de 7 de Setembro
O Decreto-Lei 291/99, de 3 de Agosto, alterou o regime relativo às tabelas de inaptidão e incapacidade para as Forças Armadas, em virtude da necessidade de actualização e uniformização que as tabelas dos ramos apresentavam, tendo assim previsto a existência de um único instrumento para aquele fim.A presente portaria aprova as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a observar para as respectivas admissões.
Estas tabelas seguem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde e Afins (ICD 10) da Organização Mundial de Saúde.
Optou-se por seguir aquela classificação de forma rígida, introduzindo, por via disso, alterações na forma convencional de arrumar as entidades nosológicas por aparelhos e sistemas. A título exemplificativo, refira-se que os tumores deixaram de estar distribuídos por aparelhos, que as doenças cerebrovasculares e as varizes esofágicas estão incluídas nas doenças do sistema circulatório, e não nas do sistema nervoso ou do aparelho gastrintestinal, respectivamente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/99, de 3 de Agosto, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, constantes do anexo A, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respectivas admissões, constante do anexo B a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2.º As tabelas referidas no n.º 1.º compreendem:
a) Tabela geral A - causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões:
1) Marinha:
a) Oficiais das classes de marinha e fuzileiros;
b) Praças de todas as classes, excepto músicos;
c) Pessoal do QPMM (polícia dos estabelecimentos da Marinha, troço do mar, práticos da costa do Algarve e faroleiros);
d) Polícia Marítima;
2) Exército:
a) Candidatos à Academia Militar;
b) Candidatos à Escola de Sargentos do Exército;
c) Candidatos a cursos de tropas especiais (especialidades: comando, aerotransportado e operações especiais);
3) Força Aérea:
a) Oficiais das seguintes especialidades: pilotos aviadores, pilotos, navegadores, técnicos de operação de circulação aérea e radar de tráfego, técnicos de operação de detecção e conduta de intercepção;
b) Sargentos das seguintes especialidades: operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego, operadores radaristas de detecção;
b) Tabela geral B - causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões:
a) Oficiais de todas as classes excepto marinha e fuzileiros;
b) Sargentos das classes de electrotécnicos, maquinistas navais, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica e músicos;
c) Praças da classe de músicos;
d) Regime de voluntariado e de contrato em todas as categorias e qualquer classe;
e) Serviço efectivo normal, mediante convocação ou mobilização para ingresso em qualquer classe;
2) Exército:
a) Candidatos ao quadro permanente, através de concurso após licenciatura;
b) Militares em serviço efectivo normal, mediante convocação ou mobilização e em regime de voluntariado e de contrato;
3) Força Aérea:
a) Os seguintes oficiais: engenheiros das diversas especialidades, oficiais técnicos das diversas especialidades, à excepção dos incluídos na tabela A, médicos, administração aeronáutica, juristas, Polícia Aérea e chefes de banda de música;
b) Sargentos de qualquer especialidade, à excepção dos incluídos na tabela A;
c) Praças;
c) Tabela geral C - causas de inaptidão física e psíquica para:
1) Promoção;
2) Frequência de cursos, ao abrigo das condições que forem estabelecidas para o efeito;
3) Desempenho de funções que exijam plena validez aos militares do quadro permanente;
4) Desempenho de funções que exijam plena validez ao pessoal militarizado da Marinha e do Exército e ao pessoal da Polícia Marítima;
d) Tabela geral D - causas de incapacidade física e psíquica para prestação de serviço na efectividade.
O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 24 de Agosto de 1999.
Nota explicativa
Os símbolos utilizados nas tabelas A, B, C e D têm o seguinte significado:IN - inaptidão;
AJ/AC - aptidão dependente do grau de lesão e do critério da junta/a aguardar classificação no caso de provas de selecção para efeitos de prestação de serviço efectivo normal, mediante convocação ou mobilização e em regime de voluntariado ou de contrato;
IJ - inaptidão parcial dependente do grau de lesão e do critério da junta;
IC - incapacidade;
ID - incapacidade dependente do grau de lesão e do critério da junta, podendo ser interpretado, no seu sentido mais lato, como incapacidade total.
ANEXO A
Tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço nas
Forças Armadas
(para uso nas juntas médicas e centros de selecção) (ver tabela no documento original)ANEXO B
Quadro das condições sensoriais gerais
Otorrinolaringologia
Marinha, Exército e Força Aérea
(ver tabela no documento original)
Oftalmologia
Marinha
(ver tabela no documento original)
Exército e Força Aérea
(ver tabela no documento original)