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Aviso 2606/2013, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento das Feiras do Município de Loulé

Texto do documento

Aviso 2606/2013

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Projeto de Regulamento das Feiras do Município de Loulé, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada em 13 de fevereiro de 2013.

14 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Projeto de Regulamento das Feiras do Município de Loulé

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, foi estabelecido um novo regime jurídico a que ficava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Estabelecia o referido decreto-lei no seu artigo 21.º que cabia às câmaras municipais a aprovação do regulamento de funcionamento das feiras, o que aliás foi feito, por regulamento Municipal, aprovado em reunião camarária ordinária realizada em 12 de maio de 2009 e em sessão ordinária de Assembleia de 26 de julho de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2009.

Decorridos que são mais de três anos após a sua entrada em vigor, verifica-se a necessidade de proceder a algumas alterações e ajustamentos, elaborando-se um novo instrumento de regulação.

O presente Projeto de regulamento deverá, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, ser sujeito a audiência dos interessados, consultando-se para tal as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, nomeadamente a Associação de Feirantes do Algarve e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda as juntas de freguesia do município de Loulé, que aceitaram a delegação da competência para de gestão das feiras nas respetivas freguesias.

Deverá, ainda, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo submeter-se a apreciação pública para recolha de sugestões, por um prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, devendo para tal as mesmas ser formuladas por escrito pelos interessados até ao final do mencionado prazo, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal relativo a Feiras.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento visa regulamentar o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes no Município de Loulé, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - Excluem-se no âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais.

Artigo 3.º

Competências

1 - A autorização para a realização de feiras no Município de Loulé é da competência da Câmara Municipal, bem como para determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

2 - Compete à Câmara Municipal autorizar as feiras promovidas por entidades privadas, previstas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, as quais devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras devendo o seu regulamento específico ser objeto de aprovação municipal.

3 - No caso previsto no número anterior, compete às entidades privadas:

a) Submeter à aprovação da câmara municipal o horário, periodicidade, localização e o plano das feiras que pretendam realizar;

b) Enviar em outubro, a listagem dos feirantes que não tenham procedido à liquidação do preço pela atribuição do espaço de venda.

4 - A Câmara Municipal aprova em junho do ano anterior a que reporta o plano anual de feiras e os locais, públicos e privados, autorizados a acolher esses eventos no município.

5 - O número de locais de venda a atribuir anualmente por feiras é fixado pela Câmara Municipal, até ao final do mês de setembro, em conformidade com as características dos recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, aprovado para o efeito nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

6 - Quando a feira a promover tenha lugar numa freguesia relativamente à qual a Câmara Municipal tenha delegado a competência de gestão das feiras, o parecer da respetiva Junta de Freguesia é obrigatório.

7 - Quando a Câmara Municipal não proceda conforme o disposto no n.º 4 e 5 do presente artigo, mantém-se o plano anual e o número de locais de venda que estejam em vigor.

8 - Compete à entidade organizadora da feira a elaboração do plano do recinto onde o evento decorre o qual contemplará:

a) A delimitação do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) A organização por setores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) A demarcação dos lugares de venda;

d) A afixação das regras de funcionamento em local devidamente identificado;

e) A existência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

f) A existência na proximidade do recinto, de parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.

9 - Sem prejuízo do disposto no plano anual de feiras a que se refere o n.º 4, do presente artigo, a Câmara Municipal pode autorizar no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

10 - Compete ainda à Câmara Municipal, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Do exercício da atividade

Artigo 4.º

Período de funcionamento, horário de abertura e suspensão

1 - O período de funcionamento das feiras compreender-se-á entre as 7:00 horas e as 13:00 horas, sendo o respetivo horário concretizado no plano Anual de Feiras.

2 - A hora limite de entrada no recinto será às 08:30 Horas.

3 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados, dom 15 dias de antecedência, designadamente os constantes do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos espaços de venda.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 5.º

Atividade de feirante

1 - Nas feiras e mercados do concelho de Loulé apenas podem exercer a atividade comercial o titular de cartão de feirante válido emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou pela entidade que esta expressamente vier a designar, no espaço de venda que a Câmara Municipal ou a entidade organizadora lhe tenha atribuído mediante sorteio, por ato público.

2 - No exercício desta atividade, o titular de cartão de feirante poderá ser coadjuvado por um número máximo de duas pessoas, impendendo sobre estas os mesmos deveres e obrigações.

Artigo 6.º

Atribuição de espaço de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda é da competência da Câmara Municipal ou das entidades gestoras.

2 - Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.

3 - O pedido de atribuição de espaço de venda é solicitado pelo interessado, através de modelo de impresso a fornecer pela entidade responsável pelo funcionamento da feira, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia do cartão de feirante válido emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou pela entidade que esta expressamente vier a designar.

b) Cópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal (NIF), caso se tratando de pessoa singular;

c) Certidão comercial atualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC), se tratando-se de pessoa coletiva;

d) Certidão da Junta de Freguesia que ateste há quanto tempo o requerente (tratando-se de pessoa singular) reside na mesma.

4 - O pedido deverá ser apresentado entre 1 de outubro e 15 de novembro do ano anterior àquele a que o feirante presente exercer a atividade no município.

5 - A atividade a exercer pelo feirante no espaço de venda atribuído só poderá ser aquela para a qual a entidade responsável pelo funcionamento da feira previamente estabeleceu.

6 - Quando o número de pedidos apresentados exceder o número de espaços de venda previstos para o recinto da feira para a atividade pretendida exercer pelo requerente, far-se-á a seleção dos pedidos até ao total de lugares de terrado existentes, pela seguinte ordem de prioridade:

a) Residentes no município;

b) Residentes na freguesia onde a feira se realiza;

c) Residentes no distrito de Faro;

d) Residentes noutros concelhos.

7 - Se após a aplicação dos critérios de seriação indicados no número anterior o número de lugares de terrado para a atividade requerida para a respetiva feira seja insuficiente, e ainda, em caso de empate no posicionamento para a atribuição de lugar de terrado, será tido como critério de seleção o total de anos consecutivos de exercício da atividade na referida feira, preferindo-se aquele(s) que possua(m) mais anos.

8 - O pedido de atribuição de espaço de venda é requerido nos termos do n.º 4, salvo se houver lugar a vistoria higio-sanitária às condições de venda, em que aquele prazo é antecipado para outubro.

9 - A não apresentação de qualquer dos elementos mencionados nos números anteriores bem como a existência de parecer negativo às condições higiénico-sanitárias de venda, constitui fundamento de indeferimento do pedido.

Artigo 7.º

Da decisão

1 - A Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre o pedido de atribuição de espaço de venda no prazo de 45 dias a contar da data da recetação do pedido.

2 - O prazo a que alude o número anterior suspende-se com a notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do pedido, reiniciando-se a contagem do prazo na data da apresentação dos elementos solicitados.

3 - No caso de a decisão a que se refere o n.º 1 não ser proferida no prazo nele previsto, presumir-se-á indeferido o pedido.

Artigo 8.º

Natureza

A atribuição do espaço de venda é sempre concedida a título precário e oneroso.

Artigo 9.º

Transmissão de titularidade

1 - A atribuição do espaço de venda efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade organizadora da feira, é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título.

2 - Sem prejuízo do número anterior, pode haver transmissão para o cônjuge ou para quem como ele vivia em união de facto, descendentes ou ascendentes em 1.º grau desde que sejam invocados motivos justificativos, nomeadamente de índole social ou humanitária.

3 - A substituição do titular do espaço de venda deve ser requerida à Câmara Municipal, acompanhada dos elementos probatórios que fundamentam o pedido.

Artigo 10.º

Duração

O espaço de venda atribuído pela Câmara Municipal, ou pela entidade organizadora da feira, tem a validade de um ano, correspondendo ao ano civil, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º

Artigo 11.º

Renovação

1 - A renovação anual do espaço de venda atribuído é requerida durante o mês de outubro, salvo se houver lugar a vistoria higio-sanitária às condições de venda, em que aquele prazo é antecipado para setembro, através de modelo de impresso próprio e acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - A existência de parecer negativo às condições higio-sanitária de venda, bem como a existência de taxas municipais por liquidar, constitui fundamento de indeferimento do pedido.

Artigo 12.º

Caducidade

A autorização para o exercício da atividade de feirante no concelho caduca:

a) Findo o prazo definido no artigo 10.º;

b) Por morte do titular do espaço de venda, exceto se for requerido no prazo de 60 dias a contar do óbito, a substituição prevista no artigo 9.º;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas, pelo período de 2 meses;

d) Por renúncia voluntária do seu titular.

Artigo 13.º

Cancelamento

O direito de exploração do espaço de venda é cancelado quando o seu titular:

a) Tiver agido por interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tiver permitido a utilização do espaço por outrem;

c) Violar o disposto no artigo 25.º;

d) Reincidir na violação do disposto no artigo 34.º

Artigo 14.º

Registo

1 - A atribuição dos lugares de venda será objeto de registo por parte da Câmara Municipal de Loulé ou das entidades gestoras.

2 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à DGAE, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes autorizados a operar nos diversos recintos autorizados para o efeito no Município de Loulé.

CAPÍTULO III

Proibições e condicionalismos ao exercício da atividade

Artigo 15.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda de todos os produtos a que é feita referência no artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

2 - É proibido confecionar alimentos nos locais das feiras ou vender qualquer tipo de alimentação pré-confeccionada, com exceção de bifanas, cachorros quentes, farturas, castanhas, milho assado e pipocas, desde que observadas as devidas condições sanitárias.

Artigo 16.º

Práticas comerciais desleais e vendas de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 17.º

Publicidade ruidosa

É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável, ficando a sua utilização condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor e, caso aplicável, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos legais.

Artigo 18.º

Afixação de preços

1 - É obrigatório a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos

Artigo 19.º

Exposição e transporte de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de materiais facilmente laváveis.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos que tenham natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

3 - A exposição de produtos alimentares, desde que não embalados e ou acondicionados, deverá ser efetuada de modo a evitar o contacto direto com poeiras e insetos.

4 - Os produtos alimentares que originariamente venham rotulados como carentes de frio para a sua conservação apenas poderão ser comercializados desde que existam estruturas adequadas a esse fim.

Artigo 20.º

Armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - Os produtos alimentares, quando não estejam expostos para venda, devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e bem assim em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

2 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte interior.

Artigo 21.º

Condições de circulação e estacionamento de veículos no recinto da feira

1 - A entrada de veículos no recinto da feira só será permitida quando previamente autorizados pela entidade organizadora, devendo o título legitimador do direito de entrada no recinto ser visível do exterior.

2 - O estacionamento de veículos cuja entrada no recinto da feira esteja autorizada far-se-á nos locais previamente determinados para o efeito pela entidade organizadora.

3 - Entre a hora de início da feira e o seu término é expressamente proibida a circulação de viaturas, exceto quando tal for autorizado pela entidade organizadora da feira, devendo essa circulação efetuar-se em marcha reduzida e acompanhada por elemento da fiscalização da feira.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 22.º

Instalação dos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve estar concluída até 30 minutos antes da hora estabelecida para abertura da feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.

Artigo 23.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes têm direito:

a) A ser tratados com urbanidade e correção;

b) Ao livre acesso ao espaço que lhes foi atribuído;

c) Ao usufruto das infraestruturas;

d) A faltarem justificadamente, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 24.º;

e) A poderem ser substituídos, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Deveres dos feirantes

1 - Constituem deveres dos feirantes:

a) Serem responsáveis pela higiene e conservação dos locais de venda;

b) Serem assíduos e pontuais;

c) Usarem de urbanidade e respeito com os demais, não exibindo comportamentos que possam ser tidos como lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

d) Estarem devidamente identificados;

e) Manterem os preços das mercadorias devidamente afixados;

f) Manterem a mercadoria devidamente documentada;

g) Efetuarem o pagamento das taxas devidas;

h) Obrigatoriedade de possuírem um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, por ano civil, é considerado abandono do lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, salvo em caso de doença devidamente comprovada por certificado de incapacidade temporária, o qual deve ser entregue na Divisão de Atividades Económicas e Fiscalização, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da primeira falta.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito:

a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de certificado de incapacidade temporária, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis na Divisão de Atividades Económicas e Fiscalização;

c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias por ano consecutivos, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior só implicam a isenção do pagamento das taxas, quando as mesmas se prolonguem por mais de trinta dias.

Artigo 25.º

Higiene e conservação dos locais de venda

1 - Os feirantes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.

2 - Compete ao feirante zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias incumbindo a cada feirante proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira.

Artigo 26.º

Levantamento da feira

1 - Findo o período de funcionamento da feira e, no prazo máximo de 1 hora e 30 minutos, os feirantes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio, bem como os seus sobrantes, e a abandonarem os respetivos locais de venda.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 27.º

Relação com o público e entidades fiscalizadoras

1 - Os feirantes devem usar de urbanidade e correção para com o público e demais feirantes e colaborar com os agentes fiscalizadores nas ações fiscalizadoras.

2 - É proibido:

a) Permanecer no recinto da feira em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira.

Artigo 28.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número e número do cartão de feirante, de acordo com o modelo aprovado na Portaria 378/2008, de 26 de maio, bem como fazer-se acompanhar do documento que legitima o direito de ocupação do terrado.

Artigo 29.º

Mercadoria documentada

1 - O feirante deve ser portador do cartão de feirante válido, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização.

2 - O feirante deve fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 30.º

Dispensa documental

Quando o feirante comercialize artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeita às disposições do presente regulamento, com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 31.º

Taxas

1 - Pela emissão do alvará de ocupação do espaço de venda atribuído e renovação, é devido o pagamento de taxa nos termos estabelecidos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

2 - A ocupação do espaço de venda está igualmente sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé ou pela entidade gestora do recinto.

a) A periodicidade do seu pagamento é aquela que for estabelecida pela entidade que detenha a organização, arrumação e gestão da feira, a qual deverá ser comunicada aquando da atribuição ou renovação do lugar de terrado;

b) O valor da taxa de ocupação a aplicar será em conformidade com a atividade desenvolvida pelo feirante e de acordo com o número de feiras e mercados previstos para o ano civil a que a autorização respeita.

CAPÍTULO V

Da atribuição e ocupação de lugares de venda

Artigo 32.º

Atribuição

A atribuição de locais de venda nas feiras é da competência das respetivas entidades gestoras.

Artigo 33.º

Ocupação

A ocupação de lugares de venda será feita a título precário e oneroso.

Artigo 34.º

Utilização

Cada feirante apenas pode ocupar o local de venda que lhe está atribuído, não podendo ultrapassar de modo algum os limites do espaço em questão.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 35.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal nos termos da lei geral, bem como das contraordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março, são puníveis como contraordenação:

a) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

b) A não apresentação de comprovativo de pagamento do espaço de venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento da mesma;

c) A obtenção do direito de ocupação do espaço de venda, por interposta pessoa;

d) A permissão de utilização do espaço por outrem;

e) Incumprimento do feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários ou agentes da entidade fiscalizadora;

f) A apresentação no desempenho da atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

g) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira;

h) Confecionar alimentação nos locais das feiras ou vender o tipo de alimentação pré-confeccionada;

i) Fazer publicidade em desrespeito dos limites impostos pela legislação aplicável;

j) Promover práticas comerciais desleais e vendas de bens com defeito em desrespeito ao estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º;

k) O desrespeito pelos deveres de higiene e conservação dos locais de venda referido nos artigos 20.º, 24.º e 25.º do presente regulamento;

l) Expor e efetuar o transporte de produtos no recinto da feira em incumprimento do disposto no artigo 19.º;

m) Circulação com veículo no recinto da feira fora das condições estabelecidas no artigo 20.º;

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 2.500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 até (euro) 2.500,00 no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista nas alíneas e), f), g), h), k), l) e m) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 2.500,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 2.500,00, no caso de pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, simultaneamente com a coima, pode aplicar-se as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infração;

c) Privação do direito de participar na Feira onde o agente cometeu a infração;

d) Perda dos objetos pertencentes ao agente a favor da Autarquia.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e c) do número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 38.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridade fiscalizadora competente os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir prova.

2 - Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

Artigo 39.º

Atribuição de espaço de venda

1 - Nas feiras que já se realizavam à data da aprovação do presente regulamento e relativamente às quais não tenha existindo mudança de recinto ou reorganização dos mesmos, os espaços de venda serão atribuídos aos feirantes que comprovadamente ocupavam esses lugares e que tenham apresentado, dentro dos prazos, os respetivos pedidos de renovação e que cumpram os requisitos para o seu deferimento.

2 - Relativamente aos espaços sobrantes ou quando tenha existindo a alteração ou mudança do recinto da feira ou ainda quando se tratando de uma nova feira, a atribuição de lugares far-se-á nos termos estabelecidos no artigo 6.º do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

206757997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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