Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 909/2013, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Procedimento concursal comum para contrato a termo resolutivo certo com dois assistentes operacionais pelo período de doze meses

Texto do documento

Aviso 909/2013

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público a Termo Resolutivo Certo pelo período de doze meses para preenchimento de 2 postos de trabalho na carreira/categoria de Assistente Operacional.

1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º e no artigo 50.º da lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e no artigo 19.º da portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 66, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, torna-se público que por deliberação da Junta de Freguesia de 17/12/2012 e parecer favorável da Assembleia de Freguesia de 28/12/2012,se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 2 postos de trabalho na carreira/categoria de Assistente Operacional, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Freguesia de Poceirão para o ano de 2013, na modalidade de relação jurídica de emprego público a constituir por contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo por um ano.

2 - Validade do procedimento concursal: é válido para os postos de trabalho indicados e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

3 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal:

3.1 - Podem candidatar-se indivíduos detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo pessoal em sistema de mobilidade especial (SME), que não se encontrem na situação prevista no ponto 4, que cumulativamente até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam os requisitos gerais e especiais, estipulados respetivamente no artigo 8.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no n.º 10 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, a seguir referidos:

3.2 - Requisitos gerais: nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; ter 18 anos de idade completos; não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

3.3 - Requisitos especiais: Escolaridade obrigatória nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 538/79, de 31 de dezembro, a 4.ª classe para os nascidos até 31 de dezembro de 1966, o 6.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 01 de janeiro de 1967 inclusive, e sendo nos termos dos artigos 6.º e 63.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema de Ensino), o 9.º ano de escolaridade para os matriculados no primeiro ano do ensino básico no ano letivo de 1987/1988 e nos anos subsequentes.

3.4. - Requisito específico e obrigatório (caráter eliminatório): Possuir carta de condução de veículos pesados;

3.5. - Condições preferenciais: Experiência profissional nas áreas de atividade referentes aos postos de trabalho;

3.6 - Candidaturas condicionais: Na sequência da deliberação da Assembleia de Freguesia tomada em reunião de 28.12.2012, na previsibilidade de não ser viável o preenchimento do posto de trabalho por candidato(a) detentor(a) de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, são admitidas candidaturas de indivíduos detentores de relação jurídica de emprego publico, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, e sem relação jurídica de emprego, os quais, não obstante possam vir a obter melhores resultados nos métodos de seleção, só poderão vir a ocupar os postos de trabalho caso o mesmo não seja preenchido por candidato(a) detentor(a) de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com preferência prioritária legal para o pessoal em Sistema de Mobilidade Especial (SME).

4 - Não podem ser admitidos (as) candidatos (as) cumulativamente integrados (as) na carreira, titulares da categoria e que executem a atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, e que não se encontrando em mobilidade geral, exerçam funções no próprio órgão ou serviço.

5 - As candidaturas devem ser formalizadas e acompanhadas da documentação, sob pena de exclusão, nos seguintes termos:

5.1 - Impresso próprio de utilização obrigatória, a fornecer pela Junta de Freguesia, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Poceirão, entregue pessoalmente na Secretaria da Junta, sita na Rua Luís de Camões n.º 12, 2965-314 Poceirão ou enviado pelo correio, com aviso de receção, até à data limite fixada na publicação.

5.2 - Documento comprovativo das habilitações literárias, mediante fotocópia simples e legível do certificado autêntico ou autenticado.

5.3 - Fotocópia do Bilhete de Identidade válido e do Cartão Identificação Fiscal, ou do Cartão de Cidadão.

5.4 - Fotocópia da Carta de Condução.

5.5 - Declaração emitida pelo respetivo serviço de administração pública indicando a relação jurídica de emprego, bem como as funções efetivamente exercidas e posição remuneratória detida, no caso de candidatos (as) detentores (as) de relação jurídica de emprego público.

5.6 - Curriculum Vitae detalhado, atualizado e datado, devidamente assinado, donde conste designadamente as ações de formação, congressos, seminários, simpósios, encontros, jornadas, fóruns, estágios, e experiência profissional devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis de documentos autênticos ou autenticados, sob pena dos mesmos não serem considerados.

É dispensada a apresentação dos certificados e comprovativos aos (às) trabalhadores (as) da Junta de Freguesia de, sempre que os (as) mesmos (as) tenham solicitado o seu arquivo no respetivo processo individual.

6 - Métodos de seleção aplicáveis ao procedimento: Atenta a urgência do pressente procedimento concursal, em face da necessidade de preencher os postos de trabalho a ocupar, de forma a assegurar a realização das tarefas que lhe são inerentes, no uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 53.º da LVCR e no n.º 2 do artigo 6.º do PC, é utilizado como único método de seleção obrigatório a prova de conhecimentos.

7 - A prova de conhecimentos incidirá sobre conteúdos específicos, revestindo a natureza prática (PP), com a duração máxima de 90 minutos, será pontuada de 0 a 20 valores, considerando-se até às centésimas e avaliada nos seguintes parâmetros: perceção e compreensão da tarefa; celeridade na execução; qualidade de realização e grau de conhecimentos técnicos demonstrados. A prova constará das seguintes tarefas:

Provas individuais:

a) despejo de fossa sética e respetiva descarga na ETAR (prova de 30 minutos)

b) recolha de monos utilizando a grua instalada na viatura pesada (prova de 20 minutos)

Prova coletiva:

a) abertura e aterro de sepultura com simulação de uma inumação (40 minutos)

8 - A classificação final resulta da seguinte fórmula:

CF = PP

9 - São excluídos do procedimento os candidatos que não realizem as provas, bem como os que nela obtenham uma pontuação inferior a 9,5 valores.

10 - Constituição do júri:

Presidente: José da Cruz Silvério, Presidente da Junta de Freguesia de Poceirão.

Vogais Efetivos: Luciano António Pereira da Silva, Secretário da Junta de Freguesia, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos; Luís Manuel Félix Dias, Assistente Operacional da Junta de Freguesia de Poceirão.

Vogais suplentes: Paula Maria do Amaral Grilo, técnica superior da Junta de Freguesia de Poceirão; Avelino Manuel da Silva, Assistente Operacional da Junta de Freguesia de Poceirão.

11 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação do método de seleção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, são facultados aos candidatos sempre que solicitados, por escrito.

12 - Em caso de igualdade de valoração, observadas as preferências legais previstas no ponto 22, os critérios de desempate a adotar são os constantes do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

Esgotados os critérios de desempate previstos no referido artigo 35.º será aplicado o seguinte critério: Proximidade da área de residência do(a) candidato(a) com o local de trabalho.

13 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será afixada na Secretaria da Junta de Freguesia de Poceirão, e disponibilizada na página eletrónica (www.freguesia.poceirao.pt) sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação da sua publicitação.

14 - Os (As) candidatos (as) admitidos (as) serão convocados (as) para a realização do método de seleção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma Portaria. A notificação indicará o dia, hora e local da realização da prova.

15 - Os (As) candidatos (as) excluídos (as) serão, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, notificados para a realização de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

16 - O local de trabalho será na área da Freguesia.

17 - O posicionamento remuneratório: Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 26.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, mandado aplicar pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e alínea ii) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, será objeto de negociação com a entidade empregadora, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, sendo o posicionamento de referência dos(as) candidatos(as) a recrutar a 1.ª posição do nível 1 da categoria de Assistente Operacional, de acordo com o anexo III do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho, e Portaria 1553-C/2008 de 31 de dezembro, com a atualização efetuada para a partir de 2011 pelo Decreto-Lei 143/2010, de 31 de dezembro, a que corresponde 485,00 (euro).

18 - Fundamentação legal: As regras constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro; Decreto-Lei 209/2009, de 03 de setembro; Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.

19 - As falsas declarações prestadas pelos (as) concorrentes serão punidas nos termos lei.

20 - Descrição das funções (conforme anexo do n.º 2 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR),com as respetivas alterações e mais concretamente:

Assegurar o funcionamento do Cemitério da Freguesia, executando os procedimentos de inumação, exumação, trasladações e limpeza de instalações.

Assegurar o desenvolvimento das competências delegadas pelo Município de Palmela, nomeadamente:. Despejo de fossas séticas; recolha de monos; conservações diversas nos estabelecimentos de ensino; limpeza e conservação do polidesportivo, espaços de jogo e recreio e placas toponímicas;

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, os (as) candidatos (as) com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal os (as) candidatos (as) com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal competirá ao Júri verificar a capacidade dos (as) candidatos (as) com deficiência exercerem a função de acordo com o descritivo funcional constante no presente aviso.

23 - É dispensada temporariamente consulta à Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), entidade que transitoriamente exerce as funções previstas para a constituição de reservas de recrutamento (ECCRC), por esta concluir na sua página eletrónica oficial que "não tendo, ainda, sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia".

8 de janeiro de 2013. - O Presidente da Junta, José da Cruz Silvério.

306671244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 143/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida em € 485.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda