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Regulamento 155/2013, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Regulamento 155/2013

Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Finanças, através do seu despacho 01/DDAF/09, de 10 de novembro de 2009 torno público que por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, em sessão ordinária realizada em 19 de abril de 2013, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal da Moita de 03 de abril de 2013, foi aprovado o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita.

Torno ainda público que o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita, se encontra disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício dos Paços do Município e onde se efetue atendimento ao público, bem como na página da Câmara Municipal da Moita na Internet em www.cm-moita.pt.

29 de abril de 2013. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.

ANEXO

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município da Moita, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade e a utilização, higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município da Moita, às atividades de recolha indiferenciada e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e de recolha seletiva e transporte de resíduos urbanos e de resíduos de construção e demolição, sob sua responsabilidade, bem como às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição;

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados;

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativa ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ambos na redação em vigor.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., doravante AMARSUL»: sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos que detém a concessão, em regime de exclusividade, por um período de 25 anos, mediante a assinatura do Contrato de Concessão com o Estado Português a 16 de maio de 1997, da exploração e gestão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Margem Sul do Tejo, criado pelo Decreto-Lei 53/97, de 4 de março e integra os municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal;

b) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Contrato» - vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de construção e demolição, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoparque» - conjunto de infraestruturas de apoio e técnicas destinadas, designadamente, à receção, deposição, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos;

j) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, embalagens de vidro, plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as operações incluídas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

l) «Embalões» - contentores destinados à deposição seletiva de embalagens de plástico, metal e cartão complexo;

m) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) «Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) «Limpeza pública» - está englobada na componente remoção e corresponde ao conjunto de atividades que se destinam a remover os resíduos existentes na via pública e outros espaços públicos, designadamente:

i) Limpeza dos passeios, arruamentos e outros espaços públicos, incluindo a varredura (manual e mecânica) e lavagem dos pavimentos, limpeza de sarjetas e sumidouros e corte de ervas;

ii) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade;

iii) Remoção de graffiti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano.

r) «Oleões» - contentores destinados à deposição de óleos alimentares usados;

s) «Papelões» - contentores destinados à deposição seletiva de papel/cartão e embalagens de papel e cartão;

t) «Pilhões» - contentores destinados à deposição seletiva de pilhas;

u) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

v) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

w) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

x) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

y) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

z) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

aa) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

bb) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

cc) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

dd) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

ee) «Resíduo de limpeza pública (RLP)» - o proveniente das operações de limpeza da via pública e outros espaços públicos, dos sumidouros e sarjetas, das papeleiras ou outros recipientes similares;

ff) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Óleo alimentar usado (OAU) - O óleo alimentar que constitui um resíduo, de acordo com a definição constante da alínea ee), do artigo 3.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado no Anexo II do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela gestão é do seu produtor.

gg) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

hh) «Serviços auxiliares» - serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ii) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

jj) «Tarifa fixa» - valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

kk) «Tarifa variável» - valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.

ll) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

mm) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

nn) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

oo) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

pp) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea gg), incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

qq) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

rr) «Vidrões» - contentores destinados à deposição seletiva de garrafas, frascos ou outros recipientes de vidro.

Artigo 6.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município da Moita é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, de gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, bem como a higiene e limpeza dos espaços públicos no respetivo território.

2 - O Município da Moita é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos e respetivo transporte e pela recolha seletiva e transporte de resíduos urbanos e de resíduos de construção e demolição, sob sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como pela higiene e limpeza públicas em toda a sua área geográfica.

3 - Em toda a área do Município da Moita a AMARSUL é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, nos termos do contrato de concessão.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio na Internet do Município da Moita e nos serviços de atendimento sendo, neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetos ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sempre que seja da sua responsabilidade;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

l) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

m) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

n) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora;

o) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

p) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de RU;

e) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de RU;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos RU;

g) Cumprir o horário de deposição dos RU;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível, mediante o pagamento das respetivas tarifas.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD e resíduos volumosos, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de cinco locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9 às 12.30 horas e das 14 às 17.30 horas, sem prejuízo da existência de uma linha verde que funciona 24 horas por dia.

3 - Para efeitos de pagamento, o atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9 às 12.30 horas e das 14 às 16 horas.

4 - O disposto nos números anteriores poderá ser alterado pontualmente através de decisão da entidade gestora, devidamente publicitada.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) RU cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos RCD e os RLP;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte;

d) Limpeza pública.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de RU são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos RU ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora dos RU cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de RU, proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição e de utilização dos equipamentos

1 - Só é permitido depositar RU em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de RU é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de RU.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos RU no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação, designadamente, de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, animais mortos, pedras, terras, RCD, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora e nas situações previstas nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;

f) Quando, por circunstâncias excecionais os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponíveis para o efeito.

4 - Não é permitido a pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora respetiva, remexer ou remover RU contidos nos equipamentos de deposição.

5 - Não é permitido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos e respetivos suportes.

6 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora respetiva definir o tipo de equipamento de deposição de RU a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de RU são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados colocados na via pública ou noutros espaços;

b) Papeleiras ou outros recipientes similares para a deposição de resíduos produzidos na via pública ou outros espaços públicos.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de RU são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Vidrões;

b) Papelões;

c) Embalões;

d) Pilhões;

e) Oleões;

f) Ecopontos;

g) Ecocentro.

4 - Para efeitos de deposição seletiva de RCD resultantes das obras mencionadas no n.º 4 do artigo 29.º do presente regulamento, são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos, mediante o pagamento prévio da respetiva tarifa:

a) Recipientes com 1 m3 de capacidade;

b) Recipientes com 5 m3 de capacidade.

5 - A entidade gestora respetiva pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora respetiva definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de RU.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de RU respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de RU indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os RU valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem estar previstos os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de RU, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, observando o disposto no presente artigo e ainda os seguintes aspetos:

a) Deposição indiferenciada - Contentores

i) Colocação de um contentor de 1.000 litros de capacidade, por cada 50 fogos, considerando três habitantes por cada fogo;

ii) Junto a cada contentor deverá ser colocado um suporte de segurança em aço inox;

iii) Mediante parecer dos serviços municipais competentes, poderão ser considerados em alternativa aos contentores de 1.000 litros, contentores enterrados ou semienterrados;

iv) Os contentores devem ser colocados apenas num dos lados da via pública;

v) Os contentores deverão ser colocados em gares (reentrâncias próprias nos passeios) e nunca em lugares de estacionamento. Por cada contentor de 1.000 litros, a gare deve ter 1,50 metros de comprimento por 1,20 metros de profundidade, devendo ainda ter uma inclinação mínima de 2 % para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

b) Deposição indiferenciada - Papeleiras

i) Deve ser previsto nos dois lados da via pública, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras de 50 litros de capacidade;

ii) Nas vias públicas a distância mínima obrigatória entre papeleiras é de 60 metros;

iii) Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

c) Deposição seletiva

i) Apresentação de proposta relativa ao número de ecopontos e respetiva localização, para posterior envio pelos serviços municipais competentes para a AMARSUL, S. A. para emissão de parecer;

ii) Os ecopontos deverão ser colocados em gares, com 6,0 metros de comprimento por 1,50 metros de profundidade, devendo ter uma inclinação de 2 % para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

4 - As características dos contentores, papeleiras, suportes de segurança e ecopontos constam do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de RU, é efetuado com base na:

a) Produção diária de RU, estimada tendo em conta a população espetável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de RU provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de AUGI, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Horário de deposição

O horário de deposição indiferenciada de RU é das 19 às 22 horas de domingo a sexta-feira e das 6 às 9 horas aos sábados.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora, efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora respetiva efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;

c) Recolha seletiva porta-a-porta, designadamente, de papel/cartão e vidro, em estabelecimentos comerciais, em todo o território municipal;

d) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos, localizado no Bairro João da Silva, Vinha das Pedras, Alhos Vedros;

Artigo 26.º

Transporte

1 - O transporte de RU de recolha indiferenciada é da responsabilidade do Município da Moita, tendo por destino final o Ecoparque de Palmela gerido pela AMARSUL, S. A.

2 - O transporte de RU de recolha seletiva da responsabilidade da AMARSUL, S. A., nos termos do contrato de concessão, tem por destino final os Ecoparques de Palmela e Seixal, consoante as características dos resíduos recolhidos.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, processa-se por contentores situados em locais predefinidos pela entidade gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora do sistema integrado responsável pela gestão de REEE, a responsabilidade pela definição e estruturação da rede de sistemas de recolha de REEE.

2 - Cabe aos utilizadores a obrigação de proceder à entrega gratuita dos REEE que detenham nas instalações de recolha seletiva a tal destinadas ou em outros locais definidos pelas entidades intervenientes na gestão deste fluxo de resíduos.

3 - O detentor de REEE pode utilizar o serviço disponibilizado pelo Município da Moita, em que a remoção se efetua em dias e locais fixados e publicitados no respetivo sítio na Internet.

4 - Os REEE recolhidos são entregues no Ecoparque de Pamela, gerido pela AMARSUL, S. A.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.

2 - A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os RCD e ou materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.

4 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município da Moita, processa-se por solicitação a este pessoalmente, mediante a apresentação de documento de identificação, de comprovativo de morada da obra e do pagamento da respetiva tarifa.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser observados os seguintes aspetos:

a) Por cada solicitação de recipientes de 1 m3 de capacidade, é disponibilizado um número máximo de 3 unidades;

b) Na utilização dos recipientes não deve ser ultrapassada a capacidade dos mesmos, nem é permitida a utilização de dispositivos ou materiais que aumentem artificialmente a sua capacidade;

c) Os recipientes devem ser colocados nos locais indicados, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e de forma a facilitar o acesso do veículo de recolha;

d) Não é permitido danificar total ou parcialmente os recipientes;

e) Não podem ser colocados outros tipos de resíduos;

f) Não podem ser colocados os recipientes de forma a prejudicar qualquer instalação fixa de utilização pública, nomeadamente sarjetas, bocas-de-incêndio ou de rega, etc.

6 - Os RCD previstos no n.º 4 são transportados pela entidade gestora para o Ecoparque de Palmela.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de monos processa-se por circuitos predefinidos em toda a área do município.

2 - A remoção efetua-se em dias e locais fixados pela entidade gestora e publicitados no respetivo sítio na Internet.

3 - Compete aos detentores interessados transportar e acondicionar os monos junto aos contentores de recolha indiferenciada, nos dias fixados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

4 - Os monos são transportados pela entidade gestora para o Ecoparque de Palmela.

5 - O detentor de monos pode fazer o seu transporte diretamente para o Ecocentro.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por circuitos predefinidos em toda a área do município.

2 - A remoção efetua-se em dias e locais fixados pela entidade gestora e publicitados no respetivo sítio na Internet.

3 - Compete aos detentores interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos junto aos contentores de recolha indiferenciada, nos dias fixados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

4 - Estes resíduos devem ser acondicionados em sacos quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões, relva, aparas de sebes, entre outros.

5 - É permitida a deposição nos contentores destinados a RU dos resíduos referidos no número anterior até a uma produção de 50 l por habitante e por dia.

6 - Podem ser colocados a granel, desde que devidamente atados, os ramos de árvores que não excedam 1 metro de comprimento e os troncos de diâmetro superior a 20 centímetros, que não excedam 50 centímetros de comprimento.

7 - Os resíduos verdes urbanos são transportados pela entidade gestora para o Ecoparque de Palmela.

8 - O detentor de resíduos verdes pode fazer o seu transporte diretamente para o Ecocentro.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante o pagamento de uma tarifa.

Artigo 33.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 l por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caraterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A entidade gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Higiene e limpeza públicas

Artigo 34.º

Deveres gerais

Constitui dever de todos os cidadãos concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 35.º

Higiene e limpeza dos espaços públicos e de terrenos do domínio privado municipal

É proibida a prática de quaisquer atos e as omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos e dos terrenos do domínio privado municipal, tais como:

a) Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

b) Lançar os resíduos, nomeadamente, papéis, vidros, plásticos, latas, restos de alimentos, estrumes, garrafas e outras embalagens, pontas de cigarros e, em geral, quaisquer resíduos;

c) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes;

d) Não efetuar a limpeza de resíduos, líquidos ou sólidos, derramados em virtude de operações de carga e ou descarga, transporte e circulação de veículos;

e) Lançar ou deixar escorrer para os mesmos lugares águas residuais, especialmente quando tal possa causar lameiro ou estagnação;

f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou resíduos;

g) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

h) Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência;

i) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

j) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

k) Depositar e partir lenha ou pedra;

l) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não se podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros bens que o fogo ou o fumo possam prejudicar;

m) Abandonar ou lançar qualquer tipo de suportes publicitários;

n) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências;

o) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;

p) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

q) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

r) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles;

s) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, prejudicando a sua higiene;

t) Outras ações de que resulte sujidade das vias ou outros espaços ou situações de insalubridade.

Artigo 36.º

Higiene e limpeza das zonas ribeirinhas

Nas praias e outras zonas ribeirinhas do Município, não é permitido praticar quaisquer atos ou omissões que prejudiquem o ambiente e a higiene pública, tais como:

a) Depositar terras, RCD ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes;

b) Deitar para o chão qualquer tipo de resíduos;

c) Passear e pastorear animais, em condições que prejudique a limpeza desses espaços.

Artigo 37.º

Higiene e limpeza de espaços privados

1 - São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrências ou em geral que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir prejuízo para os moradores vizinhos;

e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;

f) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio e para a saúde pública;

g) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, de forma a impossibilitar a passagem de pessoas e veículos, a impedir a limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

h) Manter, designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que possa ocorrer perigo para a saúde pública, risco de incêndio, perigo para o ambiente, bens e pessoas.

2 - Não é permitido, entre as 7 e as 22 horas:

a) Sacudir para a via pública, designadamente, tapetes, roupas, toalhas, carpetes e passadeiras;

b) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, terraços, estores, janelas ou sacadas, de forma a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes;

c) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de forma a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma.

4 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

5 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, designadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

6 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, serão os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, notificados no sentido de desenvolverem as ações conducentes à regularização/normalização da situação dos aludidos prédios, em prazo fixado para o efeito.

7 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode a Câmara Municipal substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 38.º

Proibições especiais quanto a espaços privados

1 - Os proprietários de prédios urbanos ou de outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou insetos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se aos proprietários na execução das desinfestações necessárias à exterminação dos mesmos, a expensas daqueles.

2 - A Câmara Municipal poderá impor a vedação, em prazo certo, de parcelas de terreno em áreas urbanas ou urbanizáveis com os materiais e características que tiver por adequados aos locais em que os mesmos se situam, por forma a evitar a sua devassa e a prevenir a sua insalubridade.

3 - Se, após a notificação e decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior a vedação não for efetuada, poderá a Câmara Municipal substituir-se ao proprietário e efetuar a vedação a expensas deste.

4 - Os titulares de direitos sobre edifícios têm o dever de manter em bom estado de conservação os canteiros, floreiras e outros espaços congéneres.

Artigo 39.º

Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de permissão administrativa ou de mera comunicação prévia para ocupação da via pública, designadamente, esplanadas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, com as necessárias adaptações, designadamente aos promotores de espetáculos/eventos itinerantes.

3 - O espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, os passeios e a área envolvente, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento.

4 - Considera-se como área envolvente uma faixa de 3 metros a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

5 - A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos números 1 e 2, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.

6 - Não é permitido lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, entre as 9 e as 19.30 horas, de que resulte derramamento de águas para a via pública.

7 - A entidade gestora poderá solicitar aos exploradores destes estabelecimentos, a recolha dos equipamentos existentes na via pública sempre que seja necessário aí efetuar trabalhos.

Artigo 40.º

Higiene e limpeza de áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos resultantes da própria atividade, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado.

Artigo 41.º

Disposições especiais relativas a cães e a outros animais

1 - É proibida a presença de cães e outros animais nos mercados e outros locais de comercialização de produtos alimentares, salvo se forem objeto de comercialização nos termos legais.

2 - É interdita a presença de cães e outros animais em parques infantis, jardins e demais zonas verdes.

3 - É proibida a permanência de cães ou outros animais em locais que venham a prejudicar terceiros.

4 - É interdito, lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico no meio urbano.

5 - Os detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes da via publica ou de outros espaços públicos.

6 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

7 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efetuada nos recipientes de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores, excetuando os recipientes para a deposição seletiva.

8 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os cães-guia quando acompanhados por invisuais.

9 - É proibido deixar vadiar e abandonar cães ou outros animais de que sejam detentores, nas ruas e demais espaços públicos.

Artigo 42.º

Disposições especiais relativas a veículos automóveis

1 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais espaços públicos, é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação ou impossibilitados de circular pelos próprios meios.

2 - É proibido pintar, lubrificar, reparar chaparia ou mecânica dos veículos nas vias públicas, bem como em espaços privados, quando daí advenham prejuízos ambientais.

3 - É proibido limpar e lavar veículos em espaços públicos e nos locais privados, quando daí advenham prejuízos para os munícipes e para as vias públicas.

Artigo 43.º

Intervenções especiais nos espaços públicos

As intervenções especiais nos espaços públicos, designadamente, ações de limpeza, asfaltamento ou podas de árvores e arbustos, a realizar pela entidade gestora são precedidas de divulgação nos termos legais.

CAPÍTULO V

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 44.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 45.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 46.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 47.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 48.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos urbanos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos urbanos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 49.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos urbanos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de RU.

Artigo 50.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 51.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 52.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, expressa em euros, devida em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação, referenciado em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela entidade gestora tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 53.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não-domésticos e para efeitos de determinação da tarifa variável, o valor faturado é indexado ao volume de água consumido.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a entidade gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com caraterísticas similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 54.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos é aprovado pela Câmara Municipal da Moita até ao dia 15 de dezembro de cada ano e publicado antes da sua entrada em vigor por um prazo de quinze dias no sítio da Internet da entidade gestora e afixado em local visível nos respetivos serviços de atendimentos ao público e nos locais de estilo.

2 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Câmara Municipal da Moita, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicadas nos termos do número anterior.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais quinze dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

SECÇÃO II

Tarifários especiais

Artigo 55.º

Tarifário social

1 - Os utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar seja composto por um elemento e que possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor anual da retribuição mínima mensal garantida beneficiam da aplicação do tarifário social.

2 - O limite referido no número anterior aumenta para uma vez e meia o valor anual de retribuição mínima mensal quando o agregado familiar seja composto por mais de que um elemento.

3 - O tarifário social consiste na redução em 50 % da tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 56.º

Tarifário familiar

A tarifa do serviço de gestão de resíduos urbanos quanto a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar seja composto por seis ou mais elementos é majorada com um acréscimo de 3 m3 em cada escalão da tarifa variável.

Artigo 57.º

Tarifário para freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições e associações

As freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo, entidades de reconhecida utilidade pública e outras entidades cujo objeto/ação social o justifique, designadamente cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, desportivas, educativas e recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, beneficiam das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos aplicadas a utilizadores finais domésticos.

Artigo 58.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os utilizadores finais que pretendem beneficiar dos tarifários especiais previstos nos artigos 55.º, 56.º e 57.º devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação através da entrega, designadamente, de cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, de documento comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado familiar, de documento comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pela entidade gestora.

2 - A aplicação dos tarifários especiais previstos nos artigos 55.º e 56.º é feita por um período anual, eventualmente renovável por iguais períodos, mediante formalização do pedido pelo utilizador, através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a sua aplicação previstos no número anterior.

3 - Os utilizadores não podem cumulativamente usufruir do tarifário social e familiar.

SECÇÃO III

Faturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento sendo a periodicidade das faturas mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador, por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 62.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 63.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de quinze dias procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 64.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete aos serviços municipais, nomeadamente de fiscalização municipal e às autoridades policiais.

Artigo 65.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, conjugando a sua aplicação com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e na Lei 50/2006, de 29 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei 46/2008, 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 10 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O despejo de resíduos perigosos, resíduos hospitalares e resíduos industriais em equipamentos de deposição de RU;

b) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, e o incumprimento do disposto nos números 1, 2 e 3, alínea a) e d) do artigo 20.º;

c) Mexer ou retirar RU contidos em equipamentos de deposição;

d) A violação do disposto na alínea a) do artigo 36.º

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 8 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos RU, contrariando o disposto no artigo 18.º;

c) O incumprimento do disposto nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 3, do artigo 20.º;

d) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º

5 - Constitui contra ordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º;

b) O incumprimento do disposto nos artigos 30.º e 31.º, sobre resíduos volumosos e verdes urbanos;

c) A violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 36.º;

d) A violação do disposto no artigo 39.º

6 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto no artigo 34.º;

b) A violação do disposto nas alíneas c), e), f), g), h), i), k), l), m), o), p) q) e r) do artigo 35.º;

c) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 37.º;

d) Não providenciar à limpeza e desmatação regular de propriedades localizadas em zona urbana, ou permitir que estas sejam utilizadas como vazadouro de resíduos;

e) Não providenciar a vedação de propriedades em zona urbana, de acordo com a regular notificação para o efeito, ou não ter procedido às desinfestações para que igualmente foram notificados;

f) A violação do disposto no artigo 41.º;

g) A violação no disposto no n.º 2, do artigo 42.º

7 - Constitui contra ordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 180 a (euro) 6 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto nas alíneas a), b), d), j), n), s) e t) no artigo 35.º;

b) A violação do disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º;

c) A violação do disposto no n.º 3, do artigo 42.º

8 - Qualquer outra infração a este regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 52 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 1 600, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 67.º

Sanções acessórias

Às contraordenações previstas no número anterior podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;

b) Privação, até 2 anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Encerramento, até 2 anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;

d) Suspensão, até 2 anos, de autorizações de utilização de espaço público, nomeadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás por este município atribuídas.

Artigo 68.º

Negligência

A negligência é punível.

Artigo 69.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A instrução e processamento dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das sanções destes resultantes competem à entidade gestora.

2 - O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Lei 50/2006, de 29 de agosto e demais legislação aplicável.

3 - Dentro da moldura prevista, a aplicação concreta da medida da coima a aplicar, far-se-á em obediência ao mencionado Regime Jurídico e em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente, das exigências de prevenção, sendo ainda valorizados os seguintes fatores:

a) O perigo resultante da infração no que tange à segurança e saúde para as pessoas, o ambiente e o património público ou privado;

b) Ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

4 - O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.

Artigo 70.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 71.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 06 de novembro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2009, de 19 de maio e 317/2009, de 30 de outubro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de mediação do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 72.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 73.º

Revogação

1 - Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município da Moita aprovado pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 5 de dezembro de 2003.

2 - Os artigos 24.º a 26.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2009.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)

Características dos contentores, papeleiras, suportes de segurança e ecopontos

1 - Contentores:

a) Contentor com 1000 litros de capacidade para resíduos indiferenciados, respeitando a norma EN 840, com quatro rodas, em polietileno injetado de alta densidade, cor verde e com proteção para raios Ultra Violeta (UV);

b) A tampa deve ser plana e individualizada do corpo do contentor;

c) As rodas devem ter 200 mm de diâmetro e 360.º de rotação, devendo as duas rodas frontais apresentar um travão individual;

d) O contentor deve estar equipado apenas com sistema de elevação OSCHNER;

e) As asas dos contentores devem ser em ferro galvanizado;

f) Cada contentor deve ter na parte frontal do contentor, a serigrafia em cor branca de informação alusiva à identificação do Município da Moita e de sensibilização diversa relativa à deposição de RU. Devem previamente ser consultados os serviços municipais competentes, para obtenção de todos os dados em vigor no momento.

2 - Suportes de segurança para contentores de 1000 litros:

a) O aro do suporte de segurança, deve ser em tubo de aço inox 304 escovado, com diâmetro 38 x 1,5 mm espessura, curvaturas a 90º nos cantos e topos encaixados em tubo charneira pertencente à estrutura de fixação ao solo;

b) Nos topos do aro deve ser soldado varão antirroubo e deve ser possível uma rotação do aro de 180º em relação às pernas de fixação ao solo, com pequeno batente que impede a rotação.

c) No que respeita à estrutura de fixação ao solo do suporte de segurança, deve ser uma estrutura eletrosoldada, constituída por duas "pernas" em curva, em tubo de aço inox 304 escovado, com ligação de reforço entre ambas do mesmo material e com rasgos na base para funcionarem como unhas quando encastradas no betão de fixação ao solo;

d) O tubo charneira onde encaixam os topos do aro, deve ter um diâmetro de 42,4 x 1,5 mm de espessura.

3 - Papeleiras:

a) Papeleira com capacidade de 50 litros, em polietileno injetado de alta densidade, cor castanha, com a descarga frontal, com dispositivo para apagar cigarros e montagem em poste.

b) A entrada da papeleira deve ser semicircular, com o objetivo de ocultar de forma eficaz o seu conteúdo e evitar também a colocação de grandes volumes. A superfície exterior deve ser ligeiramente ondulada para aumentar a sua resistência e dificultar designadamente a colocação de cartazes e autocolantes.

c) A abertura da papeleira deve ser apenas possível com o recurso a uma chave e o seu fecho deve ser realizado através de uma tranca automática.

d) Deve ter as seguintes dimensões aproximadas:

i) Largura - 310 mm;

ii) Comprimento - 475 mm;

iii) Altura - 970 mm.

e) Na parte frontal da papeleira deve ser feita a serigrafia em cor branca de informação alusiva à identificação do Município da Moita. Devem previamente ser consultados os serviços municipais competentes, para obtenção de todos os dados em vigor no momento;

f) O poste de suporte da papeleira deve ser em aço (St 37) com pintura a preto RAL 9005 e ter secção retangular;

g) A fixação da papeleira no suporte deve ser realizada através de 2 x 4 porcas cravadas M6.

4 - Ecopontos:

O modelo a considerar deve ser definido pela AMARSUL, S. A.

206928014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-04 - Decreto-Lei 53/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Margem Sul do Tejo, integrado pelos municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal e Sesimbra. Constitui a Sociedade AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A e aprova os seus estatutos, que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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