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Aviso 5520/2014, de 30 de Abril

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Sumário

Projeto de primeiras alterações ao Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 5520/2014

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2013, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 25 de outubro de 2013, decide que o Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido, se encontra ainda disponível ao público mediante afixação Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

17 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra

Preâmbulo

Considerando que a Postura Municipal de Trânsito de 14 de fevereiro de 1969 se encontra manifestamente desatualizada deixando, de há muito, de desempenhar a sua função.

Considerando que o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de março de 2003, necessita, face à prática e ao devir legislativo, de revisões pontuais.

Considerando que o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de 1996, e os regulamentos específicos que o complementam necessitam de uma reponderação face ao progressivo crescimento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas especialmente dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura.

Tendo em conta a necessidade de rever a regulamentação municipal existente sobre o trânsito e o estacionamento, com o objetivo dotar o Município de Sintra de um instrumento que, compatível com a realidade existente, possa contribuir para o dotar de maior capacidade ao nível da gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos, e da mobilidade viária interna, em geral, propiciando, concomitantemente, à Polícia Municipal de Sintra e à EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra - EMSA, um instrumento de trabalho que a auxilie no seu labor diário.

Atendendo a que no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia-a-dia irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da respetiva qualidade de vida.

Tendo por referência as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificações no âmbito das atribuições municipais, nomeadamente no que respeita às competências da Polícia Municipal quanto ao direito estradal e à fiscalização das zonas de estacionamento de duração limitada, por parte das Empresas Municipais e quanto ao levantamento de autos de notícia por infrações nelas ocorridas.

O presente Regulamento Municipal integra-se num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Sintra tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de trânsito, mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Por fim, urge ter presente que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, as condições de utilização e tarifas devidas pelo estacionamento devem constar de regulamento municipal, sem prejuízo das demais taxas concretamente aplicáveis, que devem calculadas com respeito pelos princípios da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Sobre o projeto do Regulamento foram ouvidos os interessados, designadamente as entidades policiais, tendo o mesmo sido submetido a inquérito público mediante publicação de Aviso 15433/2011, na 2.ª série do Diário da República n.º 149, de 4 de agosto de 2011, nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, respetivamente.

Participaram a Associação Empresarial do Concelho de Sintra e o munícipe Fernando Castelo.

Foram considerados, no âmbito do procedimento referido nos parágrafos anteriores alguns dos contributos oportunamente expendidos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na sua 5.ª Sessão Ordinária (1.ª Reunião) realizada em 23 de novembro de 2011, o Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e o artigo 70.º do Código da Estrada.

Decorridos mais de dois anos após a aprovação do Regulamento supra, tornou-se necessário reponderar algumas das opções tomadas, designadamente pelo facto das orientações estratégicas ao nível do Executivo Municipal e da EMES, EMSA, serem diversas das anteriores sem prejuízo de se ter de considerar ainda a experiência obtida ao nível da aplicação das normas entre 2011 e 2013.

Assim, a título meramente exemplificativo, realce-se que se verifica no presente regulamento à integração das disposições referentes aos Regulamentos Específicos de Zonas de Estacionamento, os quais passam no seu âmbito espacial a reportar-se a zonas delimitadas do território Municipal, integrando nesse quadro as vias aí compreendidas em vez de integrar uma previsão especificada, em termos toponímicos, de cada uma das vias.

Tal previsão permite, dento dos limites da lei, uma maior flexibilidade de gestão no âmbito das zonas de estacionamento concessionadas ou subconcessionadas à EMES, EMSA, sem prejuízo do integral cumprimento de todos os requisitos que, em termos do estabelecimento dos respetivos tarifários, sejam aplicáveis.

Sobre o projeto da presente alteração ao Regulamento foram ouvidos os interessados, designadamente as Freguesias e as entidades policiais, tendo o mesmo sido submetido a inquérito público mediante publicação de Aviso ...na 2.ª série do Diário da República n.º ..., de ...de ...de 2014, nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, respetivamente.

Participaram a ...

Foram considerados, no âmbito do procedimento referido nos parágrafos anteriores alguns dos contributos oportunamente expendidos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova na sua ...realizada em ...de ...de 2014, as Primeiras Alterações ao Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra, integrando o Parecer da Comissão Especializada de Planeamento, Urbanismo, Ambiente, Obras Municipais da Assembleia Municipal de Sintra, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e do artigo 70.º do Código da Estrada na sua redação vigente.

Foram objeto de alteração, aditamento e revogação de diversos preceitos do regulamento, tendo sido efetivada a respetiva renumeração sequencial, a saber:

N.º 1 do artigo 1.º;

Artigo 2.º;

N.os 1, 7 e 9 do artigo 3.º;

Artigo 4.º;

Artigo 5.º;

Artigo 6.º;

N.os 2 e 4 do artigo 7.º;

N.º 1 do artigo 8.º;

N.os 2 a 7 e 10 do artigo 10.º;

N.º 10 do artigo 13.º;

Artigos 14.º a 56.º;

Alínea c) do artigo 57.º;

N.º 4 do artigo 60.º;

Artigo 64.º;

Artigos 66.º e 67.º;

N.os 1, 2 e 9 a 7 e 12 do artigo 68.º;

N.os 1 a 5 e 10 do artigo 69.º;

N.º 6 do artigo 72.º;

N.º 4 do artigo 73.º;

Artigos 74.º e 75.º;

Alíneas c), d) e j), do n.º 2 do artigo 77.º;

Alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 78.º;

N.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º;

Alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 84.º;

N.os 1 a 3 do artigo 87.º;

Artigo 88.º;

Artigos 91.º a 93.º

Foram objeto de aditamento ao presente Regulamento, os seguintes anexos referentes a plantas das Zonas de Estacionamento de duração limitada:

Zona da Vila de Sintra - Zona 1;

Zona da Estefânea - Zona 2;

Zona da Portela - Zona 3;

Zona de Mem-Martins - Zona 4;

Zona de Rio de Mouro - Zona 5;

Zona de Agualva-Cacém - Zona 6;

Zona de Massamá - Zona 7;

Zona de Monte Abraão - Zona 8;

Zona de Queluz Sul - Zona 9;

Zona de Queluz Norte - Zona 10;

Zona da Praia Grande - Zona 11;

Zona da Praia das Maçãs - Zona 12;

Zona da Praia da Adraga - Zona 13.

As alterações, aditamentos e revogações, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 15 dias após o termo do processo de publicitação. Assim:

CAPÍTULO I

Trânsito e estacionamento

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

1 - O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor e da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961.

2 - O presente regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito e diversas modalidades de estacionamento, nas vias integradas no domínio público municipal, parques de estacionamento de gestão direta ou indireta do Município, as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Sintra, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - O presente regulamento integra ainda as regras aplicáveis às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

4 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

5 - Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplica-se o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei, para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Bolsas de Estacionamento - zonas especiais de estacionamento, no interior das Coroas Tarifadas, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município;

b) Bolsa de carga e descarga - Espaço da via pública composto por um ou vários alvéolos contíguos, especialmente destinado, por construção ou sinalização, à paragem de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga;

c) Coroas e Eixos Tarifados - um conjunto de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e de arruamentos específicos de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aos quais se aplicam as mesmas tarifas de estacionamento e os mesmos períodos de validade limitados no tempo;

d) EMES EM SA - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM SA;

e) Parque de Estacionamento Privativo - Local da via pública exclusivamente destinado ao estacionamento privativo de veículos;

f) Rede rodoviária de 1.º nível (rede estruturante) - Assegura as ligações interconcelhias e de atravessamento do concelho, bem como as deslocações de maior extensão dentro do Município de Sintra;

g) Rede rodoviária de 2.º nível (rede de distribuição principal) - assegura os maiores fluxos de tráfego internos ao concelho, bem como os percursos médios e o acesso à rede estruturante;

h) Rede rodoviária de 3.º nível (rede distribuição secundária) - é composta por vias internas e assegura a distribuição de proximidade, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior;

i) Rede rodoviária de 4.º nível (rede de distribuição local/rede de proximidade) - é composta pelas vias estruturantes ao nível do bairro, com alguma capacidade de escoamento, mas onde o peão tem maior importância;

j) Rede rodoviária de 5.º nível (rede de acesso local/rede bairro) - garante o acesso rodoviário ao edificado, devendo reunir condições privilegiadas para a circulação pedonal;

k) Regulamento de sinalização de trânsito - as normas aplicáveis a todo o território nacional aprovadas pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março;

l) Veículos de grande dimensão - veículos automóveis pesados, utilizados no transporte de mercadorias, com peso bruto superior a 19 toneladas;

m) Veículos de média dimensão - Veículos automóveis pesados, utilizados no transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3500 kg e inferior a 19 toneladas, independentemente das suas dimensões;

n) Veículos de pequena dimensão - Veículos automóveis ligeiros, utilizados no transporte de mercadorias com peso bruto inferior a 3500 kg;

o) Vias Pedonais: Vias especialmente afetas à circulação de peões;

p) Zonas de Acesso Automóvel Condicionado: zonas em que o acesso e estacionamento são apenas permitidos a determinado tipo de utilizadores, em conformidade com o previsto no presente regulamento;

q) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - zonas em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento, nos termos do presente regulamento;

r) Zonas de Coexistência - zonas da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal;

s) Utilizadores vulneráveis - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

t) Ciclovias ou pistas cicláveis - espaços destinados especificamente ao uso de bicicleta adjacentes a vias de circulação automóvel ou em corredores independentes.

Artigo 3.º

Sinalização

1 - Compete à Câmara Municipal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, a sinalização permanente nas vias sob jurisdição municipal, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, sendo tal competência delegável no respetivo Presidente e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, sendo tal competência delegável no respetivo Presidente e subdelegável, nos termos da lei.

3 - A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de agosto, e n.º 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março, tendo ainda em atenção as disposições de caráter técnico dimanadas do INIR IP.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.

5 - As inscrições constantes dos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

6 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

7 - Toda a sinalização permanente é registada e cadastrada em planta, sem prejuízo da sinalização relativa a zonas de estacionamento a colocar pela EMES - EMSA, no âmbito da respetiva concessão ou subconcessão, mediante deliberação do respetivo Conselho de Administração, da qual deve, contudo, ser dado conhecimento à Câmara Municipal, para que a mesma passe a constar dos seus registos.

8 - As deliberações referidas no número anterior, são incluídas na postura municipal de trânsito, sendo publicadas no site institucional do Município.

9 - Toda a sinalização a colocar no Município de Sintra deve, sem prejuízo do disposto na lei, ser instalada de acordo com as especificações técnicas definidas pelos serviços municipais.

Artigo 4.º

Ordenamento do trânsito

O ordenamento de trânsito, designadamente o de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada, no presente regulamento, nas posturas e outras deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.

Artigo 5.º

Pistas especiais e Ciclovias

1 - O Município de Sintra, consagra no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, pistas especiais e ciclovias numa ótica de mobilidade e de desenvolvimento sustentável, propiciando a sua utilização e estilos de vida saudável aos cidadãos.

2 - As pistas e ciclovias constituem, atenta a sua natureza, espaços físicos adequados, claramente definidos na via pública, para o trânsito seguro das bicicletas, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos, dotados com sinalização vertical, demarcação ou outros dispositivos viários, necessários para evidenciar as superfícies de percurso de peões e veículos motorizados, dos destinados às bicicletas, criando condições para o respeito mútuo entre todos os usuários das vias.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às pistas especiais e ciclovias aplicam-se as pertinentes normas do Código da Estrada.

Artigo 6.º

Responsabilidade de Gestão

A responsabilidade de gestão do presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sintra através das unidades orgânicas com atribuições quanto à matéria nos termos da respetiva Estrutura Nuclear e da Estrutura Flexível, bem como às forças policiais nas matérias da sua competência e à EMES EMSA no âmbito do respetivo objeto.

Artigo 7.º

Acessos a propriedades

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido prevista no Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A autorização para colocação do dístico referido no número anterior é requerida à Câmara Municipal de Sintra e efetiva-se mediante o pagamento da correspondente taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

4 - A matéria referida no número anterior é suscetível de delegação no Presidente da Câmara e Subdelegação nos Vereadores.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e de outros Regulamentos Municipais setoriais, designadamente no Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, no Regulamento de Cargas e Descargas do Concelho de Sintra e do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, sujem, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

2 -O trânsito de veículos de tração animal, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, efetiva-se nos termos do artigo 97.º do Código da Estrada.

Artigo 9.º

Veículos afetos a publicidade e propaganda

Os veículos em serviço de publicidade só podem circular ou estacionar nas vias públicas com a respetiva licença, emitida nos termos do disposto no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

Artigo 10.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão e condicionamentos do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

3 - As atividades referidas no número anterior que estejam sujeitas a um ato permissivo da Câmara Municipal, tramitam ao abrigo do Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos ou Manifestações Desportivas e de Divertimentos Públicos, ou nos termos da lei geral, nos restantes casos.

4 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

5 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

6 - As alterações no trânsito que originem cortes de trânsito ou condicionamentos devem ser comunicados às autoridades previstas na lei, e publicitadas pelos meios adequados, designadamente através da publicação de aviso na imprensa regional, editais nos locais de estilo e menção na página da Câmara Municipal de Sintra na internet, com a antecedência legal, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.

7 - É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros fora dos locais assinalados para esse fim, competindo ao concessionário, no caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afetos ao serviço da concessão urbana de transportes coletivos a operar dentro do município, a sinalização dos locais de paragem, segundo localização e modelo previamente aprovados pela Câmara Municipal.

8 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

9 - A circulação de autocaravanas no Município do Sintra é livre, salvo sinalização em contrário, sendo o seu parqueamento, fora dos parques de campismo e caravanismo, condicionado a áreas específicas devidamente delimitadas, nos termos de deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

10 - Quando os condicionamentos de trânsito, estacionamento ou a ocupação da via pública com obras afetarem espaços concessionados à EMES EMSA, deve ser dada informação prévia desse facto à empresa.

Artigo 11.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no Código da Estrada.

Artigo 12.º

Licenças especiais de circulação e de cargas e descargas

1 - O pedido de licenciamento de acesso a zonas vedadas ao trânsito deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 5 dias em relação à data prevista, através de formulário adequado disponível em suporte digital em www.cm-sintra.pt ou em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas Delegações.

2 - As autorizações especiais de acesso para a realização de operações de carga e descarga são pedidas instruídas e concedidas de acordo com o previsto no Regulamento de Cargas e Descargas do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 8 de fevereiro de 2008.

Artigo 13.º

Paragem e estacionamento

1 - A paragem e estacionamento efetivam-se de acordo com o Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

3 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

4 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

5 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

6 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

7 - O estacionamento deve processar -se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

8 - É proibido a paragem e o estacionamento nos casos previstos no artigo 49.º e 50.º do Código da Estrada.

9 - É proibido o estacionamento:

a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;

c) Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;

d) De automóveis para venda na via e outros lugares públicos;

e) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito;

f) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

g) Em zonas ajardinadas;

h) Nos demais casos previstos no artigo 50.º do Código da Estrada.

10 - Sem prejuízo do expressamente disposto no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e salvo o competente licenciamento ou autorização municipal, é proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo, face às circunstâncias objetivas, ser removido pela Policia Municipal ou pela EMES-EMSA, nas áreas da sua competência, tudo o que for encontrado nesses locais.

CAPÍTULO II

Atribuição e Utilização de Lugares de Estacionamento Privativos na Via Pública

Secção I

Condições Gerais de Atribuição

Artigo 14. º

Âmbito e regime de atribuição

O presente Capítulo aplica-se a todas as zonas de estacionamento autorizadas pela Câmara Municipal de Sintra nos termos do artigo 70.º do código da estrada, bem como às zonas de estacionamento cuja exploração seja atribuída à EME EM SA.

Artigo 15.º

Condições gerais

1 - A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.

2 - Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.

4 - As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

5 - A autorização para atribuição de lugares de estacionamento privativos em zonas de estacionamento de duração limitada é competência da EMES EM SA.

6 - Os lugares afetos a parques privativos obedecem às características definidas no Anexo II do Regulamento.

Artigo 16.º

Regras de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:

a) Estado e demais entidades coletivas públicas, não podendo o número de lugares exceder os seguintes limites:

1 lugar por Direção-geral ou órgão legal ou protocolarmente equiparado;

2 lugares por cada Junta de Freguesia.

b) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada, até ao máximo de 2 lugares, salvo devidamente justificada a necessidade de um maior número de lugares;

c) Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 lugares. Excetuam-se deste limite as forças policiais e de bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico;

d) Empresas Privadas de natureza comercial que careçam de estacionamento privativo em função da sua atividade, até ao máximo de 2 lugares.

2 - Podem ainda ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2011 de 27 de janeiro, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito.

3 - A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 1 ano, suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, exceto nos casos previstos no número anterior, em que essa duração é de 5 anos, renovável por iguais períodos, mediante prova de vida e condição física.

Artigo 17.º

Identificação das entidades e dos veículos e responsabilidade pelo uso abusivo

1 - Os sinais de parque privativo possuem placa adicional, modelo previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, com o horário de funcionamento, quando não sejam de utilização permanente, e os veículos devem estar identificados com cartão emitido pela entidade beneficiária do estacionamento, a colocar no respetivo tablier, em sítio visível e legível do exterior.

2 - Salvo disposição em contrário, o horário de funcionamento para os lugares que não são de utilização permanente é das 08h00 às 20h00, durante os dias úteis.

3 - O Município de Sintra não é responsável pela utilização abusiva dos lugares, nem essa situação confere ao beneficiário e titular da autorização de estacionamento o direito a reembolso, seja a que título for, em relação àquele Município ou à EMES EM SA.

Secção II

Procedimento de Atribuição

Artigo 18.º

Requerimento

1 - O pedido de atribuição de um lugar de estacionamento privativo inicia-se com o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra disponibilizado junto dos serviços de atendimento do Município ou ao Conselho de Administração da EMES EM SA nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação exata do requerente e do local pretendido para o lugar de estacionamento privativo, a indicação do período semanal de utilização pretendido, horário e motivação, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo ser acompanhado de planta ou esquema de proposta de localização.

3 - Nos pedidos efetuados por pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito, e pretendam a reserva de estacionamento na via pública através da colocação do sinal H1a junto à residência ou junto ao seu local de trabalho, devem anexar ao requerimento, fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte do requerente e, se aplicável, da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que este legalmente represente;

b) Cartão de estacionamento ou dístico de identificação para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência habitual, recibo ou outro documento, comprovativo do direito à utilização do fogo;

d) Quando o requerimento vise a atribuição de lugar de estacionamento junto do local de trabalho, o interessado com deficiência deve apresentar declaração da entidade empregadora ou contrato ou recibo que ateste que o requerente é trabalhador, presumindo-se que o seu horário laboral decorre entre as 08h00 e as 20h00, quando não seja apresentado documento comprovativo do horário de trabalho. Tratando-se de profissão liberal deve ser entregue documento comprovativo do exercício da profissão no local pretendido.

4 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11, previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro) onde conste a matrícula do veículo, devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo do requerente.

5 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11d, previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro) onde conste a matrícula do veículo ou veículos regularmente utilizados para o transporte do requerente ou da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que este legalmente represente, devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo ou veículos em causa.

6 - Os interessados e beneficiários de lugares de estacionamento privativos na via pública ficam obrigados a comunicar a alteração da sede, residência ou local de trabalho ao Município de Sintra.

Artigo 19.º

Encargos

1 - Pela utilização de lugares de estacionamento privativos é devido o pagamento de uma taxa anual à Câmara Municipal de Sintra ou tarifa à EMES EM SA, consoante o caso.

2 - Todos os encargos e despesas decorrentes da recolocação da sinalização necessária à identificação do lugar de estacionamento privativo na via pública, que resultem de situações de incumprimento do presente regulamento, são suportados, exclusivamente, pelos interessados requerentes.

Artigo 20.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa ou tarifa prevista no artigo anterior os seguintes beneficiários:

a) Pessoas com deficiência motora e seus legais representantes;

b) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social;

c) Juntas de freguesia;

d) Bombeiros;

e) Forças de segurança e militares;

f) Entidades ou serviços cuja atividade e ou a disponibilização de lugares de estacionamento privativo seja considerada de relevante interesse municipal pela Câmara, mediante deliberação desta.

Artigo 21.º

Desativação

1 - O parque privativo pode ser desativado por um determinado período de tempo, por motivos de interesse público devidamente justificados, devendo ser removida toda a sinalética.

2 - Quando se torne necessária a desativação do parque deve ser previamente dado conhecimento do facto ao titular da licença, exceto em casos de urgência ou força maior em que a cessação pode ser imediata indicando-lhe sempre que possível, outra alternativa para estacionamento.

Artigo 22.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o titular, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO III

Utilização das Vias e Espaços Públicos Sujeitos ao Regime de Estacionamento de Duração Limitada

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 23.º

Princípios gerais

1 - O estacionamento de duração limitada no Município de Sintra rege-se pelo presente regulamento, pelo código da estrada e pela demais legislação aplicável.

2 - As normas constantes do presente regulamento não dispensam nem prejudicam as disposições legais aplicáveis.

3 - Entende-se por Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, as zonas em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento, nos termos do presente regulamento.

Artigo 24.º

Acesso ao estacionamento e responsabilidade

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeita ao pagamento de uma tarifa e têm um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente regulamento e nos respetivos anexos.

2 - Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso e estacionamento, é proibida e punida nos termos da lei.

3 - A implantação dos equipamentos de controlo de acesso e estacionamento nos passeios é feita de forma a salvaguardar um percurso de circulação livre de obstáculos nunca inferior a 1,20 metros ou, caso não seja possível salvaguardar a largura mínima do percurso de circulação livre de obstáculos, os equipamentos de controlo de acesso e estacionamento devem ser implantados dentro do perímetro previsto em planta para o estacionamento e com acesso franco para o lado do passeio.

4 - O Município de Sintra e a EMES EM SA não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 25.º

Gestão

1 - A EMES EM SA pode contratar a terceiras entidades serviços de gestão e de manutenção dos meios humanos e materiais afetos ao funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, assim como os demais serviços relacionados com a execução do disposto no presente regulamento.

2 - Exceciona-se do previsto no número anterior a contratação de serviços de gestão autónoma de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Secção II

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 26.º

Delimitação

As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada estão identificadas nas plantas que constituem o Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Classes de Veículos

Podem estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, com exceção de autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 28.º

Limites Horários

1 - Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Domingo, das 08h00 às 20h00, ressalvadas as exceções previstas no presente regulamento.

2 - Caso se verifiquem alterações na procura de estacionamento, mudanças de uso do solo ou atividades decorrentes de novos licenciamentos urbanísticos, a EMES EM SA pode alterar os períodos de estacionamento tarifados previstos neste regulamento para cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou para arruamentos específicos das mesmas.

3 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fora dos limites horários estabelecidos para a respetiva zona é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 29.º

Duração do Estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência não superior a duas ou dezaseis horas, em função das Coroas ou Eixos Tarifados em que se insiram.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o regime do artigo seguinte e a fixação de tempos máximos de permanência diferenciados, estabelecidos para arruamentos específicos inseridos em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 30.º

Bolsas de estacionamento

A EMES EM SA pode criar, em áreas delimitadas no interior de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Bolsas de Estacionamento, devendo definir as respetivas caraterísticas de exploração e o horário de funcionamento.

Artigo 31.º

Tarifas

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito ao pagamento de uma tarifa, a definir pela EMES EM SA, para a respetiva Coroa ou Eixo Tarifado, em que a mesma se insere.

2 - As tarifas são diferenciadas em patamares, correspondendo cada patamar a uma diferente Coroa ou Eixo Tarifado do Munícipio, sendo definidas em função de critérios que reflitam, nomeadamente, a localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou de arruamentos específicos destas, a oferta da rede de transportes coletivos, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes e de lugares de estacionamento disponíveis.

Artigo 32.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da tarifa de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos ao serviço da EMES EM SA, devidamente identificados;

c) Os veículos da frota da Câmara Municipal de Sintra, devidamente identificados;

d) Os veículos dos deputados municipais em dia de sessão, de reunião de Comissão Especializada, de Conferência de Lideres, ou em representação da Assembleia Municipal.

e) Os veículos de pessoas com Cartão ou Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

f) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes;

g) Os veículos das juntas de freguesia localizadas numa zona de Estacionamento de Duração Limitada, quando devidamente identificados;

h) Os veículos das IPSS em serviço de apoio domiciliário;

i) Os veículos 100 % elétricos.

Artigo 33.º

Pagamento da tarifa

1 - O pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nas Coroas e Eixos Tarifados é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

2 - O pagamento do estacionamento efetuado durante o período noturno, quando aplicável, deve ser tendencialmente feito por meios eletrónicos.

3 - Uma vez findo o período de tempo pago, o utente deve:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva Coroa ou Eixo; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

4 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente regulamento e no código da estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente cujo veículo permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago pode, mediante aviso emitido pela EMES EM SA e nos termos dele constantes, efetuar o pagamento, num prazo a definir por esta, do valor correspondente ao dobro da tarifa máxima de estacionamento,

5 - Nos Eixos Tarifados Vermelhos, a quantia referida no número anterior será correspondente ao triplo da tarifa máxima de estacionamento prevista.

Artigo 34.º

Pagamento da ocupação indevida

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções que ao caso couberem, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou por tempo superior ao limite máximo admitido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.

2 - A quantia referida no número anterior é correspondente ao dobro do valor da tarifa máxima de estacionamento prevista.

3 - Nos Eixos Tarifados Vermelhos, a quantia referida no número anterior será correspondente ao quádruplo da tarifa máxima de estacionamento prevista.

Secção III

Coroas e Eixos Tarifados

Artigo 35.º

Delimitação

Os Eixos e Coroas Tarifados são delimitados pela EMES EMSA, sendo respetivamente:

a) Eixos Tarifados Vermelhos - Eixos Viários de Alta Rotação;

b) Coroa Tarifada Amarela - Áreas de Média Rotação;

c) Coroa Tarifada Verde - Áreas de Baixa Rotação.

Artigo 36.º

Eixos e coroas tarifadas vermelho, amarelo e verde

1 - Nenhum veículo, à exceção dos possuidores de Dístico de Residente ou de Dístico de Empresa, de Dístico Azul e dos veículos isentos nos termos do artigo 34.º pode permanecer por um período de tempo superior a:

a) Duas horas, nos arruamentos que integram os Eixos Tarifados Vermelhos;

b) Dezasseis horas, nos arruamentos que integram as Coroas Tarifadas Amarela e Verde.

2 - O estacionamento efetuado nos arruamentos que integram as coroas e os Eixos Tarifados Vermelhos, Amarelos e Verdes está sujeito ao pagamento de uma tarifa.

Secção IV

Modalidades de Títulos

Artigo 37.º

Modalidades de títulos

1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constituem-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são considerados títulos de acesso e estacionamento válidos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Cartão pré-comprado;

c) Bilhete diário;

d) Dístico de residente;

e) Dístico de empresa;

f) Dístico azul.

3 - A EMES EM SA pode aprovar outros títulos de acesso e estacionamento além dos previstos no número anterior e o respetivo regime.

4 - A emissão, aquisição, substituição, revalidação ou alteração de títulos ou de outros meios eletrónicos de acesso e estacionamento, depende do pagamento de uma quantia, a título de preço ou emolumento, com exceção para os títulos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aquisição ou emissão dos títulos e meios eletrónicos de acesso e estacionamento previstos nas alíneas d) e f) do n.º 2 do presente artigo, depende do pagamento das tarifas em vigor.

Artigo 38.º

Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento implica o seu cancelamento.

3 - Em caso de furto, roubo ou extravio dos títulos ou dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento, com exceção dos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à EMES EM SA, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

Secção V

Talão de Estacionamento, Cartões Pré-Comprados e Meios Eletrónicos de Pagamento

Artigo 39.º

Aquisição e utilização do talão de estacionamento, dos pré-comprados e do bilhete diário

1 - O talão de estacionamento, o cartão pré-comprado, o bilhete diário ou outros títulos com suporte físico que venham a ser criados, devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, por forma a ser facilmente identificado o título válido, e de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.

2 - Após o estacionamento do veículo, o talão de estacionamento e o cartão pré-comprado titulam o direito de estacionamento durante o período pago, dentro dos prazos estipulados, para as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada a que dizem respeito.

3 - O bilhete diário titula o direito de estacionamento no período compreendido para a respetiva zona de estacionamento.

4 - O talão de estacionamento e o bilhete diário devem ser adquiridos nos equipamentos destinados a esse efeito.

5 - O cartão pré-comprado pode também ser adquirido em pontos de venda autorizados pela EMES EM SA.

Artigo 40.º

Meios eletrónicos de pagamento

A introdução de novos meios eletrónicos de pagamento, bem como as respetivas regras de utilização, são aprovadas pelo Conselho de Administração da EMES EM SA.

Secção VI

Dísticos e Cartões de Acesso

Subsecção I

Dístico de Residente

Artigo 41.º

Dístico de residente

1 - O dístico de residente titula a possibilidade de estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou nas Bolsas de Estacionamento a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa, de valor variável em função do número de veículos por fogo.

2 - Apenas podem ser titulares dos dísticos de residente pessoas singulares, sendo atribuídos até 3 dísticos de residente por fogo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso o requerente comprove que no fogo reside mais de um agregado familiar, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito a dois dísticos de residente adicionais, até ao limite de cinco por fogo, pelo valor indicado para o primeiro e segundo dístico de residente por fogo.

4 - As tarifas relativas à emissão de Dístico de Residente são as previstas no tarifário em vigor.

Artigo 42.º

Requisitos

1 - Constituem requisitos para a atribuição de um dístico de residente a pessoas singulares:

a) Que o fogo onde residem seja utilizado exclusivamente para fins habitacionais, como sua habitação permanente ou temporária;

b) Que este fogo se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

2 - As pessoas referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

c) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo a que respeita o pedido; ou

d) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que essa utilização ou usufruto seja atestado por declaração escrita; ou

e) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 43.º

Dístico de residente válido para zonas de estacionamento de duração limitada

1 - O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionamento numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo, devendo as mesmas ser expressamente identificadas no respetivo dístico.

2 - A zona identificada no dístico corresponde à Zona de Estacionamento de Duração Limitada do local de residência do requerente.

Subsecção II

Dístico de Empresa

Artigo 44.º

Dístico de empresa

1 - O Dístico de Empresa titula a faculdade de estacionar numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa mensal, nos locais devidamente identificados.

2 - Não pode ser atribuído mais do que um Dístico de Empresa por sede ou estabelecimento.

3 - Podem ser atribuídos Dísticos de Empresa válidos para uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada até ao limite máximo de 5 % do total de lugares de estacionamento tarifado no interior da respetiva Zona.

4 - As tarifas relativas à emissão de Dístico de Empresa são as previstas no tarifário em vigor.

Artigo 45.º

Requerentes

Podem requerer que lhes seja atribuído Dístico de Empresa pessoas coletivas ou trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos do comércio, indústria ou serviços, com sede ou estabelecimento no interior de uma Coroa ou Eixo Tarifado, até ao limite percentual respeitante ao número total de lugares de estacionamento tarifados, nos termos definidos no presente regulamento para a Coroa ou Eixo Tarifado em causa.

Artigo 46.º

Dístico de empresa em arruamentos que delimitam zonasde estacionamento de duração limitada

1 - Os requerentes de Dístico de Empresa com sede ou estabelecimento num arruamento que delimite Zonas de Estacionamento de Duração Limitada devem optar por uma delas.

2 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos que delimitam Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é permitido o estacionamento sem limite de tempo pelos veículos portadores de Dísticos de Empresa respeitantes a qualquer uma das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada confinantes.

Subsecção III

Dístico Azul

Artigo 47.º

Dístico azul

1 - O Dístico Azul titula a faculdade de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa.

2 - Podem ser atribuídos Dísticos Azuis a pessoas singulares ou coletivas que:

a) Sejam proprietárias de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;

c) Sejam locatários em regime de locação financeira ou aluguer de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.

3 - Podem ainda ser atribuídos Dísticos Azuis a empresas que desenvolvam atividade de carsharing quando utilizem veículos automóveis ligeiros exclusivamente movidos a eletricidade.

4 - As tarifas relativas à emissão de Dísticos Azuis são as previstas no tarifário em vigor.

Subsecção IV

Emissão de Dísticos

Artigo 48.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do dístico de residente é efetuado mediante requerimento a apresentar à EMES EM SA, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Carta de Condução ou Autorização de Residência;

b) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e quando aplicáveis:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo.

c) Documentos adequados que comprovem a residência temporária no município de Sintra e ainda certificado de matrícula ou inscrição em estabelecimento de ensino ou de formação profissional ou contrato de trabalho válido com referência à localização da sede ou do estabelecimento do empregador.

2 - O pedido de emissão do Dístico de Empresa efetua-se mediante requerimento à apresentar à EMES EM SA, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo de atividade comercial exercida, ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial, da qual conste o registo de propriedade do espaço onde se localiza o estabelecimento ou sede a seu favor, ou, caso não seja proprietário do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse ou outro;

c) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel a que se destina o dístico de empresa, no qual conste o nome do requerente ou do titular do cargo de gerência ou do membro de órgão social.

3 - O pedido de emissão do Dístico Azul pode ser feito por pessoas singulares ou coletivas que preencham as condições previstas no artigo 34.º, mediante requerimento a apresentar à EMES EM SA, através do preenchimento de impresso próprio e da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Carta de Condução ou Autorização de Residência;

b) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo da atividade comercial exercida ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

c) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo movido a eletricidade;

d) Documentos adequados que comprovem a residência temporária no Município de Sintra.

4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas na necessidade da prestação de apoio social ou humanitário, a EMES EM SA pode autorizar a emissão de dísticos e cartões de acesso especiais, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Carta de Condução ou Passaporte ou documento comprovativo da residência permanente ou Autorização de Residência ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos comerciais ou industriais, se o interessado for pessoa singular, ou Certidão da Conservatória do Registo Comercial, se o interessado for pessoa coletiva;

b) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo que irá ocupar o espaço de estacionamento a que diz respeito o pedido e, quando aplicável:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou usufruto do mesmo, da qual conste o nome a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade, ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo.

5 - Os documentos apresentados devem estar atualizados e deles constarem as moradas com base nas quais são requeridos os dísticos, com exceção do pedido que seja efetuado ao abrigo da alínea c) do n.º 1.

6 - Para correta apreciação do requerimento pode ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo requerente.

7 - A emissão dos Dísticos fica dependente, nos casos de infração ainda não prescrita:

a) Do pagamento prévio dos avisos de pagamento a que diz respeito o n.º 4 do artigo 35.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

b) Do pagamento prévio dos montantes devidos ao abrigo do artigo 36.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais.

Artigo 49.º

Características

1 - Os Dísticos de Residente, de Empresa, Azul e os Dísticos de Acesso Especial previstos no artigo anterior são propriedade da EMES EM SA e devem ser colocados no interior do veículo a que respeitam, com o rosto para o exterior, junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.

2 - Cada Dístico está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

3 - Constam de todos os Dísticos:

a) A zona ou zonas a que respeitam;

b) A matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 50.º

Alteração de dístico

Os titulares de Dísticos de Residente, de Empresa, Azul e de Dísticos de Acesso Especial podem requerer a troca do respetivo Dístico por um respeitante a outro veículo ou a outra morada integrada nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, podendo a EMES EM SA requerer a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.

Subseccção V

Validade dos Dísticos e Cartões de Acesso

Artigo 51.º

Validade dos dísticos e cartões de acesso

1 - Os Dísticos de Residente, de Empresa e Azul são válidos pelo período máximo de um ano após a sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Pode ser requerida a revalidação destes Dísticos, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a EMES EM SA solicitar a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.

Secção VII

Lugares de Estacionamento para pessoas com Deficiência Condicionadas na sua Mobilidade

Artigo 52.º

Lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade

1 - Em cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada a EMES EM SA deve assegurar a existência de um número mínimo de lugares de estacionamento reservados para uso exclusivo de veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento reservados deve ser calculado por aplicação a cada zona do disposto no n.º 2.8.1 do Anexo do Decreto-Lei 163/2006 e os lugares devem ser adequadamente distribuídos pela zona.

3 - No cálculo referido no número anterior não devem ser contabilizados os lugares de estacionamento privativo referidos no artigo anterior.

4 - Todos os lugares de estacionamento reservados devem cumprir as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, cabendo aos serviços camarários definir as especificações técnicas necessárias, num prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

5 - A criação dos lugares de estacionamento reservados pode ser progressiva, mas deve respeitar os prazos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 163/2006.

Secção VIII

Ocupação da Via Pública

Artigo 53.º

Licenças

1 - A licença, autorização ou admissão de comunicação prévia para a execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nomeadamente com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, é concedida pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos da regulamentação aplicável.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é devida, para além da respetiva taxa - se a ela houver lugar -, o pagamento à EMES EM SA de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, o valor da compensação prevista no n.º 2 é equivalente a 50 % da tarifa máxima de estacionamento prevista para a Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

4 - No caso da realização de obras de reabilitação de edifícios, o valor da compensação é equivalente a metade do valor que resultaria da aplicação do número anterior, pelo período durante o qual a licença for atribuída.

5 - Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições.

Secção IX

Sinalização

Artigo 54.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o estacionamento é sinalizado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Código da Estrada e legislação complementar..

CAPÍTULO IV

Parques de Estacionamento Municipais Cobertos

Artigo 55.º

Objeto

As disposições constantes no presente Capítulo aplicam-se a todos os parques de estacionamento cobertos administrados direta ou indiretamente pelo Município, designadamente àqueles que tenham sido objeto de concessão ou subconcessão à EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EMSA ou cessão de exploração.

Artigo 56.º

Horários de funcionamento e Tarifas

O horário de funcionamento e respetivas tarifas dos parques de estacionamento deve constar de sinalização colocada à entrada dos mesmos, assim como, junto das caixas de pagamento automático ou manual.

Artigo 57.º

Pessoas e atividades admitidas

Os parques destinam-se exclusivamente à recolha de veículos automóveis e a operações com ela diretamente relacionadas, sendo proibido:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por empresa expressamente autorizada para o efeito;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal ou da EMES EMSA;

d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;

e) O depósito, no perímetro do parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a natureza;

f) O acesso de animais de companhia, salvo sejam transportados em gaiola ou conduzidos à trela;

g) Os demais comportamentos expressamente interditos pelo Decreto-Lei 81/2006, de 21 de abril.

Artigo 58.º

Entrada e saída do parque de estacionamento

1 - No momento da entrada do veículo no parque ou imediatamente após a mesma, o condutor deve munir-se de título de estacionamento válido.

2 - No momento em que pretenda sair do parque de estacionamento, o utente deve proceder ao pagamento do estacionamento, nos termos publicitados em cada parque.

3 - Após o pagamento, efetuado conforme o disposto no número anterior, o utente dispõe de 10 minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

4 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior, sem que o utente tenha saído do parque de estacionamento, são cobradas as tarifas em vigor.

Artigo 59.º

Circulação no parque de estacionamento

A velocidade máxima permitida para a circulação de veículos no interior do parque é de 10 km/hora.

Artigo 60.º

Responsabilidade

1 - A circulação e o estacionamento no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

2 - Os utentes que provoquem danos noutros veículos ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

4 - O Município ou a EMES EMSA não se responsabilizam por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.

Artigo 61.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado, parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.

2 - Pode ser ainda determinado o encerramento do parque, a título excecional, fundamentada e temporariamente.

3 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, para efeitos de conservação ou manutenção.

Artigo 62.º

Informações e reclamações

1 - Junto das caixas de pagamento manual ou automático deve ser afixada informação contendo as tarifas em vigor, bem como o horário de funcionamento do parque e, quando aplicável, a indicação do procedimento a adotar para o pagamento das tarifas após o encerramento.

2 - As reclamações, sobre a prestação do serviço, podem ser efetuadas em livro próprio, existente nos parques, cujo modelo se encontra aprovado através de Portaria.

Artigo 63.º

Perda de título válido

No caso da não apresentação do título válido ou do cartão de avença à saída do parque, são cobradas tarifas correspondentes ao estacionamento mínimo de um dia, salvo se for comprovado que o parque foi utilizado por período superior a um dia.

Artigo 64.º

Cartão de Avença

A emissão de cartões de avença para parques cobertos verifica-se nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 37.º e nos demais artigos que se lhe reportem substancialmente.

Artigo 65.º

Aplicação subsidiária

1 - As normas constantes do capítulo anterior aplicam-se subsidiariamente em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente capítulo.

2 - As normas constantes do presente capítulo aplicam-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, aos parques de estacionamento de superfície.

CAPÍTULO V

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 66.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Veículo abandonado:

a) O que não for reclamado dentro dos prazos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada

b) O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.

3 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

4 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, consideram-se, designadamente, sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo:

a) Os que, de alguma forma, impossibilitem definitivamente a circulação do mesmo;

b) Os que afetem gravemente as suas condições de segurança;

c) Os que revelem que o veículo se encontra imobilizado há mais de 30 (trinta) dias.

Artigo 67.º

Veículos sujeitos a remoção

1 - Podem ser removidos para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do Código da Estrada;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

m) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

n) Outros casos expressamente previstos no Código da Estrada.

Artigo 68.º

Procedimento de bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a polícia municipal ou a EMES EMSA procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

3 - Deve ser colocado um aviso no veículo alertando para o facto de aquele estar bloqueado.

4 - O aviso deve ser colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor.

5 - Quando não for possível cumprir o determinado no número anterior, o aviso deve ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.

6 - O aviso referido nos números anteriores deve conter os seguintes elementos:

a) Disposição legal ao abrigo da qual se procede ao bloqueamento;

b) Identificação da entidade que procede ao bloqueamento;

c) Dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) Procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo local ou número de telefone a contactar;

e) Sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

7 - Deve ainda ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, contendo os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local onde o veículo se encontrava estacionado e foi bloqueado;

c) Local para onde foi removido;

d) Dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.

8 - Para junção ao respetivo processo deve ser recolhido um documento fotográfico do veículo, no local onde o mesmo é removido, assim como da zona adjacente.

9 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

10 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

11 - Sem prejuízo do disposto na lei, as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

12 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 69.º

Notificação após remoção

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 -Os prazos estabelecidos em dias, no presente artigo, são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados e contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

6 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar, dentro dos prazos referidos nos números anteriores e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

7 - No caso previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 163.º do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, caso em que será feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

8 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve decorrer através de Edital sendo afixada na Câmara Municipal, na sede da Junta de Freguesia respetiva e junto da última residência conhecida do proprietário.

9 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respetivamente.

10 - A notificação do auto de contraordenação é efetuada nos termos do artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada.

Artigo 70.º

Hipoteca e penhora

Quando o veículo seja objeto de hipoteca, penhora ou ato equivalente, deve aplicar -se o procedimento constante dos artigos 167.º e 168.º do Código da Estrada.

Artigo 71.º

Processo do veículo removido

1 - Logo que o veículo é removido deve ser aberto processo onde fiquem anotados todos os dados do veículo.

2 - O processo deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local onde o veículo se encontrava estacionado quando foi bloqueado e rebocado;

c) Dia e hora em que o veículo deu entrada no local para onde foi removido;

d) Número do auto de notícia por contra -ordenação lavrado;

e) Identificação do proprietário do veículo;

f) Identificação do ou dos agentes da polícia municipal que intervieram na remoção;

g) Antecedentes que determinaram a remoção.

3 - A remoção do veículo deve ser comunicada à autoridade policial local pelo meio mais célere.

Artigo 72.º

Entrega do veículo

1 - Pela remoção, recolha e depósito das viaturas, são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação conferida pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

2 - As taxas referidas no número anterior são, nos termos do artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, atualizadas automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - O pagamento das taxas devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

5 - Os parques de recolha de veículos têm um horário de funcionamento entre as 9.00h e as 18.00h, podendo o mesmo ser alargado por deliberação da Câmara Municipal de Sintra ou do Conselho de Administração da EMES EMSA, consoante o caso.

Artigo 73.º

Presunção de abandono

1 - Consideram-se abandonados a favor do Município, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos no artigo 69.º do presente Regulamento.

2 - O veículo é de imediato considerado abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário, em formulário adequado elaborado pela Câmara Municipal.

3 - A relação de veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação na via pública, deve ser remetida à autoridade policial local, para que esta informe se algum dos veículos constantes da referida lista é suscetível de apreensão, ou se encontra onerado de outra forma.

4 - A Polícia Municipal deve informar a ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública Portuguesa, IP nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, em articulação com o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho.

5 - Após o cumprimento do determinado nos números anteriores os veículos são considerados perdidos a favor do Município, nos termos da lei.

Artigo 74.º

Autoridades de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.

2 - A Câmara Municipal de Sintra delega na EMES EM SA a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente regulamento e reconhece, para os devidos e legais efeitos, os agentes de fiscalização ao serviço da EMES EM SA como devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções nos termos dos estatutos desta, quanto à fiscalização das zonas de estacionamento de duração limitado e dos parques municipais que se integrem no âmbito gestionário da Empresa.

3 - Atento o disposto no Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, na alínea d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2005, de 23 de fevereiro de 2013, com as alterações vigentes e no Código da Estrada, é equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal da EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EMSA, designado para exercer funções de autoridade, no âmbito do número anterior.

4 - No exercício das funções de fiscalização referidas cabe aos elementos das entidades referidas nos números anteriores, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada e, quando legalmente previsto, proceder às intimações e notificações previstas.

5 - Todo o pessoal que exerça funções de fiscalização deve estar devidamente identificado.

Artigo 75.º

Competências dos elementos da fiscalização

Sem prejuízo das demais competências legalmente estatuídas, compete aos agentes de fiscalização o exercício das seguintes funções:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estatuídas no presente Regulamento e noutros normativos aplicáveis ao estacionamento e sobre o funcionamento dos equipamentos de emissão de títulos de estacionamento, bem como de promover o correto estacionamento.

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, bem como do que for especialmente previsto para cada zona de estacionamento e parques municipais;

d) Registar as infrações cometidas e levantar Auto de Notícia, nos termos do disposto no código da estrada;

e) Avisar os infratores de qualquer infração cometida designadamente quanto à inexistência ou à exibição de título de estacionamento inválido e do levantamento do respetivo auto de notícia caso não seja efetuado o pagamento da quantia máxima diária, prevista no presente regulamento;

f) Emitir os avisos especialmente previstos no presente regulamento;

g) Proceder, nos termos do disposto no presente regulamento, no código da estrada e demais regulamentação e legislação complementar, às ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

h) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança;

i) Participar, nos termos da lei, as situações penal ou contraordenacionalmente relevantes de que tenham conhecimento no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VI

Infrações e Sanções

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 76.º

Âmbito

A previsão e punibilidade das infrações expressamente previstas no presente regulamento não preclude o levantamento de auto de notícia e o subsequente procedimento contraordenacional quanto às demais infrações constantes do Código da Estrada, ou da demais legislação e da regulamentação aplicável, por parte das entidades fiscalizadoras concretamente competentes.

Secção II

Infrações e Sanções ao disposto no Capítulo I

Artigo 77.º

Infrações e sanções

1 - As infrações às normas constante do Capítulo I do presente regulamento são sancionadas nos termos expressamente previstos do Código da Estrada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as condutas não se encontrem expressamente cominadas nos termos do Código da Estrada, aos seguintes comportamentos, correspondem as seguintes coimas:

a) Quem não colocar sinalização temporária de evento ou obra, estando a tal obrigado, é punido com uma coima graduada de 1/4 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) Quem não sujeitar a sinalização referida na alínea anterior a aprovação prévia da Câmara Municipal é punido com uma coima graduada de 1/4 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) Quem, estando a tal obrigado, instalar sinalização em desacordo com as especificações técnicas constantes da lei ou definidas pelos serviços municipais é punido com uma coima graduada de 1 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

d) Quem, proceder à afixação no portal de dístico de estacionamento proibido previsto no Código da Estrada e demais legislação complementar, sem ter previamente obtido a respetiva autorização municipal é punido com uma coima de 1/6 da Remuneração Mínima Mensal Garantida, devendo, concomitantemente obter a dita autorização;

e) Quem, não tendo licença de trem para fins turísticos, emitida nos termos do respetivo regulamento, circular com veículos de tração animal em zonas urbanas, é punido com uma coima graduada de 1/6 a 1/4 da Remuneração Mínima Mensal Garantida;

f) Quem danificar ou inutilizar os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia é punido com uma coima graduada de 1/2 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

g) Quem anunciar ou proceder à venda ou aluguer, ou utilização comercial indevida de veículos no espaço público é punido com uma coima graduada de 3 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

h) Quem proceder à lavagem ou reparação de veículos no espaço público é punido com uma coima graduada de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

i) Quem causar sujidade e ou obstruções, é punido, nos termos da norma adequada ao caso, no âmbito do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra;

j) Quem circular com veículos que, pelas suas características, sujem, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento é punido com uma coima graduada de 1/2 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

k) Quem ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura é punido com uma coima graduada de 1/4 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

l) Quem sendo condutor de veículo em serviço de publicidade circular ou estacionar nas vias públicas sem a respetiva licença, emitida nos termos do disposto no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, é punido com uma coima graduada de 2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

m) Quem violar as restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, previamente determinadas, devidamente assinaladas mediante a colocação de sinalização adequada, é punido com uma coima graduada de 2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

n) Quem efetuar o parqueamento de autocaravanas no Município do Sintra fora dos parques de campismo e caravanismo e das áreas específicas devidamente delimitadas para o efeito, por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, é punido com uma coima de 30 (euro) a 150 (euro).

3 - As sanções previstas nas alíneas do número anterior podem, caso aplicadas a pessoas coletivas, atingir o dobro do montante superior da respetiva moldura contraordenacional, sempre com respeito dos limites legalmente consagrados.

4 - A negligência é sempre punível.

Secção III

Infrações e Sanções ao disposto no Capítulo II

Artigo 78.º

Infrações e sanções

1 - As infrações às normas constante do Capítulo II do presente regulamento são sancionadas nos termos expressamente previstos do Código da Estrada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as condutas não se encontrem expressamente cominadas nos termos do Código da Estrada, aos seguintes comportamentos, correspondem as seguintes coimas:

a) Quem utilize um espaço como parque privativo sem ter obtido previamente o correspondente autorização municipal ou após a caducidade da mesma, nos termos e demais condições estabelecidos no presente regulamento, é punido com uma coima graduada de 2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) Quem coloque na via pública sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da Câmara Municipal de Sintra ou da EMES EM SA, em zonas de estacionamento de duração limitada, é punido com uma coima graduada de 3 a 7 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) Quem desrespeite os condicionalismos de utilização do parque constantes da autorização emitida ou do presente regulamento, é punido com uma coima graduada de 1/4 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

d) Quem não afixar a identificação que habilita o respetivo veículo a estacionar num parque privativo, quando exigível, é punido com uma coima graduada de 1/4 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

3 - As sanções previstas nas alíneas do número anterior podem, caso aplicadas a pessoas coletivas, atingir o dobro do montante superior da respetiva moldura contraordenacional, sempre com respeito dos limites legalmente consagrados.

4 - A negligência é sempre punível.

Secção IV

Infrações e Sanções ao disposto no Capítulo III

Artigo 79.º

Correção do estacionamento e da paragem

1 - Nas zonas abrangidas pelo Capítulo III do regulamento considera-se estacionamento indevido ou abusivo o do veículo cuja respetiva tarifa não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o veículo seja apenas deslocado de um para outro lugar de estacionamento.

3 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

Artigo 80.º

Estacionamento ou paragem proibidos

1 - É proibido o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada em desconformidade com o Código da Estrada e o referido na planta específica de zona que lhe for aplicável, anexa ao presente regulamento.

2 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas com o Código da Estrada e nas plantas específicas de zona;

c) Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

d) Veículos de classes diferentes daquelas a que o parque, zona, bolsa ou lugar de estacionamento tenham sido exclusivamente afetos;

e) Por tempo superior ao estabelecido ou no incumprimento das normas relativas ao pagamento e ao título de estacionamento.

f) Ocupando mais de um lugar de estacionamento.

g) Mantendo o motor ligado para além do período de tempo estritamente necessário para o estacionamento ou para o reinicio da marcha, tratando-se de parque ou zona de estacionamento cobertos.

h) Veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.

Artigo 81.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações previstas nos artigos anteriores são sancionadas com as coimas fixadas no artigo seguinte.

Artigo 82.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis da seguinte forma:

a) Quem utilizar de forma incorreta o cartão de residente ou permitir a sua utilização por terceiros é sancionado com coima de 1/6 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) Quem infringir o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º é sancionado com coima de 1/5 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) Quem infringir o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 80.º é sancionado com coima de 1/6 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

d) Quem infringir o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º é sancionado com coima de 1/10 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

e) Quem infringir o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 80.º é sancionado com coima de 1/12 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

f) Quem infringir o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 80.º é punível com coima de 30 a 150 euros, por força da aplicação do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

g) Quem infringir o disposto nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 80.º é sancionado com coima de 3 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

2 - As sanções previstas nas alíneas do número anterior podem, caso aplicadas a pessoas coletivas, atingir o dobro do montante superior da respetiva moldura contraordenacional, sempre com respeito dos limites legalmente consagrados.

3 - A negligência é sempre punível.

Artigo 83.º

Bloqueamento e remoção

1 - Sem prejuízo da aplicação das contraordenações a que haja lugar podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente;

b) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

2 - Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - No caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, o desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

5 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, pelo desbloqueamento e pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

6 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, desbloqueamento, remoção e depósito de veículos são as fixadas no regulamento publicado ao abrigo do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada, designadamente a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação conferida pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

7 - Os bloqueadores e reboques utilizados pela EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EMSA devem estar devidamente identificados através de autocolante com o logótipo daquela entidade ou com dístico " Ao serviço da EMES", respetivamente.

Secção V

Infrações e Sanções ao disposto no Capítulo IV

Artigo 84.º

Infrações e sanções

1 - As infrações às normas constante do Capítulo IV do presente regulamento são sancionadas nos termos expressamente previstos do Código da Estrada e do Decreto-Lei 81/2006, de 21 de abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as condutas não se encontrem expressamente cominadas nos termos do Código da Estrada, aos seguintes comportamentos, correspondem as seguintes coimas:

a) Quem proceda a lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por empresa expressamente autorizada para o efeito é punido com uma coima graduada de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) Quem proceda a reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha é punido com uma coima graduada de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) Quem proceda a quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal ou da EMES EMSA, é punido com uma coima graduada de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões, salvo quando exista um passadiço ou zona específica para o efeito, é punido com uma coima graduada de 10 (euro) a 50 (euro);

e) O depósito, no perímetro do parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a natureza é punido com uma coima nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra;

f) Quem introduzir no parque animais de companhia, salvo sejam transportados em gaiola ou conduzidos à trela, é punido com uma coima graduada de 1/2 a 1 vez a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

3 - As normas constantes dos artigos 79.º a 83.º são aplicáveis a infrações de idêntica natureza a que haja lugar nos termos do Capítulo IV.

Secção VI

Do Processo Contraordenacional

Artigo 85.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da molduras abstratamente aplicáveis, referidas nos artigos anteriores a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 86.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 87.º

Processo contraordenacional

1 - Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada, a decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação e aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável nos termos da lei;

2 - (Revogado.)

3 - A competência para o processamento das contraordenações por estacionamento proibido nos parques e zonas de estacionamento previstas no artigo 71.º do Código da Estrada e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias são atribuídas à Câmara Municipal que aprova a localização do parque ou zona de estacionamento, nos termos legalmente estabelecidos.

4 - Quando a lei não disponha de forma diversa, o produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nas secções anteriores do presente capítulo, pode ser aplicada uma sanção acessória, nos termos do Regime Geral das Contraordenações.

6 - No âmbito da instrução dos processos contraordenacionais da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra ou da responsabilidade da EMES EMSA, deve promover-se a necessária articulação de bases de dados e meios informáticos para agilizar a necessária tramitação processual.

Artigo 88.º

Forma dos atos processuais

1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica qualificada.

2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 89.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 90.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 91.º

Adequação normativa

As zonas de estacionamento de duração limitada e os parques de estacionamento cobertos ou descobertos que sejam futuramente criados devem enquadrar-se no disposto no presente regulamento.

Artigo 92.º

Zonas de Coexistência

Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, a criação de zonas de coexistência, no âmbito das vias sob jurisdição municipal, decorre no âmbito das atribuições municipais, sendo da competência da Câmara Municipal de Sintra a sua definição em concreto.

Artigo 93.º

Títulos de estacionamento

Os títulos de estacionamento referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 37.º, existentes até à entrada em vigor do presente regulamento devem ser substituídos no prazo máximo de seis meses a partir da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 94.º

Requerimentos e formulários

Todos os requerimentos ou formulários referidos no presente regulamento encontram-se acessíveis para download na página da internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, ou na página da EMES, EMSA, consoante o caso bem como disponíveis em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controle de Processos e suas Delegações.

Artigo 95.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 96.º

Norma revogatória

É revogada a Postura Municipal de Trânsito de 14 de fevereiro de 1969, o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 31 de maio de 1996, o qual entrou em vigor em 5 de julho de 1996 e o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de março de 2003.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicitação

ANEXO I

(plantas disponíveis para consulta no site da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt)

ANEXO II

Medidas em metros

(ver documento original)

Os lugares de estacionamento para deficiente devem ter um comprimento não inferior a 5,00 m e uma largura útil de 2,5 m.

207772148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 45/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados e procede à reestruturação dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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