Lei 84/77, de 9 de Dezembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 283/1977, Série I de 1977-12-09.
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Data:
1977-12-09
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Altera o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação.
Lei 84/77
de 9 de Dezembro
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro,
que cria os Serviços Municipais do Habitação.
O Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, dotou os Serviços Municipais de Habitação de autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica.
Porém, tal princípio mostrou-se demasiado condicionante da actuação das câmaras municipais, entendendo-se que os referidos Serviços deverão ter a natureza e a estrutura comum dos demais serviços municipais especiais, sem prejuízo da sua municipalização quando conveniente.
Assim, e por proposta do Governo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 2.º do
Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Natureza)
1.º Os Serviços Municipais de Habitação regem-se, quanto à natureza, à estrutura e ao funcionamento, pelo disposto nos artigos 143.º, 619.º e seguintes do Código Administrativo.
2.º Os órgãos competentes dos municípios podem deliberar a municipalização dos referidos serviços, em conformidade com a lei.
Aprovada em 25 de Outubro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 14 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/09/plain-214969.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/214969.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-11-06 -
Decreto-Lei
797/76 -
Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção
Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2014-12-19 -
Lei
81/2014 -
Assembleia da República
Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio
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2014-12-19 -
Lei
81/2014 -
Assembleia da República
Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio
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2016-08-24 -
Lei
32/2016 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»
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