Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6023/2013, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento municipal de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda

Texto do documento

Aviso 6023/2013

Eng. Álvaro José Cachucho Rocha, presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova tomada na sua reunião extraordinária de 17 de abril de 2013, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o "projeto de regulamento municipal de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda ".

O documento acima referido encontra-se exposto, para efeitos de consulta de todos os interessados, nas Juntas de Freguesia da área deste Município, nos serviços de apoio administrativo da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado todos os dias úteis no horário de expediente, bem como no sítio do Município (www.cm-idanhanova.pt).

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Largo do Município, 6060-163 Idanha-a-Nova, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova (cmidanha@gmail.com).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

23 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Engenheiro Álvaro José Cachucho Rocha.

Projeto de regulamento municipal de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda

Nota justificativa

O fenómeno publicitário, presentemente, encontra-se fortemente enraizado na vida social, cultural e económica das populações, revelando-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia, como meio de divulgação de bens e serviços; no entanto, se não for orientado de forma adequada constitui uma forte possibilidade de adulteração de panorâmicas urbanísticas, com total desrespeito pela ambiência das envolventes locais, pelo património cultural e histórico das regiões, constituindo, também, um foco de risco para a segurança das pessoas e bens, em especial, para a segurança rodoviária.

Assim, atenta a necessidade de criar condições para o licenciamento há que impor regras, neste domínio, por forma a que se demonstre a todos os destinatários intervenientes no setor, que a publicidade visa, em última análise, salvaguardar o indispensável equilíbrio entre a atividade publicitária e as exigências ditadas pelo interesse público, nomeadamente, a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental, bem como a segurança e conforto dos munícipes.

Competindo às Câmaras Municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respetivos municípios, e tendo em consideração a não existência no Município de Idanha-a-Nova de um regulamento necessário à execução da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e recentemente pelo Decreto-Lei 48/2011, impõe-se, pois, proceder à elaboração de um regulamento nessa área.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação e inscrição das mensagens de publicidade e propaganda no Município de Idanha-a-Nova.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e propaganda, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, ou quando utilize o espaço público ou que deste seja visível, ou percetível.

2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e propaganda, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento, os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos.

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Aglomerado urbano» - a área como tal delimitada em plano municipal do ordenamento do território;

b) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

e) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

g) «Equipamento urbano» - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos;

h) «Estradas Nacional» - as vias definidas como tal no plano rodoviário em vigor;

i) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

j) «Mobiliário urbano» - todo o equipamento instalado ou apoiado no espaço público que permitam um uso, prestem um serviço ou apoiam uma atividade, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

k) «Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

l) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

m) «Publicidade» - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política ou sindical;

n) «Propaganda» - toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

o) «Propaganda eleitoral» - toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

p) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

q) «Suporte publicitário» - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

r) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

s) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

t) «Via pública» - todo o espaço público ou afeto ao domínio público, designadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal;

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 5.º

Segurança de pessoas e bens

1 - É proibida afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, assim como a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

e) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de deficientes ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

f) Diminua a eficácia da iluminação pública;

g) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo, quando se situem em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - É interdita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em postes públicos e candeeiros, placas toponímicas, números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos, placas informativas sobre edifícios com interesse público.

Artigo 6.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

1 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, assim como a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

e) Dificulte o acesso, e ação, das entidades competentes, às infraestruturas existentes no município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

2 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda em equipamento urbano, nomeadamente abrigos das paragens de autocarros, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, podendo contudo serem definidas contratualmente condições de utilização ou afixação.

Artigo 7.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, assim como a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

2 - As interdições previstas no número anterior podem, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal, não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

Artigo 8.º

Preservação e valorização das áreas verdes

A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, assim como a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo 9.º

Estética e equilíbrio ambiental

1 - A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, assim como a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - As estruturas, afixadas a fachadas e destinadas a suportarem anúncios devem ser pintadas da cor que as torne o menos notadas possível e os anúncios devem ser montados de forma, a que estas estruturas fiquem tanto quanto possível encobertas.

3 - São expressamente proibidos:

a) Os "graffitis" de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, que atravessem a via pública;

c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes, salvo as exceções previstas no presente regulamento.

4 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

Artigo 10.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110 de 19 de agosto de 1961, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos:

a) Meios de publicidade relativos a serviços de interesse público;

b) Anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que neles localizados;

c) Meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 11.º

Publicidade nas estradas nacionais

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 - A proibição referida no número anterior abrange a manutenção e a instalação dos respetivos suportes publicitários.

3 - A proibição prevista no n.º 1 do presente artigo não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou privados, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural.

d) Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro.

Artigo 12.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar as seguintes normas:

a) A utilização de idiomas de outros países só é permitida quando a mensagem tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado;

b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é admitida quando a atividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.

CAPÍTULO III

Mensagens de publicidade

Artigo 13.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, nos termos e com as exceções constantes da presente secção.

Artigo 14.º

Isenções e dispensa de licenciamento

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - O disposto nas alíneas b) e c) número anterior não prejudica a obrigação do cumprimento dos critérios definidos pelo Município de Idanha-a-Nova e pela Estradas de Portugal, S. A., para a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, constantes no anexo i e ii, do presente Regulamento.

3 - No caso bens imóveis, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidos pelo disposto da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal, a residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exata do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores;

b) Desenho do suporte publicitário para a afixação, com indicação da forma, dimensões e ou balanço;

c) Fotografias do local previsto para a afixação;

d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto;

e) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é titular de qualquer direito sobre o bem ou bens, que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

4 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, fazer a sua junção ao processo, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

Artigo 16.º

Elementos Complementares

1 - Até à decisão final, pode solicitar-se ao requerente a indicação ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido, estabelecendo-se um prazo de 15 dias para o efeito.

2 - A falta da indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica o arquivamento do processo.

Artigo 17.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 16.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendam acautelar.

Artigo 18.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não no presente Regulamento;

b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas nos artigos 5.º e seguintes.

Artigo 19.º

Audiência dos Interessados

Antes da decisão final sobre o pedido de licenciamento, deve proceder-se à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Decisão Final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve ser enviada ao requerente no prazo de 15 dias, incluindo a liquidação da taxa a pagar e o prazo para o levantamento do alvará de licença.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 120 dias a contar da notificação referida no número anterior, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 21.º

Validade e Renovação da Licença

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano, contado da data de emissão do respetivo alvará ou averbamento da renovação.

2 - A pedido do interessado, a licença pode ser requerida por prazo inferior.

3 - A licença emitida para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em período determinado caducará no termo desse período.

4 - A licença atribuída nos termos do n.º 1 do presente artigo renova-se, automaticamente, e sucessivamente por iguais períodos, desde que o titular tenha pago a taxa referente ao período anterior, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, de decisão em sentido contrário;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, intenção em sentido contrário.

Artigo 22.º

Revogação da Licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença.

Artigo 23.º

Alvará de Licença de publicidade

1 - O licenciamento de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é titulado por alvará.

2 - A emissão do alvará é condição da eficácia da licença e depende do pagamento prévio das taxas devidas pelo requerente.

Artigo 24.º

Cassação

1 - O alvará é cassado pelo presidente da Câmara Municipal quando a licença por ele titulado seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.

CAPÍTULO IV

Mensagens de propaganda

Artigo 25.º

Âmbito

A presente secção visa definir os critérios de localização e afixação ou inscrição de propaganda, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios constantes nos artigos seguintes.

Artigo 26.º

Locais de afixação

1 - A afixação ou inscrição de propaganda é garantida nos locais para o efeito disponibilizados pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal publica, até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

Artigo 27.º

Regras de utilização

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que destinam.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não exceder o estritamente necessário;

b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade, quando afixadas nos locais referidos no n.º 1.

3 - Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas no presente regulamento, deverão os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

4 - A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 28.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 - A Câmara Municipal publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes, devem remover a propaganda, afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo, nos cinco dias seguintes, à realização do ato eleitoral respetivo.

5 - É garantido o respeito, na íntegra, de Lei 26/99, de 3 de maio e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.

CAPÍTULO V

Fiscalização e medidas de tutela da legalidade

Artigo 29.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização da publicidade e propaganda, incide na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 30.º

Danos no espaço público

1 - Sem prejuízo dos deveres constantes do presente regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências, pode substituir-se aos responsáveis, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles.

3 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

4 - O disposto nos números anteriores não preclude o ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 31.º

Remoção

1 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade, propaganda e dos respetivos suportes ou materiais sempre que se verifique:

a) Que foram afixadas ou inscritas sem prévio licenciamento, de acordo com o previsto no artigo 13.º

b) A caducidade ou a revogação da licença.

2 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar os infratores, fixando-lhes um prazo de 5 dias para procederem à remoção da publicidade, propaganda e dos respetivos suportes devendo a remoção incluir a limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da afixação, inscrição ou colocação dos suportes.

3 - O não cumprimento da ordem de remoção no prazo previsto no número anterior faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

4 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infrator confere ainda à Câmara Municipal a faculdade de proceder, ela própria ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade e dos respetivos suportes e materiais.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

6 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

7 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, no prazo de 20 dias, apôs a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

8 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Idanha-a-Nova o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

9 - As quantias devidas com a remoção e o depósito nos termos do número anterior 5 do presente artigo, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

Artigo 32.º

Infrações ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro com as alterações vigentes, a Câmara Municipal deve comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento;

b) O desrespeito pelos princípios gerais estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º do presente Regulamento;

c) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

d) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos;

2 - A contraordenação prevista nas alíneas b) e e) é punível com coima graduada de (euro) 100,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 1000,00, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista nas alíneas a) e c) é punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 2500,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 5000,00, no caso de pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea d) é punível com coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 5000,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 10000,00, no caso de pessoa coletiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no município de Idanha-a-Nova da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 35.º

Processo contraordenacional

1 - A competência para determinar a instauração do processo de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicar as coimas e as sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 36.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

Artigo 37.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 33.º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Casos omissos e interpretação

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação do Executivo Camarário.

Artigo 39.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de Planos de Urbanização (PU) ou de Planos de Pormenor (PP), disposições específicas sobre suportes de publicidade, complementares do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos processos de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda apresentados nos serviços após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, emitidas ao antes da entrada em vigor do presente regulamento, assim como as emitidas ao abrigo do número anterior, mantêm-se válidas até ao término do seu prazo, não sendo permitidas quaisquer renovações.

Artigo 42.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) O Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, com as alterações vigentes;

b) A Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

c) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

d) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, com as alterações vigentes;

e) A Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes;

f) O Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes;

g) O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

h) O Código Civil;

i) O Código de Procedimento Administrativo;

j) O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova;

k) O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos da lei.

ANEXO I

Critérios subsidiários a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento.

I

Objeto

O presente anexo estabelece os critérios subsidiários a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto.

II

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

III

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

IV

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

V

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda -sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

VI

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

VII

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer -se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

VIII

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

IX

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

X

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

ANEXO II

Critérios adicionais para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição das "Estradas de Portugal S. A."

1 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 daquele artigo, bem como dos critérios subsidiários do anexo iv do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto (com a redação atual), continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da lei citada.

206932031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda