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Lei 84/77, de 9 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação.

Texto do documento

Lei 84/77

de 9 de Dezembro

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro,

que cria os Serviços Municipais do Habitação.

O Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, dotou os Serviços Municipais de Habitação de autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica.

Porém, tal princípio mostrou-se demasiado condicionante da actuação das câmaras municipais, entendendo-se que os referidos Serviços deverão ter a natureza e a estrutura comum dos demais serviços municipais especiais, sem prejuízo da sua municipalização quando conveniente.

Assim, e por proposta do Governo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 2.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Natureza)

1.º Os Serviços Municipais de Habitação regem-se, quanto à natureza, à estrutura e ao funcionamento, pelo disposto nos artigos 143.º, 619.º e seguintes do Código Administrativo.

2.º Os órgãos competentes dos municípios podem deliberar a municipalização dos referidos serviços, em conformidade com a lei.

Aprovada em 25 de Outubro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 14 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/09/plain-214969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 797/76 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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