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Aviso 9958/2014, de 4 de Setembro

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Sumário

Discussão pública do Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 9958/2014

Luís Carlos Piteira Dias, presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 6 de agosto de 2014, deliberou aprovar uma proposta de projeto do Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Vendas Novas, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

21 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Luís Carlos Piteira Dias.

Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Vendas Novas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, alterado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, consagra o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização pela Câmara Municipal de atividades diversas, designadamente, guarda-noturno, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro), venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências e postos de venda e realização de fogueiras tradicionais.

O Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho, veio revogar a realização de queimadas previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, ficando sujeita às regras estabelecidas naquele, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho

Em 1 de julho de 2008, através da publicação do Decreto-Lei 114/2008, foram aprovadas alterações ao regime constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, designadamente quanto a medidas de proteção e reforço do exercício da atividade de guarda-noturno e a criação do registo nacional de guardas-noturnos.

Por sua vez, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões e simplificando o regime de licenciamento das restantes atividades diversas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».

A publicação do Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho veio introduzir uma nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, prorrogando a duração da fase experimental da referida iniciativa e diferindo, por dois anos, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do Empreendedor».

Em 29 de agosto de 2012 foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, que veio alterar alguns aspetos dos regimes de atividades de serviços constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, nomeadamente, a eliminação da limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e do licenciamento para a exploração de máquinas de diversão.

Posteriormente, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, revogando o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Assim sendo, atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento Municipal de Atividades Diversas do Concelho de Vendas Novas em vigor, aprovado em reunião de Câmara de 17 de dezembro de 2004 e em sessão de Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2004, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento.

O presente Regulamento define o regime jurídico sobre o acesso, exercício e fiscalização de atividades diversas, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, alterado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas Portarias 991/2009, de 8 de setembro e 79/2010, de 9 de fevereiro, a Câmara Municipal de Vendas Novas, em reunião de ... de ... de 2014 e a Assembleia Municipal de Vendas Novas, em sessão de ... de ... de 2014, aprovaram o presente Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Vendas Novas é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 73/2013 de 3 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, alterado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas Portarias n.os 991/2009, de 8 de setembro e 79/2010, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Concelho de Vendas Novas, das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d ) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

f ) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d ) e f ) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.

2 - As atividades referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior são de livre acesso.

Artigo 4.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 5.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores ou qualquer interessado ou grupo de interessados podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 6.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo 7.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença a atribuir pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação em jornal local e publicitação por afixação na Câmara Municipal, nas juntas de freguesia e no sítio institucional do Município do respetivo aviso de abertura.

2 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

3 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, procede-se à audiência prévia dos interessados e no prazo de 15 dias, o júri nomeado elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 10.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de guarda-noturno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Certificado das habilitações académicas;

d ) Duas fotografias tipo-passe atualizadas;

e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional.

2 - O pedido deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 11.º

Título

1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

2 - A concessão da licença será acompanhada da emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo seguinte do presente Regulamento.

3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 12.º

Cartão de guarda-noturno

1 - Os guardas-noturnos só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores de cartão de guarda-noturno.

2 - O cartão de guarda-noturno é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

3 - O modelo em vigor de cartão de identificação de guarda-noturno é o que consta do anexo i deste Regulamento, de acordo com o definido na Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

4 - A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de guarda-noturno.

5 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da notificação.

Artigo 13.º

Requisitos gerais

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d ) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer crime;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f ) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º;

g) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.

Artigo 14.º

Critérios preferenciais

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na(s) localidade(s) da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;

d ) Habilitações académicas mais elevadas.

2 - Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 15.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d ) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f ) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 16.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 17.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 18.º

Modelos

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 19.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início da cada mês, o guarda-noturno deve informar a comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 20.º

Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 21.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, pelo responsável do acampamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s), com menção à localização e período de tempo autorizado;

c) Memória descritiva, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

d ) Planta de localização.

Artigo 23.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de 10 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - Os pareceres a que se referem o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para a decisão de não autorização da licença.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades se o respetivo parecer não for recebido dentro do prazo fixado no n.º 1.

Artigo 24.º

Título

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

2 - Em caso de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO IV

Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 25.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 26.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da Câmara Municipal quando se presuma que a mesma seja colocada em exploração na área deste Município.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 27.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 28.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizado(s) por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

6 - A substituição do tema ou temas de jogo autorizado(s) deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 29.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 30.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d ) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f ) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 31.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 32.º

Licenciamento

1 - A realização de provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carece de licença a emitir pela Câmara Municipal, sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Às atividades previstas no número anterior, suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, com a antecedência mínima de 15 dias, excetuando as provas desportivas na via pública que devem ser requeridas com antecedência nunca inferior a:

a) 30 dias, se a mesma se desenrolar apenas no Município de Vendas Novas;

b) 60 dias, se a mesma se desenrolar em mais municípios.

2 - Do requerimento referido no número anterior deverá constar a identificação completa do interessado, sendo o mesmo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Memória descritiva, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

c) Planta de localização.

3 - No caso de provas desportivas, acrescem aos documentos das alíneas anteriores:

a) Regulamento da prova desportiva;

b) Seguro de responsabilidade civil;

c) Pareceres das entidades legalmente competentes.

Artigo 34.º

Título

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 35.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo seguinte.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 36.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

4 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

5 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

6 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 37.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

CAPÍTULO VI

Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 38.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 39.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 40.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d ) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares carece de licença a emitir pela Câmara Municipal, que estabeleça as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

2 - A realização de queimadas está excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento, ficando sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Artigo 42.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado de:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão.

Artigo 43.º

Proibição da realização de fogueiras

É proibido acender fogueiras, com exceção das referidas nos artigos anteriores, nos seguintes locais:

a) Em ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros dos bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;

d ) Independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 44.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e tabela de taxas do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 45.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo, devendo, ainda, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - A fiscalização da observância do disposto no capítulo iv, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete à Câmara Municipal, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

4 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

5 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

6 - A negligência e a tentativa são punidas.

7 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 46.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d ), e), e i) do artigo 15.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f ) e g) do artigo 15.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 15.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

d ) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

e) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 32.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

f ) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 35.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;

g) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 40.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;

h) A realização, sem licença, das atividades previstas no capítulo ix do Decreto-Lei 310/2002, na sua atual redação, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - As infrações do capítulo iv do presente Regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 3.º e 4.º do artigo 26.º e nos n.os 3.º e 5.º do artigo 28.º com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d ) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f ) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 30.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, por força do teor do artigo 30.º do presente Regulamento, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 48.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 49.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação mais atual e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados, o Regulamento de Atividades Diversas do Concelho de Vendas Novas (RMAD), em vigor desde 1 de janeiro de 2005, e os artigos constantes da tabela de taxas municipais referentes às matérias agora reguladas no presente documento, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vendas Novas em data anterior que respeitem às matérias aqui reguladas, assim como aquelas que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I

Cartão de guarda-noturno

(ver documento original)

208059099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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