

a) UNOP 1 - Almada Nascente; 58,87

b) UNOP 2 - Laranjeiro; 58,87

c) UNOP 3 - Almada Poente; 58,87

d) UNOP 4 - Vale Mourelos; 56,46

e) UNOP 5 - Monte de Caparica; 58,87

f) UNOP 6 - Pera, mais áreas urbanas consolidadas da Freguesia da Trafaria; 56,46

g) UNOP 7 - Trafaria/Costa da Caparica, exceto as áreas urbanas consolidadas da Freguesia da Trafaria; 58,87

h) UNOP 8 - Funchalinho; 58,87

i) UNOP 9 - Capuchos; 58,87

j) UNOP 10 - Charneca de Caparica; 56,46

k) UNOP 11 - Sobreda/Vales; 56,46

l) UNOP 12 - Quintinhas/Vale Cavala; 56,46

m) UNOP 13 - Matas; 56,46

n) UNOP 14 - Aroeira; 56,46

2 - Por m2 de construção para empreendimentos turisticos e por m2 de área de ocupação de edificações industriais, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,20 ao valor base definido no ponto 1, visando o incentivo ao desenvolvimento económico e turístico do concelho;

3 - Em operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito do Pólo Tecnológico de Empresas de Inovação do Parque de Ciências e Tecnologia Almada/Setubal (Madan Parque) e em edificações destinadas a Industrias de Base Tecnológica localizadas em espaços I&D (Investigação e Desenvolvimento) previstos no PDMA - isento, visando o incentivo ao desenvolvimento económico e sustentável do concelho;

4 - Nas operações urbanísticas em áreas em que as infraestruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4 e 5 do Dec. Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, para além do ponto 1 acresce a aplicação do índice 0,85 do referido ponto 1 em função da área edificável no lote;

5 - Quando haja aumento de area de construção contabilizável para efeitos de aplicação do indice urbanistico, por m2 de aumento de área destinada a habitação, comércio, serviços, restauração e bebidas, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14,0 ao valor base definido no ponto 1;

5.1 - Em edifícios unifamiliares, por m2 de aumento de área destinada a habitação, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 7,0 ao valor base definido no ponto 1

5.2 - Por cada m2 de aumento de área destinada a estacionamentos, arrumos, arrecadações e similares, exceto quando afetos às frações e o somatório das áreas destinadas a estes usos não ultrapasse 50 % da área correspondente ao uso principal, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3,5 ao valor base definido no ponto 1;

6 - Alteração ao uso fixado na licença ou autorização de utilização, por cada m2 de área útil da fração sujeita a mudança de uso:

6.1 - De habitação, indústria ou armazém para comércio, serviços ou hotelaria e similares, nas UNOP's 1, 2 e 7, exceto as áreas urbanas consolidadas da Freguesia da Trafaria e as situações abrangidas por estudos de mudanças de uso devidamente aprovadas pela Câmara, e projetos de criação de emprego aprovados e apoiados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional,o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14,0 ao valor base definido no ponto 1;

6.2 - De parqueamento, arrecadações e similares, para qualquer outro uso em todo o concelho, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14,0 ao valor base definido no ponto 1.

7 - Em processos de renovação urbana ou nos terrenos em zona urbana, por m2 de área de construção a mais para habitação, comércio e serviços, relativamente à edificação existente, registada na respetiva Conservatória do Registo Predial, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3,0 ao valor base definido no ponto 1;

Artigo 101.º Comparticipação nas infraestruturas periféricas na zona da Aroeira, proporcionalmente a cada parcela de 5.000 m2; 55.963,66

Artigo 102.º Execução de obras de infraestruturas a garantir pelos urbanizadores na área do Plano Parcial de Almada, por m2 de área de construção; 107,17

Artigo 103.º Execução das operações de reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra estruturas públicas em operações de edificação

1 - Faixa de rodagem/estacionamento em betuminoso, por m2 ou fração 11,88

2 - Calçada, por m2 ou fração 17,27

3 - Espaços ajardinados, por m2 ou fração 26,99

Artigo 104.º Comparticipação por cada lugar de estacionamento em déficit (cálculo até à 2.ª casa decimal); 37.000,30

Artigo 105.º Inspeções periódicas ou extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes: 129,17

Artigo 106.º Reinspecções de ascensores, escadas, mecânicas e tapetes rolantes: 90,41

CAPÍTULO X

Comissão arbitral municipal

Artigo 107.º Taxas a cobrar pelo exercício das funções da Comissão Arbitral Municipal

1 - determinação do coeficiente de conservação 1 UC

2 - definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior 0,5 UC

3 - submissão de um litígio a decisão da CAM 1 UC

4 - as taxas previstas nos pontos 1 e 2 são reduzidas a um quarto, para cada unidade adicional à primeira, quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício

O valor da UC é, nos termos do previsto no Regulamento da Custas Judiciais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, atualizado anualmente por aplicação do indexante dos apoios sociais, o qual é fixado em portaria.

* Às taxas, tarifas e preços constantes da presente tabela será acrescido, quando devido, o I.V.A., à taxa legal em vigor.

206960836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

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