Decreto Regulamentar 30/99
de 20 de Dezembro
A zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas foi criada pelo Decreto-Lei 372/85, de 19 de Setembro, e mantida pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.
Com as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 73/86, de 23 de Dezembro, foi aberto concurso público para adjudicação do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na referida zona de jogo, na sequência do qual foi celebrado contrato de concessão, no dia 16 de Dezembro de 1987, entre o Estado e a empresa SOVIPE - Sociedade de Desenvolvimento Turístico de Vidago e Pedras Salgadas, S. A.
Pela resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91 (2.ª série), de 31 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 19 de Fevereiro de 1991, foi deliberado rescindir o citado contrato de concessão, sem que se tivesse iniciado a exploração do casino.
Posteriormente, através do Decreto Regulamentar 58/91, de 18 de Outubro, foi autorizada a abertura de novo concurso público, o que, no entanto, não se verificou.
Considerando que existem, neste momento, condições que justificam a abertura de novo concurso público, definem-se no presente diploma legal as obrigações mínimas a exigir à futura concessionária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Abertura do concurso
É autorizada a abertura de concurso público para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas.
Artigo 2.º
Duração da concessão
1 - A concessão inicia-se na data da celebração do contrato e termina em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.
2 - O contrato é assinado no prazo de 120 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.
3 - A exploração dos jogos não pode iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.
Artigo 3.º
Natureza e características da concessionária
A empresa concessionária deve revestir a forma de sociedade anónima, respeitar os requisitos previstos no Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, e ter capital social mínimo de 1500000000$00, o qual deve estar integralmente realizado em dinheiro na data da celebração do contrato de concessão.
Artigo 4.º
Obrigações da concessionária
1 - A concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deve assumir, para além do estabelecido para a generalidade das zonas de jogo, as seguintes obrigações específicas:
a) Construção de um casino, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão;
b) Assegurar a construção, para apoio ao casino, de um hotel com, pelo menos, 70 quartos e as características necessárias para ser qualificado hotel de 4 estrelas ou superior;
c) Assegurar a execução das infra-estruturas urbanísticas adequadas aos empreendimentos previstos nas alíneas anteriores;
d) Assegurar a exploração do hotel a construir, desde a sua conclusão até ao final do prazo da concessão;
e) Contrapartida anual mínima correspondente a 10% das receitas brutas dos jogos;
f) Entrega de 1% da receita bruta dos jogos, para além da obrigação prevista na alínea anterior, para subsídios a conceder pelo Ministro da Economia, ouvida a Associação de Municípios do Alto Tâmega, a entidades com relevância social que desenvolvam a sua actividade nas áreas dos municípios que integram a Associação de Municípios do Alto Tâmega;
g) Entrega de 4% da receita bruta dos jogos, para além da obrigação prevista na alínea e), nos termos definidos pelo Ministro da Economia, ouvida a Associação de Municípios do Alto Tâmega, como comparticipação financeira para custear o funcionamento de sistemas de requalificação ambiental nos municípios que integram a Associação de Municípios do Alto Tâmega.
2 - A localização do casino previsto na alínea a) do número anterior deve ser proposta pela concessionária e aprovada pelo Ministro da Economia.
3 - As características, requisitos de conforto e funcionalidade do casino previsto na alínea a) do n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 5.º
Destino das contrapartidas
1 - A contrapartida a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior será depositada no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, e destina-se a financiar ou subsidiar obras a realizar nas áreas dos municípios que integram a Associação de Municípios do Alto Tâmega declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, bem como acções de promoção e animação turística.
2 - O montante dos financiamentos ou subsídios a conceder ao abrigo do número anterior, bem como os prazos e condições da respectiva utilização, é definido por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Associação de Municípios do Alto Tâmega, considerando-se perdidas a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos naquele despacho.
Artigo 6.º
Aquisição de terrenos
Os prazos para aquisição dos terrenos cuja propriedade não seja da concessionária ou para apresentação dos pedidos de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, são de seis meses sobre a data da aprovação da localização dos respectivos empreendimentos.
Artigo 7.º
Prazo para cumprimento das obrigações
1 - O cumprimento das obrigações da concessionária pode ser antecipado.
2 - A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações depende de aprovação do Ministro da Economia mediante solicitação devidamente fundamentada apresentada pela concessionária.
Artigo 8.º
Concurso
1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração do exclusivo a que se refere o artigo 1.º devem dirigir as suas propostas ao Ministro da Economia, em cartas fechadas, registadas e lacradas, endereçadas à Inspecção-Geral de Jogos e com indicação exterior do concurso a que se destinam, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da publicação na 3.ª série do Diário da República do anúncio de abertura do concurso.
2 - As propostas a que se refere o número anterior só serão consideradas se forem acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Certidão do registo comercial contendo o teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor e cópia dos estatutos, bem como outros elementos que permitam comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, ou, no caso de sociedade a constituir, cópia do projecto de estatutos e identificação completa das entidades que se proponham constituí-la, nos mesmos termos, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da adjudicação;
b) Exemplares de relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios do concorrente ou documentos equivalentes relativamente à situação patrimonial das entidades que se proponham a constituí-lo ou ainda, no caso de sociedade cuja constituição e início de actividade hajam ocorrido nos três anos anteriores ao anúncio de abertura do concurso, informações equivalentes onde se indiquem também as fontes de informação susceptíveis de análise da capacidade financeira do concorrente;
c) Documento comprovativo de prestação de caução, no valor de 50000000$00, mediante a apresentação de garantia bancária à primeira solicitação on first demand, seguro-caução ou depósitos à ordem do inspector-geral de Jogos;
d) Declaração de aceitação de todas as obrigações estabelecidas no presente diploma e no Decreto-Lei 184/88, de 25 de Maio, no Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e legislação complementar;
e) Certidão comprovativa da situação regularizada perante a administração fiscal;
f) Certidão comprovativa da situação regularizada perante a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido;
g) Declaração donde constem os prazos para apresentação das propostas de localização, de anteprojectos e projectos de execução, bem como para conclusão das obras, relativos aos empreendimentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
h) Declaração onde o concorrente se comprometa a aceitar as alterações que o Governo entenda dever introduzir nos projectos dos mesmos empreendimentos a que alude a alínea anterior.
3 - As propostas são apresentadas em sobrescrito duplo: o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá apenas a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado, lacrado e endereçado à Inspecção-Geral de Jogos, referirá também o concurso a que respeita e terá a capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior como também os documentos mencionados nas alíneas a) a h) do n.º 2.
Artigo 9.º
Adjudicação
1 - Para efeitos de adjudicação da concessão, constitui factor único de preferência a oferta de valor mais elevado da percentagem indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Em caso de igualdade de ofertas, o Conselho de Ministros escolhe a proposta mais adequada à prossecução do interesse público, tendo em conta, designadamente, os prazos para conclusão dos empreendimentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Caução
1 - O valor da caução referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é considerado perdido a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo se, efectuada a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por facto imputável ao adjudicatário.
2 - A restituição dos montantes depositados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias ou dos seguros-caução que os tiverem substituído efectua-se:
a) No prazo de 15 dias após a celebração do contrato, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;
b) No prazo de 15 dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.
Artigo 11.º
Esclarecimentos
l - Os concorrentes poderão solicitar à Inspecção-Geral de Jogos todos os esclarecimentos que entendam necessários durante os primeiros 20 dias do período de abertura do concurso, devendo aquela responder no prazo máximo de l5 dias.
2 - Dos esclarecimentos prestados ao abrigo do número anterior juntar-se-á cópia às peças patentes do concurso.
Artigo 12.º
Abertura das propostas
l - O acto público de abertura das propostas realiza-se na Inspecção-Geral de Jogos no 3.º dia útil posterior ao do termo do prazo para a sua apresentação.
2 - A apreciação das condições de admissão dos concorrentes compete a uma comissão nomeada pelo Ministro da Economia, a qual elaborará o seu relatório no prazo de 20 dias.
3 - A comissão referida no número anterior pode solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que entenda necessários.
4 - No prazo de 15 dias após a elaboração do relatório da comissão, o Ministro da Economia, tendo em conta o seu conteúdo, procede à admissão ou exclusão dos concorrentes.
Artigo 13.º
Causas de exclusão e adjudicação
1 - Constituem causas de exclusão dos concorrentes os seguintes fundamentos:
a) Instrução irregular da candidatura;
b) Falta de idoneidade, nomeadamente a financeira.
2 - No 5.º dia útil posterior à decisão a que alude o n.º 4 do artigo 12.º, a comissão prevista nesse artigo procede ao acto público de abertura dos sobrescritos contendo as propostas dos concorrentes que não hajam sido excluídos, para efeito da respectiva graduação, a qual será feita no prazo de 15 dias, após o que o Conselho de Ministros deliberará sobre a adjudicação.
3 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não outorgar a concessão a nenhum dos concorrentes, se o considerar conveniente para o interesse público, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, anulando o concurso e restituindo a caução prestada, sem direito a indemnização.
Artigo 14.º
Caução
Previamente à celebração do contrato de concessão, a concessionária deve prestar caução no montante de 200000000$00, através de depósito bancário à ordem do inspector-geral de Jogos, ou, em sua substituição, garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos do depósito, a qual será perdida a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, se o contrato for rescindido por culpa da concessionária.
Artigo 15.º
Exclusivo
Durante o prazo da concessão não serão autorizadas novas explorações de jogos de fortuna ou azar a menos de 150 km do local onde se situar o casino de Vidago-Pedras Salgadas, com excepção de salas de jogo do bingo, as quais, no entanto, não podem ser criadas no município onde se situe o casino e nos que com ele confinem.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 58/91, de 18 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.