Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, de harmonia com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 39/2012, de 16 de fevereiro, com a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e republicada em anexo ao Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro da Saúde de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011, sob o n.º 9209/2011, com a redação conferida pela declaração de retificação n.º 1326/2011, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 163, de 25 de agosto, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no Conselho Diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário, noturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, para além dos limites fixados no n.º 1 da citada disposição legal e com a observância do limite imposto pelo corpo do n.º 2;
b) Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de agosto;
c) Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respetiva carreira;
d) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril;
e) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, bem como o pagamento das correspondentes despesas de inscrição, transporte e ajudas de custo;
f) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;
g) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Cons. elho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto;
h) Autorizar o regresso dos funcionários à atividade, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de setembro, e do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março.
2 - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, subdelego a prática dos seguintes atos:
a) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao previsto na Lei 3/2004, de 15 de janeiro;
b) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100.000, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199.519,16;
d) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;
e) Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excecional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor e no respeito pelas orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de abril.
3 - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Março de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
23 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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