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Portaria 940/99, de 27 de Outubro

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Sumário

Fixa a participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e notariado.

Texto do documento

Portaria 940/99
de 27 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

1.º A participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.º Por conta da verba apurada nos termos do número anterior, a participação emolumentar dos oficiais dos registos e do notariado é determinada pela aplicação das seguintes percentagens:

a) Até 1500000$00, 16,5%;
b) Sobre o excedente, 8% para os oficiais dos registos e 9,2% para os oficiais do notariado.

3.º A participação apurada nos termos do número precedente será distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.

4.º Aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria.

5.º Aos oficiais das Conservatórias dos Registos Centrais e do Arquivo Central fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar igual ao respectivo vencimento de categoria acrescida de 70%.

6.º Aos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20000000$00, ou uma participação emolumentar igual ao respectivo vencimento de categoria acrescida de 70%, conforme a que lhes for mais favorável.

7.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2.º, a receita líquida mensal dos serviços do registo civil e dos cartórios privativos do protesto de letras é multiplicada pelos factores 7, 8 e 10, conforme sejam de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes.

8.º Em caso algum o quantitativo a perceber poderá exceder as seguintes percentagens da participação emolumentar do conservador ou do notário:

70% quanto aos ajudantes;
60% quanto aos ajudantes das conservatórias autónomas do registo de automóveis;

40% quanto aos escriturários;
30% quanto aos escriturários das conservatórias autónomas do registo de automóveis.

9.º São revogadas as Portarias 669/90, de 14 de Agosto, 754/91, de 5 de Agosto, 1218/92, de 29 de Dezembro, 1113/93, de 3 de Novembro, 474/98, de 4 de Agosto e 1010/98, de 4 de Dezembro Portaria 29/99 (2.ª série), de 15 de Janeiro.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 30 de Setembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-14 - Portaria 669/90 - Ministério da Justiça

    Determina que a participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado tenha por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notárias e Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 754/91 - Ministério da Justiça

    Fixa os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-29 - Portaria 1218/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Actualiza o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-03 - Portaria 1113/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Actualiza o quantitativo das participações emolumentares dos conservadores e notários e dos oficiais de registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Portaria 474/98 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar mínima do notário e dos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1010/98 - Ministério da Justiça

    Actualiza as participações emolumentares dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 145/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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