de 10 de Dezembro
O Decreto-Lei o n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabeleceu as regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.Entre essas carreiras encontram-se as integradas no grupo de pessoal operário.
Em resultado dessa valorização, foram extintas as carreiras de operário não qualificado e prevista a criação da carreira de operário altamente qualificado.
Neste contexto, e em execução do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, o presente diploma procede à criação da carreira de operário altamente qualificado.
Reconhecendo-se a evolução que se tem verificado nas técnicas e métodos de trabalho no sector operário e a alteração das missões confiadas à Administração Pública, registada ao longo dos últimos 20 anos, o elenco das carreiras operárias que integram o grupo de pessoal altamente qualificado tenderá a modificar-se em função, por um lado, das necessidades de funcionamento dos serviços e, por outro, do acréscimo da formação disponibilizada pelos sistemas de ensino e formação profissional.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Ingresso e acesso
1 - O recrutamento para a categoria de operário principal da carreira de operário altamente qualificado faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.2 - O recrutamento para a categoria de operário da carreira de operário altamente qualificado fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover ou experiência profissional adequada de duração não inferior a três anos.
3 - A experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida no exercício de funções em área funcional afim, devendo aquela ser comprovada pelo dirigente máximo do serviço na administração central ou pela entidade que detém a gestão e direcção do pessoal na administração local.
Artigo 4.º
Intercomunicabilidade
1 - Os operários principais da carreira de operário altamente qualificado, devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico profissional principal, desde que possuidores de formação adequada.2 - A formação a que se refere o número anterior será definida em diploma próprio, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º
Escala salarial
A estrutura indiciária da carreira de operário altamente qualificado consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Regra geral de transição
1 - Transitam para a carreira de operário altamente qualificado:a) Os azulejadores (museus), para a carreira de restaurador de azulejos;
b) Os electricistas de automóveis, para a carreira de electricista de automóveis;
c) Os electricistas que asseguram a manutenção de equipamentos na área da saúde, para a carreira de electricista de manutenção de equipamentos (área da saúde);
d) Os entalhadores, para a carreira de entalhador;
e) Os marceneiros, para a carreira de marceneiro;
f) Os mecânicos de automóveis, para a carreira de mecânico;
g) Os mecânicos electricistas, para a carreira de mecânico electricista;
h) Os mecânicos de instrumentos de precisão, os mecânicos de instrumentos de meteorologia e geofísica e os mecânicos de manutenção de instrumentos de precisão, para a carreira de mecânico de instrumentos de precisão;
i) Os montadores electricistas, para a carreira de montador electricista;
j) Os montadores de telecomunicações, para a carreira de montador de telecomunicações;
l) Os operadores de central ou subestação eléctrica, para a carreira de operador de central ou subestação eléctrica;
m) Os soldadores a electroarco ou oxiacetileno, para a carreira de soldador;
n) Os compositores gráficos, dactilógrafos compositores, impressores, impressores de offset, litógrafos, litógrafos de offset e operadores de offset, para a carreira de impressor de artes gráficas.
2 A transição dos funcionários integrados nas carreiras referidas no número anterior faz-se para a mesma categoria da correspondente carreira, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
Artigo 7.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para feitos de promoção, na nova carreira.2 - Nas situações em que da aplicação do artigo 6.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 8.º
Alteração dos quadros de pessoal
Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.
Artigo 9.º
Concurso para lugares de chefia do pessoal operário
Podem ser opositores aos concursos para as categorias de encarregado geral e encarregado, respectivamente, os operários principais e os operários da carreira de pessoal operário altamente qualificado com um mínimo de três anos na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 10.º
Concursos pendentes
Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos, cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma, para lugares das categorias de operário principal e de operário das carreiras previstas no n.º 1 do artigo 6.ºArtigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º )
(Ver quadro no documento original)