Decreto-Lei 541/99
de 13 de Dezembro
O regime e a definição das concessões designadas por IC 16/IC 30, IC 24 e IC 3 Baixo Tejo constam do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 220-A/99, de 16 de Junho.
A conclusão de alguns empreendimentos abrangidos pelo Plano Rodoviário Nacional e a recente alteração introduzida ao mesmo pela Lei 98/99, de 26 de Julho, impõem contudo a necessidade de introdução de algumas correcções no objecto das respectivas concessões.
Por outro lado, a concessão da Auto-Estrada do Oeste (A 8) só inclui o IC 36 entre o IC 1 e o IC 2. Acontece que esta via não terá capacidade consentânea com um terminal da A 8 pelo que se considera indispensável uma concessão que complete o IC 36, isto é que estabeleça atempada e coordenadamente a ligação entre a A 8 e a A 1. Dá-se assim cumprimento ao PRN 2000 e dota-se Leiria de uma envolvente viária pela sua zona sul.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 220-A/99, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definição das concessões e lanços
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:
a) ...
a1) ...
IC 16-nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30);
a2) ...
a3) ...
b) ...
b1) ...
c) ...
c1) ...
c2) ...
d) ...
e) ...
e1) ...
e2) Para aumento do número de vias, exploração e manutenção, sem cobrança de portagens:
...
f) Concessão a designar por IC 3 Baixo Tejo, integrando os seguintes lanços:
f1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
IC 3-Montijo (IP 1)-Porto Alto (IC 11);
f2) Para aumento do número de vias, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem:
IC 32-Coina (IP 7/A 2)-Montijo (IP 1);
g) Concessão a designar por IC 36, integrando os seguintes lanços:
g1) Para concepção, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes:
IC 36-Leiria Sul (IC 2)-Leiria Nascente (COL);
g2) Para aumento do número de vias, conservação e exploração, sem cobrança do portagem aos utentes:
IC 2-Leiria Sul (IC 36)-Leiria Norte (COL);
inclui a ligação Leiria Norte (COL) a Leiria Nascente (COL);
h) Concessão a designar por IC 12, integrando os seguintes lanços:
h1) Para concepção, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes:
IC 12-Mira (IC 1)-Santa Comba Dão (IP 3);
h2) Para concepção, construção, financiamento, conservação e exploração, sem cobrança de portagem aos utentes:
IC 12-Canas de Senhorim-Nelas-Mangualde (IP 5);
h3) Para aumento do número de vias, conservação e exploração, sem cobrança de portagem aos utentes:
IC 12-Santa Comba Dão-Canas de Senhorim.
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a h) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, e à mencionada na alínea c), os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.