Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
4/2009/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Altera as taxas contributivas dos
produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector
primário da Região Autónoma da Madeira.
Na Região, o sector da agricultura, para além de condicionado pelos compromissos e exigências comunitários e pelas necessidades de modernização e reestruturação das explorações agrícolas e qualificação e formação dos agentes, comporta ainda específicos condicionalismos regionais, nomeadamente os resultantes das características da orografia da Região e pequena dimensão das propriedades, que seguramente complicam o exercício da actividade.
Tais factores reunidos têm como consequência para os agricultores por conta própria e respectivos cônjuges que com eles trabalham na exploração da terra e demais actividades do sector primário da Região dificuldades acrescidas, das quais se destacam as económicas, às quais se associam as sociais.
Acresce que a fraca qualificação ainda existente, especialmente em faixas etárias mais elevadas, inviabiliza para os trabalhadores em causa outras alternativas económicas.
Daqui decorre que as taxas contributivas que vigoram através do Decreto-Lei 40/2001, de 9 de Fevereiro, revelam-se demasiado onerosas para os trabalhadores, que sentem dificuldades em suportar os encargos com o pagamento das taxas contributivas em vigor e têm manifestado a intenção de abandono da protecção social, dada a carência de rendimentos.
Esta conjuntura tem levado a protestos, alertas e solicitações por parte das entidades representativas dos interesses dos trabalhadores em causa, junto das entidades governativas competentes regionais, no sentido de ser encontrada uma solução.
A situação actual é pois muito grave e condiciona o desenvolvimento do sector na Região, pelo que à mesma não é possível ficar indiferente.
O regime presentemente em vigor de adequação progressiva das taxas contributivas, até serem atingidas as taxas do regime geral dos trabalhadores independentes de 25,40 % referente ao esquema obrigatório de prestações e de 32 % referente ao esquema alargado de prestações, é incomportável para os trabalhadores e totalmente desadequado da realidade deste sector de actividade regional, devendo atender-se a que anteriormente o regime especial previa uma taxa contributiva de 5 %.
A implementação na Região da referida adequação progressiva das taxas contributivas pretendeu, com certeza, uma perspectiva de evolução do sector agrícola, da produção e comercialização dos produtos da terra, objectivos esses que não se concretizaram nem são concretizáveis a médio e longo prazos.
De resto, igual iniciativa não mereceu a Região Autónoma dos Açores, que mantém inalterável o regime especial de segurança social para os produtores agrícolas dos Açores, sendo-lhes aplicáveis as taxas contributivas de 8 % e 15 %.
Constatando-se que as condições da actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira são evidentemente mais difíceis e desvantajosas que as que se verificam na Região Autónoma dos Açores, especialmente no que se refere à orografia, à dimensão das propriedades e ao número de agentes envolvidos, nada obsta, antes obriga, à aplicação à Região de taxas contributivas, no mínimo, idênticas às que vigoram na Região Autónoma dos Açores.
É assim imperativo rever as taxas em vigor, neste sector de actividade, para os trabalhadores por conta própria, sob pena de estes ficarem sem protecção social, constituindo objectivo do presente diploma a alteração das taxas contributivas actualmente em vigor, no sentido da sua redução por forma a se adequar à situação actual e projecção futura dos trabalhadores da agricultura por conta própria na Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Os trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, que estabelece o regime especial dos agrícolas na Região, contribuem para o sistema de segurança social com uma taxa de 8 % sobre o valor de referência do indexante dos apoios sociais, de acordo com o quadro em anexo.2 - Os trabalhadores por conta própria referidos podem optar por contribuir por escalão superior ao fixado no número anterior, ficando sujeitos à taxa contributiva de 15 % sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem, em conformidade com o quadro anexo.
3 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, poderão os produtores optar de novo por proceder aos respectivos descontos, nos termos do n.º 1 deste artigo, só podendo, nesse caso, exercer o seu direito de opção passados 24 meses.
4 - Os cônjuges dos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, contribuirão facultativamente para o regime em causa, nos termos dos números anteriores deste artigo.
5 - São aplicáveis as regras relativas à base de incidência contributiva estabelecidas no Decreto Legislativo Regional 20/2004/M, de 7 de Agosto, sendo os escalões indexados ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 2.º
Normas transitórias
1 - A transição para aplicação das taxas contributivas referidas no artigo anterior aos trabalhadores independentes nele referidos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já se encontrem a contribuir é feita com efeitos a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma e não depende de requerimento do interessado, sendo aplicável, oficiosamente, a taxa do 1.º escalão, sem prejuízo de opção pelos outros escalões, esse sim sujeito a requerimento do interessado nos termos e prazos legais.2 - As taxas contributivas fixadas no anexo i são aplicáveis, por referência à data em que se inicia a obrigação de contribuir, aos trabalhadores independentes referidos no artigo anterior que venham a ser enquadrados no respectivo regime de segurança social posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 40/2001, de 9 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 3 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)