de 3 de Novembro
Nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 54.° e no n.° 2 do artigo 61.°, ambos do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, a participação emolumentar dos conservadores e notários e dos oficiais de registos e do notariado deve ser actualizada periodicamente.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 54.° e no n.° 2 do artigo 61.°, ambos do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.° O quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias números 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, é actualizado em 5% , com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
2.° São revogados os números 7.° das Portarias números 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 6 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça