Alteração ao Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Pinhel
António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública a Alteração ao Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 19 de abril de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.
Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8 - 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço: cm-pinhel@cm-pinhel.pt.
A presente alteração encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)
Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
Nota justificativa
A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais em conjunto com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo 17.º impõe às autarquias locais a adequação dos regulamentos municipais em vigor com o novo regime geral das taxas das autarquias locais. Com a presente alteração, a autarquia pretende remeter as taxas previstas no presente Regulamento, para o Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais, por forma a evitar duplicação de informação, e de fácil interpretação e consulta por parte dos munícipes.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Pinhel
É revogado o anexo I.
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º,20.º, 22.º, 27.º e 28.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) Piscina;
c) Outras instalações.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Outras.
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - As instalações referidas no artigo 4.º podem ser cedidas ou alugadas pelas seguintes formas:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - A utilização de caráter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.
4 - É permitido o aluguer específico aos utilizadores livres.
Artigo 7.º
Contratos de cedência ou aluguer
1 - Pela utilização das instalações constantes deste regulamento é devido o pagamento de taxa, definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Em ambos os casos referidos no n.º l, do artigo 7.º, serão celebrados contratos entre o Município de Pinhel e a entidade requisitante.
3 - As instalações desportivas constantes deste regulamento só poderão ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas por despacho do Presidente ou Vereador do Pelouro, mediante parecer favorável da Secção de Desporto.
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - A autorização de utilização das Instalações é comunicada por escrito aos interessados, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao período de utilização pretendido, procedendo-se posteriormente à celebração do contrato referido no artigo 7.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
Proibições
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - O montante das taxas a cobrar consta do Regulamento de Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Estão isentos do pagamento de taxas as pessoas portadoras de deficiência quem a prática de qualquer tipo de desporto, praticada nas instalações municipais, seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pela técnica de Ação Social do Município de Pinhel.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Pinhel, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(Revogado.)
Artigo 2.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento de Fiscalização Municipal, com as alterações introduzidas, para republicação nos termos legais.
ANEXO
Preâmbulo
O desporto tem um papel determinante como meio de promoção e de qualificação das sociedades modernas, por via da sua essencial contribuição para os fatores de desenvolvimento das condições de saúde e bem-estar dos indivíduos.
À importância social deste fenómeno acresce a diversificação e incremento dos modos e níveis de prática, fatores que têm contribuído para a transformação dos padrões de serviços oferecidos pelos espaços desportivos.
O concelho Pinhel ansiava há muito a constituição de infraestruturas de desporto e lazer, espaços constituídos por instalações desportivas e pedagógicas de utilização autónoma, articuladas entre si por zonas verdes e áreas florestais de acesso comum.
Dada a importância e grandeza desta infraestrutura, as normas gerais e as condições de utilização da mesma, assim como a sua gestão, administração e manutenção, devem constar de um regulamento Municipal ao dispor e para cumprimento de todos os utilizadores.
Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro e na Lei 53.º-E/2006, de 29 de dezembro submeter para aprovação à Assembleia Municipal o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal de Pinhel, após o necessário período de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Parte geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização das Instalações Desportivas Municipais do Município de Pinhel.
2 - As Instalações Desportivas pertencentes a entidades com protocolo com a Câmara Municipal ficam de igual modo abrangidas pelo mesmo regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.
Artigo 2.º
Normas gerais de utilização
1 - Os utentes das instalações desportivas municipais estão obrigados ao cumprimento dos regulamentos aplicáveis à instalação utilizada.
2 - Será recusada a permanência, nas instalações desportivas municipais, a quem pelo seu comportamento e ou atitudes, perturbe o normal funcionamento das mesmas.
3 - Os utentes das instalações desportivas municipais estão obrigados a:
a) Fazer uma utilização prudente destes e dos respetivos materiais e equipamentos;
b) Ao uso de equipamento apropriado à prática de cada modalidade desportiva;
c) A conservar sempre as necessárias normas de higiene, sendo proibido consumir comidas, bebidas ou fumar, nas zonas de prática desportiva;
d) A prévia marcação junto dos serviços administrativos que superintendem o uso do respetivo recinto;
e) A seguir as indicações dos funcionários com funções de vigilância e respeitar as zonas de acesso reservado.
4 - A utilização de caráter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários definidos para cada instalação desportiva, bem como a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.
Artigo 3.º
Instalações desportivas
As Instalações Desportivas Municipais constantes deste Regulamento compreendem:
a) Pavilhão Multiusos de Pinhel;
b) Piscina;
c) Outras instalações.
SECÇÃO II
Ordem de preferência na utilização
Artigo 4.º
Ordem de prioridades
1 - A utilização das instalações respeitará as seguintes prioridades:
a) Atividades desportivas promovidas pela Autarquia, Escolas e Clubes;
b) Atividades de Educação Física e Desporto Escolar desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino Público;
c) Atividades desportivas de caráter regular desenvolvidas por estabelecimentos do Concelho no âmbito da Iniciação e Formação Desportiva com quadro federado;
d) Atividades desportivas de caráter regular desenvolvidas por entidades do Concelho;
e) Outras.
2 - O Município de Pinhel poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Condições de acesso às instalações
1 - As inscrições, para acesso às instalações desportivas, processam-se junto dos respetivos serviços administrativos das mesmas, mediante a apresentação dos documentos aí exigidos.
2 - Para utilização das instalações desportivas municipais é devido o pagamento das respetivas taxas, salvo as isenções previstas no presente Regulamento.
3 - Os utentes das instalações desportivas municipais devem entregar, aquando da inscrição, uma declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra indicações para a prática ou atividade aí realizada de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro, e que refira a ausência de doenças infetocontagiosas. Esta declaração médica é válida pelo prazo de um ano.
4 - A autorização de utilização das instalações desportivas municipais é comunicada aos utentes, com a indicação das condições específicas para cada instalação desportiva, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, assim o justifiquem.
5 - Desde que as características e condições técnicas o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes.
6 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.
7 - É expressamente proibido o acesso às instalações desportivas municipais:
a) A utentes que apresentem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência, bem como aos que apresentem deficientes condições de saúde ou asseio;
b) A utentes que aparentem ser portadores de doenças ou lesões de onde possam advir riscos para a saúde pública, salvo apresentação de documento médico que prove o contrário;
c) A qualquer tipo de animais, com exceção do consignado no artigo n.º 2 do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril.
8 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes neste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades.
SECÇÃO III
Cedência de instalações
Artigo 6.º
Condições de cedência
1 - As instalações referidas no artigo 4.º podem ser cedidas ou alugadas pelas seguintes formas:
a) Com caráter regular durante uma época desportiva ou ano letivo;
b) Com caráter pontual;
c) Com caráter individual (utilizadores livres);
2 - Os pedidos de cedência ou aluguer das Instalações Desportivas devem ser dirigidos, por escrito à Secção de Desporto do Município de Pinhel, obedecendo à seguinte calendarização:
a) Atividades com caráter regular, até 15 de setembro de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;
b) Atividades com caráter pontual, até um mês antes da utilização, salvo situações devidamente justificadas.
3 - A utilização de caráter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.
4 - É permitido o aluguer específico aos utilizadores livres.
Artigo 7.º
Contratos de cedência ou aluguer
1 - Pela utilização das instalações constantes deste regulamento é devido o pagamento de taxa, definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Em ambos os casos referidos no n.º l, do artigo 7.º, serão celebrados contratos entre o Município de Pinhel e a entidade requisitante.
3 - As instalações desportivas constantes deste regulamento só poderão ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas por despacho do Presidente ou Vereador do Pelouro, mediante parecer favorável da Secção de Desporto.
4 - Haverá lugar à denúncia do contrato quando motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora ou ao Município de Pinhel se assim o justifiquem.
Artigo 8.º
Prazos de pagamento
1 - As entidades com utilização regular devem efetuar mensalmente até ao 8.º dia do mês seguinte os pagamentos das respetivas taxas de utilização. Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo de 10 % do respetivo valor.
2 - As utilizações pontuais devem ser confirmadas até 8 dias antes da realização do evento, data em que deve ser feito o pagamento de 50 % do valor das taxas devidas, sob pena de caducidade da autorização.
3 - As utilizações com caráter individual serão pagas no momento da sua utilização.
4 - Poderá ser requerido o pagamento em prestações, desde que o valor a pagar seja superior a 500 euros.
SECÇÃO IV
Condições de utilização
Artigo 9.º
Autorização de utilização
1 - A autorização de utilização das Instalações é comunicada por escrito aos interessados, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao período de utilização pretendido, procedendo-se posteriormente à celebração do contrato referido no artigo 7.º
2 - As competições desportivas oficiais e as manifestações desportivas pontuais promovidas pelo Município de Pinhel têm prioridade sobre as restantes atividades que tenham lugar no mesmo horário.
3 - As desistências de utilização das instalações com caráter regular, deverão ser comunicadas por escrito à Secção de Desporto do Município de Pinhel, caso a entidade utilizadora o não faça, fica devedora das mensalidades em falta até à data da sua comunicação.
Artigo 10.º
Denúncia dos contratos de utilização
Os contratos de utilização das instalações desportivas serão denunciados quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;
b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nelas integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.
Artigo 11.º
Disciplina e conduta
1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
a) Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;
b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;
d) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infetocontagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
e) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nelas existentes;
f) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário;
g) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e ou calçado da rua;
h) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da atividade desportiva;
i) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.
2 - O Município de Pinhel reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações, de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e ou que perturbem o normal desenrolar das atividades e de funcionamento das Instalações.
Artigo 12.º
Proibições
1 - De acordo com a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas Instalações Desportivas.
2 - De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei 226/83 de 27 de maio, é proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.
3 - De acordo com a Lei 8/97 de 12 de abril, é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos.
Artigo 13.º
Utilização de materiais e equipamentos
1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis. As entidades utilizadoras, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente.
2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.
Artigo 14.º
Segurança dos utentes e valores
1 - O Município de Pinhel não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações fora da sua supervisão técnica.
2 - O Município de Pinhel não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.
SECÇÃO V
Deveres e responsabilidades de utilização
Artigo 15.º
Deveres dos utilizadores
1 - O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou funcionários da autarquia em serviço.
Artigo 16.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 - As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste regulamento são responsáveis por:
a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;
c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.
2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal pelos danos causados.
Artigo 17.º
Deveres dos funcionários
1 - São deveres dos funcionários, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84 de 16 de janeiro, os seguintes:
a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;
c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;
d) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização;
e) Manter as instalações limpas e arrumadas;
f) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações ao regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.
SECÇÃO VI
Horário de funcionamento
Artigo 18.º
Horário normal
1 - Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada época desportiva são fixados anualmente pelo Município de Pinhel.
Artigo 19.º
Encerramento
1 - As instalações desportivas municipais estarão encerrados ao público, nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas.
2 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.
SECÇÃO VII
Taxas
Artigo 20.º
Recibos e montantes das taxas
1 - O montante das taxas a cobrar consta do Regulamento de Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas.
3 - O Município de Pinhel atualizará anualmente o montante das taxas previstas neste Regulamento, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 21.º
Utilização com fins lucrativos
1 - A utilização das instalações com atividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo ou protocolo específico.
2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedida por forma acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do Município.
3 - A exploração de publicidade depende de prévio concurso público, atualmente regulado nos termos do disposto no Decreto-Lei 390/82 de 17 de setembro, no Decreto-Lei 55/95 de 29 de março com a redação dada pelo Decreto-Lei 80/96 de 21 de junho.
Artigo 22.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas os convidados, integrados em visitas e programas organizados pelo Município ou com a sua adesão.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas as pessoas portadoras de deficiência quem a prática de qualquer tipo de desporto, praticada nas instalações municipais, seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pela técnica de Ação Social do Município de Pinhel.
CAPÍTULO II
Contraordenações
Artigo 23.º
Fiscalização e contraordenações
1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços do Município de Pinhel e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja dada essa competência.
2 - O incumprimento das disposições deste regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre os 100 euros e os 1.500 euros.
3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 21.º, n.º 3 da Lei 1/87 de 6 de janeiro e ao previsto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro e demais legislação aplicável.
4 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Pinhel.
5 - Para além da coima podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.
CAPÍTULO III
Parte específica
SECÇÃO I
Pavilhão Multiusos
Artigo 24.º
Atividades
1 - No Pavilhão poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística, dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.
2 - Sem prejuízo das atividades referidas no ponto anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar a sua utilização para fins culturais e recreativos.
Artigo 25.º
Espaços de locação
1 - Pavilhão está subdividido em 3 espaços, podendo a entidade requisitante alugar parcial ou totalmente o espaço desportivo.
2 - Desde que não surjam incompatibilidades técnicas de funcionamento que resultem prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços, por várias entidades ou utentes individuais e coletivos.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
Compete ao responsável pelo Pelouro resolver as dúvidas e omissões na execução do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Pinhel, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.
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