Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 516/2014, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social

Texto do documento

Edital 516/2014

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público o Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social:

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o direito à habitação. Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação ao nível da promoção da habitação social e da gestão do respetivo património municipal.

Trata-se assim de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado. As políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população. A atribuição de um fogo social não é a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes. Por outro lado, constitui a garantia do acesso a uma habitação à população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social. Presentemente o único regime jurídico suscetível de ser aplicado no universo das habitações sociais municipais, é o regime da renda apoiada nos termos plasmados no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, e subsidiariamente, o regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei 31/2012 de 14 de agosto, sem prejuízo do regime geral da locação previsto no Código Civil.

Pelo facto do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de agosto, sobre os concursos para atribuição de habitações sociais se encontrar manifestamente desatualizado e insuficiente face à realidade social atual quer do concelho, quer do próprio país, torna-se imprescindível criar um instrumento normativo que seja garante de um maior rigor, transparência e objetividade no que respeita à classificação do pedido de atribuição do direito de habitação.

O modelo proposto tem por objetivo garantir a equidade e controlo na atribuição de habitação social municipal por via do reforço da fiscalização, através da obrigação de correção periódica das informações prestadas e comprovadas pelos candidatos. Pretendendo-se assim, assegurar um melhor e mais justo apoio às famílias carenciadas. A classificação dos agregados familiares, após a candidatura à atribuição de uma habitação social, baseado num modelo criterioso, assente num método quantitativo de pontuação serve ao mesmo tempo para avaliar as respetivas carências a nível habitacional e socioeconómico.

A Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 24-02-2014, deliberou submeter o projeto de regulamento a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Em reunião do Conselho Local de Ação Social, da Rede Social do Concelho da Guarda, de 27-03-2014, foram consultados os membros presentes: A.D.M. Estrela - Associação de Desenvolvimento e Melhoramentos, Aldeia de Crianças SOS, Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal, Associação de Comércio e Serviços do Distrito da Guarda, Associação de Desenvolvimento Integrado da Raia Centro, Pro-Raia, Centro de Respostas Integradas do Serviço de Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências da Guarda, Casa de Saúde Bento Menni, Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito da Guarda, Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda, Centro de Saúde da Guarda, Centro Distrital de Segurança Social da Guarda, Centro de Formação, Assistência e Desenvolvimento, Centro Social e Cultural de Valhelhas, Centro Social Paroquial da Sé, Centro Social Paroquial Nossa Senhora da Conceição, Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados da Guarda, Comissão de Melhoramentos de Casal de Cinza, Delegação da Guarda da Cruz Vermelha Portuguesa, Serviços da Guarda da Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, Direção Regional do Instituto Português do Desporto e Juventude, Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, Fundação Augusto César Ferreira Gil, Fundação São João de Deus, Junta de Freguesia da Guarda, Liga de Solidariedade e Melhoramentos Os Amigos de Albardo, Liga de Solidariedade e Melhoramentos Os Amigos da Arrifana, Núcleo Desportivo e Social, Núcleo Distrital da Guarda da Rede Europeia Anti-Pobreza, Núcleo Local de inserção.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 797/76, de 6 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 84/77, de 9 de dezembro e pelo Decreto-Lei 261/77, de 22 de junho, que cria os serviços municipais de habitação social, e que foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de agosto, no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, que estabelece o regime de renda apoiada, na Portaria 288/83, que cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento, na Lei 6/2006, de 27 de fevereiro que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e na Lei 21/2009, de 20 de maio, que revogou o Decreto 35.106, de 6 de novembro de 1945, nas deliberações municipais tomadas na Reunião de Câmara de 23-04-3014 e na Sessão de Assembleia de 29-04-2014, o Município da Guarda aprova o seguinte:

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social

Capítulo I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os critérios de atribuição das habitações sociais que integram o património imobiliário do Município.

Artigo 2.º

Fins

Este diploma normativo visa concretizar o direito de acesso à habitação, harmonizando-o com o universo de habitações sociais disponíveis e assegurando o princípio da igualdade, definindo as condições de acesso e os critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a circunscrição territorial do Município da Guarda.

2 - São destinatários do presente Regulamento todos os moradores no termo territorial municipal há mais de três anos, nacionais ou estrangeiros, que aí residam legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas constituído pelo candidato a arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos dependentes e pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como enteados tutelados e menores confiados judicial ou administrativamente por entidade ou serviço legalmente competente para o efeito, que com ele residam em permanência. Não são considerados como fazendo parte do agregado familiar pessoas que tenham com qualquer elemento um vínculo contratual, formal ou informal, como sejam hóspedes, subarrendatários ou com relação laboral, nem pessoas que aí se encontrem sob qualquer forma de coação;

b) "Dependente", o elemento do agregado familiar com menos de vinte e cinco anos que não possua rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer incapacidade de natureza permanente, e seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência. Incluem-se também os maiores com menos de 25 anos que, não tendo auferido rendimentos superiores ao salário mínimo nacional no ano a que respeita a última declaração de IRS frequente, com critérios de sucesso, ensino ou formação profissional conferente de qualificação reconhecida pelo Sistema Nacional de Qualificações;

c) "Indexante dos Apoios Sociais" (IAS), criado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social em Portugal para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais;

d) "Rendimento mensal per capita", é um conceito operatório utilizado para a análise da situação económica do agregado familiar que se define na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar;

e) "Rendimento Mensal Corrigido" (RMC), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, é obtido da seguinte forma: rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos da retribuição mínima mensal garantida, no caso do primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente;

f) "Rendimento mensal bruto", valor que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Para o efeito, são considerados os valores mensais de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os proventos de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares (abono de família) e complementares;

g) "Taxa de esforço com a habitação", o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda ou prestação mensal devida pela habitação e o valor correspondente ao rendimento mensal bruto.

2 - Os demais conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Capítulo II

Atribuição de habitação social

Artigo 5.º

Regime de atribuição de habitação social

1 - A atribuição de habitações sociais pertencentes ao Município da Guarda será feita mediante concurso a realizar nos termos dos artigos 7.º a 18.º do presente Regulamento.

2 - Excecionalmente, poderá a Câmara Municipal da Guarda promover a ocupação de habitações sociais sem necessidade de concurso fixado no número anterior quando ocorram situações tais como:

a) Situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios e outras catástrofes;

b) Situações decorrentes de operações urbanísticas ou de outras situações impostas por legislação que vigore.

Artigo 6.º

Condições de acesso

Os agregados familiares que pretendam concorrer à atribuição de habitações sociais pertencentes ao Município da Guarda devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem cidadãos maiores de idade ou legalmente emancipados ou com medida de Promoção e Proteção de Apoio para Autonomia de Vida, prevista na Lei 147/99 de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2003, de 22 de agosto;

b) No caso de cidadãos estrangeiros, possuírem título válido de residência em território Português;

c) Não possuírem casa própria em território nacional;

d) Residirem no Concelho da Guarda há pelo menos 3 anos;

e) Não se encontrarem a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

f) Não serem titulares, por si, seu cônjuge ou através de qualquer membro com quem viva em união de facto, de uma habitação social atribuída pelo Município da Guarda ou outra em restante território nacional;

g) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário de imóvel com condições de habitabilidade, ou promitente-comprador de imóvel ou fração habitacional em território nacional;

h) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário de lote de terreno urbanizado a nível nacional;

i) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar do candidato ser proprietário de veículos de gama média/alta ou de bens móveis de valor elevado ou ainda evidenciar outros sinais exteriores de riqueza. A apreciação dos sinais exteriores de riqueza efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelos serviços de habitação social e aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação;

j) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar do candidato fazer parte de agregado familiar arrendatário de habitação social com rendas em dívida ao Município da Guarda;

k) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser ex arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado, ou ex arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal;

l) O agregado familiar receber um rendimento mensal corrigido (RMC) per capita, consoante seja constituído por:

i) um ou dois elementos, cujo RMC per capita seja igual ou inferior ao valor do IAS; ou

ii) com mais de dois elementos, cujo RMC per capita seja igual ou inferior a 0,75 do IAS;

m) Os agregados familiares que tenham usufruído de habitação social noutro município só podem, no âmbito do presente Regulamento, concorrer se, à data da realização do concurso, residirem ininterruptamente no Concelho da Guarda há 3 anos e tenham a situação regularizada com o anterior Município designadamente, a cessação do contrato de arrendamento e inexistência de dívidas relativas a falta de pagamento das rendas.

Artigo 7.º

Anúncio de abertura de concurso

1 - O concurso é aberto mediante anúncio público, com o prazo de 10 a 15 dias, sendo a sua publicitação efetuada através de editais nos locais públicos e de estilo, e na página da Internet do Município da Guarda.

2 - As normas pelas quais se regerá a entrega de documentos de candidatura ao concurso constarão do regulamento específico que será facultado aos interessados.

3 - Do anúncio que declarar aberto o concurso constará o local e a hora onde pode ser consultado ou obtido o regulamento do concurso, bem como o modo de prestação dos esclarecimentos necessários e apresentação dos documentos da candidatura.

4 - Findo o prazo de abertura do concurso será elaborada a lista de classificação provisória e, posteriormente, a lista definitiva.

5 - A lista definitiva, prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, vigora, pelo menos, durante um ano, contado da data da sua publicitação.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura formaliza-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competência delegada.

2 - Na instrução do processo deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópias do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, ou Cartão de Cidadão; Cédula Pessoal ou Assento de Nascimento dos menores de seis anos de idade; Cartão de Eleitor de todos os elementos do agregado familiar a quem se aplique;

b) Cópia do título de autorização de residência ou documento equivalente, que habilite a permanecer de forma legal em território nacional de todos os elementos do agregado familiar;

c) Em caso de menores sob tutela judicial, confiados judicial ou administrativamente por entidade ou serviço legalmente competente para o efeito, fotocópia do documento comprovativo da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou outro documento legitimador;

d) Documento comprovativo da matrícula dos elementos do agregado, com idade até aos 25 anos, caso frequentem estabelecimento de ensino;

e) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado e tempo de residência no Concelho da Guarda;

f) Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, de todos os elementos do agregado;

g) Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelos competentes serviços da Administração Central;

h) Fotocópia da última Declaração de IRC, caso seja devida, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança;

i) No caso de algum elemento do agregado apresentar grau de incapacidade permanente, apresentar certificado de incapacidade multiusos onde conste o grau de incapacidade;

j) No caso de algum elemento do agregado ser portador de deficiência, declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., ou entidade da Administração Central que o substitua, ou de outra Entidade comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual;

k) Certidão emitida há menos de um mês pela autoridade competente da Administração Central onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

l) Declaração sob compromisso de honra em como nenhum elemento do agregado familiar do candidato é usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

m) No caso de trabalhadores dependentes, cópia de recibo de vencimento indicando o vencimento mensal ilíquido, emitido há menos de um mês;

n) No caso de trabalhadores independentes, cópias de todos os recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;

o) Em caso de desemprego, declaração do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;

p) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., ou entidade da Administração Central que o substitua, ou de outra Entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, invalidez, de sobrevivência, complemento solidário para idosos, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsidio mensal vitalício, subsídio de doença, pensão de alimentos mediante fundo de garantia;

q) Em caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., ou entidade da Administração Central que o substitua, com o montante mensal auferido e a respetiva composição do agregado familiar do beneficiário;

r) No caso de bolseiros, declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa;

s) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;

t) Declaração assinada, sob compromisso de honra de que não foi condenado, com trânsito em julgado, por crimes como os previstos na alínea j) do artigo 6.º

Artigo 9.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - As informações prestadas pelo candidato são aferidas na data da inscrição.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Além das situações previstas no Código do Procedimento Administrativo, considera-se liminarmente indeferido o pedido de habitação, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O requerente não seja residente no Município da Guarda;

b) O requerente após ter sido notificado, não venha entregar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;

c) O requerente e o respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as condições de acesso definidas no artigo 6.º deste regulamento.

2 - Os requerentes são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do seu pedido de habitação, no prazo de 30 dias.

Artigo 11.º

Confirmação e atualização das declarações

1 - Sempre que se mostre necessário a Câmara Municipal pode solicitar ao candidato outros documentos necessários para apreciação das candidaturas.

2 - O candidato é notificado a apresentar os documentos referidos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, constante no processo de candidatura, não seja por ele reclamada.

5 - Os dados constantes no processo de candidatura podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal da Guarda junto de qualquer entidade pública ou privada.

6 - Durante a vigência do concurso ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar dos dados atualizados junto dos serviços de habitação social do Município da Guarda.

Capítulo III

Seleção, listagens e reclamações

Artigo 12.º

Adequação das habitações

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão estrutura e caraterísticas do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobre lotação, tendo em conta a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar de:

a) Elementos portadores de deficiências físicas ou mentais, devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria;

b) Ascendentes desde que comprovadamente não tenham qualquer retaguarda familiar.

Artigo 13.º

Critérios de seleção e atribuições

1 - A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo I ao presente Regulamento, para determinação de uma pontuação ao candidato.

2 - Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos e de acordo com a tipologia adequada.

3 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Estado de conservação da habitação, onde reside à data da candidatura;

b) Número de crianças e ou jovens com acordo de promoção e proteção, em estado de cumprimento, celebrado com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou com o Tribunal;

c) Vítimas de comprovada violência doméstica, com afastamento do agressor, acompanhadas por entidade competente ou com processo transitado em julgado;

d) Agregado com rendimento per capita inferior;

e) Elementos portadores de deficiência/incapacidade;

f) Mais tempo de residência no concelho da Guarda.

Artigo 14.º

Lista provisória e definitiva

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas e a adequação das habitações como consta no artigo 12.º, a Câmara Municipal da Guarda delibera sobre informação dos serviços responsáveis pela habitação social e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo anterior.

2 - A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda através de inserção de Aviso na página da internet do Município da Guarda.

3 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de, no prazo de 10 dias, se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz referida no artigo 12.º do presente Regulamento.

4 - A reclamação deve ser remetida, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da classificação definitiva, decorrente da informação dos serviços responsáveis pela habitação social, será enviada à Câmara Municipal da Guarda para deliberação mediante proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação, para posterior publicitação por meios similares aos referidos no n.º 2 do presente artigo.

6 - A deliberação da Câmara Municipal da Guarda deverá ser proferida até 30 dias, findo o prazo do período de reclamações.

Artigo 15.º

Lista de suplentes

1 - Os concorrentes suplentes serão classificados por ordem decrescente, conforme os critérios enunciados no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - A desistência de qualquer concorrente, ou recusa do fogo que lhe vier a ser atribuído implica a sua exclusão do concurso, sendo substituído pelo suplente imediato conforme tipologia de habitação compatível.

3 - Quando haja lugar a nova atribuição de fogos de habitação que integrem o património municipal no decorrer do prazo previsto no n.º 5 do artigo 7.º, os concorrentes suplentes serão considerados de acordo com a ordem determinada pela classificação, tendo em conta o estipulado no artigo 12.º

4 - Sempre que, de acordo com o disposto no número anterior, haja lugar a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes abrangidos, serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, atualizarem as suas declarações, com vista a verificar-se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.

5 - As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 60 dias contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.

6 - O acesso à lista de suplentes, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através da página da Internet do Município da Guarda.

Artigo 16.º

Procedimento para atribuição das habitações

Sem prejuízo do disposto na lei e nos artigos anteriores os procedimentos para a atribuição das habitações são os seguintes:

a) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis por tipologia;

b) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal da Guarda, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída;

c) A falta de comparência de qualquer um dos candidatos que não tenha sido regularmente convocado implica adiamento, por uma só vez, do ato de atribuição. É designada de imediato uma nova data, ficando, desde logo, dela notificados os candidatos presentes e sendo os restantes novamente convocados nos termos da alínea anterior.

Artigo 17.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de indeferimento do pedido constantes de disposições insertas dos Capítulos II e III, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado;

c) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;

d) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.

2 - A recusa constante da primeira parte da alínea b) só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de mobilidade condicionada.

3 - A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através de visita domiciliária ao fogo por parte dos serviços municipais.

4 - Os candidatos excluídos nos termos do número um ficam inibidos de participar no próximo concurso de atribuição de habitação, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

5 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.

Artigo 18.º

Transferências de habitação

1 - Existindo sub ou sobre ocupação da habitação arrendada, a Câmara Municipal da Guarda pode determinar, sempre que exista tipologia adequada disponível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada, se possível dentro do mesmo bairro, nos seguintes casos:

a) Transferências de fogos de tipologia menor para maior são justificadas segundo a seguinte ordem de prioridades: aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção; coexistência de crianças de sexo diferente; existência de doenças graves crónicas ou deficiências, devidamente comprovadas pelo médico assistente, que justifiquem necessidade acrescida de espaço por razões de mobilidade ou outra;

b) Transferências de fogos de tipologia maior para menor podem ocorrer quando o agregado familiar apresentar uma sub ocupação da habitação;

c) Transferência para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em caso de doenças graves crónicas ou deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente, nomeadamente quando estão em causa fatores de acessibilidade.

2 - Caso o arrendatário não proceda à transferência para a habitação que lhe for determinada, fica obrigado a pagar o preço técnico de renda, nos termos do artigo 10.º da Lei 166/93, de 7 de maio.

Artigo 19.º

Transmissão do direito ao arrendamento

1 - O direito ao arrendamento transmite-se nos termos e condições legalmente aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser comunicado à Câmara Municipal da Guarda, no prazo de 30 dias, a contar da data da ocorrência, a intenção de transmissão do contrato de arrendamento, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos.

3 - Em caso de transmissão, haverá lugar à celebração de um novo contrato de arrendamento e, consequentemente, à atualização da renda.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Norma transitória

O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de habitação social cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Início de vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Cessação de vigência

1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município, ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

ANEXO I

Matriz de classificação

(ver documento original)

4 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Álvaro dos Santos Amaro.

207876225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 797/76 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Decreto-Lei 261/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-09 - Lei 84/77 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda