de 20 de Novembro
A presença de determinadas substâncias nos meios aquáticos, que em condições naturais não existem ou estão presentes com concentrações vestigiais, é susceptível de provocar danos significativos para a saúde humana ou para o ambiente, em particular para os seres vivos. É o caso de determinadas substâncias cujas características próprias lhes conferem, por si só ou quando combinadas com outras substâncias, um elevado grau de persistência, toxicidade e bioacumulação. Como em condições naturais estas substâncias não estão presentes nos meios aquáticos, são normalmente introduzidas, directa ou indirectamente, por descargas de águas residuais, por lixiviação ou por excedentes de rega.Para evitar os danos para a saúde humana e para o ambiente, torna-se necessário controlar as fontes de poluição pontual ou difusa, por forma a assegurar que a concentração dessas substâncias no meio aquático seja inferior a determinados limites, designados por objectivos de qualidade.
Estes objectivos de qualidade são estabelecidos com base no melhor conhecimento científico disponível sobre a toxicidade dessas substâncias, aplicando factores de segurança definidos em função das características dessas substâncias e dos seus efeitos sobre a saúde humana e sobre o ambiente.
No presente diploma fixam-se os objectivos de qualidade para um conjunto de substâncias seleccionadas prioritariamente em função das condições respectivas de persistência, toxicidade e bioacumulação.
Aqueles objectivos de qualidade servem de referência para a definição dos programas de acompanhamento e vigilância para detecção da presença dessas substâncias no meio aquático e para a definição dos programas de medidas adequados para eliminar ou reduzir a poluição nos meios aquáticos, sempre que os objectivos de qualidade sejam excedidos.
Este diploma articula-se com as regras vigentes quer em matéria do licenciamento da utilização do domínio hídrico (Decretos-Leis n.os 45/94 e 46/94, de 22 de Fevereiro) quer em sede das normas e critérios constantes do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - As disposições do presente diploma destinam-se a reduzir a poluição dos meios aquáticos provocada pelas descargas pontuais e difusas de águas residuais através da fixação de objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que foram consideradas prioritárias em função da respectiva toxicidade, persistência e bioacumulação.2 - As disposições do presente diploma aplicam-se às descargas de águas residuais, pontuais ou difusas, em águas superficiais e do litoral e em águas territoriais.
3 - Consideram-se águas superficiais as águas interiores e as águas estuarinas e de transição.
Objectivos de qualidade
1 - Os objectivos de qualidade das águas superficiais são fixados no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - Para efeitos da aplicação do artigo 64.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, são considerados os objectivos de qualidade fixados no n.º 1, que prevalecem sobre quaisquer outros objectivos de qualidade fixados na lei ou em regulamentos.
3 - Para além do estipulado no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 39.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, das licenças de descarga de águas residuais que contenham ou sejam susceptíveis de conter uma ou mais substâncias das que constam do anexo ao presente diploma devem ainda constar, obrigatoriamente, os valores limite de emissão definidos por forma que sejam respeitados os objectivos de qualidade mencionados no número anterior, tendo em atenção as descargas de águas residuais pontuais e difusas preexistentes, quer se localizem a montante quer a jusante do ponto de descarga.
Artigo 3.º
Programas de medidas
1 - Os planos de bacia hidrográfica previstos no Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, especificam os programas de medidas necessários para eliminar ou reduzir as descargas pontuais e difusas, em ordem a atingir os referidos objectivos de qualidade das águas superficiais, no prazo de vigência dos planos.2 - Sempre que não seja possível tecnicamente ou não seja economicamente razoável atingir os objectivos referidos no número anterior dentro dos prazos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, é adoptada uma estratégia faseada de eliminação ou redução da poluição.
Nestes casos os planos de bacia hidrográfica, para cada uma dessas substâncias:
a) Apresentam a justificação do incumprimento dos objectivos de qualidade das águas e a avaliação dos efeitos desse incumprimento;
b) Definem os limiares de concentração dessas substâncias nas águas a ser atingidos nos prazos de vigência dos planos e especificam os programas de medidas necessários para reduzir as descargas pontuais e difusas a executar para atingir aqueles limiares.
Artigo 4.º
Norma subsidiária
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma, designadamente quanto aos métodos analíticos de referência e à verificação de conformidade, aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Osvaldo Sarmento e Castro - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Objectivos de qualidade
(ver tabela no documento original)