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Aviso 9596/2014, de 22 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Habitação Social, para apreciação pública

Texto do documento

Aviso 9596/2014

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 23 de julho de 2014, deliberou aprovar uma proposta de projeto de Regulamento Municipal de Habitação Social, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

Projeto de Regulamento Municipal de Habitação Social

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no Artigo 65.º o Direito à Habitação.

Nos termos conjugados da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação, ao nível da promoção da habitação e da gestão do respetivo património municipal.

Assim, o objetivo fulcral das políticas sociais de habitação desenvolvidas pelo Município de Vendas Novas incide na melhoria das condições de vida da população, sendo que a atribuição de um fogo de habitação social constitui parte das medidas que visam a integração completa dos cidadãos, afastando-os das malhas da exclusão social. Pretende-se, desta forma, garantir o acesso a habitação a indivíduos e famílias carenciadas que, pelas suas características ou circunstâncias de vida, não conseguem aceder ao mercado livre de arrendamento.

O presente Regulamento visa a determinação de normas e regras que estatuem a atribuição e gestão das habitações sociais, propriedade do Município de Vendas Novas, com recurso ao regime de renda apoiada.

A determinação da adoção do regime de renda apoiada (Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio) para o património habitacional municipal, decorre do facto de não ter sido, ainda, publicada a legislação no que concerne aos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável, conforme exigível por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), alterada e republicada pela Lei 31/2012 de 14 de agosto.

Este normativo pretende, ainda, evitar situações de injustiça social, possibilitando que os fogos de habitação social sejam, efetivamente, atribuídos a quem deles necessita, através do estabelecimento de critérios rigorosos de atribuição e aferição neste âmbito.

De forma a excluir e corrigir eventuais situações de perversão do sistema, define-se uma forma mais criteriosa de instrução das candidaturas à habitação, garantindo-se a fiscalização através da apresentação de documentação comprovativa das declarações emitidas e através de outros meios considerados necessários para esse fim.

A condição dos agregados familiares em situação de elegibilidade, será alvo de uma classificação, resultante da pontuação numa matriz que avalia as respetivas necessidades, do ponto de vista habitacional e socioeconómico.

As habitações são, ainda, atribuídas através de critérios de adequação da tipologia dos fogos à dimensão do agregado, evitando-se, sempre que possível, a sua sub e sobre ocupação.

Para além das questões já mencionadas, relacionadas com os critérios de acesso às habitações, pretende-se, também, que o normativo regulamente os princípios orientadores da gestão deste património, promovendo uma leitura integral desta matéria, por parte dos serviços, dos arrendatários e dos munícipes em geral.

O presente Regulamento, na ausência de entidades representativas dos interesses afetados, previsto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, para recolha de sugestões, sendo, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim nos termos do disposto no do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vendas Novas, na sua ___ Sessão Ordinária, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em ___ de ___ de 2014, aprova o Regulamento Municipal de Habitação Social.

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, revogado, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no disposto no Decreto-Lei 767/76 de 6 e novembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 50/77, de 1 de agosto, no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, da Portaria 288/83, de 17 de março, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada e republicada, em parte, pela Lei 31/2012 de 14 de agosto, da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, regulamentada pela Portaria 106/2007 de 23 de janeiro, pela Portaria 9/2008 de 3 de janeiro, pela Portaria 103/2008 de 4 de fevereiro e pela Portaria 1514/208 de 24 de dezembro, e da Lei 21/2009, de 20 de maio, regulamentada pelas portarias n.º 417/2009 de 16 de abril e n.º 418/2007 de 16 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa estatuir os critérios de atribuição dos fogos destinados a habitação social que integram o património municipal, através de procedimento concursal, consubstanciado pela verificação das condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada.

2 - No âmbito da gestão, tem como objetivo regulamentar os princípios de utilização das habitações e dos espaços comuns, clarificando as obrigações e direitos, das partes contratantes - Município e Arrendatários.

3 - São destinatários do presente regulamento, no âmbito do número um do presente artigo, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, todos os moradores no Município de Vendas Novas há mais de dois anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos que aí residam legalmente, em situação de carência habitacional, más condições habitacionais ou incapacidade de manutenção da habitação.

4 - São destinatários do presente regulamento, no âmbito dos números dois e três do presente artigo, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os arrendatários de cada fogo e os elementos do seu agregado familiar.

TÍTULO II

Da atribuição de habitação municipal

CAPÍTULO I

Regime geral e conceitos

Artigo 3.º

Regime e Exceções ao Regime de Atribuição

1 - O direito à habitação efetiva-se mediante a apreciação e classificação das candidaturas apresentadas pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Vendas Novas pode excluir uma parte das habitações que integram o património municipal habitacional social, do regime referido no número anterior do presente artigo, considerando a eventualidade de:

a) Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana, ou outras de similar índole;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas de responsabilidade municipal, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;

d) Ruína de edifícios municipais;

e) Programas específicos de resposta a outros segmentos da população que não se enquadrem no presente regulamento, a definir através de regulamento municipal adequado.

3 - A competência para acionar a atribuição de habitação, no âmbito do número anterior, é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Critérios de Atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos candidatos.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos ou de outras opções dos candidatos e dos seus familiares.

Artigo 5.º

Adequação das Habitações

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão e às características do agregado familiar, de forma a evitar situações de sub ou sobre lotação, em conformidade com a tabela em Anexo I.

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais ou de doença incapacitante, devidamente comprovada pelas entidades competentes.

3 - A possibilidade descrita no ponto anterior é condicionada à disponibilidade de habitações da tipologia em causa.

Artigo 6.º

Agregado Familiar e Dependentes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e decorrente do definido no Decreto-Lei 166/93 de 7 de maio, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele habite há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

b) Dependentes - elementos do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenham rendimentos e que, mesmo sendo maiores, possuam, comprovadamente, qualquer tipo de incapacidade permanente ou sejam considerados inaptos para o trabalho ou para angariar meios de subsistência.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.

CAPÍTULO II

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição

Artigo 7.º

Condições de Acesso ao Concurso

1 - É admitida a inscrição de candidatos que cumpram as normas referidas no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento e reúnam simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Residam sós ou com os seus agregados familiares no Município de Vendas Novas há mais de dois anos em locais que não reúnam requisitos mínimos de segurança e salubridade, em condições de sobre ocupação ou que apresentem manifesta incapacidade de manutenção financeira da habitação;

b) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, coproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

c) Os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, não sejam proprietários de lote de terreno urbanizado a nível nacional;

d) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado, ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal ou tenha sido identificado como ocupante ilegal de uma fração habitacional municipal;

e) Nenhum dos elementos do agregado tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

f ) O agregado familiar receba um rendimento mensal corrigido per capita (RMC), igual ou inferior a 1 IAS (Indexante de Apoios Sociais);

2 - Para efeito do disposto da alínea f) do número anterior, considera-se o seguinte:

a) RMC - rendimento mensal corrigido, definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio;

b) IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

3 - São causas de improcedência liminar do pedido a sua ininteligibilidade, a apresentação da inscrição por quem não esteja incluso no âmbito subjetivo da norma referida no n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento ou quem não respeite qualquer das alíneas do n.º 1 do presente artigo.

4 - Pode ainda verificar-se a improcedência liminar do pedido quando, após notificação, através de carta registada com aviso de receção, o candidato não entregue os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

5 - Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de carta registada com aviso de receção ou, se forem em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, que se notifique através de Edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a receção do pedido.

Artigo 8.º

Critérios de Seleção

A apreciação dos pedidos de atribuição de direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo II, para determinação da pontuação do candidato.

Artigo 9.º

Atribuição

1 - A atribuição de habitação é feita pela Câmara Municipal de Vendas Novas, com base nas regras definidas nos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Regulamento, aos candidatos com maior classificação, em consonância com o número de habitações disponíveis.

2 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Agregado com rendimento per capita inferior;

b) Agregado com maior número de elementos com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Agregado com maior número de elementos portadores de deficiência;

d) Agregado com maior número de dependentes;

e) Data de entrada, mais antiga, comprovada pelo registo do formulário no sistema de gestão de necessidades habitacionais da Autarquia.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 10.º

Formalização da Inscrição

1 - A inscrição do candidato formaliza-se anualmente, em data a publicitar, pela entrega de formulário adequado, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo e de declaração sob compromisso de honra do cumprimento com todos os requisitos de inscrição.

2 - O formulário é elaborado pelo Serviço de Intervenção Social e é aprovado pelo vereador do pelouro da habitação social.

3 - O formulário encontra-se disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-vendasnovas.pt, em suporte digital, e no Serviço de Intervenção Social, em suporte papel.

4 - O formulário da inscrição deve, obrigatoriamente, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Atestado de Residência com composição do Agregado Familiar, em nome do candidato para comprovação da residência no Município de Vendas Novas há, pelo menos, dois anos;

b) Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar:

i) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade e dos documentos de identificação fiscal ou dos cartões de cidadão;

ii) Fotocópia da Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;

iii) Fotocópia da Autorização de Residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;

c) O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional, bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 16 anos que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

i) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar um recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

ii) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados emitida pelo Instituto de Segurança Social, adiante designado por ISS, I. P.;

iii) Reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão, com o valor da mesma;

iv) Os desempregados, devem comprovar a respetiva situação mediante uma declaração atualizada emitida pelo ISS, I. P., dos descontos efetuados, bem como do valor da prestação do subsídio de desemprego, caso a ele haja lugar. A situação de desemprego deverá ser ainda confirmada com a inscrição no Serviço de Emprego de Montemor-o-Novo;

v) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração da Segurança Social;

vi) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo da candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao Rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativo a tal mecanismo, comprovativo de tal facto;

vii) A situação de estudantes, maiores de 18 anos, deve ser comprovada por declaração do Estabelecimento Escolar;

d) O candidato e os restantes elementos do agregado familiar devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:

i) Os portadores de deficiência ou incapacidades devem comprovar a referida situação mediante uma declaração médica emitida pelos serviços competentes, comprovando o grau de incapacidade ou deficiência;

ii) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes;

iii) Os casos de divórcios ou separações devem ser comprovados mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação das obrigações parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;

iv) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento de óbito do cônjuge;

v) Devem também ser apresentadas declarações pelo ISS, I. P. relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e ou outras Prestações Familiares com exceção do Abono de Família;

e) Quanto aos bens patrimoniais, o candidato deverá apresentar Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovativa da inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, dos domicílios fiscais e das respetivas datas de inscrição.

5 - A Câmara Municipal de Vendas Novas pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou atualização dos respetivos processos.

Artigo 11.º

Veracidade ou Falsidade das Declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em referência à data da candidatura.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.º

Confirmação, Atualização das Declarações e Presunções

1 - Para efeito da apreciação do pedido referido no artigo 10.º, a Câmara Municipal de Vendas Novas pode, a qualquer momento, exigir ao candidato a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas, sendo notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.

2 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado, pelo mesmo tempo, por uma única vez.

3 - Considera-se regularmente notificado o interessado cuja notificação, enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

4 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Vendas Novas junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanhem ou tenham acompanhado o agregado familiar.

5 - Quando o entenda necessário, cabe à Câmara Municipal de Vendas Novas, proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos.

6 - Durante a vigência do concurso ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar, das condições de saúde ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal de Vendas Novas, dos dados atualizados, através de formulário adequado, disponível no Serviço de Intervenção Social, a fim de que o processo se mantenha atualizado.

7 - O preenchimento de todas as condições de elegibilidade, definidas no artigo 7.º é, até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de atribuição da habitação.

8 - No caso de o candidato não preencher alguma condição referida no número anterior, o processo será automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não poderá prosseguir até que volte a cumprir todos os requisitos de candidatura.

9 - Verificar-se-á improcedência do pedido quando, após notificação, nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

10 - As notificações relativas à improcedência do pedido efetivam-se nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

11 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.

12 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelo Serviço de Intervenção Social e aprovado pelo vereador do pelouro.

13 - Presume-se, também, que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário, aufira um rendimento equivalente à retribuição mínima nacional garantida.

14 - As presunções referidas nos números anteriores são ilidíveis, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo vereador do pelouro.

CAPÍTULO IV

Classificação do pedido e afetação da habitação

Artigo 13.º

Aplicação da Matriz de Classificação

1 - Os dados constantes dos pedidos que não sejam objeto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes de disposições exaradas nos Capítulos II e III do Título I, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, referida no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Da aplicação da matriz resulta uma pontuação das candidaturas a qual é ordenada por ordem decrescente.

3 - Em caso de empate na classificação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - Toda a informação respeitante aos pedidos de atribuição do direito à habitação municipal tem suporte numa aplicação informática e consta de uma base de dados registada junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 14.º

Lista Provisória e Lista Definitiva

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas, a Câmara Municipal de Vendas Novas delibera e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo anterior.

2 - A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e ainda através de inserção de Aviso na página da Câmara na internet em www.cm-vendasnovas.pt.

3 - Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 15 dias úteis contados da data de afixação das listas.

4 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado um pedido que não tenha sido considerado liminarmente improcedente, nos termos das pertinentes disposições insertas nos Capítulos II e III do Título I.

5 - A reclamação deve ser remetida por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, sendo obrigatória a emissão de recibo por parte dos serviços da Autarquia.

6 - A deliberação da Câmara Municipal de Vendas Novas é proferida no prazo de 15 dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.

7 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, por meios idênticos aos referidos no n.º 2 do presente artigo.

8 - As competências referidas nos números 1 e 6 do presente artigo são suscetíveis de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação no Vereador com competências delegadas no âmbito da habitação.

Artigo 15.º

Gestão da Lista

1 - A Câmara Municipal de Vendas Novas criará uma lista ordenada, constituída pelos pedidos classificados e homologados, que é utilizada para a afetação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique disponibilidade de habitação, com condições de habitabilidade, apta à imediata atribuição.

2 - A lista referida no número anterior é composta pelos pedidos, respetiva classificação, por ordem decrescente, em resultado da aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.

4 - O acesso à lista respeitante aos pedidos homologados, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através da página da Internet da Câmara Municipal de Vendas Novas, em www.cm-vendasnovas.pt.

Artigo 16.º

Procedimento para Atribuição das Habitações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior, os procedimentos para a atribuição das habitações são os determinados pelo seguinte:

a) As habitações são atribuídas aos agregados familiares pela ordem constante da lista e em respeito à tipologia disponível;

b) Se houver disponibilidade de mais do que uma habitação adequada, a escolha será feita pelos candidatos, pela ordem constante da lista;

c) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal de Vendas Novas, no dia e hora por esta designada, onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis;

d) Se houver mais de um candidato e mais de uma habitação disponível, todos os candidatos devem ser convocados para o mesmo dia e hora;

e) A falta de comparência de qualquer um dos candidatos que não tenha sido regularmente convocado implica adiamento, até à sua regular notificação, do ato de escolha e a designação de uma nova data, ficando, desde logo, dela notificados os candidatos presentes e sendo os restantes novamente convocados nos termos da alínea c);

f ) No ato de escolha e atribuição das habitações, os candidatos procedem à escolha, entre as disponíveis e adequadas, pela ordem da lista referida no artigo 15.º

Artigo 17.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar resultantes das disposições constantes dos Capítulos II e III do Título I, são excluídos da lista de ordenação, os candidatos:

a) Que não compareçam no ato de escolha e atribuição de habitações, salvo justo impedimento;

b) Que recusem, salvo justo impedimento, a ocupação da habitação atribuída ou que não a ocupem no prazo estipulado;

c) Que dolosamente prestem falsas declarações ou informações inexatas ou usem de meios fraudulentos para formulação da candidatura, sendo o facto após a homologação da lista.

2 - A recusa de ocupação da habitação atribuída, conforme a alínea b) do número anterior só se considera fundamentada, não constituído motivo de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade à habitação, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e algum elemento do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.

3 - A verificação do previsto no número anterior é efetuada mediante da apresentação de atestado do médico assistente.

4 - A exclusão referida na alínea c) do número um do presente artigo não preclude a ação penal que ao caso possa caber.

5 - Os candidatos excluídos nos termos das alíneas a) e b) do número um do presente artigo ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de um ano.

6 - Os candidatos excluídos nos termos da alínea c) do número um ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

7 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência, o candidato é substituído pelo seguinte na lista de ordenação.

8 - A procedência dos impedimentos referidos no presente artigo é objeto de decisão por parte do Presidente da Câmara, na sequência de parecer fundamentado dos serviços.

CAPÍTULO V

Formalização da aceitação

Artigo 18.º

Contrato

1 - A formalização da aceitação do fogo é efetuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando cada uma das partes com a posse de um exemplar.

3 - O interessado deve cumprir, à data de celebração do contrato, todas as condições de acesso e devendo, para tal, apresentar os elementos requeridos no âmbito do artigo 10.º, devidamente atualizados.

4 - Do contrato constam, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem, no ato, representa o Município de Vendas Novas e em que qualidade;

b) A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil e a composição do respetivo agregado familiar;

c) A menção do fim habitacional a que a fração se destina;

d) O número e data da licença ou autorização de utilização, caso exigível;

e) O valor da renda;

f ) A fórmula de cálculo da renda;

g) O prazo do arrendamento;

h) A menção expressa às causas de resolução do contrato;

i) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Regulamento, e que se compromete a cumpri-lo;

j) A data de celebração.

5 - Quando se trate de casal, o contrato é preferencialmente celebrado em nome dos dois cônjuges;

6 - Quando em função da fórmula a aplicar o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.

7 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 19.º

Prazo do Arrendamento e denúncia

Os contratos de arrendamento têm a duração de cinco anos, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por períodos de um ano.

A denúncia será feita nos termos do NRAU

TÍTULO III

Da gestão das habitações

CAPÍTULO I

Do arrendamento

Artigo 20.º

Renda

1 - O arrendamento de habitação social de propriedade municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida ao abrigo do regime de renda apoiada.

2 - A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada e tendo em conta os rendimentos do agregado familiar e a sua composição.

3 - As rendas são atualizadas anualmente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário deve entregar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, no Serviço de Intervenção Social da Câmara Municipal de Vendas Novas, durante o mês de outubro, prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição.

5 - De acordo com o n.º 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, a renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.

6 - O disposto no n.º 4 do presente artigo produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte.

7 - Para os efeitos dispostos no n.º 5, o arrendatário deve requerer, junto do Serviço de Intervenção Social da Câmara Municipal de Vendas Novas, recálculo do valor da renda, anexando prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição, bem como prova de situações de invalidez, doença ou outra, nos termos do presente regulamento.

8 - O pagamento da renda deve ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Vendas Novas nos primeiros 8 dias de cada mês, ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos.

9 - Findo o prazo referido no número anterior, o arrendatário dispõe de 8 úteis dias para fazer cessar a mora, nos termos estabelecidos no Código Civil, o que implica o pagamento do valor em dívida, acrescido de 50 % do valor da renda.

10 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o montante em dívida tenha sido liquidado, o processo é remetido ao Gabinete Jurídico para a tramitação subsequente, que se mostrar adequada face ao caso em presença.

11 - Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.

12 - O previsto no número anterior não se concretiza quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal de Vendas Novas antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.

13 - As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito ao recálculo do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.

14 - A não entrega dos elementos referidos presente artigo ou, nos demais casos constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, implica o pagamento por inteiro do preço técnico, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do diploma.

Artigo 21.º

Transmissão do Direito ao Arrendamento

1 - Por morte do primitivo arrendatário, a habitação é transmitida:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele coabitem há mais de um ano;

c) Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;

d) Ao afim na linha reta que com ele coabite há mais de um ano;

e) A quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens;

f) A quem com ele viva em união de facto, há mais de 2 anos;

g) Ao cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.

2 - Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte do Serviço de Intervenção Social e despacho pelo vereador do pelouro.

3 - A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.

CAPÍTULO II

Da utilização das habitações

Artigo 22.º

Limitações ao Uso e Fruição das Habitações

1 - Os fogos que integram o parque de habitação social do Município de Vendas Novas destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do seu agregado familiar.

2 - É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo.

3 - É expressamente proibido no fogo:

a) A permanência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses;

b) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente imóvel;

c) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;

d) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;

e) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;

f) Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;

g) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

h) Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

i) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

j) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim;

k) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos;

l) Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;

m) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;

n) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;

o) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;

p) Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda.

4 - A coabitação referida na alínea a) do número anterior deve ser expressamente comunicada à Câmara Municipal de Vendas Novas nos cinco dias úteis imediatos ao seu início.

5 - Consideram-se atividades estranhas ao fim habitacional inerente ao imóvel, referidas na alínea b) do número anterior designadamente, a destinação, no todo ou em parte, a discoteca, boite ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.

6 - As atividades ilegais referidas na alínea g) do número anterior devem revestir-se de relevo penal ou no mínimo de relevo contraordenacional grave e devem ser referenciadas à Câmara Municipal de Vendas Novas pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 23.º

Deveres dos Arrendatários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior constituem deveres dos arrendatários:

a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 20.º;

b) Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;

c) Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;

d) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;

e) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Vendas Novas, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

f) Comunicar à Câmara Municipal de Vendas Novas, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;

g) Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;

h) Entregar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal de Vendas Novas a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior;

i) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Vendas Novas e no prazo máximo de 30 dias (seguidos), qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

j) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, efetuando, no prazo previsto, a devida comunicação;

k) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

l) Indemnizar a Câmara Municipal de Vendas Novas nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;

m) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;

n) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Vendas Novas possam realizar;

o) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e na Lei 21/2009, de 20 de maio, quando aplicável.

2 - São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário, excluídas da autorização municipal referida na alínea e) do número anterior:

a) Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;

b) Reparação de rodapés, portas interiores e estores;

c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores.

3 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Vendas Novas que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.

4 - Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal de Vendas Novas referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos da alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Atento o disposto no n.º 3 do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal de Vendas Novas.

Artigo 24.º

Colocação de Antenas Emissoras

1 - Não é permitida a montagem individual e indiscriminada de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.

2 - A colocação de uma antena emissora coletiva, por edifício, é da responsabilidade ou deve ser prévia e expressamente autorizada pela Câmara Municipal de Vendas Novas.

3 - A manutenção da antena é efetuada por empresa da especialidade contratada pela Câmara Municipal de Vendas Novas sendo os respetivos custos suportados pelos arrendatários do imóvel.

CAPÍTULO III

Transferência de habitação

Artigo 25.º

Transferência de Habitação

1 - A transferência para outra habitação de propriedade municipal pode ser expressamente solicitada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) Transferência para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em casos de doença grave ou crónica e deficiências, devidamente comprovadas pelo médico assistente;

b) Transferências de fogos de tipologia superior para inferior - quando a dimensão do agregado familiar justificar a opção pretendida;

c) Transferências de fogos de tipologia inferior para superior - são justificadas com os seguintes fundamentos:

i) Doença grave ou crónica e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;

ii) Aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção;

iii) Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a sete anos.

iv) Reagrupamento familiar de menores;

v) Doença grave ou dependência de ascendente, devidamente comprovada;

vi) Outros motivos ponderosos e excecionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental.

2 - A autorização do Presidente da Câmara Municipal fica condicionada à:

a) Existência de fogos disponíveis para atribuir;

b) À inexistência de outras famílias mais carenciadas que urja alojar prioritariamente nos fogos eventualmente existentes;

c) O requerente não ter rendas em atraso.

3 - As situações não previstas no n.º 1 do presente artigo, que possam ser apresentadas ao Município, devem ser analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Adequação da Tipologia

1 - Nos casos em que a Câmara Municipal de Vendas Novas verifique a existência de fogos subocupados, os respetivos moradores serão transferidos para outra habitação de tipologia adequada à dimensão do agregado, salvo quando:

a) O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos;

b) Seja evidente o risco de a transferência agravar doença crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar;

2 - A transferência obedece à seguinte ordem de prioridades:

a) À preferência do arrendatário;

b) Ao mesmo bloco;

c) Outro motivo devidamente justificado.

3 - A situação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser comprovada através de atestado emitido pelo médico assistente.

4 - Os motivos constantes da alínea c) do n.º 2 do presente artigo são objeto de relatório de análise devidamente fundamentado, elaborado pelo Serviço de Intervenção Social e aprovado pelo vereador do pelouro.

CAPÍTULO IV

Das partes de uso comum dos prédios

Artigo 27.º

Partes de Uso Comum

1 - Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.

2 - Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários, coberturas e paredes;

b) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;

c) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

Artigo 28.º

Deveres dos Arrendatários em Relação às Partes de Uso Comum

1 - Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação propriedade do Município de Vendas Novas, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos proprietários e aos coproprietários de imóveis.

2 - Quanto às partes de uso comum, é especialmente interdito:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos diversos dos fins a que se destinam ou ofensivos dos bons costumes;

c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores de uso comum, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável;

e) O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

f) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.

3 - Quanto às partes de uso comum, devem os moradores, nomeadamente:

a) Manter a limpeza das escadas, patamares e os pátios e em condições de conservação adequadas;

b) Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;

c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

d) Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;

e) Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente, água, gás, telefone e cabo;

f) Não ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrio, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;

g) Avisar a Câmara Municipal de Vendas Novas sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.

Artigo 29.º

Competência de Gestão de Partes de Uso Comum

1 - A administração e gestão das partes de uso comum do imóvel compete à Câmara Municipal de Vendas Novas;

2 - Tratando-se de prédio constituído em regime de propriedade horizontal haverá lugar ao estabelecimento de condomínio.

CAPÍTULO V

Da resolução do contrato de arrendamento

Artigo 30.º

Resolução

1 - Nos termos da lei, são fundamentos bastantes de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo:

a) A prática dos atos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil:

i) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;

ii) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.

b) A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de novembro de 1945;

c) A prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;

d) A mora no pagamento das rendas nos termos do artigo 20.º do presente regulamento;

e) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

f) O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de novembro de 1945,

g) O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a um ano nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, nos casos não previstos na alínea anterior;

h) O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106, de 6 de novembro de 1945;

i) A detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, nos casos não previstos na alínea anterior;

j) A recusa dos arrendatários em outorgar o Contrato de Arrendamento, após notificação para o efeito, designadamente no âmbito do procedimento levado a cabo ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 166/93;

k) Outras causas legalmente previstas.

2 - São ainda causas de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, o incumprimento das seguintes obrigações:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações devidas, nos tempos definidos, à Câmara Municipal de Vendas Novas, relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

b) Não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer atos que ameacem a segurança de pessoas ou do edifício;

c) Não realizar obras na habitação que não lhes seja permitido realizar, nos termos da lei ou do título de ocupação;

d) Não permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.

3 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional.

4 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja motivado por um dos motivos constantes do n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil, a saber:

a) Em caso de força maior ou de doença;

b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;

c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a violação reiterada das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:

a) Alíneas b), e), h), i), j) l), n) e p) do n.º 3 do artigo 22.º;

b) Alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º;

6 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a violação das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:

a) Número 2 do artigo 22.º;

b) Alíneas f), g) e m) do n.º 3 do artigo 22.º;

c) Alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º

7 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento dos deveres contidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 23.º

8 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo a violação das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:

a) Alíneas g) e m) do n.º 3 do artigo 22.º;

b) Alíneas a), f) do n.º 2 do artigo 28.º;

c) Alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 28.º

9 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º

10 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea j) do n.º 1 do artigo 23.º

11 - Sem prejuízo do expressamente disposto no Código Civil e no Novo Regime de Arrendamento Urbano, é ainda causa de resolução do contrato de arrendamento a violação de qualquer cláusula resolutiva inserta no respetivo articulado.

12 - A resolução do contrato e cessação da utilização do fogo é objeto de deliberação da Câmara Municipal de Vendas Novas, na sequência de proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação, com base em informação fundamentada elaborada pelo Serviço de Intervenção Social.

13 - A competência da Câmara Municipal referida no número anterior é suscetível de delegação no Presidente da Câmara.

14 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização concretiza-se através de notificação efetuada por carta registada com aviso de receção, devendo conter, pelo menos, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente.

15 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias, a contar da data da receção da notificação.

Artigo 31.º

Despejo

1 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos do n.º 15 do artigo anterior o Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas:

a) Ordena e manda executar o despejo no caso das habitações cuja ocupação seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de novembro de 1945;

b) Remete o processo para procedimento contencioso, nos restantes casos.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior podem ser requisitadas as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo.

Artigo 32.º

Recurso

Das deliberações ou decisões tomadas ao abrigo do artigo 30.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

TÍTULO IV

Fiscalização e sanções

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 33.º

Exercício da Atividade de Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Vendas Novas exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pela Fiscalização Municipal, bem como pelas forças de segurança, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Os fiscais municipais devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibem sempre que solicitado.

3 - Os colaboradores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 34.º

Objeto da Fiscalização

1 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público, em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenação.

2 - A fiscalização incide, especialmente, na verificação da utilização do fogo em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 35.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 30.º, e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber constituem contraordenações puníveis com coima:

a) Não efetuar sempre que se verifiquem alterações supervenientes de dados, as comunicações previstas no n.º 7 do artigo 12.º; - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

b) Não efetuar a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º; - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

c) Não efetuar dentro do prazo de 90 dias a comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 21.º; - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

d) A cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo, prevista no n.º 2 do artigo 22.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

e) A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/2 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

f) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel - prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

g) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

g) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higiossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

i) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

j) Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 22.º - 1 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

k) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

l) Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

m) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida, previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

n) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim, previsto na alínea k) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/10 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

o) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos, previsto na alínea l) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

p) Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado, previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 22.º - 1 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

q) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos - previsto na alínea n) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

r) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela, previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/10 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

s) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas - previsto na alínea p) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

t) Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda, previsto na alínea q) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

u) A falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 22.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

v) Não efetuar a comunicação prevista no n.º 4 do artigo 22.º dentro do prazo regulamentar - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

w) Não conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

x) Não conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

y) Não proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/10 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

z) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Vendas Novas, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

aa) Não comunicar à Câmara Municipal de Vendas Novas, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma no fogo, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

bb) Não preservar a caixa de correio que lhe é atribuída, utilizando a caixa de outrem, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

cc) Não entregar anualmente à Câmara Municipal de Vendas Novas a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior - previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

dd) Não comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Vendas Novas qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ee) Não efetivar a comunicação constante da alínea anterior no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/2 a 4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ff) Não restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal, previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

gg) Não facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Vendas Novas possam realizar, previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/8 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

hh) Não efetivar as obras de conservação previstas no n.º 2 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

ii) Opor-se à realização de obras de conservação por parte da Autarquia, previstas no n.º 3 do artigo 23.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

jj) Não aceitação do fogo alternativo em caso de realojamento provisório para obras do locado, previstas no n.º 5 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

kk) Não colocação de antenas individuais, previsto no n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ll) A recusa da transferência para novo fogo, sem a pertinente justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º - aplica-se o preço técnico do respetivo fogo;

mm) Efetuar quaisquer obras nos espaços de uso comum, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

nn) Destinar os espaços de uso comum a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º - 3/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

oo) Colocar nos espaços de uso comum utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

pp) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável e cumprir com o disposto no Regulamento de Animais do Município de Vendas Novas, aprovado pela Assembleia Municipal de Vendas Novas em 23 de abril de 2009, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, é punível nos termos desse regulamento;

qq) O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

rr) A execução, nas áreas de uso comum, de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º - 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

ss) Não manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/8 a 1 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

tt) Não depositar lixo nos elevadores, nas escadas, corredores, patamares, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/10 a 1/2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

uu) Não fazer ruídos nas áreas de uso comum que incomodem os vizinhos, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/8 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

vv) Não manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ww) Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo, previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/2 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

xx) Não ocupar os espaços de uso comum - elevadores, escadas, átrio, patamares, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 36.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 37.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 36.º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 38.º

Processo Contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita o Município.

Artigo 39.º

Responsabilidade Civil e Criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 40.º

Cumprimento do Dever Omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

Encaminhamento para a Rede Social

Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município de Vendas Novas, no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para a rede social local.

Artigo 42.º

Interpretação e Preenchimento de Lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar da data sua publicitação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Matriz de classificação

(ver documento original)

Definição de conceitos para efeitos de aplicação da Matriz de Classificação

A fim de uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Classificação.

Variável 1: Tipo de Alojamento

Sem Alojamento - Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou tendas, designados sem-abrigo.

Estruturas provisórias - Incluem-se nesta categoria os alojamentos de natureza precária, nomeadamente, barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade, garagem, arrecadação ou outro.

Partes de Edificações - Incluem-se nesta categoria as residências em lar, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro.

Edificações (casa emprestada) - Incluem-se nesta categoria as habitações em casa emprestada.

Edificações (casa arrendada, casa de função) - Incluem-se nesta categoria as habitações em casa arrendada, casa de função, casa ocupada ou outra.

Variável 2: Motivo do Pedido de Habitação

Falta de habitação - Consideram-se as situações em que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação por perda de alojamento por derrocada, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, por separação ou divórcio, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função.

Falta de condições de habitabilidade/salubridade - Consideram-se as situações em que o alojamento se encontre em risco de ruína, ou não possua instalações sanitárias e ou cozinha, água, saneamento e eletricidade.

Desadequação do alojamento por motivo de limitações da mobilidade ou sobrelotação - Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e ou a utilização do alojamento e situações de sobrelotação, no caso em que o índice de ocupação do fogo é igual ou superior a 3, sendo o índice de ocupação igual ao número se pessoas/número de quartos.

Variável 3: Tempo de Residência no concelho de Vendas Novas

Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Vendas Novas, em função do número de anos de residência no território.

Variável 4: Tipo de Família

Monoparental - Homem ou mulher que coabita com os seus filhos/netos/outros dependentes em linha reta que com ele coabite há mais de um ano;

Variável 5: Elemento com Deficiência ou doença crónica grave comprovada ou incapacidade para o trabalho (1)

Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruam de prestações por deficiência - Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens, Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (com idade inferior a 24 anos) ou Subsidio Mensal Vitalício (maiores de 24 anos).

Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico da especialidade.

Consideram-se pessoas com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que se encontrem em idade ativa e com capacidade para o trabalho. Considera-se idade ativa os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 anos e os 64 anos de idade.

Consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência sua ou de terceiros, se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta variável os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestação de assistência permanente a terceira pessoa.

Variável 6: Escalões de Rendimento Per Capita em Função do Indexante de Apoios Sociais

Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita.

Este define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar.

Considera-se o Rendimento Mensal Corrigido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.

Rendimento per capita mensal = Rendimento Mensal Corrigido/N.º de elementos do agregado

Considera-se os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da seguinte fórmula:

Rendimento per capita x 100 %/IAS

(1) Condições não cumulativas.

13 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

208034393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-06 - Decreto 35106 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 767/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Estabelece um regime legal de concessão de passagens, por conta do Estado, aos trabalhadores docentes e equiparados que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação no Instituto Universitário dos Açores, tenham de mudar de residência do continente para os Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Portaria 106/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa em € 397,86 o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-04 - Portaria 103/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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