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Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à integração no Regime Geral da Previdência dos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial.

Texto do documento

Decreto Regional 26/79/M

1 - O direito à segurança, estabelecido para todos em condições de igualdade pelo artigo 63.º da Constituição da República, pressupõe a equiparação de benefícios e a consequente eliminação dos chamados regimes especiais de previdência substituídos pelo regime geral.

2 - Assentando os esquemas vigentes numa base contributiva, a mudança para o regime geral (mais completo e, por isso, mais oneroso) implicaria um aumento de encargos, a suportar pelos próprios beneficiários ou, em última análise, pelo orçamento da Região.

3 - O primeiro aspecto, isto é, a comparticipação dos encargos pelos próprios beneficiários, conduziria a situação de injustiça, já que os beneficiários abrangidos pertencem a camadas economicamente débeis, e o sacrifício imposto seria, em termos percentuais, muito mais gravoso do que aquele que incide sobre os actuais contribuintes do regime geral.

4 - Por outro lado, a cobertura total desses encargos pelo orçamento da Região seria iníqua, na medida em que viria privilegiar estratos sócio-profissionais limitados em detrimento de outros, sendo certo que as dotações orçamentais não permitiriam a sua extensão à generalidade da população.

5 - Assim, no presente diploma opta-se por uma solução intermédia, que consiste na definição de um regime de previdência que se aproxima significativamente do regime geral.

Por outro lado, os encargos que o suportam são derramados pelos seus beneficiários, sem agravação significativa dos respectivos rendimentos, comparticipando também o Governo Regional, mas sem comprometer os benefícios à restante população.

Estabeleceram-se também as bases que servirão de integração no regime geral.

6 - O presente diploma aplica-se aos trabalhadores eventuais do sector primário por conta de outrem, àqueles que trabalham a terra directa e pessoalmente, aos trabalhadores das actividades subsidiárias do sector primário, desde que o façam por conta própria sob forma artesanal, e, finalmente, aos trabalhadores por conta própria nas actividades economicamente débeis.

7 - O conjunto de medidas previstas aponta para o alargamento de âmbito dos regimes integrados e nivelamento geral, no respeitante à uniformização das prestações a conceder, embora o regime contributivo seja diferenciado de outros regimes já existentes.

Uniformizam-se os montantes dos subsídios na doença e tuberculose para homens e mulheres e, uma vez decorridos os períodos de garantia, inicia-se o processamento destas prestações nos mesmos moldes do regime geral.

8 - Não se desconhece a natureza específica e a autonomia do trabalho efectuado pelos trabalhadores por conta própria, com a consequente dificuldade em avaliar com toda a justeza a perda de vencimentos decorrentes da doença. Ao não se criar, neste caso, qualquer mecanismo específico preventivo de práticas menos correctas para angariar rendimentos supletivos, aproveitando das circunstâncias referidas, evita-se legislar na suposição de desonestidade dos interessados, recomendando-se que o sistema vigente de verificação de baixas, aperfeiçoado onde necessário for, baste para desencorajar tais irregularidades e eventualmente detectá-las, com as consequências previstas na lei.

9 - No que toca aos benefícios diferidos, desde que sejam completados os prazos de garantia, serão também calculados e atribuídos nas condições do regime geral através da Caixa Nacional de Pensões.

10 - Para as modalidades de protecção que ainda dependem de prazos de garantia prevê-se um período transitório, perfeitamente delimitado, destinado a eliminar as incompatibilidades entre os regimes até agora existentes e o regime que se pretende atingir e, por outro lado, reduzir as dificuldades financeiras incomportáveis que resultariam de uma integração imediata no regime geral.

Durante o período transitório, os benefícios a conceder serão os dos valores máximos do regime especial.

Importa, contudo, salientar que, uma vez superada a dificuldade financeira atrás referida, serão corrigidos os valores das pensões em vigor no período de transição, igualando-se às pensões mínimas do regime geral.

11 - Das considerações feitas pode concluir-se que o esquema de protecção ora previsto não difere, nas suas linhas gerais, daquele que vigora para o regime geral, ainda que se julgue não ser viável, quanto ao regime de financiamento, a sua equiparação completa e imediata, atendendo aos recursos e características próprias dos estratos sócio-profissionais abrangidos por este diploma.

12 - Determina-se um sistema contributivo unificado, totalmente diverso do regime especial de previdência e do regime especial de abono de família, já que a contribuição é proporcional à remuneração mínima estabelecida ou aos rendimentos do trabalho, se estes lhe forem superiores, pondo-se de parte as contribuições fixas até agora em vigor. Constituem ainda fonte de financiamentos os valores das sanções aplicadas, os juros de mora e as verbas que lhe são destinadas pelo orçamento da Região.

Foram suprimidas, como formas de financiamento, as contribuições sobre a renda e sobre o rendimento colectável rústico previstos na legislação anterior, por se ter concluído que provocavam um descontentamento generalizado junto dos proprietários, sem contribuírem significativamente para o equilíbrio financeiro dos regimes.

Os condicionalismos apontados sugeriram a reformulação completa do sistema contributivo dos regimes agora integrados.

13 - Importa salientar que estão excluídos do âmbito deste diploma os trabalhadores que, ligados a unidades de produção que ultrapassaram já os tipos de organização económica menos evoluída, se encontram vinculados a regimes de seguro obrigatório próprios da actividade exercida.

14 - A integração dos regimes agora unificados, bem como a coordenação e gestão do presente regime, são da competência do Centro Regional de Segurança Social, cujo âmbito, tanto em área geográfica como em relação às pessoas, é extensivo a toda a Região da Madeira.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Campo de aplicação

Artigo 1.º

(Definição genérica do regime)

1 - O presente diploma aplica-se aos trabalhadores rurais, nomeadamente aos das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, e ainda aos trabalhadores das actividades subsidiárias do sector primário ou de quaisquer outras exercidas nesta Região Autónoma, desde que não abrangidas por outro seguro social obrigatório.

2 - Pela aplicação deste diploma ficam integrados e substituídos os actuais regimes dos fundos de previdência das Casas do Povo e especial de abono de família, logo que cumpridas as condições gerais de atribuição das prestações.

Artigo 2.º

(Área abrangida)

1 - O presente diploma aplica-se na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da eventual adaptação aos condicionalismos sócio-económicos de cada localidade.

2 - As adaptações, mesmo as de aspecto contributivo, são propostas ou determinadas pelos competentes órgãos locais, mas nunca poderão afectar o esquema de prestações aqui definido.

Artigo 3.º

(Titulares do direito aos benefícios)

São directa ou indirectamente titulares do direito às prestações asseguradas por este diploma, em condições de igualdade, independentemente do sexo e do estado civil, os trabalhadores referidos no artigo seguinte, a partir da idade definida na regulamentação do trabalho, os pensionistas de invalidez e velhice, bem como os respectivos familiares.

Artigo 4.º

(Trabalhadores abrangidos)

1 - Consideram-se trabalhadores abrangidos por este diploma:

a) Os trabalhadores eventuais por conta de outrem nas actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;

b) Os produtores, os arrendatários e outros trabalhadores por conta própria vinculados de forma habitual, pessoal e directa à exploração da terra;

c) Os trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário quando exercidas de forma artesanal;

d) Os demais trabalhadores por conta própria das actividades exercidas na Região.

2 - Consideram-se abrangidos na alínea b) do número anterior os cônjuges e outros familiares dos trabalhadores, aí referidos, que com eles vivam em economia familiar e que contribuam de forma permanente, com o seu próprio trabalho, para a exploração da mesma terra.

3 - Os trabalhadores referidos neste artigo não se consideram, nessa qualidade, abrangidos no âmbito do presente diploma desde que obrigatoriamente estejam abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes ou por qualquer outro seguro social de inscrição obrigatória.

Artigo 5.º

(Inscrição)

1 - A inscrição dos trabalhadores abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º reportar-se-á ao início do mês pelo qual é devida a primeira contribuição.

2 - A contribuição dos trabalhadores abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição paga.

3 - A cada trabalhador abrangido corresponderá uma só inscrição no Centro Regional de Segurança Social e na Caixa Nacional de Pensões.

4 - Para instruir os respectivos processos de inscrição, deverão os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º apresentar declaração própria, comprovativa da actividade exercida.

Artigo 6.º

(Familiares abrangidos)

São reconhecidos como familiares dos trabalhadores e pensionistas deste regime todos os que nessa qualidade reúnam os pressupostos legais exigidos para o regime geral.

Artigo 7.º

(Período de transição)

1 - Este regime compreende um período de transição definido em relação a cada modalidade prevista, contado a partir do seu início de vigência.

2 - Decorrido o período de transição, considera-se em vigor, para os trabalhadores e pensionistas abrangidos, o regime geral de previdência e abono de família, mantendo-se o sistema contributivo definido neste diploma, salvaguardadas ulteriores redifinições que no seu conjunto afectem o sistema de contribuições.

CAPÍTULO II

Esquema de protecção

SECÇÃO I

Regime definitivo

Artigo 8.º

(Princípio geral)

1 - As pessoas compreendidas no âmbito deste diploma terão direito ao esquema de protecção do regime geral de previdência e abono de família, dependendo a concretização daquele direito, cumulativamente, da verificação do facto determinante e dos requisitos e condições de atribuição previstos em cada modalidade.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se os prazos de garantia e os períodos com entrada de contribuições ou situações equivalentes verificados na vigência deste diploma.

3 - Enquanto não se verificarem os requisitos previstos no n.º 2 deste artigo, considera-se em vigor o esquema de protecção previsto na secção referente ao período de transição.

Artigo 9.º

(Direito ao abono de família e prestações complementares

1 - O abono de família e prestações complementares serão atribuídos aos trabalhadores e pensionistas abrangidos pelo presente diploma, nos termos regulamentados no regime geral.

2 - A atribuição do abono de família e prestações complementares não poderá, porém, reportar-se a data anterior ao início da vigência do presente diploma, em todas as situações em que tal direito não era reconhecido pela regulamentação anterior.

Artigo 10.º

(Direito às restantes prestações familiares)

O disposto no artigo anterior é aplicável às restantes prestações familiares, tendo em conta a sua natureza específica.

Artigo 11.º

(Direito às prestações pecuniárias de doença, tuberculose e maternidade).

1 - Têm direito às prestações pecuniárias de doença, tuberculose e maternidade, calculadas de acordo com as regras definidas no regime geral de previdência e abono de família, todos os trabalhadores abrangidos por este diploma, nos termos do artigo 4.º 2 - Sempre que haja acumulação de actividade por conta própria com actividade por conta de outrem, deve ser concedido subsídio pecuniário na doença por ambas as actividades.

Artigo 12.º

(Direito as pensões de invalidez e velhice)

Os actuais pensionistas de invalidez e velhice e os trabalhadores que venham a ter acesso a essa qualidade, de acordo com as regras estabelecidas na secção relativa ao período de transição, terão direito às pensões mínimas do regime geral de previdência e abono de família, decorrido o período mínimo exigido no regime geral para cada modalidade.

Artigo 13.º

(Direito ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência)

1 - Os familiares dos trabalhadores e dos pensionistas de invalidez e velhice, de qualquer dos regimes de pensões integrados no presente diploma, têm direito ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência de acorde com as regras estabelecidas para o regime geral de previdência e abono de família.

2 - Nos casos em que não seja possível aplicar as normas para que remete a parte final do número anterior ou quando da sua aplicação resultar subsídio de montante inferior ao previsto no período de transição, o subsídio por morte será atribuído nesse valor.

SECÇÃO II

Período de transição

Artigo 14.º

(Princípio geral)

1 - O período de transição define-se, em relação a cada modalidade, pelo decurso do respectivo prazo de garantia previsto no regime geral de previdência e abono de família, e contado a partir do início de vigência deste diploma.

2 - Enquanto não decorrerem os prazos de garantia referidos e não estiverem cumpridos os restantes requisitos, é aplicável às pessoas aqui abrangidas o regime definido na presente secção.

Artigo 15.º

(Forma de contagem dos períodos)

Para os efeitos previstos no artigo anterior são considerados os períodos de quotização, contribuição ou situações equivalentes completados ao abrigo do REP ou de qualquer regime de inscrição obrigatória com direito a idênticas prestações.

Artigo 16.º

(Regularização de situações)

1 - Os trabalhadores abrangidos no âmbito do REP cuja situação contributiva não esteja regularizada à data da entrada em vigor do presente diploma deverão efectuar, no prazo de doze meses, o pagamento das quotizações em dívida não prescritas.

2 - Decorrido aquele prazo aplicar-se-ão juros de mora conforme regras estabelecidas para o regime geral.

Artigo 17.º

(Subsídios na doença e tuberculose)

1 - As situações de incapacidade temporária para o trabalho verificadas no decurso do período de transição, desde que não cobertas por legislação especial sobre acidentes de trabalho ou doenças profissionais, darão direito a um subsídio diário único pelo montante mais elevado que vinha sendo praticado no REP.

2 - Sempre que o trabalhador tiver igualmente direito a esta modalidade de prestação pelo regime geral de previdência e abono de família, o subsídio será o desse regime, sem prejuízo do direito de cumulação resultante de situações contributivas simultâneas.

3 - A atribuição dos subsídios em curso manter-se-á enquanto se verificarem as situações de incapacidade para o trabalho que lhes deram origem, respeitando a regra definida no n.º 1.

Artigo 18.º

(Subsídio de maternidade)

Consideram-se aplicáveis ao subsídio na maternidade as regras definidas para os subsídios referidos no artigo anterior, tendo, porém, em conta os períodos e condições de atribuição previstos para as situações abrangidas nestas modalidades.

Artigo 19.º

(Registo de salários em situações de doença e maternidade)

As situações de incapacidade temporária para o trabalho com direito aos subsídios referidos nos artigos 17.º e 18.º determinam o registo de salários correspondentes aos montantes mínimos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 20.º

(Pensões de invalidez e velhice)

1 - As pensões de invalidez e velhice em curso e as que venham a ser atribuídas no decurso do período de transição definido neste diploma, quer o direito se constitua com base no regime regulamentar, quer no regime transitório de pensões previsto para trabalhadores rurais, serão unificadas no montante mensal para o REP, sem prejuízo de melhorias que venham a ser estabelecidas com generalidade.

2 - O montante mensal das mesmas pensões nunca poderá ser inferior ao que, em cada momento, for estabelecido para as pensões não contributivas.

Artigo 21.º

(Idade de reforma)

No decurso do período de transição a idade de reforma é a que vigora para o regime geral de previdência e abono de família.

Artigo 22.º

(Subsídio por morte)

1 - O subsídio por morte será atribuído no montante fixado para o REP em relação aos óbitos dos trabalhadores e pensionistas abrangidos pelo presente regime, verificados no decurso do período de transição.

2 - Na falta dos familiares com direito ao subsídio por morte, referidos no n.º 1 do artigo 13.º, consideram-se aplicáveis a compensação das despesas de funeral as regras do regime geral de previdência e abono de família.

Artigo 23.º

(Pensões de sobrevivência)

1 - Têm direito à pensão de sobrevivência, calculada com base na pensão mínima referida no artigo 20.º e a partir do início de vigência deste diploma, os familiares dos trabalhadores e pensionistas de invalidez e velhice, nas condições do regime geral de previdência e abono de família.

2 - As pensões de sobrevivência previstas no n.º 1 serão devidas aos familiares dos trabalhadores e pensionistas de invalidez e velhice, inscritos nessa qualidade nas Casas do Povo, cujo falecimento tenha ocorrido a partir da data de entrada em vigor do REP, independentemente da sua situação contributiva.

3 - Os familiares referidos nos n.os 1 e 2 que tenham cumulativamente direito a outra pensão da mesma natureza em qualquer regime de previdência de inscrição obrigatória devem optar por um só dos regimes em causa.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 24.º

(Formas de financiamento)

1 - O financiamento obtém-se através do pagamento de contribuições por parte dos trabalhadores abrangidos nos termos do artigo 4.º e dos empregadores de mão-de-obra referida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Caberá ao orçamento da Região Autónoma da Madeira o equilíbrio financeiro deste regime, em conformidade com a regulamentação em vigor.

Artigo 25.º

(Contribuições sobre rendimentos de trabalho)

1 - Contribuem mensalmente e nas condições definidas nos artigos seguintes, sobre salários efectivamente pagos e recebidos, os empregadores de mão-de-obra e os trabalhadores por conta de outrem abrangidos por este regime.

2 - Os salários a considerar para base de incidência contributiva não poderão ser inferiores:

a) Aos mínimos estabelecidos na contratação colectiva rural aplicável;

b) Ao salário mínimo nacional estabelecido para o sector rural.

Artigo 26.º

(Contribuição dos empregadores de mão-de-obra)

1 - A taxa de incidência contributiva dos empregadores de mão-de-obra é de 8% sobre os salários referidos no artigo anterior.

2 - Esta taxa não poderá ser inferior à que, em cada momento, for estabelecida para os trabalhadores.

Artigo 27.º

(Contribuição dos trabalhadores por conta de outrem)

A taxa de incidência contributiva dos trabalhadores é de 5% sobre os salários referidos no artigo 25.º

Artigo 28.º

(Contribuição dos trabalhadores por conta própria do sector rural)

1 - Os produtores, os arrendatários e outros trabalhadores por conta própria, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, contribuem para este regime com uma taxa de 5% sobre os rendimentos declarados.

2 - Os rendimentos declarados, para efeitos do número anterior, não poderão ser inferiores à remuneração mínima mensal estabelecida para o sector rural, qualquer que seja o período de trabalho efectivamente exercido em cada mês.

3 - Os cônjuges dos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º contribuirão facultativamente para este regime, nos termos dos números anteriores.

Artigo 29.º

(Contribuição facultativa dos trabalhadores por conta própria das actividades

subsidiárias do sector primário e de outras actividades não agrícolas.)

1 - Os trabalhadores por conta própria das actividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º poderão contribuir com uma taxa de 5% sobre os rendimentos declarados.

2 - Os rendimentos declarados, para efeitos do número anterior, não poderão ser inferiores à remuneração mínima mensal estabelecida para o sector rural.

Artigo 30.º

(Obrigatoriedade de contribuição após inscrição voluntária)

Efectuada a inscrição voluntária dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 28.º e no artigo 29.º, tornar-se-á obrigatória a contribuição, desde que se mantenham as condições que os integraram no âmbito do regime.

Artigo 31.º

(Cumulação de situações)

A obrigatoriedade do pagamento de contribuições mantém-se ainda que se cumulem nas mesmas pessoas as situações que determinam aquela obrigação.

Artigo 32.º

(Pagamento de contribuições)

1 - O pagamento das contribuições será efectuado em dinheiro, vale de correio ou cheque, à ordem do Centro Regional de Segurança Social, na sede deste ou nos respectivos serviços locais.

2 - Os empregadores de mão-de-obra são responsáveis pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço.

3 - Para determinação do montante das contribuições, a duração do trabalho por conta de outrem apenas poderá fraccionar-se por períodos de meio dia.

4 - O pagamento das contribuições será efectuado, obrigatoriamente, de 1 a 10 do mês seguinte àquele a que respeita a contribuição.

5 - Respeitando o estipulado no número anterior, os trabalhadores de conta própria poderão pagar antecipadamente contribuições em relação ao trimestre, semestre ou ano civil em curso.

6 - Os trabalhadores e as entidades empregadoras de mão-de-obra a que é aplicável o presente regime terão os mesmos direitos e obrigações que os demais beneficiários e contribuintes do Centro Regional de Segurança Social e da Caixa Nacional de Pensões.

Artigo 33.º

(Isenção do pagamento de contribuições)

É dispensado o pagamento das contribuições fixadas nos artigos 28.º e 29.º aos trabalhadores que se encontrem em situação equivalente à de entrada de contribuições ou quando sejam pensionistas de invalidez ou velhice.

CAPÍTULO IV

Gestão

Artigo 34.º

(Princípio geral)

1 - A gestão administrativa e financeira compete ao Centro Regional de Segurança Social, responsável pela coordenação e gestão dos regimes nele integrados.

2 - A gestão administrativa e financeira pelo Centro Regional de Segurança Social integra as modalidades de invalidez, velhice e morte até ulterior redefinição de competências num sistema integrado de segurança social.

3 - Compete-lhe igualmente a responsabilidade de transferência programada da gestão dos regimes integrados.

4 - A transferência de gestão a que se refere o número anterior, deve estar concluída no prazo de um ano após o início de vigência.

Artigo 35.º

(Gestão administrativa)

1 - A gestão administrativa, que deverá ser exercida de forma descentralizadora, terá sempre em conta os condicionalismos concretos desta Região Autónoma, quer quanto aos objectivos a atingir, quer quanto às fases intermédias.

2 - A definição do grau de descentralização e das regras quanto ao aproveitamento integrado das estruturas e quanto à utilização do equipamento e instalações, será da competência do Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 36.º

(Gestão financeira)

A gestão financeira é exercida pelo Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 37.º

(Sanções)

1 - Por cada mês de atraso no pagamento das contribuições será devido juro de mora nas condições do regime geral.

2 - Além dos juros de mora referidos no número anterior, serão aplicáveis aos empregadores de mão-de-obra as penalidades em vigor para o regime geral.

3 - O valor das sanções a aplicar nos termos do número anterior deverá ser reduzido a metade do seu montante, atendendo às características sócio-económicas do sector.

Artigo 38.º

(Contribuições em falta)

1 - Tendo em conta o prazo de prescrição em vigor no regime geral, os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º quando faltosos ou remissos, deverão regularizar a sua situação, pagando as contribuições em atraso, bem como os correspondentes juros de mora.

2 - O Centro Regional de Segurança Social poderá conceder aos trabalhadores referidos no número anterior, quando atinjam as condições de passagem à situação de pensionistas de invalidez ou velhice, o pagamento em prestações dessas contribuições, bem como dos respectivos juros de mora vencidos.

3 - O pagamento poderá ser realizado no máximo de sessenta prestações mensais iguais.

4 - O pagamento em prestações será requerido pelos interessados, devendo os pedidos ser submetidos a inquérito sócio-económico.

5 - Os despachos de deferimento fixarão o montante das prestações mensais a pagar, sendo comunicado por escrito aos requerentes.

6 - As prestações mensais serão deduzidas na respectiva pensão.

7 - Se à data da morte do trabalhador houver contribuições e juros de mora em dívida, o seu montante será deduzido nos benefícios a conceder nessa eventualidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

(Entradas em vigor)

Este regime entra em vigor no início do terceiro mês após a publicação do presente diploma.

Artigo 40.º

(Legislação derrogada)

Ficam derrogadas nesta Região Autónoma todas as normas que contrariem o que neste diploma se encontra estabelecido.

Artigo 41.º

(Normas regulamentares)

Antes da entrada em vigor do presente diploma serão aprovadas, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, normas regulamentares para a sua execução.

Artigo 42.º

(Legislação supletiva)

São aplicáveis as disposições do regime geral de previdência e abono de família em tudo o que não estiver especialmente regulamentado neste diploma.

Artigo 43.º

(Alteração das taxas contributivas)

Mediante despacho do Governo Regional, as taxas contributivas poderão ser mantidas ou alteradas, tendo em conta as características específicas das actividades abrangidas.

Artigo 44.º

(Interpretação e integração)

As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvidos os órgãos de gestão do Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 45.º

(Cumulações de pensões)

1 - As pensões atribuídas com base nas disposições do presente diploma são cumuláveis com quaisquer outras até à concorrência do valor mínimo da pensão estabelecida para o regime geral.

2 - O limite definido no número anterior poderá ser ultrapassado até ao limite estabelecido para o regime geral, sempre que a cumulação de pensões resulte de situações contributivas.

3 - As disposições dos números anteriores consideram-se apenas aplicáveis a todas as situações em que não seja possível o cálculo de uma pensão unificada que tenha em conta as várias actividades exercidas.

Aprovado em sessão plenária de 3 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 20 de Julho de 1979.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/07/plain-107720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-18 - Resolução 1/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de Orçamento Geral da Região Autónoma da Madeira para 1980 e o respectivo Programa de Execução para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-24 - Decreto Regional 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 513-M/79, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto Legislativo Regional 6/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independentes da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que cria a taxa social única, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-02 - Decreto-Lei 401/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 23/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 368/82, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas por vários artigos (Seguro Social Voluntário).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 464/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas e equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 40/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtos agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto Legislativo Regional 20/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração das taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda