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Regulamento 175/2013, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento de Publicidade e Propaganda

Texto do documento

Regulamento 175/2013

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação que, por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de abril de 2013 foi aprovado o Regulamento Municipal da Publicidade e Propaganda para o concelho de Montemor-o-Novo. Para que conste, mandei publicar este aviso e outros de igual teor, no Diário da República, na página eletrónica do Município e nos lugares de estilo.

7 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Regulamento Municipal da Publicidade e Propaganda

Preâmbulo

Tendo em consideração:

1 - A experiência decorrente da vigência do Regulamento Municipal de Publicidade, em vigor desde 23 de julho de 2004, a não existência no município de Montemor-o-Novo de regulamento atinente à propaganda que dê execução ao disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, diploma que estatui regras relativas à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, e no respeito pelos objetivos constantes do artigo 4.º da referida lei, é elaborado o presente Regulamento, no qual igualmente se teve em consideração, através de inclusão de normas específicas, a salvaguarda das especificidades do Centro Histórico de Montemor o Novo e demais áreas de interesse cultural identificadas no artigo 45.º do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Novo e artigo 24.º do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo.

2 - As novas disposições decorrentes da publicação do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e Portaria 131/2011 de 4 de abril.

Após ter sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo de 6 de fevereiro de 2013, em projeto, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39 de 25 de fevereiro de 2013, ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo-se verificado sugestões de alterações, que foram introduzidas no texto deste Regulamento, pelo que o mesmo foi de novo remetido a reunião de Câmara que o aprovou, em reunião de 17 de abril de 2013, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Por fim, o presente Regulamento foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99, em sessão ordinária realizada em 26 de abril de 2013.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se a todo a área do concelho de Montemor o Novo.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a afixação de publicidade e propaganda, entendendo-se estas para o seu efeito:

a) Publicidade: a forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, difundida através de qualquer meio ou suporte de afixação, divulgação ou inscrição de mensagens, com exceção da imprensa, da rádio e da televisão.

Considera-se ainda publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, seja qual for a forma utilizada, com exceção da imprensa, rádio e televisão.

b) Atividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária de natureza comercial e que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço com o fim de promover a sua aquisição;

c) Propaganda: a forma de comunicação através da qual se visa difundir, com um intuito não comercial, ideias ou acontecimentos de natureza ideológica, política, social, cultural, económica ou religiosa.

2 - Por «suporte publicitário» entende-se todo o veículo utilizado para transmissão da mensagem publicitária.

3 - Não é considerado publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

a) A divulgação de mensagens publicitárias sem natureza comercial de causas, instituições sociais, entidades ou coletividades sem fins comerciais;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da administração central e local;

d) A propaganda;

e) A identificação de estabelecimentos dos profissionais liberais, que deverão respeitar, no Centro Histórico, o disposto no n.º 13 do artigo 52.º do presente Regulamento;

f) A identificação de estabelecimentos ou serviços permanentes de interesse e acesso públicos (telefones, multibancos, hospital, bombeiros, farmácias em serviço, etc.) ou quando tal resulte de imposição legal;

g) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal que se encontrem em vigor, a qual se regerá pelo respetivo contrato;

h) As marcas, objetos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposições e nele comercializados;

i) A publicidade respeitante a serviços de transportes coletivos públicos concessionados;

j) A divulgação de iniciativas promovidas diretamente pelas autarquias locais ou quaisquer órgãos ou organismos do estado, ainda que patrocinadas por entidades privadas.

4 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril para o exercício da atividade de propaganda rege-se pelo disposto no capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de licenciamento, autorização, mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietários ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e que não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento tal como definidos no Código de Propriedade Industrial ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, tal como definidos no Código da Propriedade Industrial, ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com os bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Considera-se contíguo à fachada de estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número um, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio até 0,25 metros relativamente à fachada.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a publicidade a que reporta o presente artigo deve, ainda assim, respeitar os critérios constantes no presente Regulamento relativos às condições de instalação ou aplicação dos suportes publicitários.

CAPÍTULO II

Regras de utilização do espaço público com publicidade

Secção I

Dos limites

Artigo 5.º

Limites de âmbito patrimonial

É interdita a afixação ou inscrição de mensagens ou suportes publicitários:

1 - Em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

d) Templos ou cemitérios;

e) Árvores e espaços verdes.

2 - Excetuam-se das limitações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida ou evento a realizar no local e de quem a exerce e não excedam as dimensões de 0,20 m x 0,30 m.

3 - Em zonas de proteção visual a monumentos, imóveis de interesse arquitetónico e locais de interesse visual e paisagístico sempre que provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou prejudique o enquadramento urbano do monumento, edifício ou conjunto classificado.

4 - Em locais de que resulte a ocultação ou prejudiquem a composição arquitetónica das fachadas, nomeadamente pela ocultação de elementos decorativos ou outros com interesse.

Artigo 6.º

Limites de segurança relativos à circulação de pessoas e veículos

1 - É interdita a afixação ou inscrição de mensagens ou suportes publicitários que prejudiquem:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária e ferroviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e demais sinalética de interesse público;

d) A circulação de peões, nomeadamente de pessoas com mobilidade condicionada;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos, cores utilizadas e a localização dos respetivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - A afixação ou inscrições de mensagens publicitárias colocadas em passeios deverá respeitar os seguintes parâmetros:

a) Os suportes publicitários sejam colocados a uma distância mínima de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) A faixa do passeio para circulação pedonal tenha uma largura mínima de 1,20 m, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 123/97, de 22 de maio.

3 - É interdita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) Em postes ou candeeiros, salvo bandeirolas destinadas à promoção de eventos culturais ou desportivos sem fins comerciais;

b) Em sinais de trânsito ou semáforos;

c) Em toda a sinalética de interesse público;

d) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

e) Em rotundas ou outros elementos reguladores do trânsito;

f) Em qualquer elemento de mobiliário urbano ou de apoio a serviço público como contentores, papeleiras, abrigos de passageiros, cabines telefónicas, marcos de correio, etc.

Artigo 7.º

Limites estéticos e ambientais

1 - É interdita a afixação de suportes publicitários ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios que utilizam, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, tais como:

a) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

b) Meios ou suportes que afetem a salubridade dos espaços públicos;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento;

d) Volantes.

2 - Os anúncios que atravessem a via pública só excecionalmente poderão ser autorizados, por pequenos períodos de tempo que não deverão ultrapassar 21 dias e desde que não prejudiquem a circulação rodoviária, garantindo uma distância mínima ao solo de 5,00 m).

3 - As estruturas destinadas a suportarem anúncios deverão ser tanto quanto possível encobertas e pintadas de cor que as torne menos notadas.

4 - A publicidade sonora deverá observar o respeito pelos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

5 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

Artigo 8.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas em língua portuguesa, só sendo permitido a utilização de línguas estrangeiras, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquelas tenham os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais ou quando seja absolutamente necessário para a obtenção do efeito visado na conceção da mensagem.

2 - A inclusão de palavras estrangeiras poderá, no entanto, ser permitida nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou de designação de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espetáculos.

Secção II

Suportes publicitários

Artigo 9.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão inferior a 0,60 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento e com a sua maior dimensão superior a 0,60 m;

c) Tabuleta - suporte afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

d) Cavalete - suporte com as dimensões máximas de 1 m de altura e 0,80 m de largura;

e) Título - suporte constituído por junção de letras soltas, aplicado em placas ou em paramentos;

f) Toldo - suporte de ensombramento ou proteção, com estrutura metálica de balanço, afixado às fachadas dos edifícios;

g) Painel - suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente ao solo;

h) Bandeirola - o suporte afixado em poste ou candeeiro;

i) Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e similares:

I).Anúncio luminoso - suporte que emite luz própria;

II).Anúncio iluminado - suporte sobre o qual se faça incidir um foco luminoso;

III).Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens.

j) Unidade móvel publicitária - veículo utilizado - exclusivamente ou não - para o exercício da atividade publicitária;

k) Blimpe, balão, zepelim - insufláveis e semelhantes, todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

Secção III

Dos condicionamentos

Artigo 10.º

Condições de instalação de suportes publicitários

1 - Chapas:

As chapas apenas poderão ter uma saliência máxima de 0,10 m.

2 - Placas:

As placas não poderão:

a) Ter uma saliência máxima superior a 0,30 m;

b) Distar menos de 2,20 m do solo.

3 - Tabuletas:

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas, salvo se a dimensão da fachada a utilizar não o permitir;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,00 m em relação ao plano marginal do edifício devendo ser sempre garantido um afastamento de 0,20 metros ao lancil medidos na projeção vertical.

4 - Cavaletes:

Apenas é admitido 1 cavalete por estabelecimento não podendo:

a) Ser colocados a uma distância superior a de 5 m das portas dos estabelecimentos que publicitam;

b) Prejudicar a segurança do trânsito e dos peões;

c) Garantir obrigatoriamente, uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,20 m, em cumprimento do Decreto-Lei 123/97, de 22 de maio.

5 - Toldos:

A instalação de toldos deverá observar o respeito pelas seguintes disposições:

a) Ser sempre instalados na fachada dos edifício e no polígono definido pela frente do estabelecimento e altura do piso térreo;

b) Uma altura livre de 2,00 metros, medidos entre o pavimento e o limite inferior da pala;

c) Um afastamento de 0,20 metros ao lancil medidos na projeção vertical;

d) Nas vias sem passeio, garantir um corredor livre de 3 metros, para acesso de veículos automóveis, nomeadamente prioritários.

6 - Painéis e similares:

a) A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2 m;

b) São admissíveis as dimensões máximas de comprimento de 8 metros e mínima de altura de 3 m. Excecionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos;

c) A estrutura de suporte deverá apresentar o acabamento e a cor mais adequada ao ambiente e estética locais;

d) Os painéis devem manter afixação permanente;

e) A moldura deve conter o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal referência em branco sobre fundo preto, exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

7 - Bandeirolas:

a) As bandeirolas devem permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via;

b) Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,10 m x 0,05 m;

c) A distância entre a fachada do edifício mais próxima e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m;

d) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m, salvo quando a afixação é feita em zonas destinadas ao uso exclusivo de peões onde essa distância pode ser reduzida para 2 m;

e) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m;

f) As bandeirolas não podem ter mais de 0,60 m de largura e 1 m de altura.

8 - Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e similares:

a) Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

I) A altura total não pode exceder 2 m;

II) A distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,60 m;

b) As estruturas de anúncios luminosos, iluminados e eletrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público, devem ficar encobertos, tanto quanto possível, e ser pintadas com cor que lhes dê menor destaque;

c) Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos ou similares devem conservar-se iluminados no período compreendido entre o pôr e o nascer do sol.

9 - Unidades móveis publicitárias:

a) As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;

b) A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder 10 m de comprimento.

10 - Blimpes, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes:

a) A afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimpes, balões, zepelins ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, deverá garantir a prévia autorização da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 11.º

Nas zonas de interesse cultural

1 - Nas zonas de interesse cultural identificadas no artigo 45.º n.º 2 alínea a) do Regulamento do Plano Diretor Municipal, a publicidade apenas será admitida nos níveis térreos dos edifícios, com exceção dos estabelecimentos hoteleiros.

2 - Os suportes publicitários deverão ser nos seguintes materiais: metal, - salvo alumínio à cor natural que não será autorizado - pedra e madeira pintada.

3 - As placas deverão ser alinhadas pelos vãos e não poderão:

a) Ser emolduradas;

b) Ultrapassar as dimensões do vão a que se sobreponham ou um máximo de 1,50 m, sempre que o vão ultrapassar esta dimensão, e sempre com altura inferior a 0,50 m.

4 - As tabuletas não poderão:

a) Exceder a altura máxima de 1,00 m;

b) Exceder o balanço máximo de 0,60 m;

c) Situar-se abaixo dos 2,20 m a contar do solo.

5 - Os títulos não poderão ultrapassar as dimensões máximas de 2 m de comprimento e 0,50 m de altura.

6 - Para além de terem de respeitar o disposto no artigo 16.º, apenas serão admitidos toldos do tipo direito de enrolar, sem abas laterais, branco ou creme, com pala pendente que não poderá exceder 0,20 m de altura, sendo admissíveis mensagens publicitárias apenas neste último elemento.

7 - É proibida a instalação de painéis e similares exceto os promovidos por iniciativa municipal e com caráter informativo ou quando sejam instalados em tapumes de obras pelo tempo fixado para a duração das mesmas.

8 - Só será permitida a instalação de bandeirolas quando digam respeito a eventos culturais ou desportivos a decorrer no concelho.

9 - Os suportes identificados no artigo 19.º serão autorizados:

a) Desde que aplicados paralelamente ao plano das fachadas e muros, no alinhamento dos vãos existentes, e cujas dimensões não poderão exceder 0,50 m de altura e 1 m de largura;

b) Desde que comprovado e reconhecido pela Câmara o interesse público (no caso de anúncios Eletrónicos).

10 - As placas identificativas dos profissionais liberais, não sendo publicidade, deverão ter dimensões que não excedam 0,30 m de altura e 0,50 m de comprimento.

11 - Nas grades de varandas e sacadas, telhados e terraços não é permitida a colocação de publicidade.

Secção IV

Outros suportes publicitários

Artigo 12.º

Em viadutos e passagens superiores

As mensagens publicitárias instaladas em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões não poderão conter mais do que a insígnia e o nome do objeto que se pretende publicitar.

Artigo 13.º

Em tapumes, vedações e elementos congéneres

As dimensões do material de suporte não poderão ultrapassar as dos tapumes ou vedações.

Artigo 14.º

Publicidade à distância

1 - É permitida a identificação e sinalização à distância de estabelecimentos ou produtos desde que os suportes observem o respeito pelo disposto no presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal poderá promover, diretamente ou através de terceiros concessionados para o efeito, a instalação em extremos de artérias, de suportes destinados à afixação de publicidade aos estabelecimentos existentes nas mesmas.

Artigo 15.º

Volantes

A distribuição de folhetos volantes é autorizada nas seguintes condições:

1 - Deverá ser assegurada a sua entrega em mão.

2 - Deverá conter mensagem recomendando a sua não rejeição no solo ("Não deite para o chão" e ou o símbolo oficial de colocação em papeleira).

CAPÍTULO III

Regime e procedimento do licenciamento

Artigo 16.º

Formulação do pedido

1 - A licença para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias, depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, cujo modelo se encontra disponível na página eletrónica www.cm-montemornovo.pt.

2 - O requerimento deve dar entrada na Câmara Municipal, pelo menos, 20 dias úteis antes do início do prazo pretendido.

a) Este prazo será interrompido nas situações previstas nos artigos 18.º e 19.º

Artigo 17.º

Elementos instrutórios do pedido

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente o seguinte:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de proceder à inscrição, afixação da mensagem publicitária;

b) A identificação exata do local e do meio ou suporte a utilizar, suas dimensões e dizeres;

c) O período de utilização pretendido para a concessão da licença.

2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma, dimensão e cores;

c) Desenho à escala 1/100 ou 1/50 que pormenorize a instalação, incluindo o meio ou suporte, com indicação da forma, cor, dimensões, balanço de afixação e distância do passeio à parte inferior do suporte e largura deste;

d) Fotografia a cores ou alçado do edifício indicando o local previsto para a afixação;

e) Planta de localização à escala 1/2000 ou superior com a indicação do local previsto para a instalação.

3 - No caso balões, zepelins, insufláveis e semelhantes deverá ser junto ao requerimento inicial o contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 18.º

Elementos complementares

1 - Nos 15 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ainda ser solicitados ao requerente:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.

2 - A falta de apresentação dos elementos referidos no número anterior no prazo que vier a ser fixado implicará o indeferimento do pedido e o seu arquivamento.

Artigo 19.º

Locais sujeitos a jurisdição de várias entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever mensagem publicitária estiver sujeito à jurisdição de entidades exteriores ao município, deve a Câmara Municipal ou o requerente solicitar o respetivo parecer prévio.

Artigo 20.º

Decisão final

1 - A Câmara Municipal emitirá decisão final sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.

2 - No caso de deferimento do pedido, a notificação deverá incluir o prazo para que o interessado proceda ao levantamento da licença e ao pagamento da respetiva taxa.

3 - A licença deverá especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular.

4 - A licença emitida é única apenas caducando ou sendo revogada nos termos dos artigos 21.º e 22.º

Artigo 21.º

Caducidade

A licença caducará:

1 - Se findo o prazo que vier a ser notificado, nos termos do n.º 2 do artigo anterior o interessado não proceder ao pagamento da taxa e ao levantamento da licença.

2 - Se não for liquidada a taxa anual devida por ocupação do espaço público.

Artigo 22.º

Revogação da licença

1 - As licenças podem ser revogadas sempre que:

a) Situações excecionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no ato de licenciamento.

CAPÍTULO IV

Regras de utilização do espaço público com propaganda

Artigo 23.º

Lei habilitante

1 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, para o exercício de atividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - O exercício das atividades de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente de indivíduos com mobilidade condicionada.

Artigo 24.º

Locais disponibilizados

A Câmara Municipal torna público, até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

Artigo 25.º

Utilização dos locais disponibilizados

1 - Os locais identificados pela Câmara Municipal nos termos do artigo anterior podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) Os anúncios de eventos devem ser removidos nos cinco dias seguintes à sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 26.º

Meios amovíveis de propaganda

Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Locais disponibilizados para propaganda eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma a que em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 - A Câmara Municipal publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos cinco dias seguintes à realização do ato eleitoral respetivo.

5 - É garantido o respeito, na íntegra, da Lei 26/99, de 3 de maio, e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.

6 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º não é aplicável à propaganda realizada em campanha eleitoral.

Artigo 28.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 29.º

Remoção pela Câmara Municipal

Findos os prazos previstos no presente capítulo ou concedidos pela Câmara Municipal sem que a entidade responsável pela afixação ou inscrição proceda à remoção da propaganda ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda ou a realização desta, em violação das normas da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, ou do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo fixado, que começa a contar a partir da notificação da respetiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção à custa do transgressor.

Artigo 30.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou a inscrição de formas e propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Fiscalização, reposição da legalidade e regime contraordenacional

Secção I

Fiscalização e reposição da legalidade

Artigo 31.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, incumbe à Câmara Municipal a fiscalização do disposto no presente regulamento.

Secção II

Regime Contraordenacional

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, é punível como contraordenação:

a) O desrespeito das regras estabelecidas no presente Regulamento;

b) A falta de cumprimento ou cumprimento intempestivo das ordens de remoção dos suportes publicitários.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 150 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 300 euros a 5000 euros, tratando-se de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites máximos previstos no número anterior, em caso de negligência, são reduzidos para metade.

4 - O pagamento da coima não dispensa o infrator do dever de reposição da legalidade.

5 - Às contraordenações estabelecidas na Lei 97/88, de 17 de agosto na sua atual redação e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, são aplicáveis as coimas ali expressamente previstas, a cujo produto se aplicarão as regras de repartição respetivas.

6 - O produto das coimas referida no n.º 2 do presente artigo reverte para o município, ainda que sejam cobradas em juízo.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo das expressamente previstas nos diplomas referidos no n.º 5 do artigo anterior, quando a gravidade e a culpa do infrator o justifique pode ser determinada a aplicação de sanção acessória, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor ao momento da aplicação da coima.

Artigo 34.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis pelas contraordenações instauradas por violação das normas constantes do presente regulamento, aqueles a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário

Artigo 35.º

Competência

Sem prejuízo das regras de competência estabelecida nos diplomas referidos no n.º 5 do artigo 32.º, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação para designar instrutor, para aplicar as coimas e determinar a aplicação de sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Taxas

Pela ocupação do espaço público tal como se encontra identificado no n.º 2 do artigo 4.º, são devidas taxas nos termos do Regulamento das Taxas Municipais.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas administrativas anteriores que disponham em sentido contrário.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos nos termos determinados pela lei geral e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

206951797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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