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Deliberação 1212/2014, de 5 de Junho

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Sumário

Deliberação de repartição de encargos

Texto do documento

Deliberação 1212/2014

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS) tem como atribuição principal a gestão em regime de capitalização do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), do Fundo dos Certificados de Reforma (FCR) enquanto instrumento de investimento que congrega as contribuições dos aderentes ao Regime Público de Capitalização e do Fundo de Compensação do Trabalho. O IGFCSS é, no âmbito da Administração Pública, a entidade especializada na gestão de fundos e patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.

Como consequência da sua missão e atribuições, o IGFCSS opera continuamente nos mercados financeiros internacionais e nacionais, transacionando os ativos que compõem os fundos sob sua gestão.

As carteiras dos fundos geridos pelo IGFCSS têm necessariamente de estar depositadas junto de uma instituição financeira (custodiante) que assegure designadamente dois conjuntos de serviços:

a) O acesso às centrais internacionais de liquidação de operações de investimento (entrega de dinheiro contra a entrega de títulos), a resolução de desencontros com os custodiantes das contrapartes em cada operação, a liquidação e gestão de margens de instrumentos derivados negociados em bolsa, o registo e a valorização de instrumentos derivados negociados no mercado de balcão, a liquidação de operações cambiais, a gestão de colaterais (garantias), a manutenção dos movimentos de tesouraria e a conciliação, com os sistemas do IGFCSS, da quantidade e do valor dos títulos detidos e transacionados;

b) A relação com os custodiantes locais, em cada mercado, para recolher todos os rendimentos, reter impostos e acionar acordos de dupla tributação junto das autoridades fiscais locais, processar todos os acontecimentos de mercado (aumentos de capital, conversões de títulos, exercício de direitos, etc.), representar os Fundos em assembleias-gerais de acionistas quando assim for decidido.

Tendo-se por referência os custos que os Fundos vêm suportando com o serviço de custódia nos anos de 2013, 2012 e 2011, bem como atendendo ao valor das carteiras sob gestão que tem vindo a valorizar, o IGFCSS estima que o custo total da custódia, para um período de 3 anos, deverá ascender ao montante global de (euro)2.967.416,30 a que acresce IVA à taxa legal em vigor, repartidos nos seguintes termos:

Ano do 2014 - (euro) 494.569,38, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2015 - (euro) 989.138,76, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Ano do 2016 - (euro) 989.138,76, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2017 - (euro) 494.569,38, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Atendendo a que os custos com a custódia e com a liquidação estão, entre outros fatores, diretamente relacionados com os montantes sob gestão e número de transações que forem efetuadas. Sendo ao IGFCSS impossível estimar o valor total das carteiras sob gestão nos próximos três anos (desconhece-se qual será a valorização dos títulos em carteira, em que títulos serão feitos os investimentos, quais serão os montantes das transferências do IGFSS para o FEFSS, bem como o número de liquidações), calculamos o valor base para o contrato por três anos a partir dos custos globais tidos nos anos de 2011, 2012 e 2013 e o disposto na Portaria 216-A/2013, de 2 de julho. Assim, o valor global estimado para o triénio meados de 2014 a meados de 2017, por comparação com o valor global incorrido no triénio 2011/2013, cumpre o disposto no artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, os serviços de custódia são considerados, no âmbito da gestão do IGFCSS, como serviços financeiros cuja aquisição compete ao conselho diretivo, sendo que este órgão entende que deve adotar o procedimento do concurso público com publicidade internacional.

Assim, considerando que:

O valor da despesa prevista e duração do contrato a celebrar, de três anos, é necessário estabelecer, para o efeito, a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico;

Por força do disposto no n.º 1 do despacho 16371/2013, de 5 de dezembro, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro de 2013, é delegada nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das entidades públicas empresariais e das sociedades anónimas de capitais públicos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, compete ao Conselho Diretivo do IGFCSS «Autorizar a aquisição de serviços de natureza financeira, designadamente, a contratação de serviços de custódia e guarda de títulos, empréstimos de valores, aquisição, venda, e liquidação de operações sobre valores mobiliários»;

O IGFCSS é um instituto público de regime especial, que não possui pagamentos em atraso e que os compromissos plurianuais em questão envolvem apenas receitas próprias, sendo assim cumpridos os requisitos exigidos pelo Despacho mencionado no parágrafo anterior para a delegação de competências da repartição plurianual de encargos financeiros em causa.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2011, de 28 de novembro, 24/2012, de 9 de julho, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro, 105/2007, de 3 de abril, 40/2011, de 22 de março, 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril e ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 16371/2013 de 5 de dezembro, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro de 2013, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo artigo 5.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, o Conselho Diretivo delibera:

1 - Autorizar a despesa no valor global máximo de (euro)2.967.416,30 a que acresce IVA à taxa legal, quando este seja legalmente devido, para aquisição de serviços de custódia e de liquidação no âmbito dos fundos geridos pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., pelo período de três anos.

2 - Autorizar a repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços referida no número um de acordo com o seguinte escalonamento:

a) Ano de 2014 - (euro) 494.569,38, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Ano de 2015 - (euro)989.138,76 a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) Ano do 2016 - (euro)989.138,76 a que acresce IVA à taxa legal em vigor,

d) Ano de 2017 - (euro) 494.569,38, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico será acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução, respeitantes ao FEFSS, são satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas para o orçamento de 2014 e a inscrever para os anos de 2015, 2016 e 2017 no orçamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, I. P., na rubrica de classificação económica D.03.06.01.

5 - Determinar que a presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de janeiro de 2014. - O Conselho Diretivo: Manuel Pedro da Cruz Baganha, presidente - Paulo Manuel de Morais Francisco, vice-presidente - Teresa Maria da Silva Fernandes, vogal.

207854744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Decreto-Lei 203/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-02 - Portaria 216-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., a proceder à substituição dos ativos em outros Estados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico por dívida pública portuguesa até ao limite de 90% da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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