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Despacho 3757/2013, de 8 de Março

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Sumário

Organização dos Serviços do Município de São Pedro do Sul

Texto do documento

Despacho 3757/2013

Dr. António Carlos Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, sob proposta da Câmara Municipal, em sessão ordinária de 10 de dezembro de 2012, aprovou a alteração da Organização dos Serviços Municipais, adequando a nova estrutura ao disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e determinando o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.

De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, em sua reunião ordinária de 28 de dezembro de 2012, aprovou, sob sua proposta, a Estrutura Flexível dos Serviços do Município, de que faz parte o anexo I.

De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por seu despacho de 28 de dezembro de 2012, aprovou as Subunidades Orgânicas dos Serviços do Município, de que faz parte o anexo II.

De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, em sua reunião ordinária de 11 de janeiro de 2013, aprovou, sob sua proposta, o Regulamento de Organização dos Serviços do Município.

Na sequência das alterações decorrentes da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, por seu despacho de 28 de dezembro de 2012, foi determinada a transição dos dirigentes para os correspondentes cargos na nova estrutura.

31 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Carlos Figueiredo.

Situação dos titulares de cargos dirigentes com as alterações decorrentes da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto

Considerando que:

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente, veio criar novas regras e critérios para o provimento de cargos dirigentes nas autarquias;

A Assembleia Municipal, na sua sessão de 10 de dezembro de 2012, aprovou a proposta de alteração da organização dos serviços municipais com vista à adaptação da estrutura orgânica à nova legislação, tendo definido o número máximo de unidades e subunidades orgânicas flexíveis a criar, tal como dispõe o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro;

De acordo com o previsto no mesmo decreto-lei, na reunião de 28 de dezembro de 2012, a Câmara Municipal aprovou a nova estrutura flexível dos serviços municipais, respeitando os limites definidos pelo órgão deliberativo, a qual é composta por 6 unidades orgânicas flexíveis correspondentes a divisões municipais;

Com exceção da Divisão de Obras Municipais, que congrega as competências anteriormente conferidas a duas divisões distintas, as unidades orgânicas flexíveis criadas pela Câmara Municipal coincidem, em termos de nível, designação e perfil de competências, com as unidades orgânicas existentes na estrutura orgânica em vigor até 31 de dezembro de 2012;

O Estatuto do Pessoal Dirigente, estabelecido pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, define, na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, que a comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

Os titulares dos cargos dirigentes correspondentes à estrutura orgânica que vigora até 31 de dezembro de 2012 têm demonstrado possuir o perfil, experiência e conhecimentos adequados à prossecução das competências e objetivos das respetivas unidades orgânicas;

1 - Determino, face ao exposto, que os titulares dos cargos dirigentes de 2.º grau, a seguir identificados, adstritos a unidades orgânicas cuja designação, nível e perfil de competências foram mantidas nas unidades orgânicas que lhes sucederam, criadas pela deliberação do órgão executivo de 28 de dezembro de 2012, transitem para os correspondentes cargos dirigentes na nova estrutura, com efeitos a 1 de janeiro de 2013, sendo-lhes mantida a comissão de serviço em curso:

a) Fernando José Reis Afonso de Albuquerque, como Chefe da Divisão Termal;

b) José Luís Marques Antunes, como Chefe da Divisão Financeira;

c) Mauro Filipe Jesus Vilarinho Pereira, como Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;

2 - Tendo em conta o sentido da deliberação da Assembleia Municipal, de 10 de dezembro de 2012, que recorreu à possibilidade conferida pelo n.º 7 do artigo 25.º da referida 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, a titular de cargo dirigente de 1.º grau correspondente a Diretora de Departamento de Administração Geral mantém a respetiva comissão de serviço até ao final do seu prazo.

3 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes de 2.º grau correspondentes a unidades orgânicas a extinguir, por força da alteração da estrutura orgânica, cessam a 31 de dezembro de 2012.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de S. Pedro do Sul

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, veio proceder à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente, introduzindo novas regras e critérios para o provimento de cargos dirigentes nas autarquias locais, com as quais estas entidades devem conformar as suas estruturas orgânicas. Neste sentido, o órgão deliberativo deste Município aprovou, na sua sessão de 10 de dezembro de 2012, a proposta de alteração da organização dos serviços municipais, adequando a estrutura ao disposto no novo diploma e determinando o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas a criar, respetivamente, pela Câmara Municipal e pelo seu Presidente, tal como define o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro. Na sequência desta deliberação, a Câmara Municipal aprovou a nova estrutura flexível dos serviços, na sua reunião de 28 de dezembro de 2012, tendo procedido às alterações necessárias ao cumprimento das novas exigências legais, e permitindo que o Presidente da Câmara Municipal, por despacho da mesma data, criasse as subunidades que funcionam no âmbito e na dependência das unidades orgânicas flexíveis, concretizando o corpo da estrutura orgânica municipal. O presente regulamento pretende reunir as mencionadas estruturas, criadas pelos diferentes órgãos municipais, definir um conjunto de princípios e competências comuns e criar algumas normas transversais a todos os serviços, contribuindo assim para a criação de um único modelo que seja uma mais-valia para o Município de S. Pedro do Sul, adequando-se às necessidades resultantes da prossecução das suas atribuições e do desempenho das suas competências. Mantém-se, ainda, neste documento, a definição dos serviços que integram a estrutura municipal, mas que são criados por legislação específica, não se aplicando as regras do aludido regime jurídico dos serviços das autarquias.

Assim, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de janeiro e ao abrigo do Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro, é apresentado, nos artigos seguintes, o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de S. Pedro do Sul, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul de 11 de janeiro de 2013.

Capítulo I

Princípios Gerais e Modelo Organizacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços do Município de S. Pedro do Sul.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e aos trabalhadores que prestam serviço direta ou indiretamente ao Município e que constam do seu mapa de pessoal.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Modelo

1 - A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizada, constituída por:

a) Estrutura Flexível, tal como apresentada em Anexo I ao presente regulamento, definida por deliberação da Câmara Municipal, a qual ainda compreende:

i) Subunidades Orgânicas, tal como apresentadas em Anexo II ao presente regulamento, definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A estrutura orgânica dos serviços não possui estrutura nuclear;

3 - O número de unidades orgânicas flexíveis não pode ser superior a 6 e o número de subunidades orgânicas não pode ser superior a 14.

4 - Os anexos referidos no n.º 1 do presente artigo são parte integrante do presente regulamento, sendo, contudo, alterados pelos órgãos legalmente competentes, de acordo com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

5 - As alterações referidas no número anterior, desde se restrinjam a modificações ao corpo dos documentos que compõe os anexos mencionados, não implicam nova aprovação do presente regulamento.

Artigo 5.º

Superintendência nos serviços

1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores ou no pessoal dirigente.

3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.

Artigo 6.º

Competências comuns do pessoal dirigente

Para além do que a lei dispõe, nomeadamente, no estatuto do pessoal dirigente, compete aos dirigentes da estrutura dos serviços, o seguinte:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior, instruções, regulamentos, normas que forem julgados necessários ao exercício da atividade dos serviços que dirigem, bem como propor medidas de política adequadas, no âmbito de cada unidade orgânica;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, nomeadamente, o orçamento, o plano plurianual de investimentos, o mapa de atividades mais relevantes, o relatório de gestão entre outros documentos, bem como elaborar relatórios periódicos previstos em regulamentos ou quando solicitados;

c) Planear, programar e controlar as atividades dos serviços subordinados, assegurando a correta execução das tarefas dentro dos prazos previstos;

d) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a elevada produtividade dos recursos humanos dos serviços;

e) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões dos órgãos municipais para prestarem as informações que lhe forem pedidas;

f) Preparar os processos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e despachos do Presidente ou Vereadores com poderes delegados e garantir a obtenção desses atos;

g) Assegurar a circulação de informação necessária entre os vários serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

h) Preparar indicadores de gestão que permitam a avaliação dos serviços;

i) Garantir a avaliação de desempenho do pessoal que lhe está afeto;

j) Zelar pelo bom estado de conservação do património que lhe tenha sido afeto, em articulação com o serviço da área do património;

k) Preparar, quando forem solicitados, estudos e análises sobre assuntos que careçam de decisão política;

l) Zelar pela assiduidade e pontualidade do pessoal, de acordo com as normas vigentes;

m) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas de controlo interno, nos aspetos que digam respeito aos serviços que dirigem.

Artigo 7.º

Substituição dos níveis de direção e coordenação

1 - Os dirigentes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos dirigentes intermédios de nível imediatamente inferior dependentes hierarquicamente daqueles, ou, em caso de impossibilidade, por trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou ainda, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Os coordenadores técnicos serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, por assistentes técnicos, adstritos a essas unidades, de maior categoria ou antiguidade, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Nas unidades orgânicas sem cargo dirigente ou de coordenação, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo que o dirigente máximo para tal designar em despacho que definirá os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.

Artigo 8.º

Atribuição de tarefas às subunidades orgânicas

O Presidente da Câmara Municipal ou o dirigente da respetiva unidade orgânica podem atribuir quaisquer outras tarefas às subunidades orgânicas, para além daquelas que estão definidas no Anexo II, desde que enquadradas nas competências da unidade orgânica a que pertencem e relacionadas com as tarefas gerais já definidas.

Artigo 9.º

Afetação e mobilidade interna

1 - A afetação do pessoal, para cada unidade ou subunidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades, no respeito pela legislação vigente.

2 - A mobilidade para diferentes categorias profissionais cabe ao Presidente da Câmara Municipal, que define as suas características, nomeadamente, em relação às funções ou tarefas a desempenhar, ao prazo da mobilidade e às dependências hierárquicas ou funcionais, à luz das disposições legais em vigor e de acordo com o mapa de pessoal aprovado.

Artigo 10.º

Organização interna das unidades orgânicas

Por questões de método e eficiência e sempre que a complexidade funcional o justifique, os dirigentes de cada unidade orgânica flexível devem organizar os seus serviços de cariz técnico e operativo por áreas de atuação e regular o seu funcionamento, devendo, contudo, respeitar as competências de cada unidade e as tarefas das subunidades orgânicas.

Capítulo II

Serviços Previstos em Legislação Específica

Artigo 11.º

Serviços específicos

Para além dos serviços criados nos termos do regime jurídico da organização dos serviços municipais, estabelecido no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a estrutura municipal contempla ainda os seguintes serviços criados por legislação própria, com objetivos e competências específicas:

a) Gabinete de Apoio Pessoal;

b) Veterinário Municipal;

c) Serviço Municipal de Proteção Civil;

d) Gabinete Técnico Florestal.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - O Gabinete de Apoio Pessoal inclui os Gabinetes de Apoio do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores em regime de tempo inteiro, criados nos termos dos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

2 - Ao Gabinete de Apoio Pessoal compete, genericamente, prestar assessoria técnica e apoio administrativo ao Presidente da Câmara Municipal e Vereadores e assegurar as funções de relações institucionais.

3 - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores em regime de tempo inteiro definem as competências e tarefas específicas dos seus gabinetes de apoio, assim como as funções dos seus membros.

Artigo 13.º

Veterinário Municipal

1 - O Veterinário Municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, tal como define o Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, possuindo, neste âmbito, poderes, funções, competências e estatuto específicos definidos no mesmo diploma legal.

2 - No exercício das suas funções, o Veterinário Municipal é coadjuvado pelos serviços de unidade orgânica a definir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é criado nos termos da Lei 65/2007, de 12 de novembro, em desenvolvimento da Lei 27/2006, de 3 de julho.

2 - O funcionamento e as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil estão definidos na legislação referida.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode definir, por despacho, outras competências e tarefas para além das mencionadas no número anterior, no âmbito dos seus objetivos e funções.

4 - Compete, igualmente, ao Presidente da Câmara Municipal a afetação de pessoal ao Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 15.º

Gabinete Técnico Florestal

1 - O Gabinete Técnico Florestal foi criado na sequência do acordo celebrado entre o Município de S. Pedro do Sul e a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, baseado no protocolo celebrado entre ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, com o objetivo de operacionalização imediata do Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios, tal como disposto no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho, e a implementação e funcionamento das Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios previstas na Lei 14/2004, de 8 de maio.

2 - As competências, tarefas e medidas a concretizar pelo Gabinete Técnico Florestal, bem como o perfil e os critérios dos técnicos que o compõem, estão definidos no acordo referido no número anterior.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode definir, por despacho, outras competências e tarefas para além das mencionadas no aludido acordo, designadamente, as que decorram da aplicação da Lei 20/2009, de 12 de maio, assim como, a afetação de pessoal com funções de apoio ao funcionamento do gabinete.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Organograma

O organograma com a representação gráfica da estrutura dos serviços municipais é a que consta no Anexo III ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões relativas ao presente regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos legais.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a estrutura orgânica em vigor até à entrada em vigor do presente documento, assim como, todos documentos criados com base naquela estrutura.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2013.

ANEXO I

Estrutura Flexível dos Serviços do Município de S. Pedro do Sul

Artigo 1.º

Objeto

No cumprimento dos limites fixados por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sessão de 10 de dezembro de 2012, é definida, nos artigos seguintes, a estrutura flexível dos serviços do Município de S. Pedro do Sul, bem como as respetivas competências.

Artigo 2.º

Unidades Orgânicas e Cargos Dirigentes

1 - A estrutura dos serviços municipais compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira;

c) Divisão Termal;

d) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;

e) Divisão de Obras Municipais;

f) Divisão de Cultura, Desporto e Ação Social.

2 - A estrutura flexível dos serviços é ainda composta por subunidades orgânicas, diretamente dependentes das unidades orgânicas definidas no número anterior, criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

3 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do presente artigo são dirigidas por chefe de divisão, correspondente a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Tendo em consideração os limites para o número de cargos dirigentes a criar, impostos pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e usando dos mecanismos de flexibilidade previstos na mesma lei, no mínimo, uma unidade orgânica mencionada no anterior ponto 1 não tem correspondente cargo dirigente.

Artigo 3.º

Divisão Administrativa

São competências da Divisão Administrativa:

a) Prestar apoio administrativo à Câmara Municipal, nomeadamente, secretariando as suas reuniões e elaborando as respetivas atas;

b) Prestar apoio administrativo a outros serviços municipais, quando não existam, nesses serviços, mecanismos próprios que garantam o referido apoio;

c) Zelar pela divulgação e cumprimento dos regulamentos, deliberações e despachos;

d) Assegurar a instrução de processos de inquérito, sindicância, averiguação e disciplinares aos serviços e funcionários;

e) Participar na elaboração e atualização de posturas, regulamentos, normas e despachos respeitantes às competências do executivo municipal ou dos seus membros;

f) Garantir a coordenação do atendimento geral e da gestão documental;

g) Organizar o arquivo municipal e definir regras de consulta e acesso aos documentos arquivados;

h) Coordenar os processos de contratação de pessoal e todos os procedimentos administrativos relacionados com a política de recursos humanos, bem como de avaliação de desempenho;

i) Proceder à fiscalização do cumprimento da obrigação de pagamento de taxas e licenças;

j) Gerir o sistema de formação profissional, elaborando a proposta anual de formação dos funcionários, após consulta aos respetivos dirigentes;

k) Coordenar a gestão e manutenção do parque informático, assim como, o acesso à rede de comunicações de dados externa.

Artigo 4.º

Divisão Financeira

São competências da Divisão Financeira:

a) Garantir a elaboração atempada dos documentos previsionais e de prestação de contas da gestão autárquica em conformidade com a lei e com as orientações da Câmara Municipal, bem como propor e promover a adoção de medidas de reajustamento (revisões e alterações) aos documentos previsionais, sempre que se verifique a ocorrência de desvios ou ações que o justifiquem;

b) Promover a execução de todos os procedimentos administrativos e contabilísticos específicos previstos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

c) Assegurar todos os procedimentos de arrecadação de receitas e pagamento de despesas, efetuando planos de tesouraria e garantindo a fiscalização dos valores à guarda do tesoureiro;

d) Acompanhar a evolução do endividamento autárquico e propor medidas de controlo e correção para cumprimento dos limites impostos;

e) Proceder aos estudos prévios, propor e proceder a operações de financiamento e crédito, acompanhando o cumprimento da finalidade e dos planos de amortização dos empréstimos;

f) Garantir a execução de todos os procedimentos de contratação pública referentes a aquisição de bens e serviços, bem como de concessões;

g) Assegurar uma política eficaz de gestão de stocks de bens, de acordo com o planeamento efetuado pelos vários serviços e com as orientações do executivo;

h) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município e a sua afetação criteriosa aos diversos serviços municipais;

i) Participar na elaboração de estudos e análises económicas e financeiras que lhe sejam solicitadas por outras unidades orgânicas.

Artigo 5.º

Divisão Termal

São competências da Divisão Termal:

a) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais municipais afetos ao termalismo;

b) Desenvolver os estudos e relatórios técnicos exigidos legalmente ou solicitados pela Câmara Municipal, relativos à concessão de águas termais;

c) Garantir a prestação de serviços termais e outros serviços associados para os quais o Município e os seus equipamentos se encontrem licenciados, nas áreas e vertentes que não sejam asseguradas pelo setor empresarial municipal ou em complemento aos serviços prestados por este;

d) Propor anualmente, à Câmara Municipal, em cooperação com outras entidades diretamente ligadas ao termalismo, programas de ação e de investimento nas áreas do turismo e termalismo, zelando pelo seu cumprimento;

e) Coadjuvar a Câmara Municipal no âmbito das ações de tutela e superintendência relativas à empresa municipal da área do termalismo.

Artigo 6.º

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

Compete à Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:

a) Executar a política municipal de desenvolvimento e ordenamento do território, elaborando, alterando, revendo e avaliando os instrumentos de gestão territorial;

b) Prestar assessoria técnica e informações periódicas aos órgãos municipais, no âmbito do ordenamento territorial, bem como, às entidades que têm funções de acompanhamento da política regional e nacional de ordenamento do território;

c) Acautelar o cumprimento do regime jurídico de urbanização e edificação, coordenando os pedidos de informação e os processos relativos a operações urbanísticas diversas;

d) Garantir a liquidação das taxas referentes aos processos de licenciamento urbanístico;

e) Promover e coordenar a fiscalização do cumprimento da lei, regulamentos, normas e despachos relativos à política municipal de ordenamento do território e ao cumprimento do regime de urbanização e edificação;

f) Regular a organização do trânsito na área do Município, de acordo com as orientações da Câmara Municipal, e elaborar estudos e propostas com vista à melhoria da mobilidade rodoviária e adaptação às normas vigentes;

g) Zelar pela conservação e manutenção dos espaços verdes e jardins públicos e municipais;

h) Planear a criação ou ampliação de parques industriais, em colaboração com a Divisão de Obras Municipais, e efetuar a gestão dos parques existentes, no que diz respeito à coordenação da instalação de unidades industriais, emitindo pareceres técnicos sobre a sua viabilidade.

Artigo 7.º

Divisão de Obras Municipais

Compete à Divisão de Obras Municipais:

a) Elaborar estudos e projetos técnicos para investimentos municipais e obras previstas no planeamento municipal, em conformidade com as orientações superiormente emanadas;

b) Programar, executar e fiscalizar as obras municipais respeitantes a investimentos ou a manutenção/reparação de bens sob gestão municipal, quer executados por administração direta, quer executados em regime de empreitada de obras públicas;

c) Conduzir os processos de contratação pública de investimentos municipais em regime de empreitada, zelando pela boa execução dos contratos e pelo cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares;

d) Efetuar a gestão da rede de abastecimento de água, nas suas componentes de captação, tratamento, elevação e distribuição, garantindo o controlo periódico da qualidade da água de consumo;

e) Efetuar a gestão da rede de saneamento e águas pluviais, garantindo a qualidade do tratamento das águas residuais, no estreito cumprimento da legislação em vigor;

f) Zelar pela limpeza da generalidade dos espaços públicos ou de utilização pública;

g) Velar pela preservação e a defesa do meio ambiente, propondo políticas e ações que visem o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade dos recursos naturais;

h) Garantir a recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem como de outro tipo de resíduos, monstros e equipamentos diversos, de acordo com o previsto em regulamento;

i) Efetuar a gestão operacional dos cemitérios municipais, assim como, dos registos administrativos associados à concessão dos espaços;

j) Administrar, sob orientação do executivo municipal, o estaleiro municipal, as oficinas bem como, o parque de viaturas e máquinas municipais que não estejam diretamente afetas a outras unidades orgânicas;

k) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

l) Gerir as infraestruturas de iluminação pública, propondo a manutenção ou ampliação da respetiva rede;

m) Cooperar com as restantes unidades orgânicas na elaboração de estudos, pareceres, projetos e outros documentos técnicos;

n) Acompanhar a abertura de linhas de financiamento nacional ou comunitário tendo em vista o complemento de recursos a afetar para o desenvolvimento de investimentos municipais, concebendo e promovendo os estudos e demais ações destinadas à elaboração das candidaturas aos programas de financiamento;

o) Proceder à execução dos contratos de financiamento, de acordo com as disposições legais e regulamentares, efetuando, com o apoio da divisão financeira, todos os atos e produzindo os documentos necessários.

Artigo 8.º

Divisão de Cultura, Desporto e Ação Social

São competências da Divisão de Cultura, Desporto e Ação Social:

a) Assegurar a concretização dos objetivos e programas municipais na área da educação, promovendo a monitorização e atualização dos instrumentos de planeamento e estratégia na área educativa;

b) Gerir os estabelecimentos de ensino de competência municipal e garantir o cumprimento das atribuições e competências do Município referentes aos diversos níveis de ensino;

c) Participar e acompanhar os trabalhos da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;

d) Assegurar o sistema de transportes escolares e a política de ação social escolar, no cumprimento das disposições legais, regulamentares e das orientações da Câmara Municipal;

e) Fomentar o desenvolvimento cultural do concelho, através da adaptação da qualidade da oferta, cultural a públicos diferenciados;

f) Promover as atividades e manifestações culturais na área do Município, isoladamente ou em cooperação com outras entidades, efetuando a gestão da utilização das infraestruturas e equipamentos culturais existentes;

g) Garantir a prossecução dos objetivos e políticas municipais na área da ação social;

h) Promover o planeamento social no Município, em parceria com as várias entidades locais, regionais e nacionais que desenvolvem programas, projetos ou ações dirigidas a estratos sociais desfavorecidos;

i) Promover, coordenar e encaminhar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos carenciados que recorram à intervenção do Município;

j) Participar em núcleos, grupos ou comissões de trabalho sempre que as temáticas sejam consideradas de interesse para o Município e referentes a políticas públicas de ação social;

k) Propor e executar, em observância do regulamento em vigor, a política de apoio à habitação das populações carenciadas;

l) Propor e executar a política de promoção do turismo no município, com o objetivo de fomentar a divulgação interna e externa das potencialidades do concelho e da região onde se insere;

m) Programar, realizar e apoiar medidas de fomento à prática desportiva e à educação física, garantindo, para tal, a boa gestão dos equipamentos e infraestruturas desportivas;

n) Promover o estabelecimento de protocolos com entidades que atuam na área do desporto, visando a mobilização dos estratos populacionais mais jovens para a prática do desporto e de estilos de vida saudável.

ANEXO II

Subunidades Orgânicas dos Serviços do Município de S. Pedro do Sul

Artigo 1.º

Objeto

No cumprimento dos limites fixados por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sessão ordinária de 10 de dezembro de 2012, e no âmbito das unidades orgânicas já criadas, são definidas, nos artigos seguintes, as subunidades orgânicas dos serviços do Município de S. Pedro do Sul, bem como as respetivas tarefas.

Artigo 2.º

Caracterização

Todas as subunidades orgânicas definidas no presente documento têm o nível de secção e são coordenadas por coordenadores técnicos.

Artigo 3.º

No âmbito da Divisão Administrativa

No âmbito da Divisão Administrativa e diretamente dependentes desta, são criadas as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente Geral;

c) Secção de Contencioso, Taxas e Licenças.

Artigo 4.º

Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal são incumbidas as seguintes tarefas:

a) Sistematizar e difundir as normas e os procedimentos relacionados com os recursos humanos do Município;

b) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, progressão, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos à segurança social ou a outro regime de proteção social;

d) Assegurar o processamento dos vencimentos e restantes abonos aos funcionários, assim como os respetivos descontos, efetuar as respetivas alterações aos valores e coordenar com a secção de contabilidade as respetivas necessidades orçamentais;

e) Elaborar e manter atualizado o mapa de pessoal e as listas de antiguidade;

f) Assegurar e manter atualizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de pontualidade e assiduidade;

g) Desenvolver todas as tarefas relativas à avaliação de desempenho do pessoal;

h) Organizar e tratar o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;

i) Instruir os processos relativos ao estatuto disciplinar e à deontologia profissional, bem como relativos a acidentes de trabalho;

j) Executar as tarefas inerentes ao cumprimento do plano anual de formação ou a formação extraordinária aprovada superiormente;

k) Assegurar os procedimentos relativos a férias, faltas e licenças, de acordo com a legislação em vigor;

l) Executar trabalhos, mapas estatísticos, ou outras informações relativas aos recursos humanos.

Artigo 5.º

Secção de Expediente Geral

À Secção de Expediente Geral são incumbidas as seguintes tarefas:

a) Prestar o apoio necessário na elaboração das atas das reuniões do executivo e de outras que se revelem necessárias;

b) Divulgar por todos os serviços as deliberações dos órgãos municipais, as decisões dos seus membros e orientações dos dirigentes;

c) Prestar todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Assembleia Municipal;

d) Promover a elaboração dos processos de recenseamento eleitoral e respeitantes a atos eleitorais;

e) Executar tarefas inerentes à receção, classificação da correspondência e sua distribuição pelos serviços respetivos;

f) Centralizar o processo de expedição de correspondência, depois da mesma ter sofrido todo o tratamento administrativo nos serviços de origem;

g) Assegurar o serviço de atendimento telefónico do Município e o controlo das chamadas efetuadas para o exterior;

h) Organizar a sinalética interna dos edifícios dos serviços municipais;

i) Assegurar os serviços de limpeza das instalações municipais em colaboração com o encarregado de pessoal auxiliar;

j) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

k) Organizar arquivo próprio com documentos públicos para consulta por munícipes;

l) Registar, em livro próprio, eventuais reclamações e encaminhá-las para o superior hierárquico;

m) Apoiar na organização do arquivo geral do Município e propor a adoção de planos adequados de arquivo;

n) Propor normas para a uniformização da documentação interna utilizado pelos serviços municipais, assim como, da documentação remetida para o exterior, garantindo a utilização uniformizada dos mesmos modelos, imagens e nomenclatura.

Artigo 6.º

Secção de Contencioso, Taxas e Licenças

À Secção de Contencioso, Taxas e Licenças são incumbidas as seguintes tarefas:

a) Liquidar e registar taxas, preços e demais rendimentos do Município, à exceção daqueles que forem competência específica de outros serviços;

b) Organizar, informar e conduzir todos os processos relativos a concessão de licenças da competência municipal, designadamente, cartas de caçador, licenças de espetáculos, de ruído, licenciamento de máquinas de diversão, vigilância e segurança noturna, realização de acampamentos ocasionais, fogueiras e queimadas, leilões, lotarias, eventos nas vias ou lugares públicos, entre outras;

c) Proceder ao registo de cidadãos da União Europeia;

d) Proceder a estudos e a elaboração de propostas de criação, eliminação ou alteração das taxas constantes da tabela de taxas e preços das respetivas tabelas, envolvendo os restantes serviços municipais neste processo;

e) Desenvolver as tarefas de competência municipal no âmbito do regime de arrendamento urbano;

f) Assegurar o apoio ao Chefe da Divisão Administrativa nos procedimentos relacionados com a organização e condução dos processos de contraordenações e de execuções fiscais;

g) Assegurar os procedimentos relacionados com participações ao Ministério Público por crimes de desobediência e outros previstos na lei;

h) Organizar e informar os processos referentes a expropriações por utilidade pública;

i) Emitir horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

j) Assegurar o apoio administrativo necessário ao(s) jurista(s) da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

No âmbito da Divisão Financeira

No âmbito da Divisão Financeira e diretamente dependentes desta, são criadas as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Aprovisionamento e Património;

b) Secção de Contabilidade;

c) Tesouraria;

d) Núcleo de Gestão de Stocks.

Artigo 8.º

Secção de Aprovisionamento e Património

São tarefas da Secção de Aprovisionamento e Património, as seguintes:

a) Rececionar as propostas internas de aquisição de bens e serviços devidamente autorizadas, provenientes dos restantes serviços municipais;

b) Elaborar os processos de contratação pública respeitantes a aquisição de bens e serviços e concessões, elaborando todos os documentos necessários que não sejam da competência dos serviços requisitantes ou de outros, utilizando, sempre que seja exigido, a plataforma eletrónica de compras;

c) Organizar o economato de consumíveis e restante material de consumo administrativo, para distribuição pelos serviços mediante requisição;

d) Elaborar uma base de dados de fornecedores e efetuar todos os contactos necessários com estes tendo em vista a contratação ou a execução dos contratos celebrados;

e) Executar os procedimentos relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis;

f) Proceder à identificação, registo, caracterização e inventariação de todos os bens patrimoniais do Município, mantendo-o atualizado;

g) Gerir a carteira de seguros do Município e apresentar propostas para a sua reformulação.

Artigo 9.º

Secção de Contabilidade

São tarefas da Secção de Contabilidade, as seguintes:

a) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas, coligindo todos os elementos necessários para esse fim;

b) Promover os registos inerentes a todas as fases de despesa e receita referentes à execução orçamental e grandes opções do plano;

c) Rececionar e conferir todos os documentos de despesa e receita de entidades credoras, promovendo a sua confirmação pelos serviços responsáveis;

d) Rececionar e conferir os elementos constantes dos documentos emanados da tesouraria;

e) Promover a obtenção de despachos de autorização de pagamento;

f) Controlar as contas correntes com instituições bancárias e acompanhar a evolução dos empréstimos contraídos;

g) Organizar o arquivo dos documentos de receita e despesa, guias e cauções e prepará-los para o envio para o arquivo geral;

h) Proceder regularmente à circularização de contas-correntes com fornecedores e outras entidades com as quais haja relações contratuais;

i) Prestar apoio administrativo aos técnicos e dirigentes da unidade orgânica a que pertence.

Artigo 10.º

Tesouraria

São tarefas da Tesouraria, as seguintes:

a) Proceder à arrecadação de todas as receitas e ao pagamento de todas as despesas, orçamentais e resultantes de operações de tesouraria, executando todos os procedimentos exigidos legal e regulamentarmente;

b) Elaborar e submeter a apreciação superior os diários de tesouraria e respetivos resumos, as folhas de caixa e outros documentos necessários, por forma a serem conferidos com os registos contabilísticos;

c) Proceder à abertura, fecho e gestão das contas bancárias em nome do Município;

d) Proceder ao registo de todos os cheques emitidos, manter atualizada a respetiva conta-corrente e proceder à guarda dos cheques não utilizados;

e) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria e cumprir todas as disposições legais em vigor sobre contabilidade municipal;

f) Centralizar e controlar os recebimentos e a arrecadação temporária de valores e os pagamentos executados por entidades ou postos diferentes do tesoureiro municipal;

g) Proceder à guarda de todos os valores que lhe sejam dirigidos ou confiados, mantendo devidamente informado o superior hierárquico sobre qualquer alteração relevante ou anomalia verificada nesses valores;

h) Cooperar e disponibilizar toda a informação necessária à realização das reconciliações bancárias e balanços previstos.

Artigo 11.º

Núcleo de Gestão de Stocks

São tarefas da Núcleo de Gestão de Stocks, as seguintes:

a) Promover uma eficaz e efetiva gestão de stocks, para o que manterá um ficheiro de existências devidamente atualizado e em conformidade com as regras contabilísticas;

b) Prestar apoio administrativo e colaborar com os serviços operacionais da Divisão de Obras Municipais na gestão do armazém municipal, acompanhando os seus inventários e efetuando a contabilização de entradas e saídas;

c) Proceder à requisição dos bens cuja existência tenha atingido os stocks mínimos definidos;

d) Controlar os prazos de entrega das encomendas procedendo à sua receção e conferência;

e) Proceder ao registo detalhado das matérias-primas e outros bens cuja saída se destina a obras municipais realizadas por administração direta, apoiando no apuramento dos custos dos materiais desses investimentos.

Artigo 12.º

No âmbito da Divisão Termal

No âmbito da Divisão Termal e diretamente dependente desta, é criada a seguinte subunidade orgânica:

a) Secção de Apoio à Gestão Termal.

Artigo 13.º

Secção de Apoio à Gestão Termal

São tarefas da Secção de Apoio à Gestão Termal, as seguintes:

a) Proceder ao apoio administrativo direto à Divisão Termal, traduzido na elaboração e encaminhamento de informações, propostas, atas, ofícios e demais documentação;

b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas da exploração termal, que não sejam receitas próprias do setor empresarial local, e proceder à sua entrega nos cofres da tesouraria municipal;

c) Dar execução à política de preços definida para a prestação de serviços termais, em colaboração com os serviços da empresa municipal;

d) Gerir o fundo permanente à responsabilidade da Divisão;

e) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém afeto à Divisão Termal;

f) Organizar os processos tratados na Divisão, tratar do seu arquivo temporário e organizá-los para entrega em arquivo definitivo;

g) Colaborar com a Secção de Pessoal na organização dos processos de contratação, assiduidade e demais atribuições daquela Secção no que respeita ao pessoal integrado na Divisão a que pertence;

h) Manter atualizado o ficheiro de utentes das Termas;

i) Assegurar o atendimento pessoal do público, bem como do atendimento telefónico, nas instalações termais sob gestão direta da Divisão Termal;

j) Tratar os dados e preparar documentos estatísticos referentes à concessão termal.

Artigo 14.º

No âmbito da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

No âmbito da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística e diretamente dependentes desta, são criadas as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Obras e Urbanismo;

b) Fiscalização Municipal.

Artigo 15.º

Secção de Obras e Urbanismo

São tarefas da Secção de Obras e Urbanismo, as seguintes:

a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da divisão a que pertence;

b) Rececionar e instruir os pedidos de informação prévia, os processos e demais pedidos relativos a todas as operações de urbanização e edificação;

c) Promover a execução de licenças, certidões e alvarás no âmbito da competência da divisão a que pertence;

d) Organizar, informar e arquivar provisoriamente os processos referentes a obras particulares e loteamentos, constituições de propriedades horizontais e outros relacionados com a gestão urbanística;

e) Instruir os processos com procedimentos especiais referentes a operações urbanísticas cujos projetos careçam de aprovação da administração central ou de outra entidade, ou sejam desenvolvidos em pareceria, nos termos da lei;

f) Proceder ao registo de técnicos externos que podem subscrever os projetos e emitir termos de responsabilidade nos termos da lei, organizando e mantendo atualizados os respetivos processos;

g) Conduzir e gerir os processos de toponímia e de números de polícia;

h) Publicitar e enviar para as entidades competentes informações relativas a novas denominações das vias públicas e mudanças de numeração policial dos prédios;

i) Fornecer informações de caráter estatístico sobre urbanização e edificação a entidades que o solicitem, nos termos legais.

Artigo 16.º

Fiscalização Municipal

São tarefas da Fiscalização Municipal, as seguintes:

a) Fiscalizar as construções particulares, verificando no terreno o cumprimento dos projetos licenciados ou infrações às normas e regulamentos de edificação e urbanização e às condicionantes dos pareceres técnicos sancionados a nível superior, levantando os competentes autos de transgressão e participações por contraordenação aquando da verificação de infrações;

b) Proceder às verificações, notificações e outras ações superiormente determinadas, bem como elaborar autos de embargo de obras ilegais;

c) Fiscalizar o cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras disposições legais e regulamentares de caráter policial ou fiscal para que tenha competência, levantando autos de transgressão e participações por contraordenação;

d) Colaborar com os restantes serviços municipais na aplicação de taxas e preços, assim como na sua cobrança, verificando o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;

e) Colaborar com os serviços técnicos da unidade orgânica a que pertence e de outras unidades orgânicas, no desenvolvimento de atividades de fiscalização, verificação e controlo, quando solicitado.

Artigo 17.º

No âmbito da Divisão de Obras Municipais

No âmbito da Divisão de Obras e Municipais e diretamente dependente desta, são criadas as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Obras e Serviços Urbanos;

b) Secção de Empreitadas e Projetos.

Artigo 18.º

Secção de Obras e Serviços Urbanos

São tarefas da Secção de Obras e Serviços Urbanos, as seguintes:

a) Instruir, organizar e arquivar todos os processos relativos à concessão de lugares nos mercados e feiras e de concessão de cartões de feirante e de vendedor ambulante, bem como manter os seus cadastros atualizados;

b) Efetuar o aluguer de áreas livres, nos mercados e feiras;

c) Instruir, organizar e arquivar os processos relativos à concessão de terrenos em cemitérios municipais, bem como proceder a aplicação das taxas em vigor;

d) Manter atualizados os registos relativos às inumações, exumações, transladações, e outros trabalhos efetuados nos terrenos, campas ou jazigos dos cemitérios municipais;

e) Instruir, organizar e arquivar todos os processos de abastecimento de água para consumo, assim como dos pedidos de ramais de águas e esgotos;

f) Proceder à leitura de consumos de água e assegurar a liquidação das taxas e preços, quer do abastecimento de água, quer de saneamento, resíduos sólidos e de outras relacionadas com as competências específicas da divisão a que pertence;

g) Instruir, organizar e arquivar os processos de registo de minas e nascentes de água;

h) Assegurar os procedimentos relacionados com a emissão de alvarás sanitários dos estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos e dos similares dos hoteleiros e bem assim dos veículos usados no transporte e venda na via pública;

i) Prestar o apoio administrativo necessário a toda a divisão, nomeadamente, ao dirigente, aos técnicos e aos encarregados operacionais e respetivas equipas.

Artigo 19.º

Secção de Empreitadas e Projetos

São tarefas da Secção de Empreitadas e Projetos, as seguintes:

a) Instruir e organizar todos os processos de contratação pública referentes a empreitadas de obras públicas, desenvolvendo todos os atos legalmente necessários, com vista à celebração de contratos;

b) Elaborar os contratos de empreitadas, em colaboração com o notário privativo;

c) Instruir e organizar os processos referentes a cooperação ou delegação de competências nas freguesias, relativamente a investimentos na rede viária municipal, arruamentos, viação rural e agrícola ou em outras áreas que sejam superiormente definidas;

d) Apoiar administrativamente o acompanhamento da execução dos contratos públicos de empreitadas e dos protocolos de cooperação ou delegação de competências;

e) Manter organizado o arquivo de processos de empreitadas de obras públicas e de cooperação ou delegação de competências nas freguesias, instruídos pela secção;

f) Fornecer dados relativos à realização de obras por empreitada à Divisão Financeira, de modo a possibilitar os registos aos níveis orçamental e patrimonial, relativos a empreitadas de obras públicas;

g) Prestar toda a informação legalmente exigida às entidades incumbidas de poderes de tutela, reguladores, de controlo ou meramente informativos, referentes a contratos de empreitadas de obras públicas;

h) Colaborar na elaboração dos procedimentos necessários nos processos de obras comparticipadas por fundos externos nacionais ou comunitários;

i) Prestar o apoio administrativo necessário a toda a divisão, nomeadamente, ao dirigente e aos técnicos.

Artigo 20.º

No âmbito da Divisão de Cultura, Desporto e Ação Social

No âmbito da Divisão de Cultura, Desporto e Ação Social, e diretamente dependente desta, é criada a seguinte subunidade orgânica:

a) Secção de Cultura, Desporto e Ação Social.

Artigo 21.º

Secção de Cultura, Desporto e Ação Social

São tarefas da Secção de Apoio à Cultura, Desporto e Ação Social, as seguintes:

a) Assegurar a ligação entre os serviços municipais e os estabelecimentos dos diferentes níveis de ensino, encaminhando os pedidos de aquisição de bens e serviços, organizando, juntamente com a secção de pessoal, os processos relativos à assiduidade e pontualidade, avaliação e férias, faltas e licença do pessoal do mapa do Município afeto ao ensino;

b) Organizar administrativamente os processos relativos ao funcionamento de todas as valências do Município na área da educação, designadamente, as atividades de enriquecimento curricular e de prolongamento de horário, a alimentação dos alunos e as atividades ocupacionais em períodos não letivos;

c) Instruir, organizar e arquivar os procedimentos relativos às comparticipações, quer das famílias, quer da administração central, relativamente à educação e aos serviços auxiliares de ensino;

d) Apoiar administrativamente todos os processos relativos à ação social municipal, efetuando o tratamento do expediente e de toda a documentação que os compõem;

e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao funcionamento dos transportes escolares;

f) Apoiar o funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;

g) Instruir e organizar os procedimentos administrativos relativos à utilização de autocarros e outras viaturas para apoio a iniciativas culturais e desportivas, nos termos regulamentares;

h) Garantir o apoio administrativo no funcionamento das instalações desportivas, nomeadamente, através da organização de processos de apoios diversos, inscrições de utentes, cadastro de utilização das instalações pelas associações concelhias e aplicação de taxas e preços pela utilização das mesmas;

i) Apoiar administrativamente o funcionamento dos equipamentos culturais e de todas as atividades desenvolvidas pela Divisão a que pertence relativas ao fomento da cultura;

j) Prestar o restante apoio administrativo necessário a toda a divisão, nomeadamente, ao dirigente, aos técnicos e encarregados operacionais.

ANEXO III

Organograma dos Serviços do Município de S. Pedro do Sul

(ver documento original)

206798083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Lei 14/2004 - Assembleia da República

    Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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